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1214/2021 AI generated

1214/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1214/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A..

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art.º 14.º do NRAU, artigo 615.º do CPC; 1214/2021 · Tribunal Constitucional: Ora, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 — aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º da LTC —, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

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right to be heard waiver of oral hearing exclusion of witness oral proceedings hearing or examination hearing impairment
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Full text

ACÓRDÃO Nº 201/2022

Processo n.º 1214/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 754/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 157/2022.

3. Notificada deste acórdão, a recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto:

Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75.° - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.

Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75.° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75.° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n.° 2, 5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n.° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.

Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario’ isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n.°s 2, 5 e 6 do art.° 75.° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO».

4. Os recorridos pronunciaram-se pelo indeferimento da pretensão formulada pela recorrente, com base nos seguintes fundamentos:

«B. e A., Autores/recorridos

nos autos em epígrafe, tendo sido notificados de junção aos autos de requerimento apresentado pela recorrente A., vêm mui respeitosamente junto de V. Exas. pronunciar-se, nos seguintes termos e, com os seguintes fundamentos:

Veio a recorrente/reclamante apresentar "pedido de aclaração" do Douto Acórdão n.° 157/2022 proferido em 17.02.2022 que decidiu indeferir a reclamação para a Conferencia apresentada da Decisão Sumária n.° 754/2021 que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pela recorrente por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa reportado ao n.° 4 e 5 do art.° 14° do NRAU e carecer de legitimidade processual para a interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.º 70.º da LTC.

Ora, constata-se que a recorrente veio apresentar, "pedido de aclaração" do Douto Acórdão n.° 157/2022 proferido em 17.02.2022 com fundamento em que, "o acórdão proferido é pouco claro'' e que "deveria ter sido convidada a suprir tal falta ou omissão nos termos n.º 6 do art.º 75.º-A da LTC".

Ora, na Decisão Sumária n.° 754/2021, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pela recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa reportado ao n.° 4 e 5 do art.° 14.° do NRAU e carecer de legitimidade processual para a interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.° 70.° da LTC.

Sendo que, posteriormente, veio a recorrente reclamar para a conferencia da Decisão Sumária n.° 754/2021, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto e aí a recorrente não invocou a omissão do preceituado no n.° 5 do art.º 75.º-A da LTC.

Tanto assim foi que, a reclamação veio a ser indeferida novamente pelo mesmo fundamento, ou seja, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa reportado ao n.° 4 e 5 do art.º 14.º do NRAU e carecer de legitimidade processual para a interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.° 70.° da LTC.

Tendo vindo agora a recorrente a lançar mão de um "pedido de aclaração" para se insurgir contra o Douto Acórdão n.° 157/2022 proferido em 17.02.2022 que decidiu indeferir a reclamação para a Conferencia.

Ora, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são, subsidiariamente, aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art.° 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro).

Nos termos do art.° 614° do CPC, "Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.° 6 do artigo 607.º ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz".

A recorrente não veio alegar qualquer erro de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou qualquer lapso manifesto.

Também, salvo melhor opinião, a decisão proferida no Douto Acórdão de 17.02.2022 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, nem contém qualquer sentido que seja ininteligível ou suscetível de diferentes interpretações.

Na verdade, e atento o já processado nos autos, a recorrente pretende fazer uso reprovável do processo com o fim de entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, até porque litiga com apoio judiciário.

Sendo que, salvo o devido respeito, este "pedido de aclaração" trata-se de uma mera insatisfação ou discordância com a decisão já proferida e tem como único objetivo protelar a execução da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 14.10.2021 que veio confirmar a decisão proferida em primeira instância que julgou procedente o incidente de despejo imediato e, em consequência, condenou a ré a despejar imediatamente a fração autónoma em causa.

Termos em que, deverá ser indeferido o requerido pedido de aclaração, por falta de fundamento legal, com as legais consequências»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A recorrente pretende a «aclaração» do Acórdão n.º 81/2022.

Ora, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 — aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º da LTC —, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Sempre se dirá, de qualquer modo, que a prolação do Acórdão n.º 157/2022 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Nessa medida, os fundamentos ora apresentados para sustentar a admissão do recurso não poderiam nunca, nesta sede, ser atendidos.

A pretensão formulada pela recorrente não tem, assim, qualquer cabimento legal.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 17 de março de 2022 - Afonso Patrão - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers