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989/2021 AI generated

989/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 989/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), no seguimento do Acórdão que indeferiu a reclamação apresentada em decorrência de lhe ter sido negada a revisão do acórdão condenatório pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, sob a forma tentada, dois crimes de roubo qualificado, três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um crime de falsificação de documento e dois crimes de detenção de arma proibida, na pena única de 14 anos e seis meses de prisão.

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art.º 29.º da Constituição; 989/2021 · Tribunal Constitucional: «A revisão foi recusada pela interpretação de uma norma processual, que é o disposto no art.º 449.º, 1, d) do C.P.P, que parcela o direito fundamental à revisão da sentença, consagrado no n.º 6 do art.º 29.º da Constituição. Havendo indícios de que o Recorrente, que foi condenado com base em dolo intenso, agiu com imputabilidade reduzida em mais de 50%, facto desconhecido na Audiência de Discussão e julgamento e na Sentença, a revisão não pode ser recusada com base no disposto no art.º 449.º, 1, d) do C.P.P., cuja letra até nem impede a revisão no caso dos autos pelo que a interpretação impediente dessa revisão está em desconformidade com o n.º 6 do art.º 29º da Constituição.

Keywords

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criminal revision inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional revision criminal recidivism constitutionality

Cited Legislation

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art.º 29.º da Constituição
«A revisão foi recusada pela interpretação de uma norma processual, que é o disposto no art.º 449.º, 1, d) do C.P.P, que parcela o direito fundamental à revisão da sentença, consagrado no n.º 6 do art.º 29.º da Constituição.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 228/2022

Processo n.º 989/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), no seguimento do Acórdão que indeferiu a reclamação apresentada em decorrência de lhe ter sido negada a revisão do acórdão condenatório pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, sob a forma tentada, dois crimes de roubo qualificado, três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um crime de falsificação de documento e dois crimes de detenção de arma proibida, na pena única de 14 anos e seis meses de prisão.

2. Pela Decisão Sumária n.º 28/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«Ora, compulsadas as peças processuais nas quais o recorrente afirma ter dado cumprimento ao requisito em análise – recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de março de 2021 e reclamação para o mesmo Tribunal, datada de 1 de julho de 2021 – comprova-se que, em tais momentos, não foi adequadamente formulada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa. De facto, nessa sede o recorrente limitou-se a referir que «o Tribunal recorrido (…) interpretou [o artigo 449.º do C.P.P.] em desconformidade com o disposto no n.º 6 do art.º 29.º da Constituição, que prevê a revisão da sentença quando a condenação é injusta» (conclusão 8.º do recurso); que «no acórdão recorrido foi assim feita uma interpretação do disposto na al. d) do art.º 449.º do C.P.P. em desconformidade com o disposto no n.º 6 do art.º 29.º da Constituição» (parágrafo 39 da reclamação) e que «a decisão proferida enferma de nulidade e viola o disposto no art.º 29.º, 6 da Constituição» (conclusão 6 da reclamação). Ora, tais referências não identificam, de forma alguma, a dimensão normativa alegadamente atentatória da Constituição, o que significa que o tribunal recorrido nunca chegou a ser confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste recurso de fiscalização concreta. Desta forma, observa-se que o recorrente, também junto do tribunal a quo, não colocou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Consequentemente, nem no acórdão datado de 16 de junho, nem na decisão proferida em 8 de setembro de 2021 se pronunciou o tribunal recorrido acerca de um pretenso vício de inconstitucionalidade. Com efeito, a primeira pronúncia incidiu apenas sobre a verificação dos requisitos do recurso de revista, tendo a última apreciado a reclamação apresentada, e concluído que «o requerimento de reclamação do acórdão extravasa, claramente, a finalidade adjetiva atribuída aos sujeitos processuais nos arts. 380º, nº1, al b), e 425º, nº4, do CPP».

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a normas, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, tivesse logrado formular um objeto de cariz normativo, circunstância que, como se viu, não se verificou.

Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.

(…)»

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sintetizando a respetiva pretensão nos seguintes termos:

«A revisão foi recusada pela interpretação de uma norma processual, que é o disposto no art.º 449.º, 1, d) do C.P.P, que parcela o direito fundamental à revisão da sentença, consagrado no n.º 6 do art.º 29.º da Constituição. Havendo indícios de que o Recorrente, que foi condenado com base em dolo intenso, agiu com imputabilidade reduzida em mais de 50%, facto desconhecido na Audiência de Discussão e julgamento e na Sentença, a revisão não pode ser recusada com base no disposto no art.º 449.º, 1, d) do C.P.P., cuja letra até nem impede a revisão no caso dos autos pelo que a interpretação impediente dessa revisão está em desconformidade com o n.º 6 do art.º 29º da Constituição.

Termos em que a decisão sumária deve ser revista, seguindo-se os demais termos.»

4. O Ministério Público respondeu, salientando que «no seu requerimento de Reclamação para a Conferência, o Recorrente nada diz de pertinente que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada. (…) E tão pouco demonstra, como lhe cabia, que tenha levantado adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja perante o Tribunal Constitucional, seja perante o Supremo Tribunal de Justiça».

Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 28/2022, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, especificamente a exigência de natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, uma vez que o recorrente pretende, na realidade, sindicar a decisão do tribunal recorrido e ainda o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, tal como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

6. No requerimento de reclamação para a conferência ora deduzido, o reclamante reitera o seu inconformismo quanto à decisão do tribunal recorrido, que se pronunciou no sentido da inadmissibilidade do recurso de revisão interposto, associando-o agora à insatisfação relativa à decisão de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta, proferida por este Tribunal Constitucional.

Tudo visto e considerado, o recorrente não contesta nenhum dos argumentos explanados na Decisão Sumária n.º 28/2022, quanto à ausência de carácter normativo do objeto do recurso. Da mesma forma, não demonstra o cumprimento de ónus de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal recorrido, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na verdade, na peça processual ora apresentada, apenas discorre acerca das funções que atribui ao Tribunal Constitucional, sugerindo agora, de forma descontextualizada, que «o disposto no n.º 2 do referido art.º 75.º-A [LTC], com as normas tributárias que o “exornam”, porque promovem a denegação de justiça, (…) é inconstitucional». Como se verifica, a pretensão manifestada não se enquadra, de forma alguma, no propósito de uma reclamação de decisão sumária, tal como configurada pelo artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, destinando-se apenas a atestar a insatisfação do recorrente.

Com tal argumentação – e como destacou o Ministério Público – não logra infirmar os fundamentos da decisão sindicada, revelando, ulteriormente, a verdadeira natureza da sua pretensão – a de alcançar um juízo de admissibilidade do recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.

7. Deste modo, cumpre recordar que a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente se encontra desprovida de natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.

Em síntese, o reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 28/2022, conforme transcrito supra.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação, a qual não resulta abalada pela manifestação de inconformismo do reclamante, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 28/2022.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de março de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete