63/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 196/2022 Processo n.º 63/2022 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de dezembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, confirmando assim a respetiva condenação, pela prática, em coautoria, de onze crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, e ainda de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «A., arguida, interpõe recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, do douto acórdão de 14 de dezembro de 2021, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70o da lei de competência, organização e funcionamento do TC, por: inconstitucionalidade da norma ínsita na alínea h) do n° 1 do artigo 204o do código penal, por violação do n° 2 do artigo 18o e dos n°s 1 e 2 do artigo 27o da lei fundamental, matéria que foi suscitada na motivação do recurso, interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, do douto acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada.» 3. Notificada para o efeito, a recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1º A arguida foi condenada pelo cometimento de onze crimes de furto qualificado, punidos pela alínea h) do nº 1 do artigo 204º do código penal, em vez de se integrar a sua conduta tão-somente no nº 1 do artigo 203º desse compêndio normativo. 2º Em recurso interposto para o tribunal recorrido, invocou a inconstitucionalidade da norma incriminadora. 3º O tribunal recorrido proferiu acórdão decidindo pela não inconstitucionalidade e dizendo apenas que a regra da legislação ordinária "não sofre de qualquer inconstitucionalidade". 4º Demitindo-se do dever de fundamentar, o acórdão recorrido é nulo, verificando-se violação do nº 1 do artigo 205º da Constituição, do nº 5 do artigo 97º, do nº 2 do artigo 374º, da alínea a) do nº 1, do nº 2 do artigo 379º e do nº 4 do artigo 425º do CPP. 5º A norma ínsita na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do código penal qualifica o crime de furto, dando-lhe caráter público e conferindo penas mais severas, quando o agente faça dos furtos modo de vida. 6º Em obediência ao artigo 204º da Constituição, a norma aí constante é insuscetível de aplicação pelos tribunais por ofender o nº 2 do artigo 18º, os nºs 1 e 2 do artigo 27º e o nº 1 do artigo 29º da lei fundamental, que se mostram assim violados. 7º O modo de vida corresponde a uma opção por hábitos que o agente adota como convenientes à sua existência e a inserção de uma certa conduta frequente em tal conceito vago constitui mera opinião tão respeitável como a visão oposta. 8º É incompatível com o princípio da tipicidade a vigência de regra que qualifica o furto consoante o intérprete queira ou não considerar que o estilo de vida, o género de vida, a forma de viver, a maneira de viver, o modo de vida do agente se traduz na prática de furtos. 9º Termos em que, sendo concedido provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, ser a mesma revogada, julgando-se inconstitucional a norma ínsita na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do código penal, por violação do nº 2 do artigo 18º, dos nºs 1 e 2 do artigo 27º e do nº 1 do artigo 29º da lei fundamental.» 4. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso com base nas seguintes conclusões: «[…] 1. Em questão nos presentes autos, encontra-se saber se o art.204º nº1 al. h) do Código Penal, ao estabelecer como qualificante do crime de furto, o fazer da prática de furtos modo de vida, viola o princípio da tipicidade, «por violação do nº2 do artigo 18º, dos nº 1 e 2 do artigo 27° e do n° 1 do artigo 29° da lei fundamental». 2. No entendimento da recorrente a qualificativa «fazendo da prática de furtos modo de vida» é inconstitucional por corresponder a algo tão vago e genérico que não permite observar o princípio da tipicidade. 3. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de, por diversas vezes, se pronunciar sobre o princípio da tipicidade - Acórdão nº20/2019, Acórdão n.º 168/99, Acórdão n.º 76/2016, Acórdão n.º 852/2014, Acórdão n.º 338/03, Acórdão n.º 545/2000. 4. No seguimento do definido naquela jurisprudência o que há que apurar é se «fazendo da prática de furtos modo de vida» é suficientemente definido como agravante do crime de furto, ou é definido com suficiente clareza, para ser percebido pelo destinatário da norma. Ou, pelo contrário, a possibilidade de compreensão e controlo do desvalor expresso no tipo legal deixa de existir. 5. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo 111/19.9PBCVL.C1 de 27.02.2021, respondeu a tal questão de forma clara, concordando-se, na íntegra, com a respetiva fundamentação. 6. Estando ali em causa um crime de burla qualificada, relativamente ao qual tinha sido colocada a mesma questão no que se refere à qualificativa «o agente fizer da burla modo de vida», o Tribunal não teve dúvidas em afirmar (sublinhados nossos): Exige-se, de facto, uma suficiente especificação do tipo de crime e seus pressupostos, tornando ilegítimas as definições vagas, incertas e insuscetíveis de delimitação. Na descrição da conduta proibida a lei penal tem que ser certa, clara, precisa e rigorosa. Porém, com isto não se pretende afirmar que esteja vedado ao legislador a utilização de elementos normativos e de conceitos indeterminados, como por exemplo o grave abuso de autoridade, motivo torpe ou fútil, o meio insidioso, entre tantos outros. Relevante e mesmo indispensável é que nestes casos a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade. Revertendo ao caso concreto, o conceito modo de vida foi, há muito, devidamente interpretado e concretizado pela doutrina e jurisprudência, em termos consonantes, como resulta do que já ficou dito supra. Por outro lado, é uma expressão usada na linguagem comum, significando a forma como o indivíduo vive, abrangendo quer as suas atividades, quer as suas escolhas. 7. Tal como referido no supracitado Acórdão, o conceito modo de vida, não só já foi abundantemente concretizado pela jurisprudência e pela doutrina, como é uma expressão usada na linguagem comum. 8. O que permite facilmente concluir que se trata de um conceito suficientemente determinado para que possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de bens jurídicos. 9. Resulta, consequentemente, do exposto, que o artigo 204º nº1 al. h) do Código Penal, não se revela violador do princípio da tipicidade nem de quaisquer outros princípios ou regras com assento constitucional. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O presente recurso tem por objeto a norma constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, que dispõe o seguinte: «Artigo 204.º Furto qualificado 1 — Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: […] h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; […] é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. […].» No essencial, a recorrente considera que, ao fazer uso do conceito de «modo de vida» para descrever a circunstância modificativa agravante prevista na referida disposição legal, o legislador transferiu para o intérprete-aplicador o poder de determinar, em função daquilo que «queira ou não considerar que o estilo de vida, o género de vida, a forma de viver, a maneira de viver, o modo de vida do agente se traduz na prática de furtos», quais os crimes de furto que revestem natureza pública e deverão ser mais severamente punidos, o que é «incompatível com o princípio da tipicidade», ofendendo «o nº 2 do artigo 18º, os nºs 1 e 2 do artigo 27º e o nº 1 do artigo 29º da lei fundamental». Vejamos se assim é. 6. Tendo em conta a alegação da recorrente, o parâmetro com o qual a norma sindicada deve ser confrontada é dado pelo princípio da legalidade penal, ainda hoje enunciado através do brocardo latino nullum crimen, nulla poena sine lege. É sabido que o princípio da legalidade penal constitui um elemento central do regime constitucional da lei penal nos Estados de Direito democráticos, encontrando-se expressamente consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, enquanto garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita. Tendo como principal finalidade assegurar que o Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição) protegerá o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal (Claus Roxin, Derecho Penale, Parte Generale, Tomo I, 2.ª edição, trad. de Diego-Manuel Luzon Peña e Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Madrid, 1997, Civitas, p. 137), o princípio da legalidade penal constitui, juntamente com os princípios da culpa, da presunção de inocência e do direito ao silêncio, um limite ao desempenho da função punitiva do Estado. Deste ponto de vista, estavelmente consolidado na jurisprudência constitucional, o princípio da legalidade penal opera como um princípio defensivo, que constitui, por um lado, «a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1974, p. 96; v. ainda o Acórdão n.º 324/2013), e se apresenta, por outro, como uma condição de previsibilidade e de confiança jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das condutas humanas que, em cada momento, relevam no âmbito do direito criminal (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 41/2004, 587/2004 e 606/2018). Baseando-se a tese da recorrente no argumento segundo o qual o elemento qualificador previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal não dispõe de determinabilidade suficiente para permitir aos respetivos destinatários a antecipação dos pressupostos da agravação da sua eventual responsabilidade, é à luz do princípio da legalidade penal, na dimensão de lei certa, que cumpre apreciar a conformidade constitucional da norma impugnada. 7. Com a exigência de lei certa quer-se significar que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, cujo sentido é o de impor ao legislador o ónus de levar a caracterização do ilícito típico — simples e qualificado — a um ponto que permita que, logo em face dessa caracterização, «se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2019, p. 219). Sem que isso signifique o deflacionamento da função de garantia desempenhada pelo tipo legal, o Tribunal Constitucional vem igualmente reconhecendo que o princípio da legalidade penal não impõe ao legislador que, ao definir o universo das ações e omissões proibidas, «se socorra sempre e só de formulações normativas integralmente descritivas e fechadas» (Acórdão n.º 606/2018). Para além das dificuldades que a própria natureza da linguagem, não raras vezes polissémica, logo à partida colocaria a qualquer tentativa de predeterminação integral da totalidade dos elementos constitutivos do ilícito, bem como do carácter lacunoso em que inevitavelmente e incorreria qualquer legislação comprometida com uma definição fortemente casuística do facto punível, a jurisprudência constitucional vem reconhecendo também que a crescente complexidade das sociedades contemporâneas, caracterizada por uma diversidade cada vez maior de formas de atuação e de interação com significado para o Direito, tornou inevitável o recurso, no âmbito da caracterização do ilícito típico e das circunstâncias que conduzem à respetiva qualificação, a «elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor» (Figueiredo Dias, Direito Penal...., p. 219), em detrimento de fórmulas incriminadoras de conteúdo integralmente pré-determinado (v. o Acórdão n.º 608/2018). Neste contexto, a função do princípio da legalidade é a de estabelecer limites à abertura dos tipos penais, assegurando que, «apesar da indeterminação inevitavelmente resultante da utilização d[aqueles] elementos, do conjunto da regulamentação típica» continue a derivar «uma área e um fim de proteção da norma claramente determinados» (idem). Como se afirmou no Acórdão n.º 168/1999 (e se repetiu, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 383/2000, 93/2001, 352/2005, 20/2007 e 76/2016), «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima». 8. Partindo da premissa segundo a qual o princípio da tipicidade impõe à lei penal que apresente «suficiente densidade» ¾ isto é, que «descreva o mais pormenorizadamente possível» a conduta proibida, detalhando-a «suficientemente» ou com «suficiente clareza» (Acórdão n.º 168/1999) — e ao legislador o dever de «reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados» (Américo Taipa de Carvalho, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, p. 488; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.º 146/2011, 105/2013 e 572/2019), a jurisprudência constitucional cedo procurou definir um ponto de referência que permitisse estabelecer a partir de que grau de indeterminação ou imprecisão nos deveremos considerar perante uma violação da exigência de certeza da lei. Logo no Acórdão n.º 93/2001, o Tribunal sublinhou que o princípio da tipicidade criminal, ao exigir «uma suficiente especificação dos factos que integram o tipo legal de crime», veda a edição de normas incriminadoras cujo conteúdo não possa impor-se «autónoma e suficientemente, permitindo um controlo objetivo na sua aplicação individualizada e concreta»; isto é, exclui a possibilidade do recurso a conceitos «menos precisos» sempre que «a possibilidade de compreensão e controlo do desvalor expresso no tipo legal deixa de existir» por causa disso (Maria Fernanda Palma, Direito Penal. Conceito material de crime, princípios e fundamentos, Lisboa, AAFDL, 2017, p. 131). Assim, sempre que a descrição da matéria proibida incluir o emprego de elementos normativos - isto é, elementos que, ao contrário dos elementos descritivos, «só podem ser representados e compreendidos sob a lógica pressuposição de uma norma ou de um valor, sejam especificamente jurídicos ou simplesmente culturais […]» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal…, p. 335) —, o decisivo é que a determinação do facto punível continue a ocorrer na medida necessária a proporcionar aos tribunais um quadro suficientemente delineado em face do qual «possam fazer, ainda e sempre, um exercício de aplicação do direito e não já de criação de direito» (Acórdão n.º 20/2019). À luz desta orientação, Tribunal Constitucional teve já oportunidade de aferir da compatibilidade com o princípio da legalidade penal de um significativo conjunto de elementos normativos e clausulas gerais, tendo concluído pela viabilidade constitucional do emprego: (i) do conceito de «documento autêntico ou com igual força» na tipificação do crime de falsificação de documento (Acórdão n.º 383/2000); (iii) dos advérbios «nomeadamente» e «fundamentalmente» para definir o nível de dependência da sorte suposto pelo conceito penalmente relevante de jogos de fortuna ou azar (Acórdão n.º 93/2001); (iii) dos conceitos de «constrangimento», «importunar» e «contacto de natureza sexual», ainda que desacompanhados da especificação dos concretos meios utilizados nesse contacto, na previsão do crime de importunação sexual (Acórdão n.º 105/2013); (iv) da fórmula «não se encontre em condições de realizar tal atividade com segurança» para caracterizar a atuação do condutor sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, suscetível de relevar criminalmente (Acórdão n.º 606/2018); e (v) do conceito de «meio insidioso» para descrever uma das circunstâncias em que o ato de matar é suscetível de revelar «a especial censurabilidade ou perversidade» que fundamenta o crime de homicídio qualificado (Acórdão n.º 20/2019). A questão a que importa seguidamente responder é a de saber se a norma que pune mais severamente a subtração de coisa móvel alheia (artigo 203.º do Código Penal) quando realizada por quem faz da prática de furtos modo de vida impõe conclusão diversa. 9. O artigo 204.º do Código Penal enumera as circunstâncias que conduzem à qualificação do crime de furto previsto no artigo 203.º do mesmo diploma, agrupando-as segundo dois diferentes níveis de agravação. A qualificativa prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º, ¾ que remonta, aliás, ao Código Penal de 1982 (artigo 297.º, n.º 2, alínea e)) ¾, integra o primeiro daqueles níveis, fazendo corresponder uma «pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias» à prática do crime de furto, sempre que o agente faça dela «modo de vida». É verdade que, em si mesmo, o conceito de «modo de vida» é relativamente polissémico, no sentido em que, ao remeter para a forma como o indivíduo vive, o seu significado pode conhecer algumas variações de acordo com o contexto em que é empregue. Todavia, quando integrado na fórmula fazer de uma certa atividade — rectius, de uma certa prática — modo de vida, esse grau de polissemia detetável à partida decresce consideravelmente: no plano puramente semântico, fazer de determinada prática criminosa modo de vida não poderá significar coisa muito diferente do que tomar essa prática como fonte recorrente ou persistente de proveitos ou benefícios, designadamente daqueles que são necessários à vida do agente em comunidade. Não é outro, aliás, o critério com base no qual o âmbito de aplicação da qualificativa prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal vem sendo delimitado na doutrina e na jurisprudência. Com efeito, considera-se que pratica crimes de furto como modo de vida «quem tem a intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de factos dessa natureza» e se dedica a essa atividade «como se fosse uma profissão ou um emprego, ainda que tenha outras fontes de rendimento […]» (M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, Coimbra, Almedina, 2015, 2.ª edição, p. 893). Trata-se daquela atividade de que o agente do crime, exclusiva ou concorrentemente, se sustenta, realizando (e revelando-se disponível para realizar) uma pluralidade de ações do mesmo tipo (v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2021, Processo n.º 184/18.1PBCVL.C2.S1, disponível in www.dgsi.pt). A alegação de que a norma em causa «[t]anto abrange o indivíduo que subsiste única e exclusivamente dos furtos que vai cometendo, suportando todas as despesas e provindo às suas necessidades apenas graças a tais crimes, como o cleptómano que tem um emprego mais do que adequado a proporcionar-lhe um rendimento suficiente», é, para além de controversa no plano do direito ordinário ¾ veja-se a relevância da distinção traçada entre habitualidade e modo de vida (cf. José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 71) ¾, insuscetível de comprovar a insuficiente determinabilidade do tipo qualificador. Com efeito, o elemento de agravação opera somente na presença de uma «prática de furtos» anterior, dispondo por isso de uma base factual objetiva que se traduz numa série mínima de atos criminosos da mesma natureza. A exigência de que dessa prática o agente venha «fazendo modo de vida» serve apenas para, em face dessa pluralidade de infrações, restringir o âmbito de aplicação da qualificativa às hipóteses em que os atos criminosos em sequência apresentem uma particular conexão entre si, que ultrapasse a mera reiteração tout court de ilícitos da mesma natureza. É o tipo de conexão exigida entre os furtos em sucessão ¾ e apenas isso ¾ que o conceito de modo de vida se destina a concretizar. É certo que, à semelhança do que ocorre com qualquer outro elemento normativo ou conceito indeterminado, tal concretização exige do intérprete-aplicador uma valoração complementar. Simplesmente, como evidenciado até pelo consenso gerado na comunidade jurídica sobre o que significa fazer da prática de furtos modo de vida, tal valoração não tem o alcance que lhe atribui a recorrente, estando longe de indiciar a transferência para o julgador de um poder de determinação autónoma dos furtos mais severamente puníveis. Em suma: a inclusão do conceito de «modo de vida» na tipificação da qualificativa do crime de furto não põe em causa a apreensão pelos destinatários da lei penal das condições em que, por força da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, há lugar à agravação da pena aplicável, sendo insuscetível por isso de comprometer ou de anular a função de garantia desempenhada pelo tipo legal. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do Código Penal; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers - O presente Acórdão tem o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina por não estar presente. Joana Fernandes Costa
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ACÓRDÃO Nº 196/2022 Processo n.º 63/2022 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de dezembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, confirmando assim a respetiva condenação, pela prática, em coautoria, de onze crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, e ainda de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «A., arguida, interpõe recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, do douto acórdão de 14 de dezembro de 2021, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70o da lei de competência, organização e funcionamento do TC, por: inconstitucionalidade da norma ínsita na alínea h) do n° 1 do artigo 204o do código penal, por violação do n° 2 do artigo 18o e dos n°s 1 e 2 do artigo 27o da lei fundamental, matéria que foi suscitada na motivação do recurso, interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, do douto acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada.» 3. Notificada para o efeito, a recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1º A arguida foi condenada pelo cometimento de onze crimes de furto qualificado, punidos pela alínea h) do nº 1 do artigo 204º do código penal, em vez de se integrar a sua conduta tão-somente no nº 1 do artigo 203º desse compêndio normativo. 2º Em recurso interposto para o tribunal recorrido, invocou a inconstitucionalidade da norma incriminadora. 3º O tribunal recorrido proferiu acórdão decidindo pela não inconstitucionalidade e dizendo apenas que a regra da legislação ordinária "não sofre de qualquer inconstitucionalidade". 4º Demitindo-se do dever de fundamentar, o acórdão recorrido é nulo, verificando-se violação do nº 1 do artigo 205º da Constituição, do nº 5 do artigo 97º, do nº 2 do artigo 374º, da alínea a) do nº 1, do nº 2 do artigo 379º e do nº 4 do artigo 425º do CPP. 5º A norma ínsita na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do código penal qualifica o crime de furto, dando-lhe caráter público e conferindo penas mais severas, quando o agente faça dos furtos modo de vida. 6º Em obediência ao artigo 204º da Constituição, a norma aí constante é insuscetível de aplicação pelos tribunais por ofender o nº 2 do artigo 18º, os nºs 1 e 2 do artigo 27º e o nº 1 do artigo 29º da lei fundamental, que se mostram assim violados. 7º O modo de vida corresponde a uma opção por hábitos que o agente adota como convenientes à sua existência e a inserção de uma certa conduta frequente em tal conceito vago constitui mera opinião tão respeitável como a visão oposta. 8º É incompatível com o princípio da tipicidade a vigência de regra que qualifica o furto consoante o intérprete queira ou não considerar que o estilo de vida, o género de vida, a forma de viver, a maneira de viver, o modo de vida do agente se traduz na prática de furtos. 9º Termos em que, sendo concedido provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, ser a mesma revogada, julgando-se inconstitucional a norma ínsita na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do código penal, por violação do nº 2 do artigo 18º, dos nºs 1 e 2 do artigo 27º e do nº 1 do artigo 29º da lei fundamental.» 4. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso com base nas seguintes conclusões: «[…] 1. Em questão nos presentes autos, encontra-se saber se o art.204º nº1 al. h) do Código Penal, ao estabelecer como qualificante do crime de furto, o fazer da prática de furtos modo de vida, viola o princípio da tipicidade, «por violação do nº2 do artigo 18º, dos nº 1 e 2 do artigo 27° e do n° 1 do artigo 29° da lei fundamental». 2. No entendimento da recorrente a qualificativa «fazendo da prática de furtos modo de vida» é inconstitucional por corresponder a algo tão vago e genérico que não permite observar o princípio da tipicidade. 3. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de, por diversas vezes, se pronunciar sobre o princípio da tipicidade - Acórdão nº20/2019, Acórdão n.º 168/99, Acórdão n.º 76/2016, Acórdão n.º 852/2014, Acórdão n.º 338/03, Acórdão n.º 545/2000. 4. No seguimento do definido naquela jurisprudência o que há que apurar é se «fazendo da prática de furtos modo de vida» é suficientemente definido como agravante do crime de furto, ou é definido com suficiente clareza, para ser percebido pelo destinatário da norma. Ou, pelo contrário, a possibilidade de compreensão e controlo do desvalor expresso no tipo legal deixa de existir. 5. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo 111/19.9PBCVL.C1 de 27.02.2021, respondeu a tal questão de forma clara, concordando-se, na íntegra, com a respetiva fundamentação. 6. Estando ali em causa um crime de burla qualificada, relativamente ao qual tinha sido colocada a mesma questão no que se refere à qualificativa «o agente fizer da burla modo de vida», o Tribunal não teve dúvidas em afirmar (sublinhados nossos): Exige-se, de facto, uma suficiente especificação do tipo de crime e seus pressupostos, tornando ilegítimas as definições vagas, incertas e insuscetíveis de delimitação. Na descrição da conduta proibida a lei penal tem que ser certa, clara, precisa e rigorosa. Porém, com isto não se pretende afirmar que esteja vedado ao legislador a utilização de elementos normativos e de conceitos indeterminados, como por exemplo o grave abuso de autoridade, motivo torpe ou fútil, o meio insidioso, entre tantos outros. Relevante e mesmo indispensável é que nestes casos a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade. Revertendo ao caso concreto, o conceito modo de vida foi, há muito, devidamente interpretado e concretizado pela doutrina e jurisprudência, em termos consonantes, como resulta do que já ficou dito supra. Por outro lado, é uma expressão usada na linguagem comum, significando a forma como o indivíduo vive, abrangendo quer as suas atividades, quer as suas escolhas. 7. Tal como referido no supracitado Acórdão, o conceito modo de vida, não só já foi abundantemente concretizado pela jurisprudência e pela doutrina, como é uma expressão usada na linguagem comum. 8. O que permite facilmente concluir que se trata de um conceito suficientemente determinado para que possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de bens jurídicos. 9. Resulta, consequentemente, do exposto, que o artigo 204º nº1 al. h) do Código Penal, não se revela violador do princípio da tipicidade nem de quaisquer outros princípios ou regras com assento constitucional. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O presente recurso tem por objeto a norma constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, que dispõe o seguinte: «Artigo 204.º Furto qualificado 1 — Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: […] h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; […] é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. […].» No essencial, a recorrente considera que, ao fazer uso do conceito de «modo de vida» para descrever a circunstância modificativa agravante prevista na referida disposição legal, o legislador transferiu para o intérprete-aplicador o poder de determinar, em função daquilo que «queira ou não considerar que o estilo de vida, o género de vida, a forma de viver, a maneira de viver, o modo de vida do agente se traduz na prática de furtos», quais os crimes de furto que revestem natureza pública e deverão ser mais severamente punidos, o que é «incompatível com o princípio da tipicidade», ofendendo «o nº 2 do artigo 18º, os nºs 1 e 2 do artigo 27º e o nº 1 do artigo 29º da lei fundamental». Vejamos se assim é. 6. Tendo em conta a alegação da recorrente, o parâmetro com o qual a norma sindicada deve ser confrontada é dado pelo princípio da legalidade penal, ainda hoje enunciado através do brocardo latino nullum crimen, nulla poena sine lege. É sabido que o princípio da legalidade penal constitui um elemento central do regime constitucional da lei penal nos Estados de Direito democráticos, encontrando-se expressamente consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, enquanto garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita. Tendo como principal finalidade assegurar que o Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição) protegerá o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal (Claus Roxin, Derecho Penale, Parte Generale, Tomo I, 2.ª edição, trad. de Diego-Manuel Luzon Peña e Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Madrid, 1997, Civitas, p. 137), o princípio da legalidade penal constitui, juntamente com os princípios da culpa, da presunção de inocência e do direito ao silêncio, um limite ao desempenho da função punitiva do Estado. Deste ponto de vista, estavelmente consolidado na jurisprudência constitucional, o princípio da legalidade penal opera como um princípio defensivo, que constitui, por um lado, «a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1974, p. 96; v. ainda o Acórdão n.º 324/2013), e se apresenta, por outro, como uma condição de previsibilidade e de confiança jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das condutas humanas que, em cada momento, relevam no âmbito do direito criminal (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 41/2004, 587/2004 e 606/2018). Baseando-se a tese da recorrente no argumento segundo o qual o elemento qualificador previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal não dispõe de determinabilidade suficiente para permitir aos respetivos destinatários a antecipação dos pressupostos da agravação da sua eventual responsabilidade, é à luz do princípio da legalidade penal, na dimensão de lei certa, que cumpre apreciar a conformidade constitucional da norma impugnada. 7. Com a exigência de lei certa quer-se significar que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, cujo sentido é o de impor ao legislador o ónus de levar a caracterização do ilícito típico — simples e qualificado — a um ponto que permita que, logo em face dessa caracterização, «se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2019, p. 219). Sem que isso signifique o deflacionamento da função de garantia desempenhada pelo tipo legal, o Tribunal Constitucional vem igualmente reconhecendo que o princípio da legalidade penal não impõe ao legislador que, ao definir o universo das ações e omissões proibidas, «se socorra sempre e só de formulações normativas integralmente descritivas e fechadas» (Acórdão n.º 606/2018). Para além das dificuldades que a própria natureza da linguagem, não raras vezes polissémica, logo à partida colocaria a qualquer tentativa de predeterminação integral da totalidade dos elementos constitutivos do ilícito, bem como do carácter lacunoso em que inevitavelmente e incorreria qualquer legislação comprometida com uma definição fortemente casuística do facto punível, a jurisprudência constitucional vem reconhecendo também que a crescente complexidade das sociedades contemporâneas, caracterizada por uma diversidade cada vez maior de formas de atuação e de interação com significado para o Direito, tornou inevitável o recurso, no âmbito da caracterização do ilícito típico e das circunstâncias que conduzem à respetiva qualificação, a «elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor» (Figueiredo Dias, Direito Penal...., p. 219), em detrimento de fórmulas incriminadoras de conteúdo integralmente pré-determinado (v. o Acórdão n.º 608/2018). Neste contexto, a função do princípio da legalidade é a de estabelecer limites à abertura dos tipos penais, assegurando que, «apesar da indeterminação inevitavelmente resultante da utilização d[aqueles] elementos, do conjunto da regulamentação típica» continue a derivar «uma área e um fim de proteção da norma claramente determinados» (idem). Como se afirmou no Acórdão n.º 168/1999 (e se repetiu, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 383/2000, 93/2001, 352/2005, 20/2007 e 76/2016), «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima». 8. Partindo da premissa segundo a qual o princípio da tipicidade impõe à lei penal que apresente «suficiente densidade» ¾ isto é, que «descreva o mais pormenorizadamente possível» a conduta proibida, detalhando-a «suficientemente» ou com «suficiente clareza» (Acórdão n.º 168/1999) — e ao legislador o dever de «reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados» (Américo Taipa de Carvalho, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, p. 488; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.º 146/2011, 105/2013 e 572/2019), a jurisprudência constitucional cedo procurou definir um ponto de referência que permitisse estabelecer a partir de que grau de indeterminação ou imprecisão nos deveremos considerar perante uma violação da exigência de certeza da lei. Logo no Acórdão n.º 93/2001, o Tribunal sublinhou que o princípio da tipicidade criminal, ao exigir «uma suficiente especificação dos factos que integram o tipo legal de crime», veda a edição de normas incriminadoras cujo conteúdo não possa impor-se «autónoma e suficientemente, permitindo um controlo objetivo na sua aplicação individualizada e concreta»; isto é, exclui a possibilidade do recurso a conceitos «menos precisos» sempre que «a possibilidade de compreensão e controlo do desvalor expresso no tipo legal deixa de existir» por causa disso (Maria Fernanda Palma, Direito Penal. Conceito material de crime, princípios e fundamentos, Lisboa, AAFDL, 2017, p. 131). Assim, sempre que a descrição da matéria proibida incluir o emprego de elementos normativos - isto é, elementos que, ao contrário dos elementos descritivos, «só podem ser representados e compreendidos sob a lógica pressuposição de uma norma ou de um valor, sejam especificamente jurídicos ou simplesmente culturais […]» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal…, p. 335) —, o decisivo é que a determinação do facto punível continue a ocorrer na medida necessária a proporcionar aos tribunais um quadro suficientemente delineado em face do qual «possam fazer, ainda e sempre, um exercício de aplicação do direito e não já de criação de direito» (Acórdão n.º 20/2019). À luz desta orientação, Tribunal Constitucional teve já oportunidade de aferir da compatibilidade com o princípio da legalidade penal de um significativo conjunto de elementos normativos e clausulas gerais, tendo concluído pela viabilidade constitucional do emprego: (i) do conceito de «documento autêntico ou com igual força» na tipificação do crime de falsificação de documento (Acórdão n.º 383/2000); (iii) dos advérbios «nomeadamente» e «fundamentalmente» para definir o nível de dependência da sorte suposto pelo conceito penalmente relevante de jogos de fortuna ou azar (Acórdão n.º 93/2001); (iii) dos conceitos de «constrangimento», «importunar» e «contacto de natureza sexual», ainda que desacompanhados da especificação dos concretos meios utilizados nesse contacto, na previsão do crime de importunação sexual (Acórdão n.º 105/2013); (iv) da fórmula «não se encontre em condições de realizar tal atividade com segurança» para caracterizar a atuação do condutor sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, suscetível de relevar criminalmente (Acórdão n.º 606/2018); e (v) do conceito de «meio insidioso» para descrever uma das circunstâncias em que o ato de matar é suscetível de revelar «a especial censurabilidade ou perversidade» que fundamenta o crime de homicídio qualificado (Acórdão n.º 20/2019). A questão a que importa seguidamente responder é a de saber se a norma que pune mais severamente a subtração de coisa móvel alheia (artigo 203.º do Código Penal) quando realizada por quem faz da prática de furtos modo de vida impõe conclusão diversa. 9. O artigo 204.º do Código Penal enumera as circunstâncias que conduzem à qualificação do crime de furto previsto no artigo 203.º do mesmo diploma, agrupando-as segundo dois diferentes níveis de agravação. A qualificativa prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º, ¾ que remonta, aliás, ao Código Penal de 1982 (artigo 297.º, n.º 2, alínea e)) ¾, integra o primeiro daqueles níveis, fazendo corresponder uma «pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias» à prática do crime de furto, sempre que o agente faça dela «modo de vida». É verdade que, em si mesmo, o conceito de «modo de vida» é relativamente polissémico, no sentido em que, ao remeter para a forma como o indivíduo vive, o seu significado pode conhecer algumas variações de acordo com o contexto em que é empregue. Todavia, quando integrado na fórmula fazer de uma certa atividade — rectius, de uma certa prática — modo de vida, esse grau de polissemia detetável à partida decresce consideravelmente: no plano puramente semântico, fazer de determinada prática criminosa modo de vida não poderá significar coisa muito diferente do que tomar essa prática como fonte recorrente ou persistente de proveitos ou benefícios, designadamente daqueles que são necessários à vida do agente em comunidade. Não é outro, aliás, o critério com base no qual o âmbito de aplicação da qualificativa prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal vem sendo delimitado na doutrina e na jurisprudência. Com efeito, considera-se que pratica crimes de furto como modo de vida «quem tem a intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de factos dessa natureza» e se dedica a essa atividade «como se fosse uma profissão ou um emprego, ainda que tenha outras fontes de rendimento […]» (M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, Coimbra, Almedina, 2015, 2.ª edição, p. 893). Trata-se daquela atividade de que o agente do crime, exclusiva ou concorrentemente, se sustenta, realizando (e revelando-se disponível para realizar) uma pluralidade de ações do mesmo tipo (v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2021, Processo n.º 184/18.1PBCVL.C2.S1, disponível in www.dgsi.pt). A alegação de que a norma em causa «[t]anto abrange o indivíduo que subsiste única e exclusivamente dos furtos que vai cometendo, suportando todas as despesas e provindo às suas necessidades apenas graças a tais crimes, como o cleptómano que tem um emprego mais do que adequado a proporcionar-lhe um rendimento suficiente», é, para além de controversa no plano do direito ordinário ¾ veja-se a relevância da distinção traçada entre habitualidade e modo de vida (cf. José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 71) ¾, insuscetível de comprovar a insuficiente determinabilidade do tipo qualificador. Com efeito, o elemento de agravação opera somente na presença de uma «prática de furtos» anterior, dispondo por isso de uma base factual objetiva que se traduz numa série mínima de atos criminosos da mesma natureza. A exigência de que dessa prática o agente venha «fazendo modo de vida» serve apenas para, em face dessa pluralidade de infrações, restringir o âmbito de aplicação da qualificativa às hipóteses em que os atos criminosos em sequência apresentem uma particular conexão entre si, que ultrapasse a mera reiteração tout court de ilícitos da mesma natureza. É o tipo de conexão exigida entre os furtos em sucessão ¾ e apenas isso ¾ que o conceito de modo de vida se destina a concretizar. É certo que, à semelhança do que ocorre com qualquer outro elemento normativo ou conceito indeterminado, tal concretização exige do intérprete-aplicador uma valoração complementar. Simplesmente, como evidenciado até pelo consenso gerado na comunidade jurídica sobre o que significa fazer da prática de furtos modo de vida, tal valoração não tem o alcance que lhe atribui a recorrente, estando longe de indiciar a transferência para o julgador de um poder de determinação autónoma dos furtos mais severamente puníveis. Em suma: a inclusão do conceito de «modo de vida» na tipificação da qualificativa do crime de furto não põe em causa a apreensão pelos destinatários da lei penal das condições em que, por força da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, há lugar à agravação da pena aplicável, sendo insuscetível por isso de comprometer ou de anular a função de garantia desempenhada pelo tipo legal. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do Código Penal; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers - O presente Acórdão tem o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina por não estar presente. Joana Fernandes Costa