1243/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 197/2022 Processo n.º 1243/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, A., S.A. requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lh...
Legislator headnote
Keywords
Placeholder
Full text
ACÓRDÃO Nº 197/2022 Processo n.º 1243/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, A., S.A. requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]). 2. Através da Decisão Sumária n.º 35/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «8. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º da LTC) e da sua apresentação tempestiva, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e da aplicação efetiva, na decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. Com efeito, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. Por último, para que possa ser conhecido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. A aferição do preenchimento destes requisitos e a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade devem ter por base o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente, que tem também o ónus de indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual recorre, a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), a norma ou princípio constitucional que considera violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC), bem como a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). 9. No caso dos autos, surge desde logo evidente que o requerimento de interposição do recurso não identifica com precisão e clareza a decisão, ou decisões, recorridas. Suscita especiais dúvidas o excerto do requerimento em que são identificadas as pretensas normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciadas, a saber: a) o artigo «40.° do CPPT, por violação do disposto no art.º 20.º, n.º 1 (primeira parte) e n.º 4 (parte final), segundo a qual está subjacente o impedimento da Administração Tributária (previamente) não lançar mão da notificação à própria impugnante para ratificar o poder de representação, antes de decidir da falta de mandato forense, porquanto durante a tramitação , em consequência do expressamente traçado pelo RCPITA, em termos processuais, existindo correlação entre os procedimentos inspetivos realizados sob duas Ordens de Serviço (in casu, números OI201202299 e OI201302307), tem de ser aplicada a regra contida no artigo 44.º n.º 1 do Código de Processo Civil, obedecendo aos termos dispostos na alínea b) do art.º 43.º deste mesmo preceito legal»; b) «[a] inconstitucionalidade da interpretação normativa (restritiva) dada ao artigo 40.º, n.º 1, do Código de Processo e Procedimento Tributário (...) no sentido de que a constituição de mandatário durante o procedimento de inspeção não impõe que lhe seja notificado o ato de liquidação que se fundamenta na decisão final de tal procedimento (...) por violação do artigo 20.º, n.º 4 e 266.º, n.º 2, ambos da CRP (...)»; e c) «[a] inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 580.º, 582.º, n.º 1 e 629.º, todos do CPC, no sentido de não impor ao STA o dever de fundamentar a não admissão do recurso no que tange à LITISPENDÊNCIA invocada». Alega a recorrente, enfim, que «[a]s interpretações normativas conferidas pelo Tribunal Central Administrativo Norte, agora com amparo no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, às supracitadas normas jurídicas, isolada ou conjugadamente, violam o disposto nos preceitos e princípios constitucionais supra referidos, concretamente, os artigos 2.o, 13.º, 18.º, 20.º, n.º 1 (parte inicial) e n.º 4 (parte final), 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.ºs 3 e 4, todos da CRP». Em face da formulação da norma identificada na alínea c) e da referência ao amparo no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, parece ter sido intenção da recorrente interpor recurso, não apenas do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de dezembro de 2020, mas também do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que recusou admitir o recurso especial de revista. Aliás, a recorrente dirigiu a este Supremo Tribunal o requerimento de interposição de recurso, sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso de constitucionalidade é da competência do «tribunal que tiver proferido a decisão recorrida». Não foi esse, todavia, o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que, ante a deficiente identificação pela recorrente da decisão recorrida e tendo presente esta regra, decidiu fazer baixar os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte. Esta decisão não foi contestada pela recorrente e impõe que se tome como decisão recorrida nestes autos, apenas, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de dezembro de 2020. 10. Sempre se dirá, não obstante, que ainda que a recorrente tivesse intenção de interpor recurso, também, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de outubro de 2021, este não poderia ser conhecido nessa parte, por não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos. Realmente, tal como apontado por esse Tribunal (v. supra o n.º 4), as questões de constitucionalidade supratranscritas nas alíneas a) e b) não coincidem com qualquer norma que tenha sido realmente aplicada como ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de outubro, que se limitou a verificar se se encontravam reunidos os pressupostos consagrados no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Por sua vez, é manifesto que a crítica de constitucionalidade formulada na alínea c) não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo, antes sendo dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada, entendendo a recorrente que esta decisão é inconstitucional por não se encontrar devidamente fundamentada quanto a uma das questões a apreciar. Resta verificar se, quanto às «normas» enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser conhecido o recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. 11. A respeito da questão enunciada em a), não pode deixar de se assinalar que não se encontra formulada uma norma ou critério normativo suscetível de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade. 11.1. Na verdade, da crítica ao suposto «impedimento da Administração Tributária (previamente) não lançar mão da notificação à própria impugnante para ratificar o poder de representação, antes de decidir da falta de mandato forense, porquanto durante a tramitação , em consequência do expressamente traçado pelo RCPITA, em termos processuais, existindo correlação entre os procedimentos inspetivos realizados sob duas Ordens de Serviço (…), tem de ser aplicada a regra contida no artigo 44.º n.º 1 do Código de Processo Civil, obedecendo aos termos dispostos na alínea b) do art.º 43.º deste mesmo preceito legal» não se mostra possível extrair o enunciado de qualquer critério normativo, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, que possa constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Em rigor, o que a recorrente pretende é discutir o juízo do tribunal a quo quanto à autonomia dos processos inspetivos em que foi visada e criticar a própria decisão recorrida por não ter aplicado os artigos do Código de Processo Civil citados. Com efeito, percorrendo a argumentação recursória junto do Tribunal Central Administrativo Norte, peça em que deveria ter sido suscitada a pretensa questão de inconstitucionalidade normativa aqui em apreço, a recorrente afirma claramente que «O tribunal a quo ao violar a lei (artigo 43.º do CPC), errou na interpretação da norma aplicável e na aplicação do direito» (conclusão VII, fl. 329). Assim, além de não ter suscitado adequada e previamente a inconstitucionalidade de qualquer norma extraída, seja do artigo 43.º seja do artigo 44.º do Código de Processo Civil, fica demonstrado a recorrente pretende apenas dirigir uma censura à bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido e não a uma norma jurídica abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Ora, como houve oportunidade de referir, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Não pode, também por este motivo, ser conhecida esta questão. 11.2. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o recurso ser admitido por não assistir legitimidade à recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, tal questão de inconstitucionalidade normativa suportada naquela disposição legal (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Percorrendo a argumentação apresentada nas alegações de recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte, com tradução nas conclusões, verifica-se que a recorrente não enunciou qualquer sentido normativo, contido na disposição sindicada, cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Em caso algum há uma qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica extraída do artigo 40.º do CPPT «segundo a qual está subjacente o impedimento da Administração Tributária (previamente) não lançar mão da notificação à própria impugnante para ratificar o poder de representação, antes de decidir da falta de mandato forense, porquanto durante a tramitação , em consequência do expressamente traçado pelo RCPITA, em termos processuais, existindo correlação entre os procedimentos inspetivos realizados sob duas Ordens de Serviço (in casu, números OI201202299 e OI201302307), tem de ser aplicada a regra contida no artigo 44.º n.º 1 do Código de Processo Civil». Ao invés, limita-se a recorrente a invocar que deveria ter sido aplicado o disposto nos artigos 43.º e 44.º do CPC. Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão nº 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”. Não tendo a recorrente suscitado perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 40.º do CPPT «segundo a qual está subjacente o impedimento da Administração Tributária (previamente) não lançar mão da notificação à própria impugnante para ratificar o poder de representação, antes de decidir da falta de mandato forense, porquanto durante a tramitação , em consequência do expressamente traçado pelo RCPITA, em termos processuais, existindo correlação entre os procedimentos inspetivos realizados sob duas Ordens de Serviço (in casu, números OI201202299 e OI201302307), tem de ser aplicada a regra contida no artigo 44.° n.° 1 do Código de Processo Civil», sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 12. Por último, quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 40.º, n.º 1, do CPPT, «no sentido de que a constituição de mandatário durante o procedimento de inspeção não impõe que lhe seja notificado o ato de liquidação que se fundamenta na decisão final de tal procedimento», não se mostra possível afirmar que esta norma coincida com as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida. Efetivamente, o tribunal a quo só poderia ter aplicado a norma naquele sentido, se tivesse dado por verificada a respetiva previsão normativa, ou seja, se tivesse dado por demonstrado in casu que fora constituído mandatário durante o procedimento de inspeção, cuja decisão final sustentou o ato de liquidação impugnado (i.e., o procedimento com a referência «OI201302307»). Ao invés, o Tribunal não deu por demonstrada essa hipótese (v., em especial, as fls. 356v-358), como expressamente se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de dezembro de 2020 (c. fl. 358): «Mais sustenta [a Recorrente], em síntese, que o entendimento de que o procedimento de liquidação é autónomo do procedimento inspectivo que lhe deu origem e que, por isso, o mandato conferido neste último procedimento termina com a conclusão do procedimento de inspeção enferma de inconstitucionalidade, por representar uma interpretação restritiva do citado artigo 40º do CPPT, defendendo que as acções inspectivas são acções preparatórias da liquidação dos tributos, como uma fase do procedimento de liquidação de imposto, pelo que, ao serem constituídas mandatárias nesse procedimento, deveriam as mesmas ser notificadas da liquidação, nos termos do citado normativo. Ora, subjacente a esta argumentação está uma premissa que, no caso vertente, como se deixou evidenciado, não se verifica – a de que foi constituído mandatário no procedimento de inspecção - sendo que, só no caso de se demonstrar essa constituição é que lograria pertinência enfrentar a questão de aferir da validade da notificação da liquidação impugnada efectuada à impugnante, ora Recorrente, sem que se tivesse procedido à notificação da liquidação às mandatárias constituídas no procedimento de inspecção. Com efeito, conforme resulta da matéria de facto julgada não provada e da respectiva motivação, por nós confirmada, nos termos acima expostos, a impugnante não constituiu as Exmas. Advogadas identificadas nos autos como suas mandatárias no procedimento de inspecção que deu origem à liquidação aqui impugnada, pelo que, não havendo mandatário constituído, a liquidação não tinha de ser notificada a não ser, como foi, à própria impugnante (cfr. alínea L) supra), como bem decidiu a sentença recorrida.» Ora, como supra se referiu, constitui um pressuposto da admissão dos recursos de inconstitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada tenha sido efetivamente aplicada, pelo tribunal a quo, enquanto ratio decidendi da decisão recorrida (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Assim é, porquanto se entende que o recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, deve ter um carácter instrumental e não servir o propósito de debater questões meramente teóricas e desprovidas de interesse processual. No caso dos autos, ainda que o tribunal se tenha pronunciado a título de obiter dictum sobre a questão de constitucionalidade suscitada, a norma impugnada pela recorrente não foi aplicada no acórdão recorrido enquanto ratio decidendi, pelo que se mostra inútil a apreciação da questão, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade do critério judicativo enunciado não geraria a modificação da decisão impugnada por se conservarem intocados os verdadeiros fundamentos em que assenta.» 3. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação para a conferência nos seguintes termos: «A., S.A., já devidamente identificada nos autos à margem indicado, notificada, mediante decisão sumária número 35/2022, da não admissão do conhecimento do objeto do recurso às questões de inconstitucionalidade suscitadas, vem, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 78.°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, apresentar reclamação para a conferência. Contra a decisão sumária do Colendo Juiz relator, de 12 de janeiro de 2022, porquanto, (i) por um lado, é seu entendimento que, tendo o Colendo relator suscitado "especiais dúvidas" acerca do excerto do requerimento em que são identificadas as normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada (cfr. ponto 9., pág. 6, da Decisão Sumária), deveria ser formulado à recorrente convite de aperfeiçoamento, nos termos do disposto nos n.°s 5 e 6, do art.º 75.°-A, da Lei 28/82, antes de ser proferida a decisão sumária, e (ii) por outro lado, foi a própria AT que notificou a Sociedade de Advogados mandatária da impugnante do Relatório Final avisando: "Da presente notificação e respetiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação; a breve prazo, os serviços da AT procederão à notificação da liquidação respetiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo …" (iii) Aliás, nem sequer é razoável que durante todo o procedimento de inspeção a Sociedade de Advogados tenha sido notificada na assunção advogada constituída. (iv) Ademais, a liquidação do imposto foi merecedora de reclamação graciosa e recurso hierárquico cujo processo ainda corre os seus termos no TC A Norte, sob n.° 2422/15.3BEPNF. (v) Daí, a interpretação dada ao 40.° do CPPT na decisão violar o disposto no art.º 20.° da CRP, n.° 1 (primeira parte) e n.° 4 (parte final), segundo a qual está subjacente o impedimento da Administração Tributária (previamente) não lançar mão da notificação à própria impugnante para ratificar o poder de representação, antes de decidir da falta de mandato forense, porque durante a tramitação , em consequência do expressamente traçado pelo RCPITA, em termos processuais, existindo correlação entre os procedimentos inspetivos realizados sob duas Ordens de Serviço (in casu, números OI201202299 e OI201302307), tem de ser aplicada a regra contida no artigo 44.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, obedecendo aos termos dispostos na alínea b) do art.º 43.º deste mesmo preceito legal. (vi) Assim, sendo constitucionalmente imposta a notificação dos atos administrativos aos interessados, na forma prevista na lei (art.º 266.°, n.° 3, da Constituição da República), e impondo a lei tributária a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos atos lesivos nele praticados como condição de eficácia do ato notificando (art.º 36.º, n.°1, do C.P.P.T.), ter-se-á de concluir que a notificação feita somente na pessoa do sujeito passivo é ineficaz. NESTES TERMOS REQUER SE A V. EXA.S A APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, ADMITIR A JULGAMENTO AS INCONSTITUCIONALIDADES INVOCADAS, SEGUINDO-SE OS ULTERIORRES TRAMITES LEGAIS.» 4. Apesar de notificada para esse efeito, a recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 35/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento das três questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, com distintos fundamentos. A primeira das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso não foi conhecida por não estar em causa uma norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal a quo (v. o n.o 11 da decisão reclamada). A segunda questão não foi conhecida por não coincidir com a ratio decidendi do acórdão do recorrido (cf. o n.º 12 da decisão reclamada). A terceira não foi conhecida, porquanto não fora interposto recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista, mas apenas do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, não coincidindo a pretensa «norma» a apreciar por este Tribunal com qualquer das dimensões normativas efetivamente aplicadas por qualquer desses Tribunais (cf. os n.os 9 e 10 da mesma decisão). Tendo presente que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa, cumpre agora verificar se os argumentos expostos pela recorrente na reclamação ora apresentada logram abalar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 35/2022. 6. A recorrente começa por defender que deveria ter sido promovido, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, com vista a esclarecer as imprecisões que, segundo a decisão sumária reclamada, suscitaram «especiais dúvidas». Sem razão. O ponto 9. da decisão sumária aponta ao requerimento de interposição de recurso uma deficiente identificação da decisão ou decisões recorridas, sublinhando que, além de a recorrente não ter feito menção expressa à decisão (ou decisões) de que pretendia recorrer, os próprios termos em que foram enunciadas as questões de constitucionalidade sugeriam que a recorrente pretendia interpor recurso, também, da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista. Sucede que após a receção do requerimento de interposição do recurso, o próprio Supremo Tribunal Administrativo tomou a iniciativa de mandar baixar os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, por considerar que as «inconstitucionalidades imputadas pela recorrente não o são ao acórdão deste STA – que limitou a não admitir a revista – mas ao acórdão do TCA.» Este despacho encontra respaldo no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, segundo o qual compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso e não foi impugnado, nem de qualquer modo contestado, pela recorrente. Deste modo, e tal como se concluiu no mesmo ponto 9. da decisão ora reclamada, qualquer ambiguidade na identificação da decisão de que a recorrente pretendia interpor recurso de constitucionalidade ficou superada, impondo-se tomar como decisão recorrida nestes autos, apenas, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de dezembro de 2020. Seria, portanto, inútil promover qualquer diligência no sentido de a recorrente aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso quanto a este aspecto. 7. Quanto às demais questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso, a recorrente não demonstra que integrem verdadeiras normas ou interpretações normativas, nem indica em que momento as suscitou diante do tribunal a quo. Tão-pouco discute que a interpretação adotada pelo tribunal a quo dos preceitos invocados, determinante do sentido da decisão recorrida, não coincide com qualquer das dimensões pretensamente normativas, enunciadas no requerimento de interposição do recurso. Pelo contrário, a reclamante limita-se a enunciar as vicissitudes do procedimento que, a seu ver, justificariam que, in casu, fosse reconhecida a ineficácia do ato que não foi, sempre segundo as recorrentes, notificado ao mandatário nos termos exigidos pela lei e pela Constituição. Acontece que, como repetidamente se afirmou da decisão sumária reclamada, este Tribunal não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade de omissões ou atos administrativos, nem de decisões judiciais, não lhe cabendo censurar o modo como o direito infraconstitucional foi interpretado e aplicado pelo tribunal a quo em face das circunstâncias concretas do caso. Não basta, pois, invocar preceitos constitucionais que se considerem violados pelos órgãos jurisdicionais ou administrativos que intervieram no processo e no procedimento administrativo que o antecedeu: este Tribunal não pode, v.g., determinar que o tribunal a quo deveria ter considerado existir que havia uma correlação entre processos inspetivos, que deveria ter aplicado as normas do Código do Processo Civil invocadas pela recorrente ou julgar ineficaz um determinado ato administrativo. A este Tribunal é reservada a competência para se pronunciar, somente, sobre a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, possam constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e cuja apreciação seja instrumental para a resolução do caso. Não tendo a reclamante conseguido demonstrar que estão reunidos os requisitos para que este Tribunal se pronuncie sobre qualquer das questões objeto do recurso, resta concluir que a reclamação deve ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 17 de março de 2022 - Afonso Patrão - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers