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56/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 56/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), a Decisão Sumária n.º 101/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 16 de dezembro de 2021.

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56/2022 · Tribunal Constitucional: Do que se trata é saber se é ou não conforme com a Constituição da República a interpretação feita pela douta decisão recorrida do sentido normativo da norma do art. 66.º, n.º 4, do Cod. Proc. Penal, sustentando que ‘qualquer pedido de substituição ou de escusa do defensor nomeado não afeta o decurso dos prazos processuais, pois o arguido nunca está, em momento algum, desacompanhado dum defensor’.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality procedural requirement constitutional requirement lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 247/2022

Processo n.º 56/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), a Decisão Sumária n.º 101/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 16 de dezembro de 2021.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 101/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, uma vez que «o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, nem a dimensão supostamente extraída do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, nem muito menos uma qualquer dimensão resultante do previsto no n.º 7 do artigo 75º-A, no n.º 2 do artigo 78º-A e nos n.ºs. 1 a 4 do artigo 75º-A, todos da LTC. Na verdade, o Tribunal a quo apreciou somente a inadmissibilidade do recurso então em causa, com base, exclusivamente, em regras do Código de Processo Civil».

Assim, a recorrente tenta imputar àquele Tribunal a quo uma interpretação que não foi adotada pela decisão recorrida, porque a dimensão normativa em causa não foi sequer conhecida e apreciada no juízo de rejeição de recebimento de recurso.

Por essa razão, verificou-se a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada.

Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.

Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pôde ser conhecido.

3. Desta decisão, a recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:

«Em primeiro lugar, tem de dizer-se, com ressalva do devido respeito, que a douta decisão sumária proferida é nula, por não se ter efetivamente pronunciado sobre a questão suscitada – uma questão prévia – relativa à invocada inconstitucionalidade, inconstitucionalidade normativa – das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 75.º-A e do n.º 2 do artigo 78.º-A, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional […]

Quanto à matéria do recurso, propriamente dita:

Salvo o devido respeito, a questão que se colocou foi também uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Do que se trata é saber se é ou não conforme com a Constituição da República a interpretação feita pela douta decisão recorrida do sentido normativo da norma do art. 66.º, n.º 4, do Cod. Proc. Penal, sustentando que ‘qualquer pedido de substituição ou de escusa do defensor nomeado não afeta o decurso dos prazos processuais, pois o arguido nunca está, em momento algum, desacompanhado dum defensor’.

Razão pela qual, conforme mais se acrescentou na douta decisão recorrida ‘E, por isso, por haver um acompanhamento permanente, nenhum preceito constitucional é violado’.

Ora, é a inconstitucionalidade do sentido normativo em que o preceito do citado art. 66.º, n.º 4, foi efetivamente aplicado que está aqui em equação.»

4. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que:

«3.º Na verdade, analisado o teor do acórdão recorrido e ao contrário do que pretende a recorrente, ora reclamante, in casu não se mostra cumprido o critério de coincidência da interpretação normativa sindicada com os preceitos legais aplicados pelo Tribunal a quo e que sustentam a ratio decidendi da (sua) decisão.

4.º Sendo evidente a falta de conexão entre a interpretação normativa assumida na douta da decisão recorrida e o alegado pela recorrente na delimitação do objeto do recurso.

5.º E verificando-se, ainda, ressalvado melhor entendimento, que na reclamação em apreço (vide fls. 84 a 88) nada, de pertinente e suscetível de poder abalar a fundamentação da decisão reclamada, vem alegado, antes se reiterando, nomeadamente em termos de conclusões, anteriores argumentos,

6.º Afigura-se-nos, face ao exposto, que deve ser indeferida a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 101/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.

Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, a recorrente não ultrapassa tal vício.

Vejamos.

6. A recorrente-reclamante sustenta dois putativos vícios da decisão sumária reclamada. Em primeiro lugar, entende que esta seria nula por não se ter efetivamente pronunciado sobre uma das questões de inconstitucionalidade suscitadas, relativa à inconstitucionalidade normativa das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 75.º-A e do n.º 2 do artigo 78.º-A, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional. Ora, quanto a esta alegação, verifica-se, desde logo, que a decisão recorrida tomou tal questão como objeto do recurso, não o tendo admitido, com o mesmo fundamento de não admissão da outra questão de inconstitucionalidade colocada pela recorrente-reclamante, sobre a interpretação do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP): o facto de esta não ser, de forma alguma, ratio decidendi da decisão a quo.

Afirma agora a reclamante que esta questão configuraria uma questão prévia, o que não foi em momento algum invocado no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional. Aliás, a recorrente-reclamante afirma até que poderia vir a ser suscitada “depois, na própria alegação de recurso para o Tribunal Constitucional” (fls. 51). De qualquer forma, sempre se dirá que a análise do problema de constitucionalidade sobre o qual então extensamente se pronunciou não tem cabimento no âmbito da decisão sumária reclamada. Recorde-se que a própria recorrente-reclamante definiu, no requerimento de recurso (fls. 55), esta questão como resultante das “disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 75.º-A e do n.º 2 do artigo 78.º-A, quando interpretadas num sentido rígido, que tem sido, aliás, aquele que correntemente a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem adoptado, em cujos termos, e mercê da exigência de que o recorrente indique integralmente os elementos exigidos pelos nos. 1 a 4 do artigo 75.º-A, resulte o entendimento de que se torna permitido que o recurso seja liminarmente indeferido por se considerar que falta uma indicação integral das normas em equação, sejam aquelas de cuja inconstitucionalidade se reclama, sejam as normas ou princípios constitucionais violados”.

Ora, esta interpretação normativa não foi, sequer em termos aproximados, mobilizada pela Decisão Sumária n.º 101/2022, que, como se deu nota, apenas se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na constatação de ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do recurso. Não constituiu, pois, seu fundamento decisório qualquer interpretação atinente à indicação integral das normas objeto ou parâmetro do recurso de constitucionalidade. Por outro lado, e como igualmente se afirmou na decisão ora reclamada, a interpretação normativa, assente nos preceitos constantes do n.º 7 do artigo 75.º-A e do n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC também não constituiu ratio decidendi da decisão a quo, pelo que não poderia dela conhecer-se enquanto objeto de recurso de constitucionalidade.

7. Em segundo lugar, a recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretendeu ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa – atinente a uma suposta interpretação dada ao artigo 66.º, n.º 4, do CPP - relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou.

Ora, no que releva para esta reclamação, a decisão recorrida – reitere-se, a decisão do TRE, 16 de dezembro de 2021 – limitou-se a confirmar a não admissão de um recurso. Por esta razão, a decisão sumária ora reclamada não merece reparos, tendo considerado, corretamente, que a decisão de 16 de dezembro de 2021, do TRE, não se dedicou, absolutamente, a apreciar a matéria relativa ao conteúdo do artigo 66.º, n.º 4, do CPP, sobre o curso de prazos em caso de substituição ou escusa de um defensor, na qual a recorrente teria, substancialmente, interesse. Nem poderia tê-lo feito, tendo em conta a sua específica natureza – uma decisão sobre a nulidade de um despacho de não admissão de recurso.

A recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.

Não há, com isso, qualquer nulidade na decisão ora reclamada, uma vez que a questão delimitada não reúne os pressupostos mínimos para prosseguir.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 101/2022.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de março de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete