1193/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 14 de setembro de 2021, que negou revista ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de fevereiro de 2021. Este Tribunal, por acórdão de 11 de fevereiro de 2021, julgou parcialmente procedente o recurso da decisão da primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica do Entroncamento – Juiz 1), de 9 de julho de 2020, que concluiu pela inutilidade superveniente da lide – e consequente extinção da instância – quanto à cessação do contrato de arrendamento e restituição do imóvel, por satisfação extrajudicial dos pedidos, julgando a ação parcialmente procedente, com a condenação solidária das Rés no pagamento aos autores de € 3.310,00 referentes a rendas e juros de mora. Na decisão da apelação, o Tribunal da Relação de Évora julgou a mesma procedente apenas no tocante ao valor das rendas a pagar pelas rés, reduzindo-o de € 3.310,00 para € 2.660,00.
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AI generatedartigo 9º, nº 2 do Código Civil, artigos 1084º nº 2 do CC, artigo 15º, nº 2 do NRAU, art. 15 nº2 do NRAU; 1193/2021 · Tribunal Constitucional: Ou seja: a decisão recorrida, o indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de setembro de 2021, não integrou na sua ratio decidendi um critério normativo nos termos invocados pelo recorrente, isto é, o tribunal a quo não recorreu ao art.º 14.º, n.º 2, do NRAU como base do seu juízo decisório, o qual só foi convocado de forma lateral, sendo outrossim o art.º 15.º, n.º 2, deste regime jurídico o fundamento para a decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 230/2022
Processo n.º 1193/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 14 de setembro de 2021, que negou revista ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de fevereiro de 2021. Este Tribunal, por acórdão de 11 de fevereiro de 2021, julgou parcialmente procedente o recurso da decisão da primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica do Entroncamento – Juiz 1), de 9 de julho de 2020, que concluiu pela inutilidade superveniente da lide – e consequente extinção da instância – quanto à cessação do contrato de arrendamento e restituição do imóvel, por satisfação extrajudicial dos pedidos, julgando a ação parcialmente procedente, com a condenação solidária das Rés no pagamento aos autores de € 3.310,00 referentes a rendas e juros de mora. Na decisão da apelação, o Tribunal da Relação de Évora julgou a mesma procedente apenas no tocante ao valor das rendas a pagar pelas rés, reduzindo-o de € 3.310,00 para € 2.660,00.
2. Pela Decisão Sumária n.º 62/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. Seguindo a ordem dos pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, elencados no ponto anterior, sobressaem desde logo as dificuldades em discernir a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação deste Tribunal.
Na verdade, a recorrente erige como objeto do recurso a interpretação, extraída dos artigos 1084.º, n.º 2, do Código Civil (CC) e 14.º, n.º 1, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), segundo os quais o procedimento especial de despejo constitui um meio processual alternativo em relação à ação declarativa de despejo, sob a forma de processo comum. Ora, do enunciado da questão de constitucionalidade constata-se, desde logo, que o mesmo não tem correspondência na literalidade dos preceitos selecionados pela ora recorrente como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo dos mesmos extraível.
De facto, o artigo 1084.º, n.º 2, do CC, sob a epígrafe “Modo de operar” dispõe, no seu n.º 2, que «A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida». O artigo 14.º, n.º 1, do NRAU, pelo seu lado, estabelece: «A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo.»
Verifica-se, nestes termos, uma falta de correspondência entre o enunciado apresentado e o teor literal dos preceitos legais invocados, sendo que a incongruência entre a base legal e o enunciado que, da mesma a recorrente extrai, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto.
Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
A respeito da exigência de uma conexão mínima entre o enunciado interpretativo sindicado e o preceito legal (ou preceitos legais) selecionado(s) pelo recorrente como respetiva fonte normativa é ainda de convocar o Acórdão n.º 106/99, no qual se afirmou o seguinte:
«(…) só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e deve presumir "que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A este propósito, escreveu-se no acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II série, de 7 de setembro de 1994, o seguinte:
Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.
Como toda a interpretação tem que ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa.»
Assim, desde logo por incoerência entre o enunciado apresentado e o preceito que o suporta – que torna o recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objeto, –, encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso.
5. Mas a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não se fica por aqui. Na verdade, e como ficou já dito, a recorrente erige como objeto do recurso a apreciação da «inconstitucionalidade dos artigos 1084º nº 2 do CC e 14.º n.º 1 do NRAU quando interpretados no sentido do procedimento especial de despejo constituir um meio processual alternativo, por violação do princípio da economia processual, questão suscitada aquando da interpretação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.». Pelo menos em relação ao segundo preceito invocado, se é certo que a decisão recorrida o menciona, não é menos verdade que ele é convocado apenas de forma lateral, uma vez que o juízo decisório é baseado não naquele preceito, mas no artigo 15.º, n.º 2, do NRAU. Conforme se pode ler na decisão recorrida, foi elemento de ponderação «a circunstância de no artigo 15º, nº 2 do NRAU, o legislador não mencionar a alternatividade ou a exclusividade de recurso a este procedimento» o que deve, no entender do acórdão, «ser complementado com a evidência de os documentos referidos no citado preceito não constituírem títulos executivos de recurso à execução para entrega de coisa imóvel arrendada e servirem apenas de base ao PED». Sendo ainda mais clara a “síntese conclusiva” do acórdão recorrido, de acordo com o qual «[o] art. 15 nº2 do NRAU não mencionando a alternatividade ou a exclusividade de recurso ao PED e, não constituindo os documentos referidos nesse normativo títulos executivos de recurso à execução para entrega de coisa imóvel arrendada, servindo apenas de base à propositura desse procedimento, permite ao senhorio socorrer-se livremente de qualquer um dos meios ao seu dispor, a acção judicial de despejo ou do procedimento especial de despejo».
Ou seja: a decisão recorrida, o indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de setembro de 2021, não integrou na sua ratio decidendi um critério normativo nos termos invocados pelo recorrente, isto é, o tribunal a quo não recorreu ao art.º 14.º, n.º 2, do NRAU como base do seu juízo decisório, o qual só foi convocado de forma lateral, sendo outrossim o art.º 15.º, n.º 2, deste regime jurídico o fundamento para a decisão recorrida.
Ou seja: ainda que se pudesse defender que o tribunal a quo se pronunciou nos termos invocados pelo recorrente, nunca teria sido com o sentido que o recorrente alega: é verdade que a norma do art.º 14.º, n.º 2, do NRAU foi utilizada, mas não para dizer o que o recorrente defende.
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, fica igualmente demonstrado que a base legal do objeto do recurso elencada pelo recorrente não foi convocada pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, pelo que se mostra prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
6. Acresce ainda que, no âmbito do requerimento de interposição de recurso, a recorrente se limita a fundar a (alegada) inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 1084.º, n.º 2 do CC e 14.º, n.º 1, do NRAU, no sentido que indica, “por violação do princípio da economia processual”, sem assinalar, no entanto, qualquer preceito da Constituição da República em que tal princípio se encontre plasmado e os termos que justificariam tal violação.
Acontece que, nos termos do n.º 1 do art.º 75.º-A da LTC, estabelece-se que no recurso interposto para o Tribunal Constitucional deve ser indicada «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie», determinando-se ainda, no n.º 2, que, no caso dos recursos (como o presente) interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º., «do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado». Segundo Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 210) «impõe-se, pois ao recorrente – em consonância com os pressupostos ou requisitos deste tipo de recurso – um ónus de fundamentação minimamente concludente da inconstitucionalidade suscitada (indicando, pelo menos, qual o preceito ou preceitos constitucionais que se consideram afrontados)», o que manifestamente não se verificou no recurso sob apreciação.
6.1. A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso que sempre determinariam a impossibilidade de conhecimento do seu mérito.
Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
7. Ora, como ficou expresso supra (pontos 4. e 5.), o conhecimento do recurso encontra-se prejudicado por inidoneidade do seu objeto – resultante da incoerência entre o enunciado apresentado e o preceito que o suporta –, bem como porque a base legal do objeto do recurso elencada pela recorrente não foi convocada pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, pelo que, também por esta razão, encontra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. Deste modo, tornando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, concluiu-se pela respetiva inadmissibilidade, não fazendo também sentido, pelas razões expostas (supra, ponto 6.), o convite ao aperfeiçoamento ao recorrente no sentido de suprir a deficiência relativa à falta de indicação do preceito ou preceitos constitucionais(is) que considera violado(s).»
3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
1º
Com o devido respeito, os pressupostos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
2º
De facto, a interpretação questionada constitucionalmente é adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência da especialidade.
3º
Efetivamente, a tese contrária (o procedimento especial de despejo constitui um meio processual obrigatório) tem mais correspondência verbal na letra da lei do que a interpretação questionada.
4º
Por outro lado, os preceitos invocados podiam constituir e constituíram fundamento do acórdão do STJ de 14/9/2021.
5º
Assim, deve conhecer-se do objeto do recurso interposto.».
4. Os recorridos, devidamente notificados (cfr. fls. 213), não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 62/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado com base na inidoneidade do objeto do recurso decorrente da falta de correspondência entre o enunciado apresentado e o teor literal dos preceitos legais subjacentes invocados pela recorrente e na ausência de coincidência entre a base legal do objeto do recurso elencada pela recorrente e o preceito legal conformador da ratio decidendi da decisão recorrida, sem prejuízo da verificação da omissão de menção autónoma e especificada ao preceito constitucional que a recorrente consideraria violado, pressuposto cuja falta, por ser suscetível de suprimento mediante convite ao aperfeiçoamento, não se autonomiza, já que a respetiva relevância, enquanto fundamento do não conhecimento do recurso, depende da verificação da falta de pressupostos insupríveis, como os dois primeiros ora elencados.
6. Compulsada a reclamação para a conferência deduzida, cumpre, então, apreciar se os fundamentos alvitrados pela recorrente-reclamante põem ou não em crise o decidido na Decisão Sumária em apreciação.
O objeto do recurso de constitucionalidade fixado pela recorrente ora reclamante é «a inconstitucionalidade dos artigos 1084º nº 2 do CC e 14.º n.º 1 do NRAU quando interpretados no sentido do procedimento especial de despejo constituir um meio processual alternativo, por violação do princípio da economia processual.».
No que concerne inidoneidade do objeto do recurso decorrente da falta de correspondência entre o enunciado apresentado e o teor literal dos preceitos legais subjacentes invocados, sustenta agora a recorrente que a interpretação questionada constitucionalmente é adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência da especialidade, sendo que a tese contrária (o procedimento especial de despejo constitui um meio processual obrigatório) tem mais correspondência verbal na letra da lei do que a interpretação questionada.
Tal argumentação, não é, contudo, suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na Decisão Sumária em apreciação, pois que o que está em causa não é uma questão de interpretação doutrinária ou jurisprudencial, nem tão pouco perspetivar a questão de constitucionalidade através da tese contrária.
Com efeito, a inidoneidade do objeto do recurso resulta da falta de coincidência literal entre a interpretação erigida e o concreto teor dos preceitos legais dos quais a recorrente-reclamante a extrai, no sentido de que o teor literal dos preceitos não consente que deles se extraia tal interpretação.
Em conformidade com o que se refere na Decisão Sumária em crise, o «enunciado da questão de constitucionalidade (…) não tem correspondência na literalidade dos preceitos selecionados pela ora recorrente como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo dos mesmos extraível.
De facto, o artigo 1084.º, n.º 2, do CC, sob a epígrafe “Modo de operar” dispõe, no seu n.º 2, que «A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida». O artigo 14.º, n.º 1, do NRAU, pelo seu lado, estabelece: «A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo.»
Verifica-se, nestes termos, uma falta de correspondência entre o enunciado apresentado e o teor literal dos preceitos legais invocados, sendo que a incongruência entre a base legal e o enunciado que, da mesma a recorrente extrai, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto.».
Na verdade, em momento algum os preceitos legais citados fazem sequer referência ao procedimento especial de despejo, sendo evidente a apontada incongruência.
Nesta medida, conclui-se que, nesta parte, nenhum reparo merece a decisão sumária reclamada.
Relativamente à ausência de coincidência entre a base legal do objeto do recurso elencada pela recorrente e o preceito legal conformador da ratio decidendi da decisão recorrida, enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade cuja falta determinou o seu não conhecimento, constata-se que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar o juízo efetuado, assentando a sua discordância na singela afirmação de que os preceitos que invocou podiam constituir e constituíram fundamento do acórdão recorrido.
Porém, mais uma vez, não lhe assiste razão.
Com efeito, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Não é, porém, o que acontece no caso vertente.
Na realidade, como se refere na decisão sumária reclamada, «em relação ao segundo preceito invocado, se é certo que a decisão recorrida o menciona, não é menos verdade que ele é convocado apenas de forma lateral, uma vez que o juízo decisório é baseado não naquele preceito, mas no artigo 15.º, n.º 2, do NRAU. (…)
Ou seja: a decisão recorrida, o indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de setembro de 2021, não integrou na sua ratio decidendi um critério normativo nos termos invocados pela recorrente, isto é, o tribunal a quo não recorreu ao art.º 14.º, n.º 2, do NRAU como base do seu juízo decisório, o qual só foi convocado de forma lateral, sendo outrossim o art.º 15.º, n.º 2, deste regime jurídico o fundamento para a decisão recorrida.
Ou seja: ainda que se pudesse defender que o tribunal a quo se pronunciou nos termos invocados pelo recorrente, nunca teria sido com o sentido que o recorrente alega: é verdade que a norma do art.º 14.º, n.º 2, do NRAU foi utilizada, mas não para dizer o que o recorrente defende.».
Deste modo, considerando o acerto destas afirmações, também nesta parte, ficou por preencher o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a saber, a coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 62/2022.
Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 31 de março de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete