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1141/21 AI generated

1141/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 1141/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 9 de junho de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida na 1.ª instância no dia 15 de outubro de 2018, que condenou o arguido, pela prática de seis crimes de falsidade informática e de um crime de falsificação de documento autêntico, numa pena única conjunta de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O Tribunal da Relação de Lisboa agravou aquela pena única conjunta para 4 (quatro) a 8 (oito) meses de prisão efetiva.

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artigo 4.º do CPP, art. 4.º do CPP, artº 629, nº 2, al. a) do CPC, artº 4º do CPP, artigo 32º da Constituição, artigo 32.º da CRP; 1141/21 · Tribunal Constitucional: Nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º/2, 72.º/1, b) e 75.º/1, todos da LTC, encontram-se esgotados todos os recursos ordinários que poderiam ser interpostos contra o Ac. do TRL 09/07/2020; irrecorribilidade que só com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 561/2021, de 15/07/2021, ficou definitivamente estabelecida, valendo aqui o disposto no art. 75.º/2 da LTC: "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso".

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computer crime criminal recidivism repeated immigration violations concurrence of criminal offenses constitutional invalidity investigation for document falsification
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Full text

ACÓRDÃO Nº 211/2022

Processo n.º 1141/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 9 de junho de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida na 1.ª instância no dia 15 de outubro de 2018, que condenou o arguido, pela prática de seis crimes de falsidade informática e de um crime de falsificação de documento autêntico, numa pena única conjunta de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O Tribunal da Relação de Lisboa agravou aquela pena única conjunta para 4 (quatro) a 8 (oito) meses de prisão efetiva.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, que o rejeitou por acórdão datado de 20 de janeiro de 2021, por considerá-lo irrecorrível. O arguido interpôs então recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, que, através da Decisão Sumária n.º 378/2021, decidiu não conhecer o objeto desse recurso. O recorrente reclamou dessa Decisão Sumária para a conferência, tendo essa reclamação sido indeferida através do Acórdão n.º 561/2021.

2. Veio então arguido, no dia 28 de julho de 2021, interpor recurso de constitucionalidade do acórdão proferido no dia 9 de junho de 2020 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que apresenta o seguinte teor (fls. 1435 ss.):

«(...)

A., recorrente no processo indicado em epígrafe, tendo sido notificado do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 561/2021, apresentou hoje recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 09.07.2020, cuja irrecorribilidade ordinária se consolidou com aquele Ac. n.º 561/2021.

(...)

A. arguido no presente processo, notificado do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 09/07/2020, e com ele não se conformando, vem interpor RECURSO, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, para o tribunal constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC).

2. O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), datado de 9 de julho de 2020, proferido nos presentes autos, relativo a normas legais que violam normas constitucionais.

3. Nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º/2, 72.º/1, b) e 75.º/1, todos da LTC, encontram-se esgotados todos os recursos ordinários que poderiam ser interpostos contra o Ac. do TRL 09/07/2020; irrecorribilidade que só com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 561/2021, de 15/07/2021, ficou definitivamente estabelecida, valendo aqui o disposto no art. 75.º/2 da LTC: "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso".

4. No presente recurso de constitucionalidade pretendem-se ver conhecidas e afirmadas as inconstitucionalidades que de seguida serão expostas:

5. As arguições de inconstitucionalidade têm como pano de fundo a problemática do duplo processamento dos mesmos factos e da dupla condenação do agente pela prática desses mesmos factos, em sede contraordenacional e penal.

6. Por esses factos, foi o arguido, ora recorrente, declarado culpado da prática de 9 contraordenações puníveis nos termos do disposto no art. 211.º, g), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92 — doravante RGICSF) e de 1 contraordenação punível nos termos do disposto no art. 210.º, f) do RGICSF, tendo sido punido numa coima única no valor de 1.500.000,00 € e nas sanções acessórias de publicação da punição definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, peio período de dez anos.

7. Depois dessa condenação contraordenacional, entretanto transitada em julgado, foi o arguido condenado, no âmbito do presente processo criminal, com base naqueles mesmos factos, por decisão do Tribunal a quo, numa pena de prisão (efetiva) de 4 anos e 8 meses, sendo-lhe imputados 6 crimes de falsidade informática (art. 4.º/2 da Lei n.º 109/91) e l crime de falsificação de documento (art. 256.º/1/3 do CP).

8. Neste âmbito, está em causa a questão da admissibilidade legal e constitucional do duplo processamento e da dupla condenação a que o recorrente foi sujeito, tendo em conta, fundamentalmente:

- no âmbito legal, o art. 8.º/1 do RGCISF (na sua versão originária, vigente à data da prática dos factos, e na sua versão atual, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24/10) e o art. 79.º/2 do Regime Geral das Contra- Ordenações (doravante RGCO);

- no âmbito constitucional, o princípio da legalidade criminal (art. 29.º1/3/4 da CRP) e o princípio ne bis in idem (art. 29.º/5 da CRP e art. 50.º da CDFUE).

9. À semelhança do Tribunal de 1.a Instância, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que à questão seria aplicável o art. 208.º/1 do RGICSF, não na sua versão originária, em vigor à data da prática dos factos sub judice (situados no ano 2008 e nos anos imediatamente anteriores) e durante uma parte substancial do decurso dos processos contraordenacional e criminal, mas na sua redação atual, entrada em vigor em 2014.

10. Embora o acórdão recorrido não prime pela clareza, dos seguintes trechos depreende-se que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou inaplicável a versão inicial do art. 208.º/1, por entender que a sua aplicação in casu não seria, em concreto, mais benéfica para os arguidos: "Cumpre, pois, analisar a aludida disposição legal, quer na versão originária quer na versão atual, bem como as disposições legais de relevo e concluir qual das versões do artigo 208.º do RGICSF é concretamente mais favorável aos arguidos (...)" (p. 905); "Do exposto decorre que sendo abstratamente mais favorável aos arguidos a primitiva versão, no caso vertente tal benefício sempre será inexistente (...)" (p. 906); "a interpretação normativa do disposto no artigo 208.º do RGICSF efetuada pelo Tribunal a quo (...)" (P. 921).

11. As repetidas ressalvas feitas pelo Tribunal da Relação de Lisboa - "mesmo tendo em atenção a primitiva redação do artigo 208.º do RGCISF" (p. 908), "mesmo na versão primitiva deste preceito'" (p. 921) - são demonstrativas de que a norma legal que considerou primariamente aplicável é a da atual versão do art. 208.º/1 do RGICSF.

12. Ora, sendo inequívoco que a versão originária do art. 208.º/1 do RG1CSF estabelecia uma limitação (legal) do princípio ne bis in idem menos extensa e severa do que a versão que se lhe seguiu, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, temos então que:

13. A aplicação retroativa e in malam partem da norma constante do art. 208.º, n.º 1, do RGCISF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, viola o princípio da legalidade criminal consagrado no art. 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição.

Dito de outro modo,

14. A interpretação do art. 208.º, n.º 1, do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, no sentido de que é aplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, afastando a aplicabilidade da versão originária desse art. 208.º, n.º 1, do RICSF, viola o princípio da legalidade criminal consagrado no art. 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição.

15. Esta inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente no recurso que interpôs do Acórdão do Tribunal de 1.a Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente, nas páginas 15 e 143 (ponto n.º 22. das conclusões).

Além disso, sempre deverá entender-se que:

16. A interpretação do disposto no art. 208.º, n.º 1, do RGICSF, na sua versão primitiva, segundo a qual dele decorre a inaplicabilidade do art. 79.º, n.º 2, do RGICSF, assim permitindo a um tribunal penal conhecer como crime factos que entretanto foram já conhecidos, no âmbito de um processo contraordenacional, como contraordenação, por sentença transitada em julgado, viola o princípio da legalidade criminal (art. 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição).

17. O recorrente reconhece que não suscitou esta específica inconstitucionalidade no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, pois, em primeiro lugar, esta interpretação normativa não foi sufragada pelo Tribunal de 1.a Instância, e, além disso, em segundo lugar, trata-se de uma compreensão tão surpreendente e descabida que só pode considerar-se absolutamente anómala, não sendo, portanto, exigível, ao recorrente que a antecipasse e arguisse a sua inconstitucionalidade perante o TRL. Com efeito, interpretar uma norma (o art. 208.º/1 do RGICSF, na versão inicial) que, expressamente, dita a aplicabilidade do regime geral (concretamente, além do mais, do regime constante do art. 79.º/2 do RGCO) no sentido de que estabelece o afastamento desse mesmíssimo regime geral não pode deixar de ser levado à conta de uma decisão surpresa.

Sem prescindir, suscita-se ainda a seguinte inconstitucionalidade, relativa à violação propriamente dita do princípio ne bis idem em que o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu:

18. O artigo 208.º, n.º 1, do RGICSF, em qualquer uma das suas versões (a originária e a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2004), interpretado no sentido de que permite o julgamento e condenação penais por crimes de falsificação de documento autêntico (art. 256.º, n.ºs 1, als. b) e c), do CP) e de falsidade informática (art. 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/91) depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado por contraordenação de falsificação de contabilidade (art. 211.º, al. g), do RGICSF) mediante sentença transitada em julgado, é inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem previsto no art. 29.º, n.º 5, da Constituição

19. Esta inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente a págs. 64 e 157 (ponto 92. das conclusões) do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa.

20. Nos termos dos artigos 406.º/l, 407.º/2, a) e 408.º/1, a) do CPP (ex vi artigo 78.º, n.º 3 da LTC), o regime do presente recurso é o da subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucionais as normas enunciadas supra, nos pontos 13., 14., 16. e 18.»

3. O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 27 de setembro de 2021, com base na seguinte fundamentação (fl. 1442):

«Vem o arguido A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido, em 9.7.202[0], por este Tribunal da Relação.

Proferido o mencionado acórdão, nos termos do preceituado no artigo 666.º, n.º l, do CPC, aplicável por remissão do artigo 4.º do CPP, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

De tal acórdão foi, pelo ora recorrente e pelo arguido João Rendeiro, interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tendo do acórdão ali proferido sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que concluiu pela inadmissibilidade do mesmo.

O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça mostra-se transitado em julgado.

E, inexiste exata relação fidedigna entre a dimensão normativa entendida pelo recorrente como inconstitucional e suscitada no processo e a fundamentação do acórdão de que pretende recorrer, como aliás se admite no próprio recurso.

Em conformidade, indefere-se o requerimento de interposição de recurso, por o recurso ser inadmissível - art. 16.º, n.º 2, da LTC.»

4. Deste despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é então apresentada a presente reclamação, que apresenta o seguinte teor:

«(...)

1. O Tribunal a quo considerou inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante por entender - na perspetiva do disposto no art. 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) - que, por um lado, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos presentes autos se mostra já transitado em julgado; e, por outro, que inexiste exata relação fidedigna entre a dimensão normativa entendida pelo recorrente como inconstitucional (e suscitada no processo) e a fundamentação do acórdão de que pretende recorrer.

Antes de mais, importa recordar a tramitação processual que culminou na prolação da decisão objeto do recurso de constitucionalidade:

§ 1. A tramitação processual

2. Por acórdão datado de 15.10.2018, proferido pelo Tribunal de 1.a Instância, foi o arguido A. condenado pela prática em coautoria material, concurso real e na forma consumada de seis crimes de falsidade informática (p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/91, e, atualmente, pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009), assim como pela prática em coautoria material, concurso real e na forma consumada de um crime de falsificação de documento autêntico (p. e p. até à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pelo art. 256.º/3, por referência ao n.º 1, al. b) e c) desse preceito legal, e ao art. 255.º, a), do CP e, atualmente, pelo art. 256.º/3 por referência ao n.º 1, ais. d) e e) desse preceito legal e ao art. 255.º, a), do CP),

3. determinando, em cúmulo jurídico de penas, uma pena de prisão de 4 anos e 3 meses, substituída por pena de suspensão de execução da pena de prisão com a duração de 4 anos e 3 meses, mediante a condição de efetuar o pagamento da quantia de € 25.000,00 ao Centro de Apoio Social dos Anjos.

4. Note-se que tal decisão foi proferida já após o trânsito em julgado da sentença prolatada no âmbito do processo n.º 45/14.3YUSTR (que correu termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão), no qual o arguido foi declarado culpado da prática, pelos mesmos factos, de 9 contraordenações puníveis nos termos do disposto no art. 211.º, g), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92 - doravante RGICSF) e de 1 contraordenação punível nos termos do disposto no art. 210.º, f) do RGICSF, tendo sido punido numa coima única no valor de 1.500.000,00 € e nas sanções acessórias de publicação da punição definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de dez anos.

5. Inconformado com a condenação a que foi sujeito pelo Tribunal de 1.ª Instância, o arguido apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento, entre outros, na violação da proibição do duplo processamento dos mesmos factos e da dupla condenação do agente pela prática desses mesmos factos, em sede contraordenacional e penal.

6. Por acórdão proferido no dia 09.07.2020, a Relação de Lisboa, dando provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público, decidiu agravar a pena única conjunta de prisão aplicada pelo Tribunal de 1.a Instância: por um lado, agravou 4 das penas parcelares, elevando a medida da pena única, de 4 anos e 3 meses para 4 anos e 8 meses; e, por outro lado decidiu não substituir essa pena de prisão por pena de suspensão de execução da pena de prisão.

7. Note-se que, à semelhança do Tribunal de 1.ª Instância, também o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que à questão seria aplicável o art. 208.º/1 do RGICSF, não na sua versão originária, em vigor à data da prática dos factos sub judice (situados no ano 2008 e nos anos imediatamente anteriores) e durante uma parte substancial do decurso dos processos contraordenacional e criminal, mas na sua redação atual, entrada em vigor em 2014.

8. Acontece que, para além de apreciar a problemática do duplo processamento dos mesmos factos e da dupla condenação do agente (afastando-a), o Tribunal da Relação veio a conhecer do mérito das questões sub judice, procedendo a um novo julgamento sobre a medida da pena aplicada (agravando-a).

9. Temos, pois, que o Tribunal da Relação fez nem mais nem menos do que aquilo que é proibido pelos princípios do caso julgado e do ne bis in idem: procedeu, ele próprio, a um julgamento da causa, na sequência de impulso do titular da ação penal, assim dando continuidade ao duplo processamento que vem fazendo curso nesta causa penal;

10. e impôs uma punição que foi para além do que o Tribunal de 1.a Instância havia determinado, assim reforçando a dupla penalização sofrida pelo arguido.

11. Pelo que, do ponto de vista do arguido, aqui reclamante, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação incorreu, ele próprio, em ofensa ao caso julgado.

12. Por ser assim, avançou o arguido com a interposição de recurso, daquela decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo a sua admissão com fundamento no disposto no art. 629.º/2/a), do Código de Processo Civil (que prevê que "Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado"), subsidiariamente aplicável por força do art. 4.º do CPP.

13. Ciente de que a recorribilidade com fundamento na aplicação subsidiária do disposto no art. 629.º/2/a) do CPC não seria incontrovertida, o arguido invocou, no recurso para o STJ, vasta jurisprudência do STJ que vem afirmando a aplicabilidade desse preceito ao processo penal quando nele se profira decisão atentatória do caso julgado cuja irrecorribilidade decorreria do disposto nas diversas alíneas do art. 400.º/1 do CPP.

14. Tal recurso foi admitido pela Exma. Senhora Desembargadora Relatora do TRL; pelo que não só da perspetiva do aqui reclamante, como também do próprio Tribunal a quo do acórdão por este proferido caberia ainda recurso (ordinário) para o STJ.

15. O certo é que entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 20.01.2021, rejeitar o recurso interposto pelo arguido A., pronunciando-se no sentido de que "dito de outra forma: não basta constatar a inexistência, no Código de Processo Penal, de uma norma de teor idêntico ao contido no artº 629, nº 2, al. a) do CPC para, de imediato, se concluir pela existência de uma lacuna, a preencher por recurso à norma contida no artº 4º do CPP", pelo que "não é aplicável em recurso de matéria penal a norma contida no art. 629.º, n.º 2, al. a) do Cod. Proc. Civil, porquanto não existe, a esse propósito, qualquer lacuna no regime de recursos previsto no Cod. Proc. Penal, a exigir a intervenção subsidiária daquela norma''' (pág. 93 a 98 do acórdão).

16. Concluiu assim aquele Colendo Tribunal ser de afastar a possibilidade de recurso, em processo penal, para o STJ, de decisão da Relação quando o respetivo fundamento for a ofensa ou violação do caso julgado, por aplicação subsidiária das regras do processo civil (art. 629.º/2/a) do CPC). Tudo o que redundou na, consequente, rejeição do recurso apresentado pelo aqui reclamante.

17. Por estarem em causa questões suscetíveis de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional - referentes não ao mérito, mas à dimensão processual da recorribilidade do Acórdão da Relação - tal decisão do STJ foi ainda objeto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 03.02.2021 pelo aqui reclamante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

18. Recurso este sobre o qual recaiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 561/2021, de 15.07.2021, no qual se decidiu não tomar conhecimento do mesmo, pondo, portanto, termo à discussão sobre a recorribilidade ordinária do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 09.07.2020.

19. Como é bom de ver, só depois de estar definitivamente firmado que, afinal, o arguido não poderia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (incluindo para impugnar a violação dos princípios do ne bis in idem e do caso julgado que considerou verificada e levou ao seu recurso para o STJ), é que se abriu a oportunidade processual de suscitar essa questão (substantiva) perante o Tribunal Constitucional, em recurso de constitucionalidade - cf. arts. 75.º/2 da LTC.

20. Assim, por requerimento de interposição de recurso para o TC datado de 28.07.2021, veio o arguido suscitar as questões de constitucionalidade levantadas pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 09.07.2020,

21. invocando estar em causa a questão da admissibilidade legal e constitucional do duplo processamento e da dupla condenação a que o mesmo foi sujeito, tendo em conta, fundamentalmente:

- no âmbito legal, o art. 8.º/1 do RGCISF (na sua versão originária, vigente à data da prática dos factos, e na sua versão atual, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24/10) e o art. 79.º/2 do Regime Geral das Contraordenações (doravante RGCO); e

- no âmbito constitucional, o princípio da legalidade criminal (art. 29.º/1/3/4 da CRP) e o princípio ne bis in idem (art. 29.º/5 da CRP e art. 50.º da CDFUE).

22. Afinal, o Supremo Tribunal de Justiça nunca chegou a conhecer da violação originária do caso julgado (apreciada e negada pela Relação a págs. 903 a 922), integrante do objeto do recurso interposto para o STJ, sendo que foi dessa violação que o arguido interpôs este seu "segundo" recurso para o Tribunal Constitucional.

23. Recurso esse que, como se viu, foi rejeitado pelo Tribunal a quo, motivando a presente reclamação.

24. Entende o reclamante, pelos motivos que adiante melhor concretizará, que a decisão do Tribunal a quo deve ser substituída por outra que admita o recurso de constitucionalidade interposto.

§ 2. OS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO

25. Como esclarece Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 75, a jurisprudência constitucional vem entendendo, quanto ao recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, que esse recurso implica ou pressupõe cumulativamente:

- "a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;

- a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir «ratio decidendi» ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;

- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar manifestamente infundado - devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artigo 76.º, n.º 2, parte final".

§ 2.1 as normas questionadas foram a RATIO DECIDENDI da decisão recorrida

26. O reclamante arguiu as seguintes inconstitucionalidades:

A aplicação retroativa e in malam partem da norma constante do art. 208.º, n.º 1, do RGCISF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, viola o princípio da legalidade criminal consagrado no art. 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição.

(ponto 13. do requerimento de interposição de recurso) Dito de outro modo: A interpretação do art. 208.º, n.º 1, do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, no sentido de que é aplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, afastando a aplicabilidade da versão originária desse art. 208.º, n.º 1, do RICSF, viola o princípio da legalidade criminal consagrado no art. 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição (ponto 14. do requerimento de interposição de recurso)

A interpretação do disposto no art. 208.º, n.º 1, do RGICSF, na sua versão primitiva, segundo a qual dele decorre a inaplicabilidade do art. 79.º, n.º 2, do RGICSF, assim permitindo a um tribunal penal conhecer como crime factos que entretanto foram já conhecidos, no âmbito de um processo contraordenacional, como contraordenação, por sentença transitada em julgado, viola o princípio da legalidade criminal (art. 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição), (ponto 16. do requerimento de interposição de recurso)

O artigo 208.º, n.º 1, do RGICSF, em qualquer uma das suas versões (a originária e a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2004), interpretado no sentido de que permite o julgamento e condenação penais por crimes de falsificação de documento autêntico (art. 256.º, n.ºs 1, als. b) e c), do CP) e de falsidade informática (art. 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/91) depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado por contraordenação de falsificação de contabilidade (art. 211.º, al. g), do RGICSF) mediante sentença transitada em julgado, é inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem previsto no art. 29.º, n.º 5, da Constituição, (ponto 18. do requerimento de interposição de recurso)

27. Como se viu, entendeu o Tribunal a quo que não existe uma exata relação fidedigna entre a dimensão normativa entendida pelo recorrente como inconstitucional e a fundamentação do acórdão recorrido. Não pode, porém, acolher-se tal argumentação.

§ 2.2 Inconstitucionalidades por violação do princípio da legalidade criminal (suscitadas nos pontos 13., 14. e 16. do requerimento de interposição de recurso)

28. Tal como o reclamante alegou em sede própria, à semelhança do Tribunal de 1.a Instância, o Tribunal a quo (TRL) entendeu que à questão controvertida seria aplicável o art. 208.º/1 do RGICSF, não na sua versão originária, em vigor à data da prática dos factos sub judice (situados no ano 2008 e nos anos imediatamente anteriores) e durante uma parte substancial do decurso dos processos contraordenacional e criminal, mas na sua redação atual, entrada em vigor em 2014.

29. Aliás, as repetidas ressalvas feitas pelo Tribunal da Relação de Lisboa - "mesmo tendo em atenção a primitiva redação do artigo 208.º do RGCISF" (p. 908), "mesmo na versão primitiva deste preceito" (p. 921) - são demonstrativas de que a norma legal que considerou primariamente aplicável é a da atual versão do art. 208.º/1 do RGICSF.

Ora,

30. O cerne da impugnação deduzida contra a condenação em 1.a Instância, fundada na violação do princípio ne bis in idem, radicava no entendimento de que ao caso deveria aplicar-se o regime legal vigente à data dos factos - composto pelo art. 79.º/2 do RGCO e pela versão originária do art. 208.º do RGICSF; regime esse que proibia o duplo processamento e a dupla condenação a que o arguido foi sujeito pelo Tribunal de 1a Instância.

31. O Tribunal a quo negou provimento com base no pressuposto de que a matéria em apreço seria regulada não pelo regime legal vigente à data dos factos, mas antes por uma nova disciplina normativa, a trazida pela versão de 2014 do art. 208.º/1 do RGICSF.

32. Como resulta expressa e abundamentamente da fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo, a norma legal que este Tribunal julgou aplicável ao tema sub judice, relativa à violação do princípio ne bis in idem, quanto a factos anteriores a 2014, foi o art. 208.º/1 do RGICSF introduzido em 2014.

33. Basta atentar, por exemplo, na conclusão a que o Tribunal a quo chegou após discorrer sobre a possível violação do princípio ne bis in idem alegada pelo reclamante:

"Com base na análise já efetuada, entende-se que: A interpretação normativa do disposto no artigo 208.º do RGICSF efetuada pelo Tribunal a quo no sentido de permitir o julgamento e a condenação penais do agente por crimes de falsificação de documento (...) e de falsidade informática (...), depois deste, por factos em parte coincidentes, ter sido anteriormente julgado e condenado pela prática de contraordenação p. e p. pelo art. 211.º, al. g) do RGICSF, condenação já transitada em julgado, não viola o princípio ne bis in idem previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP - mesmo considerando a primitiva versão daquele preceito do RGICSF" (p. 921 do Acórdão recorrido)

34. É, pois, inequívoco que a norma objeto da primeira questão de constitucionalidade (pontos 13. e 14. do requerimento de interposição de recurso), ligadas à violação do corolário da lex previa do princípio da legalidade criminal, que dão corpo ao recurso do reclamante constituiu a ratio decidendi da conclusão a que a o Tribunal a quo no sentido de que o regime legal aplicável ao caso não obstava ao duplo processamento e à dupla condenação penais e contraordenacionais do arguido.

35. Embora, como vem de se ver, tenha considerado como primariamente aplicável ao thema decidendum a nova (e atual) versão do art. 208.º/1 do RGICSF,

36. não menos certo é que, para negar a aplicabilidade do art. 79.º/2 do RGCO, o Tribunal a quo também apelou à versão originária do art. 208.º do RGCISF: "Assim, entende-se que não é aplicável no caso, mesmo tendo em atenção a primitiva redação do artigo 208.º do RGICSF, o preceituado no artigo 79.º n.º 2, do RGCO" (p. 908 do Acórdão do TRL, negrito nosso).

37. É pois patente que a questão normativa objeto da segunda inconstitucionalidade arguida no recurso (ponto 16. do requerimento de interposição de recurso) - também ela ligada à violação do princípio da legalidade criminal, mas agora por atribuição de um sentido restritivo da garantia fundamental da proibição de bis in idem a uma norma cuja letra não consente minimamente a atribuição de um tal conteúdo normativo - tem correspondência em norma expressamente invocada pelo Tribunal a quo para tomar a decisão que tomou quanto à violação do regime legal que dá tutela ao princípio ne bis in idem no âmbito do relacionamento entre os sistemas penal e contraordenacional.

§ 2.2 Inconstitucionalidade por violação do princípio ne bis in idem (suscitada no ponto 18. do requerimento de interposição de recurso)

38. Por último, e em face do já exposto, é igualmente indubitável que a disciplina normativa a que se refere a derradeira questão de constitucionalidade levantada pelo reclamante - o art. 208.º do RGICSF, tanto na sua versão de 2014, como eventualmente na sua versão originária - foi precisamente aquela que o Tribunal a quo teve em conta para ponderar se seria ou não legalmente admissível o duplo processamento e a dupla condenação, penais e contraordenacionais, a que o reclamante foi submetido - cf., a síntese, de págs. 921 do Acórdão recorrido.

39. Na realidade, foi exatamente esse o regime normativo que o Tribunal a quo tomou como objeto do escrutínio que realizou à decisão da 1.ª Instância do ponto de vista de uma eventual violação do art. 29.º, n.º 5, da CRP - vd., de novo, págs. 912-921.

40. Não há enfim, motivo, para entender, também quanto a esta última questão de constitucionalidade, que o regime normativo que nela se tem em vista não constitui ratio decidendi da decisão recorrida.

§ 3. SUSCITAÇÃO PRÉVIA DAS INCONSTITUCIONALIDADES ARGUIDAS

41. Como se mencionou no requerimento de interposição de recurso, a inconstitucionalidade invocada nos pontos 13. e 14. desse requerimento foi suscitada pelo recorrente no recurso que interpôs do Ac. do Tribunal de 1.a Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente, nas páginas 15 e 143 (ponto n.º 22. das conclusões).

42. A inconstitucionalidade constante do ponto 18. do requerimento de interposição de recurso foi arguida pelo recorrente a págs. 64 e 157 (ponto 92. das conclusões) do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa.

43. Quanto a estas inconstitucionalidades dos pontos 13., 14. e 18. do requerimento de interposição de recurso foi, pois, cumprido o ónus de suscitação prévia que o art. 70º/1/b) da LTC estabelece como condição de acesso à jurisdição constitucional em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

44. Já a aplicação da norma objeto da questão de constitucionalidade constante do ponto 16. do requerimento de interposição de recurso representou uma verdadeira decisão-surpresa, pelo que quanto a ela não será de exigir o cumprimento daquele ónus de suscitação prévia.

§ 4. Tempestividade do recurso

45. Deve, por fim, reconhecer-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto em tempo.

46. Com efeito, foi interposto dentro do prazo de 10 dias subsequente ao momento em que se consolidou e tornou definitivo no processo o juízo de irrecorribilidade ordinária do Acórdão proferido pela Relação.

47. Vale aqui, portanto, o disposto no art. 75.º/2 da LTC: "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso".

48. Note-se, além disso, que no recurso que o reclamante interpôs para o STJ do Ac. do TRL de 09.07.2020 procurou ver apreciadas as questões que formam o seu atual recurso de constitucionalidade:

49. A arguição de inconstitucionalidade constante dos pontos 13. e 14. do requerimento de interposição de recurso foi levantada, além do mais, a págs. 26 a 28 do recurso para o STJ e reiterada, em síntese, nos pontos 26. a 33. das conclusões.

50. A arguição de inconstitucionalidade constante do ponto 16. do requerimento de interposição de recurso foi levantada, além do mais, a págs. 28-30 do recurso para o STJ e reiterada, em síntese, nos pontos 37. a 45. das conclusões.

51. A arguição de inconstitucionalidade constante do ponto 18. do requerimento de interposição de recurso foi levantada, além do mais, a págs. 65-78 do recurso para o STJ e reiterada, em síntese, nos pontos 93. a 112. das conclusões.

52. Nestas circunstâncias, não se pode sequer então dizer que, no recurso para o STJ, o reclamante deixou cair as questões de constitucionalidade que agora levanta perante o TC, formando-se uma espécie de caso julgado parcial quanto a elas.

53. Pelo contrário, verifica-se um continuum: o reclamante procurou ver apreciadas tais questões pelo STJ e, agora, depois de se confirmar que, afinal, não poderia aceder à jurisdição do STJ, levanta-as, no momento próprio, perante o Tribunal Constitucional.

Termos em que se requer a Vossas Excelências se dignem revogar o despacho reclamado, ordenando a sua substituição por outro em que se admita o recurso interposto.»

5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez, fundamentalmente, nos seguintes termos:

«(...)

13. Julga-se, todavia, que não assiste razão ao ora reclamante para a sua reclamação, mas sim à Ilustre Desembargadora Relatora recorrida, do Tribunal da Relação de Lisboa.

14. Desde logo, constitui jurisprudência assente deste Tribunal Constitucional, que o Acórdão, de 9 de julho de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, se afigurava irrecorrível na ordem jurisdicional comum.

Com efeito, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, foi julgado constitucionalmente conforme “o artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1ª instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos” (cfr. os Acórdãos 245/15, 357/17, 804/17, 101/18, 128/18, 476/18, 189/19, 337/19, 485/19, 275/20, 344/20, 364/20, 650/20, 690/20, bem como as Decisões Sumárias 37/17, 305/20, 319/20, 612/20, 415/21).

Ora, é este, justamente, o caso dos autos, como, aliás, sublinhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o Acórdão, de 9 de julho de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, revogou a pena suspensa de prisão, aplicada em 1ª instância, agravou-a, mas a pena única aplicada continuou a ser inferior a 5 anos.

15. Uma tal irrecorribilidade não poderia deixar de ser do conhecimento do arguido, pelo que não colhe a argumentação, que agora apresenta, de que só com o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 15 de julho de 2021, terá ficado definitivamente estabelecida a irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de julho de 2020.

Tal como não parece que deva, agora, pretender prevalecer-se do disposto no artigo 75º, nº 2, da LTC, uma vez que tal disposição valerá para situações não ostensíveis de inadmissibilidade do recurso, aferindo-se a definitividade da decisão dentro da ordem jurisdicional em que se insere o tribunal recorrido (cfr. Acórdãos nºs 385/06, 374/07, 419/11, 346/13).

Ora, em face da irrecorribilidade do Acórdão, de 9 de julho de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido deveria ter de imediato interposto recurso para este Tribunal Constitucional, o que não fez, deixando, por isso, passar o prazo para o efeito.

16. Mesmo que assim se não entenda, o Acórdão proferido, em 20 de janeiro de 2021, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso do arguido, constituiu a última decisão possível (embora anómala, como se viu) dentro da ordem jurisdicional comum.

Assim, o prazo para interposição de recurso para este Tribunal Constitucional contar-se-ia a partir da data da sua notificação.

Nessa medida, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto apenas em 28 de julho de 2021, tal recurso, ainda assim, seria também extemporâneo.

17. Por outro lado, atento o decidido anteriormente por este Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 561/21, de 15 de julho de 2021, fácil é constatar que o mesmo Tribunal considerou que a questão jurídica suscitada pelo ora reclamante era irrelevante para a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, como facilmente se constata do seguinte excerto (destaques do signatário):

“Conforme se explicou na decisão reclamada, não existindo relação fidedigna entre a dimensão normativa reputada como inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (reitere-se a jurisprudência destacada, v.g., Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).”

Com efeito, o tribunal recorrido considerou não haver nenhuma lacuna que justificasse a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, designadamente o artigo 629º, nº 2, alínea a) do mesmo Código, que integrava a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido recorrente, pelo que tal dimensão normativa não era coincidente com a ratio decidendi do Acórdão recorrido.

18. Quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido no seu recurso de constitucionalidade, relativa ao artigo 208º, nº 1, do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 157/2014, «no sentido de que é aplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, afastando a aplicabilidade da versão originária desse art. 208º, nº 1, do RICSF, viola o princípio da legalidade criminal consagrado no art. 29º, nºs 1, 3 e 4, da Constituição», considera o arguido que tal norma foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do Acórdão proferido em 1ª instância.

Contudo, por um lado, o arguido não chegou a enunciar, no referido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o específico sentido normativo julgado desconforme com a Constituição, pelo que as formulações de ambos os recursos não são coincidentes.

Por outro lado, o Acórdão da Relação de Lisboa foi claro ao referir que, «da análise do referido preceito, numa e noutra versão, decorre que em qualquer delas (na anterior redação e no nº 1 da nova redação) quando uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e de contraordenação instauram-se dois processos distintos, um perante o juiz penal e outro no Banco de Portugal. O que foi alterado na nova versão foi a competência atribuída a cada um dos titulares dos aludidos processos”.

Por isso, também aqui não é coincidente a questão normativa suscitada pelo arguido e a ratio decidendi do Acórdão recorrido.

19. Quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, a mesma respeita à «interpretação do disposto no art. 208º, nº 1, do RGICSF, na sua versão primitiva, segundo a qual dele decorre a inaplicabilidade do art. 79º, nº 2, do RGICSF, assim permitindo a um tribunal penal conhecer como crime factos que entretanto foram já conhecidos, no âmbito de um processo contraordenacional, como contraordenação, por sentença transitada em julgado, viola o princípio da legalidade criminal (art. 29º, nºs 1, 3 e 4, da Constituição)».

Todavia, o próprio arguido reconhece que «não suscitou esta específica inconstitucionalidade no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, pois, em primeiro lugar, esta interpretação normativa não foi sufragada pelo Tribunal de 1ª instância, e, além disso, em segundo lugar, trata-se de uma compreensão tão surpreendente e descabida que só pode considerar-se absolutamente anómala, não sendo, portanto, exigível, ao recorrente que a antecipasse e arguisse a sua inconstitucionalidade perante o TRL».

Uma tal posição é, no mínimo, surpreendente, quando o próprio recorrente reconhece que, «à semelhança do Tribunal de 1ª instância, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que à questão seria aplicável o art. 208º/1 do RGICSF, não na sua versão originária, em vigor à data da prática dos factos sub judice (situados no ano 2008 e nos anos imediatamente anteriores) e durante uma parte substancial do decurso dos processos contraordenacional e criminal, mas na sua redação atual, entrada em vigor em 2014».

Ora, é o próprio arguido que refere «a interpretação do disposto no art. 208º, nº 1, do RGICSF, na sua versão primitiva, segundo a qual dele decorre a inaplicabilidade do art. 79º, nº 2, do RGICSF …».

Não se pode, pois, considerar que tal interpretação tenha constituído uma surpresa para o arguido, ou que não a pudesse ter antecipado.

20. Reporta-se o arguido, finalmente, na terceira questão de constitucionalidade por si formulada, à interpretação normativa do «artigo 208º, nº 1, do RGICSF, em qualquer uma das suas versões (a originária e a introduzida pelo Decreto-Lei nº 157/2004), interpretado no sentido de que permite o julgamento e condenação penais por crimes de falsificação de documento autêntico (art. 256º, nº 1, als. b) e c), do CP e de falsidade informática (art. 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/91) depois de, pelos mesmos factos, o agente ter sido julgado e condenado por contraordenação de falsificação de contabilidade (art. 211º, al. g), do RGICSF) mediante sentença transitada em julgado, é inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem previsto no art. 29º, nº 5, da Constituição».

Contudo, o arguido não identifica minimamente o sentido normativo da decisão recorrida que considera desconforme com a Constituição, para se poder aferir da sua possível coincidência com a questão de constitucionalidade que agora suscita.

Por este motivo também, o recurso do arguido não deverá ser apreciado.

21. Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.»

6. Através do Acórdão n.º 155/2022, decidiu-se indeferir a reclamação, com base na seguinte fundamentação:

«6. O recorrente vem reclamar para a conferência do despacho Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de setembro de 2021, que não admitiu o seu recurso de constitucionalidade. Para sustentar a não admissão desse recurso, o tribunal recorrido indica, primacialmente, que:

«Proferido o mencionado acórdão [desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 9 de julho de 2020, de que ora se interpõe recurso de constitucionalidade], nos termos do preceituado no artigo 666.º, n.º l, do CPC, aplicável por remissão do artigo 4.º do CPP, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. De tal acórdão foi, pelo ora recorrente (...), interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tendo do acórdão ali proferido sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que concluiu pela inadmissibilidade do mesmo. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça mostra-se transitado em julgado.»

Embora o tribunal a quo não seja a esse respeito claro, depreende-se do despacho transcrito ser seu entendimento que o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido em razão da sua intempestividade, entendimento que o reclamante procurou infirmar nos pontos 45 ss. da sua reclamação. O reclamante pugna aí por uma interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC com o sentido de que apenas após a prolação da última decisão do Tribunal Constitucional relativa ao recurso pelo mesmo interposto da decisão do Supremo de Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2021 (o Acórdão n.º 561/2021) começou a contar o prazo para a interposição do recurso de um constitucionalidade relativo ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de julho de 2020, por só aí se verificar a definitividade pressuposta naquele artigo 75.º, n.º 2, da LTC. É justamente por esse preceito da LTC que passa decisivamente a análise do despacho do Tribunal da Relação acima transcrito, pelo que não se justifica conceder ao recorrente a possibilidade de contraditar o parecer emitido pelo Ministério Público sobre a sua reclamação (cf. v.g. os Acórdãos n.º 316/2016, n.º 676/2015 e n.º 644/2015, bem como a demais jurisprudência constitucional aí referida).

Este fundamento de não admissão do recurso mostra-se verificado. É indiscutível que, no caso, o conceito de “recurso ordinário” relevante para os efeitos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, se mostra preenchido. Trata-se de um conceito autónomo a que a jurisprudência constitucional vem atribuindo um alcance amplo (vd. v.g. o Acórdão n.º 337/99), no sentido de nele se incluírem até incidentes pós-decisórios, como arguições de nulidade (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 114-115).

Quanto à noção de “definitividade” relevante para os efeitos daquele mesmo artigo 75.º, n.º 2, da LTC, como se decidiu no Acórdão n.º 280/2021, «ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. “Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (...), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado». Também sobre este aspeto não haveria obstáculo ao conhecimento do recurso em apreço, pois o recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional depois de prolatada a última decisão do Tribunal Constitucional no recurso relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso ordinário com fundamento na sua irrecorribilidade, mas antes de tal decisão do Tribunal Constitucional (e, consequentemente, de tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça) terem transitado em julgado.

No entanto, em face do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, apesar de uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito, a jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a “definitividade” relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, Carlos Lopes do Rego, op. cit., p. 199 ss.

Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o «esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal “definitividade” se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional», o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais «restritiva» delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser «a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional».

É esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional. De facto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva.

Ou seja, a realizar uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (ibidem).

É certo que, em caso de procedência do recurso na parte relativa à recorribilidade, deverá o Tribunal Constitucional deixar de pronunciar-se sobre a parte do mesmo que se refere às normas aplicadas na decisão de que se pretendia recorrer. Isso mesmo sugere o referido autor, quando nota que o Tribunal Constitucional, «naturalmente, ao apreciá-los [os dois diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas», de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível. Neste segundo caso, o recorrente poderá, eventualmente, interpor ainda um recurso de constitucionalidade da decisão que então conheça do recurso cuja inadmissibilidade foi julgada inconstitucional, circunstância em que também haverá um fracionamento no acesso à jurisdição constitucional. No entanto, o fracionamento é aí meramente eventual, enquanto na interpretação alternativa ele ocorre sempre, com o referido prejuízo para a administração da justiça – e sem que, de novo, isso fosse necessário para acautelar o interesse no acesso à jurisdição constitucional, já que, com a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto, fica o recorrente em plenas condições de solicitar logo ao Tribunal Constitucional a fiscalização, tanto das normas em que se fundou essa decisão de irrecorribilidade, quanto daquelas que haviam sido aplicadas na decisão tida por irrecorrível.

Nestes termos, atenta a precedência lógica desta questão, e independentemente da de saber se as normas indicadas pelo recorrente constituíram ratio decidendi da decisão recorrida, não deve a presente reclamação ser deferida.»

7. O recorrente vem agora arguir a nulidade daquele Acórdão, nos seguintes termos:

«(...)

-I

1. Em 28/07/2021 interpôs o arguido recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alinea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 09/06/2020.

2. Tal recurso foi julgado inadmissível pelo Tribunal a quo por ter considerado que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos presentes autos se mostrava já transitado em julgado; e que inexistia uma relação exata e fidedigna entre a dimensão normativa entendida pelo recorrente como inconstitucional (e suscitada no processo) e a fundamentação do acórdão de que pretendia recorrer.

3. Inconformado, veio o recorrente apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual foi indeferida através do Acórdão n.º 155/2022 proferido em 17/02/2022.

4. Para tanto, entendeu este Tribunal que o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido se mostra intempestivo, podendo ler-se no aresto que "... em face do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, apesar de uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito, a jurisprudência e a doutrina têm aventado que a "definitividade" relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva" (sublinhado nosso).

5. Acontece que o reclamante se viu confrontado com uma verdadeira decisão surpresa,

6. assistindo à prevalência de um entendimento (relativo à extemporaneidade do seu recurso fundada numa determinada interpretação do art. 75.º, n.º 2 da LTC) que, tanto quanto lhe havia sido dado conhecimento, nunca antes havia sido suscitado na pendência do processo.

7. Note-se que, ao contrário do que se advoga no acórdão ora em apreço, o despacho proferido pelo Tribunal da Relação (alvo de reclamação por parte do recorrente) não incide - ao menos de forma clara e expressa - sobre qualquer interpretação da norma ínsita no art. 75.º, n.º 2 da LTC,

8. nem faz sequer menção à intempestividade como fundamento de rejeição do recurso interposto!

9. Tudo o que a Relação consignou foi, somente, que "O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de justiça mostra-se transitado em julgado. E, inexiste exata relação fidedigna entre a dimensão normativa ...e a fundamentação do acórdão".

10. Tanto assim é que, na reclamação apresentada pelo recorrente, a referência feita à tempestividade do recurso surge apenas antes em jeito de enunciação de todos os pressupostos de admissibilidade e de tomada de posição no sentido da sua verificação, e não em resposta à decisão do Tribunal da Relação!

11. O foco do recorrente foi, na realidade, dirigido àquele que lhe pareceu ser o problema central invocado pelo Tribunal reclamado para justificar a inadmissibilidade do seu recurso: a concreta coincidência entre as normas invocadas e a ratio decidendi das normas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

12. Estando o recorrente longe de antecipar que viria a ser confrontado com o entendimento de que estava vinculado a "uma simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto",

13. por se entender que a "definitividade" a que se alude no art. 75.º, n.º 2 da LTC diz respeito apenas à ordem jurisdicional em que se insere o Tribunal que proferiu a decisão, não abrangendo por isso o recurso de constitucionalidade!

14. Na verdade, a (primeira e) única breve alusão à tese que veio a ser secundada por este Tribunal é a que consta da pronúncia emitida pelo Ministério Público, aí podendo ler-se: "ora, em face da irrecorribilidade do acórdão, de 9 de julho de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido deveria ter de imediato interposto recurso para este Tribunal Constitucional, o que não fez, deixando, por isso, passar o prazo para o efeito" (ponto 15).

15. Pronúncia essa que - pese embora o pedido expresso dirigido a este Tribunal nesse sentido por requerimento apresentado aos autos em 25/11/2021 - nunca chegou, porém, ao conhecimento do recorrente, não tendo este tido qualquer oportunidade de a contraditar.

16. Com efeito, só com a prolação da decisão cuja nulidade ora se argui tomou o recorrente conhecimento dos concretos motivos que levaram o Ministério Público junto deste Tribunal a pronunciar-se pelo indeferimento da sua reclamação, e que, como se adiantou, se prendem, ao menos em parte, precisamente com a específica razão que levou este Tribunal a considerar ter existido intempestividade.

17. Motivo pelo qual - estando perante a invocação de um entendimento decisório 'inédito' com indiscutível relevância na decisão da causa -, se impunha que tivesse sido dada ao recorrente a oportunidade de contraditar o parecer emitido pelo Ministério Público sobre a sua reclamação.

18. Ao vedar ao recorrente tal possibilidade, incorreu este Tribunal não só na violação do dever de notificação (aplicável de acordo com as regras de processo civil), mas igualmente na manifesta violação do direito de defesa do recorrente,

19. mostrando-se, por essa via, atentatória de um direito fundamental com consagração constitucional (art. 32.º, n.º 1, da CRP).

Efetivamente,

20. haverá aqui de ser tida em consideração toda a repetida e assente jurisprudência que vem sendo exarada pelo próprio Tribunal Constitucional no que concerne ao reconhecimento do direito de resposta do arguido sempre que o Ministério Público se pronuncie sobre o objeto do processo ou sobre a possibilidade do seu conhecimento.

21. Neste sentido, veja-se, por outros, a argumentação vertida no Acórdão n.º 533/99, tirado em plenário, aí se consignando expressamente que:

"3. O direito de defesa garantido pelo nº 1 do artigo 32º da Constituição tem toda a extensão racionalmente justificada para uma defesa efetiva em processo criminal (assegura "todas as garantias necessárias de defesa", nas palavras do nº 1 do artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem), pelo que não se esgota (assim, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 40/84, - Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 3º, pp. 241 ss -, 55/85 - Acórdãos, vol. 5º, pp. 461ss - , 17/86 - Diário da República, II série, de 24 de abril de 1986 -, etc.) nas garantias constantes dos vários números do mesmo artigo e que se devem ler à luz daquele direito. Mas, por outro lado, o direito de defesa concretiza-se e desenvolve-se sistematicamente através dessas garantias. E assim que o princípio do contraditório (nº 5) vem determinar que a defesa é cometida, em primeiro lugar, à responsabilidade do arguido, que tem o direito de responder da forma que julgar adequada às intervenções processuais do Ministério Público. Em sentido inverso, a ilimitação das garantias de defesa ("todas") assegura o direito de resposta sempre que o Ministério Público intervém pela acusação, pois em toda essa extensão é racionalmente justificado o contraditório nas (palavras do acórdão nº 45/84 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 3º, pp 271 - : "é de atribuir a este princípio a maior dimensão possível").

(...) Por consequência, sempre que em via de recurso o Ministério Público se pronuncia sobre o objeto do processo ou sobre o conhecimento do recurso, de qualquer das formas representando a acusação, terá o réu direito de resposta, por aplicação direta dos nºs 1 e 5 do artigo 32ºda Constituição ".

22. Considerações que determinaram - e bem - que o Tribunal Constitucional decidisse no sentido de que se impõe "que o réu tenha a possibilidade de responder sempre que, no visto, o Ministério Público se pronuncie", e que podem e devem ser transpostas para o presente caso.

23. Havendo de se reconhecer que, também aqui, se exigia a notificação do recorrente do Parecer exarado pelo Ministério Público junto deste Tribunal.

24. Só assim se assegurando as garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP, em especial o direito fundamental ao contraditório.

25. Além do mais, importará atentar ainda na jurisprudência vertida no recente Acórdão n.º 43/2022 deste Tribunal Constitucional no sentido de que:

"A invocada nulidade - que, a verificar-se, consistiria em nulidade processual e não nulidade da decisão - pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar ao reclamante o ato que contém a posição do Ministério Público.

Há, pois, que apurar, desde logo, se tal ato devia ter sido praticado. Ora, corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal que a audição prévia do Recorrente ou Reclamante apenas se imporia caso a posição do Ministério Público contivesse questões novas, que tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017, 442/2018 e 34/2021, entre muitos outros) ".

26. Donde, a contrário, resulta a necessidade de notificação do reclamante para exercer o contraditório, ao menos, quando estejam em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma - como é manifestamente o caso!

27. A interpretação invocada no Acórdão em apreço no sentido de que "não se justifica conceder ao recorrente a possibilidade de contraditar o parecer emitido pelo Ministério Público sobre a sua reclamação" (pág. 15) está em manifesta contradição com a interpretação conforme com a constituição adotada por este Tribunal em variados arestos, designadamente nos Acórdãos n.º 533/99 e n.º 43/2022,

28. mostrando-se absolutamente cerceadora das garantias de defesa que ao arguido assistem - motivo pelo qual não pode manter-se.

29. Sendo certo que, a omissão invocada – a de dar ao recorrente a possibilidade de exercer o devido contraditório –, por representar uma violação de um princípio estruturante do direito processual, o princípio do contraditório, inquina a própria decisão proferida, ferindo-a assim de nulidade.

30. Donde, ao dar cobertura a esse desvio processual, o Acórdão proferido por este Tribunal Constitucional acaba por assumi-lo, enfermando assim de vício por omissão de formalidade essencial que o torna nulo.

31. Assim, impõe-se reconhecer, na esteira daquele aresto n.º 43/2022, que, tendo sido omitido ato legalmente imposto, existem razões, mais do que suficientes, que suportem a pretendida declaração de nulidade, e, consequentemente, a necessidade da prática do ato omitido.

Termos em que se requer a V. Exas. se dignem reconhecer a necessidade de notificação ao recorrente, para exercício do direito ao contraditório, do Parecer emitido pelo Ministério Público, assim declarando a nulidade do Acórdão n.º 155/2022 atenta a formalidade essencial.»

8. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da arguição de nulidade, o que faz nos seguintes termos:

«1.º

Pela douto Acórdão n.º 155/2022, foi indeferida a reclamação apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC, incidente sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de setembro de 2021, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

2.º

Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pela Ilustre Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, que se verificava a falta insuprível de um dos pressupostos de que depende a aceitação do recurso, a saber, a sua tempestividade.

3.º

Na verdade, concluiu-se, no referido Acórdão n.º 155/2022, confirmando a douta decisão reclamada, que o recorrente não interpôs tempestivamente, perante o Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade normativa que pretendia ver, por este, apreciada.

4.º

Com efeito, seguindo a jurisprudência maioritária (embora não unânime) do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, exposta, entre outros, nos doutos Acórdãos n.ºs 346/2013 e 40/2022, entenderam os ilustres decisores que:

“Quanto à noção de “definitividade” relevante para os efeitos daquele mesmo artigo 75.º, n.º 2, da LTC, como se decidiu no Acórdão n.º 280/2021, «ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. “Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (...), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado».

(…)

No entanto, em face do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, apesar de uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito, a jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a “definitividade” relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 (…)”.

5.º

É deste último aresto que o recorrente vem, agora, arguir a nulidade, deduzindo-a na sua peça de fls. 2191 a 2194 v.º, no qual sustenta que “se impunha que tivesse sido dada ao recorrente a oportunidade de contraditar o parecer emitido pelo Ministério Público sobre a sua reclamação”, requerendo, a final, aos Exm.ºs Conselheiros que “se dignem reconhecer a necessidade de notificação ao recorrente, para exercício do direito ao contraditório, do Parecer emitido pelo Ministério Público, assim declarando a nulidade do Acórdão n.º 155/2022 atenta a omissão de formalidade essencial”.

6.º

Acontece que, se apura que na peça cuja notificação não foi comunicada ao ora requerente, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada.

7.º

Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão impugnada, sustentou que o recurso interposto se revelava intempestivo, assunção que veio a ser acolhida pela douta decisão reclamada como fundamento único do seu juízo.

8.º

Na verdade, muito embora o Ministério Público se tenha pronunciado, igualmente, sobre a incoincidência entre “a questão normativa suscitada pelo arguido e a ratio decidendi do Acórdão recorrido”, a qual também fora conhecida pelo douto tribunal “a quo”, bem como sobre o teor da segunda e da terceira questões de constitucionalidade divisadas, o que é certo é que a douta decisão agora impugnada não apreciou tais questões e, consequentemente, o exercício do contraditório quanto a elas sempre se revelaria inútil.

9.º

Assim, não sendo a única questão processualmente relevante suscitada pelo Ministério Público - porque a acolhida pela douta decisão impugnada - nova para o requerente, pôde ser, como o foi, contemplada na sua reclamação, não se justificando, por isso mesmo, a sua notificação para exercício do contraditório.

10.º

Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões relevantes nunca antes trazidas aos autos, impedindo o reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.

11.º

Confirmando este entendimento, decidiu o Tribunal Constitucional, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 604/2017 que:

“O Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e, no Acórdão que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando-os sem inovar o que quer que fosse.

Não se justificou, pois, a notificação do Reclamante, ora Requerente, para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada”.

12.º

Por força do explanado, não se verifica qualquer preterição de formalidades legais essenciais, violação do direito ao contraditório ou das garantias de defesa, conforme o arguido pelo requerente.

13.º

Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. O recorrente argui a nulidade do Acórdão n.º 155/2022, que indeferiu a reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional pelo mesmo deduzida contra o despacho Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de setembro de 2021, que não admitiu o seu recurso de constitucionalidade.

O recorrente argumenta, fundamentalmente, que «o despacho proferido pelo Tribunal da Relação (alvo de reclamação por parte do recorrente) não incide - ao menos de forma clara e expressa - sobre qualquer interpretação da norma ínsita no art. 75.º, n.º 2 da LTC». Concede, portanto, que este fundamento de não admissão do recurso pudesse decorrer de modo pelo menos implícito daquele despacho.

Por outro lado, argumenta que na reclamação apresentada, «a referência feita à tempestividade do recurso surge apenas antes em jeito de enunciação de todos os pressupostos de admissibilidade e de tomada de posição no sentido da sua verificação, e não em resposta à decisão do Tribunal da Relação». Concede, portanto, ter-se mostrado ciente de que, atentas as características da tramitação ocorrida no seu processo, o referido artigo 75.º, n.º 2, da LTC, seria um preceito relevante, fazendo do mesmo uma dada interpretação que este Tribunal pôde levar em consideração ao prolatar o Acórdão n.º 155/2022.

Nesse Acórdão n.º 155/2022 não deixou de se ponderar se seria justificado proporcionar ao recorrente a possibilidade de nova pronúncia sobre tal questão, mas concluiu-se pela negativa, por aquelas mesmas razões acima indicadas e pelo recorrente concedidas. Mais se indicou, em abono desse entendimento, jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a justificação e a necessidade de notificar o recorrente para efeitos do exercício do contraditório, designadamente os Acórdãos n.º 316/2016, n.º 676/2015 e n.º 644/2015, bem como a demais jurisprudência constitucional aí referida, a que podem acrescentar-se, por exemplo, os Acórdãos n.º 316/2016 e n.º 603/2019. Bem assim o Acórdão n.º 396/2018, onde se consignou entendimento ainda mais diretamente transponível para o caso dos autos.

Mesmo que o fundamento de não conhecimento do recurso não tenho sido absolutamente explícito na decisão de que se reclamou para a conferência, e mesmo que o Ministério Público, no parecer proferido sobre essa reclamação se tenha debruçado já explicitamente sobre a questão em causa, nem sempre isso significa que se trate de uma questão nova sobre a qual o recorrente não tenha tido a oportunidade de se pronunciar, no sentido que esta expressão assume no âmbito da jurisprudência constitucional. Não assistindo ao recorrente um direito absoluto de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, a sua pronúncia será impreterível somente quando nesse parecer tenha sido levantada uma questão nova. O que não acontece quando, numa pronúncia já oferecida pelo recorrente – no caso, através da reclamação para a conferência –, o mesmo tenha deixado consignado o seu entendimento e a sua interpretação sobre um pressuposto processual que, em linha com os fundamentos invocados na decisão reclamada, venha a mostrar-se relevante para a decisão prolatada pelo Tribunal Constitucional. Sendo esta a situação aqui verificada, e não havendo razões para divergir daquela linha jurisprudencial, não pode a presente arguição de nulidade ser deferida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 31 de março de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa.

Lino Rodrigues Ribeiro