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295-A/21 AI generated

295-A/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 295-A/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 931/2021, decidiu-se, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) – que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil – ordenar a extração de traslado, perante o reiterado impulso processual do reclamante, manifestamente infundado, e, assim, dar-se por transitado em julgado o Acórdão n.º 442/2021 que havia indeferido a reclamação apresentada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, relativamente à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida por aquele Supremo Tribunal.

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artigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 3.º do Código de Processo Civil; 295-A/21 · Tribunal Constitucional: O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 846/2021, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 759/2021, que, por sua vez, havia indeferido o pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 442/2021, o qual indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo mesmo perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Keywords

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constitutional complaint abroad consequences of withdrawal withdrawal of legal petition appealability of interlocutory decision grounds for cassation extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
artigo 3.º do Código de Processo Civil
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682-A/2012
Pelo Acórdão n.º 536/12, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A.
1007/2023
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de agosto de 2023, que (i) rejeitou o requerimento apresentado pelo ora reclamante em 12 de julho de 2023, nos termos do qual renovou as nulidades arguidas no processo e requereu a recusa de três Juízes Desembargadores; (ii) ordenou a imediata extração de traslado, nos termos do artigo 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; e (iii) condenou-o no pagamento de 3 UC, a título de taxa sancionatória excecional (cf. fls. 49-90).
287/2023
A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de dezembro de 2022, que, ao abrigo do artigo 670.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, decidiu «proceder à imediata extração de traslado (…). Após extração do traslado, remeta os autos ao Tribunal de 1ª instância, onde prosseguirá os seus termos, ficando o traslado neste Tribunal» (cf. fls. 2-19). Esta decisão foi proferida no seguimento da apresentação pela recorrente de vários requerimentos de arguição de nulidades – concretamente, o requerimento apresentado em 24 de novembro de 2022 –, que sucederam o acórdão datado de 28 de abril de 2022. Por sua vez, este acórdão foi proferido no seguimento da arguição de nulidades sobre o acórdão deste Tribunal que, em 2 de junho de 2020, confirmou a decisão de improcedência da oposição à execução requerida pela ora recorrente, no âmbito da ação executiva movida contra si por B. e C..
445/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
385/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 238/2022

Processo n.º 295-A/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 931/2021, decidiu-se, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) – que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil – ordenar a extração de traslado, perante o reiterado impulso processual do reclamante, manifestamente infundado, e, assim, dar-se por transitado em julgado o Acórdão n.º 442/2021 que havia indeferido a reclamação apresentada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, relativamente à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida por aquele Supremo Tribunal.

Com efeito, após notificação do mencionado Acórdão n.º 442/2021, o recorrente deduziu dois incidentes pós-decisórios – aclaração e arguição de nulidade – sucessivamente indeferidos pelos Acórdãos n.ºs 759/2021 e 846/2021. No entanto, não satisfeito, veio, mais uma vez – e na sequência do referido Acórdão n.º 846/2021 – manifestar-se por meio de incidente pós-decisório (cfr. fls. 63-65), que determinou a extração de traslado nos termos supra descritos.

Constatando-se que o recorrente beneficia de apoio judiciário (cfr. fls. 58), cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 846/2021, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 759/2021, que, por sua vez, havia indeferido o pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 442/2021, o qual indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo mesmo perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Conforme se destacou na decisão ora sindicada, o recorrente vem novamente exprimir o seu inconformismo quanto à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade por si interposto. De todo o modo, analisado o conteúdo do requerimento ora para análise, é patente a ausência de viabilidade da pretensão manifestada, como se infere da vasta jurisprudência citada pelo Ministério Público.

Em concreto, o reclamante vem «arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional». Em adição, invoca agora a inconstitucionalidade de preceitos da LTC, «por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)».

3. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, destacando o artigo 195.º, n.º 1, do mesmo Código, que determina que «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Vem o reclamante invocar que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 846/2021, da notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público, constitui nulidade processual que lhe cerceou o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e a um processo equitativo, violando ainda o princípio do contraditório.

A esse respeito, este Tribunal tem afirmado, em abundante jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão n.o 696/2013 citado pelo Ministério Público, «que a lei processual constitucional (vide artigo 77.º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante», e ainda, que este entendimento não viola a Lei Fundamental.

Ora, foi o que sucedeu no caso vertente. A posição do Ministério Público, desenvolvida na resposta apresentada, corresponde a uma mera pronúncia acerca do requerimento de arguição de nulidade deduzido, tendo surgido na sequência do impulso processual do reclamante. Tal pronúncia encontrava-se, por isso, delimitada pelo objeto do mencionado requerimento, não introduzindo, pois, nenhuma questão nova.

Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa do reclamante ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao recorrente.

Lisboa, 31 de março de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete