1171/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, em 24 de setembro de 2021, que não admitiu o recurso interposto pela recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do acórdão ali proferido em 29 de junho de 2021.
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AI generatedartigo 32º nº 2 da CRP, artigo 32º nº 1 da CRP; 1171/2021 · Tribunal Constitucional: Do recurso interposto ao Supremo Tribunal de Justiça pela ora recorrente, que resultou o indeferimento, nomeadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, tal indeferimento resulta de uma grave inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos (art.º 32. Nº1, 9 e 10 da CRP).
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ACÓRDÃO Nº 208/2022
Processo n.º 1171/2021
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, em 24 de setembro de 2021, que não admitiu o recurso interposto pela recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do acórdão ali proferido em 29 de junho de 2021.
2. Através da Decisão Sumária n.º 725/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 116/2022.
4. Notificada do referido Acórdão, a reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., tendo sido notificada do indeferimento da reclamação apresentada para sua Exma. o Presidente do Tribunal Constitucional, por não se conformar,
Vem Requerer a Ida à Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Queiram os Senhores Conselheiros deliberar sobre:
1. A reclamação foi apresentada contra a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Tal não admissão, baseou-se no simples facto de no STJ, a reclamante não ter reclamado para a conferência contra a não admissão do recurso interposto para o STJ.
3. Entende a reclamante que, tendo o STJ recusado a admissão do recurso, a reclamação para a conferencia seria sempre facultativa, nunca podendo a recorrente ser prejudicada designadamente como foi, quanto ao direito a recorrer para o Tribunal Constitucional.
4. Alias, o recurso para o Tribunal Constitucional, até poderia ser entreposto, logo apos ter sido proferido o acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não constituindo a não intervenção do STJ facto impeditivo da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
5. Assim, tal alegado não esgotamento dos meios, não faz qualquer sentido.
6. A reclamação cujo resultado ora se questiona, foi dirigida a sua Exma. o Presidente do Tribunal Constitucional, não se compreendendo que, uma alteração que consistiu, no facto de a decisão ter sido subscrita por 3 Conselheiro possa impedir o esgotamento dos meios, por parte da reclamante, que nunca abdicou da possibilidade de requerer a Ida á conferencia.
7. Afigura-se assim legitimo e tempestivo o presente pedido de Ida á conferencia, e ultrapassada esta questão, os Senhores Conselheiros devem deliberar sobre se, os fundamentos da Reclamação junto do Presidente do Tribunal Constitucional, os quais se dão por integralmente reproduzidos, fazem ou não sentido, devem ou não determinar, a prolação de decisão que, admita o recurso para o Tribunal Constitucional, a saber:
O Tribunal da Relação não apreciou e deveria ter apreciado a impugnação da matéria de facto incita nas várias Conclusões apresentadas, considerando-se assim dever ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes, nos termos conjugados dos artigos 379º nº 1 al. C) e 412º nº 6 ambos do CPP;
8. O mesmo se deve sustentar no que à omissão do exame critico da prova foi invocada nas conclusões, o que igualmente consubstancia uma clara invocação de uma garantia constitucional, que como tal, foi colocada donde resulta que o pedido de reconhecimento de e declaração de nulidade do douto acórdão igualmente proferido em 1ª instância, por omissão de exame critico sobre as provas que deviam ter sido reapreciadas, nos termos conjugados dos artigos 374º nº 2, 379º nº1 al. A) e 412º nº 6 todos do CPP, enquadra de forma expressa e explicita a invocação de mais um vicio de inconstitucionalidade.
9. Mais, o pedido de declaração de nulidade de mera remissão para a livre convicção do julgador, desacompanhada de critérios mínimos de razoabilidade, logica e senso comum enquadra igualmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade incito nas Conclusões no que respeita ser reconhecida a interpretação feita dos artigos 412º nº 3,4 e 6 e 428º, ambos do CPP.
10. De forma mais gravosa, o Tribunal da Relação recusou a analise de um princípio basilar do nosso ornamento jurídico in dúbio para o reo conforme resulta do artigo 32º nº 2 da CRP.
11. Ainda que duvidas subsistissem, o douto Tribunal da Relação, 2 dias antes de terminar o prazo para interposição do recurso, um direito que anui ao arguido, veio dar baixa do processo para a 1ª instância, para que esta procedesse ao transito em julgado. Manifestamente estamos perante uma grave violação que podem ocorrer no sistema jurídico, ao não assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, viola o constante no artigo 32º nº 1 da CRP.
12. Do recurso interposto ao Supremo Tribunal de Justiça pela ora recorrente, que resultou o indeferimento, nomeadamente a omissão de pronuncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, tal indeferimento resulta de uma grave inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos (art.º 32. Nº1, 9 e 10 da CRP).
Termos em que se admitindo a Ida á Conferência deve ser deliberado favoravelmente a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.»
5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 116/2021, indeferiu o Tribunal Constitucional a reclamação incidente sobre a douta Decisão Sumária n.º 725/2021 que decidira, em 6 de dezembro de 2021, não conhecer do objeto do recurso interposto pela arguida A., do douto despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de Setembro de 2021 (fls. ---- xxx a xxx dos autos).
2.º
Entendeu o Tribunal Constitucional, no aresto agora impugnado, em concordância com o teor da douta decisão reclamada, e no essencial, que a reclamante ao interpor o seu recurso de constitucionalidade não cumpriu o ónus imposto pelo n.º 2, do artigo 70.º da LTC, ao não esgotar previamente os meios impugnatórios ordinários e, ainda, porque as duas primeiras pretensões reveladas se situarem fora do âmbito dos poderes de cognição do tribunal e por a terceira incidir sobre norma não aplicada na decisão recorrida, conclusão retirada da mera reponderação dos fundamentos em que assentou a douta decisão reclamada, tanto mais que “a reclamante limit[ou-se] a reiterar a sua divergência quanto à decisão recorrida nos termos em que o havia já feito no requerimento de interposição de recurso, não indicando uma só razão justificativa da pretendida reversão do juízo formulado na decisão reclamada”.
3.º
A reclamante vem, agora, sem qualquer fundamentação pertinente, “requerer a ida à conferência” após ter “sido notificada do indeferimento da reclamação apresentada para sua Exma. o Presidente do Tribunal Constitucional.
4.º
Acontece que, em resultado da reclamação equivocamente endereçada, em 17 de dezembro de 2021 (fls. 678 e v.º), ao Presidente do Tribunal Constitucional, a sua pretensão já fora corrigida, tendo-se a conferência pronunciado no douto aresto agora impugnado.
5.º
Na verdade, da decisão da conferência incidente sobre reclamação, não cabe nova reclamação para a conferência muito embora se possa admitir que a requerente venha, a título de exemplo, requerer a retificação de erros materiais ou arguir a nulidade do acórdão contestado.
6.º
Todavia, atendendo a que a requerente não imputa à decisão impugnada quaisquer vícios - os quais, no fundamental, são assacados às decisões anteriores -, limitando-se a manifestar a intenção de obtenção da reapreciação da decisão obtida, só poderemos concluir pela improcedência da sua pretensão.
7.º
Assim, por força do explanado, deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Renovando a pretensão de ver conhecida a questão de constitucionalidade objeto do recurso que interpôs para este Tribunal, a reclamante, «notificada do indeferimento da reclamação apresentada para sua Exma. o Presidente do Tribunal Constitucional […] Vem Requerer a Ida à Conferência».
Alega, para o efeito, que «a reclamação cujo resultado ora se questiona, foi dirigida a sua Exma. o Presidente do Tribunal Constitucional, não se compreendendo que, uma alteração que consistiu, no facto de a decisão ter sido subscrita por 3 Conselheiro possa impedir o esgotamento dos meios, por parte da reclamante, que nunca abdicou da possibilidade de requerer a Ida á conferencia».
Se bem entendemos, a reclamante considera que, ao ter dirigido a reclamação da Decisão Sumária n.º 725/2021 ao Presidente do Tribunal Constitucional, a respetiva apreciação não poderia ter sido levada a cabo por «3 Conselheiros», desde logo por tal lhe retirar «a possibilidade de requerer a Ida à conferencia», da qual «nunca abdicou».
Conforme se deixou expresso no Acórdão n.º 116/2022, apesar de a recorrente ter dirigido a reclamação ao Presidente do Tribunal Constitucional, a competência para a apreciação da reclamação de decisão sumária encontra-se atribuída à conferência. É o que resulta do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ao prever que «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». Por esse motivo, procedeu-se à convolação do requerimento apresentado pela reclamante em reclamação para a conferência. Solução diversa passaria, necessariamente, pelo indeferimento liminar da reclamação da decisão sumária do relator para o Presidente do Tribunal Constitucional, por se tratar de meio impugnatório não previsto na LTC.
Tendo a conferência – formação competente para o efeito – apreciado a reclamação, é evidente que não se verificou qualquer privação do «esgotamento dos meios» de que a reclamante dispunha neste Tribunal.
Acresce que, relativamente a toda a matéria vertida no requerimento em apreciação, o poder jurisdicional deste Tribunal encontra-se esgotado. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015). Uma vez que a reclamante não imputa qualquer vício ao Acórdão n.º 116/2022, pretendendo, apenas e tão-só, uma nova pronúncia da conferência sobre a reclamação já anteriormente apresentada nos autos, impõe-se concluir pela manifesta improcedência do requerido.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 31 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers