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1227/2021 AI generated

1227/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1227/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A..

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artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC, artigo 617.º do Código de Processo Civil, artigo 446.º do CPC, artigo 158.º do CPC, artigo 132.º do CPC; 1227/2021 · Tribunal Constitucional: O recorrente solicita, por isso, que o Tribunal Constitucional fixe, em plenário, «o sentido em que deve ser entendido o dever de suscitação da questão constitucional, bem como as concretas e autónomas razões, para não serem analisados os concretos pontos de constitucionalidade suscitados».

Keywords

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constitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint grounds for cassation review procedures standing to appeal

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
Daí que, ressalvado melhor entendimento, não se verifique in casu alguma das causas de nulidade da sentença previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
artigo 615.º do CPC
Todavia, para o caso de se entender que a situação se poderá reconduz à falta de «assinatura do juiz» prevista na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 615.º do CPC, desde já se requer, nos termos do n.º 2 dessa mesma disposição legal, o suprimento dessa omissão.
artigo 617.º do Código de Processo Civil
Nessa medida, nos termos do disposto no artigo 617.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável aos processos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC — cabe ao tribunal que proferiu a decisão a apreciação da respetiva nulidade.
artigo 446.º do CPC
«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC).
artigo 158.º do CPC
Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC).
artigo 132.º do CPC
artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC.
artigo 153.º do CPC
artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC.
artigo 6.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 200/2022

Processo n.º 1227/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 755/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tenho o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela Conferência, através do Acórdão n.º 70/2022.

3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:

«A., tendo sido notificado do Acórdão n.° 70/2022, datado de 20 de Janeiro 2002, VEM, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 7.° e 9.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, artigo 79.°-A a 79.°- De artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.° 2, 20.°, n.os 1, 3, 4 e 5, 29.°, n.os 1 e 4, 32.°, n.os 1 a 5, 202.°, n.os 1 e 2, 204.°, 205.°, n.° 1, 209.°, 280.°, 282.°, da CRP 1976, e artigo 6.°, da CEDH, requerer a admissão do presente:

RECLAMAÇÃO

PARA O PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

POR NÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM TERMOS DECISÓRIOS E

NA CONDENAÇÃO EM CUSTAS

1- Os Colendos Juízes-Conselheiros da 3.ª Secção, nos presentes autos de recurso, não procederam, nas suas várias intervenções, a toda a análise das alegações e conclusões de recurso formuladas.

2- Violou os limites e objecto do recurso, além de que, contrariamente ao que já fizeram as demais secções, em outros processos, pela 3.a Secção, um critério de admissão/recusa de conhecimento do objecto de recurso que não é uniforme, sendo demasiado restritivo e, por isso, configurando uma terrível interpretação restritiva em matéria de direitos adjectivos e fundamentais, onde vigora, precisamente a ideia de que é «horrorosa a restrição», para usarmos, em língua de gente, uma expressão dos antigos. E, por isso,

3-- Quando uma Secção do Tribunal Constitucional usa critérios distintos dos de outra, tudo decorre de forma aleatória. E, para mais,

4- O acórdão enferma de NULIDADE, já que, conforme se pode ver, pelos dizeres manuscritos, que aqui se reproduzem

5- Um dos Juízes-Conselheiros não contribuiu para a decisão judicial, sendo inadmissível, no caso, a aposição de um atestar de conformidade, quando, na verdade a lei processual constitucional não o permite e isso diminui, em muito, a legitimação endoprocessual constitucional do libelo decisório. Ademais, urge notar que

6- Conforme já foi decidido, relativamente à antiga Sr3 DE Juíza-Conselheira Doutora MARIA JOÃO ANTUNES, não basta, para a condenação em custas, fazer-se, como o faz o Sr relator. E, por isso,

7- Não vale a pena vir-se dizer que o arguido/recorrente pretende protelar, no caso, o cumprimento da pena de prisão, já que, conforme ainda se provará, em autónomo requerimento de abertura da audiência, nos termos do artigo 371.°-A, do CPP, por mor do artigo 50.°, n.° 5, do CP, alterado pela Lei n.° 94/2017, não se pode aceitar que, em ofensa ao princípio do ne bis in idem e ao princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, se possa achar normal que um arguido esteja, há 14 anos, em SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO e, agora, contra todas as regras penais e processuais penais, lhe seja imposta a PENA PRINCIPAL de prisão, já cumprida, pela mão da pena de substituição. Ora,

8- O arguido tem direito a que, dadas estas incongruências, o Tribunal Constitucional decida e fixe, em plenário, o sentido em que deve ser entendido o dever de suscitação da questão constitucional, bem como as concretas e autónomas razões, para não serem analisados os concretos pontos de constitucionalidade suscitados. Além de que,

9-- Deve ser considerado irregular e não conforme o acórdão de que se reclama, por não ter nele participado o número de juízes Conselheiros imposto por lei, com empenho e conhecimento directo do conteúdo do recurso. E, além disso,

10- - Por não existir, factualidade e relação biunívoca, relativamente aos artigos 7.° e 9.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, deverá, com a pena de SALVADOR DA COSTA, afirmar-se e dizer-se que a questão das custas, contendo a sua exigência com o direito de propriedade, caso não seja fundamentada e demonstrada a JUSTA CAUSA ablativa, é materialmente inconstitucional, por conjugação dos artigos 13.°, 18°, n.° 2, e 62.°, da CRP 1976.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE VOSSA EXCELÊNCIA DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ:

I - ADMITIR-SE A PRESENTE RECLAMAÇÃO;

II - ADMITIR-SE O RECURSO INTERPOSTO E SER JULGADO EM PLENÁRIO, COM INTERVENÇÃO PREFERENCIAL DA SECÇÃO ESPECIALIZADA EM PENAL E PROCESSO PENAL;

III - DECLARAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA EFEITOS DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS, POR MERA ALUSÃO AOS PRECEITOS (7.° E 9.°) SEM EXPLICITAR E JUSTIFICAR A RAZÃO PELA GRAVOSA APLICAÇÃO DE 20 UCS;

IV - CONHECER-SE DO RECURSO E CONSIDERAR MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL O ENTENDIMENTO DE QUE O EXAURIR DO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO NÃO CORRESPONDE AO CUMPRIMENTO EFECTIVO DA PENA PRINCIPAL, QUER HAJAM OU NÃO SIDO CUMPRIDAS AS REGRAS DE CONDUTA, COM IMPEDIMENTO LEGISLATIVO DE ULTRAPASSAGEM DO MÁXIMO DE CINCO ANOS, POR MOR DA LEI MAIS FAVORÁVEL, ADVINDA DA LEI N.° 94/2017, AO NÍVEL DA REDACÇÃO»

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, com base nos seguintes fundamentos:

« 1.º

Pelo Acórdão n.º 70/2022, de 20 de junho de 2022, foi indeferida a reclamação da douta Decisão Sumária n.º 75/2021, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto de recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, e aqui reclamante, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de outubro de 2021, proferido nos presentes autos.

2.º

Apresentando agora requerimento de «Reclamação» desse douto Acórdão n.º 70/2022, pretende o arguido – não só repisando anteriores argumentos, nomeadamente quanto à condenação em custas na decisão reclamada para a Conferência, bem como não rebatendo a concreta fundamentação do aresto, apesar de ter apreendido plenamente o respetivo sentido - que o mesmo “enferma de NULIDADE” por entender “ser inadmissível (…) a aposição de um atestar de conformidade” e “nele não ter participado o número de juízes Conselheiros imposto por lei”.

3.º

Ora conforme decorre da ata de fls. 325, na sessão em conferência, realizada a 22 de janeiro de 2022 e constituída nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, decidiu-se indeferir a reclamação, pelo que “tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor [dessa] decisão, foi o Acórdão aprovado por unanimidade, tendo o Conselheiro Relator atestado o voto de conformidade” em causa. [sublinhado nosso]

4.º

Daí que, ressalvado melhor entendimento, não se verifique in casu alguma das causas de nulidade da sentença previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

5.º

Todavia, para o caso de se entender que a situação se poderá reconduz à falta de «assinatura do juiz» prevista na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 615.º do CPC, desde já se requer, nos termos do n.º 2 dessa mesma disposição legal, o suprimento dessa omissão.

6.º

Termos em que, pelo exposto, o requerimento em apreço deverá ser indeferido».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende-se uma «reclamação para o Plenário» com vista à apreciação da nulidade do acórdão n.º 70/2022. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão violou os limites e objeto do recurso; que a 3.ª Secção fez uso de um critério não uniforme de recursa do conhecimento do recurso de constitucionalidade; que um dos Juízes Conselheiros não contribuiu para a decisão judicial, o que infere de ter o relator atestado o seu voto de conformidade; e que, para a condenação em custas, não basta «fazer-se, como faz o Sr relator», invocando que «Por não existir, factualidade e relação biunívoca, relativamente aos artigos 7.° e 9.°, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro, deverá, com a pena de SALVADOR DA COSTA, afirmar-se e dizer-se que a questão das custas, contendo a sua exigência com o direito de propriedade, caso não seja fundamentada e demonstrada a JUSTA CAUSA ablativa, é materialmente inconstitucional, por conjugação dos artigos 13.°, 18°, n.° 2, e 62.°, da CRP 1976».

O recorrente solicita, por isso, que o Tribunal Constitucional fixe, em plenário, «o sentido em que deve ser entendido o dever de suscitação da questão constitucional, bem como as concretas e autónomas razões, para não serem analisados os concretos pontos de constitucionalidade suscitados».

6. Não existe fundamento legal para a admissibilidade de uma «reclamação para o plenário». Com efeito, uma vez prolatado um acórdão por uma das secções do Tribunal, apenas se admite recurso para o plenário nos casos especificamente previstos no n.º 1 artigo 79.º-D da LTC — o julgamento de uma questão de constitucionalidade ou de ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das secções. Nos presentes autos, o Acórdão ora impugnado decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, pelo que se não verifica o pressuposto legal para admissão de recurso para o plenário.

Decorre do requerimento apresentado, todavia, que o reclamante visa arguir a nulidade do Acórdão n.º 70/2022. Nessa medida, nos termos do disposto no artigo 617.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável aos processos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC — cabe ao tribunal que proferiu a decisão a apreciação da respetiva nulidade. Importa, pois, conhecer das nulidades invocadas.

7. O recorrente sustenta que o Acórdão «Violou os limites e objecto do recurso». Sem razão. O Acórdão incidiu, apenas e só, sobre os fundamentos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que constituía o objeto da reclamação. Improcede, pois, a nulidade invocada.

8. Quando à invocação de que a decisão reclamada não fez uso de um critério uniforme de conhecimento do recurso de constitucionalidade, e consequente solicitação de que seja fixado «o sentido em que deve ser entendido o dever de suscitação da questão constitucional, bem como as concretas e autónomas razões, para não serem analisados os concretos pontos de constitucionalidade suscitados», mostra-se claro que o recorrente não visa invocar qualquer causa de nulidade do acórdão — as quais são taxativamente elencadas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC — mas, ao invés, de discutir a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ora, tal questão foi definitivamente decidida (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), sendo insuscetível de ser reaberta em sede de arguição de nulidade.

Desatende-se, também nesta parte, à reclamação apresentada.

9. No que respeita à nulidade por falta de fundamentação da condenação em custas, é entendimento estabilizado deste Tribunal que a decisão de condenação em custas não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e de direito que a justificam. Como se disse no Acórdão n.º 303/2010 (reiterada nos Acórdãos n.ºs 708/2013 e 716/2020):

«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito».

Não existindo qualquer controvérsia sobre a sujeição a custas do reclamante que decai (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), a decisão de condenação não carece de fundamentação autónoma.

Do mesmo passo, e agora quanto ao específico montante em que foi condenado — correspondente a 20 unidades de conta, este situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), encontrando-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.

A reclamação é assim, também nesta parte, indeferida.

10. O reclamante invoca, por outro lado, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Não apenas a arguição de nulidade não é o momento próprio para suscitar, pela primeira vez, uma nova questão de constitucionalidade (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC), como o reclamante não logrou enunciar um qualquer sentido normativo, radicado naquelas disposições, que reputasse inconstitucional. Pelo que a alegação de inconstitucionalidade daquelas normas, para além de notoriamente intempestiva, é manifestamente infundada.

11. O reclamante argui, ainda, a nulidade da decisão por nela não ter intervindo um dos Juízes Conselheiros que integram a Conferência. Conclusão que infere da circunstância de ter sido o relator a atestar o seu voto de conformidade.

Sem razão.

Desde logo, como resulta dos autos (fls. 325), a ata da sessão de julgamento assevera que a reunião da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, em conferência, teve a participação dos três membros qua a compõem, tendo a decisão sido tomada por unanimidade. Falece, pois, a invocação de que um dos juízes «não contribuiu para a decisão judicial, sendo inadmissível, no caso, a aposição de um atestar de conformidade».

Em segundo lugar, note-se que a participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de conformidade do juiz que houver participado por videoconferência, dispensando-se a sua assinatura. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: «os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção».

Nenhuma nulidade há, assim, que apontar à decisão impugnada.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 17 de março de 2022 - Afonso Patrão - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers