920/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificada do Acórdão n.º 924/2021 (a fls. 466-474 e disponível a partir da ligação www.tribunalconstitucional.pt) que indeferiu a reclamação para a conferência deduzida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), confirmando o teor da Decisão Sumária n.º 99/2021, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, com fundamento em ilegitimidade da recorrente, atenta a falta de suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade normativa, vem arguir a nulidade do mesmo, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 482):
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AI generatedartigo 616º, n.º 2 do CPC, art. 32º da Constituição, artigos 666.º, n.º 1 do CPP, artigo 615.º do CPC; 920/20 · Tribunal Constitucional: Acresce que, reitere-se, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
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ACÓRDÃO Nº 237/2022
Processo n.º 920/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., notificada do Acórdão n.º 924/2021 (a fls. 466-474 e disponível a partir da ligação www.tribunalconstitucional.pt) que indeferiu a reclamação para a conferência deduzida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), confirmando o teor da Decisão Sumária n.º 99/2021, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, com fundamento em ilegitimidade da recorrente, atenta a falta de suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade normativa, vem arguir a nulidade do mesmo, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 482):
«A recorrente nos autos de processo de recurso supra identificados, notificado do douto Acórdão n.º 924/2021 prolatado pela Colenda Conferência da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, que confirmou a decisão sumária reclamada,
Vem, ao abrigo do disposto no artigo 615º do C.P.C., por remissão do artigo 69º da LTC, e ainda do disposto nos artigos 374º e 379º do C.P.P., arguir nulidade deste último e douto Acórdão, o qual, com o devido respeito, que é muito, devido e merecido, continua a não estar, no nosso entender suficientemente fundamentado, o que consubstancia a violação do disposto no artigo 670º do C.P.C., uma vez que este salvo o devido respeito, reitere-se, o douto Acórdão aqui posto em crise, no que tange à arguição anteriormente apresentada pela também aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre o requerimento apresentado, suprindo os vícios apontados, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2 do CPC, também não fundamenta suficientemente de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando considerações genéricas e a não aplicação das normas cuja interpretação é quanto à arguente inconstitucional, para sustentar aquela decisão.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez que se limita este Tribunal, com todo o respeito que é devido e merecido sublinhe-se, a tecer considerações genéricas e a indeferir e preconizar apenas a não aplicação das normas, não conhecendo e não suprindo o vício invocado. A decisão proferida é, assim, infundamentada e violadora das normas supra citadas, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.
Acresce que, reitere-se, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto e nos termos impugnados deverá ser aquele douto Acórdão n.º 924/2021 declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pela arguida/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!».
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido, atenta a pronúncia expressa no Acórdão quanto a todas as questões reveladas essenciais no presente dissídio (fls. 485-487).
Cumpre apreciar e decidir.
2. Segundo o artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força dos artigos 666.º, n.º 1 do CPP e 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes». As causas de nulidade de sentença encontram-se previstas no artigo 615.º do CPC (não sendo aplicável, ao processo constitucional, o disposto nos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, também invocados no seu requerimento). De acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC, constitui nulidade quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Muito embora venha arguir a nulidade do Acórdão n.º 924/2021, a reclamante não invoca qualquer fundamento subsumível no referido preceito, apenas alegando, de forma vaga, que a mesma não conheceu, não se pronunciou, nem supriu os vícios apontados na sua anterior arguição – sem, no entanto, indicar quais –, o que impede que este Tribunal se possa pronunciar em termos efetivos ou sólidos sobre a sua pretensão. Constata-se, por outro lado, que a reclamante se limita a reproduzir os fundamentos em que fez assentar a reclamação para a conferência – e que foram objeto de devida ponderação e de decisão no mencionado Acórdão.
Neste seu requerimento, vem ainda a reclamante recolocar a questão de inconstitucionalidade que tinha vindo (inovatoriamente) suscitar na reclamação para a conferência, sobre a qual o Acórdão também não se deixou de pronunciar, alertando para a extemporaneidade da respetiva arguição (cf. o respetivo ponto 10), o que sucede igualmente quando a vem submeter a apreciação deste Tribunal em sede de requerimento de arguição de nulidade (cf. n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
É, assim, de concluir que o Acórdão n.º 924/2021 não padece de nulidade, pretendendo a reclamante, sob as vestes de tal incidente, tão só manifestar a sua discordância quanto ao decidido e prolongar a discussão da causa, por forma a obstar à baixa do processo.
Deverá, pois, indeferir-se o requerido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguida nulidade.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 31 de março de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete