1201/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 99/2022, proferido em 3 de fevereiro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade que formulou, vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a aclaração de tal aresto, com base no disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal.
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AI generatedartigo 615.º do CPC; 1201/2021 · Tribunal Constitucional: A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 99/2022, proferido em 3 de fevereiro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade que formulou, vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a aclaração de tal aresto, com base no disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal.
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ACÓRDÃO Nº 240/2022
Processo n.º 1201/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 99/2022, proferido em 3 de fevereiro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade que formulou, vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a aclaração de tal aresto, com base no disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal.
Para tanto, invocou, em suma, que o Acórdão cuja aclaração requer não fez referência às garantias de defesa e ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados.
2. O Ministério Público apresentou resposta no sentido de a pretensão da reclamante carecer de fundamento legal, porquanto a legislação subsidiária aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional é o Código de Processo Civil e não o Código de Processo Penal, sendo que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, tal como sustentado, designadamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021.
Mais propugnou que a reclamante não logrou identificar «qual o passo da douta decisão contestada que necessitaria de ser aclarado ou esclarecido, antes parecendo pretender obter pronúncia sobre matéria substantiva – a “violação das garantias de defesa e o direito ao recurso” – para cujo conhecimento se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional», acrescentando que, «sendo clara e perceptível a douta decisão contestada e, para além disso, dela não resultando quaisquer erros materiais ou nulidades que mereçam rectificação ou suprimento do Tribunal, só nos resta concluir e sustentar que o pedido formulado pela arguida a fls. 59 a 60 seja indeferido.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o requerimento de aclaração apresentado ser apreciado à luz de tal diploma e não do disposto no Código de Processo Penal, como faz a reclamante.
Ora, o Código de Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Nesta conformidade, por falta de fundamento legal, não resta senão indeferir a pretensão formulada pela reclamante.
4. Todavia, para melhor esclarecimento da reclamante, e na senda do que foi invocado pelo Ministério Público, cumpre referir que, para além da reclamante não indicar qualquer segmento da decisão que se lhe afigure obscuro ou ambíguo e que importe esclarecer, o que, aliás, tão pouco se descortina, a realidade é que resulta, à saciedade, que a verdadeira pretensão da reclamante é que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito do recurso que interpôs para este Tribunal (cfr. fls. 103 a 108 do apenso dos presentes autos), cuja inadmissibilidade foi confirmada de forma cabal e exaustiva no Acórdão n.º 4/2022 proferido nos presentes autos em 6 de janeiro de 2022.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 31 de março de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete