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116/2022 AI generated

116/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 116/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo de Instrução Criminal — Juiz 2, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 6 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho instrutório, proferido em proferido pelo Ministério Público em 25 de novembro de 2021.

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artigo 1862 do Código de Processo Civil, art.º 181 do CP, art.º 186.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 116/2022 · Tribunal Constitucional: Entendeu, o Tribunal, por um lado, que o requerimento de interposição de recurso de 21 de dezembro de 2021 foi interposto fora do prazo, e por outro, que o requerimento de interposição de recurso apresentado durante a audiência do debate instrutório, padece de ineptidão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 186.º do Código de Processo Civil, uma vez que é ininteligível o pedido ou a causa de pedir.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad unjustified procedural delay lack of prosecutorial standing control of constitutionality

Cited Legislation

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artigo 1862 do Código de Processo Civil
Ora, tal requerimento padece de ineptidão, nos termos do disposto na alínea a) do n2 2 do artigo 1862 do Código de Processo Civil ( CPC ) -aplicável ao processo de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC- uma vez que é ininteligível o pedido òu a causa de pedir.
art.º 181 do CP
art.º 186.º do Código de Processo Civil
artigo 615.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 225/2022

Processo n.º 116/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo de Instrução Criminal — Juiz 2, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 6 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho instrutório, proferido em proferido pelo Ministério Público em 25 de novembro de 2021.

2. Através do Acórdão n.º 158/2022, decidiu-se indeferir a reclamação, não admitindo o recurso de constitucionalidade interposto.

3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:

« A., nos autos - reclamação - à margem melhor referenciados, vem muito respeitosamente ao abrigo da alínea c) parte final do n.º 1 do art.º 615, n.ºs 1 do art.º 666, do CPC, e art.º 69 da Lei n.ºs 28/82, de5 de novembro, expor e requerer:

a) Sem quebra do devido respeito e com a devida vénia, ocorre nulidade do douto acórdão por obscuridade que torna a douta decisão do douto acórdão ininteligível, porquanto:

No item 8 do douto acórdão consta:

“(...) caso o arguido viesse reclamar da decisão proferida em 25 de novembro de 2021, na audiência de debate instrutório, que não admitiu o requerimento de interposição de recurso apresentado durante a mesma audiência, tão-pouco o recurso poderia ser admitido. Aquele requerimento tem o seguinte teôr:

"a decisão instrutória acabada de proferir julgou não verificada a inconstitucionalidade invocada, pelo que dela pretende interpor recurso para o Tribunal Constiitucional.

Ora, tal requerimento padece de ineptidão, nos termos do disposto na alínea a) do n2 2 do artigo 1862 do Código de Processo Civil ( CPC ) -aplicável ao processo de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC- uma vez que é ininteligível o pedido òu a causa de pedir. Nessa medida, mesmo que a reclamação fosse dirigida ao despacho que negou a sua admissão, sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do objecto do. recurso.

(...)”

Acontece que no decurso do debate instrutório foi formulado pelo arguido o seguinte requerimento autónomo, cuja admissão pelo Mmo Juiz "a quo" foi tacitamente admitido, e que tinha o seguinte conteúdo :

" A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13, 14 e 181 do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283, e n.º 3 do art.º 285.º, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181 do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do acto que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação , é inconstitucional por violação do art.º 32 n.º l primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados.”

Por conseguinte foi do douto despacho que julgou não verificada aquela inconstitucionalidade arguida, que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional cujo objeto era obviamente aquela questão de inconstitucionalidade suscitada.

Assim pois o pedido de julgamento de inconstitucionalidade que era feito ao Tribunal Constitucional encontrava-se obviamente identificado (o julgamento da inconstitucionalidade da referida norma com aquela interpretação) pelo que tendo o recurso para o Tribunal Constitucional esse objeto identificado e delimitado, também não se vislumbra ressalvado o devido respeito que não esteja cabalmente identificada e inteligível a causa de pedir ou o pedido.

b) Na penúltima linha da página 7 do douto acórdão consta:

“(...)

Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente foi pessoalmente notificado do despacho recorrido no fim do debate instrutório..."

Acontece que os factos em que assenta o douto acórdão e que têm obviamente relevância designadamente no cômputo dos prazos e identidade das questões suscitadas pelo arguido, não estão corretos, não correspondendo a ata ao que realmente se passou, como se deu conta já nestes autos.

Pelo que o Tribunal Constitucional, o que é dizer o douto acórdão, não tem suporte fático nem assenta em pressupostos conformes ao que realmente ocorreu, para uma correta e objetiva apreciação e decisão».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, com base nos seguintes fundamentos:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 158/2022 foi indeferida a reclamação apresentada pelo ora requerente do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 6 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho instrutório.

2.º

Entendeu, o Tribunal, por um lado, que o requerimento de interposição de recurso de 21 de dezembro de 2021 foi interposto fora do prazo, e por outro, que o requerimento de interposição de recurso apresentado durante a audiência do debate instrutório, padece de ineptidão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 186.º do Código de Processo Civil, uma vez que é ininteligível o pedido ou a causa de pedir.

3º

O requerente alega, agora, em suma, que «ocorre nulidade do douto acórdão por obscuridade que torna a douta decisão do douto acórdão ininteligível».

4º

E argumenta, para tanto e em síntese, que, «no decurso do debate instrutório foi formulado pelo arguido o seguinte requerimento autónomo, cuja admissão pelo Mmo Juiz "a quo" foi tacitamente admitido, e que tinha o seguinte conteúdo: "A norma que resulta da conjugação dos art.ºs 13, 14 e 181 do CP com a al. b) do n.º 3 do art.º 283, e n.º 3 do art.º 285, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art.º 181 do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do ato que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação , é inconstitucional por violação do art.º 32 n.º 1 primeira parte e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados.

5º

E concluiu, assim, que o pedido de julgamento de inconstitucionalidade que era feito ao Tribunal Constitucional encontrava-se identificado (o julgamento da inconstitucionalidade da referida norma com aquela interpretação) pelo que tendo o recurso para o Tribunal Constitucional esse objeto identificado e delimitado, não se vislumbra que não esteja cabalmente identificada e inteligível a causa de pedir ou o pedido.

6º

Ora, contrariamente ao alegado pelo requerente, o douto acórdão em apreço não contém qualquer obscuridade que o torne ininteligível.

7º

Aliás, não é concretizada pelo requerente qualquer passagem, expressão ou conceito do douto acórdão contendo essa pretensa ininteligibilidade.

8º

Na realidade, o requerente insurge-se, isso, sim contra a decisão, em nada obscura, de considerar que o requerimento de interposição de recurso padece de ineptidão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 186.º do Código de Processo Civil, uma vez que é ininteligível o pedido ou a causa de pedir.

9º

Pelo exposto e sendo certo não ter sido invocado nenhum outro argumento suscetível de colocar em causa os fundamentos e o sentido da douta decisão em apreço, a mesma deverá ser integralmente mantida, indeferindo-se, pois, o requerimento ora em causa».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante a declaração da nulidade do Acórdão n.º 158/2022, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável aos processos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC — «por obscuridade que torna a douta decisão do douto acórdão ininteligível».

Em apoio da sua pretensão, invoca que «foi do douto despacho que julgou não verificada aquela inconstitucionalidade arguida, que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional cujo objeto era obviamente aquela questão de inconstitucionalidade suscitada. Assim pois o pedido de julgamento de inconstitucionalidade que era feito ao Tribunal Constitucional encontrava-se obviamente identificado (o julgamento da inconstitucionalidade da referida norma com aquela interpretação) pelo que tendo o recurso para o Tribunal Constitucional esse objeto identificado e delimitado, também não se vislumbra ressalvado o devido respeito que não esteja cabalmente identificada e inteligível a causa de pedir ou o pedido» e que «que os factos em que assenta o douto acórdão e que têm obviamente relevância designadamente no cômputo dos prazos e identidade das questões suscitadas pelo arguido, não estão corretos, não correspondendo a ata ao que realmente se passou, como se deu conta já nestes autos.

Pelo que o Tribunal Constitucional, o que é dizer o douto acórdão, não tem suporte fático nem assenta em pressupostos conformes ao que realmente ocorreu, para uma correta e objetiva apreciação e decisão».

6. Como decorre do requerimento apresentado pelo reclamante, não se imputa ao acórdão qualquer obscuridade ou ininteligibilidade. O requerente não identifica qualquer trecho, expressão ou conceito utilizado no Acórdão que considere obscuro ou ininteligível. Ao invés, o reclamante revela conhecer e entender todos os fundamentos que a suportam, deles discordando. E, em consequência, invoca argumentos sustentando a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que interpôs.

Ora, a prolação do Acórdão n.º 158/2022 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, razão pela qual os fundamentos ora apresentados no sentido da admissão do recurso não poderiam nunca, nesta sede, ser atendidos.

A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 31 de março de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que participou por meios telemáticos.

Afonso Patrão