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1054/2021 AI generated

1054/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1054/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão ali proferido, em 25 de janeiro de 2021, que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 4, julgou válida e eficaz a transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e revogou a sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 4, na parte em que havia recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, julgando inválida a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e para o tipo de arrendamento com prazo certo e a sua subsequente cessação por oposição do senhorio à sua renovação.

Legislator headnote

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artigo 1097.º do Código Civil, artigo 2.º da CRP; 1054/2021 · Tribunal Constitucional: Sucede que o artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, na qual se consignou expressamente que «a limitação prevista na al. a) do n.º 4 do art.º 26 da Lei nº 6/2006 não se aplica ao caso dos autos.», sendo a disposição aplicável a da alínea b) do n.º 1 do artigo 1097.º do Código Civil.

Keywords

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termination of lease decisions concerning reassignment or transfer revocation of pension revocation of residence permit transitional arrangements termination agreement

Cited Legislation

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artigo 1097.º do Código Civil
a) do n.º 4 do art.º 26 da Lei nº 6/2006 não se aplica ao caso dos autos.», sendo a disposição aplicável a da alínea b) do n.º 1 do artigo 1097.º do Código Civil.
artigo 2.º da CRP
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1085/22.4YLPRT.P1.S1
Parcelas – Empreendimentos Imobiliários, Lda.
890/24.1T8PRT.P1
I - O contrato celebrado entre as partes foi reduzido a escrito, pelo que a interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos artigos 236º a 238.º do Código Civil, segundo as quais, as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência.
850/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do Acórdão proferido por aquele Tribunal, em 08 de junho de 2022, que decidiu manter integralmente a decisão de primeira instância, confirmando «o julgamento de inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 30° e 31°, n.° 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.° 6/20006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 31/2012, de 14 de Agosto, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2o da Constituição da República e do direito à habitação previsto no artigo 65° da CRP».
810/97
Por sentença de 1 de Agosto de 1996 do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos, foi julgada procedente a acção de denúncia do contrato de arrendamento, por necessidade do local arrendado para sua habitação, para 31 de Janeiro do ano seguinte, proposta por C..., proprietária, em 28 de Setembro de 1995, contra J... e mulher, M....
67/02
- J... e mulher, I..., vieram, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador relator proferido nos autos de recurso de apelação pendentes no Tribunal da relação do Porto em que são recorridos, sendo recorrentes A... e Outros, no qual não se admitiu o recurso que tinham interposto para o Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 229/2022

Processo n.º 1054/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão ali proferido, em 25 de janeiro de 2021, que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 4, julgou válida e eficaz a transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e revogou a sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 4, na parte em que havia recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, julgando inválida a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e para o tipo de arrendamento com prazo certo e a sua subsequente cessação por oposição do senhorio à sua renovação.

2. Pela Decisão Sumária n.º 45/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso, a recorrente começa por indicar como objeto do recurso a inconstitucionalidade da «aplicação» das normas consignadas nos artigos 26.º, n.º 1, 30.º, n.º 1 e 31.°, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, não chegando, porém, a enunciar, como era seu ónus, e quanto a estas, qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos mencionados preceitos. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas.

Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, a recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se imperscrutável a norma que a recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal a quo e que, no seu entendimento, concretizaria uma violação da Constituição da República Portuguesa.

Note-se, a este propósito, que sempre se concluiria pela inutilidade do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. Com efeito, tal convite só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, isso mesmo sucede no caso dos autos, porquanto tal conclusão sempre se imporia com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, a resposta à alegação (contra-alegações) do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto –, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que identificou como base legal dessa questão. De facto, a ora recorrente limitou-se a aí referir a inconstitucionalidade de um preceito legal distinto dos ora enunciados, concretamente, o artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Desta forma, resulta claro que a ora recorrente, também junto do tribunal a quo, não colocou uma questão de constitucionalidade de natureza normativa referente aos preceitos legais que invocou no recurso de constitucionalidade, pese embora afirme neste último que o fez – cfr. fls. 190 dos autos.

Não obstante o exposto, em segundo lugar, cabe referir que, atendendo ao teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se, mais adiante, que o preceito legal em que se alicerça todo o recurso é o artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, sendo que os preceitos legais inicialmente referidos pela recorrente e a que supra aludimos correspondem a um mero elenco parcial de preceitos transcritos pela decisão recorrida.

Sucede que o artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, na qual se consignou expressamente que «a limitação prevista na al. a) do n.º 4 do art.º 26 da Lei nº 6/2006 não se aplica ao caso dos autos.», sendo a disposição aplicável a da alínea b) do n.º 1 do artigo 1097.º do Código Civil.

Do exposto, resulta manifesto que não se verifica o pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Deste modo, mesmo entendendo-se que era este o preceito legal visado pelo recurso de constitucionalidade, sempre se concluiria da mesma forma, ou seja, pela impossibilidade de conhecimento do recurso por falta de verificação dos elencados requisitos para o efeito.

5. Nestes termos, quer num caso, quer no outro, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6. O presente recurso é interposto ainda ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC. De acordo com tal preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional. Torna-se ainda necessário, face ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto.

Na presente situação, a recorrente, em cumprimento do n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC, identificou o Acórdão n.º 297/2015, como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida. Porém, verifica-se que o critério normativo reputado inconstitucional em tal aresto não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, no Acórdão n.º 297/2015, proferido na 1.ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ao ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da CRP.».

No caso do acórdão recorrido no âmbito dos presentes autos, como supra se deixou dito, consignou-se expressamente que «a limitação prevista na al. a) do n.º 4 do art.º 26 da Lei nº 6/2006 não se aplica ao caso dos autos.», uma vez que a mesma «apenas tem aplicação no que concerne aos contratos de duração indeterminada em que o senhorio proceda à denúncia com fundamento na necessidade do locado para sua habitação ou para nele construir a sua residência – o que não é o caso dos autos.», já que, tendo «a ré/arrendatária aceitado a transição para a NRAU, o contrato que vigorava entre o senhorio e a arrendatária deixou de ser vinculístico, passando a ser do tipo com prazo certo de 5 anos desde 01 de Junho de 2014 e a reger-se integral e definitivamente pelas regras do NRAU, sem quaisquer limitações, nem aplicação das normas transitórias dos artº s 26°, 27° e 28° da Lei 6/2006, com a redacção da Lei n° 31/2012 de 14/08 (...)».

Deste modo, a decisão recorrida assentou o juízo decisório em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado aresto do Tribunal Constitucional – artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e artigo 1097.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil – pelo que o critério normativo reputado inconstitucional no mencionado acórdão não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.

7. Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se também pela inadmissibilidade do presente recurso na perspetiva da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»

3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

A) Nota prévia

Em cerimónia pública realizada na sede da Ordem dos Advogados, em 11/12/2018, o Presidente Emérito do Supremo Tribunal de Justiça Conselheiro António Henriques Gaspar foi agraciado com a Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados.

Na circunstância, usando da palavra, o agraciado discorreu, além do mais, sobre como as decisões judiciais se legitimam e sobre a pretensa infalibilidade dos Juízes Conselheiros do Tribunal de que é Presidente Emérito.

Quanto ao primeiro ponto, referiu que a legitimidade de uma decisão judicial decorre, não tanto por provir de um Tribunal, mas pelo convencimento que gera nos destinatários.

Nesta vertente, com a autoridade que é inerente à sua condição, o Presidente Emérito quis enfatizar a importância da fundamentação das decisões e, mais exactamente, a necessidade de que as mesmas assentarem em critérios lógicos, adequados e devidamente suportados no ordenamento jurídico, contribuindo para a sua consolidação, e não para o inverso.

Quanto ao segundo ponto, não sem um discreto toque de humor, o Presidente Emérito explicou que os Juízes Conselheiros não estão no Supremo Tribunal por serem infalíveis, mas que são infalíveis precisamente por estarem no Supremo Tribunal.

Com isto, o Presidente Emérito quis expressar a ideia de que, em virtude de, tendencialmente, os Juízes Conselheiros terem a última palavra na resolução de um litígio levado ao Supremo Tribunal de Justiça, o elevadíssimo grau de rigor que deles se espera vive paredes meias com o risco de errarem, o que demanda dos próprios, além da noção dessa realidade, a disponibilidade intelectual para serem confrontados com a alegação de erro de julgamento e, naturalmente, a humildade de admitirem o erro e, assim, reverem o decidido, constituindo essa uma das formas mais impressivas da legitimação das decisões judiciais, num quadro de prevalência do mérito (rever a decisão no sentido correcto) sobre a forma (a decisão proferida impor-se por isso mesmo, por ter sido proferida em última instância).

Importa ainda recordar aquilo que, em janeiro de 2018, na cerimónia de abertura do ano judicial, o então Presidente do Supremo do Tribunal de Justiça Conselheiro António Henriques Gaspar afirmou no seu discurso:

“Nesta função, o juiz tem de construir permanentemente a sua legitimidade - que não pode ser confundida com a legalidade de exercício. A legalidade refere-se à regularidade da decisão; a legitimidade remete para o reconhecimento de quem exerce a auctoritas; é a aceitação, fundada em crenças partilhadas, de que é normal, natural e justo que certas decisões sejam tomadas pelo juiz. A credibilidade é valor fundamental, assente em decisões coerentes, na eficácia e na prudência, sem subserviência em relação a outros poderes; encurta a distância e atenua o afastamento entre o juiz e os cidadãos. A independência e a imparcialidade constituem deveres e resguardos fundamentais da credibilidade e da confiança, que permitem que o juiz ouça, sinta, compreenda a sociedade em que vive, interprete os sinais e construa, com a lei, na constituição e nos princípios, a aceitação e a compreensão das decisões. A imparcialidade é a compreensão da distância entre o juiz e a política, entre o juiz e o militantismo e entre o juiz e a opinião pública. Aqui, as aparências contam muito. A expressão de preconceitos ou pré-juízos afecta a imparcialidade objectiva, que se faz ou desfaz sobretudo nas aparências. É dever dos magistrados prevenir o ruído e os equívocos produzidos por formas de linguagem acessórias e inúteis, que estão aquém ou vão além da autonomia da liberdade de expressão funcional. (...). Numa função que, em cada acto, desagrada quase sempre a alguém, o juiz compreenderá que apenas pode ser respeitado se respeitar e parecer respeitar os princípios que estão para além de si mesmo e das suas convicções pessoais”.

B) Fundamentos da Reclamação:

Assim,

Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode a Recorrente concordar com a douta opinião do Sr. Dr. Juiz Relator.

A recorrente declarou que o recurso era sustentado pela alínea b) e g) do n°1 do artigo 70° da Lei n°. 28/82, de 15 de novembro, na redacção dada pela Lei n°. 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Em causa está a violação dos princípios constitucionais, mormente o da confiança jurídica e proteção da confiança que emergem do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2. ° da Constituição da República Portuguesa.

Sendo vasta a Jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional o qual considerou já a inconstitucional da alteração introduzida pela Lei 31/2012 de 14/8 no artigo 26.°, n.°4 a) da Lei 6/2006 de 27/2, ao ofender o direito do arrendatário à permanência no arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a 30 anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor da Lei 31/2012.

Pretendia, assim a Recorrente que fosse apreciada a inconstitucionalidade da aplicação das normas consignadas nos artigos 26.°, n.°1, 30.°, n.°1 e 31.°, n.°6 da Lei 6/2006 na redação da Lei 31/2012 de 14/8, pela interpretação com que foram aplicados na decisão recorrida.

A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, ao contrário do referido na Decisão Sumária ora em crise.

Tendo o Douto Tribunal da Primeira Instância considerado a inconstitucionalidade da aplicação da norma prevista nos artigos 26.°, n.° 1, 30.°, n.° 1 e 31.° n.° 6 da Lei 6/2006 na redacção conferida pela Lei 31/2012.

Tal inconstitucionalidade foi novamente suscitada na resposta às alegações de recurso apresentadas pela ora Recorrente, junto do Tribunal da Relação do Porto.

Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, o que está em causa nos presentes autos, é verificar que tendo por base as alterações legislativas, passou a ser desconsiderado a circunstância de o arrendatário permanecer no local arrendado continuadamente por período superior a 30 anos.

Ou seja, as normas em causa - artigo 26.°, ex vi do artigo 28.°, n.°1 do NRAU na redação dada pela Lei 31/2012 - ao eliminar a hipótese prevista na alínea b) do artigo 107.° do RAU, violou o direito que, com o decurso do tempo, a Recorrente adquiriu.

Ora, se estamos perante um direito adquirido pela Recorrente, a oposição à renovação do contrato de arrendamento, por força da inconstitucionalidade da norma em apreço, importa necessariamente que esta transição seja ilegal e contrária ao princípio do estado de direito.

Como se sublinha no Acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional, o legislador «não está obrigado, em regra, a manter as soluções jurídicas que alguma vez adoptou. Notas típicas da função legislativa são, justamente, entre outras, a liberdade constitutiva e a auto-revisibilidade. Por isso, salvo nos casos em que o legislador tenha que deixar intocados direitos entretanto adquiridos, não está ele obrigado a manter as soluções consagradas na lei a cuia revisão procede. Quando se revê uma lei, em regra, é porque se pretende alterar o regime jurídico até então vigente.». No entanto, se é certo que não existe uma norma que, a nível constitucional, impeça a retroatividade (o que sucede, apenas, no domínio penal, no domínio fiscal e no das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias), essa retroactividade não pode violar princípios constitucionais autónomos, estando-lhe, pois, nesse enquadramento, vedado pôr em risco de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa, direito ou expetativas legitimamente fundadas dos cidadãos. Num tal caso, com efeito e como salienta a doutrina firmada pelo Tribunal Constitucional «a lei viola aquele mínimo de certeza e segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, violando o princípio da confiança. insito na ideia de Estado de Direito consagrado no artigo 2.° da Constituição da República».

Conforme já exposto, bem andou o Tribunal da Primeira Instância ao decidir que:

“-Por inconstitucional a alteração introduzida pela Lei 31/2012 de 14/8 no artigo 26.°, n.°4 a) da Lei 6/2006 de 27/2 ao ofender o direito do arrendatário à permanência no arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a 30 anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor da Lei 31/2012, julga-se inválida a transição do contrato de arrendamento para o NRAU e para o tipo de arrendamento com prazo certo e a sua subsequente cessação por oposição do senhorio à sua renovação, e em consequência:

- Julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, absolve-se a ré A. do pedido formulado pelo autor B.;"

Na data em que foi realizada a transição para o NRAU por parte do A., o contrato tinha já 38 anos ininterruptos de duração.

Ora, o facto de o contrato ter transitado formalmente para o NRAU, salvo o devido respeito por opinião contrária, não significa que os Tribunais não tenham o ónus de verificar quais os efeitos daquela transição.

E subsequentemente aplicar a lei e a jurisprudência no caso que lhe é apresentado.

E foi o que o Tribunal da Primeira Instância fez.

Ao verificar que aquela transição, violou os direitos adquiridos da Recorrente, e ao abrigo das normas ali citadas, considerou a oposição á renovação do contrato Inconstitucional.

À luz do disposto no artigo 107°, n.° 1 b) e 2) do RAU permitia à Recorrente o direito de se opor à cessação do contrato de arrendamento, seja por denúncia ou oposição à renovação.

E foi mesmo isso que a ora Recorrente fez.

Aqui chegados, bem andou o Tribunal da 1.ª instância a considerar inconstitucional, a aplicação do artigo 26.°, n.° 4 a) da Lei 6/2006 de 27/2 na redação da Lei 31/2012 de 14/8, por ofender o direito da recorrente à permanência no arrendado, uma vez que se mantem no locado por um prazo superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor da Lei n.° 31/2012.

Sendo forçoso considerar inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.°, n.° 4, alínea a), da Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro, por tal alteração violar os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança jurídica.

Ora, sendo inconstitucional tal norma, conforme decidido por este Venerando Tribunal Constitucional, o facto de ter existido uma transição do contrato de arrendamento para o NRAU, não pode necessariamente implicar que não sejam acautelados e assegurados os direitos constitucionalmente consagrados da Recorrente em data anterior à referida transição.

Tais questões foram devidamente alegadas em sede de resposta às Alegações do Recorrido.

Tendo o Tribunal da Relação do Porto feito uma análise errada das normas constitucionais a aplicar ao caso em apreço.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento à presente reclamação, devendo a Conferência deste Venerando Tribunal revogar o despacho proferido e subsequentemente ser Admitido o Recurso Interposto.».

4. O recorrido B., devidamente notificado, não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 45/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com base na ausência de enunciação do critério normativo que a recorrente desejaria ver apreciado, limitando-se a aludir a preceitos legais – «inconstitucionalidade da aplicação das normas consignadas nos artigos 26.º, n.º 1, 30.º, n.º 1 e 31.°, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto» –, omitindo o sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, bem como com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa e ainda por inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma em que se alicerça a argumentação recursiva – artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (caso se entendesse que era este o preceito legal visado pelo recurso interposto).

Também com este último fundamento se entendeu na referida Decisão Sumária não ser de conhecer do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto o critério normativo reputado inconstitucional no Acórdão n.º 297/2015, mobilizado como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida, não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, no Acórdão n.º 297/2015, proferido na 1.ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ao ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da CRP.».

Já no caso do acórdão recorrido no âmbito dos presentes autos, consignou-se expressamente que «a limitação prevista na al. a) do n.º 4 do art.º 26 da Lei nº 6/2006 não se aplica ao caso dos autos.», uma vez que a mesma «apenas tem aplicação no que concerne aos contratos de duração indeterminada em que o senhorio proceda à denúncia com fundamento na necessidade do locado para sua habitação ou para nele construir a sua residência – o que não é o caso dos autos.», uma vez que, tendo «a ré/arrendatária aceitado a transição para a NRAU, o contrato que vigorava entre o senhorio e a arrendatária deixou de ser vinculístico, passando a ser do tipo com prazo certo de 5 anos desde 01 de Junho de 2014 e a reger-se integral e definitivamente pelas regras do NRAU, sem quaisquer limitações, nem aplicação das normas transitórias dos artº s 26°, 27° e 28° da Lei 6/2006, com a redacção da Lei n° 31/2012 de 14/08 (...)».

Concluiu-se, assim, que a decisão recorrida assentou o juízo decisório em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado aresto do Tribunal Constitucional – artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e artigo 1097.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil – pelo que o critério normativo reputado inconstitucional no mencionado acórdão não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.

6. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios, na medida em que a recorrente-reclamante cinge o discurso argumentativo à reprodução do que alegou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, insistindo que cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade e acrescentando que «o facto de o contrato ter transitado formalmente para o NRAU, (…) não significa que os Tribunais não tenham o ónus de verificar quais os efeitos daquela transição.».

A recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, quer no que tange à ausência de enunciação de um critério normativo, quer à sua necessária recondução à ratio decidendi da decisão recorrida, e ainda quanto à desconformidade existente entre o critério normativo reputado inconstitucional no Acórdão deste Tribunal n.º 297/2015 e a ratio decidendi da decisão recorrida.

No que concerne ao cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, mais uma vez, não assiste razão à recorrente-reclamante.

Com efeito, a razão de ser deste pressuposto decorre da circunstância de o recurso de constitucionalidade visar a reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).

A recorrente-reclamante insiste que a «inconstitucionalidade foi suscitada na resposta às alegações de recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto» – sendo este, indubitavelmente, o momento processual adequado para o efeito, uma vez que a decisão recorrida foi o subsequente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 25 de janeiro de 2021. Porém, analisada tal peça processual, verifica-se que não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que identificou como objeto do recurso de constitucionalidade que interpôs. De facto, a ora recorrente-reclamante limitou-se a aí referir a inconstitucionalidade de um preceito legal distinto dos enunciados como objeto do recurso, concretamente, o artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, por contraposição aos preceitos legais dos artigos 26.º, n.º 1, 30.º, n.º 1 e 31.°, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Ora, tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pois este pressupõe a especificação do «conteúdo normativo» que se entende violar a Constituição «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/1994).

Acrescenta igualmente a recorrente-reclamante, como fundamento da sua reclamação, que «o facto de o contrato ter transitado formalmente para o NRAU, (…) não significa que os Tribunais não tenham o ónus de verificar quais os efeitos daquela transição.».

Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»

Deste modo, soçobra também este último argumento alvitrado pela recorrente-reclamante.

7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 45/2022.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 31 de março de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete