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122/2022 AI generated

122/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 122/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 16 de dezembro de 2021, que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão do Tribunal da Relação de Évora que, procedendo a uma alteração da qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados no sentido de os mesmos integrarem os elementos típicos do crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), este último com referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, decidiu, além do mais, absolver o arguido (ora reclamante) «da prática do crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, por que foi condenado em 1ª instância; b) Alterar a qualificação jurídica dos factos efetuada no acórdão recorrido e condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), este último com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.».

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artigo 32º da Constituição, artigo 280º da Constituição, art. 410º do CPP; 122/2022 · Tribunal Constitucional: 13 - Ora, nos termos referidos na decisão sumária sobre o âmbito de aplicação do preceituado no nº 2 do art. 410º do CPP, assume-se claramente como meramente académica, face à constatação de que, na substância, o tribunal recorrido sindicou efetivamente no caso, a ocorrência de qualquer dos vícios decisórios aí previstos.

Keywords

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modification of sentence aggravated fraud revision in criminal matters aggravation of punishment sentencing error misleading the judicial authorities

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
artigo 280º da Constituição
art. 410º do CPP
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832/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
231/13.3GAVRS.E1
No Processo Comum Colectivo nº 231/13.3GAVRS, da Comarca de Évora, foi proferido acórdão em que se decidiu condenar o arguido A.
567/17
A. foi condenado, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portimão – Instância Central), pela prática de seis crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º2, al. a) do Código Penal, na pena única de onze anos de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 07/06/2016, o julgou improcedente. Ainda inconformado, recorreu deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de 09/03/2017, o STJ decidiu, nos termos do artigo 400.º, n.º1, al. f) do CPP, que o acórdão recorrido era apenas recorrível na parte respeitante à determinação da medida da pena única aplicada e seus pressupostos, ficando “prejudicada a análise de qualquer uma das alegações referentes não só à matéria de facto, como as questões relativas aos crimes individualmente considerados, e penas parcelares aplicadas”, rejeitar o recurso interposto. No resto, julgou improcedente o recurso. O arguido invocou então a nulidade do acórdão prolatado pelo STJ, a qual foi desatendida por acórdão de 04/05/2017.
751/18
Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 808/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelos arguidos, aqui Recorrentes, A., B., C., D.
148/12.9TAACN.E1
Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 148/12.9TAACN, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal de Santarém, Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido (...), melhor identificado nos autos, pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, n.º 1, 386º, n.º 1, alínea d) e 66º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, todos do Código Penal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 233/2022

Processo n.º 122/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 16 de dezembro de 2021, que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão do Tribunal da Relação de Évora que, procedendo a uma alteração da qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados no sentido de os mesmos integrarem os elementos típicos do crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), este último com referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, decidiu, além do mais, absolver o arguido (ora reclamante) «da prática do crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, por que foi condenado em 1ª instância; b) Alterar a qualificação jurídica dos factos efetuada no acórdão recorrido e condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), este último com referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 151/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«4. Volvendo ao caso dos autos, e considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra enunciada questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, a formulação questionada não constitui critério decisório ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, cuja contrariedade constitucional seja problematizada. Ao invés, a formulação questionada envolve as circunstâncias e juízo decisório do caso concreto, evidenciando que o que o recorrente visa discutir é a possibilidade de reabrir a audiência e de delinear uma estratégia de defesa quanto ao concreto crime de burla, em virtude da alteração da qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal da Relação de Évora.

Nesta conformidade, resulta, à saciedade, que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».

Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa, pela sua natureza, necessariamente, com carácter de generalidade e abstração, que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.

Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

Por decisão do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, Professor Doutor José Eduardo Figueiredo Dias, foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto, com o seguinte fundamento: Deste modo afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa, pela sua natureza, necessariamente, com carácter de generalidade e abstração, que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista de sua conformidade com a Lei Fundamental.

Contextualizando a questão que o Recorrente pretende ver sujeita a verificação da constitucionalidade, dizia-se na motivação do recurso apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, nas conclusões 5 a 20.

5 - A decisão de que se recorre é nula por violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 1°, n°1 e 3 do artigo 358°, n.º 1 do artigo 359.° e na alínea b) do artigo 379.°.

Com supra se alega, o arguido, desde que foi notificado da acusação, sempre pugnou para que fosse corrigida a acusação e a pronúncia, situação que não foi acolhida nas instâncias, não lhe restando alternativa senão conformar-se com elas, orientando toda a sua estratégia de defesa para a qualificação jurídica dos factos como crime de peculato.

6 - Os elementos constitutivos do crime de peculato e do crime de burla são completamente distintos, distintos sendo os pressupostos de punibilidade de cada um deles.

Com efeito, no crime de peculato, para além da qualidade de funcionário do agente, tal como para o crime de abuso de confiança, o que releva para definir a consumação do crime, é a apropriação. Aquela consuma-se com a atitude de o arguido dissipar o dinheiro, que lhe foi entregue para determinados fins, em seu próprio proveito ou de terceira pessoa ou, simplesmente, dar-lhe um destino diverso daquele que lhe deveria dar. Qualquer dessas atitudes revela que o arguido agiu como se o dinheiro fosse dele, usou-o como se fosse o respectivo dono, apropriando-se do mesmo.

É esse o momento da inversão do título da posse, pois, enquanto até ali, o agente possuía em nome de terceiro - tendo aquele recebido o bem por título não translativo da propriedade -, a partir de então agiu como dono da coisa que lhe foi entregue.

No crime de burla a acção típica incide no comportamento do agente que, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determine o burlado à prática de actos que lhe causem a si ou a terceiro um prejuízo patrimonial.

7 - Enquanto que no crime de peculato, como no de abuso de confiança o crime se traduz na apropriação, no crime de burla a acção típica traduz-se no comportamento do agente que, por meio de erro ou comportamento que astuciosamente provocou, provoque um prejuízo patrimonial.

8 - Da caracterização destes dois tipos legais, pode concluir-se que a estratégia de defesa foi organizada e delineada em função de um crime de apropriação, acabando o arguido punido por um crime cujos elementos constitutivos nenhuma relação ou conexão encontram com os pressupostos da prática do crime de burla.

A preparação da defesa pode ser gravemente prejudicada não só se a acusação for omissa no que diz respeito à incriminação legal dos factos mas também se, depois de encerrada a discussão, o tribunal vier a optar por uma qualificação jurídico-penal com que a defesa não contava.

9 - É certo que o arguido foi notificado da intenção do Tribunal de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da pronúncia.

Contudo tal notificação, não permite, nesta fase processual, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, exercer os direitos de defesa na sua plenitude, alterando a estratégia inicialmente delineada para o crime pelo qual vinha acusado.

10 - Por tal razão a lei expressamente determina, no nº 1 do art° 358° do CPP, aplicável à alteração da qualificação jurídica, por força do n° 3 da referida disposição legal, que se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

11 - Resulta expressamente da lei que a possibilidade de alteração da qualificação jurídica só é permitida no decurso da audiência de discussão e julgamento, o que tem toda a lógica, porque, encerrada esta, não será possível o arguido redesenhar a sua estratégia de defesa, requerendo novos meios de prova, documental ou testemunhal, o que não poderá fazer quando o processo se encontra em fase de recurso no Tribunal da Relação.

12 - Não só a estratégia da defesa do arguido como a própria utilidade da defesa produzida podem resultar inteiramente frustradas por essa surpresa processual, conforme notam Silva e Sousa e Eduardo Correia, cuja referência se faz no Ac do Tribunal Constitucional n° 445/97 [...]» Concluiu assim o acórdão que se vem transcrevendo que o consentimento legal da faculdade de alteração, pelo tribunal, da subsunção jurídico-criminal dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sem que ao arguido seja processualmente proporcionada a possibilidade de ser advertido dessa alteração e de adequar a ela a sua defesa, violava o princípio constante do n.º 1 do artigo 32.° do diploma básico.

13 - Não advoga o arguido que se possa por em causa a liberdade que aos tribunais deve assistir quanto à qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, o que o Recorrente entende é que tal liberdade terá que ser forçosamente compatibilizada com exigência constitucional de ser garantida ao arguido uma efectiva garantia de defesa, o que nunca acontecerá se tal ocorrer depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento.

14 - A compatibilização da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos, para crime completamente distinto, com as garantias do direito de defesa do arguido previstas no n° 1 do artigo 32° da Constituição da República, só será possível se ao arguido for dada a possibilidade de redesenhar toda a sua estratégia de defesa, o que apenas pode ser concretizado em sede de julgamento em 1ª Instância,

15 - Como tem sido enfatizado pelas doutrina e jurisprudência constitucionais, as «garantias de defesa não podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação» (palavras do Acórdão n.º 54/87 deste Tribunal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Março de 1987), sendo um dos significados jurídico-constitucionais do princípio do contraditório «o direito do arguido [...] de se pronunciar e contraditar [...] argumentos jurídicos trazidos ao processo» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., p. 206).

16 - Não terá dúvidas o Tribunal que diferente pode ser a estratégia de defesa se o arguido vem acusado ou pronunciado pela prática de um crime de peculado ou de burla, cujos pressupostos de punibilidade são completamente distintos para cada um destes crimes, sendo evidente que uma alteração da qualificação jurídica que foi adoptada, quer na acusação, quer na pronúncia, terá expressiva repercussão nos objectivos delineados pelo arguido.

17 - Por tal razão é que a indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes, terão de ser indicadas as normas que estabelecem a respectiva punição, ou seja, a espécie e a medida das sanções aplicáveis. Pretende a lei que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo jurídico-criminal da acusação, ou seja, da incriminação e da precisa dimensão das consequentes respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princípios da comunicação da acusação e da protecção global e completa dos direitos de defesa, este último acolhido no n.º 1 do artigo 32° da CRP.

18 - Só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada. É que o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante.

E esta para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado juridico-criminal da acusação, o que implica, que lhe seja dado conhecimento preciso de todas disposições legais que irão ser aplicadas.

19 - Pelo supra exposto a decisão condenatória pela prática do crime de burla é nula por violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.°, nº1 e 3 do artigo 358º, n.º 1 do artigo 359.º e na alínea b) do artigo 379.º, por não ter sido dada a possibilidade ao arguido de se defender quanto à nova qualificação, de modo a que se possa ponderar de novo, com respeito pelo contraditório e garantias de defesa, o que poderá implicar a necessidade de reabrir a audiência.

20 - A interpretação das referidas normas no sentido de permitir a condenação do arguido sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de defesa, será inconstitucional por não terem sido dadas as «garantias de defesa», designadamente de não ter podido delinear uma estratégia de defesa com base na prática do crime de burla, violando tal interpretação o n.º 1 do artigo 32.° da Constituição.

Por tudo quanto acaba de expor-se, e como resumidamente se referiu no requerimento de interposição de recurso, o Recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa dos números 1 e 3 do artigo 358° e artigo 359° do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que a simples notificação da alteração da qualificação jurídico-penal dos factos provados, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, e quando o processo se encontra já em recurso no Tribunal da Relação, sem qualquer possibilidade de redefinir a sua estratégia de defesa, requerer a produção de nova prova, documental ou testemunhal, é suficiente para garantir os direitos de defesa do arguido, direito esse com protecção constitucional prevista no artigo 32° da Constituição.

Tanto quanto apuramos a jurisprudência constitucional admite, pacificamente, que o recurso de fiscalização possa recair sobre determinadas interpretações normativas, na medida em que a norma é tomada não no seu sentido “objectivo” tal como consta no preceito ou fonte de onde emana, mas no modo específico como foi entendida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto.

O que o Recorrente trás à apreciação e consideração do Tribunal Constitucional é uma particular interpretação judicial que é violadora das citadas normas e dos princípios consagrados no artigo 32º da Constituição, ou seja, a questão é normativa e não uma mera sindicância da decisão tomada pelo Tribunal Recorrido.».

4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objecto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

“19 - Pelo supra exposto a decisão condenatória pela prática do crime de burla é nula por violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, nº1 e 3 do artigo 358º, n.º 1 do artigo 359.° e na alínea b) do artigo 379.°, por não ter sido dada a possibilidade ao arguido de se defender quanto à nova qualificação, de modo a que se possa ponderar de novo, com respeito pelo contraditório e garantias de defesa, o que poderá implicar a necessidade de reabrir a audiência

20 -A interpretação das referidas normas no sentido de permitir a condenação do arguido sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de defesa, será inconstitucional por não terem sido dadas as «garantias de defesa», designadamente de não ter podido delinear uma estratégia de defesa com base na prática do crime de burla, violando tal interpretação o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.»”.

3.º

Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, da expressão da questão divisada, que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objecto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.

5.º

Em tal objecto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que justifica o juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.

6.º

Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 151/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, reproduzindo parcialmente o alegado perante o Supremo Tribunal de Justiça, e aditando ainda, de forma contraproducente, uma nova formulação do objecto do recurso não coincidente com a exposta no requerimento de interposição de recurso e nunca antes enunciada.

7.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado do concreto acto de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, acrescentando, ainda, em seu prejuízo, uma reconfiguração do objecto do recurso, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

8.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.».

5. Os assistentes recorridos, Paulo José Louro Costa, António José Pereira Carvalho e AUSTRA – Associação de Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena, notificados, apresentaram resposta conjunta, na qual invocaram, ao que ora releva, que:

«(…)

II - Da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional

O Exm° Senhor Relator Professor Doutor Figueiredo Dias, depois de enunciar no ponto 3 os requisitos cumulativos da admissibilidade do Recurso concluiu que a formulação questionada não constituiu critério decisório ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, cuja contrariedade constitucional seja problematizada. Ao invés, a formulação questionada envolve as circunstâncias e juízo decisório do caso concreto, evidenciando que o que o recorrente visa discutir é a possibilidade de reabrir a audiência e de delinear uma estratégia de defesa quanto ao concreto crime de burla, em virtude da alteração da qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal da Relação de Évora.

(…)

III - Da Reclamação do Recorrente para a Conferência

No parágrafo final lê-se o seguinte:

“O que o Recorrente trás à apreciação e consideração do Tribunal Constitucional é uma particular interpretação judicial que é violadora das citadas normas e dos princípios consagrados no artigo 32° da Constituição, ou seja, a questão é normativa e não uma mera sindicância da decisão tomada pelo Tribuna! Recorrido.”

*

Isto posto, eis o nosso modesto contributo que não é mais nem menos do que “revisitar” o quadro jurisprudencial que este Tribunal tem produzido quanto à questão a decidir.

1- O Recorrente não aduz qualquer argumento que imponha modificações à decisão reclamada.

2 - A Decisão sumária afastou o conhecimento do recurso com os fundamentos acima aduzidos.

3 - Em síntese não incumbe ao Tribunal Constitucional determinar a melhor interpretação ao Direito Ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada.

Assim, por imperativo do artigo 280º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais Tribunais, a partir da direta imputação da violação da constituição - mormente no plano dos Direitos Fundamentais - por tais decisões.

4 - No caso vertente a questão invocada pelo Recorrente numa “versão melhorada” com a presente reclamação ao alegar que a questão é normativa e não uma mera sindicância da decisão tomada pelo Tribunal Recorrido, não comporta verdadeiro questionamento normativo dirigido a controlar conformidade de uma ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; trata-se, antes, de sindicar a própria decisão recorrida, decorrendo os vícios da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção ao caso do direito infraconstitucional. Ora, esta discussão escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.

5 - Assim, no tocante à questão enunciada vertida nas conclusões 19 e 20 no Recurso dirigido ao STJ, o Recorrente expressamente dirige uma censura à própria decisão recorrida por, na sua perspetiva, ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta e que pretende fazer valer através do presente Recurso, encarando este Tribunal como se uma nova instância ordinária se tratasse.

6 - Ao fim e ao cabo, em suma, o que o Recorrente pretende é a possibilidade de lhe ser dada a possibilidade de redesenhar toda a sua estratégia de defesa o que na sua perspetiva só poderia ser concretizado em sede de julgamento em 1ª Instância. (Vide conclusão nº 14).

Consequentemente o Tribunal Constitucional teria de ordenar ao STJ a baixa do processo ao Tribunal de Santarém para abertura de novo julgamento. Parece-nos ser este o alvo útil do Recorrente.

7 - Porém sempre se haveria de concluir pelo não conhecimento do Recurso, por inutilidade, já que um eventual juízo de inconstitucionalidade não poderia determinar a reformulação da decisão recorrida (artigos 79º-C e 80º nº 2 da LCT), com efeito o Tribunal a quo entendeu que não se questiona que o arguido A. possa sempre invocar a ilegalidade de atos normativos violadores de leis, acionando desta forma o sistema de controlo da constitucionalidade e da ilegalidade contudo entendeu também que esta sua queixa constitucional consubstancia um pedido, que só poderá ser visto numa perspetiva de controlo subjetivo porquanto o Tribunal da Relação concedeu-lhe todas as garantias de defesa, tendo-lhe dado oportunidade processual para se pronunciar sobre uma eventual alteração da qualificação jurídica dos factos por si praticados e de que este utilizou não podendo invocar estar perante uma surpresa processual

8 - Parece-nos evidente que, mesmo que se considerasse que estávamos perante um objeto idóneo do Recurso e o tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade da “interpretação” questionada pelo recorrente, essa decisão não teria qualquer efeito útil no acórdão recorrido, sendo que o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental.

9 - Assim, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação seleccionada pelo recorrente como fonte da questão colocada com efeito, de acordo com os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, melhor evidenciados na decisão sumaria, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reportada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

10 - Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta, que é inerente àquela exigência legal o juízo definitivo acerca da compatibilidade um incompatibilidade constitucional da norma objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo.

11 - Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação util entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão do recorrente não tem como prosperar.

(Vide Acórdão nº 137/2022, Relatora Conselheira Mariana Canotilho, consultável em www.dgd.pt).

12 - Na verdade, o recorrente denota que concebe a fiscalização concreta como tendo por objeto a definição da melhor interpretação do direito infraconstitucional, substituindo-se aos demais tribunais na escolha e definição do sentido do direito ordinário pertinente a decisão da causa, tarefa, reconhecidamente, que não incumbe a este Tribunal.

13 - Ora, nos termos referidos na decisão sumária sobre o âmbito de aplicação do preceituado no nº 2 do art. 410º do CPP, assume-se claramente como meramente académica, face à constatação de que, na substância, o tribunal recorrido sindicou efetivamente no caso, a ocorrência de qualquer dos vícios decisórios aí previstos.

14 - É este o entendimento vertido no Acórdão nº 424/2021, Relator Conselheiro Fernando Ventura, consultável em www.dgs.pt, que foi para nós a “fonte inspiradora” da nossa resposta.

Pelo exposto,

Impõe-se, pois indeferir a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 151/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a formulação questionada não constituía critério decisório ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, já que tal formulação envolvia as circunstâncias e juízo decisório do caso concreto. Em suma, a pretensão do recorrente ora reclamante reconduzia-se à sindicância da decisão jurisdicional concreta, o que, como se explicou na decisão sumária em crise, não cabe na competência do Tribunal Constitucional.

Ora, em sede de reclamação, como bem refere o Ministério Público, o recorrente-reclamante limita-se a discordar do juízo de não conhecimento do recurso, reproduzindo parte do que invocou no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça e, inovatoriamente, formulando um novo objeto do recurso de constitucionalidade, sem correspondência com o que delimitou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretendendo, com isso, ultrapassar a deficiência apontada na decisão sumária proferida.

Com efeito, em sede de requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente-reclamante delimitou o respetivo objeto nos seguintes termos: «19 - Pelo supra exposto a decisão condenatória pela prática do crime de burla é nula por violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, nº1 e 3 do artigo 358º, n.º 1 do artigo 359.° e na alínea b) do artigo 379.°, por não ter sido dada a possibilidade ao arguido de se defender quanto à nova qualificação, de modo a que se possa ponderar de novo, com respeito pelo contraditório e garantias de defesa, o que poderá implicar a necessidade de reabrir a audiência.

20 -A interpretação das referidas normas no sentido de permitir a condenação do arguido sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de defesa, será inconstitucional por não terem sido dadas as “garantias de defesa”, designadamente de não ter podido delinear uma estratégia de defesa com base na prática do crime de burla, violando tal interpretação o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.».

Por seu turno, em sede de reclamação, e em moldes distintos, consigna que: «o Recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa dos números 1 e 3 do artigo 358° e artigo 359° do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que a simples notificação da alteração da qualificação jurídico-penal dos factos provados, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, e quando o processo se encontra já em recurso no Tribunal da Relação, sem qualquer possibilidade de redefinir a sua estratégia de defesa, requerer a produção de nova prova, documental ou testemunhal, é suficiente para garantir os direitos de defesa do arguido, direito esse com protecção constitucional prevista no artigo 32° da Constituição.».

Sucede que o requerimento de interposição de recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a respetiva alteração ou ampliação através da fase processual da reclamação para a Conferência, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de restringir o âmbito do seu objeto inicial através da figura jurídica da desistência. Alterar ou ampliar tal objeto está-lhe, porém, vedado por força da natureza preclusiva do momento de fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva interposição.

No caso dos autos, o recorrente-reclamante limita-se a formular um novo objeto do recurso de constitucionalidade, não admissível, sendo que, no mais, discorda do juízo de não conhecimento, mas sem avançar qualquer argumento que infirme o acerto da fundamentação da Decisão Sumária n.º 151/2022 que, de modo fundado e fundamentado, concluiu pela idoneidade do objeto do recurso, por este visar a sindicância da concreta decisão jurisdicional proferida pelo tribunal a quo.

7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 151/2022.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Lisboa, 31 de março de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete