99/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são reclamantes A., Lda. e B., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela Senhora Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 20 de fevereiro de 2020.
Legislator headnote
AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 2.º da CRP, artigo 186.º, n.º 2, al. h) do CIRE, artigo 189.º, n.º 2 do CIRE, artigo 672.º, nº 3 do CPC, artigo 14.º, n.º 6, al. b) do CIRE; 99/2022 · Tribunal Constitucional: Assim é, no que ao artigo 186.º, n.º 2, al. h) do CIRE respeita, porquanto tal norma permite que possa entender-se que ao gerente ou administrador, por ser responsável pela apresentação das contas, lhe é, necessária e independentemente de prova, ou culpa, imputável toda e qualquer irregularidade, mesmo aquelas que não tem o poder de conhecer ou evitar, sem atender às circunstâncias concretas para aferir se, no caso, a prática da irregularidade lhe é atribuível, o que releva em particular quando nos encontramos no domínio de uma opinião técnica, emitida pela entidade competente (o Técnico Oficial de Contas) que foi acolhida pelo administrador ou gerente.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 219/2022
Processo n.º 99/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são reclamantes A., Lda. e B., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela Senhora Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 20 de fevereiro de 2020.
2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«A., LDA. e B.,
Recorrentes nos autos em epígrafe, notificados do Acórdão de 28 de setembro de 2021, com a ref. CITIUS n.º 17411770, que julgou improcedente a nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão do Acórdão deste Tribunal com a ref. CITIUS n.º 15503172 de 20 de fevereiro de 2020 arguida pelos Recorrentes, assim confirmando definitivamente tal decisão, vêm interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ("LTC") -, bem como dos artigos 72.º, n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2 deste diploma, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa com a ref. CITIUS n.º 15503172, de 20 de fevereiro de 2020, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade:
i. da norma constante do artigo 186.º, n.º 2, al. h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (DL n.º 53/2004, de 18 de março, com as sucessivas alterações, "CIRE"), segundo a qual "considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: [...] h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
ii. da norma constante do artigo 189.º, n.º 2 do mesmo diploma, quer na redação aplicável aos autos "(na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas afetadas pela qualificação; b) Decretar a inabilitação das pessoas afetadas por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos), quer na atual.
2. Os princípios e normas constitucionais que se consideram violados pelas referidas disposições são os seguintes:
a) Princípio da culpa, ínsito no princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana consagrado no artigo l.º da CRP e da proporcionalidade, vertido no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental;
b) Princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP;
c) Princípio do acesso à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.
3. Assim é, no que ao artigo 186.º, n.º 2, al. h) do CIRE respeita, porquanto tal norma permite que possa entender-se que ao gerente ou administrador, por ser responsável pela apresentação das contas, lhe é, necessária e independentemente de prova, ou culpa, imputável toda e qualquer irregularidade, mesmo aquelas que não tem o poder de conhecer ou evitar, sem atender às circunstâncias concretas para aferir se, no caso, a prática da irregularidade lhe é atribuível, o que releva em particular quando nos encontramos no domínio de uma opinião técnica, emitida pela entidade competente (o Técnico Oficial de Contas) que foi acolhida pelo administrador ou gerente.
4. E, no que à norma constante do artigo 189.º, n.º 2 do CIRE concerne, não só ao aí estabelecer o Legislador a obrigatoriedade, em caso de verificação da insolvência culposa, de aplicação de todas as sanções das alíneas subsequentes, sem deixar ao aplicador o devido espaço de ponderação da conduta do agente e das concretas necessidades do caso, que poderão, as mais das vezes, levar à conclusão de que inexiste necessidade ou utilidade na imposição de alguma das sanções ali previstas,
5. Mas também por criar molduras para essas sanções (em particular para a inibição do exercício de cargos sociais) cujo limite mínimo é, de per si, marcadamente elevado, não permitindo igualmente ao julgador movimentar-se num espaço em que, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendesse que um período de meses, ou até de 1 ano - correspondente, v.g., a um exercício societário - seria suficiente.
6. As questões de inconstitucionalidade cuja apreciação se pretende foram prévia e devidamente suscitadas pelos Recorrentes durante o processo, concretamente, e no que aqui particularmente releva, nas suas Alegações de Recurso de Apelação dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa, com a ref. CUIUS n5 33924473, apresentadas a 5 de novembro de 2019.
7. Tal recurso foi interposto da Sentença com a ref. CITIUS n.º 389925122, que determinou a qualificação da insolvência como culposa, com afetação de B. na qualidade de Gerente da Insolvente, aplicando as normas cuja inconstitucionalidade se argui.
8. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 2 de março de 2021, com a ref. CITIUS n.º 9895861, rejeitou o Recurso de Revista interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a Sentença referida no ponto anterior, com idêntica aplicação dos preceitos constitucionais visados,
9. Remetendo ainda a apreciação da admissibilidade do mesmo a título de Revista Excecional para a formação a que alude o artigo 672.º, nº 3 do CPC, que em Acórdão proferido a 15 de julho de 2021, com a ref. CITIUS n.º 10243705, rejeitou o Recurso também nessa modalidade, decisão da qual não cabe já recurso ordinário,
10. Sem prejuízo do conhecimento da nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão, devidamente arguida nas Alegações de Recurso de Revista apresentadas, sobre a qual cabia ainda decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
11. Por Acórdão de 28 de setembro de 2021, com a ref. CUIUS n.º 17411770, foi julgada improcedente a referida nulidade, assim se consolidando definitivamente a decisão do Acórdão deste Tribunal com a ref. CITIUS n.º 15503172 de 20 de fevereiro de 2020 da qual havia sido .. interposto o Recurso de Revista rejeitado.
12. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos do apenso (cfr. artigo 14.º, n.º 6, al. b) do CIRE), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC.
Termos em que
Se requer a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, se dignem admitir o presente recurso, seguindo-se os demais trâmites legais»
3. Do despacho proferido pela Senhora Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de novembro de 2021:
«A., Lda. e B. interpõem recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desta Relação que julgou improcedentes os recursos interpostos, conforme requerimento apresentado em 14-10-2021 e pelos fundamentos aí expostos.
Lendo o acórdão recorrido, verifica-se que se consignou aí como segue:
"8. Questões de "inconstitucionalidade"
Nas suas alegações, os apelantes colocam duas questões de inconstitucionalidade, a saber:
(i) Interpretação, extraída do artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE, no sentido de que ao gerente, responsável pela apresentação das contas da sociedade, é «imputável toda e qualquer irregularidade, mesmo aqueles que não tem o poder de conhecer ou evitar, sem atender às circunstâncias concretas do caso» (artigo 107.° e conclusão 21.ª);
(ii Interpretação, extraída do n.° 2 artigo 189.° do CIRE, na medida em que não confere ao julgador «espaço de ponderação da conduta do agente e das concretas necessidades do caso» (artigos 152.° a 160.° e conclusões 35.ª a 37.ª).
Porém, uma vez que os recorrentes também sustentam que tais interpretações são erradas, bem como que a sua aplicação não foi a devida (cfr. artigo 161° e conclusão 38ª), afigura-se-nos que a crítica de inconstitucionalidade não é dirigida ao legislador, por ter adotado soluções que incorporam critérios ou padrões normativos de decisão desprovidos de legitimidade constitucional, mas, diretamente, ao julgador, em virtude de erro de julgamento, nas suas dimensões interpretativa e aplicativa do direito ordinário, à luz de princípios com assento constitucional.
De todo o modo, mesmo que se configurem tais questões de inconstitucionalidade como normativas — e só estas são abrangidas pelos artigos 204° e 280° da Constituição — certo é que, nem o tribunal recorrido, nem este tribunal, adotou ou fez aplicação de tais interpretações.
O entendimento assinalado na decisão recorrida e que se partilha, de que a insolvência de uma sociedade comercial deve ser qualificada como culposa demonstrada que esteja a verificação da factualidade subsumível à previsão de qualquer uma das als. do n° 2 do art. 186° — os factos índice ou factos base —, nomeadamente, no que ao caso interessa, a referia alínea h), não comporta o sentido que lhe é assinalado pelos apelantes, ficcionando os apelantes uma interpretação que não foi feita. Na verdade, não se considera que o gerente de sociedade é sempre responsável por qualquer irregularidade, independentemente da respetiva natureza e dos seus poderes, e muito menos que se possa ignorar as circunstâncias do caso. Daí a análise que se efetuou nos pontos 5, 6 e 7, com reporte ainda à fundamentação expressa na sentença recorrida, que não pode ser tida como inexistente apenas por não corresponder ao entendimento que a parte defende.
Do mesmo jeito, é manifesto que não se acolheu interpretação, nem fez aplicação, de entendimento que desconsidere, na definição da medida da inibição, a conduta do gerente e as necessidades do caso, ou um qualquer «automatismo judiciário». Novamente, a tese avançada pelo apelante pressupõe a validade da sua posição - inexistência de irregularidades imputáveis ao gerente — o que não encontra correspondência com os critérios normativos efetivamente aplicados, quer pela 1." instância quer, agora, por este tribunal.
Assim, incidindo as questões de inconstitucionalidade sobre dimensões normativas que não foram, nem são aplicadas, não está o tribunal vinculado à sua apreciação. De outro modo, estaria a pronunciar-se sobre questões de índole especulativa ou académica, sem utilidade para o julgamento da causa".
Resulta deste texto que o recurso para o TC não pode ser admitido porquanto não se mostram verificados dois dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a idoneidade do seu objeto, uma vez que não comporta natureza normativa, a que se junta a inutilidade do recurso, uma vez que não versa critério ou padrão normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida.
Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 76° da LCT, não se admite o recurso interposto».
4. Inconformados, os recorrentes apresentaram reclamação deste despacho, em requerimento de que se extraem as seguintes conclusões:
«1ª Vem a presente reclamação deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC e do preceituado nos artigos 643.º, n.ºs 1 e 3 e 652.º, n.º 3 do CPC, ex vi do disposto no artigo 6.º da LTC, do Despacho com ref. CITIUS n.º 17620732 que indeferiu o recurso interposto pelos Recorrentes ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com a ref.ª CITIUS n.º 15503172, de 20 de fevereiro de 2020.
2ª Tal decisão é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, ex vi do disposto no artigo 613.º, n.º 3 e 666.º, n.º 1 do mesmo diploma, por contradição entre a fundamentação (alegadas inidoneidade e falta de utilidade do recurso) e a decisão (indeferimento ao abrigo do disposto no artigo 76.º da LTC), porquanto aqueles pressupostos não se subsumem às hipóteses da referida norma legal.
3ª Tal decisão é ainda nula, por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi das mesmas disposições, na medida em que, ao conhecer de pretensos fundamentos de indeferimento cuja apreciação não se inclui nos poderes de cognição que ao Tribunal a quo são conferidos nos termos do preceituado no n.º 2 do mencionado artigo 76.º da LTC, este excedeu-os manifestamente.
4ª Ainda que assim se não entenda, sem conceder, a apreciação empreendida pelo Tribunal a quo sempre redunda, salvo o devido respeito, que muito é, num manifesto erro na aplicação do disposto no artigo 76.º, n.º 2 da LTC, já que os supostos conceitos de inidoneidade e falta de utilidade do recurso não são critérios de inadmissibilidade do recurso nesta sede.
5ª O único critério de substância que o legislador admitiu sujeitar ao juízo do Tribunal recorrido é o da manifesta falta de fundamento, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão que não foi invocada pelo Tribunal a quo como causa de rejeição do recurso sub judice.
6ª Em todo o caso, o presente recurso, interposto por referência às normas constantes do artigo 186.º, n.º 2, al. h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (DL n.º 53/2004, de 18 de Março, com as sucessivas alterações, "CIRE") e do artigo 18.º, n.º 2 do mesmo diploma, tem efectiva natureza normativa e versa critério ou padrão normativo efectivamente aplicado na decisão recorrida, contrariamente ao que se afirma no Despacho em análise.
7ª No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, arguiram os Recorrentes que tal norma permite que possa entender-se que ao gerente ou administrador, por ser responsável pela apresentação das contas, lhe é, necessária e independentemente de prova, ou culpa, imputável toda e qualquer irregularidade, mesmo aquelas que não tem o poder de conhecer ou evitar, sem atender às circunstâncias concretas para aferir se, no caso, a prática da irregularidade lhe é atribuível, como sucedeu no caso, visto que o fundamento do preenchimento da norma em crise peio Tribunal foi, apenas e só, essa qualidade.
8ª Trata-se, pois, de sindicar a constitucionalidade de uma norma que permite, manifestamente, que se não pondere e não se julgue efectivamente as condutas imputadas aos agentes, e que estes se condenem com base numa sua qualidade, independentemente de ilicitude ou culpa.
9ª No caso do artigo 189.º, n.º 2, al. c) do CIRE defendem os Recorrentes que esta padece também de inconstitucionalidade não só ao aí estabelecer o Legislador a obrigatoriedade, em caso de verificação da insolvência culposa, de aplicação de todas as sanções das alíneas subsequentes, mas também por criar molduras para essas sanções (em particular para a inibição do exercício de cargos sociais) cujo limite mínimo é, de per si, marcadamente elevado, sem deixar ao aplicador o devido espaço de ponderação da conduta do agente e das concretas necessidades do caso.
10ª É, pois, evidente que os Recorrentes suscitaram quanto às aludidas normas questões de inconstitucionalidade que vão muito além de uma mera discordância quanto ao sentido da decisão de mérito.
11ª Face ao exposto, e encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, deveria o mesmo ter sido admitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa».
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos:
«4. O facto de o despacho ora reclamado que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, não ter expressamente considerado ser o mesmo «manifestamente infundado», não tem o relevo que os reclamantes lhe atribuem, podendo essa conclusão extrair-se implicitamente dos seus termos.
5. No entanto, os restantes fundamentos da reclamação ora em apreciação, para os quais, por comodidade, se remete, afiguram-se-nos mais consistentes (e convincentes) do que os do despacho reclamado.
6. Como refere Carlos Lopes do Rego, «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 221).
7. Os fundamentos da reclamação apresentada parecem obstar, por isso, a que deva ser considerado inadmissível o recurso interposto para este Tribunal.
8. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam decisivas razões para não admitir o recurso, devendo deferir-se a reclamação apresentada».
6. Por despacho do relator, foram os reclamantes notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida por não terem invocado, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade das normas objeto do recurso.
No que respeita a este fundamento, pronunciaram-se nos seguintes termos:
«13. As normas constantes do artigo 186º, nº 2, al. h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (DL nº 53/2004, de 18 de Março, com as sucessivas alterações, "CIRE") e do artigo 189º, nº 2 do mesmo diploma, foram aplicadas na Sentença do Tribunal de Primeira Instância que se junta, por facilidade de referência, como Documento nº 1 e dá por integralmente reproduzido,
14. E os Recorrentes suscitaram quanto a elas, logo no seu Recurso de Apelação, questões de inconstitucionalidade - cfr. artigos 86º a 108º e 154º a 161º e Conclusões 17ª a 21ª e 34ª a 38ª do Recurso de Apelação com a ref. CITIUS n2 33924473, de 5 de Novembro de 2019 que, também por facilidade de referência, se junta como Documento nº 2 e dá por integralmente reproduzido;
15. Invocando as normas jurídicas aplicadas que de tal inconstitucionalidade padecem, bem como a aplicação que das mesmas havia sido feita pelo Tribunal de Primeira instância, e requerendo a respetiva desaplicação.
16. E tanto o fizeram, de modo processualmente adequado, que o Tribunal da Relação de Lisboa sobre as mesmas, expressamente, se pronunciou, rejeitando-as e densificando o seu entendimento sobre a inexistência da aludida inconstitucionalidade - cfr. Acórdão recorrido, que se junta como Documento nº 3 e dá por integralmente reproduzido».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
Nestes termos, os poderes deste Tribunal na apreciação da reclamação não se cingem à procedência dos fundamentos utilizados pelo despacho recorrido, cabendo-lhe verificar do preenchimento cumulativo dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade.
8. Incidindo sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de fevereiro de 2020, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O tribunal a quo rejeitou o recurso com fundamento na sua inidoneidade e na sua inutilidade.
Para concluir pela inidoneidade, o tribunal a quo levou em consideração terem os recorrentes sustentado que as interpretações normativas enunciadas «são erradas, bem como que a sua aplicação não foi a devida (cfr. artigo 161° e conclusão 38ª)», razão pela qual se entendeu que «a crítica de inconstitucionalidade não é dirigida ao legislador, por ter adotado soluções que incorporam critérios ou padrões normativos de decisão desprovidos de legitimidade constitucional, mas, diretamente, ao julgador, em virtude de erro de julgamento, nas suas dimensões interpretativa e aplicativa do direito ordinário, à luz de princípios com assento constitucional».
Para sustentar a sua inutilidade, entendeu o despacho reclamado não ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, qualquer das normas enunciadas pelo recorrente.
9. No que concerne à conclusão de inidoneidade, assiste razão aos reclamantes. Considerando o modo como os recorrentes enunciaram o objeto do recurso, no requerimento da sua interposição, mostra-se claro que o seu objeto são normas ou interpretações normativas, abstratamente formuladas e suscetíveis de aplicação genérica. Ao dirigir o objeto do recurso a interpretações normativas dotadas de abstração e suscetíveis de aplicação genérica, a questão de constitucionalidade é reportada ao critério decisório e não ao ato de julgamento em si mesmo considerado. A circunstância de os recorrentes haverem, no decurso da lide, pleiteado por uma outra interpretação daqueles preceitos não influi na definição do objeto do recurso, que é aferido tendo por base o requerimento da sua interposição e a decisão recorrida.
Nessa medida, e tal como sustentou o Ministério Público, procede, nesta parte, a reclamação.
10. Resta saber, no entanto, se as interpretações normativas sindicadas foram efetivamente aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
Acresce que cabe ao recorrente identificar, a partir de determinado preceito legal, o exato sentido normativo que pretende ver fiscalizado, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído. Só assim pode este Tribunal, se o recurso vier a ser provido, enunciá‑lo na sua decisão, em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (cfr. Acórdão n.º 499/2009).
11. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, o requerimento de interposição de recurso identifica como objeto a norma constante da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, segundo a qual «considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: [...] h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor». Acrescenta, depois, que «tal norma permite que possa entender-se que ao gerente ou administrador, por ser responsável pela apresentação das contas, lhe é, necessária e independentemente de prova, ou culpa, imputável toda e qualquer irregularidade, mesmo aquelas que não tem o poder de conhecer ou evitar, sem atender às circunstâncias concretas para aferir se, no caso, a prática da irregularidade lhe é atribuível».
Resulta claro que a norma que corresponde ao teor literal do preceito não coincide com aquela que os reclamantes enunciam enquanto sentido normativo daquele extraído e cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada. Sendo certo que se não verificam os pressupostos de cognoscibilidade nem quanto à norma correspondente ao teor literal do preceito; nem quanto ao sentido normativo enunciado pelos recorrentes a partir do seu texto. Vejamos.
11.1. No despacho ora reclamado sustenta-se não ter a decisão recorrida feito aplicação da norma «extraída do artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE, no sentido de que ao gerente, responsável pela apresentação das contas da sociedade, é “imputável toda e qualquer irregularidade, mesmo aqueles que não tem o poder de conhecer ou evitar, sem atender às circunstâncias concretas do caso”». Em sentido convergente, a própria recorrida afasta expressamente ter aplicado tal norma: «Na verdade, não se considera que o gerente de sociedade é sempre responsável por qualquer irregularidade, independentemente da respetiva natureza e dos seus poderes, e muito menos que se possa ignorar as circunstâncias do caso. Daí a análise que se efetuou nos pontos 5, 6 e 7, com reporte ainda à fundamentação expressa na sentença recorrida, que não pode ser tida como inexistente apenas por não corresponder ao entendimento que a parte defende».
Nessa medida, não tendo a interpretação normativa suportada na alínea h) do artigo 186.º do CIRE que foi enunciada no requerimento de interposição de recurso sido aplicada pelo tribunal a quo, está este Tribunal impedido de conhecer da sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que um eventual juízo de inconstitucionalidade deixaria intocada a decisão recorrida, por se não basear em tal critério decisório (n.º 2 do artigo 80.º da LTC.
11.2. À mesma conclusão se chegaria caso os recorrentes houvessem enunciado como objeto do recurso a norma segundo a qual a insolvência é sempre qualificada como culposa quando se verifique que os administradores tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Diferentemente do que sucede com a interpretação normativa que foi enunciada pelos recorrentes, tal norma foi efetivamente mobilizada pela decisão recorrida: ao rejeitar os argumentos dos reclamantes, então recorrentes, considerou preenchido o pressuposto do CIRE e, assim, qualificou como culposa aquela insolvência (ponto 5).
Simplesmente, fundando-se o recurso interposto na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade dependeria de ter sido suscitada perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade dessa norma (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).
Percorrendo a argumentação apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que os recorrentes não enunciaram ao tribunal recorrido, a norma extraída da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE segundo a qual se qualifica sempre como culposa a insolvência quando os administradores hajam incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedora. Pelo contrário, os recorrentes aí invocaram que «a entender-se que ao gerente, por ser responsável pela apresentação das contas, lhe é, necessária e independentemente de prova, ou culpa, imputável toda e qualquer irregularidade, mesmo aquelas que não tem o poder de conhecer ou evitar, sem atender às circunstâncias concretas para aferir se, no caso, a prática da irregularidade lhe é atribuível, tal sempre configuraria uma interpretação manifestamente inconstitucional do disposto no artigo 186º, nº 2, al. h) do CIRE, por violadora do princípio da culpa, da segurança jurídica e do direito à tutela jurisdicional efetiva, constantes dos artigos 1º, 2º e 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa» (n.º 107 das alegações de recurso).
Assim., a norma cuja constitucionalidade foi sindicada dirige-se ao modo como é apreciada a responsabilidade do gerente; já a norma que foi efetivamente aplicada como ratio decidendi versa sobre a qualificação da insolvência como culposa, em consequência de ser ter apurado responsabilidade do gerente. Esta última não viu a sua conformidade constitucional posta em crise perante o tribunal recorrido.
Não tendo os recorrentes suscitado perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, carecem de legitimidade processual para a interposição do recurso. Indefere-se, pois, a reclamação apresentada quanto à questão de constitucionalidade da norma extraída da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
12. A segunda questão de constitucionalidade, de acordo com o requerimento de interposição de recurso, dirige-se à norma constante do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, quer na redação aplicável aos autos «(na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas afetadas pela qualificação; b) Decretar a inabilitação das pessoas afetadas por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos)», quer na atual.
O requerimento de interposição do recurso, depois de reproduzir o preceito, identifica a concreta interpretação normativa cuja constitucionalidade quer ver apreciada por este Tribunal:
«no que à norma constante do artigo 189.º, n.º 2 do CIRE concerne, não só ao aí estabelecer o Legislador a obrigatoriedade, em caso de verificação da insolvência culposa, de aplicação de todas as sanções das alíneas subsequentes, sem deixar ao aplicador o devido espaço de ponderação da conduta do agente e das concretas necessidades do caso, que poderão, as mais das vezes, levar à conclusão de que inexiste necessidade ou utilidade na imposição de alguma das sanções ali previstas,
5. Mas também por criar molduras para essas sanções (em particular para a inibição do exercício de cargos sociais) cujo limite mínimo é, de per si, marcadamente elevado, não permitindo igualmente ao julgador movimentar-se num espaço em que, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendesse que um período de meses, ou até de 1 ano - correspondente, v.g., a um exercício societário - seria suficiente».
Verdadeiramente, os recorrentes identificam duas normas como objeto do recurso de constitucionalidade, suportadas no n.º 2 do artigo 189.º do CIRE: por um lado, a norma segundo a qual, em caso de insolvência culposa, se impõe a aplicação de todas as sanções identificadas das alíneas do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, «sem deixar ao aplicador o devido espaço de ponderação da conduta do agente e das concretas necessidades do caso»; por outro, insurge-se contra as molduras dessas sanções «(em particular para a inibição do exercício de cargos sociais) cujo limite mínimo é, de per si, marcadamente elevado, não permitindo igualmente ao julgador movimentar-se num espaço em que, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendesse que um período de meses, ou até de 1 ano - correspondente, v.g., a um exercício societário - seria suficiente».
Resta saber, pois, se tais normas foram efetivamente aplicadas enquanto ratio decidendi e viram a sua inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
12.1. No que respeita ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, verifica-se que invocação de inconstitucionalidade junto do tribunal a quo incidiu sobre as duas interpretações normativas que agora identificou como objeto do recurso. Nos n.ºs 154 e 155 das alegações apresentadas ao Tribunal da Relação de Lisboa, sustentam os recorrentes que «O disposto no artigo 189º, nº 2 do CIRE, na redação aplicável ao caso dos autos, padece de um grave vício de inconstitucionalidade material, ao estabelecer, não só a obrigatoriedade, em caso de verificação da insolvência culposa, de aplicação de todas as sanções das alíneas subsequentes, sem deixar ao aplicador o devido espaço de ponderação da conduta do agente e das concretas necessidades do caso, que poderão, as mais das vezes, levar à conclusão de que inexiste necessidade ou utilidade na imposição de alguma das sanções ali previstas» (n.º 154 das alegações de recurso) e «Mas também por criar molduras para essas sanções (em particular para a inibição do exercício de cargos sociais) cujo limite mínimo é, de per si, marcadamente elevado, não permitindo igualmente ao Julgador movimentar-se num espaço em que, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendesse que um período de meses, ou até de 1 ano - correspondente, v.g., a um exercício societário-seria suficiente» (n.º 154 das alegações de recurso).
Já nos n.ºs 157 a 161 das alegações apresentadas ao Tribunal da Relação de Lisboa, os recorrentes acrescentam:
«157. E, não havendo culpa, deverá ser admitido não aplicar qualquer pena, ou não as aplicar in totum, sob pena de degenerar o automatismo judiciário num insustentável gravame para o visado, que a nossa Lei Fundamental não consente, como sucedeu no caso concreto. Atento o exposto,
158. Deveria no incidente sub judice ter sido concretamente desaplicada pelo Tribunal a quo a norma constante do artigo 189º, nº 2 do CIRE, não se impondo ao Recorrente a sanção de inibição para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa,
159. Ou, quando muito, a sua redução para um período inferior aos dois anos legalmente fixados. Quando assim se não entenda, sem conceder,
160. Sempre deveria ter sido fixada ao aqui Recorrente a inibição pelo período mínimo admissível 2 anos, atentas as circunstâncias concretas do caso.
161. Ao decidir diversamente fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação ao caso vertente do disposto nos artigos 186º, nº 1, nº 2, al. h) e 189º, nº 2 do CIRE, na redação que lhe foi anterior à Lei n2 16/2012, de 20 de Abril, violando ainda os artigos 1º, 2º, 20º, n2s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa»
As dimensões normativas suscitadas perante o tribunal a quo são, inequivocamente, as que agora os recorrentes querem ver apreciadas: por um lado, a norma que determina aplicação necessária e automática de todas as sanções ali identificadas, sem qualquer ponderação judicial da sua necessidade para o visado; e, por outro, a norma que cria as molduras inferiores para as sanções de modo tão elevado que não permite ao julgador adequar a sua fixação às concretas necessidades do caso.
Resta saber, pois, se estas interpretações normativas foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, enquanto pressuposto essencial da sua admissibilidade (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
12.2. Ora, tal como decidiu o despacho reclamado, tais normas não foram aplicadas pela decisão recorrida.
Assim sucede, desde logo, quanto à dimensão normativa segundo a qual o «limite mínimo é, de per si, marcadamente elevado, não permitindo igualmente ao Julgador movimentar-se num espaço em que, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendesse que um período de meses, ou até de 1 ano - correspondente, v.g., a um exercício societário-seria suficiente», ou de que, não havendo culpa, dever-se-ia poder aplicar uma sanção por tempo inferior ao limite mínimo. Na verdade, o acórdão recorrido, ponderando as exigências do caso, fixou uma duração superior ao limite mínimo — 3 anos de inibição — pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade do limite mínimo (2 anos) seria inapto à reforma da decisão recorrida, por não ter tal limite mínimo constituído ratio decidendi do acórdão impugnado (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Do mesmo passo, a decisão recorrida, na fixação das sanções, não procedeu à aplicação da norma segundo a qual a aplicação de sanções ocorra de forma necessária e automática, desconsiderando a conduta do gerente e as necessidades do caso. Pelo contrário, o tribunal a quo mobilizou norma segundo a qual é necessária a ponderação das circunstâncias do caso, razão pela qual justificou expressamente a necessidade da sua determinação:
«Estabelecendo-se a medida da inibição em causa num período de 2 a 10 anos, temos por justificado o afastamento daquele patamar mínimo e considera-se que o período de três anos que foi fixado é equilibrado e razoável ponderando as circunstâncias do caso, que evidenciam uma forma de estar no exercício da gerência, por parte do gerente B., afastada da legalidade e censurável. Assim, atente-se nos termos em que a sociedade processou os pagamentos em 2007, por via de conta da titularidade de outra sociedade, assim fazendo escapar esses dinheiros à ordem de penhora que incidia sobre as contas da insolvente — cfr. os números 21 a 23 dos factos provados; acresce que em face da situação em que se encontrava a sociedade, sem exercer qualquer atividade, ponderando o objeto social, desde setembro de 2015, nos moldes indicados no número 23 dos factos provados e a situação económico-financeira da empresa, com resultados líquidos negativos desde 2006, ininterruptamente — cfr. os números 9, 10, 11 e 12 dos factos provados —, parece conclui-se por uma clara violação do dever de apresentação à insolvência, que só foi decretada na sequencial de requerimento apresentado por um credor.
Em suma, a duração da medida da inibição aplicada, de três anos, afigura-se-nos proporcionada às especificidades do caso em apreço, não tendo o tribunal de primeira instância, nem esta Relação, procedido à sua aplicação como se de efeito automático da declaração de insolvência culposa se tratasse».
Ora, não tendo o tribunal a quo mobilizado as normas, desveladas do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, identificadas como objeto do presente recurso de constitucionalidade, está o Tribunal Constitucional impedido de delas conhecer, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, porquanto o eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria insuscetível de gerar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
13. Por tudo o exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem e da isenção prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais.
Lisboa, 31 de março de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que participou por meios telemáticos.
Afonso Patrão