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970/21 AI generated

970/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 970/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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A. (de ora em diante A.) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.09 (LTC) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 a fls. 641-664. Os presentes autos têm origem na ação declarativa de condenação proposta por B. contra A. no Tribunal do juízo do Trabalho de Matosinhos da comarca do Porto. O Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, decidindo (fls. 311v):

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artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 63.º, n.º 4 da Constituição, artigo 63º da Constituição, artigo 56.º, n.º 4 da Constituição, artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição; 970/21 · Tribunal Constitucional: Esta formulação do objeto do recurso, porém, não encontra reflexo na substância expressa em sede de alegações, já que, em essência e como agora veremos, toda a argumentação da recorrente se orienta noutro sentido, o de fazer valer uma interpretação dos citados preceitos das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) diferente da perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que pudesse conduzir à revisão do acórdão e sua revogação.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint concurrence of fundamental rights constitutional limits constitutional principle

Cited Legislation

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artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
artigo 63.º, n.º 4 da Constituição
Decidindo como decidiu, o douto Acórdão acolheu interpretação das citadas cláusulas 136.ª e 94.1\ que viola o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 63º da Constituição
artigo 56.º, n.º 4 da Constituição
artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
O Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, decidindo (fls. 311v):
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 242/2022

Processo n.º 970/21

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A. (de ora em diante A.) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.09 (LTC) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 a fls. 641-664.

2. Os presentes autos têm origem na ação declarativa de condenação proposta por B. contra A. no Tribunal do juízo do Trabalho de Matosinhos da comarca do Porto. O Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, decidindo (fls. 311v):

“1. ser de aplicar uma regra pro rata temporis (ou regra de três simples pura) no apuramento de parte da pensão do CNP a entregar à ré, com respeito aos descontos efetuados pelo autor enquanto trabalhador bancário;

2. condenar a ré a reconhecer ao autor o direito a receber a pensão completa do CNP, deduzido do valor referente à percentagem de 27,27%, correspondente a 2 anos, 4 meses e 21 dias (o qual, em 2019, se cifrava em 41,36€);

3. condenar a ré a pagar ao autor todos os montantes retidos em excesso e que não respeitavam a regra descrita no ponto 1, desde a instauração da presente ação até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescida dos respetivos juros de mora, a liquidar posteriormente.”

3. Desta decisão A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 22.03.2021, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença em 1.ª instância.

Ainda inconformada, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 14.07.2021 supra citado e ora recorrido, negou provimento à revista.

4. O recurso para fiscalização concreta desta última decisão que acima relatámos foi interposto nos seguintes termos:

“notificada do douto Acórdão proferido nestes autos, que negou provimento à Revista, mas com ele não se conformando, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 12º, n.º 1, alínea b), 75.º, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual tem efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4 da mesma Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

O Recurso é admissível porquanto:

a) A decisão recorrida aplicou as cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do A. (BTE n.º 8, de 28/2/2017) que a veio substituir, cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância e acolhida pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi suscitada pela ora Recorrente no ponto III (pág.ª 16 e ss) e nas conclusões 23 a 26 (pág.ª 22) do recurso de Apelação e no ponto IV (pág.ª 25 e ss) e nas conclusões 26 a 29 (pág.ª 31) do recurso de Revista e pretende ver apreciada por esse Venerando Tribunal Constitucional;

b) A decisão recorrida não é passível de recurso ordinário.

Decidindo como decidiu, o douto Acórdão acolheu interpretação das citadas cláusulas 136.ª e 94.1\ que viola o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

O que está em causa nestes autos é a interpretação dos n.ºs 1 e 2 das citadas cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 98,a do Acordo Coletivo de Trabalho do A. (BTE n.º 8, de 28/2/2017) que a veio substituir, quando, como sucede com a Recorrida, a pensão a pagar pela Segurança Social considera, além do tempo de serviço no Banco, também tempo de serviço extra-banco.

Recorde-se a redação daquelas cláusulas:

"Cláusula 136.º

Âmbito

1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.

2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.º e 143.ª.

3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza."

(bold e sublinhado nossos)

E:

"Cláusula 98.º

Garantia de benefícios e articulação de regimes

1. As instituições subscritoras garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 96", bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção.

2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 107."

3. Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respectivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições de crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação.

(...)"

(bold e sublinhado nossos)

Está, pois, em causa saber como se apura a "pensão de abate", que é a parte da pensão que o Centro Nacional de Pensões paga ao Recorrido, que respeita ao tempo de serviço no Banco e que este, ao abrigo das citadas cláusulas convencionais, deve abater à pensão que paga ao Recorrido.

Considerando que a pensão de velhice paga pela Segurança Social é calculada de acordo com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que atende à remuneração de referência e ao número de anos de serviço, ao submeter-se o cálculo da "pensão de abate" a uma "regra de três simples" que reparte o benefício exclusivamente em função do tempo, como interpreta o douto Acórdão recorrido, está-se, inevitavelmente, a transferir para o pensionista parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente, em afronta àquele comando constitucional e à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

O efeito de tal interpretação é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que determina que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado”.

A interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 98.ª do ACT do A., acolhida no douto Acórdão recorrido é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

Como bem assinala o PROFESSOR DOUTOR BERNARDO LOBO XAVIER, no douto Parecer de Direito junto aos autos (pág.ª 50):

"Afastados esses aspectos constitucionais das alegações dos trabalhadores, por não terem sido relevantes para o STJ, como a invocação dos princípios de igualdade e da confiança, não é sustentável dizer-se, como no acórdão do Supremo aqui analisado se chega a sugerir, que a posição da Instituição se não conforma com o art. 63º, 4, da Const.. De facto, a invocação, que tem surgido na posição dos trabalhadores e até na argumentação judicial, do art. 63.º, 4, da Const., que só assim seria respeitado, é em absoluto irrelevante. Na verdade, não se vê em ambas as interpretações como qualquer tempo, na Banca e fora da Banca, deixe de contribuir para a reforma. O tempo conta sempre e proporcionalmente quando se considera a carreira contributiva, que é expressa em descontos. Ultrapassa-se a Constituição quando se entende que o n.º 4 do art. 63.º da Lei Fundamental exige que as normas sobre a coordenação das pensões sejam interpretadas no sentido de só ser ponderado o tempo da carreira contributiva, mas não o volume das contribuições descontadas e pagas. Como é fácil de verificar, tal preceito apenas se refere à necessária contagem de todos os tempos de serviço e, no caso da Consulente, para esse cômputo consideraram-se as fórmulas legais, que têm como fatores as percentagens decorrentes do tempo de serviço e o volume das remunerações registadas."

(sublinhado nosso)

A repartição que considere os "(...) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (...)" como preveem as cláusulas convencionais a interpretar, impõe, salvo o devido respeito, que se apure a parte do benefício a “abater" de acordo com as regras do regime geral da segurança social, as quais consideram, como se disse, não só o tempo de carreira contributiva (por via da taxa de formação da pensão) mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período em que esteve ao serviço do Banco (por via da remuneração de referência), ou seja, só desta forma se pode apurar o benefício decorrente das contribuições efetuadas no período de tempo de serviço prestado ao Banco, e, consequentemente, respeitar que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado, como impõe o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

Termos em que, porque está em tempo, requer a V. Exa. se digne a admitir o recurso interposto.”

5. O Tribunal “a quo” admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 690).

6. Notificada para o efeito já nesta instância, A. apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:

“1. O douto Acórdão recorrido aplicou os n.ºs 1, 2 e 3 da cláusula 136.a do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e da cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do A. (BTE n.º 8, de 28/2/2017), interpretando-os no sentido que consta do seu sumário e que é o seguinte:"I. O número 3.º da cláusula n.º 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento "entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza", pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II- As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do n.º 1 "a diferença entre o valor desses benefícios", no segundo segmento do n.º 2 "benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social", e na parte final do n.º 3 "benefícios da mesma natureza", referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas. "

2. O douto Acórdão recorrido também se pronunciou, em juízo de constitucionalidade, fundamentando que:

"E, tal como nesses arestos foi afirmado, a interpretação dada à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 98ª do ACT do A., não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que "todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado ", uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou."

3. A interpretação que o douto Acórdão recorrido faz das normas em apreço é, no modesto entender da Recorrente e salvo o devido e elevado respeito, contrária à disposição constitucional do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

4. O objeto do presente recurso é, pois, a norma dos n.ºs 1, 2 e 3 das citadas cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e da cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do A. (BTE n.º 8, de 28/2/2017), na interpretação que lhes dá o douto Acórdão recorrido.

5. A Recorrente não ignora que a Jurisprudência desse Venerando Tribunal Constitucional vem debatendo, de há muito, a admissibilidade da apreciação, em sede de controlo de constitucionalidade, das normas de convenções colectivas de trabalho, tal como as que constituem o objecto do presente recurso.

6. Neste particular, a Recorrente adere à doutrina, entre outros, dos doutos Acórdãos n.º 214/94 e n.º 174/2008 do Tribunal Constitucional, por entender que as disposições das convenções colectivas de trabalho com carácter normativo, como se trata no caso em apreço, constituem verdadeiras normas como tal reconhecidas, desde logo, pelo artigo 56.º, n.º 4 da Constituição, e, portanto, submetidas ao controlo de constitucionalidade nos termos do disposto nos artigos 277.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

7. O vetusto regime de segurança social do sector bancário remonta ao ano de 1939, tendo evoluído nas eventualidades que foram sendo por si cobertas: Primeiro, o pagamento de remuneração em determinadas situações de doença e dispensas remuneradas por ocasião do parto (1938-1941); Depois, pensões de reforma por invalidez (1944); Depois ainda. subsídios para funeral e luto e pensões de sobrevivência (1949); Finalmente, pensões de reforma por velhice (aos 70 anos em 1964 e aos 65 anos em 1970).

8. O Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Bancários ficou fora do sistema das Caixas de Previdência, sendo aplicável, como sistema obrigatório, a todos os trabalhadores bancários propriamente ditos (não verticalizados) que trabalhassem em estabelecimentos bancários junto dos quais funcionassem ou não funcionassem instituições de previdência.

9. Tal reconhecimento foi feito também no plano Jurisprudencial, sendo disso referência, entre muitos outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2001, in Acórdãos Doutrinais, nº 479, pág. 1530.

10. Mais recentemente, o regime de segurança social do sector bancário progrediu no sentido da sua integração no regime geral de segurança social.

11. O Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março, procedeu à integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores bancários admitidos após 3 de março de 2009, fechando, assim, o grupo dos trabalhadores bancários que estavam então sujeitos ao regime de segurança social próprio dos bancários.

12. O Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, procedeu à integração, operada a 1 de janeiro de 2011, dos trabalhadores bancários inscritos na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades velhice, parentalidade e morte, passando estes trabalhadores a deter um regime de segurança social complexo no que importa à reforma por invalidez presumível (velhice).

13. Os trabalhadores bancários passaram, assim, a repartir-se por 3 grupos distintos:

14. Um primeiro e mais numeroso grupo de trabalhadores inscritos na CAFEB - onde se incluía o Recorrido -, que beneficiam do regime de segurança social do sector bancário de beneficio definido, cujas pensões são pagas pelos bancos através dos seus fundos de pensões (a CAFEB não pagava pensões mas apenas abono de família);

15. Um segundo grupo de trabalhadores (como era o caso da generalidade dos trabalhadores do ex-Banco Totta & Açores), não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas como acima se viu, no regime geral de segurança social mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do sector bancário de beneficio definido;

16. Um terceiro grupo, composto pelos trabalhadores admitidos no sector a partir de 3 de março de 2009, comumente designado por "novos bancários" que são, por força do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março, inscritos no regime geral de segurança social, beneficiando complementarmente de um regime de contribuição definida e que ficam excluídos do regime de beneficio definido previsto no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário.

17. Por efeito do citado Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, os trabalhadores bancários inscritos na CAFEB - portanto, os do primeiro grupo acima referido - foram inscritos no regime geral aplicando-se regras específicas quanto às contribuições: 3% pelos trabalhadores (igual ao que já contribuíam para a CAFEB) e 23,6% pelos bancos (até então os bancos faziam apenas dotações para os fundos de pensões para provisionarem as suas responsabilidades por pensões) - cfr. artigo 3.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

18. Não obstante a integração daqueles trabalhadores no regime geral de segurança social, os bancos continuam a garantir a este universo de trabalhadores, de forma complementar, o regime de reformas que já existia no regime do sector bancário plasmado então nas cláusulas 137.a e ss do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário.

19. A antiguidade, quer antes de 1/1/2011, quer depois dessa data, continua a ser reconhecida àqueles trabalhadores bancários para efeitos de cálculo dos benefícios de segurança social, designadamente para efeitos do cálculo das pensões de reforma devidas pelos bancos.

20. Porque foram integrados a partir de 1/1/2011 no regime geral de segurança social têm direito, pela carreira posterior a essa integração, a um benefício a pagar pelo CNP por esse tempo.

21. A articulação dos regimes é feita nos termos das cláusulas objecto do presente recurso, as quais sempre serviram para essa articulação nos casos dos trabalhadores do segundo grupo acima descrito.

22. Pode suceder que o trabalhador tenha também carreira contributiva no regime geral de segurança social antes de ter sido admitido ao serviço do Banco.

23. Nesse caso, a Segurança Social calcula o benefício a pagar pelo CNP considerando toda a carreira contributiva, fora do Banco e ao serviço do Banco, pagando um benefício único.

24. Quando tal sucede, torna-se necessário cindir aquele benefício pago pelo CNP por forma a apurar a parte da pensão que cabe ao trabalhador (pelo tempo fora de banco) e a parte da pensão que cabe ao Banco por tal tempo ter sido por si contado para o cálculo da pensão bancária.

25. Designamos esse benefício como "pensão de abate".

26. A discórdia que levou ao presente litígio - e que, diga-se, se estende a quase todo o sector bancário - consiste apenas em saber qual a regra para o cálculo da dita "pensão de abate" prevista na antiga cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e actualmente, para o que releva nestes autos, na cláusula 98.ª do ACT do A., quando a pensão paga pelo CNP considera, além do tempo de banco, tempo de carreira contributiva fora daquele.

27. De acordo com a interpretação feita pelo douto Acórdão recorrido, a repartição do benefício pago pelo CNP há-de ser feita com recurso a uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura.

28. A Recorrente entende que devem apurar-se, isoladamente, as duas pensões teóricas (uma pelo tempo fora do banco e, outra, pelo tempo de banco) e repartir o benefício do CNP em função do montante de cada uma das pensões teóricas.

29. Mais: a Recorrente entende, modestamente, que a repartição do benefício de acordo com a interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido, ofende o comando constitucional ínsito no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição, como se passa a expor.

30. Considerando que a pensão de velhice paga pela Segurança Social é calculada de acordo com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que atende à remuneração de referência e ao número de anos de serviço, ao submeter-se o cálculo da "pensão de abate" a uma regra de três simples pura que reparte o benefício exclusivamente em função do tempo, como interpreta o douto Acórdão recorrido, está-se, inevitavelmente, a transferir para o pensionista parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente, em afronta àquele comando constitucional e à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

31. Isto sucede porque as remunerações registadas ao longo da carreira contributiva não são iguais, ocorrendo que as remunerações registadas na carreira ao serviço do Banco são de valores substancialmente superiores às que foram registadas no período da carreira fora do Banco, como se pode verificar da simnles análise do Doe. 3 junto com a p.i.. onde constam as seguintes remunerações registadas na carreira do Recorrido;

Ano

Valor revalorizados das remunerações

1969

7.810,45

1970

9.553,47

1971

9.687,91

1972

8.629,01

2011

73.594,71

2012

58.633,42

2013

58.966,09

2014

55.844,63

2015

52.862,52

2016

24.443,31

32. A interpretação feita pelo douto Acórdão recorrido tem como efeito que, independentemente dos montantes das remunerações, cada ano da carreira contributiva tem igual peso, quando nos termos da lei, como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência).

33. O efeito de tal interpretação é, no modesto entender da Recorrente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que determina que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado”.

34. A cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª do ACT do A., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido são, assim, materialmente inconstitucionais por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

35. A repartição que considere os "(...) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (...)" como preveem as normas convencionais em apreço, impõe, salvo o devido respeito, que se apure a parte do benefício a "abater" de acordo com as regras do regime geral da segurança social, de forma que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo da pensão de velhice.

36. Tais regras consideram, como se disse, não só o tempo de carreira contributiva (por via da taxa de formação da pensão) mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período em que esteve ao serviço do Banco (por via da remuneração de referência), ou seja, só desta forma se pode apurar o beneficio decorrente das contribuições efetuadas no período de tempo de serviço prestado ao Banco, e, consequentemente, respeitar que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, como impõe o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

37. Deve, assim, declarar-se a inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2 e 3 das cláusulas 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e 98.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do A. (BTE n.º 8, de 28/2/2017), quando interpretadas no sentido que, quando a pensão por velhice paga pelo CNP resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extra- banco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura.

Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e declarar-se a inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2 e 3 das cláusulas 136.a do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e 98.a do Acordo Colectivo de Trabalho do A. (BTE n.º 8, de 28/2/2017), quando interpretada no sentido que, quando a pensão por velhice paga pelo CNP resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extra-banco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura.

Decidindo-se assim far-se-á JUSTIÇA!”

7. O recorrido, B., foi notificado para responder. Apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, arrolando precedentes jurisprudenciais no sentido adotado para conforto suplementar da sua posição. Não enunciou conclusões, nem introduziu questões novas que coubesse julgar.

8. Antes de se proceder à preparação do presente acórdão e em obediência ao disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, a recorrente foi ouvido sobre a possibilidade de o mérito do recurso não vir a ser apreciado, por inidoneidade do respetivo objeto, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC.

A recorrente pronunciou-se nos termos da peça que antecede, pugnando pela admissibilidade do recurso e pela idoneidade do objeto, reiterando a inconstitucionalidade das normas sindicadas.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

1. Como é consabido, o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Daqui se conclui que a própria decisão judicial, entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional: noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidenduum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional.

É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. No entanto, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).

Neste contexto, cabe alertar para os casos em que esteja colocada uma “falsa questão de inconstitucionalidade”, ou seja, as situações em que, apesar da aparente definição de objeto do processo em conformidade com a natureza do instituto jurídico-processual de fiscalização concreta, se vem a constatar que não está em causa, em substância, um pedido de sindicância de compaginação de um programa normativo para com a Constituição (lei de valor reforçado ou convenção internacional), mas apenas a revisão da decisão produzida pelas instâncias. Como avisa a melhor doutrina:

“Não basta (…) que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de constitucionalidade de «normas» (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, a Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cfr., v. g., os acórdãos n.ºs 196/91 e 551/01) – importa prevenir os casos de «abuso» ou «ficção» do conceito de «interpretação normativa», apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma «norma» sindicável pelo Tribunal Constitucional.” (C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 34)

Caem neste âmbito os casos em que a recorrente, pese embora apontando vício de inconstitucionalidade a dada norma ou interpretação normativa de facto adotada e determinante para o fundamento e sentido de uma decisão jurisdicional, em essência apenas pretende seja acolhida uma outra interpretação do complexo legal que suporte a sua pretensão, eventualmente associando a norma ou princípio constitucional ao seu argumento como forma de, meramente, obter melhor respaldo para o entendimento por que propugna. Nestas situações, a questão não se prende com vício de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) de normas ou de interpretações normativas, mas com a melhor forma de interpretar o Direito ordinário, cuja sindicância não cabe a este Tribunal Constitucional (cfr. artigo 71.º, n.º 1 e, também, artigos 6.º e 79.º-C, todos da LTC).

Quando seja assim, a instância terá que se entender irregular, precludindo o julgamento do recurso.

2. Ora, da leitura das alegações apresentadas e numa primeira abordagem, diríamos que a recorrente suscitou pedido de fiscalização dos artigos 136.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Acordo Coletivo de Trabalho do setor Bancário e 98.º do Acordo Coletivo de Trabalho do A., “quando interpretada[os] no sentido que, quando a pensão por velhice paga pelo CNP [Centro Nacional de Pensões] resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extra-banco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra pro rata temporis ou regra de três simples pura”. A recorrente teria apontado a esta interpretação normativa a violação do disposto no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado”), colocando por isso em causa, ao menos em aparência, uma questão de inconstitucionalidade material, na dimensão normativa assim delimitada.

Esta formulação do objeto do recurso, porém, não encontra reflexo na substância expressa em sede de alegações, já que, em essência e como agora veremos, toda a argumentação da recorrente se orienta noutro sentido, o de fazer valer uma interpretação dos citados preceitos das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) diferente da perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que pudesse conduzir à revisão do acórdão e sua revogação.

De facto, em alegações a recorrente vem defendendo que, ao abrigo das citadas disposições das CCT e do quadro legal que disciplina o regime de reforma na Segurança Social (Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05), no cálculo da pensão dos empregados bancários deve ser introduzido um fator de ponderação referente ao diferente valor das contribuições pagas em diferentes períodos (períodos de atividade como trabalhador bancário, de um lado, e noutras atividades laborais, de outro), não servindo apenas um cômputo geral que considere apenas uma regra de proporção. A controvérsia, ao longo de todo o excurso da recorrente, incide sobre esta matéria, no que se censura a fórmula de cálculo pro rata (regra de três simples) sobre toda a carreira contributiva, já que por essa leitura das estipulações das CTT o intérprete conforma-se, segundo afirma a recorrente, com a possibilidade de existir desigualdade quantitativa entre períodos contributivos.

Dito de outro modo, em nenhum momento do seu excurso a recorrente realiza, ao menos, um esforço para demonstrar que a interpretação normativa adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça conduz, em qualquer dimensão, à desconsideração de parte da carreira contributiva dos trabalhadores bancários, na tentativa de assinalar e de deixar exposta uma qualquer colisão com o artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. A recorrente limita-se a reclamar pelo que entende ser a melhor interpretação das disposições das CTT e do quadro legal com que se conexionam, maxime a forma de cálculo da pensão paga pela Segurança Social nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05, que de facto atende a remuneração de referência e anos de serviço. É neste âmbito estrito (legal e convencional) que a recorrente localiza o litígio e critica a solução alcançada pelo Supremo Tribunal no acórdão recorrido, que entende abrogante do Direito aplicável: “as remunerações registadas na carreira contributiva não são iguais, ocorrendo que as remunerações registadas na carreira ao serviço do Banco são de valores substancialmente superiores às que foram registadas no período da carreira fora do Banco (…) A interpretação feita pelo douto acórdão tem como efeito que, independentemente dos montantes das remunerações, cada ano da carreira contributiva tem igual peso, quando nos termos da lei, como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência)” (conclusões 31.º e 32.º).

A recorrente remata nos seguintes termos, deixando absolutamente transparente a controvérsia que caracteriza o caso sub iudicio: “A repartição que considere os «(…) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (…)» como preveem as normas convencionais em apreço, impõe, salvo o devido respeito, que se apure a parte do benefício «a abater» de acordo com as regras do regime geral da segurança social [Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05)], de forma a que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo da pensão de velhice.” (conclusões 35.º).

Está bom de ver, o debate na presente instância de recurso orbita no plano da interpretação do regime legal e convencional do estatuto da pensão de reforma dos trabalhadores bancários e em momento nenhum se procura demonstrar (salvo afirmações de autoridade) de que forma se poderia imaginar que a interpretação perfilhada pelo Tribunal “a quo” colidisse com a norma constitucional citada pela recorrente: esse é problema que, em boa verdade, a não ocupa em momento nenhum.

Porque francamente ilustrativo, é de fazer ver que a recorrente em alegações chama à colação parecer jurídico do Prof. Doutor Bernardo Lobo Xavier. Isto porque o Ilustre professor, em matéria de constitucionalidade e no excerto citado pela recorrente em alegações, afirma o oposto do que se poderia dizer a defesa de A. no âmbito do pedido de fiscalização colocado a este Tribunal Constitucional:

“Afastados esses aspetos constitucionais das alegações dos trabalhadores, por não terem sido relevantes para o STJ, como a invocação dos princípios de igualdade e da confiança, não é sustentável dizer-se, como no acórdão do Supremo aqui analisado se chega a sugerir, que a posição da Instituição se não conforma com o art. 63º, 4, da Const.. De facto, a invocação, que tem surgido na posição dos trabalhadores e até na argumentação judicial, do art. 63.º, 4, da Const., que só assim seria respeitado, é em absoluto irrelevante. Na verdade, não se vê em ambas as interpretações como qualquer tempo, na Banca e fora da Banca, deixe de contribuir para a reforma. O tempo conta sempre e proporcionalmente quando se considera a carreira contributiva, que é expressa em descontos. Ultrapassa-se a Constituição quando se entende que o n.º 4 do art. 63.º da Lei Fundamental exige que as normas sobre a coordenação das pensões sejam interpretadas no sentido de só ser ponderado o tempo da carreira contributiva, mas não o volume das contribuições descontadas e pagas. Como é fácil de verificar, tal preceito apenas se refere à necessária contagem de todos os tempos de serviço e, no caso da Consulente, para esse cômputo consideraram-se as fórmulas legais, que têm como fatores as percentagens decorrentes do tempo de serviço e o volume das remunerações registadas.” (cfr., fls. 749, sublinhado da recorrente)

No excerto citado, o autor não atribui à interpretação que acolha o cálculo pro rata da pensão de reforma dos empregados bancários qualquer violação ou ingerência no espectro normativo do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, apenas defende a conformidade constitucional da interpretação que introduza um fator de correção em função do valor das contribuições pagas, tal como defende a recorrente. Não apenas isso, do excerto citado consta uma afirmação perentória de que ambas as interpretações (a adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça e a da recorrente) são compatíveis com o dispositivo constitucional citado (“Na verdade, não se vê em ambas as interpretações como qualquer tempo, na Banca e fora da Banca, deixe de contribuir para a reforma”). Por aqui bem se exprime a total ausência de uma controvérsia, no caso sub iudicio, em torno do âmbito de eficácia do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, cuja envolvência com o argumentário da recorrente se cinge a uma associação formal, non sequitur e desprovida de substância.

Se dúvidas houvesse ainda, veja-se ainda que, ouvido em contraditório no vestíbulo desta decisão sobre a possibilidade de o recurso não vir a ser apreciado por inidoneidade do seu objeto, a recorrente rematou a sua peça com a seguinte afirmação: “nesta interpretação, o ano de 1971 em que a carreira do Autor regista renumerações revalorizadas de 9.687,91 € tem o mesmo peso que o ano de 2013 em que a carreira do Autor regista remunerações de 58.966,09 €. quando nos termos da lei, como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência).”. É manifesto que não está em causa a desconsideração de qualquer tempo de serviço do trabalhador bancário por qualquer interpretação normativa conjeturável, mas o ajustamento – que a recorrente entende legalmente devido e juridicamente mais correto – que se defende dever ser efetuado em função das retribuições auferidas em diferentes períodos da carreira contributiva do trabalhador.

O objeto do presente recurso, de resto, parece decalcado do Proc. 1053/21 e, também aí, em sede de Decisão Sumária (n.º 734/2021), as conclusões deste Tribunal Constitucional foram idênticas às que apresentamos. Concluiu-se não ter sido validamente suscitada uma questão de constitucionalidade compatível com a natureza e estrutura do recurso de fiscalização concreta e, ainda que reportando, nesse caso, ao dever de suscitação prévia (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa), as considerações aí tecidas a propósito da descaracterização do objeto necessário da presente instância encontram aqui inteira aplicação:

“a recorrente de facto tece considerações de constitucionalidade, mas fá-lo fundamentalmente no propósito de sustentar que uma dada interpretação é a melhor interpretação a fazer do direito ordinário. É nesse plano infraconstitucional que a problemática em questão – e a posição da recorrente – é apresentada, acabando mesmo a recorrente, no último ponto das suas conclusões por imputar a pretensa inconstitucionalidade à decisão recorrida em si mesma considerada. Isto para além de indicar ter essa decisão violado, de um passo, tanto disposições constitucionais como disposições de direito ordinário, o que reforça a noção de que a discordância do recorrente se centra mais no acerto da interpretação do direito ordinário feita pelo tribunal recorrido, do que na desconformidade desse direito ordinário com a Constituição.

Ora, como é sabido, a competência do Tribunal Constitucional num recurso como este cinge-se estritamente à apreciação da possível desconformidade de determinada norma de direito ordinário com a Constituição, sob pena de a fiscalização concreta da constitucionalidade resvalar na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa avaliação do concreto modo como que aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário, ou, noutros termos ainda, numa avaliação do acerto dessa decisão.” (cfr. Decisão Sumária n.º 734/2021)

A. pretenderia, enfim, nada mais do que uma revisão da decisão final na ação contra si proposta, obtendo prevalência para a sua interpretação do quadro legal e convencional e, por inerência, respaldo para a sua pretensão de processo enquanto contestante.

Nesse pressuposto, concluímos que não está colocada in casu a sindicância de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição do Tribunal recorrido e que possuísse no seu leque de competências o controlo da legalidade da decisão jurisdicional de que se recorreu.

3. Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do objecto), obstativo da apreciação de mérito do recurso e de que cabe tomar conhecimento (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC).

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III. Decisão

1. Nestes termos e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A..

2. Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 12 UC (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigos 6.º, n.º 3, e 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 31 de março de 2022 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete