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1240/2021 AI generated

1240/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1240/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, datado 16 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de outubro de 2021 que, por sua vez, indeferiu a reclamação da decisão sumária do Juiz Desembargador Relator, datada de 11 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória, datada de 7 de junho de 2021, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto — JL P. Criminalidade — Juiz 3).

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artigo 615.º do CPC; 1240/2021 · Tribunal Constitucional: Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n.°s 2, 5 e 6 do art.° 75.° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.

Keywords

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appealability of remand decision objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad withdrawal of revision request appealability of interlocutory decision actions for annulment

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 202/2022

Processo n.º 1240/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, datado 16 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de outubro de 2021 que, por sua vez, indeferiu a reclamação da decisão sumária do Juiz Desembargador Relator, datada de 11 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória, datada de 7 de junho de 2021, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto — JL P. Criminalidade — Juiz 3).

2. Através do Acórdão n.º 78/2022, decidiu-se indeferir a reclamação, não admitindo o recurso de constitucionalidade interposto.

3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:

«A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto:

Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75.° - A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido.

Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75.°- A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado os recorrentes, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75.° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n.° 2, 5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n.° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario1 isto é, para quê convidar os recorrentes a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n.°s 2, 5 e 6 do art.° 75.° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.

Pede e espera deferimento».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, com base nos seguintes fundamentos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 64 e v.º, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 78/2022, indeferiu-se a reclamação de decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificado do teor do Acórdão vem agora o reclamante requerer a sua aclaração.

3.º

Nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).

4.º

Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

5.º

Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.

6.º

Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.

7.º

Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento, por um lado, não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, por força da intempestividade da invocação da questão do não cumprimento do prescrito no n.º 6, do artigo 75.º-A da LTC que, a ser suscitada, o deveria ter sido na reclamação de fls. 3 e 4».

II – Fundamentação

5. O reclamante pretende a «aclaração» do Acórdão n.º 78/2022.

Ora, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 — aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º da LTC —, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Sempre se dirá, de qualquer modo, que a prolação do Acórdão n.º 78/2022 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de reclamação do despacho que rejeitou a interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Nessa medida, os novos fundamentos ora apresentados para aquela reclamação não poderiam nunca, nesta sede, ser atendidos.

A pretensão formulada pelos recorrentes não tem, assim, qualquer cabimento legal.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.

Lisboa, 17 de março de 2022 - Afonso Patrão - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers