278/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. os e B. e reclamados C., Lda. e outros, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
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AI generatedartigo 26.º da Constituição, artigo 629.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil, artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 652.º do Código de Processo Civil, artigo 641.º do Código de Processo Civil, artigo 643.º do Código de Processo Civil; 278/22 · Tribunal Constitucional: Por decisão da Ex.ma Senhora Conselheira do STJ, relatora, proferido em 02-12-2021, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com base em que, sendo passível de impugnação nos termos do art. 652.º, n.º 3 e 643.º, n.º 4 in fine do CPC, o seu despacho, recorrido (de 27-10-2021), não se verifica, no caso, o requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 70.° da LTC, fixado para a admissibilidade do recurso (decisão não admitir recurso ordinário), o que comprometeria a admissão da pretensão recursória dos recorrentes.
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ACÓRDÃO Nº 222/2022
Processo n.º 278/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. os e B. e reclamados C., Lda. e outros, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
Os ora reclamantes, inconformados com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de junho de 2021, que julgou improcedente a apelação por eles interposta da decisão da 1.ª instância que qualificou como culposa a insolvência da devedora e os declarou como afetados por essa qualificação, interpuseram recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2, do artigo 629.º, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, do Código de Processo Civil. O recurso não foi admitido. O recurso não foi admitido, tendo sido então deduzida reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por despacho da relatora datado de 27 de outubro de 2021.
Considerando esse despacho irrecorrível, os ora reclamantes interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A. e B., Recorrentes nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificados da decisão singular proferida por esse Venerando Tribunal, da qual não é admitido recurso ordinário, vêm do mesmo interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que fazem com os fundamentos seguintes:
Colendos Juízes Conselheiros
Do Tribunal Constitucional
1. O presente recurso é interposto ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2. Os Recorrente suscitaram no recurso que interpuseram da Sentença datado de 18 de janeiro de 2021 do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1, a inconstitucionalidade da interpretação produzida das disposições conjugadas dos artigos a) a e) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º da Constituição da República Portuguesa.
3. Designadamente, além de motivado e fundamentado, o recurso dos Recorrentes concluiu que:
«(...) CIX. Face a essa excessividade, a Sentença em crise está eivada de inconstitucionalidade, porque viola os princípios e direitos constitucionais protegidos e consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito ao trabalho e com liberdade de escolha, o direito d iniciativa económica e até à propriedade privada (cfr. artigos 58º, nº 1, 47º, nº 1, 61.º nº 1 e 62.º n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa). (...)»
4. Como se vê, no referido recurso, alegaram os ora Recorrentes a inconstitucionalidade das sanções aplicadas pelo douto Tribunal de 1ª instância no âmbito da afetação pela qualificação da insolvência como culposa revelam- se excessivas e desproporcionais face ao acervo factual julgado provado, o que se consubstancia na violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e que atenta contra os preceitos do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, que não consente a restrição a um direito fundamental, violando os princípios da proibição do excesso, da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade ali ínsitos
5. Na verdade, relevando o acervo factual julgado provado nos autos, as sanções aplicadas no presente processo não visam salvaguardar o interesse dos credores, assumindo antes, uma natureza sancionatória, que colide com os ditames da restrição contidos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e que atenta contra os preceitos do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, que não consente a restrição a um direito fundamental, violando os princípios da proibição do excesso, da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade ali ínsitos.
6. Sucede que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 07 de junho de 2021 de que ora se recorre apreciou tal inconstitucionalidade, concluindo, pela manutenção do resultado interpretativo da primeira instância.
7. O Tribunal da Relação do Porto manteve uma aplicação de normas num sentido interpretativo inconstitucional, cuja apreciação ora se requer, decidindo, a fls., que:
“Ora, a sentença efetuou uma correta aferição do grau de culpa dos recorrentes, considerando que num dos casos - requerido A. - se reuniram diversas razões de qualificação da insolvência como culposa, sendo que era o único gerente de facto da insolvente, sendo também seu gerente de direito. Nessa qualidade, foi o responsável pela laboração da sociedade devedora durante largo tempo em que a insolvência já era manifesta, agravando-a e contraindo novas dívidas. "Cabendo-lhe igualmente a responsabilidade pelas irregularidades graves praticadas na contabilidade da Insolvente, com influência para a apreensão da sua realidade patrimonial e o facto de não manter todos os documentos contabilísticos necessários a uma sã contabilidade, fazendo desaparecer pastas com documentos relevantes", como se diz na sentença. Permitiu que outra sociedade laborasse nas instalações da insolvente e usasse os seus equipamentos e os seus veículos para transportar as suas mercadorias para os seus clientes, sem pagamento de qualquer contrapartida, além de usufruir dos serviços de três seus trabalhadores, sendo apenas a insolvente quem pagava os seus salários. Sendo, assim, o período de inibição por três anos e meio afigura-se-nos adequado e razoável.
Do mesmo modo, no tocante ao requerido B. cuja menor intervenção nos factos redunda na aplicação do limite mínimo- previsto na lei.
Não foi, assim, violada qualquer disposição do Texto Fundamental".
8. A supra mencionada violação da norma constitucional foi invocada no mencionado recurso e refere-se a tema essencial na determinação dos efeitos da qualificação da insolvência imputados pessoalmente aos aqui Recorrentes.
9. A procedência da inconstitucionalidade suscitada é suscetível, pois, de determinar a revogação da decisão recorrida, influindo na decisão do fundo da causa, nomeadamente quando à questão de facto indicada.
10. Certo é que as interpretações normativas do preceito supra citado produzidas no Acórdão ora recorrido, violam manifestamente o disposto no artigo 18.º, n.º 2 e 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, deve o presente Recurso ser admitido e, após alegações, ser conhecido de mérito e merecer provimento, declarando-se a inconstitucionalidade normativa suscitada, com os legais efeitos.»
3. O recurso não foi admitido pelo tribunal recorrido, por despacho datado de 2 de dezembro de 2021, por se ter entendido que o referido despacho datado de 27 de outubro de 2021 era passível de impugnação nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 3, e 643.º, n.º 4, in fine, do Código de Processo Civil, com a consequência de se não achar preenchido o pressuposto estabelecido no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – ou seja, de que tivessem sido esgotados os meios de recurso ordinários admissíveis –, considerando que, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4. Vieram então os recorrentes reclamar para a conferência no Tribunal Constitucional, o que fizeram nos seguintes termos:
«(...)
1. Compulsado o teor do despacho que antecede, está em crise a não admissão do recurso interposto pelos aqui Recorrentes, por, alegadamente, não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso, em concreto, o requisito a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.
2. Porém, os Recorrentes não podem, em absoluto e com todo o respeito, concordar com o entendimento pugnado no despacho que antecede.
3. Estatui o n.º 1 do artigo 643.º do Código Processo Civil que "Do despacho que não admita o recurso, pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão".
Vejamos,
4. Por não se conformarem com a decisão proferida nos presentes autos, os ora Recorrentes interpuseram recurso excecional de revista do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos termos do disposto na alínea d), n.º 2, do artigo 629.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, ambos do Código de Processo Civil.
5. Porém, por se entender não se verificarem os requisitos do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil, o recurso interposto não foi admitido, motivo pelo qual os aqui Recorrentes apresentaram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
6. Sucede que, por despacho proferido em 27/10/2021, foi decidido manter o despacho reclamado, no sentido da não admissão do recurso de revista excecional interposto pelos ora Recorrentes.
7. Posto isto, cumpre atentar no disposto no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil que dispõe que: "Salvo o disposto no n°6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária." - Sublinhado nosso.
8. Por sua vez, estatui o n.º 6 do artigo 641.º do Código de Processo Civil que "A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º." - Sublinhado nosso.
9. Ora, resulta da interpretação conjugada dos preceitos legais supra transcritos que o único meio processualmente admissível para reação face à decisão que não admita o recurso é a reclamação a que alude o artigo 643.º do Código de Processo Civil.
10. Destarte, s.m.o., entendem os ora Recorrentes que a decisão singular da Relatora, por versar acerca da não admissão do recurso excecional de revista interposto, não era passível de impugnação nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil.
11. Ante o exposto, encontram-se reunidos todos os requisitos expostos para que recurso seja admitido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
12. Pelo que se impõe revogação do Despacho objeto da presente reclamação e, em consequência, a admissão do recurso interposto pelos Recorrentes e ora em crise,
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. a revogação do Despacho reclamado, e, em consequência, deve o recurso interposto pelos aqui Recorrentes ser admitido, prosseguindo os autos os ulteriores termos legais.»
5. Uma vez que a peça processual acabada de transcrever – apesar de incidir sobre decisão que não admitiu um recurso de constitucionalidade – fora formalmente apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil e sugeria dirigir-se contra a decisão que não admitiu o recurso de revista interposto (cf. a fl. 94), o Supremo Tribunal de Justiça, dando disso conta aos reclamantes e indicando-lhes o artigo 76.º, n.º 4, da LTC, notificou-os para «virem aos autos dizerem o que se lhes oferecer», por despacho datado de 18 de janeiro de 2022 (cf. a fl. 110).
6. Vieram então os reclamantes requerer que fosse relevado esse «lapso de escrita» (fls. 113 s.), o que foi deferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 16 de fevereiro de 2022.
7. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz nos termos seguintes:
«1. Os ora reclamantes, B. e A., por não se conformarem com do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 07-06-2021, interpuseram recurso de revista excecional do mesmo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do artigo 629.º, e alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, do CPC.
2. Tal recurso não foi admitido, por decisão do STJ, dado ali se entender não se verificarem os requisitos do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC.
3. De tal decisão, apresentaram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1 do CPC.
4. Por decisão da Ex.ma Senhora Conselheira do STJ, relatora, proferido em 27-10-2021, foi decidido manter o despacho reclamado, no sentido da não admissão do recurso de revista excecional interposto pelos ora Recorrentes.
5. Face ao entendimento de que tal decisão não era passível de impugnação, interpuseram os recorrentes-reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (= Lei n.º 28/82, de 15-11 ou LTC), pedindo, em consequência da procedência de tal recurso, que viesse a ser revogado o «despacho objeto da presente reclamação».
6. Por decisão da Ex.ma Senhora Conselheira do STJ, relatora, proferido em 02-12-2021, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com base em que, sendo passível de impugnação nos termos do art. 652.º, n.º 3 e 643.º, n.º 4 in fine do CPC, o seu despacho, recorrido (de 27-10-2021), não se verifica, no caso, o requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 70.° da LTC, fixado para a admissibilidade do recurso (decisão não admitir recurso ordinário), o que comprometeria a admissão da pretensão recursória dos recorrentes.
7. Reclamam, agora – tendo retificado a respetiva peça processual por requerimento de 25-02-2022 –, os recorrentes, dessa decisão, discordando da fundamentação e do teor da mesma, entendendo, com base no disposto no art. 641.º, n.º 6 do CPC, que a decisão singular da Ex.ma Senhora Conselheira relatora, por versar acerca da não admissão do recurso de revista excecional interposto, não era passível de impugnação nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, pelo que não se verificaria o impedimento da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
8. Apreciando o teor da reclamação dos recorrentes, afigura-se-nos assistir razão à Ex.ma Senhora Conselheira relatora, ao não admitir o recurso pelos fundamentos expostos no seu despacho de 02-12-2021, não se crendo aplicável o regime do art. 641.º, n.º 6 do CPC, invocado pelos recorrentes, para se invalidar o sustentado pela Senhora Conselheira do STJ no seu despacho reclamado, no sentido de não ser a decisão recorrida “definitiva”; como tal, falece um dos pressupostos de admissibilidade do recurso (“esgotamento dos recursos ordinários possíveis”).
9. Acresceria dizer, ainda, que o recurso não configura uma dimensão normativa, o que obstaria sempre o seu conhecimento.
10. Tais circunstâncias – que se reconduzem à falta de esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2 da LTC) e de normatividade do objeto do recurso interposto –, obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido.
11. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para invalidar o douto despacho de não admissão do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade assentou no entendimento de que os recorrentes não haviam esgotado os meios de recurso ordinários admitidos pela decisão recorrida, imposto pelo artigo 70.º, n.º 2, da LTC, interpretado à luz do disposto no n.º 3 do mesmo preceito, segundo o qual «[s]ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».
Recorde-se que o objetivo deste pressuposto é o de assegurar que apenas possa aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 123, «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida». Por outro lado, constitui estável jurisprudência deste Tribunal que o conceito de “recurso ordinário”, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, deve ser entendido em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como reclamações, recursos para o Presidente e incidentes pós-decisórios, tais como aclarações, esclarecimentos de dúvidas e suprimentos de nulidades (cf. v.g. os Acórdãos n.º 228/05, n.º 160/06, n.º 392/08 e n.º 341/08). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que, no âmbito do referido artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o conceito de recurso ordinário tem uma «amplíssima significação» (vd. v.g. o Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que se encontrem efetivamente previstos ou admitidos na lei de processo respetiva e que sejam, por isso, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
9. Os ora reclamantes interpuseram recurso de revista excecional de decisão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido pelo próprio tribunal a quo, por despacho datado de 23 de julho de 2021 (a fls. 57). Reclamaram dessa decisão em 2 de agosto de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (fls. 3 ss.), nos termos do qual, «[d]o despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão».
A reclamação foi indeferida por decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2021 (fls. 68 ss.) e desta decisão foi interposto o recurso para este Tribunal Constitucional (fls. 80 ss.).
O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 2 de dezembro de 2021, por se ter entendido que aquela decisão datada de 27 de outubro de 2021 era passível de impugnação nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 3, e 643.º, n.º 4, in fine, do Código de Processo Civil.
10. De facto, aquele último preceito determina que uma reclamação deduzida nos termos do seu n.º 1 – i.e., uma reclamação para o tribunal que seria competente para conhecer de um recurso não admitido pelo tribunal de cuja decisão se pretendia recorrer, como é o caso da reclamação deduzida pelos ora reclamantes em 2 de agosto de 2021 –, «logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º» (sublinhado nosso).
O artigo 652.º, n.º 3, por sua vez, prevê que: «Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.» Já o artigo 641.º, n.º 6, estabelece que: «A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º.»
Em face destes preceitos, não pode deixar de considerar-se que a decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Tribunal da Relação que não admitiu o recurso de revista excecional era, com efeito, recorrível para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça. Como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2021, processo n.º 1584/20.2T8CSC-J.L1.A.S1, a ressalva ao artigo 641.º, n.º 6, feita no artigo 652.º, n.º 3, não tem o alcance que o recorrente lhe imputa: ela «não visa as decisões de não admissão do recurso proferidas pelo relator no tribunal de recurso, mas sim as decisões de rejeição do recurso proferidas no tribunal recorrido, conforme resulta, com evidência, do referido n.º 6 se encontrar incluído num artigo que tem apenas por objeto o despacho proferido no tribunal recorrido sobre a admissibilidade do recurso.» Veja-se também, na doutrina, v.g., António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2017, 4.ª ed., p. 181: «A nova redação do n.º 4 do art. 643.º e do n.º 3 do art. 652.º afasta qualquer dúvida quanto à admissibilidade de reclamação para a conferência da decisão do relator sobre a reclamação advinda do tribunal inferior. Tal como outras decisões singulares, com exceção de despachos de mero expediente (art. 652.º), do despacho que não admite ou retém a subida do recurso de revista interposto de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação [arts. 643.º, n.º 1, e 641.º, n.º 6) ou do que indefere o recurso de revista per saltum (art. 678.º, n.º 4), a decisão do relator que aprecia a reclamação admite que seja convocada a conferência.»
O que não se admite é a direta convocação da conferência no Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a reclamação deduzida contra o despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso: este tem de ser impugnado perante o relator no Supremo Tribunal de Justiça, cabendo depois reclamação para a conferência no mesmo tribunal (para um exemplo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2021, processo n.º 6300/19.9T8FNC-A.L1-A.S1). A decisão em causa nos autos não foi uma decisão (do tribunal a quo) que não admitiu o recurso, mas uma decisão (do tribunal ad quem) que indeferiu reclamação deduzida contra a primeira.
Os reclamantes, de resto, tendo com a presente reclamação tido a oportunidade de lançar dúvida razoável sobre a inadmissibilidade da reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, não carreiam qualquer elemento, designadamente jurisprudencial, que aponte nesse sentido. Por outro lado, não renunciaram, fosse expressa fosse tacitamente, ao direito de deduzir aquela reclamação para a conferência, o que seria determinante para a aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC.
Por essa razão – e sem necessidade de apreciação de outros pressupostos que igualmente se não perfilam como preenchidos, como o de que o recurso apresente autêntico caráter normativo –, a presente reclamação não pode ser deferida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 31 de março de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro