280/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. foi condenado, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre (Juiz 2) pela prática de crimes de burla simples e qualificada, e de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, alínea e), todos do Código Penal, tendo-se fixado, em cúmulo jurídico das penas parcelares, a pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
Legislator headnote
AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 20.º da CRP, Art.º 32 n.º 5 CRP; 280/2022 · Tribunal Constitucional: Tendo em vista anular a decisão que condenou o arguido sem o seu prévio contraditório, determinando o envio do processo ao tribunal a quo para que este execute o seu julgamento, em estrita obediência ao constitucionalmente consagrado, aplicando a norma que outrora recusou aplicar, mormente o artigo 61 n.º l, alíneas a), b), e), f), art.º 327.º e art.º 361.º todos do CPP e Art.º 32 n.º 5 CRP, que resultou na sua condenação».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 236/2022
Processo n.º 280/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. foi condenado, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre (Juiz 2) pela prática de crimes de burla simples e qualificada, e de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, alínea e), todos do Código Penal, tendo-se fixado, em cúmulo jurídico das penas parcelares, a pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão datado de 12 de outubro de 2021, foi julgado não provido, confirmando-se o acórdão impugnado. Nesta fase, apresentou o ora recorrente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, em 1 de dezembro de 2021, não foi admitido, com base no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal.
Ainda irresignado, reclamou ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, pretensão indeferida por decisão de 18 de janeiro de 2022. Aqui chegado, submeteu o recorrente requerimento de reclamação para a conferência, invocando o preceituado nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Por despacho datado de 31 de janeiro de 2022, indeferiu-se tal reclamação, por falta de cabimento legal.
2. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), argumentando, no que ora releva, o seguinte:
«(…)
7.º
Neste contexto, por considerar que foram vedados ao arguido os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados e vertidos na lei processual penal, requer que por via do artigo 20.º da CRP seja declarada e reconhecida a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos e atribuídos ao arguido em conformidade com o exposto em sede de alegações de recurso, cujo teor aqui verte e reitera integralmente.
8.º
Tendo em vista anular a decisão que condenou o arguido sem o seu prévio contraditório, determinando o envio do processo ao tribunal a quo para que este execute o seu julgamento, em estrita obediência ao constitucionalmente consagrado, aplicando a norma que outrora recusou aplicar, mormente o artigo 61 n.º l, alíneas a), b), e), f), art.º 327.º e art.º 361.º todos do CPP e Art.º 32 n.º 5 CRP, que resultou na sua condenação».
3. Por decisão de 15 de fevereiro de 2022, não se admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, já que «na reclamação referida não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade das normas nas quais se fundou o despacho reclamado», e ainda porque «as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade». A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça sublinhou ainda, em jeito de conclusão, que «o recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão».
4. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
A inconstitucionalidade dos actos pode assentar na omissão da aplicação de legislação constitucional que conduz a decisão diversa daquela que idealmente obteria se a sua aplicação se verificasse.
2.º
Nesta conformidade, a omissão de aplicação de normas que vertem um direito constitucionalmente consagrado como o direito ao contraditório, sem que da mesma resulte fundamentação bastante para o efeito, resulta na anulação da decisão que condenou o arguido.
3.º
In casu, a recusa em aplicar os artigos 61 n.º 1, alíneas a), b), e), f), art.º 327.º e art.º 361.º todos do CPP e Art.º 32 n.º 5 CRP
4.º
Deste modo,
Assim como inconstitucional é a norma que não passe pelo crivo da Constituição da República Portuguesa, por não se enquadrar ou extravasar o seu objecto, também será inconstitucional a omissão de aplicação de norma constitucionalmente consagrada e vertida, via, como no caso dos autos, na Lei Processual Penal e Constituição da República Portuguesa.
5.º
No caso em apreço a omissão da aplicação das normas referidas no artigo 3.º do presente articulado, subtraiu ao arguido o direito ao contraditório vedando-lhe o direito a
(i) Estar presente nos actos processuais que lhe diziam respeito;
(ii) Ser ouvido pelo tribunal sempre que devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
(iii) Conhecer de forma fundamentada a motivação que determina a medida da pena.
6.º
Com o exposto,
Outro entendimento não poderá ser de retirar se não o que estamos perante flagrante inconstitucionalidade (por omissão) que por diversas vezes foi suscitada no processo perante o tribunal e que ora se anexa e verte integralmente.
Tendo em vista anular a decisão que condenou o arguido sem o seu prévio contraditório, determinando o envio do processo ao tribunal a quo para que este execute o seu julgamento, em estrita obediência ao constitucionalmente consagrado, aplicando a norma que outrora recusou aplicar, mormente o artigo 61 n.º 1, alíneas a), b), e), f), art.º 327.º e art.º 361.º todos do CPP e Art.º 32 n.º 5 CRP, e cuja omissão resultou na sua condenação.
(…)».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, recordando o carácter cumulativo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e esclarecendo que «tais circunstâncias – que se reconduzem à falta de normatividade do objeto do recurso interposto e de legitimidade do recorrente –, obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido».
Em consequência, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, que são de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. De acordo com o tribunal a quo, «na reclamação referida não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade das normas nas quais se fundou o despacho reclamado». Em adição, o tribunal recorrido recordou que o recurso de constitucionalidade não abrange a sindicância das «decisões judiciais em si mesmas».
O Ministério Público aderiu a este entendimento, promovendo o indeferimento da reclamação, e reputando o presente recurso de manifestamente infundado, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC (ponto 18. do parecer junto aos autos).
Na reclamação apresentada, o reclamante vem discordar desta perspetiva, reiterando, em suma, o entendimento constante do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos por isso, se de facto estão reunidos os pressupostos de admissibilidade.
8. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que a decisão aqui recorrida corresponde à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 31 de janeiro de 2022, que indeferiu o requerimento de reclamação para a conferência deduzido pelo recorrente, por falta de cabimento legal. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade a sindicar teria sido o referido requerimento de reclamação para a conferência, que deu origem a tal decisão.
Ora, desta peça processual não consta enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, em momento algum se alude a qualquer problema de constitucionalidade, inexistindo qualquer referência a normas da Constituição ou a princípios constitucionais. O recorrente limita-se, nessa sede, a peticionar a substituição da decisão «por acórdão que admita o recurso de revista interposto», sem invocar, nesse âmbito, qualquer preterição do regime do «artigo 61 n.º 1, alíneas a), b), e), f), art.º 327.º e art.º 361.º todos do CPP».
Nestes termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, o recorrente não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Acresce ainda que, da leitura conjugada do requerimento de interposição de recurso e da reclamação deduzida nos presentes autos, ressalta à evidência que o recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade.
De facto, afigura-se manifesto que o recorrente não imputa qualquer vício de inconstitucionalidade a um critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Em rigor, o presente recurso de constitucionalidade traduz, inequivocamente, a pretensão do recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, no que respeita à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. Na verdade, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se debate contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal recorrido. Isso mesmo resulta da leitura do pedido constante do requerimento de recurso, nos termos do qual declara o propósito de «anular a decisão que condenou o arguido sem o seu prévio contraditório, determinando o envio do processo ao tribunal a quo para que este execute o seu julgamento, em estrita obediência ao constitucionalmente consagrado, aplicando a norma que outrora recusou aplicar, mormente o artigo 61 n.º 1, alíneas a), b), e), f), art.º 327.º e art.º 361.º todos do CPP e Art.º 32 n.º 5 CRP, que resultou na sua condenação».
Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões ou determinar a atuação dos tribunais ordinários, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Em suma, também neste cenário haveria que concluir pelo incumprimento dos referidos requisitos de admissibilidade, mostrando-se inviabilizado o conhecimento do presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 31 de março de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete