336/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFERNANDO JOSÉ DANTAS DA SILVA, “militante efectivo nº 2112 do partido CHEGA”, “vem requerer a este douto Tribunal, como PRELIMINAR de Acão de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (prevista no artigo 103-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante simplesmente designada LOTC) e, bem assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 103-E da referida LOTC e dos artigos 380.º e 381.º do Código do Processo Civil, a adoção de Medida Cautelar de Suspensão de eficácia deliberações impugnáveis de órgãos de partido político”.
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AI generatedartigo 381.º, n.º 3 do CPC, artigo 381.º, n.º 1 do CPC; 336/2022 · Tribunal Constitucional: 4.Foi também - em bom rigor, embora não seja esse o fito do presente Requerimento, ainda julga ser - o legítimo Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde do CHEGA.
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ACÓRDÃO N.º 207/2022
Processo n.º 336/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. FERNANDO JOSÉ DANTAS DA SILVA, “militante efectivo nº 2112 do partido CHEGA”, “vem requerer a este douto Tribunal, como PRELIMINAR de Acão de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (prevista no artigo 103-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante simplesmente designada LOTC) e, bem assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 103-E da referida LOTC e dos artigos 380.º e 381.º do Código do Processo Civil, a adoção de Medida Cautelar de Suspensão de eficácia deliberações impugnáveis de órgãos de partido político”.
A deliberação objeto da presente impugnação é a “deliberação de nomeação e posse de nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde no dia 18 de março de 2022” (cfr. artigo 21.º do r.i.).
Os membros da Comissão Política Concelhia de Vila Verde tomaram posse em 18.03.2022 (cfr. artigos 16.º e 17.º do r.i.).
2. O pedido formulado no r.i, apresenta os seguintes fundamentos:
“A. DOS FACTOS
1.O Requerente é o militante n.º 2112 do CHEGA.
2.Além do mais, o Requerente é também vereador na Câmara Municipal de Vila Verde,
3.Tendo sido eleito nas listas candidata do CHEGA, que liderou.
4.Foi também - em bom rigor, embora não seja esse o fito do presente Requerimento, ainda julga ser - o legítimo Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde do CHEGA.
5.No dia 27/10/2021, foi o Requerente notificado pela Comissão Política da Distrital de Braga, da deliberação nº 2.2021, anterior à que agora se pretende que seja suspensa, a qual tinha o seguinte teor: “A comissão Política Distrital de Braga, do Partido CHEGA, decidiu exonerar os Órgãos da Concelhia de Vila Verde, tendo sido votado por unanimidade, e nomeará o mais breve possível a nova estrutura."
6.Segundo a mesma notificação, essa primeira deliberação teria surgido como consequência das deliberações da Reunião do órgão requerido a seis de Outubro de 2021, conforme o que alegadamente constaria em ata da mesma, de acordo com documento que o órgão requerido então juntou e que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido como DOC 1.
7.No dia 04/11/2021, o Requerente enviou ao Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA a competente exposição/participação na qual suscitou, desde logo, os seguintes vícios da decisão então recorrida:
a) preterição do direito de audiência prévia;
b) absoluta falta de fundamentação da decisão;
c) não identificação dos órgãos objecto da decisão de exoneração;
d) violação flagrante dos estatutos e regulamentos;
e) e, em consequência do demais exposto, nulidade da decisão;
8.Tendo concluído por pedir ao Conselho Nacional de Jurisdição, em suma, que procedesse à apreciação da legalidade do ato em causa - cfr o DOC 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido;
9.Até à presente data, tanto quanto o Requerente sabe, o processo referente a esta primeira impugnação encontra-se pendente de decisão do Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA,
10. Não possuindo o Requerente qualquer ata ou documento que comprove a deliberação que lhe foi notificada,
11. Nem qualquer informação quanto ao estado do processo que teve origem no Requerimento que então apresentou ao Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA.
Sucede que,
12. Para espanto do Requerente e de todos os militantes e dirigentes do concelho de Vila Verde, surgiu há poucos dias nos órgãos de informação locais e entre alguns militantes a "notícia" de que a Comissão Política Distrital de Braga (doravante simplesmente designada como Distrital" ou "CPD") iria nomear e dar posse a uma nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde,
13. O Requerente desconhece o teor ou sequer a data da eventual ata que procedeu a tal alegada nomeação,
14. E jamais foi notificado da mesma,
15. Nem a viu afixada ou publicitada por qualquer meio.
16. Certo é que, no final da passada semana, o Requerente tomou conhecimento pela imprensa de que iria tomar posse a 18.03.2022 a nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde, nomeada pela Distrital.
17. O que veio a verificar-se no referido dia. Ora,
18. A nomeação de nova Comissão Política Concelhia (doravante simplesmente designada como "Concelhia" ou "CPC") para o concelho de Vila Verde é um ato político que tem única e exclusivamente o objetivo e afirmar a estratégia de confrontação da CPD para com os autarcas eleitos pelo concelho de Vila Verde, e designadamente o aqui Requerente, que é vereador.
19. A referida decisão é o culminar de uma estratégia recorrente de perseguição, exoneração, difamação e confrontação da Distrital com pessoas ligadas à concelhia de Vila Verde regularmente designada - isto é, aquela que o Requerente presidiu -, de que foi também exemplo a anterior deliberação de "exoneração" dessa Concelhia
20. E visa impedir que estes concluam o seu mandato,
21. Que exerçam a atividade política para que foram designados,
22. Que prestem o devido apoio aos eleitos locais e aos militantes,
23. Mas, sobretudo, visa agora impedir o Requerente e a sua equipa de concretizarem a sua estratégica política comum e um seu direito fundamental, que é o de candidatarem-se ao referido órgão.
24. Em suma, tanto a decisão anterior como esta que agora se impugnou visam ostracizar o Requerente e a sua equipa na sua atividade político partidária.
25. A CPC que esteve até agora em funções era composta maioritariamente por pessoas que integraram a equipa que coordenou a candidatura autárquica do CHEGA ao município de Vila Verde,
26. Candidatura essa que obteve para o CHEGA um dos melhores resultados nas autárquicas a nível nacional.
27. A deliberação de exoneração da Concelhia então liderada pelo Requerente mas, sobretudo, a mais recente decisão de nomear nova Concelhia e dar-lhe posse, têm como propósitos assumidos afrontar e descredibilizar o Requerente e os demais membros da anterior Concelhia, prejudicando o seu trabalho como autarcas eleitos e tentando "forçar" o seu afastamento do partido.
B. DA LEGITIMIDADE E DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERENTE
28. Conforme já se referiu supra, o Requerente é militante ativo do CHEGA,
29. Tem as suas quotas em dia,
30. Não se encontra suspenso nem diminuído nos seus direitos e deveres como militante.
31. Além disso, é ainda autarca eleito pelo CHEGA
32. E é o "anterior" Presidente da Concelhia.
33. O Requerente impugnou, em tempo, junto do Conselho de Jurisdição Nacional, a deliberação anterior da Distrital, encontrando-se a aguardar o impulso processual desse mesmo Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA há quase 4 meses.
34. Enquanto líder de um projeto político concelhio que deu ao CHEGA um dos seus melhores resultados eleitorais nas últimas autárquicas, o Requerente tinha, não obstante a exoneração do órgão levada a cabo pela Distrital, intenção de promover e organizar uma lista candidata aos órgãos concelhios,
35. Tendo reunido a sua equipa e aguardado a marcação de eleições para o órgão vacante, nos termos estatutários.
36. Pelo que foi absolutamente surpreendido com mais esta decisão ilegal da Comissão Política Distrital.
37. Aliás, mais surpreendido foi porque, entretanto, a mesma também tinha caído, por falta de quórum constitutivo, conforme se verá infra em pormenor.
38. A nomeação de novos órgãos concelhios é suscetível de causar graves danos não só ao Requerente, que pretendia candidatar-se ao órgão para prosseguir o projeto político em curso,
39. Mas também, sobretudo, ao partido e aos militantes do partido no concelho de Vila Verde, que verão todo o seu relevante trabalho, que aliás conduziu ao espetacular resultado obtido nas últimas autárquicas, colocado em causa, deliberadamente, pela nova CPC,
40. A qual foi nomeada com o intuito de afastar estes militantes do partido.
41. Hoje mesmo, mas ainda em tempo atendendo a que a tomada de posse foi no passado dia 18.03.2022, o Requerente apresentou no Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA uma PARTICIPAÇÃO/IMPUGNAÇÃO com vista à sindicância e impugnação de ato da Comissão Política Distrital de Braga (Deliberação sem número conhecido - deliberação de nomeação e posse de nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde no dia 18 de março de 2022) - cfr o DOC 2A, que consiste na cópia da impugnação/participação enviada hoje mesmo contra a deliberação aqui em crise e comprovativo de envio pelos CTT, documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido, protestando-se juntar o mesmo documento que estará neste preciso momento a ser enviado por email.
42. O Requerente é, assim, parte legítima para este procedimento urgente.
43. E está em tempo.
44. O Requerente não foi notificado de qualquer deliberação da Comissão Política Distrital a respeito da nomeação de nova Concelhia,
45. Nem sequer convidado ou ouvido acerca da tomada de posse da mesma ou para o que quer que fosse,
46. O Requerente só tomou conhecimento efectivo de que, de facto, se tinha realizado a referida tomada de posse, no passado dia 18.03.2022.
47. Data em que foi contactado por militantes do partido dando-lhe conta do que tinha acontecido, bem como da sua preocupação face à posição assumida pela CPD de Braga.
48. Tendo em conta a dimensão da ilegalidade, o Requerente assumiu sempre que o bom-senso iria prevalecer,
49. Mesmo quando viu as notícias de que estaria prevista a posse de uma nova concelhia no dia 18.03.2022.
50. O Requerente reagiu hoje mesmo, no 5.º dia após a tomada de posse da CPC ilegalmente nomeada,
51. Tendo suscitado a intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA, que é o órgão estatutariamente competente.
52. Os Estatutos e regulamentos do CHEGA não possuem, porém, qualquer mecanismo processual que assegure a tutela jurisdicional efetiva em tempo útil em situações como a relatada,
53. Nos termos do artigo 44.º dos Estatutos, "Qualquer ato jurisdicional de impugnação de ato eleitoral ou deliberação de órgão do Partido deve dar entrada nos 5 dias a seguir à data do ato impugnado."
54. O ato impugnado prende-se com a nomeação e posse de uma nova comissão política concelhia.
55. Tanto quanto o Requerente sabe, a nomeação verificou-se - isto é, tornou-se efetiva, produziu os seus efeitos jurídicos - com a tomada de posse, a qual se realizou no passado dia 18.03.2022, conforme foi noticiado na imprensa local.
56. Pelo que o Requerente impugnou a decisão junto do órgão jurisdicional competente do partido CHEGA dentro do prazo.
57. E está em prazo para requerer a adoção da presente medida de natureza cautelar, como preliminar de ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, prevista no artigo 103-D da LOTC,
58. A que terá de recorrer o Requerente caso o Conselho Nacional de Jurisdição não venha a declarar o provimento da participação/impugnação hoje mesmo apresentada
C. DA ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL PRINCIPAL E DO PRESENTE REQUERIMENTO
59. Nos termos do artigo 25.º, n.º 1 dos Estatutos do CHEGA, "O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido “CHEGA”."
60. Acrescenta ainda o n.º 2 do mesmo artigo que "Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e concelhios do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;
b) Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral;"
61.Por seu lado, o artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do CHEGA reforça e clarifica o princípio de que é ao Conselho de Jurisdição Nacional, enquanto Tribunal do Partido, que cabe em primeira análise não só exercer o poder disciplinar, mas também dirimir conflitos e avaliar a legalidade das deliberação e demais atos dos órgãos do Partido:
62. Aliás, o mencionado artigo esclarece, ainda [sublinhados nossos], que:
"1. O Conselho de Jurisdição Nacional aprecia a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido e toda a sua atividade. [...]
3. O Conselho de Jurisdição Nacional pode ordenar aos Conselhos de Jurisdição Distritais e Regionais, quando existam, a instauração de processos disciplinares.
4. O Conselho de Jurisdição Nacional atua como órgão de recurso das deliberações dos Conselhos de Jurisdição Distritais, quando existam, ou nos termos admitidos pelos Estatutos do CHEGA.
5. Até à criação e constituição dos Conselhos de Jurisdição Distritais o poder disciplinar será exercido pelo Conselho de Jurisdição Nacional em todo o território nacional." [veja-se, também sobre este ponto, o artigo 3.º do Regulamento Disciplinar]
63. É de realçar que não há Conselho de Jurisdição Distrital em Braga.
Por fim,
64. De acordo com o artigo 11.º do Regulamento Disciplinar do CHEGA, as três formas de processo previstas são o inquérito, a sindicância e o processo disciplinar, sendo a sindicância prevista no respetivo n.º 3 o meio processual adequado ao pedido de impugnação apresentado pelo Requerente no referido órgão, sem prejuízo de os factos relatados na mencionada participação poderem dar origem a um inquérito ou até mesmo a um processo disciplinar contra os elementos do órgão recorrido que tomaram as deliberações - quer a que está em crise nos referidos autos, quer a anterior, de exoneração da concelhia.
65. Verifica-se, por conseguinte, que o Conselho Nacional de Jurisdição é o órgão próprio para decidir a questão que lhe foi suscitada pelo Requerente,
66. E que o meio utilizado pelo Requerente é o adequado e a reação foi tempestiva,
67. Sendo o Requerente parte legítima ativa nesse processo interno e tendo o órgão requerido legitimidade passiva no mesmo.
68. Pelo que o Requerente tem legitimidade ativa nos presentes autos e o partido CHEGA é também parte legítima, do lado passivo.
69.Sendo os meios utilizados pelo Requerente os adequados.
D. DA ILEGALIDADE DO ACTO IMPUGNADO
70. Conforme se verá em pormenor, a atuação da Comissão Política Distrital e, em particular, o ato impugnado, que nela se enquadra, viola, pelo menos, o disposto nos artigos 4.º, als. a) e b), 8.º, al. c), 10.º, números 4 e 5, 13.º, 25.º, 36.º números 2 e 3, 39.º e 41.º dos Estatutos do CHEGA,
71. Bem como os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º do Regulamento Disciplinar do CHEGA,
72. O artigo 29.º do Regulamento Eleitoral do CHEGA
73. E ainda os artigos 5.º, 6.º, 28.º e 31.º, n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos.
Vejamos:
D.1 - A COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL DE BRAGA USURPOU FUNÇÕES DO CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL E DA DIRECÇÃO NACIONAL ou, em alternativa, DA MESA DA ASSEMBLEIA CONCELHIA, DA MESA DA ASSEMBLEIA DISTRITAL E DA ASSEMBLEIA ELEITORAL CONCELHIA/PLENÁRIO DE MILITANTES CONCELHIO
74. O artigo 31.º n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos, na sua versão atual, estipula os casos em que a destituição de titulares de cargos partidários pode ser decretada por sentença judicial.
75. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo "Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos." Ora,
76. O artigo 41.º dos Estatutos, ao prever o princípio da inviolabilidade dos mandatos, estipula claramente que
"1. A perda de mandato para órgão do Partido apenas pode ser decidida em sede de processo conduzido pelo Conselho de Jurisdição ou por decisão nos termos destes Estatutos, e de acordo com regulamentação em vigor.
2. Excetua-se do disposto no número anterior a suspensão do exercício do mandato, quando tal derive da aplicação de uma sanção imediata de suspensão por parte da Comissão de Ética em sede de processo sumário e sem prejuízo de decisão em processo ordinário.
3. Além do disposto nestes Estatutos, bem como nos casos especialmente previstos em regulamento, pode a Direção Nacional proceder à suspensão de exercício de funções dos órgãos regionais, distritais ou concelhios, ou dos seus titulares.
4. Em casos excecionais de insubordinação e nos termos dos presentes Estatutos, pode a Direção Nacional ou o seu Presidente propor ao Conselho Nacional a suspensão ou cessação imediata de funções de qualquer órgão nacional ou algum dos seus membros, mediante proposta fundamentada ao Conselho Nacional, que deverá ser aprovada pela maioria dos seus membros."
77. Verifica-se, portanto, que em nenhum caso os Estatutos ou os Regulamentos do CHEGA permitem ao órgão Comissão Política Distrital "exonerar" uma Comissão Política Concelhia ou um ou mais dos seus membros,
78. Ou qualquer outro órgão concelhio.
79. Acresce que a Mesa da Assembleia Concelhia nunca foi exonerada ou destituída,
80. Aliás, permanece plenamente em funções,
81. Isto porque apenas o Requerente, que era Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde, mas não da sua Mesa, foi notificado da referida deliberação. Ora,
82. O artigo 39.º dos Estatutos, sob a epígrafe "vacatura", rege que
"1. Em caso de vacatura de órgão regional, distrital ou concelhio, compete ao órgão de igual natureza e âmbito territorial superior, exercer as suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos .
2. Verifica-se vacatura do órgão quando, após a cessação de funções por qualquer causa, incluindo o prazo máximo dos mandatos, decorram 30 dias sem que novo ato eleitoral haja sido convocado ou 90 dias sem que haja tomada de posse dos novos órgãos eleitos."
Assim sendo,
83. Do teor deste artigo resulta que a solução definitiva para a vacatura de órgãos, incluindo concelhios, é sempre a realização de um ato eleitoral, a não ser que a realização do mesmo se mostre impossível (por exemplo, por escassez de militantes num determinado concelho ou por falta de candidaturas).
84. O órgão de âmbito territorial superior e de igual natureza apenas pode exercer as funções do órgão vacante até à realização de eleições,
85. Não estando previsto, em caso algum, que possa nomear o órgão vacante.
86. A Mesa da Assembleia Concelhia, que, apesar de supostamente exonerada, está em funções porque nunca foi notificada de qualquer deliberação de exoneração ou destituição, era/é o órgão competente para marcar eleições para os órgãos concelhios de Vila Verde.
87. Mas, ainda que assim não se considere, o órgão de igual natureza e superior âmbito territorial nunca seria a Comissão Política Distrital, mas sim a Mesa da Assembleia Distrital, a quem competia, não efetuar uma nomeação, mas marcar eleições.
88. À CPD poderia competir, nos termos estatutários, apenas exercer as funções da CPC até haver eleições, mas nunca nomear uma CPC "ad hoc".
89. Ao nomear órgãos concelhios em Vila Verde sem antes cuidar de ter tornado efetiva a "exoneração" dos órgãos vigentes, designadamente da Mesa da Assembleia Concelhia, a Comissão Política Distrital de Braga usurpou funções da Mesa da Assembleia Concelhia.
90. Ou, mesmo caso assim não se entenda, ao nomear e dar posse a uma nova CPC "ad hoc" usurpou funções da Mesa da Assembleia Distrital, a quem competia resolver o problema da vacatura do órgão, convocando e realizando eleições concelhias.
91. Em qualquer dos casos, a Comissão Política Distrital de Braga violou o artigo 39.º dos Estatutos.
92. Mas a atuação da CPD, se globalmente considerada, violou também o disposto no artigo 41.º dos Estatutos.
93. Conforme já se referiu, o artigo 41.º dos Estatutos estipula que a perda de mandato para órgão do Partido apenas pode ser decidida em sede de processo conduzido pelo Conselho de Jurisdição ou por decisão nos termos destes Estatutos, e de acordo com regulamentação em vigor.
94. A título excecional, a Comissão de Ética e a Direção Nacional podem, apenas, suspender mandatos ou o exercício de funções.
95. Como se verifica, em caso algum pode a Comissão Política Distrital dar por terminado o mandato dos órgãos concelhios que a ela respondem aliás, só o Sr. Presidente da CPD é que saberá ao abrigo de que suposta norma terá deliberado.
96. Isso apenas pode ser feito pelo Conselho de Jurisdição.
97. Esse Conselho de Jurisdição é o Nacional, não havendo, como não há, Conselho de Jurisdição Distrital.
D.2 - SEM PRESCINDIR, DO VÍCIO DE FALTA DE QUÓRUM
98. Como se não bastassem as ilegalidades já apontadas, acresce ainda que a deliberação foi tomada sem quórum.
99. Trata-se aqui de um vício de falta de quórum não apenas deliberativo, mas constitutivo.
100. Quando iniciou funções, a Comissão Política Distrital tinha 9 membros, mais dois suplentes.
101. Eram eles os seguintes:
Presidente: António Filipe Dias Melo Peixoto - 9215
Vice-Presidentes:
Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto - 10052
Eugénia Fernanda Sales Teixeira dos Santos - 10886
Adjuntos:
Nuno Miguel Jesus Vaz Monteiro - 1111
José Luís Almeida Martins Moreira - 1062
Maria Gabriela Sosa Cardenas - 11654
Manuela Carina Carvalho Ribeiro - 9908
Tesoureiro: Filipe Costa de Araújo - 10369
Secretário: José Manuel Branco Osório - 7804
Suplentes:
Paulo Alexandre Matos Pimenta - 11173
Carlos Alberto Rodrigues Pizarro- 8127
102. Por força das inúmeras demissões, exonerações e "purgas" da mais diversa natureza, desde 2021 demitiram-se ou foram exonerados mais de metade dos elementos que compunham a lista (incluindo suplentes).
103. As últimas demissões e exonerações ocorreram em Fevereiro de 2022.
104. Pelo que, à data - desconhecida, mas seguramente ulterior às mencionadas demissões - em que a Comissão Política Distrital terá decidido nomear e dar posse novos órgãos concelhios em Vila Verde, a composição da Comissão Política Distrital era a seguinte:
António Filipe Melo Peixoto (Presidente)
Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto (Vice-Presidente)
Nuno Miguel Jesus Vaz Monteiro (Adjunto)
Paulo Alexandre Matos Pimenta - (suplente cooptado)
105. Nos termos do artigo 29.º do Regulamento Eleitoral, sob a epígrafe (Preenchimento de vagas)
"As vagas ocorridas em qualquer órgão de natureza eletiva são preenchidas pelos candidatos suplentes da lista respetiva, segundo a ordem de precedência.
A demissão do Presidente ou da maioria dos membros em efetividade de funções de qualquer órgão de natureza eletiva, cujas vagas não possam, neste caso, ser preenchidas pelo recurso à regra estabelecida no número anterior, determina a convocação de novas eleições. "
106. Do exposto, resulta que após as demissões e exonerações dos membros efetivos Eugénia Fernanda Sales Teixeira dos Santos, José Luís Almeida Martins Moreira, Maria Gabriela Sosa Cardenas, Manuela Carina Carvalho Ribeiro, Filipe Costa de Araújo, José Manuel Branco Osório e Carlos Alberto Rodrigues Pizarro, a CPD ficou com apenas 4 elementos, menos de metade da composição original do órgão.
107. Em anexo, junta-se como DOC 3 um exemplo de notícia do comunicado assinado por diversos Presidentes de Concelhia demissionários, do qual resulta clara a demissão da esmagadora maioria da CPD.
108. A qual ficou sem quórum a partir dessa data, apesar de o Vice Presidente Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto ter voltado atrás com a sua demissão.
109. Em suma, pelo menos a partir do dia 22.02.2002, a CPD caiu.
110. E só depois, em data desconhecida, mas posterior, terá tomado a deliberação agora em crise (sendo certo que só a executou e tornou efetiva a 18.03.2022).
111. O agora nomeado Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde, Sr. José Luís Almeida Moreira, vem agora alegar publicamente que a Comissão Política Distrital tinha quórum, porque ainda tinha 5 membros em efetividade de funções,
112. Segundo a tese que, ingloriamente, visa sustentar tal alegação, um desses membros era ele próprio.
113. Sucede que, pelo menos desde Maio de 2021, o Sr. José Luís Almeida Moreira tinha-se demitido da Comissão Política Distrital,
114. O referido Sr. José Luís Almeida apresentou pela primeira vez a sua intenção de se demitir no dia 11 de fevereiro de 2021, anunciando publicamente a todos os membros da Comissão política Distrital esse seu propósito - cfr as mensagens trocadas no grupo do whatsapp da CPD por essa ocasião, que se juntam como DOC 4 e se dão por integralmente reproduzido.
115. Por essa ocasião, foi ainda possível reverter a situação.
116. O mesmo já não se pode afirmar quanto à demissão de 20 de maio de 2021 - cfr as mensagens trocadas no mesmo grupo e entre elementos, então ativos, da CPD que se junta como DOC 5.
117. Esta demissão foi eficaz, foi formal e foi aceite e reconhecida por todos os membros então efetivos da Comissão Política Distrital.
118. Tanto assim foi que, para obviar a um eventual recuo, realizou-se no dia 4 de Junho de 2021, no Restaurante "Lua de Mel", em Terras de Bouro, uma reunião de cuja ordem de trabalhos constava a "exoneração de um membro da CPD" - cfr o DOC 6,
119. Membro esse que era o referido Sr. José Luís Almeida Moreira.
120. A referida reunião realizou-se no local e data marcados e dela resultou a formalização da exoneração do referido elemento, tendo sido dela elaborada a competente ata, que se encontra no poder da CPD.
121. Ora, em face desta exoneração e da ulterior exoneração da Adjunta Maria Gabriela Sosa Cadenas - cfr o DOC 7 - a Comissão Política Distrital passou a contar com apenas 4 membros a partir da demissão em bloco dos presidentes concelhios (isto já considerando que o Vice Presidente Carlos Barbosa voltou atrás com a sua demissão, caso contrário apenas teriam ficado três elementos),
122. Tendo-se demitido ou sido exonerados mais de metade dos seus membros, aqui já se incluindo a chamada dos dois suplentes.
123. Pelo que o órgão caiu e, de acordo com a supra indicada norma do regulamento eleitoral, tinham de ser marcadas novas eleições. Em face do exposto,
124. À data da decisão de nomeação da nova concelhia de Vila Verde e/ou da sua posse, a Distrital já tinha caído.
125. Pelo que a decisão aqui em crise é juridicamente inexistente.
126. A inexistência é uma forma radical de nulidade, qual se justifica neste caso em virtude de o órgão que deliberou não estar já em funcionamento aquando da deliberação.
127. Num caso como este, em que é tão flagrante o vício, a nulidade total e mais radical, sob a forma de inexistência do ato, é a solução indicada para reagir ao vício da deliberação aqui em crise.
128. Razão pela qual o ato impugnado, bem como a sua efetivação, deve ser dado como nulo e inexistente, não produzindo qualquer efeito.
E. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
129. Verifica-se, em suma, que o Requerente tem a aparência do direito, o famoso fumus boni iuris,
130. Verifica-se ainda o periculum in mora, porquanto o ato em crise é suscetível de provocar grave violação e lesão continuada dos direitos do Requerente e dos demais militantes que compunham a anterior CPC de Vila Verde, bem como os de todos os que pretendam candidatar-se a novas eleições,
131. Solução essa que o Requerente nunca rejeitou e que seria suscetível de colocar termo a toda esta situação.
132. O requisito geral da ponderação de riscos e danos também se verifica a favor do Requerente,
133. Na medida em que é muito menos perigoso e danoso suspender a eficácia desta nomeação do que deixar a CPC recém-nomeada começar a praticar atos que, com toda a probabilidade, irão ofender não só a ação política do Requerente e de todos os eleitos do partido no concelho de Vila Verde.
134. Sobretudo, a não suspensão da deliberação irá protelar uma situação de facto formada à revelia da vontade dos militantes do referido concelho.
135. A deliberação em crise ofende de forma gritante os princípios mais basilares da democracia,
136. Os princípios da democracia e da transparência são basilares na Lei dos Partidos Políticos, encontrando eco nos artigos 5.º e 6.º da referida lei,
137. Mas também no princípio da participação política, ínsito no artigo 28.º da Lei dos Partidos Políticos,
138. Bem como no princípio da taxatividade das causas de destituição de titulares de órgãos partidários, ínsito no artigo 31.º da mesma lei.
139. Pelo que, sob qualquer ponto de vista, manter a decisão será sempre muito mais prejudicial do que benéfico,
140. O que é verdade quer em concreto, quer em abstrato,
141. E quer do ponto de vista do partido CHEGA como um todo, como do mesmo em Vila Verde,
142. Como ainda do ponto de vista dos seus militantes locais, dos seus eleitos e do Requerente.
143. A deliberação em crise afeta direta e pessoalmente os direitos de participação do Requerente nas atividades do partido.
144. Mas também constitui grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
145. Sendo, como tal e por si só, claramente danosa para o Requerente a execução da deliberação em crise,
146. Que o impede de se candidatar à CPC de Vila Verde durante pelo menos dois anos (ou pelo menos até uma próxima onde de exonerações),
147. Impedindo também os militantes de Vila Verde de se pronunciarem democraticamente sobre o que pretendem para a sua estrutura partidária local.
148. Assim sendo, a deliberação em crise deverá ficar suspensa a partir da citação ao partido CHEGA, nos termos previstos no artigo 381.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força da remissão do artigo 103-E n.º 3 da LOTC.
F. DAS ACTAS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE SUPORTAM A DELIBERAÇÃO EM CRISE E/OU ESSENCIAIS À BOA DECISÃO DA CAUSA E QUE O REQUERENTE PEDIU, MAS NÃO POSSUI
149. O Requerente desde já requer que o CHEGA seja citado com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento que suportam a decisão.
150. Porquanto o Requerente não possui este documento ou documentos,
151. Pediu-os já à Distrital,
152. Bem como à Secretaria Geral.
153. Ainda hoje o Requerente não tem sequer a ata da deliberação que exonerou a "sua" Concelhia.
154. Para que o Tribunal possa ainda avaliar da falta de quórum da Distrital, é ainda necessário que o partido CHEGA seja notificado, ao abrigo dos princípios da transparência e da cooperação entre as partes, para proceder à junção aos autos, com a contestação, dos seguintes documentos:
a) Ata da reunião de 4 de junho de 2021 da CPD, na qual ficou plasmada a exoneração do Sr. José Luís Moreira;
b) Ata da reunião de 7 de outubro de 2021 da CPD, na qual ficou plasmada a exoneração da Sra. Maria Gabriela Sosa Cardenas;
c) Atas de todas as demais reuniões da CPD desde 4 de junho até à presente data;
d) Cópias das declarações de aceitação de funções de todo os membros agora nomeados para a CPC de Vila Verde - isto porque o Requerente tem a informação, que não pode confirmar, de que nem todos os "nomeados" formalizaram a aceitação da nomeação nos termos estatutários;
e) Cópias das demissões ou deliberações sobre as demissões dos demais membros da CPD demissionários.
155. Em particular quanto à deliberação de nomeação e posse da nova CPC de Vila Verde, da notificação a fazer com a citação deve constar a expressa cominação de que a eventual contestação a apresentar pelo partido CHEGA não será aceite caso venha desacompanhada da mesma, conforme previsto no artigo 381.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força da remissão operada pelo artigo 103-E n.º 2 da LOTC.
TERMOS EM QUE
Deverá este douto Tribunal dar por provado e procedente o presente pedido para adoção de medida cautelar de suspensão de eficácia de ato impugnável da CPD do CHEGA, determinando que a deliberação da Comissão Política Distrital de Braga de nomear e dar posse no passado dia 18.03.2022 à Comissão Política Concelhia de Vila Verde fique desde já suspensa, desde a citação do partido Requerido até à decisão em primeira instância do pedido de suspensão, não sendo lícito ao CHEGA praticar ou deixar que algum dos seus órgãos locais pratique ou permita qualquer ato de execução ou continuação da referida deliberação, em virtude de esta ter sido tomada pela Comissão Política Distrital em violação de disposições legais, estatutárias e regulamentares, designadamente dos artigos 4.º, als. a) e b), 8.º, al. c), 10.º, números 4 e 5, 13.º, 25.º, 36.º números 2 e 3, 39.º e 41.º dos Estatutos, bem como dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º do Regulamento Disciplinar e ainda do artigos 5.º, 6.º 28.º e 31.º, n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos, bem como ainda, sem prescindir, por o referido órgão ter já caído por força das sucessivas exonerações e demissões, conforme disposto no parágrafo segundo do artigo 29.º do Regulamento Eleitoral, estando assim a referida deliberação ferida com vício de inexistência ou, pelo menos, de nulidade”.
3. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Com base nos factos descritos no Relatório, pode constatar-se que o requerente lançou mão de um meio cautelar, mais concretamente, do que está previsto no artigo 103.º-E (Medidas cautelares) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que assim dispõe:
“1. Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.
2. É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção” [atualmente a remissão deverá ser feita para os artigos 380.º e 381.º].”
Interessa aqui, igualmente, reter o teor do n.º 3 do artigo 103.º-C do mesmo diploma [aplicável por força da remissão que consta do n.º 3 do artigo 103.º-D, relativo às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos] que dispõe do seguinte modo:
“3. A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral”.
Da leitura destes dois preceitos podem extrair-se duas ilações.
Em primeiro lugar, para que possa ser admitida a impugnação de deliberação partidária interna é imprescindível que já se encontrem esgotados os meios internos estatutários (asserção confortada por uma série de acórdãos prolatados por este Tribunal, v.g., os Acórdãos n.os 395/2010, 380/2011, 241/2013, 467/2013, e, mais recentemente, 942/2021).
Em segundo lugar, estando em causa um meio cautelar destinado, entre outros, a prevenir os danos eventualmente causados pela execução da deliberação partidária, não se justifica a sua utilização se a deliberação já tiver sido integralmente executada (sobre esta questão igualmente se pronunciou o Tribunal Constitucional, desde logo, no Acórdão n.º 380/2011).
5. Passando ao caso dos autos, verifica-se, antes de tudo, que só muito recentemente o requerente impugnou junto dos órgãos competentes do partido a deliberação em causa. Isso mesmo decorre do artigo 41.º do r.i., que aqui se reproduz:
“41. Hoje mesmo, mas ainda em tempo atendendo a que a tomada de posse foi no passado dia 18.03.2022, o Requerente apresentou no Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA uma PARTICIPAÇÃO/IMPUGNAÇÃO com vista à sindicância e impugnação de ato da Comissão Política Distrital de Braga (Deliberação sem número conhecido - deliberação de nomeação e posse de nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde no dia 18 de março de 2022) - cfr o DOC 2A, que consiste na cópia da impugnação/participação enviada hoje mesmo contra a deliberação aqui em crise e comprovativo de envio pelos CTT, documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido, protestando-se juntar o mesmo documento que estará neste preciso momento a ser enviado por email”. Nada mais é mencionado, designadamente, que tenha havido alguma resposta a este pedido de impugnação.
Num outro plano, verifica-se que a deliberação impugnada já está integralmente executada. Atentemos no que diz o requerente quanto a esta outra questão:
“16. Certo é que, no final da passada semana, o Requerente tomou conhecimento pela imprensa de que iria tomar posse a 18.03.2022 a nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde, nomeada pela Distrital.
17. O que veio a verificar-se no referido dia.
(…)
55. Tanto quanto o Requerente sabe, a nomeação verificou-se - isto é, tornou-se efetiva, produziu os seus efeitos jurídicos - com a tomada de posse, a qual se realizou no passado dia 18.03.2022, conforme foi noticiado na imprensa local.
56. Pelo que o Requerente impugnou a decisão junto do órgão jurisdicional competente do partido CHEGA dentro do prazo.
(…)
110. E só depois, em data desconhecida, mas posterior, terá tomado a deliberação agora em crise (sendo certo que só a executou e tornou efetiva a 18.03.2022)” – ver, ainda, Doc. 2-A, junto aos autos com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Estando já executada a deliberação partidária que se pretende impugnar, como bem assinala o recorrente, estamos perante um pedido de suspensão de eficácia em que é manifesta a falta de fundamento do requerido.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente pedido de suspensão de eficácia.
Lisboa, 29 de março de 2022 - Maria Benedita Urbano
A relatora atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente, Vice-Presidente (Senhores Conselheiros João Caupers e Pedro Machete) e Senhor Conselheiro José João Abrantes que participam por meios telemáticos
Maria Benedita Urbano