1299/21 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 90/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A. e B., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgem contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 04 de novembro de 2021
Legislator headnote
AI generatedartigo 13 da CRP, artº 13º da CRP; 1299/21 · Tribunal Constitucional: 4 - Estão cumpridas, na ótica das Recorrentes, os pressupostos para que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade das normas indicadas.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 246/2022
Processo n.º 1299/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 90/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A. e B., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgem contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 04 de novembro de 2021
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo das recorrentes, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo e, por outro lado, por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelas recorrentes como fonte da questão colocada.
2. Desta decisão, as recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, além da transcrição do referido requerimento de recurso, que:
«3 – Ora as Recorrentes no seu recurso indicaram com precisão, a norma constitucional violada, delimitaram as normas jurídicas em conflito com a constituição e estatuíram o que deve ser o corolário lógico dessa discordância, vide transcrição:
“Daí que, em tais termos, se justifique - como no Acórdão em referência - continuar a julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito democrático constante do artigo 2.° da Constituição, conjugados com a não subsunção douto Acórdão, os decretos lei citados na decisão - arts. 6/1 al. f) da Lei n.° 21 /87do DL n.° 20.06. e do artigo 11 do DL n.° 241 /2007 de 21.06.2007. e ainda, do DL 297/200. de 17.11. artigo 28., 35., e 36 e pelo DL n-° 106/2002. de 13.04 e ainda. DL 26/94 de 1.02 e DL 109/200 de 30.06. artigos 12, 16, 17 — com as normas estatuídas no código civil a respeito da Responsabilidade civil, nomeadamente, os artigos 483.°. 496,°. 497.°. 501.° do Código Civil [CC] e 607.°. n.°s 3. 4 e 5. do Código de Processo Civil [CPC/2013]. conforme resulta da Petição inicial.
Do parágrafo anterior decorre uma violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13 da CRP. O princípio da igualdade postulado pelo art. 13.° da Lei Fundamental reclama a dação de igual ou idêntica solução legal para situações iguais ou idênticas, reclamando, do mesmo passo, a adopção de soluções diversas quando as situações a contemplar sejam elas mesma dissonantes.
Com efeito e como se disse, aquele direito à igualdade constitui uma das expressões do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado (artº 13º da CRP).”
4 - Estão cumpridas, na ótica das Recorrentes, os pressupostos para que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade das normas indicadas.
[…]
O Tribunal Constitucional não aprecia matéria de facto, no entanto, quando as recorrentes indicam concretamente os factos é apenas para mostrar onde essa inconstitucionalidade tem demonstração real em factos, não são os factos que se devem alterar nessa fase, mas o Tribunal tem o poder/dever de ordenar que os Tribunais inferiores, de acordo com a jurisprudência definida, devem as normas infraconstitucionais obedecer às normas constitucionais, e são os factos que convocam a aplicação de determinada norma, nesse sentido é feita alusão aos factos.
7- Pelo que o objeto do recurso apresentado é, no entender das recorrentes, objeto idóneo e apresenta uma inconstitucionalidade normativa, não é sindicar a decisão, mas sim as normas para que o processo possa ser devolvido e que essa inconstitucionalidade seja alvo de reparação».
Com isso, as reclamantes vêm pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificada, a contraparte não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que as reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 90/2022, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não se ter verificado coincidência do objeto com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, as recorrentes-reclamantes não mais do que insistem numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
Quanto ao pressuposto atinente à ratio decidendi, as reclamantes nada retorquem; apenas dizem entender estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conforme já transcrito.
Por isso, permanece inexpugnado o vício em apreço. Tanto basta para se confirmar a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
6. Não obstante, concluiu, também, irrepreensivelmente, a decisão ora reclamada que as recorrentes se cingiram a sindicar a os poderes cognitivos do tribunal a quo por discordarem do resultado da decisão per se, o que se revelou, com clareza, na Decisão Sumária n.º 90/2022, por meio do destaque do excerto em que as recorrentes reputam uma suposta inconstitucionalidade diretamente ao decisum recorrido, em que se lê que «a decisão coloca em causa o princípio do Estado de Direito».
Neste ponto, as recorrentes-reclamantes entendem que cumpriram com a exigência de normatividade, porquanto, na sua opinião, aludiram à matéria de facto «apenas para mostrar onde essa inconstitucionalidade» teria ocorrido.
Ora, é evidente que este raciocínio é insuficiente para superar o vício em causa e, na verdade, deixa sem resposta o fundamento de que o intuito das recorrentes foi disputar o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. As reclamantes referem, somente, que não pretenderam sindicar a decisão em concreto. O seu raciocínio não contém argumentos para fundamentar tal posição, consistindo numa mera discordância do juízo de não conhecimento. Assim, com a estratégia argumentativa que seguiram, o vício assinalado pela decisão reclamada mantém-se intacto.
É, pois, evidente que permanece inultrapassável o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso.
7. Em suma, quer quanto ao primeiro fundamento, quer quanto ao segundo fundamento, as reclamantes não logram invalidar a decisão sumária em crise, que nos parece integralmente correta.
Por consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância das reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 90/2022.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 31 de março de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete