Legislator Case Law & Legislation
212/2022 AI generated

212/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 212/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 199/2022 Processo n.º 212/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 12 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, de 20 de outubro de 2021, que rejeitara a admissão do recurso de revista excecional interposto pelo ora reclamante. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «O recorrente A. vem interpor recurso de douto Acórdão do STJ, nos termos do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao STJ e na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto. O recorrente entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: artigo 20.º, n.º 1 da CRP; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Interpretação normativa dos artigos 615, nº 1. Alíneas b), c) e d) do CPC violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados. A interpretação normativa das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e vertida no douto acórdão recorrido, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos 20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Face ao exposto o recorrente vem suscitar a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas da legais, tendo por referência o consignado no 20º, n.º 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH, feita no acórdão recorrido.» 3. Por Despacho de 20 de dezembro de 2021, a Relatora no Supremo Tribunal de Justiça promoveu o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, notificando o recorrente para identificar com precisão a decisão recorrida. Em resposta, veio o recorrente aduzir que pretendia recorrer «do acórdão do STJ que rejeitou a revista excecional interposta pelo autor/recorrente». 4. Foi subsequentemente proferido o despacho de 12 de janeiro de 2022, ora reclamado, que não admitiu o recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões: «(...)O aporema daqui consiste em saber se o recurso agora interposto é ou não admissível, nos termos do disposto na alínea b), do nº l do artigo 70º da LTC, no qual se predispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo...)». Sendo esta impugnação recursiva interposta ao abrigo do mencionado normativo, importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi daquela decisão agora posta em crise. No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que aqui se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental. Com efeito, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo Recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC). A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre. Face à obrigatoriedade de o objecto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, compreendemos o ensaio efectuado pelos Recorrentes nesse sentido, sendo certo que, todavia, o mesmo constitui, no nosso modesto entendimento um «acto falhado». Porquanto. Arrima-se o Recorrente na seguinte proposição genérica, destituída de qualquer concretização no aresto em ementa, «(...) O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao STJ e na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto. O recorrente entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: artigo 20º, nº 1 da CRP; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Interpretação normativa dos artigos 615, nº 1. Alíneas b), c) e d) do CPC 'violou o artigo 20º, nº 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados. A interpretação normativa das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e vertida no douto acórdão recorrido, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Face ao exposto o recorrente recorrente vem suscitar a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas da legais, tendo por referência o consignado no 20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH, feita no acórdão recorrido.» Contudo, devendo a apontada enunciação ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, a possa reproduzir de modo a que os respetivos destinatários fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental, no caso sujeito é manifesto que o objeto do recurso não corresponde a nenhum critério normativo ou sentido interpretativo extraído do preceituado no artigo artigo 672º, nº 1, alíneas a) e b), o que resulta claro face à falta de correspondência entre a enunciação de tal objeto, construída pelo Recorrente e as referências aí feitas a segmentos normativos extraídos da Constituição e da CEDH, traduzindo as pretensas inconstitucionalidades, neste contexto, uma tentativa de velar a pretendida sindicância da decisão judicial, sob uma veste aparentemente normativa, que de todo em todo, não foi em nenhum momento considerada por este Supremo Tribunal, cfr neste conspectu e inter alia os Ac do TC nºs 269/94, 367/94, 115/2014, 786/14, 797/14 e 845/14, in www.tribunalconstitucional.pt. Eventualmente, pretenderá o Recorrente fazer sancionar a bondade do Acórdão produzido pela Formação, porquanto entende ser o recurso de Revista Excecional por si interposto admissível, nos termos por si sustentados, sendo porém estranha à função do Tribunal Constitucional a retificação de possíveis erros de direito cometidos pelos outros Tribunais, que não em sede de uma interpretação desconforme à Constituição. Acresce ainda que, na presunção de que eventualmente o Recorrente tivesse por alvo, quiçá, alguma inconstitucionalidade abordada em sede de Acórdão da Relação, a aqui Relatora procedeu à sua notificação para produzir um eventual esclarecimento nesse sentido, por forma a poder dar cumprimento ao preceituado no artigo 76º, nº 1 da LTC, efetuando a remessa ao Tribunal da Relação para apreciar o requerimento apresentado. Contudo a resposta do Recorrente foi clara, precisa e concisa: o recurso interposto tem como foco o Acórdão da Formação que não admitiu a Revista excecional interposta. Destarte, porque a pretendida análise casuística, única que aqui foi suscitada pelo Recorrente, se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, constituindo antes um autêntico dissídio relativamente à questão da rejeição por este Supremo Tribunal da Revista Excecional suscitada, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser o idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.» 5. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos: «Nos autos supra referenciados vem o recorrente reclamar do, aliais muito douto despacho, proferido pela Exm.ª relatora, que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente, considerando que o meio não era o idóneo tendo em atenção o preceituado na alínea b) do artigo 70.º da LCT O recorrente alegou que no recurso interposto perante o STJ, o recorrente suscitou questões de constitucionalidade, sobre as quais não se pronunciou o douto acórdão. Pelo que vem o réu interpor recurso nos termos do artigo 70.º, alínea b) e 71.º n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro. A decisão proferida pelo STJ foi a última instância a pronunciar-se sobre sucessivos erros violadores de direitos fundamentais do recorrente. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao STJ e na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto. O recorrente entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: artigo 20.º, n.º 1 da CRP; e artigo 6.º n.º 1 da CEDH. Interpretação normativa dos artigos 615, n.º 1. Alíneas b), c) e d) do CPC 'violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados. A interpretação normativa das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e vertida no douto acórdão recorrido, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6.º n.º 1 da CEDH. Ora o recurso para o tribunal constitucional abrange questões de constitucionalidade suscitada ao longo de todo o processo e não somente as relativas à última decisão proferida pelo STJ. O direito de recurso do recorrente incide sobre a última instância que que decidiu sobre a pretensão do réu. Não está no âmbito das competências do STJ pronunciar-se em última instância sobre questões de constitucionalidade suscitadas ao longo do processo. Tal competência está reservada ao TC. Portanto, cabe o TC pronunciar-se se o recurso interposto pelo recorrente, é legalmente admissível, se as concretas questões de constitucionalidade foram devidamente formuladas. Face ao supra exposto vem requerer-se que seja a presente reclamação julgada procedente e, consequentemente, que o recurso formulado pelo réu seja admitido, revogando o despacho proferido pela relatora do STJ.» 6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos: «1. A. reclamara do acórdão da Formação do STJ de 20-10-2021 (cfr. fls. 1070 a 1078), que rejeitou a revista excecional por ele interposta, arguindo nulidades diversas, designadamente por não ter conhecido de doze razões de direito e por ter havido violação de garantias processuais como o acesso a um processo justo e equitativo, bem como de garantia de defesa de todos os seus direitos e interesses legalmente protegidos (“art.º 209.º, n.º 1 da Constituição” sic). 2. Na sequência dessa reclamação, foi proferido o acórdão de 17-11-2021, que indeferiu a mesma, por se considerar inexistirem quaisquer vícios que toldem o Acórdão proferido. 3. Desse acórdão – após esclarecimento, suscitado por despacho da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira do STJ relatora (cfr. fls. 1102 e 1104v.º) –, o recorrente A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando ter suscitado a questão de inconstitucionalidade “na alegação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo que a interpretação normativa dos artigos 615.º, n.º 1. Alíneas b) e c) e d) do CPC violou o art.º 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados” e o direito a um processo justo e equitativo e art.º 6.º, n.º 1 da CEDH. 4. Pronunciaram-se os recorridos Maria Adelaide Soares Pinheiro C. Leite e Cardo e outros, no sentido de ser indeferido tal recurso, por não ter fundamento sério em virtude de o recorrente ter já anteriormente suscitado a questão de constitucionalidade. 5. Por decisão de 12 de janeiro de 2022, a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira do STJ relatora não admitiu o recurso interposto, por o meio não ser idóneo, considerando o disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, fundamentando a decisão pela inobservância do ónus de suscitação prévia, que se traduz no dever de enunciação pela forma processualmente adequada, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, inexistindo na decisão recorrida qualquer abordagem da interpretação normativa questionada no recurso. 6. Apresenta o recorrente A. reclamação de tal decisão, dizendo agora que o recurso “abrange questões de constitucionalidade suscitada ao longo de todo o processo e não somente as relativas à última decisão proferida pelo STJ. O direito de recurso do recorrente incide sobre a última instância que decidiu a pretensão do réu”. Acrescenta que é ao Tribunal Constitucional que cabe pronunciar-se sobre se o recurso interposto pelo recorrente é legalmente admissível, se as concretas questões de constitucionalidade foram devidamente formuladas. Pede a revogação do despacho de 12-01-2022, proferido pela Ex.ma Senhora Juíza Conselheira relatora. 7. Emitindo parecer sobre a reclamação do réu A., ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4 da LTC, cumpre reconhecer que o agora reclamante já interpusera recurso de constitucionalidade – o qual foi apreciado em sede de Decisão Sumária n.º 292/2021, que não conheceu do objeto do recurso então interposto, na sua totalidade, confirmada pelo Acórdão n.º 421/2021 –, no qual o respetivo objeto não era inteiramente coincidente com o ora apresentado, uma vez que apontava a violação de outros direitos fundamentais. 8. Equivoca-se o reclamante ao considerar que o Tribunal recorrido (no caso, o STJ) não tem competência para admitir ou rejeitar o recurso para o Tribunal Constitucional, face ao disposto no art.º 76.º, n.º 1 da LTC. 9. Quanto ao mérito da decisão de indeferimento sob reclamação, afigura-se-nos ser de aderir totalmente aos seus fundamentos. 10. Todavia, o recurso interposto pelo ora reclamante, a fls. 1098v.º reproduz, parcialmente, o recurso já interposto em 17-09-2020 (cfr. fls. 1036), embora reportado a outras decisões, da Relação do Porto e do STJ. 11. Na verdade, crê-se ser incontroverso que o reclamante não observou o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade trazidas ao recurso. 12. Em primeiro lugar, o acórdão do STJ de 17-11-2021 não aplica qualquer norma ou critério de interpretação normativa de que pudesse extrair-se a sua desconformidade com a Lei Fundamental, nem constituindo, de algum modo, “decisão-surpresa”, para efeito de suscitação ex-novo de questões de constitucionalidade. 13. Por outro lado, caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015). 14. É isso que falha no recurso interposto (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 15. Tais défices, não sendo suscetíveis de ser supridos por eventual cumprimento de um despacho de convite ao aperfeiçoamento (art. 75.º-A, n.º 5 da LTC), inexoravelmente conduziriam à improcedência do recurso do ora reclamante, carecendo este de legitimidade para suscitar a sua apreciação. 16. Tais circunstâncias obstam decisivamente, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido. 17. Da reclamação em apreciação não evolam quaisquer fundamentos que possam invalidar a decisão (de indeferimento do recurso) ora reclamada. 18. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para alterar o despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Incidindo sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «que rejeitou a revista excecional interposta pelo autor/recorrente» (cf. supra o n.º 3), datado de 20 de outubro de 2021, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade formulado nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O tribunal a quo rejeitou admitir recurso por considerar que não havia sido oportuna e adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), que incidisse sobre uma norma ou critério normativo (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido (cf. o artigo 79.º-C da LTC). Analisados os autos, rapidamente se verifica que não merece qualquer censura a decisão recorrida. 9. Impõe-se recordar, antes de mais, que o ora reclamante já requerera a interposição de recurso de constitucionalidade de outro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, datado de 8 de setembro de 2020, que apreciando vários recursos, remeteu para a formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil a «apreciação e decisão sobre a (in)verificação dos pressupostos previstos no n.º 1, als a) e b), do mesmo preceito, para a revista excecional, no que concerne aos erros de direito atribuídos pelo Réu/Recorrente à decisão de mérito (reconhecimento do direito de propriedade e condenação do Réu a restituir o imóvel aos Autores, assim como no pagamento de indemnização por ocupação ilícita do imóvel) (…).» O recorrente reagiu a esta decisão, requerendo a interposição de recurso de constitucionalidade. Através da Decisão Sumária n.º 292/2021, de 28 de abril (confirmada pelo Acórdão n.º 421/2021, de 22 de junho), este Tribunal decidiu não conhecer o objeto do recurso, por não ter sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Observou, então, o Tribunal: «no recurso interposto para o tribunal a quo, o recorrente não chegou a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos mencionados preceitos, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. O que fez foi, sim, invocar, em abstrato, a violação de normas e princípios da CRP, mas sem que tal invocação tenha configurado a suscitação, de maneira processualmente adequada de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. É substancialmente distinto alegar que “a violação das normas da competência do tribunal determinou uma diminuição das garantias de defesa do réu, a violação do direito a um processo justo e equitativo, restringindo o núcleo de direitos fundamentais. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto está ferido de nulidade, por violação da constituição, artigo 20.º, n.º 1 da CRP”, ou levantar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, tendo por objeto uma específica norma jurídica, cuja inconstitucionalidade pudesse ter sido apreciada pelo tribunal a quo.» 10. Após a prolação do Acórdão n.º 421/2021, deste Tribunal, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão de 20 de outubro de 2021, de que o recorrente pretende agora interpor recurso de constitucionalidade. Não consta dos autos, nem o ora reclamante a identifica, qualquer outra peça processual em que pudesse ter sido suprida a omissão apontada naquela Decisão deste Tribunal, pelo que a argumentação ali expendida é plenamente transponível para o recurso a apreciar no âmbito deste processo. É certo que o ora reclamante arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2021, invocando o disposto no artigo 615,º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, e novamente alegando, v.g., a circunstância de ter «refer[ido] a violação de garantias processuais como o acesso a um processo justo e equitativo, bem como de garantia de defesa de todos os seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 209.º n.º 1 da Constituição)»; ou «suscit[ado] questões que pela sua relevância jurídica são necessárias a uma melhor aplicação do direito, está em causa do direito fundamental à habitação, ao direito de propriedade (…)». Contudo, não só não pode extrair-se desta peça o enunciado de qualquer norma ou critério normativo cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada em termos adequados, como tal suscitação, a ter ocorrido, não poderia considerar-se oportuna. Com efeito, o presente recurso vem interposto apenas (e tal como clarificado pelo recorrente) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou a admissão do recurso excecional de revista, ou seja, do acórdão proferido em 20 de outubro de 2021 (e já não do acórdão que indeferiu a arguida nulidade, prolatado em 17 de novembro de 2021). É, pois, forçoso concluir que não foi observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, o qual configura uma condição de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 11. Em segundo lugar, o recorrente também não logra identificar, no requerimento de interposição de recurso, qualquer norma ou interpretação normativa extraída do artigo 615, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, limita-se a arguir que a «interpretação normativa» adotada pelas instâncias viola o direito a um processo justo e equitativo, no que parece desvelar, como bem assinalou o tribunal a quo, uma crítica à bondade e à justeza das decisões recorridas. Todavia, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Em consequência, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou uma interpretação normativa, nunca poderia ser admitido. 12. Por último, cumpre recordar que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou admitir o recurso de revista excecional — e que foi, relembre-se, expressamente identificado pelo recorrente como a decisão de que pretendia recorrer —, limitou-se a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos vertidos no artigo 672.º do Código de Processo Civil. Não se vê, pois, que possa ter sido aplicado no acórdão recorrido qualquer critério normativo extraído (ou extraível) do artigo 615.º, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil — único preceito a que o recorrente faz alusão no requerimento de interposição do presente recurso. Deste modo, não é possível afirmar que a questão suscitada pelo recorrente, ainda que fosse possível reconhecer-lhe natureza normativa, coincida com os critérios efetivamente aplicados como ratio decidendi do acórdão recorrido. Como tal, qualquer eventual juízo de desconformidade com a Constituição ou com a lei ficaria desprovido de utilidade, o que sempre obstaria a que fosse conhecido o objeto do presente recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 17 de março de 2022 - Afonso Patrão - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers

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artigo 20.º, n.º 1 da CRP, artigo 20º, nº 1 da CRP, art.º 209.º, n.º 1 da Constituição, artigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 209.º n.º 1 da Constituição; 212/2022 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 12 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, de 20 de outubro de 2021, que rejeitara a admissão do recurso de revista excecional interposto pelo ora reclamante. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «O recorrente A. vem interpor recurso de douto Acórdão do STJ, nos termos do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao STJ e na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto. O recorrente entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: artigo 20.º, n.º 1 da CRP; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Interpretação normativa dos artigos 615, nº 1. Alíneas b), c) e d) do CPC violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados. A interpretação normativa das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e vertida no douto acórdão recorrido, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos 20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Face ao exposto o recorrente vem suscitar a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas da legais, tendo por referência o consignado no 20º, n.º 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH, feita no acórdão recorrido.» 3. Por Despacho de 20 de dezembro de 2021, a Relatora no Supremo Tribunal de Justiça promoveu o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, notificando o recorrente para identificar com precisão a decisão recorrida. Em resposta, veio o recorrente aduzir que pretendia recorrer «do acórdão do STJ que rejeitou a revista excecional interposta pelo autor/recorrente». 4. Foi subsequentemente proferido o despacho de 12 de janeiro de 2022, ora reclamado, que não admitiu o recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões: «(...)O aporema daqui consiste em saber se o recurso agora interposto é ou não admissível, nos termos do disposto na alínea b), do nº l do artigo 70º da LTC, no qual se predispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo...)». Sendo esta impugnação recursiva interposta ao abrigo do mencionado normativo, importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi daquela decisão agora posta em crise. No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que aqui se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental. Com efeito, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo Recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC). A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre. Face à obrigatoriedade de o objecto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, compreendemos o ensaio efectuado pelos Recorrentes nesse sentido, sendo certo que, todavia, o mesmo constitui, no nosso modesto entendimento um «acto falhado». Porquanto. Arrima-se o Recorrente na seguinte proposição genérica, destituída de qualquer concretização no aresto em ementa, «(...) O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao STJ e na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto. O recorrente entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: artigo 20º, nº 1 da CRP; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Interpretação normativa dos artigos 615, nº 1. Alíneas b), c) e d) do CPC 'violou o artigo 20º, nº 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados. A interpretação normativa das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e vertida no douto acórdão recorrido, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Face ao exposto o recorrente recorrente vem suscitar a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas da legais, tendo por referência o consignado no 20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH, feita no acórdão recorrido.» Contudo, devendo a apontada enunciação ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, a possa reproduzir de modo a que os respetivos destinatários fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental, no caso sujeito é manifesto que o objeto do recurso não corresponde a nenhum critério normativo ou sentido interpretativo extraído do preceituado no artigo artigo 672º, nº 1, alíneas a) e b), o que resulta claro face à falta de correspondência entre a enunciação de tal objeto, construída pelo Recorrente e as referências aí feitas a segmentos normativos extraídos da Constituição e da CEDH, traduzindo as pretensas inconstitucionalidades, neste contexto, uma tentativa de velar a pretendida sindicância da decisão judicial, sob uma veste aparentemente normativa, que de todo em todo, não foi em nenhum momento considerada por este Supremo Tribunal, cfr neste conspectu e inter alia os Ac do TC nºs 269/94, 367/94, 115/2014, 786/14, 797/14 e 845/14, in www.tribunalconstitucional.pt. Eventualmente, pretenderá o Recorrente fazer sancionar a bondade do Acórdão produzido pela Formação, porquanto entende ser o recurso de Revista Excecional por si interposto admissível, nos termos por si sustentados, sendo porém estranha à função do Tribunal Constitucional a retificação de possíveis erros de direito cometidos pelos outros Tribunais, que não em sede de uma interpretação desconforme à Constituição. Acresce ainda que, na presunção de que eventualmente o Recorrente tivesse por alvo, quiçá, alguma inconstitucionalidade abordada em sede de Acórdão da Relação, a aqui Relatora procedeu à sua notificação para produzir um eventual esclarecimento nesse sentido, por forma a poder dar cumprimento ao preceituado no artigo 76º, nº 1 da LTC, efetuando a remessa ao Tribunal da Relação para apreciar o requerimento apresentado. Contudo a resposta do Recorrente foi clara, precisa e concisa: o recurso interposto tem como foco o Acórdão da Formação que não admitiu a Revista excecional interposta. Destarte, porque a pretendida análise casuística, única que aqui foi suscitada pelo Recorrente, se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, constituindo antes um autêntico dissídio relativamente à questão da rejeição por este Supremo Tribunal da Revista Excecional suscitada, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser o idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.» 5. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos: «Nos autos supra referenciados vem o recorrente reclamar do, aliais muito douto despacho, proferido pela Exm.ª relatora, que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente, considerando que o meio não era o idóneo tendo em atenção o preceituado na alínea b) do artigo 70.º da LCT O recorrente alegou que no recurso interposto perante o STJ, o recorrente suscitou questões de constitucionalidade, sobre as quais não se pronunciou o douto acórdão. Pelo que vem o réu interpor recurso nos termos do artigo 70.º, alínea b) e 71.º n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro. A decisão proferida pelo STJ foi a última instância a pronunciar-se sobre sucessivos erros violadores de direitos fundamentais do recorrente. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao STJ e na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto. O recorrente entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: artigo 20.º, n.º 1 da CRP; e artigo 6.º n.º 1 da CEDH. Interpretação normativa dos artigos 615, n.º 1. Alíneas b), c) e d) do CPC 'violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados. A interpretação normativa das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e vertida no douto acórdão recorrido, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6.º n.º 1 da CEDH. Ora o recurso para o tribunal constitucional abrange questões de constitucionalidade suscitada ao longo de todo o processo e não somente as relativas à última decisão proferida pelo STJ. O direito de recurso do recorrente incide sobre a última instância que que decidiu sobre a pretensão do réu. Não está no âmbito das competências do STJ pronunciar-se em última instância sobre questões de constitucionalidade suscitadas ao longo do processo. Tal competência está reservada ao TC. Portanto, cabe o TC pronunciar-se se o recurso interposto pelo recorrente, é legalmente admissível, se as concretas questões de constitucionalidade foram devidamente formuladas. Face ao supra exposto vem requerer-se que seja a presente reclamação julgada procedente e, consequentemente, que o recurso formulado pelo réu seja admitido, revogando o despacho proferido pela relatora do STJ.» 6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos: «1. A. reclamara do acórdão da Formação do STJ de 20-10-2021 (cfr. fls. 1070 a 1078), que rejeitou a revista excecional por ele interposta, arguindo nulidades diversas, designadamente por não ter conhecido de doze razões de direito e por ter havido violação de garantias processuais como o acesso a um processo justo e equitativo, bem como de garantia de defesa de todos os seus direitos e interesses legalmente protegidos (“art.º 209.º, n.º 1 da Constituição” sic). 2. Na sequência dessa reclamação, foi proferido o acórdão de 17-11-2021, que indeferiu a mesma, por se considerar inexistirem quaisquer vícios que toldem o Acórdão proferido. 3. Desse acórdão – após esclarecimento, suscitado por despacho da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira do STJ relatora (cfr. fls. 1102 e 1104v.º) –, o recorrente A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando ter suscitado a questão de inconstitucionalidade “na alegação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo que a interpretação normativa dos artigos 615.º, n.º 1. Alíneas b) e c) e d) do CPC violou o art.º 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados” e o direito a um processo justo e equitativo e art.º 6.º, n.º 1 da CEDH. 4. Pronunciaram-se os recorridos Maria Adelaide Soares Pinheiro C. Leite e Cardo e outros, no sentido de ser indeferido tal recurso, por não ter fundamento sério em virtude de o recorrente ter já anteriormente suscitado a questão de constitucionalidade. 5. Por decisão de 12 de janeiro de 2022, a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira do STJ relatora não admitiu o recurso interposto, por o meio não ser idóneo, considerando o disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, fundamentando a decisão pela inobservância do ónus de suscitação prévia, que se traduz no dever de enunciação pela forma processualmente adequada, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, inexistindo na decisão recorrida qualquer abordagem da interpretação normativa questionada no recurso. 6. Apresenta o recorrente A. reclamação de tal decisão, dizendo agora que o recurso “abrange questões de constitucionalidade suscitada ao longo de todo o processo e não somente as relativas à última decisão proferida pelo STJ. O direito de recurso do recorrente incide sobre a última instância que decidiu a pretensão do réu”. Acrescenta que é ao Tribunal Constitucional que cabe pronunciar-se sobre se o recurso interposto pelo recorrente é legalmente admissível, se as concretas questões de constitucionalidade foram devidamente formuladas. Pede a revogação do despacho de 12-01-2022, proferido pela Ex.ma Senhora Juíza Conselheira relatora. 7. Emitindo parecer sobre a reclamação do réu A., ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4 da LTC, cumpre reconhecer que o agora reclamante já interpusera recurso de constitucionalidade – o qual foi apreciado em sede de Decisão Sumária n.º 292/2021, que não conheceu do objeto do recurso então interposto, na sua totalidade, confirmada pelo Acórdão n.º 421/2021 –, no qual o respetivo objeto não era inteiramente coincidente com o ora apresentado, uma vez que apontava a violação de outros direitos fundamentais. 8. Equivoca-se o reclamante ao considerar que o Tribunal recorrido (no caso, o STJ) não tem competência para admitir ou rejeitar o recurso para o Tribunal Constitucional, face ao disposto no art.º 76.º, n.º 1 da LTC. 9. Quanto ao mérito da decisão de indeferimento sob reclamação, afigura-se-nos ser de aderir totalmente aos seus fundamentos. 10. Todavia, o recurso interposto pelo ora reclamante, a fls. 1098v.º reproduz, parcialmente, o recurso já interposto em 17-09-2020 (cfr. fls. 1036), embora reportado a outras decisões, da Relação do Porto e do STJ. 11. Na verdade, crê-se ser incontroverso que o reclamante não observou o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade trazidas ao recurso. 12. Em primeiro lugar, o acórdão do STJ de 17-11-2021 não aplica qualquer norma ou critério de interpretação normativa de que pudesse extrair-se a sua desconformidade com a Lei Fundamental, nem constituindo, de algum modo, “decisão-surpresa”, para efeito de suscitação ex-novo de questões de constitucionalidade. 13. Por outro lado, caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015). 14. É isso que falha no recurso interposto (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 15. Tais défices, não sendo suscetíveis de ser supridos por eventual cumprimento de um despacho de convite ao aperfeiçoamento (art. 75.º-A, n.º 5 da LTC), inexoravelmente conduziriam à improcedência do recurso do ora reclamante, carecendo este de legitimidade para suscitar a sua apreciação. 16. Tais circunstâncias obstam decisivamente, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido. 17. Da reclamação em apreciação não evolam quaisquer fundamentos que possam invalidar a decisão (de indeferimento do recurso) ora reclamada. 18. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para alterar o despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Incidindo sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «que rejeitou a revista excecional interposta pelo autor/recorrente» (cf. supra o n.º 3), datado de 20 de outubro de 2021, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade formulado nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O tribunal a quo rejeitou admitir recurso por considerar que não havia sido oportuna e adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), que incidisse sobre uma norma ou critério normativo (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido (cf. o artigo 79.º-C da LTC). Analisados os autos, rapidamente se verifica que não merece qualquer censura a decisão recorrida. 9. Impõe-se recordar, antes de mais, que o ora reclamante já requerera a interposição de recurso de constitucionalidade de outro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, datado de 8 de setembro de 2020, que apreciando vários recursos, remeteu para a formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil a «apreciação e decisão sobre a (in)verificação dos pressupostos previstos no n.º 1, als a) e b), do mesmo preceito, para a revista excecional, no que concerne aos erros de direito atribuídos pelo Réu/Recorrente à decisão de mérito (reconhecimento do direito de propriedade e condenação do Réu a restituir o imóvel aos Autores, assim como no pagamento de indemnização por ocupação ilícita do imóvel) (…).» O recorrente reagiu a esta decisão, requerendo a interposição de recurso de constitucionalidade. Através da Decisão Sumária n.º 292/2021, de 28 de abril (confirmada pelo Acórdão n.º 421/2021, de 22 de junho), este Tribunal decidiu não conhecer o objeto do recurso, por não ter sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Observou, então, o Tribunal: «no recurso interposto para o tribunal a quo, o recorrente não chegou a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos mencionados preceitos, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. O que fez foi, sim, invocar, em abstrato, a violação de normas e princípios da CRP, mas sem que tal invocação tenha configurado a suscitação, de maneira processualmente adequada de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. É substancialmente distinto alegar que “a violação das normas da competência do tribunal determinou uma diminuição das garantias de defesa do réu, a violação do direito a um processo justo e equitativo, restringindo o núcleo de direitos fundamentais. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto está ferido de nulidade, por violação da constituição, artigo 20.º, n.º 1 da CRP”, ou levantar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, tendo por objeto uma específica norma jurídica, cuja inconstitucionalidade pudesse ter sido apreciada pelo tribunal a quo.» 10. Após a prolação do Acórdão n.º 421/2021, deste Tribunal, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão de 20 de outubro de 2021, de que o recorrente pretende agora interpor recurso de constitucionalidade. Não consta dos autos, nem o ora reclamante a identifica, qualquer outra peça processual em que pudesse ter sido suprida a omissão apontada naquela Decisão deste Tribunal, pelo que a argumentação ali expendida é plenamente transponível para o recurso a apreciar no âmbito deste processo. É certo que o ora reclamante arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2021, invocando o disposto no artigo 615,º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, e novamente alegando, v.g., a circunstância de ter «refer[ido] a violação de garantias processuais como o acesso a um processo justo e equitativo, bem como de garantia de defesa de todos os seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 209.º n.º 1 da Constituição)»; ou «suscit[ado] questões que pela sua relevância jurídica são necessárias a uma melhor aplicação do direito, está em causa do direito fundamental à habitação, ao direito de propriedade (…)». Contudo, não só não pode extrair-se desta peça o enunciado de qualquer norma ou critério normativo cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada em termos adequados, como tal suscitação, a ter ocorrido, não poderia considerar-se oportuna. Com efeito, o presente recurso vem interposto apenas (e tal como clarificado pelo recorrente) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou a admissão do recurso excecional de revista, ou seja, do acórdão proferido em 20 de outubro de 2021 (e já não do acórdão que indeferiu a arguida nulidade, prolatado em 17 de novembro de 2021). É, pois, forçoso concluir que não foi observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, o qual configura uma condição de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 11. Em segundo lugar, o recorrente também não logra identificar, no requerimento de interposição de recurso, qualquer norma ou interpretação normativa extraída do artigo 615, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, limita-se a arguir que a «interpretação normativa» adotada pelas instâncias viola o direito a um processo justo e equitativo, no que parece desvelar, como bem assinalou o tribunal a quo, uma crítica à bondade e à justeza das decisões recorridas. Todavia, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Em consequência, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou uma interpretação normativa, nunca poderia ser admitido. 12. Por último, cumpre recordar que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou admitir o recurso de revista excecional — e que foi, relembre-se, expressamente identificado pelo recorrente como a decisão de que pretendia recorrer —, limitou-se a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos vertidos no artigo 672.º do Código de Processo Civil. Não se vê, pois, que possa ter sido aplicado no acórdão recorrido qualquer critério normativo extraído (ou extraível) do artigo 615.º, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil — único preceito a que o recorrente faz alusão no requerimento de interposição do presente recurso. Deste modo, não é possível afirmar que a questão suscitada pelo recorrente, ainda que fosse possível reconhecer-lhe natureza normativa, coincida com os critérios efetivamente aplicados como ratio decidendi do acórdão recorrido. Como tal, qualquer eventual juízo de desconformidade com a Constituição ou com a lei ficaria desprovido de utilidade, o que sempre obstaria a que fosse conhecido o objeto do presente recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 17 de março de 2022 - Afonso Patrão - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO Nº 199/2022 Processo n.º 212/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 12 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, de 20 de outubro de 2021, que rejeitara a admissão do recurso de revista excecional interposto pelo ora reclamante. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «O recorrente A. vem interpor recurso de douto Acórdão do STJ, nos termos do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao STJ e na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto. O recorrente entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: artigo 20.º, n.º 1 da CRP; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Interpretação normativa dos artigos 615, nº 1. Alíneas b), c) e d) do CPC violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados. A interpretação normativa das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e vertida no douto acórdão recorrido, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos 20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Face ao exposto o recorrente vem suscitar a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas da legais, tendo por referência o consignado no 20º, n.º 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH, feita no acórdão recorrido.» 3. Por Despacho de 20 de dezembro de 2021, a Relatora no Supremo Tribunal de Justiça promoveu o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, notificando o recorrente para identificar com precisão a decisão recorrida. Em resposta, veio o recorrente aduzir que pretendia recorrer «do acórdão do STJ que rejeitou a revista excecional interposta pelo autor/recorrente». 4. Foi subsequentemente proferido o despacho de 12 de janeiro de 2022, ora reclamado, que não admitiu o recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões: «(...)O aporema daqui consiste em saber se o recurso agora interposto é ou não admissível, nos termos do disposto na alínea b), do nº l do artigo 70º da LTC, no qual se predispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo...)». Sendo esta impugnação recursiva interposta ao abrigo do mencionado normativo, importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi daquela decisão agora posta em crise. No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que aqui se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental. Com efeito, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo Recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC). A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre. Face à obrigatoriedade de o objecto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, compreendemos o ensaio efectuado pelos Recorrentes nesse sentido, sendo certo que, todavia, o mesmo constitui, no nosso modesto entendimento um «acto falhado». Porquanto. Arrima-se o Recorrente na seguinte proposição genérica, destituída de qualquer concretização no aresto em ementa, «(...) O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao STJ e na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto. O recorrente entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: artigo 20º, nº 1 da CRP; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Interpretação normativa dos artigos 615, nº 1. Alíneas b), c) e d) do CPC 'violou o artigo 20º, nº 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados. A interpretação normativa das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e vertida no douto acórdão recorrido, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH. Face ao exposto o recorrente recorrente vem suscitar a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das supra citadas normas da legais, tendo por referência o consignado no 20º, nº 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6º nº 1 da CEDH, feita no acórdão recorrido.» Contudo, devendo a apontada enunciação ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, a possa reproduzir de modo a que os respetivos destinatários fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental, no caso sujeito é manifesto que o objeto do recurso não corresponde a nenhum critério normativo ou sentido interpretativo extraído do preceituado no artigo artigo 672º, nº 1, alíneas a) e b), o que resulta claro face à falta de correspondência entre a enunciação de tal objeto, construída pelo Recorrente e as referências aí feitas a segmentos normativos extraídos da Constituição e da CEDH, traduzindo as pretensas inconstitucionalidades, neste contexto, uma tentativa de velar a pretendida sindicância da decisão judicial, sob uma veste aparentemente normativa, que de todo em todo, não foi em nenhum momento considerada por este Supremo Tribunal, cfr neste conspectu e inter alia os Ac do TC nºs 269/94, 367/94, 115/2014, 786/14, 797/14 e 845/14, in www.tribunalconstitucional.pt. Eventualmente, pretenderá o Recorrente fazer sancionar a bondade do Acórdão produzido pela Formação, porquanto entende ser o recurso de Revista Excecional por si interposto admissível, nos termos por si sustentados, sendo porém estranha à função do Tribunal Constitucional a retificação de possíveis erros de direito cometidos pelos outros Tribunais, que não em sede de uma interpretação desconforme à Constituição. Acresce ainda que, na presunção de que eventualmente o Recorrente tivesse por alvo, quiçá, alguma inconstitucionalidade abordada em sede de Acórdão da Relação, a aqui Relatora procedeu à sua notificação para produzir um eventual esclarecimento nesse sentido, por forma a poder dar cumprimento ao preceituado no artigo 76º, nº 1 da LTC, efetuando a remessa ao Tribunal da Relação para apreciar o requerimento apresentado. Contudo a resposta do Recorrente foi clara, precisa e concisa: o recurso interposto tem como foco o Acórdão da Formação que não admitiu a Revista excecional interposta. Destarte, porque a pretendida análise casuística, única que aqui foi suscitada pelo Recorrente, se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, constituindo antes um autêntico dissídio relativamente à questão da rejeição por este Supremo Tribunal da Revista Excecional suscitada, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser o idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.» 5. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos: «Nos autos supra referenciados vem o recorrente reclamar do, aliais muito douto despacho, proferido pela Exm.ª relatora, que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente, considerando que o meio não era o idóneo tendo em atenção o preceituado na alínea b) do artigo 70.º da LCT O recorrente alegou que no recurso interposto perante o STJ, o recorrente suscitou questões de constitucionalidade, sobre as quais não se pronunciou o douto acórdão. Pelo que vem o réu interpor recurso nos termos do artigo 70.º, alínea b) e 71.º n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro. A decisão proferida pelo STJ foi a última instância a pronunciar-se sobre sucessivos erros violadores de direitos fundamentais do recorrente. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao STJ e na alegação de recurso remetida ao Tribunal da Relação do Porto. O recorrente entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais: artigo 20.º, n.º 1 da CRP; e artigo 6.º n.º 1 da CEDH. Interpretação normativa dos artigos 615, n.º 1. Alíneas b), c) e d) do CPC 'violou o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados. A interpretação normativa das normas supra referidas pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e vertida no douto acórdão recorrido, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 direito a um processo justo e equitativo; e artigo 6.º n.º 1 da CEDH. Ora o recurso para o tribunal constitucional abrange questões de constitucionalidade suscitada ao longo de todo o processo e não somente as relativas à última decisão proferida pelo STJ. O direito de recurso do recorrente incide sobre a última instância que que decidiu sobre a pretensão do réu. Não está no âmbito das competências do STJ pronunciar-se em última instância sobre questões de constitucionalidade suscitadas ao longo do processo. Tal competência está reservada ao TC. Portanto, cabe o TC pronunciar-se se o recurso interposto pelo recorrente, é legalmente admissível, se as concretas questões de constitucionalidade foram devidamente formuladas. Face ao supra exposto vem requerer-se que seja a presente reclamação julgada procedente e, consequentemente, que o recurso formulado pelo réu seja admitido, revogando o despacho proferido pela relatora do STJ.» 6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos: «1. A. reclamara do acórdão da Formação do STJ de 20-10-2021 (cfr. fls. 1070 a 1078), que rejeitou a revista excecional por ele interposta, arguindo nulidades diversas, designadamente por não ter conhecido de doze razões de direito e por ter havido violação de garantias processuais como o acesso a um processo justo e equitativo, bem como de garantia de defesa de todos os seus direitos e interesses legalmente protegidos (“art.º 209.º, n.º 1 da Constituição” sic). 2. Na sequência dessa reclamação, foi proferido o acórdão de 17-11-2021, que indeferiu a mesma, por se considerar inexistirem quaisquer vícios que toldem o Acórdão proferido. 3. Desse acórdão – após esclarecimento, suscitado por despacho da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira do STJ relatora (cfr. fls. 1102 e 1104v.º) –, o recorrente A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando ter suscitado a questão de inconstitucionalidade “na alegação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo que a interpretação normativa dos artigos 615.º, n.º 1. Alíneas b) e c) e d) do CPC violou o art.º 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e os princípios nela consignados” e o direito a um processo justo e equitativo e art.º 6.º, n.º 1 da CEDH. 4. Pronunciaram-se os recorridos Maria Adelaide Soares Pinheiro C. Leite e Cardo e outros, no sentido de ser indeferido tal recurso, por não ter fundamento sério em virtude de o recorrente ter já anteriormente suscitado a questão de constitucionalidade. 5. Por decisão de 12 de janeiro de 2022, a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira do STJ relatora não admitiu o recurso interposto, por o meio não ser idóneo, considerando o disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, fundamentando a decisão pela inobservância do ónus de suscitação prévia, que se traduz no dever de enunciação pela forma processualmente adequada, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, inexistindo na decisão recorrida qualquer abordagem da interpretação normativa questionada no recurso. 6. Apresenta o recorrente A. reclamação de tal decisão, dizendo agora que o recurso “abrange questões de constitucionalidade suscitada ao longo de todo o processo e não somente as relativas à última decisão proferida pelo STJ. O direito de recurso do recorrente incide sobre a última instância que decidiu a pretensão do réu”. Acrescenta que é ao Tribunal Constitucional que cabe pronunciar-se sobre se o recurso interposto pelo recorrente é legalmente admissível, se as concretas questões de constitucionalidade foram devidamente formuladas. Pede a revogação do despacho de 12-01-2022, proferido pela Ex.ma Senhora Juíza Conselheira relatora. 7. Emitindo parecer sobre a reclamação do réu A., ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4 da LTC, cumpre reconhecer que o agora reclamante já interpusera recurso de constitucionalidade – o qual foi apreciado em sede de Decisão Sumária n.º 292/2021, que não conheceu do objeto do recurso então interposto, na sua totalidade, confirmada pelo Acórdão n.º 421/2021 –, no qual o respetivo objeto não era inteiramente coincidente com o ora apresentado, uma vez que apontava a violação de outros direitos fundamentais. 8. Equivoca-se o reclamante ao considerar que o Tribunal recorrido (no caso, o STJ) não tem competência para admitir ou rejeitar o recurso para o Tribunal Constitucional, face ao disposto no art.º 76.º, n.º 1 da LTC. 9. Quanto ao mérito da decisão de indeferimento sob reclamação, afigura-se-nos ser de aderir totalmente aos seus fundamentos. 10. Todavia, o recurso interposto pelo ora reclamante, a fls. 1098v.º reproduz, parcialmente, o recurso já interposto em 17-09-2020 (cfr. fls. 1036), embora reportado a outras decisões, da Relação do Porto e do STJ. 11. Na verdade, crê-se ser incontroverso que o reclamante não observou o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade trazidas ao recurso. 12. Em primeiro lugar, o acórdão do STJ de 17-11-2021 não aplica qualquer norma ou critério de interpretação normativa de que pudesse extrair-se a sua desconformidade com a Lei Fundamental, nem constituindo, de algum modo, “decisão-surpresa”, para efeito de suscitação ex-novo de questões de constitucionalidade. 13. Por outro lado, caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015). 14. É isso que falha no recurso interposto (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 15. Tais défices, não sendo suscetíveis de ser supridos por eventual cumprimento de um despacho de convite ao aperfeiçoamento (art. 75.º-A, n.º 5 da LTC), inexoravelmente conduziriam à improcedência do recurso do ora reclamante, carecendo este de legitimidade para suscitar a sua apreciação. 16. Tais circunstâncias obstam decisivamente, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido. 17. Da reclamação em apreciação não evolam quaisquer fundamentos que possam invalidar a decisão (de indeferimento do recurso) ora reclamada. 18. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para alterar o despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Incidindo sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «que rejeitou a revista excecional interposta pelo autor/recorrente» (cf. supra o n.º 3), datado de 20 de outubro de 2021, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade formulado nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O tribunal a quo rejeitou admitir recurso por considerar que não havia sido oportuna e adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), que incidisse sobre uma norma ou critério normativo (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido (cf. o artigo 79.º-C da LTC). Analisados os autos, rapidamente se verifica que não merece qualquer censura a decisão recorrida. 9. Impõe-se recordar, antes de mais, que o ora reclamante já requerera a interposição de recurso de constitucionalidade de outro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, datado de 8 de setembro de 2020, que apreciando vários recursos, remeteu para a formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil a «apreciação e decisão sobre a (in)verificação dos pressupostos previstos no n.º 1, als a) e b), do mesmo preceito, para a revista excecional, no que concerne aos erros de direito atribuídos pelo Réu/Recorrente à decisão de mérito (reconhecimento do direito de propriedade e condenação do Réu a restituir o imóvel aos Autores, assim como no pagamento de indemnização por ocupação ilícita do imóvel) (…).» O recorrente reagiu a esta decisão, requerendo a interposição de recurso de constitucionalidade. Através da Decisão Sumária n.º 292/2021, de 28 de abril (confirmada pelo Acórdão n.º 421/2021, de 22 de junho), este Tribunal decidiu não conhecer o objeto do recurso, por não ter sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Observou, então, o Tribunal: «no recurso interposto para o tribunal a quo, o recorrente não chegou a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos mencionados preceitos, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. O que fez foi, sim, invocar, em abstrato, a violação de normas e princípios da CRP, mas sem que tal invocação tenha configurado a suscitação, de maneira processualmente adequada de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. É substancialmente distinto alegar que “a violação das normas da competência do tribunal determinou uma diminuição das garantias de defesa do réu, a violação do direito a um processo justo e equitativo, restringindo o núcleo de direitos fundamentais. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto está ferido de nulidade, por violação da constituição, artigo 20.º, n.º 1 da CRP”, ou levantar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, tendo por objeto uma específica norma jurídica, cuja inconstitucionalidade pudesse ter sido apreciada pelo tribunal a quo.» 10. Após a prolação do Acórdão n.º 421/2021, deste Tribunal, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão de 20 de outubro de 2021, de que o recorrente pretende agora interpor recurso de constitucionalidade. Não consta dos autos, nem o ora reclamante a identifica, qualquer outra peça processual em que pudesse ter sido suprida a omissão apontada naquela Decisão deste Tribunal, pelo que a argumentação ali expendida é plenamente transponível para o recurso a apreciar no âmbito deste processo. É certo que o ora reclamante arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2021, invocando o disposto no artigo 615,º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, e novamente alegando, v.g., a circunstância de ter «refer[ido] a violação de garantias processuais como o acesso a um processo justo e equitativo, bem como de garantia de defesa de todos os seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 209.º n.º 1 da Constituição)»; ou «suscit[ado] questões que pela sua relevância jurídica são necessárias a uma melhor aplicação do direito, está em causa do direito fundamental à habitação, ao direito de propriedade (…)». Contudo, não só não pode extrair-se desta peça o enunciado de qualquer norma ou critério normativo cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada em termos adequados, como tal suscitação, a ter ocorrido, não poderia considerar-se oportuna. Com efeito, o presente recurso vem interposto apenas (e tal como clarificado pelo recorrente) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou a admissão do recurso excecional de revista, ou seja, do acórdão proferido em 20 de outubro de 2021 (e já não do acórdão que indeferiu a arguida nulidade, prolatado em 17 de novembro de 2021). É, pois, forçoso concluir que não foi observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, o qual configura uma condição de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 11. Em segundo lugar, o recorrente também não logra identificar, no requerimento de interposição de recurso, qualquer norma ou interpretação normativa extraída do artigo 615, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, limita-se a arguir que a «interpretação normativa» adotada pelas instâncias viola o direito a um processo justo e equitativo, no que parece desvelar, como bem assinalou o tribunal a quo, uma crítica à bondade e à justeza das decisões recorridas. Todavia, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Em consequência, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou uma interpretação normativa, nunca poderia ser admitido. 12. Por último, cumpre recordar que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou admitir o recurso de revista excecional — e que foi, relembre-se, expressamente identificado pelo recorrente como a decisão de que pretendia recorrer —, limitou-se a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos vertidos no artigo 672.º do Código de Processo Civil. Não se vê, pois, que possa ter sido aplicado no acórdão recorrido qualquer critério normativo extraído (ou extraível) do artigo 615.º, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil — único preceito a que o recorrente faz alusão no requerimento de interposição do presente recurso. Deste modo, não é possível afirmar que a questão suscitada pelo recorrente, ainda que fosse possível reconhecer-lhe natureza normativa, coincida com os critérios efetivamente aplicados como ratio decidendi do acórdão recorrido. Como tal, qualquer eventual juízo de desconformidade com a Constituição ou com a lei ficaria desprovido de utilidade, o que sempre obstaria a que fosse conhecido o objeto do presente recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 17 de março de 2022 - Afonso Patrão - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers