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155/22 AI generated

155/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 155/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de janeiro de 2022, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 30 de abril de 2021 (que indeferira o recurso para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça) e que julgou outrossim improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 28 de janeiro de 2021, por violação das regras de competência em razão da hierarquia.

Legislator headnote

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, Art.º 11 do CPP, artigo 11 do CPP; 155/22 · Tribunal Constitucional: B) Negando por essa via uma instância de recurso a uma decisão proferida em primeira Instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, violando por essa via o disposto no Art.º 11 do CPP e 52 e 53 da LOSJ conforme devidamente explanado no corpo do presente recurso para o qual se remete.

Keywords

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lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutors closure of criminal inquiry inadequate psychiatric report limits of competence authorization for criminal prosecution

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Entendendo que essa reclamação poderia ser albergada pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal, o relator determinou que se organizasse o necessário apenso, a apresentar à Exma.
Art.º 11 do CPP
B) Negando por essa via uma instância de recurso a uma decisão proferida em primeira Instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, violando por essa via o disposto no Art.º 11 do CPP e 52 e 53 da LOSJ conforme devidamente explanado no corpo do presente recurso para o qual se remete.
artigo 11 do CPP
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02P4215
- no que toca ao requerimento do assistente, exige-se que o mesmo contenha os elementos referidos no art.
182/10.3GAEPS-A.G1
O assistente não pode pedir a abertura da instrução para discutir apenas a qualificação jurídica dos factos (art.
727/05.0TATNV.C1
Um requerimento para abertura de instrução que não contenha factos através dos quais se possam retirar os elementos objectivos e subjectivos de um crime deve ser indeferido por estar ferido de nulidade.
231/11
No dia 23 de Janeiro de 2011 A., após ter sido detido pela PSP por ter sido detectado a conduzir veículo automóvel com uma TAS de 1,33g/l, foi colocado em liberdade e notificado para comparecer perante Magistrado do Ministério Público no dia 24 de Janeiro de 2011. Após se ter apresentado perante Magistrado do Ministério Público, este, por despacho proferido nessa data, determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 8 meses, nos termos dos artigos 281.º e 282.º, do Código de Processo Penal, mediante a imposição de várias injunções, tendo determinado a remessa dos autos ao Juiz de Instrução Criminal para apreciação da decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 384.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
338/23.9GAAMR-A.G1
No âmbito do processo de inquérito nº 338/23...., o Juiz de Instrução Criminal do Juízo Local Criminal de Amares, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, proferiu despacho, datado de 08.10.2024, com o seguinte teor: Vieram os arguidos AA e BB arguir nulidades/irregularidades, nos termos melhor discriminados a fls. 1013-1016 e 1018-1027.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 217/2022

Processo n.º 155/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de janeiro de 2022, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 30 de abril de 2021 (que indeferira o recurso para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça) e que julgou outrossim improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 28 de janeiro de 2021, por violação das regras de competência em razão da hierarquia.

A recorrente é assistente em processo penal visando um conjunto de magistradas por crimes de denegação de justiça, abuso de poder, e exposição ou abandono, p. e p. pelo disposto nos artigos 369.º, 382.º e 138.º do Código Penal, respetivamente. Tendo o Ministério Público arquivado o processo, a assistente requereu a abertura da fase de instrução.

Deferida a competência para a instrução a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, em razão da promoção de uma das magistradas visadas à categoria de juíza desembargadora, foi o requerimento para a abertura da instrução rejeitado, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 287.º, n.os 2 e 3 , do Código de Processo Penal.

Deste despacho interpôs a assistente recurso dirigido ao Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, por acórdão da 5.ª Secção Criminal daquele Tribunal, se decidiu que a competência para decisão do recurso cabia à própria Secção, em conferência; conhecida nesses termos a impugnação, foi a mesma julgada improcedente e o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução confirmado.

Arguiu a assistente a nulidade desse acórdão, por considerar que o mesmo foi proferido por entidade incompetente; do mesmo passo, interpôs recurso desse acórdão para o Pleno das Secções Criminais, «no sentido de ser admitido o requerimento de abertura de instrução, rejeitado, prosseguindo os autos os seus termos legais com vista a ser proferido despacho de pronúncia».

Por despacho do relator, foi esse requerimento de interposição de recurso indeferido, por legalmente inadmissível, tendo a assistente deduzido reclamação dessa decisão, dirigida ao Pleno das Secções Criminais. Entendendo que essa reclamação poderia ser albergada pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal, o relator determinou que se organizasse o necessário apenso, a apresentar à Exma. Vice-Presidente do Tribunal, que, porém, decidiu não tomar conhecimento da reclamação, por entender que a mesma «não se enquadra na previsão» do referido artigo.

Notificada deste despacho, a assistente apresentou então novo requerimento insistindo que a reclamação fosse apreciada pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, requerimento que foi então indeferido pelo referido acórdão de 13 de janeiro de 2022, de que é interposto o presente recurso de constitucionalidade.

2. O recurso de constitucionalidade (fls. 785 a 811) conclui nos seguintes termos:

«(...)

CONCLUSÕES

A) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, datada de 13 de janeiro de 2022, que indeferiu a subida do Recurso de uma decisão do Supremo para o Pleno das secções criminais desse mesmo Tribunal.

B) Negando por essa via uma instância de recurso a uma decisão proferida em primeira Instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, violando por essa via o disposto no Art.º 11 do CPP e 52 e 53 da LOSJ conforme devidamente explanado no corpo do presente recurso para o qual se remete.

C) Violando igualmente os Direitos estabelecidos nos Artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

D) Devendo ser declarado inconstitucional, o acórdão recorrido, na parte em que não admite o recurso em primeira instância de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, para o pleno das secções criminais do STJ.

TERMOS EM QUE

Observados que estão os formalismos legais para tal previsto, porque a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e representada por Advogado, requer que, desde já, se considere validamente interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, e por via dele, ser declarada inconstitucional a decisão que nega o recurso para o Pleno das secções criminais do STJ.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 172/2022, decidiu-se não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação:

«3. Embora o recurso de constitucionalidade o não explicite, pode deduzir-se que vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo nesses termos, de resto, que foi admitido pelo tribunal recorrido (fl. 816).

Para o seu objeto poder ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo dessa alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

No caso, não verificam vários desses pressupostos.

4. Desde logo, não se encontra satisfeito o pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo em termos de este ficar vinculado a conhecê-la. A consequência da inobservância deste pressuposto é que um recorrente carecerá de legitimidade para vir ulteriormente interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Note-se que este pressuposto processual não exige apenas que a questão que se pretenda vir ulteriormente colocar ao Tribunal Constitucional tenha sido minimamente apresentada ao tribunal recorrido ou que possa de algum modo ser intuída por este tribunal, mas impõe que o recurso não possa ser conhecido quanto tenham apenas sido feitas previamente indicações insuficientemente precisas sobre a norma cuja constitucionalidade se quer ver fiscalizada. Necessário – como este Tribunal vem entendendo reiteradamente na sua jurisprudência – é que o recorrente tenha formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. No caso, não foi de todo suscitada uma questão de constitucionalidade na peça onde se impunha fazer essa suscitação – que era, fundamentalmente, e sem embargo das peças processuais anteriormente deduzidas pela ora recorrente, o requerimento de fls. 709 s., que antecede a prolação daquela que aqui constitui a decisão recorrida e que – como se constata –, não inclui sequer menção a qualquer questão de constitucionalidade:

«A.,

Recorrente nos autos epigrafados, vem face ao não conhecimento da Reclamação apresentada nos presentes autos, expôr e requerer o seguinte;

1º Não tomou o Ilustre Presidente do STJ conhecimento da Reclamação apresentada pela ora Recorrente.

2º Entendendo que não é tal decisão possível de Reclamação para o Presidente do STJ.

3º Sucede porém que tal entendimento não foi o adotado pela ora Recorrente, pois a mesma recorreu para este Pleno como é possível verificar na reclamação apresentada.

4º Tendo sido o Digno Magistrado relator a entender o seu encaminhamento para a Digna Presidente do STJ.

5º Na situação em apreço, o STJ foi o Tribunal competente para apreciação do RAI.

6º Deste modo, para ser o Tribunal superior a apreciar a admissão do recurso interposto terá que tal apreciação ser efetuada pelo Pleno do STJ.

7º Situação essa que tem vindo a ser ignorada, inclusivé agora, pela Digna Presidente do STJ.

8º Assim e face ao supra exposto, entende-se que a reclamação relativa à retenção do recurso tem que ser apreciada, na situação em apreço, pela entidade para a qual se recorre, ou seja, pelo Pleno do STJ.

PELO EXPOSTO,

Requer-se a apreciação da reclamação da retenção do recurso, pelos Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.»

5. Depois, a questão, conforme colocada pela recorrente, não apresenta o necessário caráter normativo. Este pressuposto processual tem como propósito delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais, de modo a evitar que a fiscalização concreta da constitucionalidade se converta numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa avaliação do concreto modo como que aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário. A questão colocada não supõe uma apreciação dessa natureza, exprimindo apenas uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou o direito ordinário no caso concreto, de modo subsuntivo

A recorrente não formula um enunciado geral e abstrato, imputando sempre a pretensa inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, que considera violar a Constituição e, por isso, dever ser declarada – a decisão, em si mesma considerada – inconstitucional. De resto, ao indicar os parâmetros violados, a recorrente mobiliza a um tempo preceitos de direito infraconstitucional e preceitos constitucionais – os «Art.º 11 do CPP e 52 e 53 da LOSJ» e os «Artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa» –, o que bem denota dirigir-se a sua pretensão à forma como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional no seu concreto caso, que não a uma possível desconformidade do direito infraconstitucional com a Constituição. Não vem, de todo, indicada uma norma cuja fiscalização este Tribunal pudesse fiscalizar.

6. Por fim, a questão apresentada não encontra a necessária coincidência na ratio decidendi da decisão recorrida. Isto porque a recorrente pressupõe sempre estar aqui em causa «uma decisão proferida em primeira Instância pelo Supremo Tribunal de Justiça», quando o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida – e já assim em decisões anteriormente prolatadas nestes autos – considerou, antes, que se tratava de uma decisão proferida já em recurso (fl. 732):

«(...)

Não estando in casu em jogo julgamento para uniformização, a competência do Pleno para conhecer de recurso movido ao Acórdão Impugnado só poderia resultar de ele poder ser qualificado como decisão proferida em 1ª instância. O que, de seu lado, e por força do disposto nos art.ªs 11º n.º 4 al.ª a) do CPP e 55º al.ª b) da LOSJ só poderia acontecer se se tratasse de ato que tivesse procedido ao julgamento de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ou dos tribunais da Relação, ou de magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por crimes por eles cometidos ou decidido recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes.

Ora, como repetidamente enfatizado, nada disso acontece na hipótese em análise que não cuidou o Acórdão Impugnado de nenhuma dessas realidades, pelo que, jamais pode se qualificado como ato decisório em 1ª instância.

Ato dessa natureza, isso sim, é o despacho do Senhor Juiz Conselheiro de 25.9.2020 que, nas funções de juiz de instrução atribuídas pelos art.ºs 11º n.º 7 do CPP e 55º al.ª h) da LOSJ, rejeitou o RAI da Assistente.

O Acórdão Impugnado, esse, é uma decisão de 2º grau, uma decisão (já) proferida em recurso, e uma decisão relativamente à qual o sistema recursório materializado no Código de Processo Penal e na LOSJ não prevê novo grau de impugnação.

O que só pode significar - e com isto se conclui nesta parte - que o recurso que a Assistente dele pretende interpor para o Pleno das Secções Criminais do STJ não é admissível, pelo que deve confirmar-se, como se confirma, o despacho de 30.4.2021 que o indeferiu.»

Conclui-se, portanto, que o conhecimento do objeto deste recurso pelo Tribunal Constitucional seria necessariamente inútil, porque nunca poderia conduzir a uma reforma da decisão recorrida.

7. Por estas múltiplas razões, não pode o objeto do presente recurso ser conhecido.»

4. Inconformada, a recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«A.,

Recorrente nos autos epigrafados, vem nos termos do disposto no 3 do artigo 78-A da LOTC reclamar para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos estabelecidos nas alegações de recurso que aqui se consideram integralmente reproduzidos, pugnando a Recorrente pela prolação de um acordão que declare a inscontitucionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na parte em que nega o recurso para o pleno das secções criminais dado que a Recorrente não pode ser privada de uma instância de recurso de uma decisão proferida em primeira instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, estando esse recurso estabelecido no artigo 11 do CPP e 52 e 53 da LOSJ. Violando com essa recusa o artigo 20 e 32 da Constituição.»

5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 172/2022, proferida nos autos, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela assistente A., considerado como tendo sido ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (= Lei n.º 28/82, de 15-11, LTC).

2.º No recurso – interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-01-2022, que julgou improcedente a “reclamação” do despacho de 30-04-2021, de indeferimento de recurso para o plenário do STJ e julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 28-01-2021, por violação das regras de competência em razão da hierarquia –, a recorrente invocou a violação de direitos estabelecidos nos artigos 20.º e 32.º da Constituição, «devendo ser declarado inconstitucional o acordão recorrido».

3.º Pela douta decisão sumária objeto de reclamação, foi considerado que o recurso não observou o pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, em termos de este ficar vinculado a conhecê-la, não revestir caráter normativo, e, finalmente, por a questão apresentada não encontrar a necessária correspondência na ratio decidendi aplicada na decisão recorrida.

4.º Na sua peça de «reclamação» da decisão sumária em questão, a assistente vem dar como reproduzido o teor das “alegações de recurso”, pretendendo que seja proferido acórdão que declare «a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na parte em que nega o recurso para o pleno das secções criminais dado que a Recorrente não pode ser provada de uma instância de recurso de uma decisão proferida em primeira instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, estando esse recurso estabelecido no artigo 11 do CPP e 52 e 53 da LOSJ. Violando com essa recusa o artigo 20 e 32 da Constituição».

5.º Apreciando a sua peça de «reclamação», ora apresentada, afigura-se-nos que a mesma não pode validamente surtir nenhum efeito que invalidasse ou alterasse o decidido na Decisão Sumária em causa, uma vez que toda a fundamentação anteriormente exposta nas suas “alegações” (prematuramente apresentadas) já foram objeto de válida e acertada apreciação pelo Ilustre Senhor Conselheiro relator.

6.º Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, desde que constituam efetivamente, ratio decidendi das decisões em causa.

7.º Para além disso, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um contencioso de decisões de qualquer natureza (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

8.º Afigura-se-nos, assim, que não tendo a assistente-reclamante aduzido qualquer argumento novo apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação,

9.º a mesma nenhum reparo merece, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 172/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade. Porém, a peça processual agora apresentada não apresenta qualquer argumento nem procura rebater aqueles que se consignaram na fundamentação daquela Decisão Sumária, não se apresentando sequer, em rigor, de uma perspetiva material, como uma autêntica reclamação.

A recorrente vem reiterar os «termos e (...) os fundamentos estabelecidos nas alegações de recurso», os quais foram apreciados na Decisão Sumária e pugnar pela «prolação de um acordão que declare a inscontitucionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça», com o que continua, mesmo depois da exposição feita naquela Decisão Sumária, a evidenciar a natureza não normativa da sua pretensão, imputando novamente a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida.

Impõe-se assim como inevitável o indeferimento da reclamação, bastando recordar em traços gerais os fundamentos da Decisão Sumária n.º 172/2022. Em primeiro lugar, expôs-se que não se encontrava satisfeito – de todo – o pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, transcrevendo-se a peça processual de onde essa conclusão resultava. Em segundo, que, de todo o modo, a questão colocada no recurso de constitucionalidade não apresentava o necessário caráter normativo, exprimindo apenas uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou o direito ordinário no seu caso concreto e acabando por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida – como de novo acontece com a reclamação em apreço – e por mobilizar, a um tempo, preceitos de direito infraconstitucional e preceitos constitucionais. Em terceiro, que a questão apresentada tão-pouco encontrava qualquer ressonância na ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que a recorrente pressupõe sempre estar em causa «uma decisão proferida em primeira Instância pelo Supremo Tribunal de Justiça», quando o Supremo Tribunal de Justiça, tanto na decisão recorrida como em decisões anteriormente prolatadas nos autos, sempre considerou que se tratava de uma decisão proferida já em sede de recurso – conclusão que igualmente se ilustrou com a passagem relevante da decisão recorrida.

Não sendo nenhuma destas conclusões infirmadas ou sequer abordadas na reclamação em apreço, não pode a mesma deixar de ser indeferida

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 31 de março de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.

Lino Rodrigues Ribeiro