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222/22 AI generated

222/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 222/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 26 de janeiro de 2022 (fls. 213 ss.), que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão datada de 28 de outubro de 2021 (fls. 35 ss.), que sujeitou o arguido à medida de coação de prisão preventiva, em processo penal relativo a crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

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artº 32 da CRP; 222/22 · Tribunal Constitucional: De facto, a dimensão interpretativa delimitada pelo recorrente não é coincidente com o critério normativo que o Tribunal recorrido extraiu do art.193º nº2 e 3 do Código de Processo Penal, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

Keywords

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drug trafficking sentencing coercive detention pre-trial detention restriction of liberty criminal coercion ground for detention

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artº 32 da CRP
e o principio da subsidiariedade e da excecionalidade da prisão preventiva e ainda o principio da presunção da inocência previsto no artº 32 da CRP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 218/2022

Processo n.º 222/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 26 de janeiro de 2022 (fls. 213 ss.), que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão datada de 28 de outubro de 2021 (fls. 35 ss.), que sujeitou o arguido à medida de coação de prisão preventiva, em processo penal relativo a crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos à margem identificados, notificado da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de negação de provimento do recurso interposto pelo arguido, vem expor, requerer e interpor o seguinte:

O ora recorrente requereu em sede de recurso para o tribunal da Relação de Coimbra a revogação da decisão recorrida que decretou a prisão preventiva do arguido, devendo a mesma ser substituída pela obrigação de permanência na habitação e declarar-se a inconstitucionalidade do artº 193º nº 2 e 3 do CPP na interpretação dada pelo despacho recorrido, no sentido que deveria aplicar-se de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação cumulada com a imposição de condutas de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, nomeadamente aquelas que estão associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, nomeadamente aquelas que estão identificadas nos autos satisfaz as exigências cautelares para o caso concreto, por violação do artº 18º, 27º nº 1; 28º nº 2 e art 32 da C.R.P.

O douto tribunal a quo decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e declarar a inexistência da inconstitucionalidade do artº 193 nº 2 e 3 do CPP na interpretação de que para o crime de tráfico de estupefacientes só a medida de coação de prisão preventiva é que satisfaz a exigência de natureza cautelar e que só desta forma impediria a continuidade da atividade criminosa, uma vez que só esta medida impediria os contactos dos fornecedores e clientes. Esta interpretação excluiria a aplicação de toda e qualquer outra medida, violando assim, o principio da subsidariedade previsto no artº 193º nº 2 e 3, bem como os artº artº 18º, 27º nº 1; 28º nº 2 e art 32 da C.R.P.

Face a todos os considerandos atrás expostos, vem o ora recorrente, por estar em tempo (art 75 do LTC), por ter legitimidade (artº 72, nº 1 b) do LTC) e por a decisão do douto tribunal da Relação de Coimbra não admitir recurso,

Interpor recurso para o tribunal Constitucional

1. O recurso deverá subir imediatamente nos próprios autos (artº 78º nº 4 do LTC)

2. Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no artº 75-A da LTC, o presente recurso é interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 193º nº 2 e 3º do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica em abstrato e de imediato a medida de coação de prisão preventiva ao crime de tráfico de estupefacientes, por ser esta a única medida de coação aplicável para este tipo de crimes, recusando a aplicação de qualquer outra medida de coação, e recorre e invoca outros Acórdãos para confirmar esta tendência e que se tornou num padrão normativo, não admitindo neste âmbito, outra medida de coação que não seja a prisão preventiva.

O artº 193, nº 2 e 3 do CPP na interpretação de que se deve aplicar de imediato a prisão preventiva como medida de coação, por ser esta a única medida para este tipo de crime, viola o artº 18º, 27º nº 1; 28º nº 2 e art 32 da C.R.P. e o principio da subsidiariedade e da excecionalidade da prisão preventiva e ainda o principio da presunção da inocência previsto no artº 32 da CRP.

3. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.

4. O recorrente entende que a prisão preventiva deve ser aplicada só e quando não for possível ser aplicada outra medida de coação mais favorável ao arguido, cumprindo as mesmas exigências cautelares.

5. E portanto, para se chegar a esta conclusão o tribunal tem que avaliar se existem outras medidas de coação menos gravosas para o arguido, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, cumulada com a imposição de condutas de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, nomeadamente aquelas que estão associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, nomeadamente aquelas que estão identificadas nos autos que satisfaça também as exigências cautelares que o caso impõe.

6. Ao recorrente foi concedido o apoio judiciário, conforme documento que se encontra nos autos, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e pagamento da compensação de defensor oficioso

Termos em que se consideram observados todos os formalismos legais previstos, porque o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (artº 72º nº 1b); 75º e 83 da Lei Tribunal Constitucional).

Requer-se a Va EX.as que desde já considerem validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artº 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo nele previsto.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 173/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter entendido, fundamentalmente, que o mesmo não incidia sobre normas que tivessem efetivamente integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.

Foi a seguinte a fundamentação apresentada:

«4. [A] interpretação normativa indicada pelo recorrente não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto processual – recorde-se – constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Conforme vem sendo reiteradamente declarado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade de normas, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer se houver coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e uma norma que de facto haja sido aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. No caso, essa coincidência não se verifica, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional não teria a virtualidade de conduzir a uma reforma da decisão recorrida.

O recorrente afirma que o tribunal recorrido interpretou o artigo 193.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal «no sentido que deveria aplicar-se de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação cumulada com a imposição de condutas de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, nomeadamente aquelas que estão associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, nomeadamente aquelas que estão identificadas nos autos», bem como no de que «para o crime de tráfico de estupefacientes só a medida de coação de prisão preventiva é que satisfaz a exigência de natureza cautelar e que só desta forma impediria a continuidade da atividade criminosa, uma vez que só esta medida impediria os contactos dos fornecedores e clientes», interpretação esta que «excluiria a aplicação de toda e qualquer outra medida». Mais afirma que tais interpretações consubstanciam uma «tendência» jurisprudencial «que se tornou num padrão normativo».

No entanto, analisada a decisão recorrida – e já assim a decisão do juiz de instrução de cujo recurso, interposto pelo arguido, aí se conhecia –, constata-se que essa interpretação não tem suficiente reflexo na respetiva ratio decidendi. É certo que o tribunal a quo sugere um entendimento segundo o qual, tendencialmente, em processos penais relativos a um crime como o que está em causa nos autos, o perigo de continuação da atividade criminosa – a exigência processual de natureza cautelar dada como verificada – pode ser diminuído «mas não totalmente eliminado» através da aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Contudo, a decisão recorrida já não sugere que assim deva necessariamente concluir-se – i.e., que, em todo e qualquer processo relativo a tais crimes, deva por força aplicar-se a prisão preventiva – e seguramente não prescindiu de avaliar se, no concreto caso dos autos, perante a factualidade dada como provada, aquele perigo poderia ser obviado através da aplicação de outra medida de coação que não a prisão preventiva. Assim, afirma-se por exemplo na decisão recorrida: que «o arguido efetuava muitas vendas exatamente a partir da sua residência»; que tem «vários contactos que lhe permitem, pese embora com mais dificuldade, o estupefaciente para fornecer a potenciais compradores já conhecidos»; que tem, ainda, um «ascendente» sobre a coarguida, «a qual tem conhecimento direto do lugar ou lugares de aquisição» e a quem não foi aplicada medida de coação privativa da liberdade.

Já na parte da decisão recorrida especificamente dedicada à «inconstitucionalidade da medida de coação de prisão preventiva», o tribunal recorrido afirma explicitamente a excecionalidade da prisão preventiva no confronto com as outras medidas de coação disponíveis no ordenamento jurídico português e sublinha serem de natureza cautelar, que não punitiva, os propósitos que presidem à aplicação de medidas de coação. Simplesmente, conclui que, «no concreto caso» em apreço, era «manifesta a necessidade» de aplicar a prisão preventiva e que outras medidas de coação não eram suscetíveis de fazer face ao verificado perigo de continuação de atividade criminosa. Em suma, as interpretações normativas imputadas pelo recorrente ao tribunal a quo não encontram expressão bastante na ratio decidendi da decisão recorrida.

Sobraria por apreciar se, no caso concreto, a prisão preventiva seria de facto necessária e se a sua aplicação satisfaria os demais princípios e condições a que está subordinada. Uma tal apreciação, contudo, já não apresentaria caráter normativo, mas caráter puramente subsuntivo, encontrando-se, portanto, vedada a este Tribunal Constitucional, cuja competência, num recurso desta natureza, está cingida à apreciação da possível desconformidade de normas de direito ordinário com a Constituição. Essa competência não abrange a sindicância da própria decisão recorrida, ou seja, dos concretos termos em que os factos relevantes aí foram subsumidos em normas de direito ordinário. Isso representaria uma ingerência em funções que o nosso ordenamento jurídico reserva exclusivamente a outros tribunais.

Por estas razões, o objeto do presente recurso não pode ser conhecido.»

4. O recorrente vem então reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«(...)

1º

O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.

2.º

O Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:

a) O ora recorrente requereu em sede de recurso para o tribunal da Relação de Coimbra a revogação da decisão recorrida que decretou a prisão preventiva do arguido, devendo a mesma ser substituída pela obrigação de permanência na habitação e declarar-se a inconstitucionalidade do artº 193º nº 2 e 3 do CPP na interpretação dada pelo despacho recorrido, no sentido que deveria aplicar-se de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação cumulada com a imosição de condutas de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, nomeadamente aquelas que estão associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, nomeadamente aquelas que estão identificadas nos autos satisfaz as exigências cautelares para o caso concreto, por violação do artº 18º, 27º nº 1; 28º nº 2 e art 32 da C.R.P.

b) O douto tribunal a quo decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e declarar a inexistência da inconstitucionalidade do artº 193 nº 2 e 3 do CPP na interpretação de que para o crime de tráfico de estupefacientes só a medida de coação de prisão preventiva é que satisfaz a exigência de natureza cautelar e que só desta forma impediria a continuidade da atividade criminosa, uma vez que só esta medida impediria os contactos dos fornecedores e clientes. Esta interpretação excluiria a aplicação de toda e qualquer outra medida, violando assim, o principio da subsidariedade previsto no artº 193º nº 2 e 3, bem como os artº 18º, 27º nº 1; 28º nº 2 e art 32 da C.R.P.

c) Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no artº 75-A da LTC, o presente recurso é interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 193º nº 2 e 3º do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica em abstraio e de imediato a medida de coação de prisão preventiva ao crime de tráfico de estupefacientes, por ser esta a única medida de coação aplicável para este tipo de crimes, recusando a aplicação de qualquer outra medida de coação, e recorre e invoca outros Acórdãos para confirmar esta tendência e que se tornou num padrão normativo, não admitindo neste âmbito, outra medida de coação que não seja a prisão preventiva.

d) O artº 193, nº 2 e 3 do CPP na interpretação de que se deve aplicar de imediato a prisão preventiva como medida de coação, por ser esta a única medida para este tipo de crime, viola o artº 18º, 27º nº 1; 28º nº 2 e art 32 da C.R.P. e o principio da subsidiariedade e da excecionalidade da prisão preventiva e ainda o principio da presunção da inocência previsto no artº 32 da CRP.

e) O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.

f) O recorrente entende que a prisão preventiva deve ser aplicada só e quando não for possível ser aplicada outra medida de coação mais favorável ao arguido, cumprindo as mesmas exigências cautelares.

g) E portanto, para se chegar a esta conclusão o tribunal tem que avaliar se existem outras medidas de coação menos gravosas para o arguido, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, cumulada com a imposição de condutas de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, nomeadamente aquelas que estão associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, nomeadamente aquelas que estão identificadas nos autos que satisfaça também as exigências cautelares que o caso impõe.

3º

Todavia entendeu o Ex. mo Senhor Juiz Conselheiro Relator não tomar conhecimento do objeto do recurso em virtude de entender que "No entanto, analisada a decisão recorrida- e já assim a decisão do juiz de instrução de cujo recurso interposto pelo arguido, aí se conhecia- constata- se que essa interpretação não tem suficiente reflexo na respetiva ratio decidendi."

4º

Entende ainda o Senhor Conselheiro relator que não existe coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma que foi aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.

5º

O Reclamante entende de outra forma e discorda da decisão sumária do EX.mo Senhor Conselheiro Relator.

6º

No seguimento da decisão do Ex.mo senhor Juiz de instrução criminal, o douto Acórdão do tribunal de Relação de Coimbra construiu uma narrativa com base em pressupostos errados, nomeadamente que relativamente a um crime em que foi anteriormente estaria associado a um crime de tráfico de estupefcientes, quando na verdade, se veio a concluir que não exisitria nenhuma relação,

7º

Também foi construída a referida narrativa no pressuposto que o reclamante não teria emprego e qualquer meio de subsistência, e por isso viveria do lucro de tráfico de estupefacientes, quando na verdade, nos autos não existe qualquuer referência sobre tal situação.

8º

Tudo isto serviu para fundamentar que, face a tais circunstâncias , e por não haver alternativa à prisão preventiva em situações relativas ao crime de tráfico de estupefacientes , a única medida de coação a aplicar teria de ser a prisão preventiva, nos termos do artº 193, nº 2 e nº 3 do CPP.

9º

Ora, o douto tribunal a quo aplicou o artº 193º nº 2 e 3 do CPP para justificar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, interpretando tal disposição que no caso do crime de tráfico de estupefacientes é a única medida de coação aplicável para este tipo de crimes, recusando a aplicação de qualquer outra medida de coação.

10º

O reclamante invocou a inconstitucionalidade do artº 193º nº 2 e 3º do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica em abstrato e de imediato a medida de coação de prisão preventiva ao crime de tráfico de estupefacientes , por ser esta a única medida de coação aplicável para este tipo de crimes, recusando a aplicação de qualquer outra medida de coação

11º

Portanto, ao contrário do que o Senhor Juiz Conselheiro Relator diz, há coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma que foi aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.

12º

Além disso, e ao contrário do que o Senhor Juiz Conselheiro Relator refere, essa interpretação tem reflexo na respetiva ratio decidendi, pois constituiu a base doo seu fundamento.

Conclusões

1. Ora, o douto tribunal a quo aplicou o artº 193º nº 2 e 3 do CPP para justificar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, interpretando tal disposição que no caso do crime de tráfico de estupefacientes é a única medida de coação aplicável para este tipo de crimes, recusando a aplicação de qualquer outra medida de coação.

2. O reclamante invocou a inconstitucionalidade do artº 193º nº 2 e 3º do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica em abstrato e de imediato a medida de coação de prisão preventiva ao crime de tráfico de estupefacientes , por ser esta a única medida de coação aplicável para este tipo de crimes, recusando a aplicação de qualquer outra medida de coação.

3. Portanto, ao contrário do que o Senhor Juiz Conselheiro Relator diz, há coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma que foi aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.

4. Além disso, e ao contrário do que o Senhor Juiz Conselheiro Relator refere, essa interpretação tem reflexo na respetiva ratio decidendi, pois constituiu a base do seu fundamento.

5. O arguido goza do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e de nomeação e pagamento de compensação ao Patrono nomeado, conforme documento que se encontra nos autos

Face ao exposto deve julgar-se procedente a presente reclamação e a Conferência do douto Tribunal Constitucional revogar a decisão sumária do EX.mo Senhor Conselheiro Relator, decidindo o prosseguimento do recurso, notificando, para o efeito, o recorrente para apresentar as respetivas Alegações.»

5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz nos seguintes termos:

«(...)

1.º

Pela douta Decisão Sumária nº 173/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC).

2.º

O recorrente recorrera para o Tribunal Constitucional requerendo que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art° 193° n° 2 e 3° do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica em abstrato e de imediato a medida de coação de prisão preventiva ao crime de tráfico de estupefacientes, por ser esta a única medida de coação aplicável para este tipo de crimes, recusando a aplicação de qualquer outra medida de coação. (sublinhado nosso).

3.º

Relativamente à questão de constitucionalidade mencionada, o Mmo. Senhor Juiz Conselheiro relator considerou que a interpretação normativa indicada pelo recorrente não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.

4º

Tendo, por tal motivo, decidido não conhecer do objeto do recurso, nos termos do art. 78.º-A, nº1 da LTC.

5º

Reclama, agora, o recorrente da referida Decisão Sumária nº 173/2022, alegando, em suma:

1. O douto tribunal a quo aplicou o artº193, nº 2 e 3 do CPP para justificar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, interpretando tal disposição que no caso do crime de tráfico de estupefacientes é a única medida de coação aplicável para este tipo de crimes, recusando a aplicação de qualquer outra medida de coação.

2. O reclamante invocou a inconstitucionalidade do artº193, nº2 e 3 do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica em abstrato e de imediato a medida de coação de prisão preventiva ao crime de tráfico de estupefacientes, por ser esta a única medida de coação aplicável para este tipo de crimes, recusando a aplicação de qualquer outra medida de coação.

3. Portanto, ao contrário do que o Senhor Juiz Conselheiro Relator diz, há coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma que foi aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.

4. Além disso, e ao contrário do que o Senhor Juiz Conselheiro Relator refere, essa interpretação tem reflexo na respetiva ratio decidendi, pois constituiu a base do seu fundamento.

6º

Termina requerendo que seja julgada procedente a presente reclamação e a Conferência do douto Tribunal Constitucional revogue a decisão sumária.

7º

Em face da reclamação da Decisão Sumária nº 173/2022, a cuja fundamentação se adere e, portanto, subscreve, importa emitir algumas considerações sobre alguns aspetos jurídico-processuais questionados pelo reclamante.

8º

Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. Foi isso que a Decisão Sumária sob escrutínio deixou claro.

9º

Relembre-se que o que o reclamante pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art° 193° n° 2 e 3° do Código Processo Penal na interpretação dada de que se aplica em abstrato e de imediato a medida de coação de prisão preventiva ao crime de tráfico de estupefacientes, por ser esta a única medida de coação aplicável para este tipo de crimes, recusando a aplicação de qualquer outra medida de coação

10º

Ora, a decisão em recurso aplicou a norma em questão, porém, não a aplicou com a interpretação que lhe é atribuída pelo reclamante.

11º

Como bem se pode ler na Decisão Sumária ora em apreço: É certo que o tribunal a quo sugere um entendimento segundo o qual, tendencialmente, em processos penais relativos a um crime como o que está em causa nos autos, o perigo de continuação da atividade criminosa — a exigência processual de natureza cautelar dada como verificada — pode ser diminuído «mas não totalmente eliminado» através da aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Contudo, a decisão recorrida já não sugere que assim deva necessariamente concluir-se — i.e., que, em todo e qualquer processo relativo a tais crimes, deva por força aplicar-se a prisão preventiva — e seguramente não prescindiu de avaliar se, no concreto caso dos autos, perante a factualidade dada como provada, aquele perigo poderia ser obviado através da aplicação de outra medida de coação que não a prisão preventiva.

12º

De facto, a dimensão interpretativa delimitada pelo recorrente não é coincidente com o critério normativo que o Tribunal recorrido extraiu do art.193º nº2 e 3 do Código de Processo Penal, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

13º

Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação.

14º

Com a qual se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pelo Ilustre Senhor Conselheiro relator, na Decisão Sumária n.º 173/2022, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 173/2022, através da qual se decidiu não conhecer o objeto do seu recurso, por se ter entendido, no essencial, que o mesmo não incidia sobre normas que tivessem de facto integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. Expôs-se nessa Decisão Sumária que existia uma clara divergência entre a questão formulada pelo recorrente e o entendimento perfilhado na decisão recorrida.

O recorrente afirmava que o tribunal recorrido interpretou o artigo 193.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal «no sentido que deveria aplicar-se de imediato a medida de coação de prisão preventiva sem necessidade de avaliar se a obrigação de permanência na habitação cumulada com a imposição de condutas de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, nomeadamente aquelas que estão associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, nomeadamente aquelas que estão identificadas nos autos», bem como no de que «para o crime de tráfico de estupefacientes só a medida de coação de prisão preventiva é que satisfaz a exigência de natureza cautelar e que só desta forma impediria a continuidade da atividade criminosa, uma vez que só esta medida impediria os contactos dos fornecedores e clientes», interpretação esta que «excluiria a aplicação de toda e qualquer outra medida»; afirmava outrossim que tais interpretações correspondem já a uma «tendência» jurisprudencial «que se tornou num padrão normativo».

Em contraste, a decisão recorrida (e já assim a decisão do juiz de instrução de cujo recurso, interposto pelo arguido, aí se conhecia) não acolheu um entendimento segundo o qual, em processos penais relativos a crimes como o que está em causa nos autos, deve sempre aplicar-se a prisão preventiva e manifestamente não prescindiu de avaliar se, no concreto caso dos autos, perante a factualidade dada como provada, o perigo de continuação de atividade criminosa seria passível de ser obviado através da aplicação de medida de coação outra que não a prisão preventiva.

A reclamação em apreço nenhum argumento apresenta que logre abalar minimamente este entendimento. Que o tribunal recorrido não lançou de uma interpretação normativa segundo a qual, em processos penais relativos a crimes de tráfico de estupefacientes, tem necessariamente de aplicar-se a prisão preventiva resulta, aliás, muito evidente a partir da circunstância de, neste mesmo processo, não ter sido aplicada a medida de coação da prisão preventiva – nem sequer uma medida de coação privativa da liberdade tout court – à coarguida.

7. A Decisão Sumária reclamada acrescentou que, estabelecida aquela divergência entre a questão de constitucionalidade formulada e a ratio decidendi da decisão recorrida, a pretensão do recorrente ficava reduzida a uma apreciação da questão de saber se, no caso concreto, a prisão preventiva seria de facto necessária e se a sua aplicação satisfaria os demais princípios e condições legalmente exigidos. Notou-se então que uma tal apreciação não apresentaria caráter normativo, mas antes caráter puramente subsuntivo, pelo que estaria vedada ao Tribunal Constitucional.

Ora, a reclamação em apreço, além de não apresentar qualquer argumento que infirme a posição acolhida na Decisão Sumária quanto ao pressuposto da ratio decidendi, vem ainda reforçar o caráter não normativo da pretensão do recorrente. Afirma o reclamante, por exemplo, que «o douto Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra construiu uma narrativa com base em pressupostos errados» e que «[t]udo isto serviu para fundamentar que, face a tais circunstâncias, e por não haver alternativa à prisão preventiva em situações relativas ao crime de tráfico de estupefacientes, a única medida de coação a aplicar teria de ser a prisão preventiva» – considerações que, além de não serem normativas, são mesmo meramente opinativas e que, a um tempo, tornam ainda mais evidente que a decisão recorrida não reflete o entendimento que lhe é imputado no recurso de constitucionalidade e que através deste recurso não se pretendeu sequer, em rigor, uma fiscalização da constitucionalidade de qualquer norma, mas apenas reiterar uma discordância quanto à decisão recorrida, em si mesma considerada, e à aplicação da medida de coação da prisão preventiva ao arguido no caso concreto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 31 de março de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.

Lino Rodrigues Ribeiro