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201/2022 AI generated

201/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 201/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 27 de janeiro de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 18.º da Constituição; 201/2022 · Tribunal Constitucional: x) De resto, nesta imposição de pagamento de uma quantia correspondente a 53.000,00€ como condição de suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal a quo não ponderou, sequer, a viabilidade de o arguido a conseguir cumprir, assim como não fundamenta minimamente a forma como determinou o prazo limite para o pagamento, para beneficiar da suspensão da execução da pena, não se munindo da factualidade relevante para o efeito e para os efeitos da al. d) do art.71 nº2 do CP, violando as garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso, fazendo uma interpretação daquela, conjugadas com as normas contidas no art.º 40º. do C.P., violadoras dos art.º 32º, nº l e 2 e art.º 205º, da CRP.

Keywords

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tax fraud investigation tax offence tax evasion penalties prosecution for fraud suspension of tax recovery tax litigation

Cited Legislation

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artigo 18.º da Constituição
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302/16
e B. foram condenados por acórdão proferido em 17 de janeiro de 2013, pela 4.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de fraude fiscal, p.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. Os Arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 28 de janeiro de 2016, julgou parcialmente procedente o recurso, suspendendo a execução daquelas penas por 5 anos, com a condição dos arguidos durante este período procederem ao pagamento de determinadas quantias.
827/2023
A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, o primeiro pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de 5 anos, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €300.985,76, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos, e o segundo pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do RGIT, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de suspensão, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €46.000,00, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos.
612/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
690/14
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de fraude fiscal na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 3, alínea a), e n.º 4, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de novembro) – a que correspondem, atualmente, os artigos 103.º e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”) –, na pena de doze meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, sob condição de entrega, no mesmo prazo, do montante de € 226 636,41, com os respetivos acréscimos legais.
198/04.9IDAVR.P1
Nos autos n.º 198/04.9IDAVR.P1 que correram os seus termos na comarca de Aveiro, instância local de Sª.Mª da Feira, secção criminal- J2 foi proferida sentença que decidiu: a) Condenar o arguido C… pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias ( ), na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período na condição de o arguido proceder, nesse prazo, ao pagamento das quantias relativas às prestações tributárias em dívida e acréscimos legais, impondo-se, desde já, o pagamento de cem euros (€ 100), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês e terminando o prazo do primeiro pagamento no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito da presente decisão, comprovando nos autos tal pagamento;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 235/2022

Processo n.º 201/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 27 de janeiro de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

No processo a quo, o aqui reclamante interpôs, em 23 de setembro de 2021, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão de 11 de janeiro de 2022, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, que havia determinado a condenação do arguido numa pena de dois anos de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de quatro anos – condicionada ao pagamento, nesse período, da prestação tributária de € 53.201,34 (cinquenta e três mil, duzentos e um euros e trinta e quatro cêntimos)– pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.os 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 15/2001, de 15 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante RGIT).

2. Inconformado com este posicionamento, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos do art.º 75º-A e art.º 70º, nº1, al. b), da Lei 28/82, de 15 de novembro», delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«O Recurso terá como fundamento a inconstitucionalidade material:

a) Do conteúdo normativo decorrente dos artigos 120° a 122.°, 311º, n° 2, e 283°, n° 3, todos do Código de Processo Penal, que admite a sanação da nulidade da acusação, permitindo ao Tribunal suprir a omissão de indicação, na Acusação, das normas violadas, por violação da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente reconhecida no artigo 32°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa;

b) Do conteúdo normativo da al. d) do art.71° n°2, conjugado com as normas contidas no art.º 40, bem como, do art.º 51°, n° 2, todos do Código Penal, admitindo a imposição de pagamento de uma quantia correspondente a 53.000,00€ como condição de suspensão da execução da pena de prisão, por violação do princípio da proporcionalidade, das garantias de defesa do arguido, e do direito ao recurso, fazendo uma interpretação daquelas normas, violadora dos artigos 18° n.° 2, 32°, n° 1 e 2, e 205°, todos da Constituição da República Portuguesa.»

3. Por despacho datado de 27 de janeiro de 2022, o Tribunal da Relação indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional, explicitando que (fls. 90 e ss.):

«2. Constata-se que o recorrente omite, nas duas questões, a devida especificação dos elementos dos critérios ou padrões normativos que entende contidos nas duas conjugações de preceitos que enuncia, como obriga o n.° 1 do artigo 75.°-A da LTC, limitando-se a remeter genericamente para um "conteúdo normativo", cujo sentido não precisa, nem problematiza no requerimento, tendo necessariamente como referência a decisão proferida por esta relação.

Essa deficiência formal do requerimento de interposição de recurso poderia fundar a mobilização do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.° 5 do artigo 75.°-A da LTC, desde que assegurada a legitimidade do recorrente, por devidamente suscitada na motivação de recurso questão normativa de inconstitucionalidade.

Sucede, porém, que um tal convite sempre se mostraria desprovido de efeito útil, uma vez que persiste, com clareza, um outro fundamento de inadmissibilidade do recurso, esse insanável.

3. Como decorre da jurisprudência constitucional (por exemplo, cfr. Acórdão n.° 565/2021), a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da sua utilidade, impondo-se verificar a presença da necessária de relação de identidade entre o objeto material conferido à impugnação jurídico-constitucional pelo recorrente e o efetivo critério ou padrão normativo de decisão em que se funda o julgado - a sua ratio decidendi sem o que fica arredada a instrumentalidade a que se encontra adstrita a fiscalização concreta da constitucionalidade: a possibilidade de conduzir à reformulação da decisão recorrida (artigo 80.°, n.° 2, da LTC).

(…)

3.1. Ora , no aresto impugnado, foi decidido que não existe qualquer omissão de indicação na acusação das normas violadas, mostrando-se inteiramente cumprido o comando do n.° 3 do artigo 282.° do CPP, como avulta do seu ponto 10, considerando logicamente prejudicada a operação seguinte, a saber, a determinação da consequência jurídica, no plano das invalidades processuais, decorrente da (pretérita) falta de indicação das normas violadas.

O que significa que o primeiro questionamento, independentemente da sua imprecisão, comporta, como elemento, o entendimento oposto ao assumido por este Tribunal, ou seja, que, contrariamente ao julgado, existe deficiência formal da acusação, por faltar a indicação das normas violadas. E, também, num exercício de ficção, que se coonestou leitura do ordenamento processual penal vigente, tendo como fonte os preceitos indicados, no sentido de que pode o juiz, ele próprio, substituindo-se ao acusador, «suprir a omissão de indicação, na Acusação, das normas violadas», quando tal manifestamente não sucedeu.

Cabe ainda recordar que, como repetidamente afirmado pela jurisprudência constitucional, a própria decisão proferida por esta Relação, na vertente da escolha, interpretação e aplicação do direito ordinário ao caso concreto, não é sindicável pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade: o contencioso consagrado no artigo 280.° da Constituição é estritamente normativo, não abrangendo o controlo dos atos do poder judicial, em mesmos considerados.

Temos, então, que, por não impugnada norma efetivamente aplicada na decisão recorrida, qualquer que fosse o julgamento do recurso, sempre estaria este tribunal habilitado a manter inalterado o decidido.

3.2. Por outro lado, a segunda questão formulada no requerimento em apreço inscreve no seu enunciado uma conjugação de preceitos que não encontra correspondência com a interpretação normativa aplicada no acórdão recorrido.

Como explicitado no ponto 22 do acórdão recorrido, este Tribunal assumiu como determinante do julgado o disposto no artigo 14.° do RGIT - preceito normativo ausente do enunciado da questão enunciada no requerimento em apreço -, conjugado com os artigos 50.° e 51.° do CP, incluindo no critério normativo efetivamente aplicado um elemento de prognose acerca da possibilidade da satisfação pelo arguido da condição aposta à pena de substituição da pena de prisão, que o recorrente também omite na formulação da questão.

Novamente, pode o recorrente discordar do resultado aplicativo atingido no caso concreto, mas essa sua posição - legítima, mas inteiramente contida no plano da legalidade do julgamento -, não basta para aceder à via de recurso prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.

Ou seja, também nesta segunda questão, uma eventual procedência do recurso, nos termos em que é formulado, nenhum efeito teria no julgamento da causa proferido pelo acórdão recorrido, mormente na subsistência da condição aposta à suspensão da prisão, ancorada em fundamento normativo que não é questionado.

4. Tanto basta para concluir que o recurso, por não estarem reunidos todos os pressupostos de que depende a sua admissibilidade, não pode prosseguir.»

4. Notificado deste despacho, o aqui reclamante apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, concluindo nos seguintes termos:

« (...)

33º.

"Este Tribunal" o que fez, foi portanto "dar a volta" à questão, em termos que não foram os abordados pela primeira instância, que decidiu em moldes que foram impugnados nos exactos termos plasmados nas alegações de recurso, onde a questão constitucional foi suscitada, a saber:

x) De resto, nesta imposição de pagamento de uma quantia correspondente a 53.000,00€ como condição de suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal a quo não ponderou, sequer, a viabilidade de o arguido a conseguir cumprir, assim como não fundamenta minimamente a forma como determinou o prazo limite para o pagamento, para beneficiar da suspensão da execução da pena, não se munindo da factualidade relevante para o efeito e para os efeitos da al. d) do art.71 nº2 do CP, violando as garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso, fazendo uma interpretação daquela, conjugadas com as normas contidas no art.º 40º. do C.P., violadoras dos art.º 32º, nº l e 2 e art.º 205º, da CRP.

y) Há aliás algum cinismo na afirmação plasmada na sentença recorrida: «nada na situação financeira do Arguido inculca a ideia de que se encontra ou encontrará absolutamente impossibilitado de pagar a quantia tributária em dívida.», constitui obscuro mistério, qual seja a "situação financeira" a que o Tribunal se reporta, dado que, quanto ao Recorrente, doente e com 65 anos de idade, só se deu como provado um rendimento mensal que está, oficialmente, no limiar da miséria: 430,00€ euros mensais; E não se tendo o Tribunal a quo dado ao trabalho de julgar provada qual em concreto a doença do Recorrente, declarando provado que este «28 (...) está de baixa médica há cerca de três anos; 29. Aufere uma média de € 430,00 mensais; 30. Padece de alguns problemas de saúde não concretamente apurados.».

z) Obviamente, está o arguido confrontado com uma condição de verificação impossível, por não se afigurar minimamente razoável ou possível prever a possibilidade de o arguido conseguir cumprir tal injunção, o que viola o disposto o 5lº, nº 2, CP, que consagra um critério de razoabilidade na determinação dos deveres a que pode ser subordinada a suspensão da execução da pena, conferindo àquela disposição interpretação flagrantemente violadora do princípio da proporcionalidade, ínsito na parte final do n.º2 do artigo 18.º da Constituição.

34º.

Não se trata, como é bem de ver, de uma discordância do resultado aplicativo atingido no caso concreto; trata-se sim, de o cumprimento dos pressupostos a que se refere o art.º 75º-A e art.º 70º, nº1, al. b), da L.T.C., se reportar a uma questão que terá de ser apartada à decisão aí recorrida, e não, à decisão que recai sobre tal recurso (o que obrigaria o Recorrente a "prever" a fundamentação pela qual o Tribunal de recurso manteria a decisão recorrida...).

35º.

E ainda gera aguda perplexidade, que o Tribunal a quo, admitindo «uma eventual procedência do recurso, nos termos em que é formulado», considere que a mesma «nenhum efeito teria no julgamento da causa proferido pelo acórdão recorrido» portanto, sempre, antecipando o resultado final da lide em termos que lhe estão, objetivamente, vedados, ao equacionar, em simultâneo, uma perfeita contradição nos termos: o sucesso do recurso, e a inutilidade desse sucesso!

36º.

Uma interpretação do art.9 76.9 n9 1, quer do art.9 759-A, n92, da L.T.C., que redunda, tão somente, em obliterar o direito ao recurso de fiscalização sucessiva, constitucionalmente consagrado à luz do art. 32.º, n.º1, da Constituição e legalmente regulado na Lei 28/82, de 15 de Novembro,

(...)»

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, emitindo parecer no sentido de que «os vícios que o recorrente imputa à douta decisão reclamada, antes parecem ser dirigidos à sentença prolatada pela primeira instância, a única susceptível de acolher as críticas arroladas que, ainda assim, se direcionam para a invocada aplicação da lei ao caso concreto e menos para a desconformidade constitucional de uma identificável e enunciável interpretação normativa».

Opinou, assim, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. Considerando que o reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

7. Conforme descrito, a decisão reclamada do Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, com base na inexistência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as questões interpretativas identificadas como objeto daquele recurso. Para além disso, assinalou que a pretensão do recorrente correspondia, a final, a um intuito de sindicância da decisão recorrida, questionando «a interpretação e aplicação do direito ordinário ao caso concreto», revelando-se desprovida do necessário carácter normativo subjacente aos recursos de fiscalização concreta.

O Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, assinalando o incumprimento dos mesmos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pronunciando-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.

8. Conforme descrito, o recorrente identifica dois enunciados distintos como objeto do presente recurso de constitucionalidade: o primeiro, reportado aos «artigos 120° a 122.°, 311º, n° 2, e 283°, n° 3, todos do Código de Processo Penal»; e o segundo, assente no preceituado na «al. d) do art.71° n°2, conjugado com as normas contidas no art.º 40, bem como, do art.º 51°, n° 2, todos do Código Penal». A decisão aqui recorrida, nos termos relatados, corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de janeiro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido relativamente à decisão de primeira instância, confirmando-a.

Analisado o teor da mencionada decisão, comprova-se, sem margem para dúvidas, o rigor da asserção constante da decisão reclamada, no que concerne ao primeiro enunciado referido. Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa afastou a nulidade da acusação (artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), esclarecendo que não se observa, in casu, qualquer omissão quanto à identificação do tipo incriminador pelo qual vai o arguido acusado. Isto é, o Tribunal explicou que, «a acusação (…) não imputa a qualquer dos arguidos (…) qualquer das normas incriminatórias estatuídas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT», sendo que o fundamento para a respetiva nulidade, no entendimento do arguido, residiria exatamente na ausência de indicação da alínea relevante deste artigo 104.º do RGIT. Desta forma, facilmente se intui que o tribunal recorrido nada poderia ter dito acerca da sanação de um vício que não considerou verificado. Isto é, uma vez afastada a nulidade, jamais se colocaria o problema da respetiva sanação. Consequentemente, os preceitos elencados pelo recorrente para amparar a primeira questão de constitucionalidade identificada não só não foram aplicados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como foram por esse tribunal expressamente afastados.

Em sentido idêntico, o enunciado referido na alínea b) do requerimento de interposição de recurso – e supra transcrito – não reflete o critério normativo adotado pela decisão recorrida, para fundamentar a determinação da condição imposta à suspensão da execução da pena de prisão. Desde logo porque, conforme assinalou o Ministério Público no respetivo parecer, coube ao tribunal de primeira instância – e não ao Tribunal da Relação – fixar o montante em € 53.201,34 (cinquenta e três mil, duzentos e um euros e trinta e quatro cêntimos), como valor devido durante o período da suspensão. Por essa razão, uma eventual inconstitucionalidade do critério adotado, quanto a este ponto, apenas poderia ser imputada à decisão desse tribunal, mas nunca ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, nessa sede, se limitou a examinar a arguição de nulidade invocada pelo recorrente (vide fls. 86 dos autos). Em adição, e conforme destacado na decisão reclamada (ponto 3.2., fls. 91), o recorrente omite, neste contexto, a referência ao artigo 14.º do RGIT, que surge como «determinante do julgado» a este respeito. Assim, também quanto a esta questão se observa uma ausência de correspondência entre a dimensão normativa invocada pela decisão recorrida para fundamentar o entendimento proposto, e o objeto do recurso delimitado pelo recorrente.

Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se as normas a ser apreciadas por este Tribunal tivessem consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.

Consequentemente, não se cumprindo este requisito legal para a admissão das questões objeto do recurso interposto, não é possível das mesmas conhecer.

9. Acresce ainda que, da leitura conjugada do requerimento de interposição de recurso e da reclamação deduzida nos presentes autos, ressalta à evidência que o recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade.

Tudo visto e considerado, afigura-se manifesto que o recorrente não imputa qualquer vício de inconstitucionalidade a um critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Em rigor, o presente recurso de constitucionalidade traduz, inequivocamente, a pretensão do recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, no que respeita à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. Na verdade, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se debate contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal recorrido. Em concreto, contesta o facto de, por um lado, se ter concluído pela possibilidade da sanação de uma pretensa nulidade da acusação e, por outro, se ter mantido o valor inicialmente fixado como condição para a suspensão da execução da pena de prisão. Dúvidas não restam, por isso, de que o recorrente contesta a específica avaliação que o tribunal recorrido fez da situação dos autos.

Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Em suma, também neste cenário haveria que concluir pelo incumprimento dos referidos requisitos de admissibilidade, mostrando-se inviabilizado o conhecimento do presente recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de março de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete