1021/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 155/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra duas decisões daquele Tribunal, proferidas em 15 de julho de 2021 e 15 de setembro de 2021.
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AI generatedartigo 130.º do Código de Processo Civil; 1021/2021 · Tribunal Constitucional: «O Reclamante expõe e suscita questões jurídicas - melhor, de Direito [princípios gerais de direito, princípios gerais do direito penal e processual penal, direito positivo (maxime, constitucional), jurisprudência e doutrina] - de cuja interpretação resulta, na sua opinião, encrustada no Direito e na Justiça, uma clara violação de princípios constitucionais consagrados pela Constituição democrática portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 243/2022
Processo n.º 1021/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 155/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra duas decisões daquele Tribunal, proferidas em 15 de julho de 2021 e 15 de setembro de 2021.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 155/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto quer do primeiro recurso, quer do segundo recurso interposto. Quanto às questões de constitucionalidade formuladas no primeiro recurso, constatou-se que «não correspondem aos fundamentos jurídicos determinantes do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo» e que «o recorrente pretende fazer equivaler as inferências que retirou da solução processual adotada no seu caso concreto ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça». Assim, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade revelou-se sem utilidade, uma vez que o seu desfecho sempre seria insuscetível de afetar a solução adotada pelo tribunal recorrido, perante o incumprimento do requisito de admissibilidade atinente à ratio decidendi.
Por outro lado, quanto às questões de constitucionalidade formuladas no segundo recurso, concluiu-se, também, que «as interpretações sindicadas pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, [pelo que] um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre as mesmas não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo». Assim, da mesma forma, não preenchida a exigência legal acerca da ratio decidendi, o segundo recurso não reúne as condições de admissibilidade para ser conhecido, dada a exigência cumulativa de todos os requisitos processuais, carecendo, portanto, de utilidade a apreciação da conformidade constitucional das dimensões delimitadas pelo recorrente no requerimento de interposição.
Ou seja, na interposição de ambos os recursos de constitucionalidade, verificou-se a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada.
Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, a decisão sumária reclamada sustentou a impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.
Consequentemente, os objetos dos dois recursos interpostos não puderam ser conhecidos.
3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, além da transcrição de todo o teor das nove questões de constitucionalidade formuladas no primeiro requerimento e das duas questões de constitucionalidade formuladas no segundo requerimento, o seguinte:
«O Reclamante expõe e suscita questões jurídicas - melhor, de Direito [princípios gerais de direito, princípios gerais do direito penal e processual penal, direito positivo (maxime, constitucional), jurisprudência e doutrina] - de cuja interpretação resulta, na sua opinião, encrustada no Direito e na Justiça, uma clara violação de princípios constitucionais consagrados pela Constituição democrática portuguesa.
Desde logo, há duas questões que devem ser decididas;
a) Se estamos perante um requerimento de recurso ou se estamos perante um recurso. Se estamos perante um recurso, fica claro que os requerimentos de recurso interpostos para o Tribunal Constitucional merecem o tratamento e a dignidade de todo e qualquer recurso: exposição desenvolvida e aprofundada das questões jurídicas suscitadas por meio de alegações. Ou seja, dever-se-ia convidar o então recorrente a apresentar as alegações em que assenta o seu juízo de inconformismo jurídico-constitucional. Mas se entender que já estamos perante um recurso no sentido normativo-axiológico do direito, o Reclamante considera existir incongruência face à própria LTC em que se prevê «requerente» e não «recorrente»: v. g„ n.° 5 do artigo 75.°- A.
E,
b) Se há questões não claras ou que não tenham sido suscitadas/expressas nos requerimentos de acordo com as normas da Lei do Tribunal Constitucional e com a Constituição, como a não indicação de algum dos elementos necessários ao requerimento de interposição de recurso, cabia, com a devida vénia, à ilustre Relatora convidar «o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias», nos termos do artigo 75.°-A, n.°s 5 e 6 conjugado com o artigo 78.°-A, n.° 2 da LTC. Como resulta dos autos, o agora Reclamante, antes Requerente, não foi convidado a suprir os elementos necessários ao requerimento de interposição de recurso.
B. DA NULIDADE DA DECISÃO SUMÁRIA
Resulta da decisão sumária uma ausência de fundamentação, à qual se impõe por força constitucional: artigo 205.° da CRP «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Considera o Reclamante que mesmo sendo uma decisão sumária de não conhecimento do objeto de recurso, por as questões suscitadas serem manifestamente infundadas [que é o que se retira da decisão em «carece de utilidade a apreciação da conformidade constitucional de tais enunciados» (p. 8 da decisão sumária)], a mesma deve ser fundamentada e não apenas quanto a duas questões suscitadas, mas a todas as questões suscitadas.
A apreciação dos pressupostos ou das questões suscitadas nunca é, num Estado democrático constitucional (Martin Kriele), «ociosa».
Entende o Reclamante que a não pronúncia quanto a todos os pressupostos, em especial quando em causa está o exercício de um direito fundamental pessoal processual constitucionalizado de cuja decisão possa resultar a efetividade da liberdade de uma pessoa, só pode gerar uma decisão sumária nula por falta de apreciação e respetiva fundamentação.
À tramitação do processo no Tribunal Constitucional aplica-se a legislação do Código de Processo Civil (CPC) por força do artigo 69.° da LTC, ou seja, a fundamentação é uma exigência processual, conforme se retira do artigo 607.° do CPC, e a sua não verificação de pleno gera nulidade, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alíneas b) e d) do CPC.
C. DO NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
A decisão sumária decidiu por efeito simpatia de todos os pressupostos dos dois requerimentos de recurso, face à possível ociosidade da pronúncia sobre todos. Acresce que a surpresa aumenta quando estão em causa os pressupostos expostos nas alíneas g) e i) do primeiro requerimento e da alínea a) do segundo requerimento, cujas interpretações normativas dos artigos 405, n.° 1, conjugados com o artigo n.° 11.°, n.° 2, alínea c), ambos do CPP, e do artigo 62.°, n.° 1, alínea h) da LOSJ, e do artigo 63.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto, conjugado com o artigo 405.°, n.° 1 do CPP, se considera ferir frontalmente o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.°, n.° 9 da CRP,
Entende e decidiu o Tribunal recorrido de que pode existir delegação de competências próprias e específicas, indelegáveis, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça num dos Vice-presidentes por meio do instituto da coadjuvação.
Estamos perante uma competência própria e específica do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - artigos 405°, n.° 1 e 11°, n.° 2, alínea c) ambos do CPP cuja delegação não está prevista no artigo 62° da LOSJ (onde constam as várias delegações de competências admitidas por lei).
As delegações de competências jurisdicionais não funcionam automaticamente por meio do instituto da coadjuvação, pelo que a interpretação normativa do artigo 63.°, n ° 1 da LOSJ, efetuada pelo Tribunal recorrido, é contrária à lei e ao princípio do juiz natural, consagrado no artigo 69° da LOSJ.
O Tribunal a quo interpretou aquelas normas nesse sentido, como bem espelham as decisões recorridas. O que se manifestou em decisão surpresa no caso do pressuposto expresso na alínea i) do primeiro requerimento de recurso.
O Reclamante suscitou a inconstitucionalidade material de tais interpretações normativas, conforme supra exposto e indicado.
Eis que a decisão sumária entende e decide que também estas questões ou estes pressupostos suscitados pelo agora Reclamante não manifestam ou «não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida», pelo que «um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre as mesmas não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo» (pp. 7-8 da decisão sumária).
Com a devida vénia, o Reclamante não acompanha esta decisão e dela reclama porque o Tribunal a quo interpretou tais normas em clara violação do princípio do juiz natural e, quando assim é, do Estado de direito democrático.»
4. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que:
«Relativamente às questões de constitucionalidade suscitadas naquele primeiro recurso considerou-se na douta decisão agora reclamada, e a nosso ver fundadamente, que não integrando as interpretações aí mencionadas os fundamentos jurídico-decisórios do recorrido despacho de 15 de julho de 2021 – proferido pela Mm.ª Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ -, se está perante inutilidade do objeto do recurso e a determinar, por isso, a sua inadmissibilidade.
4.º Sabendo-se que «em sede de recurso de fiscalização concreta [se] impõe que as tais interpretações correspondam ao fundamento invocado pelo tribunal recorrido para amparar o sentido decisório promovido», não pode pretender-se que exercício do direito ao recurso de constitucionalidade se converta numa tentativa de escrutínio das operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, por ser essa uma atuação vedada ao Tribunal Constitucional.
5.º Por outro lado e já quanto às questões de constitucionalidade suscitadas no segundo recurso, também na douta Decisão Sumária se considerou, e a nosso ver bem, que as interpretações ali sindicadas não integram a ratio decidendi da decisão de 15 de setembro de 2021, prolatada igualmente pela Mm.ª Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ.
6.º Na verdade, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, seria necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tivessem sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico dessa decisão recorrida (artigo 79.º- C da LTC), o que não aconteceu.
7.º E, por isso, na douta Decisão Sumária se decidiu, fundadamente, no sentido da inadmissibilidade, também, desse segundo recurso.
8.º Acresce que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, ora reclamante, inexiste qualquer falta de fundamentação da Decisão Sumária, tendo sido devida e exaustivamente apreciados e tratados os referidos défices dos dois recursos, determinantes da decisão de não conhecimento dos mesmos.
9.º Termos em que, acompanhando-se a apreciação e fundamentação desenvolvidas na Decisão Sumária em apreço, se conclua, pois, no sentido de dever ser indeferida a presente reclamação, confirmando-se a douta decisão final de não conhecimento dos recursos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 155/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.
Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício, identificado nos dois recursos interpostos.
Vejamos.
6. Em primeiro lugar, o recorrente argumenta que é necessário esclarecer «se estamos perante um requerimento de recurso ou se estamos perante um recurso». Ora, conforme dita o número 5 do artigo 78.º-A, da LTC, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações apenas se entender que não se aplica o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, isto é, se não se der o caso de ser proferida Decisão Sumária, com base em algum dos fundamentos aí previstos.
Logo, para que não restem mais dúvidas ao recorrente, estamos perante a apreciação de um requerimento de interposição de recurso.
Nesse contexto, o recorrente sustenta, a seguir, que, em face da ausência de «algum dos elementos necessários ao requerimento de interposição de recurso», deveria ter tido lugar a faculdade de convite ao aperfeiçoamento, presente no artigo 75.º-A, da LTC. A este propósito, com interesse para os autos, refira-se o Acórdão n.º 423/2021, em que se determinou que «este convite só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito. Quando, como é o caso, falta um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), tal como sucedeu no presente processo».
Assim sendo, não tem razão o recorrente, dado que o requisito atinente à ratio decidendi não se coaduna, por decorrência lógica, com o convite ao aperfeiçoamento porquanto não é passível de ser suprido pelas partes. Seria, pois, um ato inútil e vedado à luz do artigo 130.º do Código de Processo Civil. O objeto do recurso é fixado no momento do requerimento de interposição e não pode ser alterado a posteriori no que tange à coincidência com os fundamentos acolhidos pela decisão recorrida, exigindo-se uma relação objetiva entre os dois. Trata-se de um preenchimento material que tem que estar atendido.
Aplicando-se e renovando-se nesta sede o entendimento expresso no citado Acórdão n.º 423/2021, a deliberação da decisão sumária reclamada mostra-se irrepreensível.
7. Relativamente à invocada nulidade da decisão sumária reclamada, o recorrente sustenta que houve falta de fundamentação porque teriam sido analisadas duas, e não todas, as questões suscitadas, designadamente no primeiro recurso. Ao mesmo tempo, o recorrente cita segmentos da decisão reclamada em que se explica que o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade tem natureza cumulativa, ou seja, basta a não observância de um deles para que o recurso não possa ser conhecido.
Com isso, temos que o recorrente confunde, num erro sobre o enquadramento processual dos recursos de constitucionalidade, os requisitos de admissibilidade e as questões de constitucionalidade que compõem o objeto do recurso. Relativamente a estas, num total de onze, considerados os dois recursos – nove questões delimitadas no primeiro e outras duas no segundo recurso –, a Decisão Sumária n.º 155/2021 demonstrou, acertadamente e com fundamentos claros, que elas não poderiam ser conhecidas, em razão do vício de que enfermam estruturalmente. Por isso, verificado um vício no raciocínio que está por trás de toda a construção recursal, sobrevém um efeito inelutável sobre todas as asserções decorrentes da premissa básica formulada.
Conforme asseverou a decisão ora reclamada, a invocação de «ausência de consideração das razões materiais e fundamentos do recurso, ou ainda à qualificação da decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação como uma primeira decisão e a supostas omissões ou violação de competências» reflete-se em todas as questões do primeiro recurso. Não se trata, portanto, de terem sido enfrentadas apenas duas das questões suscitadas; tendo sido abordadas, como bem foram, estas, todas as questões foram contempladas. Foram-no, de resto, explicitamente. Não se cogita de qualquer falta de fundamentação.
Por outro lado, reitere-se que, ao contrário do que entende o recorrente, a decisão não tem que se pronunciar acerca de todos os pressupostos de conhecimento do recurso, uma vez que, como se explicou, e por força do artigo 70.º da LTC, eles são cumulativos, bastando que falhe um para que seja proferido juízo de inadmissibilidade através de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. A decisão sumária do relator acontece sempre que não se pode conhecer do objeto, além das demais hipóteses previstas nesse dispositivo.
Em conclusão, não procede que tenha ocorrido qualquer nulidade na decisão reclamada.
8. Por último, o recorrente-reclamante afirma que as dimensões identificadas nas alíneas g) e i) do primeiro requerimento e da alínea a) do segundo requerimento consistiram em decisão surpresa [maxime, a aludida alínea i)] e, discordando da decisão sumária prolatada, diz que o «Tribunal a quo interpretou tais normas em clara violação do princípio do juiz natural e, quando assim é, do Estado de direito democrático».
Ocorre que, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida, tal estratégia argumentativa não tem como prosperar. O reclamante nem sequer centra a sua reclamação na questão da superação do vício assinalado pela decisão reclamada. Nesta senda, torna-se assente que o inconformismo veiculado pelo reclamante, no presente, não logra infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária. Em síntese, o recorrente-reclamante não aduz qualquer argumento capaz de invalidar o juízo proferido, permanecendo inexpugnado o incumprimento do requisito de admissibilidade em apreço.
Na verdade, e se se atentar na formulação precisa das questões de constitucionalidade evidenciadas na reclamação que agora se decide, é fácil perceber que dificilmente poderiam corresponder à ratio decidendi de qualquer uma das decisões recorridas, posto que o recorrente-reclamante as constrói com recurso a referências que correspondem à sua própria visão dos factos e da interpretação normativa questionada. Veja-se, por exemplo, como, na questão constante da alínea i) do primeiro requerimento de recurso, se afirma que o tribunal recorrido entendeu lícita a delegação de competências “próprias, específicas, indisponíveis e indelegáveis”; ou como, na alínea g) do mesmo requerimento se menciona a existência de uma delegação de competências “sem previsão legal de delegação”. Naturalmente, se o tribunal recorrido tivesse entendido inexistir previsão legal de delegação, ou que estariam em causa competências indelegáveis, não teria decidido no sentido em que decidiu. Por esta razão, é evidente a falta de correspondência entre estas questões e a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto à alínea a) do segundo requerimento de recurso, que tem por decisão recorrida o despacho de indeferimento do requerimento de aclaração do despacho que indeferiu a arguição de nulidades, resulta da simples leitura de tal decisão que não se pronunciou sobre a questão da delegação de competências, que fora resolvida na anterior decisão, o despacho de 15 de julho de 2021, decisão recorrida quanto às questões levantadas no primeiro requerimento de recurso de constitucionalidade.
Assim, sob a capa de alegações sobre putativos erros de apreciação acerca dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, o recorrente não mais do que investe numa divergência contra o conteúdo da decisão reclamada, sem, no entanto, ultrapassar as falhas elencadas.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 155/2022.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 31 de março de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete