Legislator Case Law & Legislation
123/22 AI generated

123/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 123/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido por aquele tribunal no dia 17 de maio de 2017. O arguido foi condenado em 1.ª instância, por acórdão datado de 7 de abril de 2017, numa pena de prisão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada.

Legislator headnote

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artigo 411.º do Código de Processo Penal, artigo 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 107.º, n.º 6 do CPP, artigo 215.º do CPP, artigo 20º, n.º 4 da Constituição, artigo 276º do CPP; 123/22 · Tribunal Constitucional: Assim sendo e nos termos do art. 70.º, n.º 5, da [LTC], tal recurso será recebido como recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Keywords

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prosecution for fraud constitutionality tax fraud investigation constitutional complaint abroad customs tax fraud plea of constitutional grievance

Cited Legislation

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artigo 411.º do Código de Processo Penal
mas estando impedido de o motivar no prazo normal do artigo 411.º do Código de Processo Penal, face à vastidão e complexidade do objeto do processo, à dimensão do Acórdão em causa, à imensidão das provas a escrutinar e às questões jurídicas a abordar,
artigo 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
artigo 107.º, n.º 6 do CPP
artigo 215.º do CPP
artigo 20º, n.º 4 da Constituição
fls. 20 a 106) – argumentando, em síntese, que “a interposição de recurso ordinário sempre se revelaria inútil no caso” - veio, desde logo, nesse mesmo requerimento interpor «recurso diretamente» para este Tribunal Constitucional do despacho judicial datado de 17 de maio de 2017, constante de fls.
artigo 276º do CPP
artigo 107.º, n.º 6 do Código de Processo Penal
artigos 280.º, n.º 5 da CRP
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855/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
612/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
827/2023
A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, o primeiro pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de 5 anos, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €300.985,76, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos, e o segundo pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do RGIT, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de suspensão, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €46.000,00, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos.
736/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A.
261/2024
A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mais adiante mencionado, «foi condenado em 1.ª instância por decisão proferida no Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), como autor de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de junho, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva. Em 1.ª instância foram ainda proferidos diversos despachos através dos quais foi decidido: - indeferir a emissão de carta rogatória para inquirição de testemunha residente em país estrangeiro, requerida pelo recorrente; - recusar declarar prescritos todos os crimes que ao recorrente são imputados nos autos; - determinar o reinício da audiência de discussão e julgamento, após decisão de incidente de impedimento que o recorrente suscitou, considerando, do mesmo passo, válida toda a prova produzida anteriormente; - rejeitar a apensação de vários processos aos presentes autos, requerida pelo recorrente”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 220/2022

Processo n.º 123/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido por aquele tribunal no dia 17 de maio de 2017. O arguido foi condenado em 1.ª instância, por acórdão datado de 7 de abril de 2017, numa pena de prisão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada.

2. Notificado dessa decisão condenatória, o recorrente apresentou, em 16 de maio de 2017, requerimento com o seguinte conteúdo (fls. 11-12):

«A., Arguido nos autos em epígrafe e neles melhor identificado,

1. pretendendo interpor recurso do Acórdão do passado dia 07 de abril,

2. mas estando impedido de o motivar no prazo normal do artigo 411.º do Código de Processo Penal, face à vastidão e complexidade do objeto do processo, à dimensão do Acórdão em causa, à imensidão das provas a escrutinar e às questões jurídicas a abordar,

Requer, nos termos dos números 2, 3 e 6 do artigo 107.° a prorrogação do prazo por período não inferior a 60 dias, período mínimo objetivamente necessário para o efeito – sem observância no caso do limite de 30 dias, face à violação durante mais de 2 anos do prazo máximo de inquérito e ao respeito pelo processo equitativo e garantias de defesa.»

3. No dia 17 de maio de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pronunciando-se sobre aquele requerimento, proferiu despacho com o seguinte conteúdo (fl. 14):

«[A]tenta a vastidão dos autos e ponderando o facto de o acórdão proferido ter sido absolutório no que tange ao crime de associação criminosa prorrogo por 10 dias o prazo para interposição de recurso.»

4. Notificado deste despacho, o recorrente, no dia 31 de maio de 2017, interpôs recurso de constitucionalidade – com o conteúdo em seguida transcrito – e, concomitantemente, na mesma peça processual e invocando «cautela de patrocínio», interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 15-109). A parte dessa peça processual relativa ao recurso de constitucionalidade (fls. 15-20) apresenta o seguinte conteúdo:

«1. Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:

1. Por lhe ser objetivamente impossível preparar o recurso no prazo de 30 dias, previsto no artigo 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) e mesmo com a prorrogação de mais 30 dias prevista no seu artigo 107.º, n.º 6, requereu a prorrogação do prazo por, pelo menos, mais 60 dias, invocando logo a inconstitucionalidade dessa norma do artigo 107.º, n.º 6 do CPP se fosse interpretada no sentido de que tal limite de 30 dias nela previsto se impunha mesmo em casos como este, em que tal prazo é manifestamente insuficiente para a apresentação da defesa (nomeadamente por recurso), em que o inquérito durou mais do dobro que o prazo máximo legal aplicável, previsto no artigo 276.º, e em que foi precisamente após a violação desse prazo que o Ministério Público fez juntar ao processo a maior parte da prova indicada na acusação e que serviu de base à decisão final, como resulta do Acórdão de que pretende recorrer.

Na verdade:

- Este processo foi declarado de especial complexidade, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do CPP, e assim se manteve até à leitura do Acórdão final – com sacrifício injustificado (como foi reconhecido, julgado, nesse mesmo Acórdão), e desde logo por isso ilegal, da liberdade de três arguidos, entre os quais o Recorrente;

- E ainda assim o inquérito não foi encerrado no prazo máximo de 18 meses previsto no artigo 276.º, n.º 3, alínea c), tendo violado esse prazo e demorado mais de 40 meses a ser concluído; isto é, mais do que o dobro de todo esse prazo legal máximo já excecionalmente concedido à investigação dos processos considerados de excecional complexidade - foi autuado e dirigido contra pessoas determinadas em 30 de outubro de 2012 e encerrado em 05 de maio de 2016.

- E durante todo esse acrescido espaço de tempo, concedido à investigação ou por ela usado em violação da lei, foram carreados para o processo muitos elementos que a defesa deveria ter podido analisar para devidamente preparar a sua contestação e, através dela, o julgamento e, agora, esse recurso que pretende interpor do Acórdão final.

- Para tanto, para adequada preparação do recurso - que exige, desde logo, a análise não apenas do processado principal, como ainda de todos os respetivos apensos e suportes técnicos das interceções telefónicas e outras gravações, e quanto a estes ainda da escolha, preparação e junção das transcrições que se vier a considerar úteis - mostra-se insuficiente o prazo de 30 dias previsto para o efeito no artioo 411.º, n.º 1 do CPP e insuficiente também a sua prorrogação até ao limite de 30 dias, previsto no artigo 107.º, n.º 6.

- De resto, parece evidente que este limite de 30 dias estabelecido para a prorrogação de certos prazos de defesa, foi exclusivamente previsto no CPP para os casos em que o inquérito foi concluído dentro dos prazos máximos previstos nos números 1 a 5 do artigo 276º.

- Só o pode ter sido para esses casos (que são seguramente a regra), sob pena de violar as mais elementares garantias de defesa, e desde logo os direitos universalmente reconhecidos aos arguidos, como os direitos humanos fundamentais, a um processo equitativo, ao contraditório e à presunção de inocência:

i. Desde logo, porque só esses prazos - os prazos legais máximos de inquérito (previstos no artigos 276.º-1 a 5 do CPP) - podem ter sido equacionados pelo legislador ao prever essa possibilidade de prorrogação dos prazos de defesa.

ii. Depois, porque o Juiz, na decisão de prorrogação de prazo, quando se confronta (e especialmente, mesmo, quando condescendeu) com a violação pelo Ministério Público desses prazos máximos - designadamente nas investigações consideradas excecionalmente complexas - não pode estar ou considerar-se limitado a esse limite máximo de 30 dias, sob pena de nessa decisão aplicar norma inconstitucional (a norma do citado artigo 107.º, n.º 6 nessa interpretação, que impõe ou aceita esse limite ainda que o inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo previsto no artigo 276º) - por violação do direito a um processo equitativo, constitucionalmente garantido no artigo 20º, n.º 4 da Constituição e em geral das garantias de defesa, tuteladas no artigo 32° - e ilegal (designadamente no sentido do artigo 70º, n.º, alínea c) da Lei do Tribunal Constitucional), por violação da DIRETIVA (UE) 2016/343 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 09 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (nomeadamente dos respetivos artigos 6º)

- Neste Processo - ou em processos como este - o referido limite de 30 dias, estabelecido no artigo 107º, n.º 6 como limite máximo da prorrogação, mostra-se de todo desajustado ao enorme acervo probatório em que o Acórdão se baseia e ao tempo extra legal de que o Ministério Público dispôs para investigar depois de violar o prazo máximo imperativamente estabelecido no artigo 276.º.

- E, face à enormidade do acervo probatório que o Ministério Público carreou para os autos especialmente a partir do termo desse prazo legal máximo de inquérito, que indicou como prova da acusação, e que foi genericamente atendida, considerada e desconsiderada, na fundamentação do Acórdão de que se pretende recorrer, mostra-se manifestamente e notoriamente exíguo. Na verdade,

- Sendo certo que o prazo máximo de inquérito de 18 meses terminou em 30 de abril de 2014, certo é também que a maior parte - mais de 90% - do acervo probatório trazido para os autos pelo Ministério Público, diretamente ou através do OPC, e indicado como prova da acusação foi obtido a partir de maio de 2015 (aquando ou depois da detenção dos arguidos).

- E legítimo é suspeitar, ainda, que grande parte - talvez mesmo a maior parte - desse acervo probatório documental nunca foi analisado nem sequer pelo OPC, muito menos pelo titular do Inquérito, pelos Senhores Procuradores que representaram o Ministério Público em Instrução e em Julgamento, pelos Senhores Juízes que exerceram as funções de Juiz de Instrução, pelos Senhores Juízes do Tribunal Coletivo que realizou o julgamento, pelos arguidos ou pelos seus advogados.

- O próprio Tribunal, o Ministério Público e a Defesa só tiveram conhecimento da real existência e localização de tais provas uns dias antes do final da audiência de julgamento - conforme está relatado em ata. Até esse momento havia apenas conhecimento de uma cota que lhes fazia referência virtual.

- E a consulta dessas provas, consubstanciada em centenas de milhares de documentos, foi manifestamente e notoriamente impossível e chegou mesmo a ser pontualmente negada à Defesa dos arguidos para instâncias a testemunhas, e contra instâncias, não obstante seram adequadas - senão necessárias, como entende o Requerente - ao esclarecimento da verdade material, a consulta e o exame em audiência de julgamento de documentos concretos desse acervo.

- Certo é, também, que ao ora Requerente nem sequer foram facultadas para julgamento, nem integralmente até agora, cópias da demais prova indicada na acusação,

- E é impossível proceder à sua consulta no Tribunal, onde apenas o Ministério Público dispõe dos meios e das condições adequadas ao estudo do processo - nomeadamente para devidamente consultar e ler documentos, ouvir e ver gravações audio e vídeo - nos termos necessários à preparação das suas intervenções processuais. E onde não existe qualquer possibilidade ou disponibilidade prática para permitir aos advogados de defesa condições sequer semelhantes às reservadas aos Senhores Juízes e aos Senhores Procuradores, nem das condições mínimas para esse indispensável estudo do processo.

2. Tal pedido foi rejeitado por V.a Ex.a,

3. Com base (tudo o indica) nessa interpretação inconstitucional da norma,

4. E por despacho que pode ser considerado irrecorrível

5. - sendo certo que a interposição de recurso ordinário sempre se revelaria inútil no caso (nomeadamente atentos os efeitos que têm sido aqui atribuídos aos recursos interlocutórios).

TERMOS EM QUE,

Vem desse despacho, que limitou a prorrogação do prazo de recurso a mais 10 dias, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para ser apreciada a conformidade da norma do artigo 107º, n.º 6 do CPP - na interpretação normativa subjacente ao despacho recorrido, que impõe ou aceita esse limite, designadamente nas investigações consideradas excecionalmente complexas, ainda que o inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo previsto no artigo 276º do CPP, que a maior parte do material probatório em que a Acusação e o Acórdão final se baseiam tenha sido junto aos autos após esse prazo máximo e ainda que tal limite se mostre objetivamente insuficiente para a preparação pela defesa de um recurso, com as garantias constitucionais e os direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e2 da Constituição da República Portuguesa.

Por força do disposto no artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional este recurso tem efeito suspensivo do processo e sobe nos próprios autos (cf. respetivo n.º 4).»

5. Por despacho datado de 11 de julho de 2019 (fls. 110-112), o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para o que aqui mais releva, considerou que:

«Contrariamente ao que o arguido refere o recurso para o Tribunal da Relação nada tem de inútil nesta matéria, bem pelo contrário, uma vez que com o conhecimento global do processo estará habilitado em primeira linha ao aludido conhecimento.

Assim sendo e nos termos do art. 70.º, n.º 5, da [LTC], tal recurso será recebido como recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Notifique.»

6. Por despacho datado de 10 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base na seguinte fundamentação (fls. 113-114):

«No âmbito do requerimento (...) onde interpôs recurso do acórdão final [da 1.ª instância], vem o recorrente A., considerando que a interposição de recurso ordinário se revelaria inútil, interpor recurso diretamente para o Tribunal Constitucional do despacho que fixou em 10 (dez) dias o período de prorrogação do prazo para recorrer do acórdão final.

Por despacho de 11-07-2019, tal recurso foi, incorretamente, admitido para o Tribunal da Relação do Porto, já que a tal não autorizava o invocado art. 70.º, n.º 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo sido expressa a posição do recorrente ao formular o requerimento recursivo.

Esta decisão não vincula o Tribunal superior - art. 414.º, n.º 3, do CPPenal.

Na verdade, o recurso não está em condições de ser admitido para o Tribunal Constitucional, pois o recorrente não esgotou os recursos ordinários que no caso cabiam, não tendo apresentado no prazo de 30 dias após notificação do despacho de 17-05-2017 (fls. 16 815), que prorrogou por 10 dias o prazo de recurso do acórdão final, recurso interlocutório desse despacho, como exige o art. 70.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 28/82, de 15-11 (LOTC).

Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto pelo arguido A. do despacho de 17-05-2017 para o Tribunal Constitucional.»

7. Por acórdão datado do subsequente dia 15 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação do Porto, para o que aqui mais releva, indeferiu totalmente o recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória proferida em 1.ª instância.

8. No dia 10 de janeiro de 2022, o arguido veio então reclamar para a conferência no Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 10 de dezembro de 2021 (supra, ponto 6), o que fez, essencialmente, nos seguintes termos:

«(...)

RECLAMAÇÃO

Do despacho (de 10 de dezembro de 2021, com a referência eletrónica 15176241), pelo qual a Senhora Dr.ª Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o Recurso para este Tribunal Constitucional, interposto pelo aqui Reclamante, através de Requerimento apresentado, nos autos, em 31 de maio de 2017, para ser apreciada a conformidade da norma do artigo 107.º, n.º 6 do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação normativa subjacente ao despacho de 17 de maio de 2017, com a referência eletrónica 381688030, do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), que impõe ou aceita o limite consagrado no preceito em causa, designadamente nas investigações consideradas excecionalmente complexas, ainda que o inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo previsto no artigo 276.º do CPP, que a maior parte do material probatório em que a Acusação e o Acórdão final se baseiam tenha sido junto aos autos após esse prazo máximo e ainda que tal limite se mostre objetivamente insuficiente para a preparação pela defesa de um recurso, com as garantias constitucionais e os direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Tendo sido esgrimido como fundamento da dita não admissão de Recurso a inadmissibilidade legal da sua admissão decorrente, no entendimento da Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, de o Arguido / Recorrente não ter esgotado os recursos ordinários que no caso cabiam.

(...)

No intuito de melhor contextualizar a presente Reclamação, deverá começar-se por referir o seguinte:

Em 07 de abril de 2017, o Arguido/Recorrente foi notificado do Acórdão final condenatório proferido pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5).

Em 16 de maio de 2017, o Arguido / Recorrente dirigiu Requerimento à Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), com o seguinte teor: [cf. supra, ponto 2].

Em 31 de maio de 2017, o Arguido/Recorrente interpôs Recurso do Acórdão final condenatório no qual, como questão prévia, interpõs Recurso para este Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: [cf. supra, 4].

Ora,

Através do referido despacho objeto da presente Reclamação, datado de 10 de dezembro de 2021, com a referência eletrónica 15176241, a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o dito Recurso para este Tribunal Constitucional, interposto pelo aqui Reclamante, para ser apreciada a conformidade da norma do artigo 107.º, n.º 6 do CPP, na interpretação normativa subjacente ao despacho de 17 de maio de 2017, com a referência eletrónica 381688030, do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), que impõe ou aceita o limite consagrado no preceito em causa, designadamente nas investigações consideradas excecionalmente complexas, ainda que o inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo previsto no artigo 276.º do CPP, que a maior parte do material probatório em que a Acusação e o Acórdão final se baseiam tenha sido junto aos autos após esse prazo máximo e ainda que tal limite se mostre objetivamente insuficiente para a preparação pela defesa de um recurso, com as garantias constitucionais e os direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

Tendo sido esgrimido como fundamento da dita não admissão do Recurso a inadmissibilidade legal da sua admissão decorrente, no entendimento da Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, de o Arguido / Recorrente não ter esgotado os recursos ordinários que no caso cabiam.

(...)

Ora,

Salvo o devido respeito por melhor e fundamentada opinião, entende o Arguido/Recorrente que não assiste razão à Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto.

(...)

Dispõe o n.º 4 do [artigo 70.º da LTC]: n.º 4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

Acontece que,

Em primeiro lugar,

O Arguido/Recorrente renunciou expressamente ao seu direito de interpor recurso ordinário do despacho de 17 de maio de 2017, com a referência eletrónica 381688030, da Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) (...) no seu Requerimento de 31 de maio de 2017. (...)

Em segundo lugar,

Quando a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto apreciou da admissão ou não admissão do Recurso de inconstitucionalidade interposto pelo Arguido/Recorrente, o que se verificou em 10 de dezembro de 2021, há muito que tinha decorrido o prazo de 30 dias para a interposição de recurso ordinário do dito despacho de 17 de maio de 2017, com a referência eletrónica 381688030, da Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5).

Pelo que,

Mal andou a Senhora Dr.a Juíza Desembargadora Relatora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto quando decidiu não admitir o Recurso de inconstitucionalidade, interposto pelo aqui Reclamante, para este Tribunal Constitucional, através de Requerimento apresentado, nos autos, em 31 de maio de 2017 (...)

Afigurando-se que o despacho objeto da presente Reclamação viola flagrantemente a previsão do n.º 4 artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que prevê que se entende se acharem esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.»

9. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz nos termos seguintes:

«1. O arguido, ora Reclamante, A., no âmbito do requerimento de fls. 15 a 106 – junto aos autos em 1 de junho de 2017 - e onde interpõe, com invocação de “cautela de patrocínio”, recurso para o Tribunal da Relação do Porto do acórdão final proferido nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 189/12.6TELSB, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 5 (cfr. fls. 20 a 106) – argumentando, em síntese, que “a interposição de recurso ordinário sempre se revelaria inútil no caso” - veio, desde logo, nesse mesmo requerimento interpor «recurso diretamente» para este Tribunal Constitucional do despacho judicial datado de 17 de maio de 2017, constante de fls. 14 e no qual foi concedida a prorrogação, por 10 dias, do prazo para recorrer daquele acórdão final (e não por 60 dias como o arguido havia requerido a fls. 11) .

2. Por despacho de 11 de julho de 2019, a Mmª Juiz de Direito daquele Juízo Central Criminal do Porto, conhecendo desse requerimento de fls. 15 a 106 e invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 5 da LTC, admitiu o recurso para o Tribunal da Relação do Porto por considerar que o mesmo “nada tem de inútil” – cfr. fls. 110 a 112.

3. Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, em 10 de dezembro de 2021, a Mmª Juíza Desembargadora Relatora proferiu o seguinte despacho:

[Cf. supra, o ponto 6.]

4. Dessa decisão reclamou o arguido A. para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), argumentando, em síntese, ter renunciado “expressamente”, no requerimento de fls. 15 e ss (referido no ponto 1), “ao seu direito de interpor recurso ordinário do despacho de 17 de maio de 2017” e que, quando o Tribunal da Relação do Porto “apreciou a admissão ou não do Recurso de inconstitucionalidade (…) há muito tinha decorrido o prazo de 30 dias para a interposição de recurso ordinário do dito despacho de 17 de maio de 2017”, pelo que, em seu entender, terá sido assim violado o disposto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC.

5. No recurso para o Tribunal Constitucional – sem indicação da norma ao abrigo do qual é o mesmo interposto – encontra-se identificada, como devendo constituir seu objeto, a seguinte questão:

‘’(...) a conformidade da norma do artigo 107.º, n.º 6 do CPP – na interpretação normativa subjacente ao despacho recorrido, que impõe ou aceita esse limite, designadamente nas investigações consdieradas excecionalmente complexas, ainda que o inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo previsto no artigo 276.º do CPP, que a maior parte do material probatório em que Acusação final se baseia tenha sido junta aos autos após esse prazo máximo e ainda que tal limite se mostre objetivamente insuficiente para a preparaçao pela defesa de um recurso, com as garantias constitucionais e os direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.º e 32.º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.”.

6. Ora, atento tudo o exposto e deixando de parte a circunstância da questão normativa suscitada não se afigurar dotada do caráter normativo necessário para que pudesse ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, não pode senão deixar de se acompanhar a fundamentação da douta decisão reclamada ao não admitir o recurso em causa.

7. Na verdade, não tendo o Reclamante, como se viu, esgotado todos os recursos ordinários que no caso cabiam – já que não apresentou, no prazo de 30 dias, como prevê o artigo 70.º, nºs 1 e 2 da LTC, qualquer recurso interlocutório do referido despacho judicial de 17 de maio de 2017 e do qual foi devidamente notificado por via postal expedida nessa mesma data (vide fls. 10) – não é, por isso, legalmente admissível o recurso para este Tribunal Constitucional.

8. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

10. Notificado para, querendo, indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), ao abrigo da qual pretendeu interpor o seu recurso e para se pronunciar sobre a eventualidade de a sua reclamação ser indeferida em virtude de não ter sido deduzida tempestivamente (em face do despacho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto de 11 de julho de 2019), bem como de a questão de constitucionalidade indicada no recurso não ter sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido, o recorrente veio dizer o seguinte:

«(...)

A., Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator de 22 de fevereiro de 2022, vem junto de Vossas Excelências expor e requerer o seguinte:

1./ Informa o Reclamante que pretendeu interpor o Recurso de inconstitucionalidade aludido na sua Reclamação de 10 de janeiro de 2022, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 72.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Mais cumpre informar que o Recurso de inconstitucionalidade também foi interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 5 da CRP e 70.º, n.º 1, alínea g) e 72.º, n.º 1, alínea b) da LTC, uma vez que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional a interpretação e sentido normativo subjacentes à decisão recorrida que justifica o juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 107.º, n.º 6 do Código de Processo Penal (CPP) aqui em causa – muito embora relativamente a outras normas relativas a prazos processuais da defesa - nos seguintes Acórdãos:

A. Acórdão TC n.º 383/97 (Conselheiro Messias Bento):

Decide "julgar inconstitucional - por violação do artigo 32º, nºs 1 e 8, da Constituição da República - a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de conceder apenas três dias para se arguir a nulidade ou irregularidade da falta de junção aos autos da contestação apresentada pelo arguido em processo de transgressão fiscal, tendo essa omissão como consequência não terem os factos nela alegados sido apreciados na sentença final".

B. Acórdão n.º 42/2007 (Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma):

Decide "julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade da respetiva arguição".

Deste último Acórdão, destaca-se a seguinte parte da sua fundamentação:

O nº 1 do artigo 32º da Constituição determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.

Do ponto de vista substancial, o princípio consagrado implica a concessão de uma efetiva possibilidade de exercício da defesa (o poder de arguir vícios dos atos praticados no inquérito é inquestionavelmente um direito de defesa), o que pressupõe naturalmente o acesso à informação necessária, ou seja, aos elementos do processo. Tal acesso e a aquisição da informação inerente consomem tempo, variando, naturalmente, a quantidade de tempo em função da dimensão material e da complexidade do processo.

O artigo 123º do Código de Processo Penal estabelece um prazo de três dias para a arguição de nulidades, concretizando o princípio da celeridade processual.

No entanto, como entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 406/98 (www.tribunalconstitucional.pt), o princípio da celeridade processual não se sobrepõe ao núcleo essencial das garantias de defesa. De resto, nesse Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, o artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, na versão anterior ao Decreto-Lei nº 317/95, de 27 de novembro, na medida em que fixava em cinco dias, contados da notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer a abertura da instrução, com o fundamento de tal prazo, dada a sua exiguidade, não permitir à defesa a gestão da sua estratégia e das correspondentes iniciativas.

Cabe salientar, neste contexto, que o Código de Processo Penal determina a elevação dos prazos de duração máxima de prisão preventiva nos casos em que é declarada a especial complexidade do processo (artigo 215º, nº 3), reconhecendo a necessidade de diferenciar os processos em função da respetiva complexidade.

Ora, o prazo de três dias a contar da notificação da acusação para arguição de vícios dos atos praticados no inquérito em casos de especial complexidade pode afigurar-se insuficiente, já que se repercute, em princípio, nas possibilidades de identificação desses vícios e, consequentemente, no exercício dos direitos de defesa. Na verdade, o reconhecimento da especial complexidade de um processo repercutir-se-á, não só no tempo disponível para a investigação, mas também no tempo para a defesa exercer os seus direitos de defesa.

Por outro lado, se é certo que haverá irregularidades cuja natureza as tornará questão de fácil e imediata identificação, em outros casos, em processos de especial complexidade, essa complexidade afetará, necessariamente, a avaliação pela defesa de certas irregularidades (recorde-se que estava em causa a arguição de irregularidades de atos de inquérito e que a acusação deduzida contra 57 arguidos tinha 477 páginas com mais de uma centena de alegados lesados e 215 testemunhas de acusação arroladas, podendo a irregularidade repercutir-se na acusação). Deste modo, conjugando a especial complexidade do processo com a natureza da irregularidade em causa, haverá obviamente situações em que o prazo de três dias para arguir a irregularidade é objetivamente exíguo. Ora, não contemplando a lei qualquer possibilidade de alargamento do prazo em atenção às circunstâncias de objetiva inexigibilidade, de acordo com a complexidade do processo e a natureza da irregularidade, entende o Tribunal que a norma em crise é inconstitucional por afetar, nessa medida, as garantias de defesa (artigo 32º, nº 1, da Constituição).

2./ O Reclamante considera tempestiva a Reclamação apresentada, em 10 de janeiro de 2022, para este Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC, uma vez que o despacho de 11 de julho de 2019, do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) não constitui um despacho de não admissão do Recurso de inconstitucionalidade interposto, nem se pode considerar que tenha vedado o acesso do Reclamante à justiça deste Tribunal Constitucional,

Com efeito,

Através de tal despacho, apenas entendeu o Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) que ainda devia ser esgotado um grau de jurisdição, o do Tribunal da Relação do Porto, que não se lhe afigurava inútil, contrariamente ao defendido pelo Reclamante, para apreciação da matéria em discórdia, tendo admitido o Recurso de inconstitucionalidade interposto como recurso para o Tribunal da Relação do Porto;

Em momento algum, o Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) declarou, nem se alcança do teor do despacho que, com a sua prolação, ficaria vedada a apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante, por este Tribunal Constitucional.

E a norma do artigo 76.º, n.º 4 da LTC é taxativa ao prescrever que apenas cabe reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida, não sendo identificável com qualquer uma destas duas situações o segmento decisório em causa do despacho de 11 de julho de 2019, do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), através do qual este Tribunal admitiu o Recurso de inconstitucionalidade interposto pelo Reclamante como recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Aliás,

Se o despacho de 11 de julho de 2019, do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) constituísse um despacho de não admissão do Recurso de inconstitucionalidade interposto pelo Reclamante, não teria sido proferido o despacho de 10 de dezembro de 2021, da Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, objeto da presente Reclamação, que, nesse cenário hipotético se afiguraria violador do caso julgado formal.

3./ Entende o Reclamante que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de modo adequado perante o tribunal recorrido.

Mas, mesmo que assim não se entenda, não deveria / poderia tal questão prejudicar a admissão do Recurso de inconstitucionalidade interposto, uma vez que, como antes exposto, o mesmo foi também interposto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 5 da CRP e 70.º, n.º 1, alínea g) e 72.º, n.º 1, alínea b) da LTC, caso no qual não existe obrigação de cumprimento, pelo recorrente, do ónus/formalismo consagrado no artigo 72.º, n.º 2 da LTC.

Assim,

PEDE A VOSSAS EXCELÊNCIAS, COLENDOS SENHORES DRES. JUÍZES CONSELHEIROS, QUEIRAM DEFERIR A RECLAMAÇÃO APRESENTADA E ORDENAR A SUBIDA DO RECURSO INTERPOSTO A ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PARA SER APRECIADA A CONFORMIDADE DA NORMA DO ARTIGO 107º, N.º 6 DO CPP, NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA SUBJACENTE AO DESPACHO DE 17 DE MAIO DE 2017, COM A REFERÊNCIA ELETRÓNICA 381688030, DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DO PORTO (JUIZ 5), QUE IMPÕE OU ACEITA O LIMITE CONSAGRADO NO PRECEITO EM CAUSA, DESIGNADAMENTE NAS INVESTIGAÇÕES CONSIDERADAS EXCECIONALMENTE COMPLEXAS, AINDA QUE O INQUÉRITO NÃO TENHA SIDO CONCLUÍDO NO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 276.º DO CPP, QUE A MAIOR PARTE DO MATERIAL PROBATÓRIO EM QUE A ACUSAÇÃO E O ACÓRDÃO FINAL SE BASEIAM TENHA SIDO JUNTO AOS AUTOS APÓS ESSE PRAZO MÁXIMO E AINDA QUE TAL LIMITE SE MOSTRE OBJETIVAMENTE INSUFICIENTE PARA A PREPARAÇÃO PELA DEFESA DE UM RECURSO, COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 20º E 32º, N.ºS 1 E2 DACRP.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

11. O reclamante não indicou – nem no recurso de constitucionalidade interposto, nem na reclamação agora em apreço – a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpôs aquele recurso. Convidado a fazê-lo, indicou as alíneas b) e g) daquele preceito.

O tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade por considerar que a recorrente não satisfez o pressuposto do esgotamento dos meios de recurso ordinário admitidos no caso, decorrente, fundamentalmente, do disposto no n.º 2 daquele mesmo artigo 70.º da LTC. O reclamante objeta que «renunciou expressamente ao seu direito de interpor recurso ordinário do despacho de 17 de maio de 2017, com a referência eletrónica 381688030, da Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) (...) no seu Requerimento de 31 de maio de 2017 (...)», pelo que o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade «viola flagrantemente a previsão do n.º 4 artigo 70.º [da LTC]».

Não é absolutamente inequívoco que do requerimento da recorrente datado de 31 de maio de 2017 (supra, no ponto 4) possa extrair-se uma expressa renúncia ao direito de interpor recurso ordinário. Contudo, não pode deixar de reconhecer-se que o recorrente não se limitou a assinalar a sua convicção de que o despacho em causa «pode ser considerado irrecorrível» – caso em que a opção de não interpor esse recurso poderia vir a prejudicar o seu acesso à jurisdição constitucional, se não conseguisse demonstrar que tal irrecorribilidade era provável ou, ao menos, suficientemente controversa para que não fosse razoável exigir-lhe tê-lo interposto. Na verdade, o recorrente acrescenta que, de qualquer modo, «a interposição de recurso ordinário sempre se revelaria inútil no caso (nomeadamente atentos os efeitos que aqui têm sido atribuídos aos recursos interlocutórios)». O recorrente não se absteve simplesmente de interpor recurso ordinário por presumi-lo inadmissível, mas exprimiu uma visão segundo a qual essa interposição nunca lhe seria útil, o que não pode deixar de aceitar-se como uma renúncia expressa a essa interposição. De modo que a reclamação, neste ponto, procede.

No entanto, outras razões há que obstam ao seu deferimento.

12. Em primeiro lugar, não pode considerar-se que a mesma tenha sido deduzida de modo tempestivo. Isto porque o prazo para a sua dedução contou-se partir da notificação do despacho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto de 11 de julho de 2019, transcrito supra, no ponto 5. A convolação aí feita do recurso de constitucionalidade num recurso para o Tribunal da Relação do Porto constitui uma decisão que indefere o requerimento de interposição de recurso ou retém a sua subida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º da LTC.

Não pode acolher-se uma interpretação formalista do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, no sentido de o mesmo não abranger uma situação como a que aqui está em causa, em que um recurso de constitucionalidade é convolado num recurso para um outro Tribunal. A ratio legis daquele preceito consiste em proporcionar ao recorrente a possibilidade de reclamar de qualquer decisão do tribunal a quo que impeça o recurso interposto de ser logo trazido à apreciação da jurisdição constitucional. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 222, «será a reclamação [a que se refere o artigo 77.º da LTC] o meio procedimental adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de todas as decisões dos outros tribunais (...) que sejam suscetíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso interposto – e mesmo que tal obstáculo possa decorrer, não da expressa prolação de um despacho de rejeição ou de retenção do recurso, mas de qualquer tramitação atípica ou anómala que, como efeito adequado, obste à imediata remessa do recurso ao Tribunal Constitucional». É evidentemente esta última a hipótese em que se subsume a situação em causa nos presentes autos, subsunção essa que plenamente se justifica em face da assinalada teleologia do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

De resto, no despacho que convolou o recurso de constitucionalidade num recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto indicou o artigo 70.º, n.º 5, da LTC – embora erroneamente, já que este preceito apenas tem em visa os específicos casos e que haja lugar a recurso ordinário obrigatório (sobre o alcance deste preceito, cf. ibid., pp. 158 s.) –, e a indicação de tal preceito, que se refere a uma não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, pôde orientar suficientemente o reclamante para a circunstância de estar perante uma decisão de rejeição ou retenção do seu recurso de constitucionalidade, de que poderia – e, querendo fazê-lo, deveria (a partir desse momento e até ao termo do prazo então iniciado) – reclamar para a conferência no Tribunal Constitucional.

Perante isto, o facto de o Tribunal da Relação do Porto ter tornado a pronunciar-se sobre o requerimento de recurso de constitucionalidade é uma contradição nos seus próprios termos: se o recurso foi admitido (por convolação) para o Tribunal da Relação do Porto, este Tribunal poderia rejeitá-lo enquanto recurso ordinário, na qualidade de tribunal ad quem, mas não enquanto recurso de constitucionalidade, na qualidade de tribunal a quo. Desde logo porque, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, é ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida (no caso, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto) que compete apreciar a admissão do respetivo recurso de constitucionalidade.

Em qualquer caso, não pode dizer-se que a prolação desse despacho por parte do Tribunal da Relação do Porto tenha de algum modo interferido decisivamente com a conduta processual do reclamante, pois, no momento em que esse despacho foi prolatado, há muito que terminara já o prazo para a dedução da reclamação (do despacho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto).

13. Independentemente de tudo quanto ficou dito, o objeto do recurso não poderia ser conhecido. Para o objeto de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC poder ser conhecido, é necessário que satisfaça um determinado conjunto de pressupostos processuais: é necessário, desde logo, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que incida sobre normas que hajam constituído ratio decidendi daquela decisão.

No caso, o recorrente não realizou uma suscitação prévia e adequada da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo. A consequência da inobservância deste pressuposto é que um recorrente carecerá de legitimidade para vir ulteriormente interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Note-se que este pressuposto não pode dar-se como satisfeito em face de indicações vagas sobre a constitucionalidade da norma cuja fiscalização se pretende, exigindo que o recorrente haja formulado a norma de modo expresso e claro e especificado pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

No caso, não foi suscitada adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo. A peça processual em que essa suscitação deveria ter sido feita é o requerimento de 16 de maio, transcrito supra, no ponto 2. Nesse requerimento, por meio do qual se pretendia, ao abrigo do disposto no artigo 107.º, n.os 2, 3 e 6, do Código de Processo Penal, a prorrogação do prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância por um período não inferior a 60 dias, o ora reclamante limitou-se a indicar que esse seria o «período mínimo objetivamente necessário para o efeito – sem observância no caso do limite de 30 dias, face à violação durante mais de 2 anos do prazo máximo de inquérito e ao respeito pelo processo equitativo e garantias de defesa». Esta formulação não apresenta o necessário teor normativo, visto que integra particularidades do caso concreto que este Tribunal Constitucional nunca poderia sindicar. Não vem ali apresentada uma norma, inerentemente geral e abstrata, cuja desaplicação o tribunal a quo devesse ter considerado e que o Tribunal Constitucional pudesse vir a sindicar. Vem ali antes expresso, essencialmente, um juízo por parte do arguido nos termos do qual, naquele caso concreto – considerada, inter alia, a existência do que entendia ter sido uma «violação durante mais de 2 anos do prazo máximo de inquérito» – o prazo legalmente previsto não ser adequado. Assim colocada, a questão ter natureza puramente subsuntiva e coloca-se no estrito plano do direito ordinário, não num plano de confronto entre o direito ordinário e o parâmetro dado pela Constituição.

14. Essa ausência de normatividade estendeu-se ao recurso de constitucionalidade, o que sempre deixaria prejudicado o conhecimento do recurso também ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual não prescinde da exigência de que o objeto do recurso tenha caráter normativo. A fiscalização concreta da constitucionalidade tem necessariamente como objeto normas – enunciados gerais e abstratos aplicáveis independentemente das idiossincrasias do caso concreto. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade está bem patente a natureza subsuntiva da questão formulada, a qual contém em si inúmeros elementos atinentes às idiossincrasias do caso: a questão prendia-se com o «artigo 107.º, n.º 6 do CPP se fosse interpretada no sentido de que tal limite de 30 dias nela previsto se impunha mesmo em casos como este, em que tal prazo é manifestamente insuficiente para a apresentação da defesa (nomeadamente por recurso), em que o inquérito durou mais do dobro que o prazo máximo legal aplicável, previsto no artigo 276.º, e em que foi precisamente após a violação desse prazo que o Ministério Público fez juntar ao processo a maior parte da prova indicada na acusação e que serviu de base à decisão final, como resulta do Acórdão de que pretende recorrer» (sublinhados nossos).

Acresceria ainda um outro obstáculo ao conhecimento do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a circunstância de que o recurso, ainda que apresentasse o necessário caráter normativo, nunca poder considerar-se referido a uma «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». De facto, a jurisprudência indicada pelo recorrente, pese embora uma certa atinência com a questão em causa no seu recurso, nem sequer incidem sobre os mesmos preceitos, sendo que os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, pressupõem a coincidência entre uma norma anteriormente julgada inconstitucional e aquela que foi aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. v.g. o Acórdão n.º 568/2008, com outras referências), o que no caso não se verifica.

15. Pelas múltiplas razões acima indicadas – embora distintas daquela em que se fundou o despacho de que aqui se reclama –, a reclamação não pode ser deferida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 31 de março de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.

Lino Rodrigues Ribeiro