959/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e o B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão daquele Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência, com fundamento em impropriedade do meio, nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), deduzida do despacho de não admissão do recurso excecional de revista.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal; 959/20 · Tribunal Constitucional: Face à presente reclamação, fica patente que o recorrente labora em equívoco quanto às espécies e função do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 226/2022
Processo n.º 959/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e o B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão daquele Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência, com fundamento em impropriedade do meio, nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), deduzida do despacho de não admissão do recurso excecional de revista.
2. Pela decisão sumária n.º 110/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso, por inidoneidade do seu objeto, com os fundamentos seguintes:
«[…]
3. O recorrente resume a sua alegação, no início do requerimento de interposição de recurso, invocando que considera “violadas as normas constantes dos artigos 20.º, nºs. 1 e 5, e 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa” e identifica, como objeto do pedido, “a decisão proferida pela 1.ª Subsecção da Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação de Évora, pelo qual foi indeferida a reclamação para a conferência do despacho proferido em 16 de setembro de 2020, no âmbito do qual não se admitiu um recurso excecional de revista de decisão sumária proferida em 30 de junho de 2020”.
Na sua argumentação, porém, o recorrente não vem invocar qualquer desconformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa acolhida pela decisão a quo, antes pretendendo o reexame da decisão da instância de recurso ordinário, o que prejudica o conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Na verdade, percorrendo o requerimento apresentado nos autos, o recorrente afirma, no respetivo introito, que o tribunal ad quem violou os princípios constitucionais da tutela judicial efetiva e ne bis in idem – artigos 20.º. n.º 1 e 5 e 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa –, muito embora, a final, resuma o seu pedido requerendo: “[a]o abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, seja enviada ao Tribunal de Justiça da União Europeia questão prejudicial (…)” e que “[s]eja aceite a subida do recurso excecional de revista interposto pelo arguido, por forma a que o Supremo Tribunal de Justiça se possa manifestar-se relativamente à interpretação conflituante entre a decisão proferida no presente processo e a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de junho de 2010 (Processo n.º 4395/03.6TDLSB.LI -5) (…)”.
Constata-se, assim, que o recorrente não identifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem vem peticionar que seja apreciada a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo – e, neste caso, sublinhe-se, essa inconstitucionalidade teria de incidir sobre o artigo 405.º do Código de Processo Penal, que foi a única norma efetivamente aplicada na decisão recorrida.
Ora, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, como recurso de fiscalização concreta, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida. A abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados.
Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha um efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar.
Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais.
Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.
Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria.
Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)”.
In casu, como se referiu, o tribunal a quo proferiu uma decisão de natureza estritamente processual ou adjetiva, não chegando a apreciar o mérito da reclamação e a fundamentação factual e jurídica da decisão condenatória proferida no caso concreto.
Assim, não tendo o recorrente – relativamente àquela decisão de forma e, concretamente, em relação ao disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal – suscitado qualquer inconstitucionalidade da interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo, conclui-se, com evidência, que o presente recurso é inidóneo, e não pode ser objeto de conhecimento.
5. Por outro lado, enuncia o recorrente a (alegada) violação de normas de direito internacional convencional aplicáveis e peticiona, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial de questão para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Ora, a este respeito, resulta de entendimento jurisprudencial pacífico, que os casos de contrariedade de norma constante de ato legislativo com uma convenção internacional só podem ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional – recurso este que é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida (cfr. n.º 2 do artigo 71.º da LTC) – na hipótese prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei.
Nesse sentido, só pode recorrer-se para este Tribunal das decisões «que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional» (cf. Acórdãos nºs. 170/92, 162/93, 405/93 e 394/97).
Nesse caso, seria, pois, ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, e não da sua alínea b), que deveria ter sido deduzido o presente recurso.
Mas, mesmo nessa situação, apenas seria de apreciar o recurso se a decisão recorrida tivesse recusado a aplicação de norma com fundamento em contrariedade com convenção internacional ou se a aplicasse, em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional – o que, no caso dos autos, manifestamente não sucede.
6. Atento o anteriormente exposto, é patente a inidoneidade do presente recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo objeto (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC). […].»
3. De tal decisão vem o reclamante reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na qual formula as seguintes conclusões (cf. fls. 1128-1140):
«[…]
1. O Recorrente foi condenado, em primeira instância, como autor material na forma consumada e em concurso real e efetivo de um crime de abuso de confiança agravado, e de um crime de falsificação de documentos.
2. Sendo-lhe aplicada, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva.
3. Foi ainda condenado no pagamento ao Banco Demandante da quantia de 490.424,18 € (quatrocentos e noventa mil quatrocentos e vinte e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a notificação até efetivo e integral pagamento.
4. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso em que, depois de elencar os factos considerados como provados, apresentava a razões da sua discordância relativamente ao douto acórdão proferido.
5. Nesse recurso, o Recorrente discordava da valoração dos factos e pena aplicada.
6. Demonstrando as razões da sua discordância, o Recorrente mostrava que tinha assumido uma postura de responsabilização pessoal, traduzida entre outras coisas numa atitude colaborante desde a realização da auditoria interna levada a cabo pelo Banco demandante, mostrando precisamente a atitude inversa à que era dada como provada no acórdão recorrido.
7. Em sede de alegações de direito, o Recorrente defendia, ao contrário da qualificação dada no douto acórdão recorrido, a existência de concurso aparente entre os crimes de falsificação e de abuso de confiança agravada.
8. Isto porque, a falsificação dos documentos, em si, não produziria qualquer efeito, não fosse a consumação do crime de abuso de confiança.
9. Citando a melhor doutrina, o Recorrente mostrava que o crime de falsificação era apenas um crime-meio para atingir o crime-fim, in casu, o crime de abuso de confiança agravada.
10. E citava Paulo Pinto de Albuquerque para mostrar que "a punição nestes casos em concurso efetivo redundaria numa dupla punição do mesmo facto".
11. Referia, a corrente doutrinal que considera estarmos perante uma relação de concurso real e efetivo entre os crimes de falsificação e de abuso de confiança, porque os bens jurídicos tutelados por ambos os crimes são distintos.
12. Mas lembrava a existência de outra corrente, ultimamente mais fortalecida, que vem defender a existência de um concurso aparente relativamente ao crime de falsificação de documentos e ao crime de burla, mas cujos fundamentos têm total cabimento ao concurso entre o crime de falsificação de documentos e o crime de abuso confiança.
13. Sendo a essa corrente que aderia o Recorrente.
14. Por considerar que no caso de a conduta do agente preencher as previsões destes dois crimes, se verifica um concurso aparente, com o crime-meio a ser consumido pelo crime-fim.
15. Referia, também, que segundo esta corrente jurisprudencial e doutrinal, no concurso aparente de infracções, o campo de aplicação das duas normas assemelha-se a dois círculos concêntricos, de forma que todos os elementos que cabem numa norma e também na outra, e os mesmos elementos de facto, não podem ser apreciados duas vezes.
16. In casu a falsificação de documentos é utilizada pelo agente como meio de inverter o título e, assim, alcançar a consequente apropriação ilegítima da coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade, sendo assim essa apropriação o resultado e a consequência geral daquela atividade (de falsificação de documentos).
17. Desta forma, ao punir-se o crime de abuso de confiança, já se está a contar com a atividade de falsificação, sendo de incluir no tipo legal do abuso de confiança todos os meios usados pelo agente para cometer o ilícito.
18. Em defesa da sua compreensão da aplicabilidade do concurso aparente à relação entre os crimes dados como provados pelo Meritíssimo Tribunal a quo, o Arguido referiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de junho de 2010 (Processo n.º 4395/03.6TDLSB.L1-5) que, ainda que sendo referente ao crime de burla, tem toda a pertinência para o caso dos autos, já que os fundamentos nele invocados têm também total cabimento para o crime de abuso de confiança.
19. Referia, também, 7 (sete) dados novos que serviriam de fundamentação suficiente para divergir dos acórdãos de fixação de jurisprudência proferidos neste domínio.
20. Referindo, desde logo, a anotação de Helena Moniz ao acórdão de 4 de maio de 2000, publicada na RDCC 2000/3/457,
21. Uma pequena nota de Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense, Coimbra Editora, Tomo II, 1999, pp. 109, 110,
22. a posição tomada por Figueiredo Dias e Costa Andrade quanto ao concurso aparente entre o crime de fraude fiscal (crime de falsidade) e a burla ("O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português: Considerações obre a Factualidade Típica e o Concurso de Infracções", RPPC, 1996, pps. 71 ss.), esclarecida por Costa Andrade (nota 47, p. 347, do seu estudo ££Fraude Fiscal — Dez anos depois, ainda um 'crime de resultado cortado"', publicado na RLJ 135/3939),
23. A oposição à a punição pelo regime do concurso efetivo de crimes, por A., por considerar que tal regime é excessivo.
24. A posição de Figueiredo Dias, na nova edição das suas lições de Direito Venal, Tomo /, Coimbra Editora, 2.a ed., agosto de 2007,
25. Last hit not hast, a alteração do Código Penal ocorrida com a promulgação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro
26. Que levou Paulo Pinto de Albuquerque a escrever perentoriamente que há "concurso aparente (consunção) entre o crime de falsificação de documento e o crime de burla ou qualquer outro crime que tenha sido preparado, facilitado, executado ou encoberto por intermédio de documento falso, tendo o legislador propostadamente afastado a jurisprudência dos acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ de 19/02/1992 e 8/2000 (...)" (sublinhado nosso).
27. Como última linha de raciocínio, o Recorrente referia a jurisprudência do Tribuna] Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente a sentença proferia em 28 de setembro de 1995 no caso Gradinger vs. Áustria (no §54), que consagra a consunção de um tipo legal menos grave por outro tipo legal de gravidade superior.
28. Requeria o Recorrente que fosse tida em consideração a consunção do tipo de crime-meio pelo tipo de crime-fim.
29. Não só por considerar que, assim, se faria justiça.
30. Mas também, em termos práticos, por considerar que — a ser assim — a pena de prisão a que seria condenado passaria a permitir a suspensão da sua execução.
31. O que lhe daria a possibilidade de estabelecer com o Banco demandante um acordo para o pagamento da indemnização a que foi condenado.
32. Dado que pretende, na medida das suas possibilidades, cumprir na íntegra a pena a que foi condenado.
33. Com data de 30 de junho de 2020, o Venerando Tribunal da Relação de Évora proferiu Decisão Sumária de rejeição por considerar manifestamente improcedente o recurso.
34. Nessa decisão, é imputado ao Recorrente que este se limita "a proclamar o seu inconformismo com o decidido na primeira instancia, nada de novo ou útil aduzindo em sua defesa que tenha a virtualidade de colocar em crise a ponderação efetuada na decisão recorrida, limitando, no essencial, o seu argumentário ao objetivo que as mesmas sejam fixadas em montante que permita que a respectiva execução seja suspensa."
35. Reduzindo, assim, à inexistência toda a argumentação de direito apresentada pelo Recorrente,
36. Não discutindo — como se esperaria neste caso de um Tribunal superior — a consunção do crime-meio pelo crime-fim,
37. Limitando-se a Decisão Sumária a manter a decisão do acórdão de primeira instância recorrido.
38. O equivale a dizer que o Venerando Tribunal da Relação de Évora acolheu a antiga e cada vez mais desatualizada interpretação de que os factos que dão origem tanto ao crime-meio quanto ao crime-fim devem ser duplamente valorados e, consequentemente, punidos em concurso, o que equivale a dizer que redundam numa dupla punição dos mesmos factos.
39. Inconformado com a decisão, e tendo em consideração a contradição entre duas decisões de dois Tribunais da Relação, o Recorrente considerou ser da mais elementar justiça interpor recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
40. Pois, no seu entender, e com o respaldo das decisões do acórdão Supremo Tribunal de justiça de 4 de maio de 2000, e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de junho de 2010 (Processo n.º 4395/03.6TDLSB.LI-5), a punição autónoma do crime de falsificação constitui uma dupla valoração dos factos integradores simultaneamente deste crime do crime de abuso de confiança agravado.
41. Constituindo uma violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
42. Concomitantemente, considera o Recorrente que a manutenção da decisão em crise pode violar o disposto no artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
43. Pelo que considera que deve enviada ao Tribunal de Justiça da União Europeia questão prejudicial conducente a saber se a interpretação adoptada pelo Tribunal a quo é violadora do referido artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
44. Finalmente, considera o arguido que a recusa em permitir que o Supremo Tribunal de Justiça dirima a questão da dupla valoração dos factos integradores simultaneamente do crime do crime de falsificação de documentos e do crime de abuso de confiança agravado, viola o direito do arguido a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, no sentido único que decorre do artigo 47º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
*
Nestes termos, A., requer que a presente reclamação seja considerada procedente e, em consequência, que:
a) Ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, seja enviada ao Tribunal de Justiça da União Europeia questão prejudicial com o seguinte teor: "Constitui violação do direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito, previsto no artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma decisão de um tribunal de um Estado-Membro que condena por concurso real e efetivo de crimes um arguido que falsificou documentos com o objetivo de cometer o crime de abuso de confiança?"
b) Seja aceite a subida do recurso excepcional de revista interposto pelo arguido, por forma a que o Supremo Tribunal de Justiça se possa manifestar-se relativamente à interpretação conflituante entre a decisão proferida no presente processo e a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de junho de 2010 (Processo n.º 4395/03.6TDLSB.L1-5), permitindo que seja clarificada a questão de saber se a dupla valoração dos factos simultaneamente integradores do crime do corne de falsificação de documentos e do crime de abuso de confiança agravado constitui violação do princípio ne bis in idem consagrado pelo artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 4º do Protocolo 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais e pelo artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Assim se fazendo Justiça!».
5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação, por entender que o recorrente nada de concreto diz sobre razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso (cf. fls. 1143-1145).
O Reclamado, B., S.A., nada disse.
6. Garantido o contraditório, o reclamante veio peticionar novamente o deferimento da presente reclamação (cf. fls. 1148-1150).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Face à presente reclamação, fica patente que o recorrente labora em equívoco quanto às espécies e função do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Nos presentes autos, o recurso de constitucionalidade vem deduzido ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. De acordo com a referida norma legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: “b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”; “f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo um recurso exclusivamente normativo, não se destina a sindicar, rever ou reexaminar as decisões concretas proferidas pelos restantes tribunais. A sua finalidade é a de apreciar a validade jusconstitucional de critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais. A alegação de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), claramente identificada no requerimento de interposição de recurso, tem ainda de ser reconduzível a um concreto padrão normativo, dotado de generalidade e abstração, devendo a norma (ou dimensão normativa) sindicada ter sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida.
8. Segundo o requerimento de interposição do presente recurso, o objeto (formal) do recurso é “a decisão proferida pela 1.ª Subsecção da Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação de Évora, pelo qual foi indeferida a reclamação para a conferência do despacho proferido em 16 de setembro de 2020, no âmbito do qual não se admitiu um recurso excecional de revista de decisão sumária proferida em 30 de Junho de 2020’’.
Essa decisão, como evidenciam os autos, é a decisão proferida naquele Tribunal da Relação, em 10 de outubro 2020, que indeferiu a reclamação para a conferência e que tem o seguinte teor:
«[…] O arguido/recorrente através do requerimento em referência veio reclamar para a conferência do despacho proferido em 16.09.2020, no âmbito do qual não se admitiu o recurso excecional de revista da decisão sumária proferida em 30.06.2020.
Ressalvado o devido respeito, daquele despacho não cabe reclamação para a conferência, sendo o meio processual usado pelo arguido/recorrente legalmente impróprio – cfr. artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Em consequência, indefere-se a presente reclamação. […]».
9. Na decisão sumária reclamada, entendeu-se que o recurso não podia ser objeto de conhecimento, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, na medida em que, no requerimento de interposição de recurso, não era identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que, neste caso, teria de incidir sobre a norma do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que foi a única norma efetivamente aplicada na decisão recorrida.
Na presente reclamação, o recorrente não contesta esta conclusão.
9.1. Pretendendo clarificar a sua posição, o recorrente vem dizer que a segunda parte do pedido resume a sua posição e peticiona que “seja aceite a subida do recurso excecional de revista interposto pelo arguido, por forma a que o Supremo Tribunal de Justiça se possa manifestar-se relativamente à interpretação conflituante entre a decisão proferida no presente processo e a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de junho de 2010 (Processo n.º 4395/03.6TDLSB.L1-5), permitindo que seja clarificada a questão de saber se a dupla valoração dos factos simultaneamente integradores do crime do corne de falsificação de documentos e do crime de abuso de confiança agravado constitui violação do princípio ne bis in idem consagrado pelo artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 4º do Protocolo 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais e pelo artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”. Ou seja, tal como vem delineado o recurso, é notório que o recorrente apenas se insurge contra o teor da decisão condenatória proferida nos autos principais – que não constitui (sequer) a decisão recorrida no âmbito do presente recurso –, que pretendia ver reapreciada ou reexaminada pela instância de recurso ordinário. Ora, esse escrutínio da decisão concreta, por (eventual) incorreção da mesma, quanto à interpretação ou aplicação das normas infraconstitucionais aplicáveis, é absolutamente estranho ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, constatando-se que o recorrente não enuncia qualquer questão de constitucionalidade com contornos normativos, é manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso, à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC.
Improcede, por isso, nesta parte, a presente reclamação.
10. Na primeira parte do pedido da presente reclamação, o recorrente insiste em afirmar que pretende ver interpretado corretamente o acervo comunitário e vem «peticionar que, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, seja enviada ao Tribunal de Justiça da União Europeia questão prejudicial com o seguinte teor: “Constitui violação do direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito, previsto no artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma decisão de um tribunal de um Estado-Membro que condena por concurso real e efetivo de crimes um arguido que falsificou documentos com o objetivo de cometer o crime de abuso de confiança?”».
Neste caso, importa relembrar que, no respetivo requerimento de interposição, o recorrente indica que vem deduzir o presente recurso ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Ora, sendo o requerimento de interposição de recurso o momento processual em que o recorrente delimita o âmbito do recurso (ressalvada a possibilidade de “restringir” o seu objeto inicial), a indicação da alínea ao abrigo do qual o recurso é interposto constitui um ónus do recorrente, como prescreve claramente o n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC, por ser essencial para caraterizar o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que se pretende deduzir e os próprios poderes de cognição do Tribunal.
Na presente reclamação, o recorrente apenas renova a questão anteriormente colocada, não refutando a fundamentação constante da decisão sumária reclamada no sentido de que o tipo de recurso deduzido não permite apreciar a questão colocada pelo recorrente.
Resta, por isso, concluir pelo indeferimento da reclamação, remetendo-se, no mais, para a fundamentação da decisão reclamada, por se mostrar totalmente ajustada às circunstâncias do caso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 31 de março de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete