1277/21 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 28 de outubro de 2021, que julgou improcedente a apelação interposta pela progenitora e, consequentemente, manteve a decisão do Juízo de Família e Menores do Porto que aplicou a medida de promoção e proteção prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), e 38.º-A da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – confiança a instituição com vista à adoção.
Legislator headnote
AI generatedartigo 69.º da Constituição, artigo 1978º do Código Civil, art.º 607º do Código de Processo Civil, artigo 205.º da Constituição; 1277/21 · Tribunal Constitucional: Dispondo o n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que, "Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção".
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 213/2022
Processo n.º 1277/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 28 de outubro de 2021, que julgou improcedente a apelação interposta pela progenitora e, consequentemente, manteve a decisão do Juízo de Família e Menores do Porto que aplicou a medida de promoção e proteção prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), e 38.º-A da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – confiança a instituição com vista à adoção.
2. A recorrente interpôs então o presente recurso de constitucionalidade, que apresenta o seguinte teor:
«(...)
Mau grado a violência de tal decisão, que provoca o afastamento do menor da família, e consequentemente, o rompimento da criança com a sua família natural.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, sob a epígrafe "Família", consagra que "A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros."
Por outro lado, estabelece o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa que, "As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições." (n.º 1), sendo que o "Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal." (n.º 2).
A aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g) da Lei nº 147/99, de 1/9, para além da verificação dos pressupostos contidos no artigo 1978º do Código Civil, impõe que aos pais do menor sejam dadas todas as garantias e direitos de que dispõem.
Tais garantias e direitos traduzem-se num acompanhamento junto dos progenitores aquando do processo de "separação", e quando as citadas garantias e direitos são feridos, a decisão que aplica a medida de proteção de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção é nula, nos termos do artigo 195º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ora, contrariamente ao alegado, nenhuma das entidades estatais competentes (designadamente CFAC ou PIAC) procedeu com a devida diligência, atuando de forma superficial, desconsiderando o principal objetivo que seria dotar os pais de competências parentais com vista a receber o seu filho após a institucionalização, prestando-lhe os devidos cuidados, estabilidade e segurança,
Daí que, tal decisão viola, sem margem para dúvidas, direitos sociais protegidos constitucionalmente e previstos no artigo 67.º, n.º 1 e n.º 2 alínea c), d) e e) da Constituição da República Portuguesa, bem como, o direito à proteção da sociedade e do Estado pelas crianças, previsto no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, preceitua o artigo 205.º, n.º 1, do diploma fundamental que as decisões dos tribunais devem ser fundamentadas, exceto as que forem de mero expediente.
Dispondo o n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que, "Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção".
No caso concreto, e como invocado no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, analisado o segmento da sentença que se pronunciou sobre a matéria de facto, conclui-se que a Mma. juiz do tribunal de 1ª instância, não efetuou um juízo crítico da prova, nem tão pouco observou o critério legal, na fundamentação da decisão da matéria de facto, limitou-se a identificar as testemunhas que concorreram para a formação da convicção e a consignar o sentido dos respetivos depoimentos, não conexionando cada facto ou cada grupo de factos com os concretos meios de prova que nela se invocam e não refere porque e em que medida atendeu aos depoimentos das testemunhas.
Desta feita, a mencionada decisão, viola ainda direitos, liberdades e garantias do Recorrente, designadamente o direito consagrado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
A questão da inconstitucionalidade das normas que se pretende ver declarada foi suscitada desde logo no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento.
Porque é admissível, está em tempo e tem legitimidade, requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 72/2022 decidiu-se não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter entendido que a questão suscitada perante o tribunal a quo e depois formulada no recurso de constitucionalidade não reveste o necessário caráter normativo, com base na seguinte fundamentação:
«(...)
4. A recorrente imputa as pretensas inconstitucionalidades à própria decisão recorrida. Em primeiro lugar, sustenta que a «decisão viola, sem margem para dúvidas, direitos sociais protegidos constitucionalmente e previstos no artigo 67.º, n.º 1 e n.º 2 alínea c), d) e e) da Constituição da República Portuguesa, bem como, o direito à proteção da sociedade e do Estado pelas crianças, previsto no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa» (sublinhado nosso), sem nunca indicar uma autêntica norma, um enunciado geral e abstrato passível de ser avaliado desligadamente das idiossincrasias do caso concreto. Acrescenta argumentos relacionados, não com o direito aplicado, mas com a própria atuação das «entidades estatais competentes (designadamente CFAC ou PIAC)», que considera não terem procedido «com a devida diligência», tendo antes «atuando de forma superficial, desconsiderando o principal objetivo que seria dotar os pais de competências parentais com vista a receber o seu filho após a institucionalização, prestando-lhe os devidos cuidados, estabilidade e segurança».
Em segundo lugar, depois de invocar o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, relativo à fundamentação da sentença, sustenta que, «[n]o caso concreto (...), analisado o segmento da sentença que se pronunciou sobre a matéria de facto, conclui-se que a Mma. juiz do tribunal de 1ª instância, não efetuou um juízo crítico da prova, nem tão pouco observou o critério legal, na fundamentação da decisão da matéria de facto, limitou-se a identificar as testemunhas que concorreram para a formação da convicção e a consignar o sentido dos respetivos depoimentos, não conexionando cada facto ou cada grupo de factos com os concretos meios de prova que nela se invocam e não refere porque e em que medida atendeu aos depoimentos das testemunhas»; alega que, «[d]esta feita, a mencionada decisão, viola ainda direitos, liberdades e garantias da Recorrente, designadamente o direito consagrado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa» (sublinhados nossos). Ou seja, a recorrente contesta a concreta fundamentação da decisão recorrida – o seu acerto, a sua suficiência e qualidade –, mas nunca uma determinada norma ou interpretação normativa de que o tribunal recorrido tivesse feito aplicação.
Um recurso de constitucionalidade, no entanto, deve forçosamente versar sobre normas, de modo que se respeite a delimitação da competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais, impedindo-se a fiscalização concreta da constitucionalidade de se transformar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais, em si mesmas consideradas. Da análise acima exposta decorre que o recurso em apreço não satisfaz esta condição; exprime tão-somente a discordância da recorrente quanto à concreta decisão que foi proferida no seu caso – como de resto acontecia já, e de modo mais evidente ainda, com a apelação interposta, onde não é de todo formulada uma questão de constitucionalidade, o que sempre impediria que se desse por cumprido o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O objeto de um recurso desse teor não pode ser conhecido, pois isso implicaria que o Tribunal Constitucional levasse a cabo uma avaliação da decisão recorrida propriamente dita, invadindo assim competências que, no nosso ordenamento jurídico, se encontram exclusivamente confiadas a outros tribunais.»
4. Inconformada, a recorrente vem agora reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
A., melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificada que foi da douta Decisão Sumária, vem interpor
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz ao abrigo do disposto nos artigos 78-A.º n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com os seguintes fundamentos:
A questão da constitucionalidade das normas foi objeto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, por lhe ter sido suscitada em recurso da decisão de 1ª instância.
A interpretação dada por ambas as instâncias ao artigo 35.º, n.º 1, alínea g) da Lei nº 147/99, de 1/9, e ao artigo 1978º do Código Civil, viola, sem margem para dúvidas, o disposto no artigo 67.º, n.º 1 e n.º 2 alínea c), d) e e) da Constituição da República Portuguesa, bem como, o direito à proteção da sociedade e do Estado pelas crianças, previsto no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa.
Motivo pelo qual deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se inconstitucional a interpretação adotada.
Porque é admissível, porque está em tempo, digne-se admiti-la.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(...)
1.º
Na sequência da decisão do Tribunal de Família e Menores do Porto que aplicou medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à adoção (prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g) e 38.º-A, ambos da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), a progenitora, A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de outubro de 2021, julgou improcedente a apelação, confirmando tal decisão.
2.º
Desse douto acórdão foi interposto recurso, pela ora reclamante, para o Tribunal Constitucional o qual, pela douta Decisão Sumária n.º 72/2022 – cujo teor aqui se dá por reproduzido -, decidiu não conhecer do objeto desse recurso uma vez que o mesmo não versa sobre normas, ou seja, como ali se refere, e bem, “(…) a recorrente contesta a concreta fundamentação da decisão recorrida - o seu acerto, a sua suficiência e qualidade -, mas nunca uma determinada norma ou interpretação normativa de que o tribunal recorrido tivesse feito aplicação.”
3.º
Ora, não tendo sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade incidindo sobre “enunciados normativos que hajam constituído a ratio decidendi daquela decisão”, constata-se que a recorrente, na sua reclamação para Conferência (cfr. fls. 333) e no essencial, se limita – como já havia feito no seu requerimento de recurso de inconstitucionalidade - a sustentar que “a interpretação dada por ambas as instâncias ao artigo 35.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 147/99, de 1/9, e ao artigo 1978.º do Código Civil, viola, sem margem para dúvidas, o disposto no artigo 67.º, n.º 1 e n.º 2 alínea c), d) e e) da Constituição da República Portuguesa, bem como, o direito à proteção da sociedade e do Estado pelas crianças previsto no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa.”
4.º
Termos em que, verificando-se nada ter sido referido, na reclamação em apreço, de pertinente e concreto acerca da inidoneidade do objeto do recurso, se nos afigure dever ser a mesma indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A recorrente vem reclamar apara a conferência da Decisão Sumária n.º 72/2022, que decidiu não conhecer o objeto daquele recurso, por ter entendido que a questão suscitada perante o tribunal recorrido e depois feita constar do recurso de constitucionalidade não apresenta caráter normativo, o que seria imprescindível para que o Tribunal Constitucional pudesse apreciá-la.
Ora, a reclamação deduzida não oferece qualquer argumento que permitisse repensar de algum modo o sentido decisório acolhido. A reclamante limita-se a insistir que a norma em causa seria «a interpretação dada por ambas as instâncias ao artigo 35.º, n.º 1, alínea g) da Lei nº 147/99, de 1/9, e ao artigo 1978º do Código Civil», que entende, «viola, sem margem para dúvidas, o disposto no artigo 67.º, n.º 1 e n.º 2 alínea c), d) e e) da Constituição da República Portuguesa, bem como, o direito à proteção da sociedade e do Estado pelas crianças, previsto no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa». Ou seja, mesmo neste momento processual – e note-se que o mesmo já não constituiria momento idóneo a suprir a verificada inobservância do pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade –, a reclamante não formula um enunciado geral e abstrato que este Tribunal pudesse sindicar. Refere-se a uma «interpretação dada por ambas as instâncias», mas não a especifica.
Mantém-se, assim, incólume o entendimento, sustentado na Decisão Sumária reclamada, segundo o qual as pretensas inconstitucionalidades surgiram sempre imputadas à própria decisão recorrida e envolta em considerações de natureza subsuntiva e infraconstitucional cuja sindicância está excluída da competência deste Tribunal. A Decisão Sumária especifica os vários elementos da pretensão recursiva que não apresentam caráter normativo e explana as razões por que o não apresentam. Não se justifica fazer aqui mais do que evocá-los, até porque não são a título algum contestados pela reclamante.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 31 de março de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro