603/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o Município de Vila Nova de Gaia, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 31 de dezembro de 2020 (fls. 91-109, verso).
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AI generatedartigo 66.º da CRP; 603/21 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos – quanto à conformidade com a Constituição da República Portuguesa da dimensão normativa extraída do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e do artigo 25.º, n.º 3, da Tabela constante do Anexo ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia – foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 623/2019, não tendo sido julgada inconstitucional a dimensão normativa em referência.
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ACÓRDÃO Nº 241/2022
Processo n.º 603/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o Município de Vila Nova de Gaia, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 31 de dezembro de 2020 (fls. 91-109, verso).
Trata-se, no processo a quo, de impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento tácito de reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação da Taxa pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis, explorado pela ora recorrente, relativa ao ano de 2017.
No curso do processo originário, a impugnação foi julgada improcedente, tendo a decisão recorrida aplicado a dimensão normativa extraída do artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e do artigo 25.º, n.º 3 da Tabela constante do Anexo ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Inconformada, a ora recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade (fls. 85), pretendendo ver apreciada a referida dimensão normativa.
2. Subidos os autos, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, por despacho da Relatora de 9 de setembro de 2021. Atendendo a tal despacho, a recorrente sustentou, conclusivamente, que (fls. 130, verso - 133):
«A. O tributo ora em crise não pode ser subsumido na noção de taxa.
B. Desde logo, não assenta - nem poderia assentar - na remoção de um obstáculo jurídico à instalação e exploração do posto de abastecimento em apreço - facto este que o próprio Município confirmou nos autos (cf. artigo da Contestação) - uma vez que o mesmo já se encontrava devidamente licenciado.
C. Em segundo lugar, não assenta na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois o posto de abastecimento em causa está totalmente implantado em propriedade privada.
D. Em terceiro lugar, a suposta taxa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público, uma vez que o Município de Vila Nova de Gaia não presta qualquer serviço como contrapartida do pagamento da taxa, nomeadamente preventivo ou de monitorização da atividade da Recorrente (cf. art. 30.° da Contestação).
E. Inexiste, portanto, qualquer correspetividade entre a taxa cobrada pelo Município e uma qualquer prestação pública realizada pelo mesmo que este não alega ou demonstra, estando, ao invés, apenas em causa a proteção de interesses difusos, atinentes ao ambiente.
F. É verdade que o RGTAL prevê a possibilidade de as taxas municipais incidirem sobre a realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo.
G. No entanto, não será suficiente para a qualificação de um dado tributo como uma taxa que este assente num dos pressupostos previstos na lei ordinária, antes se exigindo que o mesmo passe no teste da bilateralidade, destinado a averiguar se o mesmo é cobrado em função de uma prestação efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo.
H. Isto porque, conforme o próprio Tribunal Constitucional já afirmou, há que aferir se o conceito de taxa resultante da lei ordinária é também o conceito pressuposto pelas normas constitucionais que submetem as taxas a um tratamento diferenciado em relação aos impostos.
I. Assim, a admitir-se a existência de taxas sobre o impacto ambiental negativo, sempre se terá de exigir, desde logo, a explicitação do resultado ou dano em que se traduz esse impacto, devendo, naturalmente, existir um nexo de causalidade que justifique a imputação da taxa a determinados agentes.
J. Ademais, por força do princípio da igualdade, sempre se imporia que os sujeitos passivos pagassem em função do impacto causado: ou seja, deveria pagar mais quem provocasse um maior impacto ambiental e vice-versa.
K. Ou seja, para que possa ser cobrada uma taxa pelo impacto ambiental negativo impõe- se: i) que seja possível identificar um dano ambiental concreto; ii) que exista um nexo de causalidade adequada entre esse dano e a atividade desenvolvida pelo particular; iii) que seja realizada por uma entidade pública alguma prestação com vista a prevenir, mitigar ou reparar esse dano.
L. Ora, em momento algum esclareceu o Município quais os danos ambientais que, em concreto, são causados pela atividade levada a cabo pela Recorrente.
M. Acresce que o Município não só - conforme afirmou expressamente nos presentes autos (cf. artigo 30.° da Contestação) - não presta qualquer serviço preventivo ou de fiscalização na atividade da Recorrente, como também não presta nenhum serviço nem suporta quaisquer custos destinados a mitigar ou reparar o suposto impacto ambiental negativo da atividade exercida pela Recorrente.
N. A taxa em causa não se destina a compensar qualquer vantagem específica aproveitada pelo sujeito passivo, nem tão-pouco qualquer custo concreto que o Município deva suportar em virtude da atividade por aquele exercida, pelo que não pode concluir-se pela existência de uma relação de correspetividade ou sinalagmaticidade.
O. O Tribunal Constitucional por diversas vezes afastou a possibilidade de qualificação como taxa de tributos congéneres do ora apreciado (neste sentido vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.° 515/00 e n.° 24/2009).
P. Assim, não sendo o tributo previsto nos artigos 55.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e 25.°, n.° 3, do Anexo II da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Nova de Gaia justificado por qualquer contrapartida específica, carecendo, por isso, de carácter bilateral, este assume a natureza de verdadeiro imposto.
Q. Assim, as normas contidas nos artigos 55.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, e 25.°, n.° 3, do Anexo II da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Nova de Gaia padecem, desde logo, de inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 103.°, n.° 2 e 165.°, n.° 1, alínea i) da CRP.
R. Ainda que não se entenda que o tributo em causa deve ser qualificado como um imposto - no que não se concede - sempre deverá o mesmo qualificar-se como uma contribuição, na medida em que está em causa uma prestação que visa a compensação de custos ambientais e prestações públicas de que a Recorrente apenas se poderá considerar o presumível causador ou beneficiário.
S. Uma vez que inexistia à data qualquer outro diploma legal que contivesse uma habilitação genérica para a aprovação pelos municípios de outro tipo de tributos, o preceito em causa não poderá deixar de ser tido como incompatível com o artigo 165.°, n.° 1, alínea i), da Constituição.
T. Ainda que se considere o tributo em causa uma verdadeira taxa - o que não se concede - sempre se deverá ter a mesma por materialmente inconstitucional por violação dos princípios da equivalência - materialização do princípio da igualdade - e da proporcionalidade.
U. O Município de Vila Nova de Gaia limita-se a afirmar que o montante da taxa em crise visa compensar supostos custos sem, no entanto, nunca especificar quais, aplicando depois fato res de agravamento totalmente aleatórios, sem qualquer efetiva fundamentação.
V. Ora, se não existem custos nem benefícios a compensar, não há justificação para a cobrança de uma taxa, pelo que a sua imposição viola flagrantemente o princípio da equivalência.
W. Acresce que o fator de diferenciação subjacente à determinação do valor da taxa - a localização dos postos - é totalmente alheio ao custo ou valor de qualquer prestação, ou sequer à gravidade do suposto impacto causado pela atividade em causa - o que viola manifestamente o princípio da igualdade.
X. Se a taxa em causa visa compensar o impacto ambiental negativo de uma atividade, então o único fator de diferenciação legítimo seria a gravidade ou dimensão do dano ambiental provocado.
Y. Em face do exposto impõe-se concluir que os artigos 55.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, e 25.°, n.° 3, do Anexo II da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Nova de Gaia na medida em que determinam a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da igualdade, na vertente do princípio da equivalência, tal como plasmado no artigo 13.° da Constituição, devem ser tidos por inconstitucionais.
Z. Acresce que a cobrança da taxa em causa não configura um meio adequado, necessário ou proporcional à prossecução do fim visado.
AA. Desde logo, porque a regulação da atividade em causa não só configura uma medida bastante mais adequada a prevenir danos ambientais, como surge como uma medida obviamente menos onerosa para os agentes que desenvolvem a atividade em causa.
BB. Por outro lado, não visando a taxa cobrir quaisquer custos, não poderá a mesma deixar de se considerar desproporcionada face a esta realidade.
CC. A cobrança de uma taxa no montante de € 5.000,00 que não visa compensar quaisquer custos ou benefícios de que o sujeito passivo seja o causador ou beneficiário não poderá deixar de se considerar vedada pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso.
DD. Nessa medida, resulta também que os artigos 55.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, e 25.°, n.° 3, do Anexo II da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Nova de Gaia, na medida em que determinam a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da proporcionalidade, princípio a que estão sujeitos todos os atos do poder público e que se encontra nomeadamente plasmado no artigo 266.°, n.° 2, da Constituição, devem ser tidos por inconstitucionais».
3. Por sua vez, o recorrido apresentou contra-alegações que culminaram nas seguintes conclusões:
«1 - A douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação considerando que o tributo em causa - taxa municipal de impacto ambiental negativo - consubstancia uma taxa e não um imposto, não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e fez correcta interpretação da lei aos factos, não padecendo de inconstitucionalidade, estando, aliás, em consonância com a recente jurisprudência fiscal e constitucional pelo que deve ser mantida.
2 - Com foi bem decidido na sentença sob recurso, em conformidade com a jurisprudência Fiscal do Supremo Tribunal e Constitucional mais recente, não existe qualquer inconstitucionalidade, sendo a taxa em causa a contrapartida específica da obrigação passiva do Município a partir do licenciamento inicial do posto de abastecimento, assumir a obrigação passiva de suportar impactes negativos gerados pela atividade do beneficiário tributado e que não são considerados na licença.
3 - Esta Decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência assente e plasmada no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional proferido no recurso 316/14 e no Acórdão n° 204/19, de 27/03/2019, também deste Tribunal Constitucional, que se mantêm atuais e que não julgaram inconstitucionais taxas municipais que, como as do caso em apreço, incidiam sobre postos de abastecimento de combustíveis e, em tudo, são idênticas à presente.
4 - Bem como encontra-se em conformidade com o decidido no Acórdão n° 623/2019, de 23 de outubro de 2019, da I.ª Secção do Tribunal Constitucional que, apreciando recurso precisamente sobre a constitucionalidade das normas aqui em apreço - o artigo 55° n° l, alínea b) e n° 2 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e do artigo 25°, n°3 da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia,- decidiu não julgar inconstitucionais tais normas.
5 - Assim, existindo já pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade das normas em causa e tendo em atenção ainda os argumentos invocados também no Acórdão n° 204/19 de 27/03/2019, do Tribunal Constitucional, que se aplica integralmente ao presente caso, pois que apreciou a constitucionalidade de normas em tudo idênticas às em apreço só que relativamente ao Município de Estarreja, deverá, por via disso, e com os mesmos fundamentos, até porque já decidida a questão, não serem julgadas inconstitucionais as normas contidas nos artigos 55°/l, alínea b) e 2 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e artigo 25°/3° da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas ambos do Município de Vila Nova de Gaia.
6 - Com efeito, a atividade de abastecimento de combustíveis, independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.° 5256/11 de 10/07/2012) e, neste sentido, esta atividade é relativamente proibida, legitimada pela tutela dos interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana.
7 - Incumbe aos municípios, ao lado do Estado e a nível local, a realização da política de ambiente e, sendo um dos princípios materiais da protecção do ambiente o princípio do utilizador-pagador, que obriga o utente dos serviços públicos a suportar os custos da utilização dos recursos, assim como da recuperação proporcional dos custos associados à sua disponibilização, visando a respectiva utilização racional, o Município inseriu já nos seus regulamentos a essência deste princípio fazendo-o repercutir na tributação de determinadas actividades económicas, acautelando, assim, a protecção do bem jurídico ambiente.
8 - A previsão da taxa em questão surge ao abrigo do disposto no n°2 do artigo 6o do RGTAL que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
9 - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram identificados e considerados, com os fundamentos constantes da nota justificativa do regulamento municipal de taxas e outras compensações urbanísticas, a que sucedeu, nesta matéria, o atual Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo, onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para a venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.
10 - E, na verdade, é do senso comum que estas atividades elencadas, e concretamente a instalação de postos de abastecimento, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pela pressão que exercem não só nas rodovias como no tecido urbano envolvente e até pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área, in casu na área do Município de Gaia.
11- O funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis que, normalmente, acontece junto de elementos vulneráveis como zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público, constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano, degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana bem como a qualidade de vida dos cidadãos e colocando problemas a nível de gestão de tráfego, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
12 - O concelho de Gaia, por ser um concelho com uma grande extensão, constituído por vários eixos rodoviários principais e estruturantes e desde sempre ser um concelho de travessia para o Porto e Norte do País, tem instalados muitos postos de abastecimento, o que, em termos urbanísticos e de gestão de tráfego, causa um forte impacto negativo pelas condicionantes urbanísticas e de aproveitamento de solos que a sua instalação determina no espaço público municipal.
13 - Acresce que o funcionamento dos postos de abastecimento provoca ainda impactos negativos ambientais presentes e futuros principalmente ao nível da poluição atmosférica com a emissão de gases e libertação de vapores e outros poluentes mas também com a emissão de ruídos que incumbe à autarquia inspeccionar, fiscalizar e prevenir, sendo nesses postos de abastecimento armazenada e manipulada uma substância perigosa que, por ser altamente inflamável, apresenta problemas de prevenção de segurança civil.
14 - É, assim, evidente o impacto de um posto de abastecimento nos bens ambientais que compete ao município preservar, decorrente não só das suas atribuições e competências gerais como da Lei de Bases do Ambiente.
15 - Como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.° 5256/11 de 10/07/2012, a atividade de abastecimento de combustíveis, independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar.
16 - Assim, de acordo com esta jurisprudência mais recente a taxa em causa assenta na remoção de um obstáculo jurídico, e encontra-se legitimada pela tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da "qualidade ambientai das povoações e da vida urbana "nos termos constitucionalmente exigidos"
17- O funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que, com fundamento no princípio da responsabilização, o beneficiário da actividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.
18 - A utilidade económica que a recorrente / Impugnante retira da sua atividade é sustentada por correspondente dispêndio de recursos naturais, que exige e requer a execução de serviços pelo Município com vista à redução dos fatores de risco ambiental.
19 - Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.02.2013, proferido no processo 06245/12, disponível em www.dqsi.pt e o Acórdão n° 581/2012, proferido pelo Tribunal Constitucional em 05 de dezembro de 2012, além do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n° 316/2014, de 01 de Abril de 2014, e do Acórdão n° 204/19 de 27/03/2019 do Tribunal Constitucional vão no mesmo sentido.
20 - O Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n° 316/2014, de 01 de Abril de 2014, refere: "Em suma, o dever legal de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis por parte das câmaras municipais cria uma presunção suficientemente forte no sentido de que a simples localização daqueles postos em determinada circunscrição concelhia é causa de uma actividade de vigilância e de acções de prevenção por parte do município correspondente, não só para dar cumprimento à iei, como principalmente para evitar que os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquelas instalações se materializem."
21 - "(...) a circunstância de, mesmo em relação aos postos cuja exploração foi licenciada peia Administração centrai ao abrigo de legislação anterior, serem afectados os bens "segurança" e "qualidade ambiental'' do Município (...) e dos seus munícipes, e mais em gerai, todo do "espaço público municipal" peia prossecução do interesse económico particular do titular da licença. Este impõe - e ao abrigo da licença tem o direito de impor - àquele Município a obrigação de suportar actividades que interferem permanentemente com a conformação de bens públicos.
22 - Ora, a grande diferença no caso sujeito é qua a taxa a aplicar (...) pressupõe já o benefício da remoção do obstáculo jurídico, isto é a licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis. O que aquela taxa vem valorar é, no quadro de tai licenciamento, aspectos ainda neie não considerados, uma vez que o licenciamento em causa é determinado por iei especial que não tem de tomar em Unha de consideração, a especificidade dos interesses municipais.
23 - Aderimos também às conclusões do Acórdão n° 204/19, de 27/03/2019, deste Venerando Tribunal, que transcrevemos, que decidindo caso em tudo idêntico ao presente, aqui se aplicam inteiramente: "7-/4 questão de constitucionalidade suscitada peia recorrente foi decidida, no acórdão recorrido, mediante a formulação de um juízo negativo de inconstitucionalidade, fundado nos argumentos enunciados no Acórdão n° 316/2014, considerados aplicáveis à situação objecto dos presentes autos, no qual a natureza sinalagmática da tributação municipal incidente sobre postos de abastecimento de combustíveis foi justificada na base do entendimento de que a mera existência de um posto de abastecimento de combustíveis é, por si só, condição suficiente da actividade fiscalizadora, específica e permanente, a desenvolver obrigatoriamente, nos termos legais, pelos municípios e, outrossim, da interferência permanente com o gozo de bens públicos como o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo ou a gestão do tráfego."
24 - "II - A actividade fiscalizadora a desenvolver pelos municípios em relação aos postos de abastecimento de combustível, justamente por corresponder a um dever legal específico, atribuído apenas a certos municípios, não se pode reconduzir à observância de um mero "dever genérico" nem reveste natureza "residual e potencial"; aos municípios em causa incumbe um específico dever de proteção a que vai associada a correspondente responsabilidade em caso de acidente."
25 - III - No Acórdão n° 316/14, o Tribunal admitiu que a mera inacção administrativa em face de uma actividade que interfere com o gozo de determinados bens públicos - como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – pode consubstanciar uma contrapartida da respectiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de biiateralidade ou comutatividade; ao fazê-io, inclui no domínio das taxas obrigações de pati, que pura e simplesmente não são consideradas na licença."
26- "IV - As duas ordens de razões que de acordo com o decidido no Acórdão n° 316/2014 justificam uma taxa municipal sobre postos de abastecimento de combustíveis - a actividade fiscalizadora a desenvolver obrigatoriamente pelos municípios e a obrigação passiva de conformação com a influência modeladora de certa actividade licenciada de carácter permanente e causadora de impactes negativos não considerados na licença - ão transponíveis para o caso dos presentes autos, cuja jurisprudência se reafírma."
27- Em defesa da constitucionalidade das normas trazemos ainda à colação o decidido no Acórdão do Plenário n° 220/2020 de 17 de Abril e ainda o proferido no douto Acórdão n° 623/2019 que apreciou as normas objeto do presente recurso.
28- Este Acórdão n° 623/2019 remetendo, no essencial, para os fundamentos dos Acórdãos n° 316/2014 e 204/2019, que considerou inteiramente transponíveis para a questão normativa sub judice, considerou que também o tributo dos autos pressupõe a instalação de posto de abastecimento e a contraprestação do município, que justifica a respetiva qualificação como taxa, a qual não se há-de buscar tanto na prova de factos específicos do município em causa, mas nas obrigações que para este emergem do quadro legal aplicável, que não sofreu modificações relevantes para a substância do que importa decidir, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 55°/l, alínea b) e 2 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e artigo 25°/3° da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas ambos do Município de Vila Nova de Gaia.
29 - Assim, em face do exposto e não se vislumbrando nas alegações da recorrente argumentos que se possam rigorosamente contrapor à sentença sob recurso e à Jurisprudência citada, cujos fundamentos sufragamos integralmente, somos de entendimento que deverá ser declarada, mais uma vez, a não inconstitucionalidade das normas identificadas.
30 - Pelos mesmos fundamentos e concluindo-se pela qualificação como taxas destes tributos em questão, face à existência de contrapartida e de carácter bilateral, deve também improceder a pretensão da recorrente de que tais tributos sejam qualificados como contribuição e, em consequência as normas em apreciação declaradas inconstitucionais, sendo certo que esta questão está a ser agora levantada pela Ia vez pelo que não foi apreciada pela douta sentença, motivo pela qual deve ser liminarmente indeferida.
31 - Bem como também não se verifica a alegada inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, tendo a douta sentença, a cujos fundamentos se adere, decidido bem esta questão e em conformidade com a jurisprudência constitucional, não merecendo qualquer censura também nesta sede.
32 - À luz do princípio da proporcionalidade, em que o valor da taxa deve ter como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, considerou-se premente pôr a tónica nas taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo com vista ao ressarcimento da comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n° 11/87 de 7 de abril, motivo pelo qual a taxa em apreço reveste-se de uma taxa de desincentivo e desencorajadora deste tipo de atividades poluentes.
33 - De qualquer modo, esta questão sempre deve ser indeferida por não poder ser objeto no presente recurso de apreciação da sua constitucionalidade porquanto a douta sentença indeferiu o alegado vício por falta de indicação de elementos objetivos que demonstrem a manifesta desproporcionalidade, ou seja, por falta de prova e não por qualquer aplicação ou interpretação do princípio ou do normativo eventualmente menos adequada à consagração constitucional.
34 - Por tudo o exposto, e sufragando integralmente os fundamentos da douta sentença, entendemos que o Tribunal Constitucional deverá concluir por não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 55°/l, alínea b) e 2 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e artigo 25°/3° da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas ambos do Município de Vila Nova de Gaia e, em consequência, julgar improcedente o recurso interposto por B., Lda».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos – quanto à conformidade com a Constituição da República Portuguesa da dimensão normativa extraída do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e do artigo 25.º, n.º 3, da Tabela constante do Anexo ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia – foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 623/2019, não tendo sido julgada inconstitucional a dimensão normativa em referência.
Lê-se no Acórdão n.º 623/2019:
«2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida nos artigos 55.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e 25.º, n.º 3, da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, com o seguinte teor (disponível em www.cm-gaia.pt, por remissão do ponto 6. da matéria de facto provada na decisão recorrida):
Artigo 55.º
(Conceito e âmbito)
1 – Consideram-se atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, nomeadamente, as seguintes:
b) Os postos de abastecimento de combustíveis;
2 – As atividades previstas no número anterior estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município.
Artigo 25.º
(Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiental)
Pelo exercício de atividades a seguir discriminadas, são devidas as seguintes taxas:
3. Pela instalação de postos de abastecimento de combustíveis são devidas, anualmente:
3.1. Localizada em Zona A, em função do valor deK1=4,15 nos termos do n.º 3 artigo 58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – €5.000,00
3.2. Localizada em Zona B, em função do valor de K1=2 nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – €2.500,00
3.3. Localizada em Zona C, em função do valor de K1=1,25 nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – €1.500,00
A questão da natureza jurídica de tributos de criação municipal relacionados com a instalação de postos de combustíveis – com inevitáveis projeções em sede de inconstitucionalidade orgânica – não é nova para o Tribunal Constitucional.
2.1. No Acórdão n.º 316/2014, em Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu «não julgar inconstitucional, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, o artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República, II Série, de 31 de outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qualquer atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de março de 2009». Fê-lo com os fundamentos seguintes:
“[…]
12. O enquadramento legal dos postos de abastecimento de combustíveis remonta à Lei n.º 1947, de 12 de fevereiro de 1937, que tinha por objeto o licenciamento de instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Este diploma veio a ser regulamentado pelo Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938, que aprovou o «Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos». No entanto, por se considerar que a implantação e exploração daqueles postos de abastecimento carecia de um estatuto mais específico e atualizado do ponto de vista técnico que acautelasse as respetivas condições de segurança em geral, tendo em consideração o desenvolvimento de políticas de prevenção conducentes à melhoria das condições de bem-estar e segurança dos cidadãos bem como a preservação da qualidade do ambiente, veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de outubro, o «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis». Este diploma definiu novas regras aplicáveis à construção e exploração dos postos de abastecimento, com especial destaque para as matérias referentes aos locais de implantação dos postos, às distâncias mínimas a observar em relação a outras infraestruturas e construções, à forma de implantação dos reservatórios e à envolvente da unidade de abastecimento, às precauções a observar na exploração e utilização dos equipamentos, à qualidade dos materiais a empregar e, em especial, à proibição da colocação dos postos de abastecimento debaixo de edifícios. A fiscalização da sua observância foi cometida, “no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, às respetivas delegações regionais” (cfr. o artigo 2.º).
O simples enunciado destas matérias elucida sobre a interferência da implantação e funcionamento deste tipo de equipamentos com os interesses públicos da segurança de pessoas e bens, do urbanismo e do ordenamento do território e da preservação do meio ambiente e o consequente potencial de conflito entre os interesses de «vizinhos» e os interesses económicos associados à sua exploração.
Não surpreende, por isso, que, volvidos poucos anos, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, no quadro do reforço da descentralização administrativa e dando concretização ao princípio da subsidiariedade, tenha previsto a transferência para os municípios de competências relativas ao licenciamento e à fiscalização de postos de abastecimento de combustíveis até aí exercidas pelo Governo, em especial pelo Ministério da Economia. Fê-lo, designadamente no seu artigo 17.º, n.º 2, alínea b), nos termos do qual passou a ser da competência dos órgãos municipais o “licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional”. Em conformidade, o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro – diploma que, nos termos do seu artigo 1.º, alínea b), estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, também legalmente designado «postos de abastecimento de combustíveis» – veio disciplinar o competente licenciamento municipal:
«Artigo 4.º
Requisitos para o licenciamento
1 – A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afetem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos deste diploma.
2 – Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a passagem das licenças de construção e de exploração da instalação, são definidos em portaria conjunta do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutele as autarquias locais.
Artigo 5.º
Licenciamento municipal
1 – É da competência das câmaras municipais:
a) …;
b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional
2 – A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.»
Logo na redação originária deste diploma, em especial no seu artigo 4.º, n.º 2 – mas também no seu artigo 25.º, n.º 2, relativo à fiscalização – ficou claramente assinalada a distinção entre a dimensão procedimental e competencial do licenciamento e da fiscalização e as normas técnicas a observar em todo o momento pelos postos de abastecimento de combustíveis e que consubstanciam requisitos materiais daquela atividade licenciadora e a principal referência da fiscalização a exercer, seja pelas câmaras municipais, seja pela Administração central, segundo, respetivamente, as competências previstas nos artigos 5.º e 6.º (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Na verdade, desde o início de vigência do Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de outubro, as circunstâncias que envolvem a construção e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis haviam sofrido significativas modificações que, no entender do Governo, exigiam, em linha com a preocupação de adotar as mais avançadas técnicas de segurança e de qualidade dos materiais em uso na maioria dos Estados-membros da União Europeia, a revisão do Regulamento aprovado por aquele diploma, de modo a introduzir padrões de segurança mais rigorosos e eficazes, quer quanto à qualidade dos materiais a utilizar, quer quanto às condições dos locais destinados à implantação e exploração dos postos. É nesse quadro que surge o Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro – diploma que estabelece o quadro legal para a aplicação do «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis», prevendo ao mesmo tempo que o novo Regulamento, substitutivo do de 1992, seja aprovado por portaria do Ministro da Economia (cfr. os respetivos artigos 1.º e 8.º, n.º 1). E a Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, veio aprovar tal Regulamento, nos termos previstos.
É assim que entre os regulamentos de segurança, da área dos combustíveis, aplicáveis aos projetos contemplados na portaria prevista no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro – a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro – nomeadamente no seu Anexo I, figura, com referência aos postos de abastecimento de combustíveis, o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro.
Em suma, a implantação e exploração de postos de abastecimento de combustíveis é à data em que foram aplicadas as taxas objeto de impugnação no presente processo – 2009 – disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro), no que se refere aos procedimentos e às competências em matéria de licenciamento e de fiscalização; e, quanto aos requisitos de construção e de exploração, pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro, e, bem assim, pelo «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis», aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro.
13. Com interesse para o presente recurso importa salientar alguns aspetos deste regime.
Em primeiro lugar, a sua justificação: deixando de lado os aspetos referentes à implantação e construção, o simples funcionamento e a exploração de postos de abastecimento de combustíveis envolve riscos para a segurança e a saúde das pessoas e interfere com a «qualidade do ambiente» (no sentido dado a esta expressão no artigo 5.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 11/87, de 7 de abril – a Lei de Bases do Ambiente: “a adequabilidade de todos os seus [do ambiente] componentes às necessidades do homem”), razões que levaram o legislador a estabelecer um quadro normativo técnico com caráter preventivo e a consagrar um sistema de fiscalização destinado a fazê-lo respeitar. Estas ações do legislador configuram por isso – ao menos, também – uma concretização do dever de proteção do ambiente. Na verdade, os postos de abastecimento de combustíveis, em si mesmos enquanto depósitos, e o seu funcionamento, representam uma fonte de poluição, em especial para os componentes ambientais ar, água, solo e subsolo nas suas imediações (cfr. o artigo 21.º da Lei de Bases do Ambiente). É também a proibição de poluir que justifica os condicionamentos normativos e os termos concretos da ação fiscalizadora a desenvolver (cfr. o artigo 26.º da Lei de Bases do Ambiente).
A consciência dos perigos e dos riscos para terceiros é, por outro lado, bem evidenciada, quer na previsão de um registo de acidentes com deveres de comunicação às autoridades da Administração central com competência nos domínios da energia e do ambiente, quer no reconhecimento expresso de um direito de reclamação relativo à laboração de qualquer posto de abastecimento (cfr., respetivamente, o artigo 30.º e o artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro).
A partir do início de vigência do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, os municípios adquiriram um papel central na operacionalização do sistema de fiscalização (cfr. o respetivo artigo 25.º). A importância dos municípios e da fiscalização por eles exercida é tanto mais de sublinhar, desde logo, porque é o ambiente de cada município em que se localizam postos de abastecimento de combustíveis que é – ou pode ser – degradado. Por outro lado, atenta a duração longa das licenças de exploração deste tipo de instalações – até 20 anos, sendo esta a situação normal, de modo a amortizar os investimentos vultosos realizados pelos seus promotores (cfr. o artigo 15.º do Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938 e o artigo 15.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro) – frequentemente é apenas ao nível da fiscalização que os municípios podem intervir em defesa dos seus interesses e dos seus munícipes.
Em quarto lugar, e de acordo com a legislação aplicável, a fiscalização é exercida “no âmbito da regulamentação técnica das instalações” (assim, o artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro). E “as regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis” (assim, o artigo 17.º do mesmo diploma). Ou seja, incumbe aos municípios o dever de proteção dos interesses acautelados na legislação e regulamentação própria dos postos de abastecimento de combustíveis. E esse dever legal é permanente e específico, porque dirigido à garantia de regras especiais, de modo a, por exemplo, detetar situações de “perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente” e “tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo” (cfr. o artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro); ou situações de infração às regras de exploração de postos de abastecimento (cfr. o artigo 45.º e seguintes do «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis»).
Há aqui manifestamente um plus, relativamente aos deveres gerais de polícia administrativa. Com efeito, não é indiferente para um qualquer município, ter ou não ter postos de abastecimento de combustíveis localizados na sua circunscrição, já que, em caso de acidente, a omissão de uma fiscalização diligente pode ser considerada como tendo contribuído para o mesmo e, assim, ser causa de danos para o próprio município e fonte de obrigações de indemnização de danos de terceiros.
14. É a existência deste dever legal de fiscalização especificamente imposto às câmaras municipais com referência aos postos de abastecimento de combustíveis, para mais pautado por requisitos técnicos especiais previstos em legislação própria, que torna menos plausível – para não dizer completamente implausível – a inexistência de atividades de fiscalização e a adaptação das estruturas e serviços municipais nos planos da proteção civil e da defesa do ambiente. Aliás, isso mesmo foi alegado pelo Município de Sintra junto do Tribunal Central Administrativo Sul:
«– As instalações de carburantes são um fator de risco público que tem de ser ponderado permanentemente e representam um fator poluidor que gera uma enorme sobrecarga ambiental muito superior a qualquer quiosque ou esplanada;
– A sobrecarga ambiental das instalações de carburantes obriga à adaptação de estruturas e serviços municipais, em termos ambientais, urbanísticos e de segurança civil, impondo a tomada de medidas de segurança;
– Uma vez que o exercício da atividade de comércio de carburantes implica o armazenamento e manipulação de materiais inflamáveis, trata-se de uma atividade que, para além de poluente, é perigosa em si mesma e condicionadora do tráfego rodoviário, implicando que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança, o que tem de ser assegurado pelos serviços fiscalizadores da Câmara, quer quando concede a licença, quer posteriormente;
– O Município de Sintra, através dos seus serviços de fiscalização e de polícia municipal, desenvolveu atividades de polícia e de controlo do ambiente e das regras urbanísticas, tendo procedido nomeadamente a um levantamento de todos os postos de abastecimento de combustíveis, por forma a promover os devidos licenciamentos (licenças de utilização, alvarás, publicidade e ocupação do espaço público, horários de funcionamento e licenças de equipamentos de combustíveis líquidos), tendo ainda elaborado um relatório com dados específicos de cada um dos postos de abastecimento do concelho.»
Isso mesmo é expressamente reconhecido pelo Ministério Público nas suas alegações (cfr. os n.os 43.º e 44.º, supra no n.º 4):
«43.º
É, ainda, indubitável, o facto de que um posto de abastecimento de carburantes tem marcante incidência «externa», que extravasa o local do domínio privado em que está implantado, implicando, necessariamente, a utilização de recursos naturais (ar, solo e água), ocasionando forte desgaste ambiental, determinando condicionantes urbanísticas e de aproveitamento dos solos, causando riscos ambientais, que incumbe à autarquia inspecionar, fiscalizar e prevenir, para além de colocar delicados problemas de planeamento e prevenção em termos de segurança civil.
Com efeito, a utilização de tais postos de abastecimento apresenta elevados riscos – mesmo se instalados em domínio privado -, de contaminação atmosférica e de solos, quer em termos imediatos, quer futuros, pelo que representa um fator poluidor com enorme sobrecarga ambiental e riscos para uma vida humana sadia e ecologicamente equilibrada.
Para além de implicar o armazenamento e manipulação de materiais altamente inflamáveis.
44.º
Como consequência, implica – ou, pelo menos, deveria implicar – a necessária adaptação de estruturas e serviços municipais, em termos ambientais, urbanísticos e de segurança civil, com a correspondente adoção de medidas adequadas de controlo de riscos de eventuais acidentes. […]»;
E é essa também a justificação invocada para a imposição da taxa prevista no artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 (cfr. supra o n.º 7): “Em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, do impacto ambiental negativo da atividade nos recursos naturais (ar, águas, solos) e da consequente atividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes”.
Atento o dever legal permanente e específico de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis – das instalações e equipamentos e do respetivo funcionamento e utilização – previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com referência ao «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis», imposto às câmaras municipais, não se afigura razoável exigir que estas, para poderem cobrar uma taxa, tenham de fazer prova de todas e de cada uma das ações realizadas em cumprimento de tal dever. Certo é que o cumprimento deste dever – e a responsabilidade associada à sua existência – não está na disponibilidade dos municípios. É a lei que exige a ação continuada de vigilância com caráter preventivo, sem prejuízo de ações pontuais e formais de fiscalização (como, por exemplo, as «vistorias periódicas» ou as «vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações», as quais, de resto, são objeto de uma taxação autónoma – cfr. o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro). Esta ação continuada de vigilância corresponde ao cumprimento de lei imperativa e traduz o «funcionamento normal do serviço». E a imposição do dever funcional correspondente – um dever de vigilância – traduz-se na assunção de certa responsabilidade. É assim que o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, prevê no seu artigo 10.º, n.º 3, a presunção de culpa leve – que é condição suficiente da responsabilidade exclusiva do ente público – “sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância”.
Em suma, o dever legal de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis por parte das câmaras municipais cria uma presunção suficientemente forte no sentido de que a simples localização daqueles postos em determinada circunscrição concelhia é causa de uma atividade de vigilância e de ações de prevenção por parte do município correspondente, não só para dar cumprimento à lei, como principalmente para evitar que os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquelas instalações se materializem. É, pelo menos «normal», e é seguramente expectável da parte de autoridades públicas jurídica, social e ambientalmente responsáveis, que o significado e importância dos bens postos em perigo pela existência e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, em articulação com as obrigações legais dos municípios, que estes desenvolvam em relação aos postos de abastecimento localizados nas respetivas circunscrições todas as ações a que legalmente estão obrigados, entre as quais se inclui a mencionada vigilância permanente com intuitos de prevenção. Assim sendo, não parece que lhes deva ser exigido que, para justificar a fixação de uma taxa como contrapartida de tais ações realizadas em cumprimento da lei, façam prova de cada uma dessas ações junto dos destinatários das mesmas.
Aliás, estes sabem bem e à partida que, por força da lei, a existência de postos de abastecimento de combustíveis “não localizados nas redes viárias regional e nacional” obriga os municípios em cuja circunscrição se localizem a uma ação de vigilância permanente, de modo a verificar o cumprimento permanente dos requisitos técnicos específicos desse tipo de instalações, e que vão para além das vistorias previstas e inspeções periódicas. Com efeito, a fiscalização prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, não se esgota nas ações previstas no artigo 22.º do mesmo diploma nem se confunde com o cumprimento do dever geral de polícia. Assim, tal ação fiscalizadora pode ser tida como efetivamente provocada (e, em certo sentido, também aproveitadas) apenas pelos proprietários dessas instalações, justificando-se, por conseguinte, o pagamento de uma compensação.
Na verdade, conforme referido no artigo 3.º do RGTAL, “as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local”. No caso vertente é razoável e forte a presunção, feita a partir da natureza dos postos de abastecimento de combustíveis e dos deveres legais de fiscalização que incumbem às câmaras municipais (factos indiciários), da existência de uma atividade de vigilância permanente por parte dos serviços camarários dirigida àquele tipo de instalações e ao seu modo de funcionamento. Assim sendo, é lícito presumir que quem explora postos de abastecimento de combustíveis “não localizados nas redes viárias regional e nacional” dá azo ou provoca uma atividade de fiscalização por parte das câmaras municipais correspondentes às circunscrições concelhias em que os postos se localizem. A implantação dos mesmos postos “inteiramente” em propriedade privada ou em terrenos do domínio público municipal é, para este efeito, irrelevante, já que os riscos e a vigilância legalmente exigida são idênticos nas duas situações. O que releva é o tipo de instalação e não a natureza privada ou pública onde a mesma se encontra implantada. Mais: essa atividade de vigilância é, pela peculiaridade dos requisitos técnicos que visa controlar, exclusivamente imputável às ditas instalações. Nos municípios em que não se localizem tais postos de abastecimento, não há lugar a tal ação de vigilância.
E tanto basta para que a taxa prevista no artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 se possa reconduzir ao conceito do artigo 3.º do RGTAL, afastando, por consequência, a arguida inconstitucionalidade orgânica e formal daquele preceito regulamentar.
15. A mesma conclusão pode ser alcançada a partir da consideração da própria licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis. Aliás, e como referido, foi essa a via ensaiada pelo tribunal de primeira instância para fundamentar o seu juízo de não inconstitucionalidade. Para o efeito, foi considerada a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no seu Acórdão n.º 177/2010.
Naquele Acórdão o Tribunal Constitucional ultrapassou “o argumento restritivo de que as taxas com fundamento na remoção de um obstáculo jurídico, tivessem que permitir a utilização de um bem do domínio público, sob pena de ser qualificadas como impostos ou figuras que seguissem o regime destes tributos [… O] Tribunal Constitucional reconheceu, em plenário, o caráter excessivamente restrito da tese que vinha subscrevendo nas últimas duas décadas. E, nessa medida, passou a consagrar que, para a aferição da legitimidade da remoção de um obstáculo jurídico como fundamento das taxas, é determinante aferir se esse obstáculo é real, genuíno, ou se foi arbitrariamente criado” (é a síntese de Nuno de Oliveira Garcia e Andreia Gabriel Pereira, “A nova jurisprudência das taxas municipais pela colocação de painéis publicitários em domínio privado” in Direito Regional e Local, N.º 15, julho-setembro de 2011, p. 25 e ss., p. 33).
Foi o seguinte, o raciocínio seguido pelo Tribunal no caso então em apreço:
«11. Assente que há prestações conexas, sem mais, ao licenciamento de um comportamento dos particulares, a que cabe, também do ponto de vista das valorações constitucionais, a qualificação como taxa, cumpre ajuizar, por último, se o tipo de situações de que o caso vertente é exemplo se integra nessa categoria.
Está em causa, como já vimos, a colocação de um anúncio luminoso num prédio particular. Seja qual for a materialidade concreta desse reclamo e o modo do seu posicionamento no prédio – matéria sobre a qual não há elementos nos autos – não sofre dúvidas de que o local de implantação do suporte físico da publicidade se situa em domínio privado, num imóvel de propriedade privada. Mas isso não invalida que, pelo seu modo funcional de ser, a atividade publicitária assente em painéis ou inscrições se projete visualmente no espaço público, interferindo conformadoramente na configuração do ambiente de vivência urbana das coletividades locais. A fixação do âmbito de incidência da taxa em questão leva em conta isso mesmo, pois só são taxados “os anúncios que se divisem da via pública” (observação 1), aplicável às normas do Capítulo IV, em que se integra a do artigo 31.º, da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento em causa).
Na busca da máxima percetibilidade e do maior impacto da respetiva mensagem junto dos potenciais consumidores ou utentes dos produtos ou serviços publicitados, o anunciante utiliza, com muita frequência, formas agressivas de comunicação, em termos luminosos, gráficos ou, até, de dimensão e destaque físicos, pelo que a visualização tem verdadeiros efeitos intrusivos, no ambiente de vida comunitária.
Contrariamente ao que transparece de algumas apreciações, a questão não se resolve, pois, pela simples demarcação “física” dos espaços privado e público, determinando-se a legitimidade da qualificação como taxa pela “ocupação” de um ou de outro, por parte da fonte emissora da mensagem publicitária. «É que – faz-se notar na referida declaração de voto do Conselheiro Benjamim Rodrigues – a utilidade essencial e determinante na ótica do utilizador que o obrigado do tributo obtém pela via do pagamento do tributo não é propriamente a utilidade traduzida na afixação ou inscrição dos anúncios nos bens do domínio privado mas sim, essencialmente, a utilidade dos mesmos poderem ser visíveis e tidos em conta por quem circula nos espaços públicos planificados pelos municípios e cuja preservação como ecologicamente sadios principalmente lhes compete».
A colocação, em prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial tem direta e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respetivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar. Justifica-se, assim, que a atividade publicitária seja relativamente proibida (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 558/98), ficando sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais, “para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental” (artigo 1.º da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto).
De forma alguma este regime pode ser perspetivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusivamente limitadora do jus utendi de um bem privado, com o único fito de obter receitas. Independentemente da posição adotada quanto a saber se a iniciativa publicitária corresponde ou não ao gozo de uma faculdade contida no direito de propriedade privada, não sofre dúvida de que tal regime se encontra objetivamente legitimado pela tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da “qualidade ambiental das povoações e da vida urbana”, nos termos constitucionalmente exigidos (alínea e) do artigo 66.º da CRP).
12. Mas a conexão privado-público, que se estabelece por força da afixação e inscrição de mensagens de publicidade em prédios privados, não deve representar-se apenas segundo um “modelo de limites”, traduzindo a ideia simples de que ao privado cumpre respeitar as restrições que advêm da intangibilidade de interesses públicos.
Se assim fosse, poderia ter cabimento a orientação que valora diferentemente a taxa devida pela concessão da licença, como ato administrativo praticado em dado momento temporal, das sucessivas renovações dessa taxa, das prestações periodicamente reiteradas, em função da manutenção, ao longo do tempo, da publicidade. Poderia sustentar-se, deste ponto de vista, que é apenas a colocação da publicidade que requer, como contrapartida, a atividade administrativa prévia de verificação da observância dos deveres negativos do obrigado tributário, os quais dão conteúdo aos critérios de licenciamento enunciados no artigo 4.º da Lei n.º 97/88. Uma vez prestado, esse serviço público não se renova, pelo que não se divisa a existência de qualquer contrapartida específica para a remuneração periódica da mera permanência do reclamo (assim, o Acórdão n.º 437/2003; cfr. ainda o Acórdão n.º 166/2008, onde se salienta que, estando em causa – como acontece nos presentes autos – a renovação da licença e não o licenciamento ex novo, «mais reforça a ausência de correspectividade/sinalagmaticidade entre a taxa devida e o serviço a prestar pelo município, na medida em que a publicidade em causa já se encontra devidamente afixada no imóvel pertencente à recorrida, não se vislumbrando que serviços concretos poderia aquele município ser forçado a praticar, por força da mera renovação da licença»).
Afigura-se-nos que esta orientação, para além de se apoiar numa compreensão restritiva do conceito de taxa, denegatória da autonomia da modalidade consistente na remoção de um obstáculo jurídico, é excessivamente redutora do conteúdo da relação estabelecida entre o anunciante e a administração local. Não está em causa apenas o interesse de integridade dos valores, ambientais, urbanísticos e outros, que poderiam ser afetados por causa da atividade publicitária, interesse esse acautelado através da intervenção administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos de omissão enumerados no artigo 4.º da Lei n.º 97/88. A emissão da licença, o mesmo é dizer, o levantamento do obstáculo jurídico (que já vimos não ser arbitrário) dá origem a uma relação com o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos administrados, no quadro da qual a entidade emitente assume uma particular obrigação – a duradoura obrigação de suportar (pati) uma atividade que, embora respeitando aqueles deveres, interfere permanentemente com a conformação de um bem público. Com o licenciamento, alteram-se as posições jurídicas recíprocas de administração e administrado, ficando aquela onerada, enquanto a situação persistir, com uma obrigação até aí inexistente. Inversamente, o anunciante ganha título para uma ativa e particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (cfr., todavia, o Acórdão n.º 437/2003). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado – o anunciante – introduz, através da atividade publicitária, mudanças qualitativas na perceção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário.
Findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da proibição do exercício da atividade publicitária, torna-se necessário proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação tributária. Essa reavaliação é um pressuposto da continuidade da fruição, por um novo período, das utilidades propiciadas por tal atividade, no que o particular se mostra interessado. Não faz sentido, atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença.
Assim como, noutra dimensão problemática, não há razões para considerar a taxa de publicidade consumida por anteriores quantias devidas para a realização de outros trâmites de que eventualmente depende a utilização de edifícios privados para fins publicitários. Já defendida na doutrina (cfr. P. PITTA e CUNHA/J. XAVIER DE BASTO/A. LOBO XAVIER, “Os conceitos de taxa e imposto a propósito de licenças municipais”, Fisco, ano 5 (1993), 3 s., 6-7), esta tese ignora a especificidade da contrapartida outorgada ao anunciante, inconfundível com qualquer outra e autónoma em relação a causas de prestação com ela eventualmente cumuláveis.»
Para a decisão do presente recurso, cumpre salientar, além da já assinalada superação da noção restritiva de taxa, o reconhecimento expresso no Acórdão n.º 177/2010 da «intervenção administrativa de fiscalização do cumprimento de deveres específicos» ordenada à garantia de «integridade dos valores ambientais, urbanísticos e outros», e, sobretudo, a importância dada à relação jurídica criada pela licença: “uma relação com o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos administrados, no quadro da qual a entidade emitente assume uma particular obrigação – a duradoura obrigação de suportar (pati) uma atividade que, embora respeitando aqueles deveres, interfere permanentemente com a conformação de um bem público”. Em vez do que designou de «modelo de limites», o Tribunal aplicou um «modelo relacional» que coloca no centro a relação jurídica – isto é, os direitos e deveres recíprocos de quem licencia e de quem é licenciado – que se prolonga no tempo.
Para o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, este último aspeto, considerado de per si, não relevaria no caso ora sub iudicio, porquanto “o obrigado ao pagamento da disputada taxa não beneficia da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da atividade em causa, somente podendo a imposição da mesma fundar-se na ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública. Casuisticamente, o Ac. 177/2010 versou situação referente a taxa por emissão, camarária, de licença para afixação ou inscrição de publicidade em propriedade privada, quando é certo que, para explorar os visados postos de abastecimento de combustíveis, a impugnante teve de obter licença junto de entidade oficial, com nenhuma ligação ao Município de Sintra; que, aliás, nem justifica a liquidação da mesma com esse fundamento específico.
16. Tal conclusão afigura-se demasiado apressada.
Com efeito – e abstraindo agora dos aspetos conexionados com a «fiscalização do cumprimento de deveres específicos», considerados autonomamente – a verdade é que a licença de exploração de postos de combustíveis, enquanto ato administrativo de execução continuada (ou de eficácia duradoura), também não esgota os seus efeitos num só momento, através de um ato ou facto isolado. Bem pelo contrário, constitui uma relação jurídica duradoura no quadro da qual o licenciado adquire o direito de exercer uma atividade que, mesmo cumprindo os deveres específicos impostos pela legislação e regulamentação técnica aplicável, interfere permanentemente com a conformação de bens públicos, como o ambiente (ar, águas e solos), o urbanismo, o ordenamento do território e a gestão do tráfego. Ou seja, também no caso em apreço se verifica que, no quadro das licenças de exploração dos postos de abastecimento da recorrida inicial, ora recorrente, o Município de Sintra, apesar de não ter sido a entidade emitente das mesmas, fica duradouramente obrigado a suportar atividades que interferem permanentemente com a conformação de bens públicos que tem por atribuição proteger. O mesmo é dizer, que, embora assente na licença de exploração, a remoção do obstáculo jurídico ao comportamento do particular – desde logo, a proibição de poluir – é permanente e não pode deixar de ser imputada ao próprio Município, uma vez que compete hoje à Câmara Municipal de Sintra licenciar a exploração de postos de abastecimento de combustíveis como os da ora recorrente (cfr. o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro).
Mas há ainda outros aspetos que importa considerar.
Em primeiro lugar, a circunstância de, mesmo em relação aos postos cuja exploração foi licenciada pela Administração central ao abrigo de legislação anterior, serem afetados os bens «segurança» e «qualidade ambiental» do Município de Sintra e dos seus munícipes, e mais em geral, todo do «espaço público municipal» pela prossecução do interesse económico particular do titular da licença. Este impõe – e ao abrigo da licença tem o direito de impor – àquele Município a obrigação de suportar atividades que interferem permanentemente com a conformação de bens públicos. Aliás, em comparação com aquilo que se passa com a inscrição e afixação de mensagens de publicidade em prédios privados, essa interferência e utilização do espaço público é muitíssimo mais gravosa e intrusiva.
Depois, há que retirar todas as consequências da ocorrida transferência de competências. Não se justifica distinguir, para efeitos de taxação referente aos condicionamentos do tráfego e acessibilidades e aos impactes ambientais negativos nos recursos naturais – ou seja, relativamente à obrigação do município de suportar atividades que interferem permanentemente com aqueles bens – entre a emissão de licenças de exploração ou suas renovações pela Administração central e a emissão de licenças de exploração ou suas renovações pela câmara municipal. Com efeito, tanto num caso, como no outro, as atividades licenciadas projetam-se da mesma forma e de modo negativo sobre o espaço público municipal.
Em terceiro lugar, cumpre ter presente que as taxas a impor com referência ao licenciamento propriamente dito – por exemplo, apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração ou as vistorias que antecedem a emissão das licenças – estão previstas no artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que, no tocante aos respetivos montantes remete, na parte que aqui interessa, para regulamento municipal (cfr. o n.º 2 do citado artigo 22.º). Acresce que as licenças em causa se limitam a verificar que, no momento em que são emitidas, se encontram cumpridos todos os requisitos técnicos. Tais licenças e, por conseguinte, as taxas fixadas com referência às mesmas, pura e simplesmente não tomam em consideração os aludidos condicionamentos e impactes negativos no espaço público municipal. Nem o podiam fazer, uma vez que a disciplina jurídica em causa – na tradição que já vem do regime de 1937 – é uniforme para todo o processo de licenciamento de postos de combustíveis, com abstração da entidade competente para a emissão das licenças, se as câmaras municipais, se a Administração central. Esta última distinção competencial é, como referido anteriormente, uma consequência da operacionalização em 2002 da política de descentralização vertida na Lei n.º 159/99, de 14 de setembro.
Finalmente, há que ter em conta a longa duração da licença de exploração de postos de abastecimento de combustível: em regra, 20 anos (cfr. o artigo 15.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro; cfr também supra o n.º 13). Durante todo o período da licença, pode ser exercida a atividade licenciada, que, recorde-se, impacta negativamente em bens públicos. Ou seja, a remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares – e não parece poder questionar-se, à luz dos interesses públicos a tutelar, a legitimidade de tal regime de licenciamento – não opera instantaneamente, mas permanece durante todo o período de vigência da licença.
Considerando conjuntamente todos estes aspetos, a interrogação que se pode formular é a de saber se um município, obrigado a suportar permanentemente no seu espaço público interferências decorrentes de uma atividade económica sujeita a procedimentos públicos de licenciamento previstos em legislação especial e igualmente aplicável à Administração municipal e à Administração central, que, todavia, não considera nem faz relevar tais impactes negativos para efeitos de fixação das taxas aplicáveis, pode, por sua iniciativa, e em ordem à prossecução das suas atribuições nos domínios afetados pela atividade licenciada, tributá-la, tomando como referência as licenças previamente atribuídas. Noutros termos: será que a «remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares» a que se refere o artigo 3.º do RGTAL, como pressuposto das taxas, é necessariamente específico de uma dada taxa, ou pode ser comum e, por conseguinte, valer para outras taxas conexionadas com dimensões da atividade licenciada não consideradas na fixação da taxa que remove o obstáculo jurídico em causa?
O caso sub iudicio exemplifica bem a importância da questão: será compatível com o princípio da autonomia das autarquias locais admitir que estas não possam impor taxas sobre atividades que interferem de forma relevante com bens jurídicos que lhes cabe tutelar apenas porque na legislação especial respeitante ao licenciamento da mesma atividade se consideram exigências diferentes e muito relevantes do ponto de vista técnico, mas que ignoram por completo a aludida dimensão de interferência permanente com bens públicos municipais?
No Acórdão n.º 177/2010 este Tribunal entendeu que “a constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário”. Mas, como mencionado pelo Tribunal Central administrativo Sul, também aí se considerou que “findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da proibição do exercício da atividade publicitária, torna-se necessário proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação tributária. Essa reavaliação é um pressuposto da continuidade da fruição, por um novo período, das utilidades propiciadas por tal atividade, no que o particular se mostra interessado. Não faz sentido, atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença. Assim como, noutra dimensão problemática, não há razões para considerar a taxa de publicidade consumida por anteriores quantias devidas para a realização de outros trâmites de que eventualmente depende a utilização de edifícios privados para fins publicitários”.
Ora, a grande diferença no caso sujeito é que a taxa a aplicar nos termos do artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 pressupõe já o benefício da remoção do obstáculo jurídico, isto é, a licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis. O que aquela taxa vem valorar é, no quadro de tal licenciamento, aspetos ainda nele não considerados, uma vez que o licenciamento em causa é determinado por lei especial que não tem de tomar em linha de consideração a especificidade dos interesses municipais. Será que, por ser assim, fica a taxa do artigo 70.º, n.º 1, 1.1, desprovida de uma estrutura bilateral?
A resposta deve ser negativa, uma vez que o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, removendo embora um obstáculo jurídico, não toma – e, em rigor, nem pode tomar, atento o princípio da autonomia das autarquias locais – em consideração a obrigação passiva do Município de Sintra de se conformar com a influência modeladora da atividade licenciada. E este deve ser o aspeto decisivo: existe um comportamento sujeito a licenciamento que constitui aquele Município numa dada obrigação de suportar impactes negativos da atividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença. E a taxa em causa é a contrapartida específica de tal obrigação passiva. Não ocorre dupla tributação, uma vez que a mesma obrigação pura e simplesmente não é considerada nas taxas a pagar por ocasião da emissão ou renovação da licença. Também aqui deve valer a ideia de que as taxas do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro não consomem a taxa do artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, uma vez que se reportam a contrapartidas diferentes.
Deste modo, se se tiver em conta não cada ato administrativo de licenciamento individualmente considerado, mas as relações jurídicas constituídas pelos mesmos, nada impede que o mesmo ato – rectius a relação jurídica por ele constituída – possa funcionar, em momentos distintos e relativamente a diferentes entidades públicas, como pressuposto da exigência de prestações pecuniárias coativas a título de taxas.
Assim, também com base em tal perspetiva se pode considerar a taxa prevista no artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 legítima à luz do artigo 3.º do RGTAL, ficando do mesmo modo afastado o juízo de inconstitucionalidade emitido pelo tribunal recorrido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Como se refere no Acórdão n.º 379/2018:
“[…]
O Acórdão n.º 316/2014, tirado em Plenário com cinco votos de vencido e uma declaração de voto, constitui o ‘marco geodésico’ do conceito de taxa na jurisprudência constitucional. Com efeito, nesse aresto o Tribunal admitiu dois alargamentos significativos do conceito tradicional de taxa.
Por um lado, admitiu que a prestação de um serviço público possa ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade tributada. A este respeito, importa notar que as prestações administrativas em que se traduz a observância de tal dever de fiscalização não correspondem a atos ou comportamentos especificamente previstos na lei – como a apreciação do pedido de licenciamento, as vistorias técnicas prévias ou posteriores ao licenciamento ou a emissão do alvará de utilização –, os quais constituem fundamentos de tributação autónoma, segundo o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. Constituem, pelo contrário, todo o universo – residual e potencial – de atos de fiscalização praticados em observância do dever genérico imposto aos municípios pelo artigo 25.º daquele diploma. De resto, a habilitação legal invocada para a criação destes tributos sobre postos de abastecimento de combustíveis não é qualquer disposição do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, mas o artigo 6.º do RGTAL, que delimita as categorias de incidência objetiva das taxas municipais.
Por outro lado, o Tribunal admitiu, na linha do decidido no Acórdão n.º 177/2010, que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, incluiu no domínio das taxas por remoção de um obstáculo jurídico todo o vasto conjunto das prestações de “deixar fazer” que constituem objeto das obrigações ditas de pati. Segundo este entendimento, o obstáculo jurídico removido é o direito municipal de gozo exclusivo daqueles bens, por analogia com a situação do proprietário que, mediante contrapartida pecuniária, se obriga perante terceiro a consentir na interferência no gozo do seu bem; ou ainda com a situação do proprietário ao qual a lei impõe excecionalmente uma obrigação dessa natureza – por exemplo, caso se verifique um estado de necessidade –, ao mesmo tempo que lhe atribui o direito a uma compensação pelos prejuízos sofridos.
Foi com base nesse conceito alargado ou amplo de taxa, e na pretensa analogia entre o tributo municipal sobre os postos de abastecimento de combustíveis apreciado no Acórdão n.º 316/2014 e o tributo sobre o armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) no Município de Oeiras, que o tribunal a quo considerou ser de reconhecer a este último a natureza de taxa. Todavia, ainda que se admita – arguendo – aquele conceito, as diferenças entre os dois tributos, diferenças essas que a decisão recorrida não relevou, justificam plenamente juízos divergentes quanto à sua natureza.
[…]”.
2.2. Mais recentemente, no Acórdão n.º 204/2019, o Tribunal teve oportunidade de apreciar a questão da inconstitucionalidade de normas substancialmente equivalentes às apreciadas nos presentes autos. Estavam em causa normas aprovadas pelo município de Estarreja, com base nas quais foi liquidado um tributo sobre o posto de abastecimento (área de serviço de Antuã) situado em terreno pertencente à concessão da Brisa, em regime de subconcessão à Repsol, “[…] que não ocupa qualquer porção de território integrado no domínio público ou semipúblico do Município de Estarreja”. A decisão recorrida no processo n.º 78/2018 (no qual foi proferido o Acórdão n.º 204/2019), do Supremo Tribunal Administrativo, considerou, em síntese, que não poderia concluir-se, sem mais, que “[…] o município não logrou provar a existência de qualquer ação concreta e individualizada de análise ou inspeção, de formação ou de aconselhamento ou qualquer outra prestação administrativa causada ou aproveitada individualmente pela Impugnante”. Pelo contrário – e apoiando-se, principalmente, nos argumentos colhidos no Acórdão n.º 316/2014 –, concluiu que existe um “conjunto de atividades no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil ou do ambiente do município, não valorado no quadro do licenciamento, que justifica e confere legitimidade às taxas impugnadas”.
Tal juízo de não inconstitucionalidade foi confirmado pelo Acórdão n.º 204/2019, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[No Acórdão n.º 316/2014], a natureza sinalagmática da tributação municipal incidente sobre postos de abastecimento de combustíveis foi justificada na base do entendimento de que a mera existência de um posto de abastecimento de combustíveis é, por si só, condição suficiente da atividade fiscalizadora, específica e permanente, a desenvolver obrigatoriamente, nos termos legais, pelos municípios e, outrossim, da interferência permanente com o gozo de bens públicos como o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo ou a gestão do tráfego (v., respetivamente, os n.os 13-14 e 15-16, todos do Acórdão n.º 316/2014).
4. Com efeito, a atividade fiscalizadora a desenvolver pelos municípios em relação aos postos de abastecimento de combustíveis, justamente por corresponder a um dever legal específico que o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro (diploma que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de postos de abastecimento de combustíveis) atribui apenas a certos municípios – aqueles em cuja circunscrição territorial se encontrem postos de abastecimento de combustíveis «não localizados nas redes viárias e nacional (artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 267/2002) –, não se pode reconduzir à observância de um mero “dever genérico” nem reveste natureza “residual e potencial”. Conforme referido no Acórdão n.º 316/2014, os municípios em causa sabem bem que, por força da lei, estão obrigados a «uma ação de vigilância permanente, de modo a verificar o cumprimento permanente dos requisitos técnicos específicos desse tipo de instalações» e que vai para além, quer das vistorias previstas e inspeções periódicas, quer do cumprimento do dever geral de polícia. Aos mesmos municípios incumbe um específico dever de proteção a que vai associada a correspondente responsabilidade em caso de acidente. A aludida atividade de vigilância é, pela peculiaridade dos requisitos técnicos que visa controlar, exclusivamente imputável às ditas instalações e aos riscos associados à existência e funcionamento das mesmas. Daí considerar-se razoável e forte a presunção, feita a partir da natureza dos postos de abastecimento de combustíveis e dos deveres legais de fiscalização que incumbem às câmaras municipais (factos indiciários), da existência de uma atividade de vigilância permanente por parte dos serviços camarários dirigida àquele tipo de instalações e ao seu modo de funcionamento. Isso mesmo foi reafirmado pelo Tribunal no seu Acórdão n.º 418/2017:
«2.6.1. [No Acórdão n.º 316/2014,] o Tribunal recorreu a índices ou presunções (que vão implícitos na norma de incidência) para estabelecer os termos fundamentais da relação comutativa em que assentava a taxa, [sendo certo] que o fez, por um lado, por referência a um específico grupo de destinatários (aqueles que exploram postos de combustíveis) que (diretamente) dá causa a uma atividade ou dela beneficia (a fiscalização desses mesmos postos), e, por outro lado, fê-lo respeitando os limites dentro dos quais é possível o recurso a tal presunção. A este respeito, como observa José Manuel M. Cardoso da Costa (“Ainda a distinção entre «taxa» e «imposto» …”, cit., pp. 552 e 553):
“Ponto, porém, é que os índices escolhidos e as presunções estabelecidas pelo «legislador», para definir a incidência da taxa e o seu montante, não sejam então «ilógico[s] e irrealista[s]» (usando as palavras ainda do Acórdão n.º 76/88) – isto é, arbitrários – mas antes, segundo um critério de razoabilidade, e atentas as regras ou os dados da experiência da vida e da prática social, sejam aptos a denotar, sem artificialismo, a ocorrência da prestação do serviço e (se a taxa se pretender variável) o correspondente volume. Eis a exigência que claramente decorre da mesma jurisprudência constitucional […].
[…]
Em conclusão e em jeito de balanço: poderá dizer-se que o Tribunal Constitucional, ao e para admitir que a «bilateralidade» das taxas possa operar através de índices ou presunções, se guia por um princípio de «conformação à realidade» (que há de inspirar todo o direito e, muito particularmente, o direito público) e pelo princípio jurídico da adequação. Mas na aplicação de tais princípios – poderá e deverá dizer-se ainda – o Tribunal não deixa de proceder a um escrutínio rigoroso das soluções em cada caso adotadas pelo «legislador» e de submetê-las a um controlo «intrínseco» da sua consistência, à luz dos mesmos princípios, em especial do segundo, para o efeito tido em vista. […]”
A preocupação de estabelecer, em termos minimamente rigorosos, uma relação comutativa decorre da circunstância de o sujeito passivo só se poder “[…] dizer efetivo causador ou beneficiário de uma prestação quando ela se mostre determinada e se lhe refira de modo individual, sendo de excluir que uma taxa se dirija à compensação de prestações indeterminadas ou que se refiram a um grupo amplo de pessoas, menos ainda ao todo da comunidade” (Sérgio Vasques, O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária, Coimbra, 2008, p. 159).»
De resto, a jurisprudência que considera a importância do dever legal de fiscalização de certas infraestruturas perigosas para efeitos de justificar uma relação sinalagmática ou de bilateralidade legitimadora da cobrança de taxas municipais também surge noutros domínios, como sucede, por exemplo, em relação à exploração de pedreiras (cfr. o Acórdão n.º 179/2015 – taxa de extração de inertes).
5. No citado Acórdão n.º 316/2014, o Tribunal também admitiu, na linha do decidido no Acórdão n.º 177/2010, que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, inclui no domínio das taxas obrigações de pati, que pura e simplesmente não são consideradas na licença.
Como o Supremo Tribunal Administrativo sublinha muito justamente na sua decisão, «o licenciamento dos postos de combustíveis quer pela Câmara Municipal quer pelas Direções regionais de Economia, removendo embora um obstáculo jurídico, não toma em consideração a obrigação passiva do Município de se conformar co a influência modeladora da atividade licenciada. E este aspeto é determinante: existe um comportamento sujeito a licenciamento que constitui o Município numa dada obrigação de suportar impactes negativos da atividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença. E a taxa em causa é também a contrapartida específica de tal obrigação passiva (cf. Acórdão 316/2014 do Tribunal Constitucional)» (fls. 590).
[…]” (sublinhados acrescentados).
…concluindo, numa apreciação inteiramente transponível para a hipótese dos presentes autos:
“[…]
As duas ordens de razões que de acordo com o decidido no Acórdão n.º 316/2014 justificam uma taxa municipal sobre postos de abastecimento de combustíveis – a atividade fiscalizadora a desenvolver obrigatoriamente pelos municípios e a obrigação passiva de conformação com a influência modeladora de certa atividade licenciada de caráter permanente e causadora de impactes negativos não considerados na licença – são transponíveis para o caso dos presentes autos, como, de resto, foi feito na decisão recorrida. Quanto a tais razões, a recorrente não aduziu argumentos novos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.3. À semelhança do que se afirma no Acórdão n.º 204/2019, não existem, no caso presente, elementos diferenciadores da questão jurídico-normativa a apreciar, face aos anteriormente apreciados pela jurisprudência constitucional.
A semelhança entre a estrutura das normas apreciadas na decisão atrás citada é evidente, considerando a que está em causa nos presentes autos (cfr. item 2., supra):
3. Pela instalação de postos de abastecimento de combustíveis são devidas, anualmente:
3.1. Localizada em Zona A, em função do valor de K1=4,15 nos termos do n.º 3 artigo 58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – € 5.000,00
3.2. Localizada em Zona B, em função do valor de K1=2 nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – € 2.500,00
3.3. Localizada em Zona C, em função do valor de K1=1,25 nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas – € 1.500,00
…e a que está subjacente ao Acórdão n.º 204/2019 (normas das verbas 7.1.2. e 7.2.2. da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de março de 2010):
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
7.1.2. Instaladas inteiramente em propriedade particular e abastecendo no interior dela — por cada, por ano ou fração – €241,29
7.2.2. Instaladas inteiramente em propriedade particular e abastecendo no interior dela — por cada uma e por ano ou fração – €21,29
Também nos presentes autos o tributo pressupõe a instalação de posto de abastecimento e a contraprestação do município, que justifica a respetiva qualificação como taxa, não se há de buscar tanto na prova de factos específicos do município em causa, mas nas obrigações que para este emergem do quadro legal aplicável, que não sofreu modificações relevantes para a substância do que importa decidir.
Remetendo, pois, no essencial, para os fundamentos do Acórdãos n.º 316/2014 e 204/2019, supra transcritos, inteiramente transponíveis para a questão normativa sub judice, há que concluir pela não inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 55.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e 25.º, n.º 3, da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
É o que resta afirmar.»
5. Nestes termos, mantendo-se válida esta orientação jurisprudencial – com a qual se concorda –, os seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes autos. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 623/2019, acima transcrita, concluir que a dimensão normativa extraída do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e do artigo 25.º, n.º 3 da Tabela constante do Anexo ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia não ofende a Constituição da República Portuguesa.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e do artigo 25.º, n.º 3 da Tabela constante do Anexo ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
b) Negar provimento ao recurso interposto.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 31 de março de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete