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ACÓRDÃO Nº 198/2022 Processo n.º 26/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n....
ACÓRDÃO Nº 198/2022 Processo n.º 26/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 7 de dezembro de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelo arguido relativamente ao acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 12 de outubro de 2021. 2. O recurso de constitucionalidade foi interposto concomitantemente com a arguição de nulidade referida, respeitante àquele mesmo acórdão de 12 de outubro de 2021, numa única peça processual que apresenta o seguinte conteúdo: «A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto Acórdão, proferido em 30 de junho do corrente ano, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.- Nas motivações e conclusões do recurso apresentado para esse Venerando Tribunal, o arguido A., para além de outros vícios existentes no douto despacho recorrido, alegou questões de inconstitucionalidades normativas. 2.- Estas mesmas conclusões, relativas às inconstitucionalidades, foram do conhecimento desse tribunal, pois mostram-se devidamente transcritas no douto Acórdão proferido: "A. ... B. ... C. Ao não conhecer que eram tempestivos a arguição e conhecimento de uma situação que infringia o regime dos artigos 14º, n.º 2, b), e 32º, n. 1, ademais num caso de cúmulo jurídico cujo conhecimento era obrigatório e de cuja não aplicação poderia haver lesão dos direitos do arguido a uma pena conforma a culpa, a que acresce o invocado fundamento de que estava extinto o poder jurisdicional naquele processo, o douto despacho em recurso fez uma errada interpretação dos artigos 32º, n. 1, 119º, alínea e), 379º e 380º e ainda dos artigos 20º e 32º, n.ºs 1, 5 e 9, estes últimos da Constituição da República Portuguesa" 3.- Porém, o Tribunal, no douto Acórdão proferido, acabou por não se pronunciar sobre as suscitadas inconstitucionalidades, cuja decisão é essencial para a decisão de mérito a proferir. 4.- A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude [ou num excesso] da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objeto da decisão e das respostas que a decisão fornece. 5.- Quando se configura a existência de omissão está subjacente uma omissão do tribunal em relação a questões que lhe são propostas. 6.- Admitindo que a decisão se consubstancia num silogismo assente na conclusão inferida de duas premissas a omissão de pronúncia implica que uma daquelas premissas está incompleta— artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP. 7.- A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões que o juiz deveria apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. 8.- Retomando ao Acórdão citado, as questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. 9.- Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respetivas posições (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, de 30/11/05, proc. 2237/05; de 21/12/05, proc. 4642/02 e de 27/04/06, proc. 1287/06). 10.- A "pronúncia" cuja "omissão" determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas. 11.- De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». 12.- Não é qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença. 13.- Essa omissão só será, para estes efeitos, relevante quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa. 14.- Essas questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. 15.- Desta forma, a omissão de pronúncia é um vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronuncia questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes. 16.- A pronúncia cuja omissão releva incide, assim, sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal, correspondendo aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir (ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir) e não aos motivos ou às razões alegadas. 17.- O que se trata no caso em apreço. 18.- Ora, no douto Acórdão, cuja nulidade agora se requer, o Tribunal não se pronunciou sobre questões com relevância para a discussão do mérito do recurso interposto pelo arguido A., aqui requerente. 19.- Questões estas, as inconstitucionalidades acima referidas, que foram tempestivamente levantadas e que sobre cuja decisão, podem influir decisivamente no mérito ou demérito do recurso interposto. 20.- A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia é aplicável aos acórdãos dos tribunais das Relações por força do n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil. 21.- Assim sendo e nos termos e pelos fundamentos acima expostos, em conferência, deve o Acórdão proferido, nos autos à margem referenciados, ser declarado nulo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal e artigos 615º, n.º 1, alínea d) e 660, n.º 2 do Código de Processo Civil, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Ou, quando assim se não entenda, se considere interposto o competente recurso para o Tribunal Constitucional. Para tal, tem o arguido A., aqui recorrente, legitimidade, está em tempo e reporta-se a questão expressamente suscitada e julgada despicienda.» 3. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo referido acórdão de 7 de dezembro de 2021, além de ter indeferido a nulidade arguida, não admitiu o recurso de constitucionalidade, por entender que «o recurso para o Tribunal Constitucional tem que ser formalizado em requerimento autónomo, dirigido Tribunal Constitucional (cf. o art. 75.º-A da LTC)». 4. O recorrente vem então reclamar para a conferência no Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(...) 1º Em 03 de novembro de 2021, fez apresentar requerimento de arguição de nulidade, 2º Sendo que, tendo em conta o tratamento que o processo vinha tendo e face à nula tomada de posição sobre a inconstitucionalidade do segmento dos artigos B, por parte da douta decisão da Veneranda Relação, tal como suscitada, 3º Fez questão de vincar que, esgotada que fosse a possibilidade de reequacionar essa questão, 4º Pretendia ver a mesma analisada na sede própria: o Tribunal Constitucional – artigo 70º, nºs 1º, alínea b) e 2º da Lei 28/82, de 15 de novembro. 5º E, embora o requerimento apresentado em 3 de novembro do corrente ano, com a referência 40346922, não contivesse referência ao douto Tribunal para que se pretendia recorrer, a verdade é que esse não é requisito imposto no artigo 75º-A, da citada Lei, doutamente citado no acórdão de que se reclama. Aliás, 6º No referido requerimento apresentado em 3 de novembro do corrente ano, fora repetido que se pretendia ver analisadas "questões de inconstitucionalidades normativas", que precisara nas conclusões: "2- Estas mesmas conclusões, relativas às inconstitucionalidades, foram do conhecimento desse tribunal, pois mostram-se devidamente transcritas no douto Acórdão proferido:", sic. 7º E quais foram elas? - "C. Ao não conhecer que eram tempestivos a arguição e conhecimento de uma situação que infringia o regime dos artigos 14º, n.º 2, b), e 32º, n. 1, ademais num caso de cúmulo jurídico cujo conhecimento era obrigatório e de cuja não aplicação poderia haver lesão dos direitos do arguido a uma pena conforma a culpa, a que acresce o invocado fundamento de que estava extinto o poder jurisdicional naquele processo, o douto despacho em recurso fez uma errada interpretação dos artigos 32º, n. 1, 119º, alínea e), 379º e 380º e ainda dos artigos 20º e 32º, n.ºs 1, 5 e 9, estes últimos da Constituição da República Portuguesa" 8º Estava, pois, devidamente identificado o tema do recurso a suscitar para o douto Tribunal Constitucional: "indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade." – artigo 75º- A, nº 2. 9º E, mesmo que se entendesse algo faltar, a douta decisão deveria ter-se atido ao cumprimento do regime do artigo 75º-A, nº 5, que dispõe: "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias." 10º A douta decisão, salvo devido respeito, enveredou por caminho tautológico ao dar conta do sentido da sua douta decisão: "Analisado o acórdão reclamado, verificamos que o mesmo se pronunciou expressamente sobre as inconstitucionalidades arguidas nos seguintes termos: «Ao decidir que estava esgotado o seu poder jurisdicional e não conhecer a questão de fundo invocada no requerimento do arguido, o Tribunal não omitiu pronúncia – pronunciou-se no sentido de que lhe estava vedado pronunciar-se por entender estar esgotado o seu poder jurisdicional.", sic com bold e sublinhado nossos. 11º Efetivamente, o que se discute é se os artigos 32º n. 1, 119º al. e), 379º e 380º do Código de Processo Penal e ainda dos artigos 20º e 32º ns. 1, 5 e 9, estes últimos da Constituição da República Portuguesa, permitem a leitura que, ainda não transitada uma decisão, fica vedado pronunciar-se sobre uma incompetência absoluta de conhecimento oficioso. Assim, 12º Porque - até pela tributação determinada - se intui que a aclaração do sentido da douta fundamentação da decisão recorrida está "fechada", e, 13º Acautelando a possibilidade de o formalismo poder fazer caducar o direito a ver analisada a questão, vem: a) Reafirmar que o tema do recurso que veio a interpor é a douta decisão de 07 de dezembro do corrente ano, referência 17744909, que decidiu não conhecer de uma incompetência absoluta suscitada, antes do trânsito em julgado, mas depois de proferido douto acórdão, e que, por ser de conhecimento oficioso fora indevidamente omitida aquando dessa decisão; b) Indicar que a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade – artigo 75º-A), nº 2, in fine, da Lei 22/82, de 15 de novembro - é o requerimento com a Referência 40346922, entrado em 3 de novembro de 2021. c) Reafirmar que os preceitos cuja inconstitucionalidade se suscita são os segmentos dos artigos 32º n. 1 (por força do artigo 14º n. 2 al. b),), 119º al. e), 379º e 380º do Código de Processo Penal e ainda dos artigos 20º e 32º, ns. 1, 5 e 9, estes últimos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permitem a leitura que, ainda não transitada uma decisão, fica vedado ao mesmo tribunal pronunciar-se sobre uma incompetência absoluta de conhecimento oficioso, que não fora analisada, como deveria ter sido. Requer, pois, se mande prosseguir os termos processuais, cumprida que fica a exigência do artigo 75º -A) – nºs 1 e 2 da Lei 22/82, de 15 de novembro, suprida que estaria a irregularidade que teria, quando muito, levado à observância do n° 5 do mesmo 75 — A) da Lei 28/82 e nunca ao indeferimento do recurso.» 5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez, no essencial, nos termos seguintes: «(...) 4. Exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelos Venerandos subscritores do aresto que não admitiu o recurso, não tanto pela omissão formal identificada mas, fundamentalmente, por força da extemporaneidade da sua interposição. 5. Na verdade ao, na mesma intervenção processual, invocar a nulidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 7 de dezembro de 2021 e, concomitantemente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante exibe na sua peça processual a falta de um pressuposto específico dos recursos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a saber, o do esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, ao demonstrar, por via da invocação da nulidade desta – a decisão recorrida – que a mesma não se consolidara na ordem jurídica, carecendo, assim, de definitividade. 6. Sintetizando, verifica-se ter o reclamante recorrido de uma decisão que ele próprio, ao impugnar a sua conformidade legal, demonstra não ser definitiva, o que não poderá deixar de determinar o indeferimento da presente reclamação, por força da extemporaneidade da interposição do recurso de constitucionalidade. 7. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.» 6. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, assim como sobre a eventualidade de o recurso não ser conhecido em consequência da não verificação de outros pressupostos de admissibilidade – designadamente, o de o recurso ter sido interposto tempestivamente e o de uma questão de caráter normativo ter sido suscitada de modo prévio e processualmente adequado perante o tribunal recorrido –, o recorrente não se pronunciou (cf. fl. 32). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. O recorrente vem reclamar para o «Senhor Presidente do Tribunal Constitucional» do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. Trata-se de um expediente processual inexistente, que não pode deixar de entender-se como uma reclamação para o Tribunal Constitucional (cf. os artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC) e cujo julgamento cabe à conferência a que se refere o artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma LTC. Para o objeto de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ser conhecido, é necessário que satisfaça um determinado conjunto de pressupostos processuais: é necessário, desde logo, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que incida sobre normas que hajam constituído ratio decidendi daquela decisão. 8. O despacho recorrido entendeu que o recurso não poderia ser admitido por não ter sido interposto através de um requerimento autónomo, circunstância que de facto pode ser entendida como obstando à sua admissão (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 214). No entanto, o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, exige apenas que o recurso para o Tribunal Constitucional seja interposto «por meio de requerimento». Exige-se nesse artigo que de tal requerimento constem certos elementos, mas não que o mesmo seja interposto em requerimento autónomo, exigência que, portanto, seria desproporcional exigir a um recorrente que antecipasse e que, por outro lado, não tem a seu favor qualquer argumento de utilidade para a administração da justiça, posto que de um requerimento de interposição não autónomo poderão constar todos os elementos exigidos pela lei e necessários para uma apreciação da viabilidade do recurso. Não obstante, a circunstância de o recurso de constitucionalidade não ser interposto de modo autónomo tende a conflituar, de modo indireto, com determinados pressupostos de que o seu conhecimento depende. 9. De facto, se um recorrente, seja através de um requerimento único seja de requerimentos distintos, interpuser um recurso de constitucionalidade e, concomitantemente, um recurso ordinário – conceito este a que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, tem sido atribuído um sentido muito amplo, de modo a abranger todos os normais meios impugnatórios – isso significará, em princípio, que a decisão de que se interpôs recurso de constitucionalidade não constituía ainda a última palavra da ordem judicial e, pois, que não estavam ainda esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida, para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC. Este entendimento tem obtido acolhimento amplo, embora não unânime, na jurisprudência constitucional, por referência à hipótese em que um recorrente interpõe recurso ordinário (lato sensu) relativamente a uma dada decisão e, «à cautela» (cf. ibid., p. 115), interpõe logo recurso de constitucionalidade dessa mesma decisão. Em tal hipótese, o pressuposto do esgotamento prévio das vias de recurso admitidas pela decisão recorrida não deve considerar-se satisfeito; nem mesmo quando o recurso ordinário tenha sido decidido em momento anterior ou simultâneo àquele em que o tribunal recorrido decide da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, porque o momento relevante para o preenchimento daquele pressuposto é o da interposição do recurso, nos termos e pelas razões indicadas, v.g., no Acórdão n.º 370/2019, na Decisão Sumária cuja reclamação aí se conheceu e na demais jurisprudência em ambos recenseada. Se essas razões são válidas para a hipótese descrita, elas valerão a fortiori para uma hipótese em que o recurso de constitucionalidade tenha sido interposto de uma decisão que nem fora ainda prolatada, concomitantemente com dedução de uma arguição de nulidade e para a eventualidade de a mesma vir a ser indeferida. No caso em apreço, o requerimento de recurso não é isento de ambiguidade relativamente à decisão recorrida. Peticionava-se aí que, sendo a arguição de nulidade indeferida, se considerasse «interposto o competente recurso para o Tribunal Constitucional», pois para tanto «tem o arguido legitimidade, está em tempo e reporta-se a questão expressamente suscitada e julgada despicienda». Esta última referência – ao facto de a questão ter sido «julgada despicienda» – aponta no sentido de a decisão recorrida ser o acórdão de 12 de outubro, cuja nulidade aí também se arguía. Neste caso, teria aplicabilidade o entendimento acima descrito relativamente ao esgotamento das vias de recurso ordinário, pois ao arguir a nulidade o recorrente impedia o acórdão de 12 de outubro de se consolidar como última palavra dos tribunais sobre a questão. Também a reclamação aqui em apreço contém elementos que apontam, ora no sentido de a decisão recorrida ser o acórdão de 12 de outubro, ora no de a decisão recorrida ser o acórdão de 7 de dezembro. No entanto, a concluir a reclamação, o recorrente afirma cabalmente que «o tema do recurso que veio a interpor é a douta decisão de 07 de dezembro do corrente ano, referência 17744909, que decidiu não conhecer de uma incompetência absoluta suscitada, antes do trânsito em julgado, mas depois de proferido douto acórdão, e que, por ser de conhecimento oficioso fora indevidamente omitida aquando dessa decisão» e indica ainda como peça processual onde a questão de constitucionalidade teria sido suscitada perante o tribunal a quo «o requerimento com a Referência 40346922, entrado em 3 de novembro de 2021», a peça apresentada na sequência da prolação do acórdão de 12 de outubro de 2021 e que está na origem da prolação do acórdão de 7 de dezembro de 2021. Portanto, a interposição do recurso de constitucionalidade foi subordinada pelo recorrente ao eventual insucesso da arguição de nulidade deduzida, a qual, naquele momento, se encontrava por decidir. A decisão recorrida é, então, o acórdão de 7 de dezembro, sendo que tem igualmente aplicabilidade, por (pelo menos) identidade de razão, o entendimento de que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, não se tinham ainda esgotado as vias de recurso ordinárias admitidas. Isto já impediria a presente reclamação de obter deferimento. Além disso, sendo a decisão recorrida o referido acórdão de 7 de dezembro de 2021, outros fundamentos ainda existem para que o objeto do recurso não possa ser conhecido. Desde logo, o de que – independentemente, note-se, da posição que se adote em relação ao pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinário admitidas, anteriormente referido –, a interposição do recurso de constitucionalidade foi intempestiva. Se, na mesma peça processual em que arguiu a nulidade da decisão do Tribunal da Relação de 12 de outubro de 2021, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que viesse a ser proferida, então essa interposição referia-se a uma decisão que, naquele momento processual, simplesmente inexistia. O recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que nem sequer fora ainda prolatada; de uma decisão meramente virtual. Nunca poderia, pois, considerar-se tempestivamente interposto, visto que o prazo de interposição nem começara ainda a correr: o prazo de 10 dias referido no n.º 1 do artigo 75.º da LTC começa a contar-se com a notificação da decisão recorrida (cf. ibid., p. 189). Em rigor, o recurso de constitucionalidade interposto nestes autos não tem, de todo, um objeto. Atento o seu caráter normativo e instrumental, estes recursos só podem ser interpostos de uma decisão que já tenha sido prolatada e incidir sobre específicas interpretações normativas que aí hajam sido aplicadas. Tais interpretações devem, é certo, ter sido suscitadas prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido pelo recorrente, mas trata-se aqui de uma exigência processual com um propósito distinto, que se configura como um pressuposto de legitimidade para a ulterior interposição de recurso de constitucionalidade. Uma exigência que, por isso, é perfeitamente compatível e, de resto, cumulativa com aquele outro pressuposto. 11. De qualquer modo, também esta última condição, a de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, não se verifica. E nunca se verificaria, qualquer que fosse a decisão que se considerasse constituir, para este efeito, a decisão recorrida. De facto, compulsados os autos, não pode concluir-se que tenha sido suscitada pelo recorrente, perante o tribunal a quo, em qualquer dos momentos processuais relevantes, uma questão de constitucionalidade dotada do necessário teor normativo. Da peça processual que dá origem à prolação do acórdão de 7 de dezembro não consta qualquer formulação que sequer se aproxime de uma suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade (fls. 12 a 14), senão uma referência indireta a uma formulação apesentada na peça processual que está na origem do acórdão de 12 de outubro de 2021 (fls. 7 a 11). Mesmo nesta última peça processual, é à concreta forma como o direito ordinário deveria ser aplicado no caso que a questão do recorrente se dirige, v.g. quando aí se afirma que (sublinhados nossos): «o artigo 119.º, numa pressuposição, meramente teorética, de ensejar uma leitura que colida com a interpretação feita pelo arguido, e que não foi expressamente analisada, sempre contrariaria o seu teor literal e cercearia os direitos da defesa a um processo equitativo, assim vulnerando o regime dos artigos 20.º a 32.º, n.º 1, da Constituição»; e que, «[a]o não conhecer que eram tempestivos a arguição e conhecimento de uma situação que infringia o regime dos artigos 14º, n.º 2, b), e 32º, n. 1, ademais num caso de cúmulo jurídico cujo conhecimento era obrigatório e de cuja não aplicação poderia haver lesão dos direitos do arguido a uma pena conforme a culpa, a que acresce o invocado fundamento de que estava extinto o poder jurisdicional naquele processo, o douto despacho em recurso fez uma errada interpretação dos artigos 32º, n. 1, 119º, alínea e), 379º e 380º e ainda dos artigos 20º e 32º, n.ºs 1, 5 e 9, estes últimos da Constituição da República Portuguesa» (sendo esta última a formulação transcrita na peça processual constante das fls. 12 a 14). É fundamentalmente no plano do direito ordinário que a questão foi sempre colocada e à própria decisão que a pretensa inconstitucionalidade foi imputada. Não foi formulado um preciso enunciado geral e abstrato cuja desaplicação devesse ter sido ponderada pelo tribunal a quo e cuja fiscalização pudesse ser realizada por este Tribunal Constitucional sem que isso envolvesse uma sindicância da própria decisão recorrida, o que lhe está vedado, sob pena de ingerência em competências que no nosso ordenamento jurídico são confiadas de modo exclusivo a outros tribunais. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de março de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers