1187/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), a Decisão Sumária n.º 41/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
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ACÓRDÃO Nº 244/2022
Processo n.º 1187/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), a Decisão Sumária n.º 41/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o puro ato de julgamento per se e, assim, atacando a própria decisão tomada pelo juízo a quo. Fê-lo, aliás, após notificação ao recorrente para vir aperfeiçoar o requerimento de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, identificando «qual a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie».
2. Daquela decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«O reclamante pretende com o recurso de constitucionalidade a análise da conformidade dos citados artigos 374.°, n.° 2 e 425.°, n.° 4, ambos do Código de Processo Penal, em face do vertido no n.° 1, do artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa, das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório previstos no artigo 32.°, n.° 1 e 5 da Constituição, respetivamente, tal como resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, do requerimento de arguição de nulidade e do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 374.°, n.° 2 e 425.°, n.° 4, ambos do Código de Processo Penal - e não como se diz na decisão sumária de "inconstitucionalidade de decisões invocando a violação dos artigos 205.° da Constituição da República Portuguesa, das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório previstos no artigo 32.°, n.° 1 e 5 da Constituição, entendemos que a questão não podia simplesmente não ter sido apreciada como sucedeu na decisão sumária.
Ora, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, e ao contrário do decidido na douta decisão sumária, verifica-se, in casu, o pressuposto processual de efetiva aplicação na decisão recorrida das normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, e o preenchimento de todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, pelo que pode e deve o mesmo conhecer do recurso.
Acresce que, sem prescindir, é entendimento do recorrente que a douta decisão sumária prolatada em 19 de Janeiro de 2022, é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, uma vez que este salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - a douta decisão sumária, no que tange a requerimento apresentado pelo aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar, nem conhecer do objeto do recurso apresentado, também não se pronuncia fundadamente de facto nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do acórdão recorrido, não é suficiente, para fundamentar a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 205.° da Lei Fundamental, a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto acórdão visado.
[…]
Por último, sempre se dirá e aqui se invoca que, a interpretação dada às disposições conjugadas dos artigos 425.°, n.° 4, 379.°, n.° 1, alínea a) e 374.°, n.° 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal ad quem, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205.°, n.° 1, e 32.° da Constituição da República Portuguesa.»
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que:
«Na verdade, resulta, com evidência, da demonstração da questão divisada, que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, na sua interpretação sobre o critério concreto de tal decisão.
7.º Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que justifica o juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
8.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 41/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, aditando ainda, de forma contraproducente, que a própria decisão reclamada “é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação” e, ainda, inconstitucional.
9.º Ora, não logrando contrariar a argumentação que sustentou a douta decisão reclamada, demonstrando, nomeadamente, a dimensão normativa do objeto recursivo, e limitando-se a imputar-lhe a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 41/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de autonomização e enunciação do critério normativo que desejaria ver apreciado, restringindo-se a atacar a própria decisão recorrida nos seus termos, designadamente a fundamentação da decisão em matéria de facto e o critério de apreciação da prova aplicado, de forma insuficiente para plasmar uma questão de constitucionalidade, tendo reputado a suposta inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de que pretende sindicar a «fundamentação de facto e de direito», classificando-as como «considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento» o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é que este Tribunal proceda ao reexame da decisão do TRG. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 41/2022.
É seguro depreender que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. É, aliás, relevante notar que continua a insistir em que o objeto do recurso consiste nas “normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal”, sem fazer qualquer esforço de enunciação da concreta interpretação normativa em causa, assente nos dois preceitos legais indicados. Repete, apenas, o que já havia mencionado em sede de requerimento de recurso e, ainda, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento formulado pela Conselheira Relatora, no sentido de que configuraria violação do dever de fundamentação das decisões judiciais o entendimento de que “basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, sem que na fundamentação da decisão de facto exista um exame crítico do conteúdo de todas as provas produzidas”, no que representa um indubitável questionamento da concreta decisão judicial recorrida em si mesma considerada. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação na decisão ora reclamada, uma vez que a questão delimitada não reúne os pressupostos mínimos para prosseguir.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, desse modo, induvidoso que se mantém a ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 31 de março de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete