277/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 31 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, em 21 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso de revista interposto pela ora reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, sem qualquer voto de vencido e fundamentação essencialmente diversa, confirmou a sentença proferida em primeira instância.
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AI generatedartigo 13º da Constituição, artigo 2º da Constituição, artigo 20º da Constituição, artigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 4º do Código de Processo Penal, artigo 652.º do CPC; 277/2022 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V. Exa se digne julgar interposto o recurso, o qual deverá subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no art. 78º do citado diploma legal, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, subindo imediatamente, nos próprios autos.
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ACÓRDÃO Nº 209/2022
Processo n.º 277/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 31 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, em 21 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso de revista interposto pela ora reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, sem qualquer voto de vencido e fundamentação essencialmente diversa, confirmou a sentença proferida em primeira instância.
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., Ré-Recorrente nos autos acima referenciados,
- não se conformando com a, aliás, douta decisão proferida nos autos, que antecede,
- sendo certo que ela aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo,
- da mesma pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
A peça processual na qual foi, pela Requerente, suscitada a questão da inconstitucionalidade foi a alegação do recurso de revista que foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
O preceito constitucional violado é o do artigo 13º da Constituição da República.
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são as constantes dos artigos 671º, nº 3, e 672º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V. Exa se digne julgar interposto o recurso, o qual deverá subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no art. 78º do citado diploma legal, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, subindo imediatamente, nos próprios autos.
Desde já, porém, se pretende suscitar uma outra questão de inconstitucionalidade, cuja análise irá depois ser desenvolvida na alegação do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que seja admitido, como se espera, e é de Lei, mas que aqui desde já se levanta, sendo certo que não poderia tê-lo sido antes, no presente processo, e não menos certo que poderia sê-lo depois, na própria alegação do recurso para o Tribunal Constitucional, mas que nada obsta a que fique desde já colocada e equacionada.
[…]
QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
As disposições conjugadas do nº 7 do artigo 75º-A e do nº 2 do artigo 78º-A, quando interpretadas num sentido rígido, que tem sido, aliás, aquele que correntemente a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem adotado, em cujos termos, e mercê da exigência de que o recorrente indique integralmente os elementos exigidos pelos nos. 1 a 4 do artigo 75º-A, resulte o entendimento de que se torna permitido que o recurso seja liminarmente indeferido, por se considerar que falta uma indicação integral das normas em equação, sejam aquelas de cuja inconstitucionalidade se reclama, sejam as normas ou princípios constitucionais violados - essa interpretação, levando à rejeição liminar do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do conhecimento oficioso do Direito pelo Tribunal, nomeadamente, pelo Tribunal Constitucional, princípio esse que é estruturante do próprio Direito, desde o Direito Romano, que consagrou, há milénios, a máxima iura novit curia, e, portanto, do Estado-de-Direito Democrático, violando, assim, frontalmente o disposto no artigo 2o da Constituição da República, do mesmo modo que, por outro lado, ao impor uma solução desproporcional, viola o art. 13º da mesma Constituição da República, e também, por impor restrições abusivas, que têm necessariamente por efeito vedar o acesso ao Direito e aos Tribunais, igualmente infringe o respetivo artigo 20º.
Todas as diversas leis processuais do nosso sistema jurídico subordinam a interposição de recurso jurisdicional à formulação de conclusões.
[…]
O que se não descortina, porém, nos transcritos normativos desses outros diplomas que regem em matéria de processo jurisdicional é a taxatividade exaustiva, imperativa e totalitariamente precludente que se surpreende na norma cuja inconstitucionalidade fundamentalmente se argui, que é a do artigo 78º-A, nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ao exigir que o recorrente indique integralmente os elementos exigidos pelos nos. 1 a 4 do artigo 75º-A.
É quase como se o recorrente tivesse de fornecer, in ovo, a decisão do recurso... .
Dependendo, é claro, de entender o preclaro decisor que não falta nada naquela indicação, necessária, e necessariamente esgotante!
E é um facto indiscutível, porque absolutamente evidente, que o Tribunal Constitucional tem feito uma rigorosa interpretação e aplicação da Lei: segundo informa o Dr. Francisco Teixeira da Mota, "em 2018, em 1579 recursos com vista ao controlo concreto de uma inconstitucionalidade, o TC proferiu 929 decisões sumárias de inadmissibilidade "
Ora, isso só se verifica porque a Lei, além de o permitir, assim o impõe!
É a Lei, e não a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que merece censura e castigo...
Censura e castigo, por ser essa Lei, ela própria, materialmente inconstitucional, consoante já se deixou entrever e conforme melhor se demonstrará.
Não se trata de norma constitucional - a norma cuja inconstitucionalidade se argui - não só porque não está inserida na Constituição da República, nem se encontra, por isso, sujeita, nas suas alterações, a um processo de revisão constitucional - como, sobretudo, resulta da própria natureza da norma em causa não ser ela uma norma constitucional, pois que simplesmente tem por objeto, como todo o diploma em que se insere, a regulamentação dos trâmites dos processos que decorrem perante o Tribunal Constitucional
Trata-se, sim, de norma inconstitucional.
As disposições legais que se encontram em todos os diplomas analisados, que acima se citaram e se transcreveram, que dum modo geral impõem ao recorrente, em recurso de natureza jurisdicional, a formulação de conclusões, que sintetizem os argumentos desenvolvidos na alegação, e a indicação das normas cuja violação o recorrente invoca, justificando o recurso, têm uma função de carácter metodológico.
Servem, por um lado, para levar o recorrente a concentrar-se no fundamento legal do recurso, enunciando as normas que, em seu modo de ver, não foram observadas e foram violadas - e, por outro lado, destinam-se a facilitar ao julgador a apreensão da questão jurídica a decidir.
A deficiente enunciação das conclusões e a errónea indicação das normas jurídicas violadas não constitui, porém, em caso algum - excepto no âmbito da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - motivo de rejeição liminar do recurso.
O que está de acordo com a referida função metodológica daquela exigência legal, que deriva de uma ratio cognoscendi, e não de uma ratio essendi.
Ao contrário, a regra do art. 78º-A, nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional parece fazer derivar, não já de uma simples ratio cognoscendi, senão que de uma verdadeira ratio essendi, a exigência, de cunho totalitário - porque implica, impõe e exige o todo! - de que o recorrente indique integralmente os elementos exigidos pelos nos. 1 a 4 do artigo 75º-A (isto é, as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se invoca, por um lado; e, por outro, as normas ou princípios constitucionais que se consideram por elas violados).
Com esse sentido, que é aquele que verdadeira e manifestamente decorre da letra e do espírito do preceito, a norma em causa introduz perversamente um desvio degradante da verdadeira função da exigência de indicação das normas em equação, tanto mais anomalamente inadmissível quanto certo é que a indicação exaustivamente integral que ao recorrente se exige não vincula o Tribunal Constitucional, que sempre poderá - como é óbvio! - julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, "com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, tal como expressamente se prevê - obviamente! - no art- 79º-C da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Aquela regra do 78º-A, nº 2, surge, por conseguinte, como algo contraditório e absolutamente desproporcional, sem justificação racionalmente atendível, na sua função no quadro da lógica interna do sistema legal geral de interposição de recursos, nem sequer naquele que, particularmente, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional regulamenta, atenta a norma do art. 79º-C - violando, por conseguinte, afrontosa e irremediavelmente, o princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 13º da Constituição da República
Por ser, em si mesma, desproporcionalmente desmedida, essa regra arrasta consigo, na sua aplicação prática, de modo necessário, dois diferenciados efeitos, que se traduzem em duas distintas, autónomas e inelutáveis violações da Constituição da República:
Por um lado, a concreta aplicação dessa regra coarta, incontornavelmente e duma forma inexplicável e inadmissível, a velha máxima ius novit curia (ou também com as formulações de igual sentido e alcance, iura novit curia e iuris novit curia) de pouco valendo o dispositivo do art. 79º-C da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - porquanto a aplicação desse dispositivo resulta inviabilizada pela rejeição liminar do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por força da estrita aplicação do respetivo art. 78º--A, nº 2. Se o recorrente não indica exaustivamente - "integralmente", diz a Lei - todas as normas convocadas ou convocáveis, na ótica do decisor, o recurso não pode ser admitido, por causa da barreira levantada pela dita regra, ficando, por isso, o Tribunal Constitucional absolutamente impedido de conhecer oficiosamente do Direito, mau grado o dito art. 79º-C.
Efeito inescapável que faz com que aquela norma infrinja também o artigo 2º da Constituição da República, por ser o princípio do conhecimento oficioso do Direito pelo Tribunal, nomeadamente, pelo Tribunal Constitucional, estruturante do próprio Direito, desde o Direito Romano, e, portanto, do Estado-de-Direito Democrático, que o artigo 2º da Constituição da República consagra, proclama e impõe ao respeito!
Finalmente, impedindo o Tribunal Constitucional de exercer esse múnus, que, de resto, o art. 79º-C, citado, lhe atribui, da aplicação do dito 78o-A, nº 2, por força de uma norma tão aberrante quanto absurda, resulta vedado ao recorrente o acesso ao Direito e aos Tribunais, o que se traduz na violação do artigo 20º da Constituição da República.
Não por acaso, o regime legal cuja inconstitucionalidade aqui se sustenta foi já considerado como violador do artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no Acórdão proferido em 31 de Março de 2020, que pode ver-se no seguinte sítio da Internet:.
https ://hudoc. echr. coe.int/eng# {%22itemid%22: [%22001 -202123%22]}
A Justiça Constitucional começou por ser generosamente gratuita.
Prescrevia o artigo 84º, nº 1, da Lei nº 28/82, na sua versão originária: "Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas."
O sistema de recursos, nomeadamente, do recurso para o Tribunal Constitucional, levou a que esse recurso, para o Tribunal Constitucional, passasse a funcionar, na prática, não como um recurso sobre inconstitucionalidade normativa, mas como último recurso.
Esse efeito deletério era previsível, se se tivesse tido em linha de conta aquilo que, parafraseando o Poeta, com a devida vénia, se designará como a espantosa realidade das coisas!
Era inevitável que o recurso para o Tribunal Constitucional se tornasse no que se tornou, com o excesso de solicitações, muitas vezes injustificáveis e inúteis, com que o Tribunal Constitucional se vê assim assoberbado.
Para isso contribuiu, seguramente, o regime legal dos recursos de fiscalização concreta, impondo o esgotamento dos recursos ordinários, como pré-requisito do recurso para o Tribunal Constitucional.
Salvo o devido respeito, não faz sentido!
[…]
Porquê e para quê ter de percorrer a via sacra, se em questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade a jurisdição do Tribunal Constitucional é específica e definitivamente exclusiva?
Não faria mais sentido, não seria mais eficaz, ser o recurso para o Tribunal Constitucional interposto diretamente das decisões em matéria de inconstitucionalidade proferidas por qualquer Tribunal, subindo sempre imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo?
A solução adotada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro é que não!»
3. Do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, proferido em 31 de dezembro de 2021, que não admitiu os recursos de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«Recurso para o Tribunal Constitucional
I - Relatório
O Autor propôs ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com fundamento em que desde janeiro de 2018 ocorreu uma rutura definitiva do casamento.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da ação.
Foi proferida sentença, julgando a ação procedente e decretando o divórcio
A Ré recorreu para o Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso, confirmando aquela sentença, sem qualquer voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa.
Desta decisão a Ré interpôs recurso de revista comum, o qual não foi admitido pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida em 21.12.2021, enviada às partes no mesmo dia.
A Autora vem recorrer desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por requerimento apresentado em 08.01.2022.
II - Da inadmissibilidade do recurso
Nos recursos para o Tribunal Constitucional, interpostos ao abrigo da alínea b), do artigo 70.°, da Lei do Tribunal Constitucional, recai sobre o recorrente o denominado ónus de esgotamento dos recursos, pelo que este deve exaurir atempadamente as vias impugnáveis previstas na lei do processo, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende impugnar.
Pretende-se com esta exigência que o Tribunal Constitucional só seja chamado a intervir quando a jurisdição onde foi proferida a decisão de que se discorda tenha proferido a última palavra sobre a questão em causa, pelo que só são recorríveis as decisões que aí sejam definitivas.
É isso que o n.° 2, do mesmo artigo 70.°, consagra ao dizer que estes recursos só podem ser interpostos das decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Para este efeito são equivalentes a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores, conforme determina o n.° 3, parte final, do mesmo artigo 70.°.
No presente caso, a decisão de não admissão do recurso proferida pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça é impugnável para a Conferência no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 652.°, n.° 3, ex vi artigo 679.°, ambos do Código de Processo Civil, pelo que aquela decisão não é definitiva.
Ela poderia tomar-se definitiva, caso o Recorrente tivesse renunciado expressamente ao direito a reclamar para a conferência ou tivesse deixado exaurir o prazo para efetuar a reclamação (situação em que só então se iniciaria o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional).
No entanto, a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão do recurso de revista ainda dentro do prazo que dispunha para reclamar para a conferência, sem que tivesse prévia ou simultaneamente renunciado expressamente ao recurso. A interposição, desse recurso não vale como facto concludente da vontade de não utilizar a reclamação para a conferência, pelo que, quando foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional a decisão recorrida ainda não era definitiva, o que obsta à sua admissão, conforme tem decidido o próprio Tribunal Constitucional em sucessivos acórdãos (v.g. Acórdãos n.° 105/03, 18/04, 153/08, 427/08 e 76/09 e 364/10,)[1].
Assim, por não ter incidido sobre uma decisão definitiva, não pode este recurso ser conhecido.
Decisão
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela Ré.».
4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos:
«A., Ré-Recorrente nos autos acima referenciados,
- notificada do douto despacho proferido sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que oportunamente apresentou,
- vem RECLAMAR PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL desse referido despacho, ao abrigo do disposto no art. 76º, nº 4, cabendo a decisão à conferência a que se refere o nº 3 do art. 78º- A, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O douto despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, rejeitando liminarmente a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, louvou-se na jurisprudência dos acórdãos do Tribunal Constitucional que cita - mas que não têm, nenhum deles, salvo o devido respeito, qualquer incidência ou afinidade com o caso dos presentes autos - conforme se torna evidente através da análise dos mesmos, à qual passará a proceder-se, para se concluir depois que, ao recusar-se a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional se violou directamente a norma expressa do artigo 652º, nº 3, e, por remissão, do nº 6 do artigo 641º, ambos do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois:
O Acórdão nº 105/03 decidiu um caso no qual não foi interposto recurso da decisão instrutória proferida em 1a instância, sendo manifesto, nesse caso, que não foi observada a regra enunciada nos nos. 2 e 3 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Também não tem nada que ver com o caso dos presentes autos aquele que foi objecto do Acórdão nº 18/04, visto que o aí recorrente não tinha apresentado a motivação do recurso de uma decisão proferida em processo de contra-ordenação simultaneamente com o respectivo requerimento de interposição, pelo que o recurso foi julgado deserto, com o consequente trânsito em julgado da decisão recorrida.
O caso decidido pelo Acórdão nº 153/08 também não se confunde com o caso vertente, como se conclui do seguinte excerto desse douto aresto:
"Ora, decorre claramente dos presentes autos que o recorrente não esgotou os meios impugnatórios 'ordinários', pois contra o despacho de 25.09.2007, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cabia reclamação para o Presidente deste Supremo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. Em vez disso, o recorrente interpôs recurso directamente para o Tribunal Constitucional, desse despacho de 25.09.2007 e do acórdão de 17.07.2007 do Tribunal da Relação de Évora, sendo certo que o fez ainda no decurso do prazo de dez dias que, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 2, do CPP, dispunha para apresentar a referida reclamação. O que significa que, de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, à data da interposição do presente recurso de constitucionalidade não estavam esgotados todos os recursos ordinários (sendo equiparáveis a estes, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores - n.º 3 do preceito). Tanto basta para que, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, o recurso não possa ser admitido".
Já o caso decidido pelo Acórdão nº 427/08 tem aparentemente alguma afinidade com o caso aqui sub judicio.
Vejamos, transcrevendo parcialmente o texto desse acórdão:
"1. A., notificado do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 3 de Julho de 2008, que não admitiu recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação do mesmo despacho 'para o Presidente do Tribunal Constitucional (...), ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal'.
À reclamação contra despachos de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), e não o artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), invocado pelo reclamante, e o seu julgamento cabe à conferência referida no artigo 78.º-A, n.º 3, daquela Lei.
1.1. O despacho reclamado tem o seguinte teor: "O arguido A. veio, após notificação, indicar que o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional. De harmonia com o disposto no n.º 3 desse mesmo artigo 70.º, «são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».
O arguido pretende interpor, em matéria de constitucionalidade, recurso da «decisão sumária nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal», de fls. 1232-1237, que é um despacho subscrito pelo relator do processo, e que rejeitou o recurso «nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), por referência ao artigo 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal», decisão de que cabe reclamação para a conferência, segundo dispõe o artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.
Ora, o recorrente, em vez de fazer uso desta reclamação para a conferência, que era a que ao caso convinha, apresentou «reclamação, de acordo com o artigo 405.º, n.º 1, do CPP» para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Este meio processual, conforme se explicou no despacho de fls. 1279, que foi devidamente notificado, «tem por finalidade obviar às situações em que o tribunal a quo não admita recurso para o tribunal superior, ou retenha tal recurso», o que claramente não foi o caso, pois o recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido aqui rejeitado. Por esta razão, não foi por nós admitida tal reclamação.
Não tendo havido reclamação para a conferência, a decisão de que se pretende recorrer é. assim, a decisão sumária do relator tomada nos termos do artigo 417.º. n.º 6. do Código de Processo Penal. Ora, de acordo com o que dispõe o artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não são admissíveis recursos de decisões que sejam passíveis de recurso ordinário, sendo a elas equiparadas as decisões de que haja reclamação para a conferência, como é o caso, conforme se expôs."
Na verdade, o art. 417º, nº 8, do Código de Processo Penal estatui, sem prever qualquer excepção, nos seguintes termos, que se transcrevem:
"8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos nos. 6 e 7."
Como é sabido, e tal como resulta do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal, só nos casos omissos se observam, em processo penal, as normas do processo civil - não se aplicando, obviamente, as normas do processo penal ao processo civil, cujas eventuais lacunas não são preenchidas por apelo ao processo penal, senão que, nos termos gerais, por referência à norma do art. 10º, nº 3, do Código Civil.
Ora, justamente, no Código de Processo Civil, e ao contrário do que o citado art. 417º, nº 8, dispõe para o processo penal, há que distinguir se tem no caso aplicação a hipótese prevista na primeira parte do respectivo art. 652º, nº 3, justamente para excepcionar essa hipótese do regime-regra que nesse nº 3 está consignado.
Essa hipótese é a prevista no nº 6 do art. 641º:
"A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º".
Da excepção feita na 1ª parte do nº 3 do art. 652º resulta que o regime-regra. de reclamação para a conferência, não é aplicável às decisões que não admitam o recurso, as quais apenas são impugnáveis mediante reclamação dirigida ao tribunal ad quem:
"Salvo o disposto no n.o 6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária".
Por conseguinte, não cabia, legalmente, deduzir reclamação para a conferência da douta decisão singular que não admitiu, liminarmente, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Logo, interposto recurso para o Tribunal Constitucional dessa douta decisão singular, não pode deixar de se considerar, à face da lei de processo civil vigente, que estavam esgotados todos os meios de impugnação, pelo que o recurso deveria ter sido admitido.
Também não se confundem com o caso dos presentes autos os visados pelo Acórdão nos. 76/09, em sede de processo penal, e pelo Acórdão nº 364/10, em processo administrativo, no qual, citando, desse dito Acórdão:
"Os reclamantes pretendem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, da decisão do Relator no Supremo Tribunal Administrativo que, em acção administrativa especial, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos autores e, em consequência, absolveu o Réu Estado da instância."
Não se tratava aí, por conseguinte, de um caso, como o dos autos, em que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto de uma decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, de não admissão do recurso para lá interposto - de não admissão do recurso - , pelo que era ela insusceptível de reclamação para a conferência.
De resto, como é evidente, do douto despacho do qual se reclama não caberia reclamar para a conferência...
Do art. 643º do Cod. Proc. Civil, em conjugação com o disposto no art. 76º, nº 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - resulta óbvia a conclusão de que o meio processual aqui utilizado é o próprio.
Dispõe o art. 643º, nº 1, do CPC, sobre a reclamação contra o indeferimento:
"1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão."
E prescreve o art. 76º, nº 4, da Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional:
"4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional".
Nos termos expostos, com o douto suprimento, deve a reclamação ser julgada procedente, consequentemente se admitindo o recurso interposto.»
5. O reclamado apresentou resposta à reclamação, através de requerimento com o seguinte teor:
«B., Recorrido nos autos acima identificados, em que é Recorrente A., tendo sido notificado do requerimento de interposição de Reclamação para o Tribunal Constitucional com alegações apresentado pela Ré, vem, mui respeitosamente, em Resposta, dizer o seguinte:
Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
1. O Recorrido, subscreve, na íntegra, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admitir o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos motivos e fundamentos ali invocados. Com efeito,
2. A Recorrente não esgotou os meios processualmente admissíveis e admitidos para recorrer da decisão que não admitiu o recurso de revista comum da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso apresentado pela Recorrente da sentença que julgou procedente a ação de divórcio sem consentimento apresentada pelo Recorrido.
3. Pois que a Recorrente poderia ter reclamado dessa decisão singular para a Conferência do STJ e não o fez no prazo disponível para o efeito, nos termos do disposto no artigo 652° n°3 e 679° do CPC.
4. Desta forma e como é maioritariamente entendido por vasta jurisprudência - a que a decisão aqui reclamada faz referência e a constante dos Acórdãos n°s 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009 todas mencionadas no Acórdão n° 99/2022, a que alude com a devida vénia - o Recurso para este Tribunal Constitucional não poderia, e bem, ser admitido e conhecido. Assim,
5. A douta decisão reclamada revelou não só a assertividade do Seu Julgador, como também a correta interpretação das normas, revelando a forma atenta e sábia com que o Julgador decidiu.
Em suma,
Não existe, no modesto entendimento do Recorrido, motivos para qualquer deferimento do p. Reclamação, a qual não fere nem viola qualquer disposição legal.
Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de V. Exas sugerir, deve manter-se a decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mantendo-se aquela que decretou o divórcio de B. e A., indeferindo-se a Reclamação nos estritos termos supra requeridos.
E assim se fará
JUSTIÇA!»
6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:
«1. No âmbito do Processo n.º 10019/18.0T8LSB.L1, proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, acórdão que julgou improcedente a apelação interposta pela Ré A. e confirmou a sentença recorrida, do qual a ora reclamante interpôs, por sua vez, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por douto Acórdão datado de 21 de dezembro de 2021 (fls. 48 a 51), não admitiu tal revista.
2. Desta douta decisão interpôs a ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, em 8 de janeiro de 2022 (fls. 52 v.º a 61), recurso este que não foi admitido pela douta decisão do Exm.º Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça, datada de 31 de janeiro de 2022 (fls. 62 a 63).
3. A não admissão do recurso sustentou-se na sua intempestividade resultante da falta de cumprimento, por parte da recorrente, do ónus de esgotamento dos recursos, plasmado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, e, consequentemente, na falta de definitividade da decisão recorrida.
4. Com efeito, conforme resulta, com clareza, da douta decisão reclamada:
“No presente caso, a decisão de não admissão do recurso proferido pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça é impugnável para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, ex vi artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que aquela decisão não é definitiva.
Ela poderia tornar-se definitiva, caso o Recorrente tivesse renunciado expressamente ao direito a reclamar para a conferência ou tivesse deixado exaurir o prazo para efetuar a reclamação (situação em que só então se iniciaria o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional).
No entanto, a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão do recurso de revista ainda dentro do prazo que dispunha para reclamar para a conferência sem que tivesse prévia ou simultaneamente renunciado expressamente ao recurso”.
5. Ora, conforme resulta do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Ilustre subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
6. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 8 de janeiro de 2022 – ainda decorria o prazo de impugnação da decisão prolatada em 21 de dezembro de 2021 e, consequentemente, a decisão recorrida não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade.
7. A reclamante contesta a decisão alcançada, procurando, no essencial, desvalorizar a firme e persistente jurisprudência do Tribunal Constitucional, da qual indicou o Ilustre Conselheiro reclamado, a título de exemplo, seis arestos significativos, e neles encontrar dessemelhanças que, todavia, não relevam quanto à essência da questão processual em discussão.
8. Todavia, não logra a reclamante, até porque suporta a sua discordância em meros pormenores inócuos - tais como os tipos de processos em que as decisões foram tomadas ou as concretas vicissitudes processuais -, abalar a fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
9. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
8. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido por se ter considerado que, no momento em que o mesmo foi interposto, a decisão recorrida não era ainda definitiva na ordem jurisdicional a que pertence o Tribunal que a proferiu, ao contrário do que é exigido pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Em caso de interposição de «recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão» — prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC —, o prazo de 10 dias, previsto no respetivo n.º 1, «para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v., o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Depois dessas alterações, o artigo 70.º da LTC passou a equiparar expressamente aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» (n.º 3), esclarecendo ainda que se consideram «esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem que a interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (n.º 4).
Assim, nos casos em que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é, como sucede no presente, uma decisão de não admissão de um recurso ordinário, a mesma apenas se considera definitiva, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, depois de esgotado o prazo previsto para o acionamento do meio de reação facultado ao recorrente pela a lei aplicável ao processo-base ou mediante renúncia expressa ao direito correspondente.
Ora, é justamente na identificação desse meio de reação que reside a discordância da reclamante.
9. Contrariamente ao que entendeu o Juiz Conselheiro Relator, a reclamante considera que, por força da conjugação do disposto nos artigos 652.º, n.º 3, e 641.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), e ao contrário do que sucede no âmbito do processo penal, designdamente por força do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, o regime-regra de reclamação para a conferência não é aplicável às decisões singulares que não admitam o recurso, ainda que proferidas pelo tribunal ad quem. Daí que não lhe coubesse «legalmente, deduzir reclamação para a conferência da [...] decisão singular que não admitiu, liminarmente, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça».
Mas sem razão.
Conforme se relembrou no recente Acórdão n.º 92/2022:
«O n.º 3 do artigo 652.º do CPC dispõe, efetivamente, o seguinte: “[salvo] o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”. A ressalva remete para o n.º 6 do artigo 641.º do CPC, que prevê a hipótese de um recurso não ser admitido pelo relator no tribunal a quo. Não foi essa a hipótese dos presentes autos, em que o recurso foi rejeitado no tribunal ad quem. Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 2018, pp. 788/789, a ressalva em causa visa permitir “[…] reclamação direta para o Supremo” (sublinhado acrescentado) da decisão que não admitiu a revista, ou seja, pressupõe que a decisão foi proferida pelo tribunal recorrido, o que, aliás, corresponde ao sentido do n.º 6 do artigo 641.º (que se refere às decisões do relator quando tenha sido interposto recurso da sua decisão).
Por outras palavras, no caso dos autos, se a revista tivesse sido objeto de um despacho de não admissão do senhor desembargador relator no Tribunal da Relação, então, por força do disposto no artigo 641.º, n.º 6, do CPC, não haveria lugar a reclamação para a conferência dessa decisão, mas sim a reclamação para o STJ, nos termos do artigo 643.º do CPC. Mas, se a decisão de rejeição do recurso é proferida já no tribunal ad quem, o despacho do relator fica sujeito à regra geral do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Como observa António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra, 2017, p. 422, após a distribuição do processo no STJ, “[…] recai [sobre o relator] a tarefa de proferir o despacho liminar, verificando, além do mais, os aspetos ligados à admissibilidade geral do recurso de revista ou aos pressupostos específicos, à subida e aos respetivos efeitos, nos termos que constam dos artigos 652.º a 655.º” (incluindo, pois, a possibilidade de reclamação para a conferência prevista no artigo 652.º - v., ainda, último A. e ob. cit., p. 423)».
Tendo por certo que, no âmbito do processo civil, as decisões singulares de não admissão do recurso proferidas pelo tribunal ad quem são passíveis de reclamação para a conferência, verifica-se que a decisão singular do Juiz Conselheiro Relator que não admitiu a revista interposta para o Supremo Tribunal de Justiça apenas passou a constituir uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, após o decurso do prazo previsto para o exercício dessa faculdade, uma vez que a recorrente à mesma não renunciou.
Ora, tendo a recorrente sido notificada da decisão de não admissão de recurso em 21 de dezembro de 2021, o prazo para reclamar dessa decisão para a conferência iniciou-se em 4 de setembro de 2021 (cf. artigo 138.º do CPC), tendo-se completado em 13 de janeiro de 2022; uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 8 de janeiro de 2022 — isto é, enquanto decorria ainda o prazo para reclamação —, conclui-se que a decisão recorrida não era ainda definitiva, não constituindo, no momento da interposição do recurso, o pronunciamento final da ordem dos tribunais comuns sobre a recorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Assim é porque a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a impugnação da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de a não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável. É o que, correspondendo a orientação consolidada na jurisprudência deste Tribunal, resulta, entre outros, dos Acórdãos n.ºs 105/2003, 108/2004, 153/2008, 427/2008 e 76/2009, citados no despacho reclamado, sendo para o efeito irrelevantes as dissemelhanças entre eles detetadas pela reclamante.
O recurso de constitucionalidade não poderia ter sido, pois, admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
A reclamação deverá por isso improceder.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 31 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
[1] Vide também LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 123.