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195/2022 AI generated

195/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 195/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., arguido e recorrente nos presentes autos, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) da decisão do Juízo Centro Criminal de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (em que foi decidido, além do mais: “a) Condenar o arguido A., na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2, alínea e) todos do Código Penal; b) Condenar o arguido A. na pena de 1 (um ano de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359º n.º 2 do Código Penal; c) Efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em a) e b) condenar o mencionado arguido na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva”).

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artigo 359º n.º 2 do Código Penal; 195/2022 · Tribunal Constitucional: Em suma o arguido recorrente não pode ser merecedor de uma maior censura penal que aquela que foi determinada aos coautores acima identificados, e por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca, por violação do disposto nos artigos 40º nº 1, 43º nº 1, alínea a), 2 e 4, ambos do Código Penal.

Keywords

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proportionality of sentencing additional charges sentencing error principle of dual criminality aggravation of punishment individualization of criminal sentence

Cited Legislation

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artigo 359º n.º 2 do Código Penal
pelo artigo 359º n.º 2 do Código Penal; c) Efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em a) e b) condenar o mencionado arguido na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva”).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 206/2022

Processo n.º 195/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e recorrente nos presentes autos, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) da decisão do Juízo Centro Criminal de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (em que foi decidido, além do mais: “a) Condenar o arguido A., na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2, alínea e) todos do Código Penal; b) Condenar o arguido A. na pena de 1 (um ano de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359º n.º 2 do Código Penal; c) Efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em a) e b) condenar o mencionado arguido na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva”).

Terminava as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, no que ora interessa:

“[…]

J. Ao fazer uma aplicação espúria dos princípios que preordenam, sobretudo, as necessidades de prevenção especial, a decisão está inçada de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a execução da pena de prisão escolhida (em estabelecimento prisional) é desproporcionada em relação aos fins de prevenção, especial e geral, requisitados pela situação concreta.

a. "Admitido que um meio seja ajustado e necessário para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à "carga coativa" da mesma. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de una questão de "medida" ou de "desmedida" para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim” – Cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4º Edição, pág, 316.

[…]

K. À vista disso, por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca, por violação do disposto nos artigos 40º, nº 1, e 43º, nºs 1, alínea a), 2 e 4, ambos do Código Penal. […] P. Em suma o arguido recorrente não pode ser merecedor de uma maior censura penal que aquela que foi determinada aos coautores acima identificados, e por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca, por violação do disposto nos artigos 40º nº 1, 43º nº 1, alínea a), 2 e 4, ambos do Código Penal.

[…]

P. Em suma o arguido recorrente não pode ser merecedor de uma maior censura penal que aquela que foi determinada aos coautores acima identificados, e por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca, por violação do disposto nos artigos 40º nº 1, 43º nº 1, alínea a), 2 e 4, ambos do Código Penal.

[…]”.

A final, reiterava a ideia da inconstitucionalidade que inquina o acórdão de que, então, recorria.

2. No TRC foi proferida a decisão que, no que ora interessa, se reproduz, que foi mantida depois de ter sido invocada a sua nulidade por parte do arguido:

“[…]

acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, altera-se a sentença recorrida nos termos acima expostos e, em consequência decide-se

a) Condenar o arguido A., na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204º nº 2 alínea e) todos do Código Penal;

b) Absolver o arguido A., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359º n.º 2 do Código Penal;

[…]”.

3. Inconformado, o arguido, aqui recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC):

“[…]

vem interpor recurso do mesmo, para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70.º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – quer a quo, quer ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

[…]”.

4. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 165/2022, em que se decidiu, inter alia, “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”.

5. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 165/2022, reclamou da mesma para a conferência pela forma que segue:

“[…]

Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender a Mma. Juíza Relatora que verificasse uma falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso.

Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito.

Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.

Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados

[…]”.

6. O Ministério Público (MP) pronunciou-se sobre essa reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma nos seguintes termos:

“[…]

3.º

Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 165/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, não aditando, sequer, qualquer fundamentação que justifique a discordância.

4.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

5.º

Confirmando o que acabamos de sustentar, tem o Tribunal Constitucional acolhido, firmemente, tal entendimento, conforme decorre do deliberado, entre muitos, pelo douto Acórdão n.º 176/2022, de que, a título de exemplo, aqui reproduzimos o seguinte segmento:

“Na reclamação ora em análise, o recorrente limita-se a reiterar os fundamentos em que fez assentar o recurso de constitucionalidade por si interposto, reafirmando que suscitou as questões que integram o seu objeto perante o tribunal a quo.

Contudo, não adianta qualquer argumento tendente a infirmar as razões em que se baseou a decisão reclamada para não tomar conhecimento de tal recurso.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos”.

6.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida”.

7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Conforme se alcança, na decisão reclamada foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte em jeito de fundamentação:

“[…]

o recorrente claramente identifica como objeto do recurso de constitucionalidade a própria decisão judicial e não qualquer norma ou interpretação normativa. Como se alcança dos autos, verifica-se que o recorrente pretende colocar em causa com este recurso, unicamente, a decisão recorrida, não identificando na mesma, em concreto e de forma especificada, qualquer norma ou interpretação normativa que não seja constitucionalmente conforme. Nas conclusões das alegações de recurso para o TRC ficou bem patente qual o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como recortado pelo recorrente. Assim, nelas se pode ler o seguinte: a «decisão está inçada de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso», que o «Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade», e, ainda, que a decisão em causa é inconstitucional «por violação do disposto nos artigos 40º, nº 1, e 43º, nºs 1, alínea a), 2 e 4, ambos do Código Penal» [negritos nossos]. No requerimento de recurso para o TC o recorrente não indica ou identifica qualquer norma ou interpretação normativa como objeto do seu recurso. Resulta claro que o recorrente dirige claramente o seu inconformismo contra o aresto propriamente dito (e o concreto juízo decisório, assente em todo o circunstancialismo fáctico que se deu aí como provado, quanto à suspensão – ou não – da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado a final) e não contra qualquer norma ou interpretação normativa que aí consta e que pudesse ser objeto de um subsequente recurso de constitucionalidade. Ora, como visto supra, o controlo concreto configura um contencioso de normas, não um contencioso de decisões.

8. Deste modo, sendo certo que não estão em causa simples defeitos formais que possam ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, nada mais resta do que, por o considerar não admissível, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo.

[…]”

O reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.

9. Como se alcança da leitura da reclamação agora apresentada, o recorrente limita-se a expressar, sem minimamente o fundamentar, o seu inconformismo com a decisão sumária reclamada – referindo de forma vaga e não circunstanciada que “estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito” e que “não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária”.

Assim, o reclamante limita-se a não aceitar a decisão sumária reclamada, mas sem sequer aduzir qualquer argumento para o efeito e, de igual modo, sem colocar sequer em causa os fundamentos em que assentou essa decisão – ipso est, o objeto do recurso de constitucionalidade ser a própria decisão judicial e não qualquer norma ou interpretação normativa, não se verificando, pois, os pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de constitucionalidade vertente.

E, como bem o refere o Ministério Público e consta de variadíssimos arestos deste Tribunal,

“[…]

constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos.

[…]”. (Acórdão n.º 646/2019).

Ainda no que concerne ao ónus que impende sobre os recorrentes de apresentar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, na doutrina nacional, refere Lopes do Rego que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor).

10. Em suma e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos para afastar a Decisão Sumária reclamada, cujos fundamentos não foram sequer questionados, limitando-se o reclamante a não aceitar, sem mais, o aí decidido, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in totum essa Decisão Sumária.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lisboa, 29 de março de 2022 - Maria Benedita Urbano

A relatora atesta o voto de conformidade dos senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros João Caupers e Pedro Machete) que participaram por meios telemáticos.

Maria Benedita Urbano