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880/2021 AI generated

880/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 880/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

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ACÓRDÃO Nº 194/2022 Processo n.º 880/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribuna...

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ACÓRDÃO Nº 194/2022 Processo n.º 880/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de julho de 2021, que recusou a aplicação do «art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009, ao permitir que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida», com fundamento na violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. 2. Em consequência de acidente de trabalho que vitimou B., foi instaurado o competente processo no Juízo do Trabalho de Santarém, no âmbito do qual foi obtido acordo parcial entre as partes, com reconhecimento do evento como acidente de trabalho, do nexo causal entre o acidente, bem como do valor da retribuição transferida para a responsável A., S.A.. Não tendo sido aceite pela Seguradora a incapacidade atribuída no exame singular, foi realizada junta médica, na sequência da qual veio a ser proferida sentença, decidindo «julgar o sinistrado afetado de uma IPP de 0,90, com uma IPATH, desde 4 de outubro de 2019», condenando a seguradora demandada no pagamento: (i) da quantia de € 9.772,12 a título de pensão anual e vitalícia, devida desde 04.10.2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde aquela data e até integral pagamento; (ii) da quantia de € 5.491,64 a título de subsídio por elevada incapacidade; (iii) da quantia de € 60,00 a título de despesas efetuadas com transportes e alimentação; e (iv) da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de € 360,00, anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Inconformada quanto ao valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, a Seguradora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora. Por acórdão proferido em 14 de julho de 2021, o Tribunal da Relação de Évora julgou o recuso parcialmente procedente, fixando a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal, em 04 de outubro de 2018, de € 300,00, a pagar 14 vezes ao ano e atualizada desde 01.01.2020 conforme a evolução da retribuição mínima mensal garantida. 3. No segmento que aqui releva, lê-se no acórdão recorrido o seguinte: «[…] Do valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa Argumenta a Seguradora que a prestação a que se referem os arts. 53.º e 54.º da LAT – Lei 98/2009, de 4 de setembro – deve ser fixada de modo proporcional ao tempo de assistência diária de que o sinistrado carece. Estamos de acordo com este raciocínio, porquanto, não estabelecendo a lei um critério de fixação do valor da prestação quanto a assistência diária não é prestado a tempo inteiro, pelo menos deve ser ponderada a maior ou menor necessidade dessa assistência, traduzida no tempo a ela necessário, tendo como referência o período normal de trabalho diário de oito horas. Esta é a orientação dominante na jurisprudência, expressa, a título meramente exemplificativo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2013 (Proc. 771/11.9TTVIS.C1.S1), e nos Acórdãos da Relação do Porto de 23.01.2012 (Proc. 340/08.0TTVLG.P1), de 16.06.2014 (Proc. 947/11.9TTPRT.P1) e de 21.02.2018 (Proc. 1419/13.2TTPNF.P1).[1] Mas haverá a ponderar, também ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, que essa prestação é fixada 14 vezes por ano, pois a função desta prestação é compensar os encargos do sinistrado com a contratação de uma pessoa que lhe preste a assistência de que carece, pessoa essa que tem direito, à semelhança dos demais trabalhadores, ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal. Mas será que o limite máximo de 1,1 IAS fixado no art. 54.º n.º 1 da LAT cumpre o direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, contido no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição? Já nos pronunciámos anteriormente sobre esta questão, no nosso Acórdão de 13.02.2020 (Proc. Proc. 328/16.8T8BJA.E1), e não fomos ainda convencidos com argumentação contrária àquela que ali se expressou. Repetiremos, pois, quanto mais não seja por uma questão de coerência, o raciocínio ali exposto. Foi o seguinte: No art. 19.º n.º 1 da anterior Lei de Acidentes de Trabalho (Lei 100/97, de 13 de setembro), estipulava-se que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa tinha um valor mensal “não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.” No atual regime, esse limite máximo foi fixado em 1,1 IAS – art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009. O indexante dos apoios sociais (IAS) foi criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, como “referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares” – art. 2.º n.º 1 deste diploma. Serve, pois, de base ao cálculo das prestações sociais da Segurança Social, mas também é utilizado para o cálculo de receitas do Estado, como deduções no IRS, mínimo de existência – que o art. 70.º n.º 1 do Código do IRS afirma equivaler à disponibilidade de um rendimento líquido de imposto de 1,5 x 14 x IAS – ou ainda de base de incidência das contribuições à Segurança Social. É também utilizado como base de cálculo da isenção no pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, concedido a utentes em situação de insuficiência económica, que o art. 6.º n.º 1 do DL 113/2011, de 29 de novembro, considera aqueles que integram “agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.” Importa recordar que o indexante dos apoios sociais (IAS) estava fixado para o ano de 2009 em € 419,22, e que a sua atualização esteve suspensa[6] até 2016; em 2017 foi atualizado para € 421,32, em 2018 para € 428,90, em 2019 para € 435,76 e em 2020 para € 438,81 (no ano de 2021, este valor mantém-se idêntico). Consequentemente, o limite máximo estabelecido no mencionado art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009 manteve-se em € 461,14 entre 2009 e 2016, subiu para € 463,46 em 2017, para € 471,79 em 2018, para € 479,34 em 2019, encontrando-se fixado em € 482,69 para o ano de 2020 (e de 2021). Por seu turno, a retribuição mínima mensal garantida sofreu outra evolução: em 2009 estava fixada em € 450,00; em 2010 subiu para € 475,00; entre 01.01.2011 e 30.09.2014 manteve-se em € 485,00; entre 01.10.2014 e 31.12.2015 subiu para € 505,00; em 2016 para € 530,00; em 2017 para € 557,00; em 2018 para € 580,00; em 2019 para € 600,00; em 2020 para € 635,00; e em 2021 para € 665,00. Comparando a evolução do limite máximo estabelecido para a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa com a evolução da retribuição mínima mensal garantida, verifica-se que aquela apenas foi ligeiramente superior no ano de 2009, passando a situar-se em valor inferior logo em 01.01.2010, com a diferença a acentuar-se nos anos seguintes, sendo no ano de 2021 a diferença entre os dois valores já de € 182,31. Significa isto que um sinistrado – afetado de graves sequelas que o impedem de, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, envolvendo os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção (art. 53.º n.ºs 2 e 5 da Lei 98/2009) – e a quem é reconhecido, porque dela carece, o direito a uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, acaba por receber um valor que, objetivamente, não lhe permite contratar um trabalhador que lhe preste tal assistência. Para além da indignidade de se atribuir um valor para assistência a terceira pessoa que não permite contratar quem a preste, coloca-se o sinistrado, nestas situações normalmente já gravemente afetado na sua saúde física e psíquica e com muito acentuada perda da sua capacidade de ganho, numa situação de maior desfavor, sendo obrigado a alocar parte de outras indemnizações ou pensões, a que tem direito para outros fins, ao pagamento da retribuição devida ao terceiro que lhe vai prestar a necessária assistência. Ademais, o valor máximo estabelecido no art. 54.º n.º 1 da Lei 8/2009 mostra-se inferior a patamares que a legislação reconhece, para outros fins, como mínimo de existência ou situação de insuficiência económica, como sucede para fins de IRS ou para isenção de taxas moderadoras no SNS – 1,5 o valor do IAS – colocando assim os sinistrados em acidente de trabalho que necessitam de assistência a terceira pessoa em situação de clara desvantagem económica na contratação de trabalhador que lhes preste tal benefício. Conclui-se, pois, que o art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009, ao permitir que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, assim colocando o sinistrado em acidente de trabalho em situação de desvantagem económica e impedindo-o de beneficiar dessa assistência, é inconstitucional, por violação do direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição. Recusando-se, pois, a aplicação da mencionada norma, com fundamento em inconstitucionalidade, tomando como base de cálculo o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da alta – tal como era a solução do art. 19.º n.º 1 da Lei 100/97 – e ponderando, ainda, que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa deve ser fixada em função do tempo necessário a essa assistência e paga durante 14 vezes por ano, deverá esta prestação fixar-se, desde o dia seguinte à data da alta (04.10.2019) em € 600,00 x 4/8 = € 300,00, paga 14 vezes por ano, e atualizada conforme a evolução da retribuição mínima mensal garantida.» 4. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, requerendo a apreciação da «norma constante no 54.º n.º 1 da Lei nº 98/2009 […] quando interpretada no sentido de que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, «colocando o sinistrado em acidente de trabalho em situação de desvantagem económica e impedindo-o de beneficiar dessa assistência»». 5. Pugnando pela improcedência do recurso, o recorrente concluiu as alegações nos seguintes termos: «[…] CONCLUSÕES: 1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a); 71.º, n.º 1; 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3; 75.º e 75.º-A, todos da LTC, do acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de julho de 2021 e onde se recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro, “por violação do direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição”. 2. Nesse aresto entendeu-se ser inconstitucional essa norma do artigo 54.º, nº 1 da LAT por “(…) permitir que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, assim colocando o sinistrado em acidente de trabalho em situação de desvantagem económica e impedindo-o de beneficiar dessa assistência”. 3. No processo especial emergente de acidente de trabalho, com o n.° 2053/19.9T8VFXJA, do Juízo do Trabalho de Santarém, e ao qual se reportam os presentes autos, foi proferida sentença, em 3 de novembro de 2020, julgando, além do mais, que o sinistrado B., em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, se encontra afetado de uma Incapacidade Parcial de 0,90 com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), desde 4 de outubro de 2019, e decidindo-se, por isso, condenar a responsável seguradora a pagar-lhe não só a pensão anual e vitalícia de € 9.772,12 € como, entre outras prestações, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no valor mensal de 360,00 €. 4. Dessa sentença foi interposto recurso pela responsável seguradora, para o Tribunal da Relação de Évora, tendo como objeto a questão de saber “qual o valor devido a título de prestação suplementar a terceira pessoa”. 5. A Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 14 de julho de 2021, considerando, como já acima se viu, ser inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 54.º da LAT, face ao estatuído no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, recusou a sua aplicação nos termos e com os fundamentos transcritos supra no ponto 10 e que aqui se dão por reproduzidos. 6. O artigo 54.º, n.º 1 da LAT estabelece que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa – devida aos trabalhadores sinistrados no âmbito do direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho - é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais). 7. Ora, como se refere no douto acórdão recorrido, por força da aplicação dessa norma, um sinistrado com direito a uma pensão por incapacidade permanente e direito, ainda, a uma prestação suplementar para a assistência de terceira pessoa por estar “afetado de graves sequelas que o impedem de, por si só, prover a satisfação das suas necessidades básicas diárias, envolvendo os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção (art.53.º, n.ºs 2 e 3 da Lei 98/2009)” acaba por ver atribuído, a este título, um montante mensal inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. 8. Daí que constitua objeto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do n. º 1 do artigo 54.º da LAT ao fixar o valor de 1,1, IAS como limite máximo do valor mensal da prestação suplementar para a assistência de terceira pessoa, montante esse inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida a todo os trabalhadores. 9. A norma (considerada violada) do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa preceitua que «1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional». 10. A questão agora suscitada foi já objeto de recurso de constitucionalidade, nos processos n.º 952/19, da 2ª Secção e 216/20, da 3.ª secção, deste Tribunal Constitucional, ainda em apreciação. 11. Pese embora a posição anteriormente assumida nesses processos pelo Ministério Público, cabe referir que o signatário, igualmente representante do Ministério Público, para além das razões agora aduzidas, acompanha os argumentos e fundamentos da douta decisão recorrida, entendendo também, por isso, ser inconstitucional a norma do artigo 54.º, n.º 1 da LAT “por violação do direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição”. 12. No artigo 23.º da LAT estão consagradas, por referência ao direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, duas modalidades de prestações: em espécie e em dinheiro, referindo-se estas últimas a indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na lei. 13. Nos termos da alínea h) do artigo 47.º da LAT, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa constitui uma das modalidades dessas prestações em dinheiro. 14. Todas as prestações em dinheiro encontram-se legalmente definidas - vide artigos 48.º, n.ºs 1 e 2; 52.º, n.º 2; 59.º, n.º 1; 65.º, n.º 1; 66.º, n.º 2; 67.º, n.º 68.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 -, sendo o seu cálculo efetuado com recurso a critérios e referenciais também previstos na LAT. 15. A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, tal como outras prestações em dinheiro (i.é, as indemnizações por incapacidade temporária, a pensão por incapacidade permanente para o trabalho, a pensão por morte, o subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional), é uma prestação continuada ou periódica – cfr. n.º 3 do artigo 47.º da LAT. 16. Com exceção da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, todas as demais prestações continuadas ou periódicas “são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.” 17. Todavia, no caso do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, o n.º 3 do artigo 69.º da LAT prevê, como limite máximo do seu valor mensal, o valor de 1,1 IAS, dado esse subsídio ter em vista o restabelecimento da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado já que se destina ao “pagamento de despesas com ações que tenham por objetivo restabelecer as aptidões e capacidades profissionais do sinistrado sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais o justifiquem” (cfr. n.º 1 desse mesmo artigo 69.º). 18. Enquanto, por sua vez, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa visa permitir ao sinistrado afetado de incapacidade permanente para o trabalho, tanto para o trabalho que exercia aquando do acidente como para qualquer outro, o suprimento, através da assistência de terceira pessoa e dada a sua dependência, da capacidade funcional perdida, enquanto trabalhador e em consequência de lesão emergente de acidente de trabalho, para poder prover - como se refere no n.º 2 do artigo 53.º da LAT – “à satisfação das suas necessidades básicas diárias”. 19. E isto porque que essa prestação se destina precisamente “a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente”. 20. Trata-se, pois, de uma prestação suplementar em relação à pensão por incapacidade permanente, destinada a que o sinistrado, para lá do montante da pensão que lhe for devida, possa suportar os encargos com a assistência por terceira pessoa, por força da situação de dependência em que se encontre, em consequência de lesão resultante de acidente de trabalho e que o impossibilita de poder prover, por si só, à satisfação das suas necessidades básicas. 21. Todavia, pese embora essa seja uma prestação em dinheiro, continuada e suplementar em relação à pensão devida por incapacidade permanente e que visa suprir a perda total da capacidade funcional do sinistrado, incluindo a de prover à satisfação das suas necessidades básicas, o artigo 54.º, n.º 1 da LAT, dispõe que a “prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.” 22. Ora tratando-se – como se viu – de uma prestação suplementar da pensão por incapacidade permanente e que se destina a compensar o sinistrado, beneficiário dessa pensão, dos encargos com a assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre, a mesma, para além do já acima exposto, não tem outra finalidade senão a de permitir que, no âmbito do seu direito à reparação, esse mesmo sinistrado possa assegurar os custos decorrentes dessa necessária assistência. 23. Acresce que o “(…) o fundamento da reparação atribuída em sede de acidentes de trabalho (…) tem um carácter híbrido, simultaneamente indemnizatório e alimentar” (cfr. Luís Menezes Leitão in “A reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho”). 24. E daí que, nos termos do artigo 71.º, n.º 11 da LAT bem como atendendo a tudo o já anteriormente explanado, o cálculo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha de obedecer, no âmbito do direito à assistência e justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, à regra ali prevista, ou seja, e que determina que “em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.” 25. Assim se nos afigurando, também devido ao caráter indemnizatório e alimentar do direito à reparação, que o montante da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa a atribuir aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho - com pensão por incapacidade permanente - não poderá nunca ter como limite máximo um valor mensal inferior ao da Retribuição Mensal Mínima Garantida, como é o caso do valor de 1,1 IAS. 26. Tanto mais que, com o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, o que se pretendeu, a par de novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, foi uniformizar os critérios referenciais para apuramento dos montantes das diversas prestações sociais (da segurança social), afastando-os da indexação ao salário mínimo. 27. Acresce que a Constituição da República Portuguesa, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao artigo 59.º, configura “o direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional” não “à luz do direito à segurança social” mas precisamente “como direitos dos trabalhadores (…)”. (in “Constituição Portuguesa Anotada”, 2005). 28. Ora, em sede da tutela desse direito (fundamental) à assistência e justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador constitui o objeto central dessa tutela, mesmo quando o (trabalhador) sinistrado fique afetado, como é o caso, de uma incapacidade permanente. 29. No caso dos autos, o sinistrado – em consequência de lesão resultante de acidente de trabalho - encontra-se numa situação de incapacidade permanente (total e absoluta), em que não dispõe de capacidade funcional alguma de trabalho, não podendo, por si só, prover às suas necessidades básicas diárias, e carecendo, por isso, da assistência permanente de terceira pessoa. 30. Como bem se refere no douto acórdão recorrido, aplicando-se a norma do n.º 1 do artigo 54.º da LAT, para além “de se atribuir um valor para assistência a terceira pessoa que não permite contratar quem a preste, coloca-se o sinistrado, nestas situações normalmente já gravemente afetado na sua saúde física e psíquica e com muito acentuada perda da sua capacidade de ganho, numa situação de maior desfavor, sendo obrigado a alocar parte de outras indemnizações ou pensões, a que tem direito para outros fins, ao pagamento da retribuição devida ao terceiro que lhe vai prestar a necessária assistência”, ou seja, coloca-se “o sinistrado em acidente de trabalho em situação de desvantagem económica e impedindo-o de beneficiar dessa assistência”. 31. Como se viu a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa é uma prestação em dinheiro destinada a suportar os encargos com essa assistência, de forma digna, sendo devida aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, afetados de incapacidade permanente e que não possam, por si sós, prover à satisfação das suas necessidades básicas. 32. Sendo manifesto que se trata de uma prestação em dinheiro cuja natureza é não apenas indemnizatória, mas também alimentícia – prover à satisfação das necessidades básicas – fixar-se o seu montante, calculando-o por referência ao IAS e não ao RMMG, não só não prejudica a finalidade da justa reparação e assistência digna aos trabalhadores que, enquanto vítimas de acidente de trabalho, sejam portadores de uma incapacidade permanente, como não corresponde, por si só e em concreto, ao objetivo dessa prestação suplementar de assistência de terceira pessoa. 33. E assim, considerando tudo o acima exposto, afigura-se-nos que a norma do n.º 1 do artigo 54.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) ao determinar, para efeitos do cálculo do montante mensal da prestação suplementar para a assistência de terceira pessoa, prevista no artigo 53.º desse mesmo diploma, como limite máximo o valor de 1,1 IAS, viola o artigo 59.º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa (CRP). 71. Termos em que, por todos os fundamentos e razões invocadas supra, se entende dever este Tribunal considerar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, por violação da alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP, e em conformidade: a) negar provimento ao presente recurso obrigatório de constitucionalidade; b) confirmar, na parte que recusou a aplicação dessa norma, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 14 de julho de 2021, no processo especial emergente de acidente de trabalho n.º 2053/19.9T8VFXJA.» 6. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, na medida que permite que «a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida». Esta norma foi recentemente apreciada pelo Acórdão n.º 151/2022, desta 3.º Secção, que a se pronunciou no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Tal juízo assentou nos seguintes fundamentos: «8. Desde a publicação da Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913, que consagrou pela primeira vez o direito dos «operários e empregados» a «assistência clínica, medicamentos e indemnizações» em caso de «acidente de trabalho, sucedido por ocasião do serviço profissional e em virtude desse serviço» (artigo 1.º), o sistema legal de proteção dos trabalhadores em caso de infortúnio laboral conheceu sucessivas modificações, cuja tendência, no essencial, se projetou no reforço da proteção especial concedida aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, designadamente — e no que aqui especialmente releva — através da ampliação do âmbito objetivo do direito à reparação pelo dano sofrido, independentemente de culpa do empregador. É nessa tendência que se situa a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, ao consagrar, pela primeira vez, o direito do trabalhador sinistrado a uma «prestação suplementar», devida nos casos em que, «em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não pude[sse] dispensar a assistência constante de terceira pessoa» (Base XVIII). Tendo como objetivo, «de algum modo, compensar o acréscimo das despesas que efetua um sinistrado que, por motivo das lesões sofridas, não pode dispensar a assistência permanente de terceira pessoa» (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, Notas e Comentários à Lei n.º 2127, Coimbra, Almedina, 1995, p. 88), a prestação suplementar prevista na Base XVIII da Lei n.º 2127 pressupunha já a fixação de uma pensão — não sendo por isso devida nos casos de incapacidade temporária, ainda que absoluta — e tinha como valor máximo o correspondente a 25 por cento do montante da pensão fixada (n.º 1), não se atendendo para o respetivo cálculo à parte da pensão que excedesse 80 por cento da retribuição-base (n.º 2). À Lei n.º 2127 seguiu-se a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, com origem na Proposta de Lei n.º 67/VII, que aprovou o (então) novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Reconhecendo que, «nalguns aspetos», a Lei n.º 2127 «não cumpr[ia] integralmente o seu objetivo fundamental», que consistia «em assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes das lesões corporais e materiais originadas pelo acidente ou doença profissional», o Governo procurou, com aquela iniciativa legislativa, «criar condições para melhorar, de uma maneira geral, o nível das prestações garantidas aos sinistrados, nomeadamente pecuniárias». As medidas para o efeito adotadas incluíam a «criação do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente», como «compensação adicional para os casos mais graves de incapacidade com permanência», a determinar através de um «cálculo baseado no valor do salário mínimo nacional». Cálculo que, tendo sido estendido à fixação do valor de outras prestações pecuniárias, como a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (artigo 19.º da Proposta de Lei), procurava refletir também a ideia de que, sendo obrigatória a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho para uma entidade seguradora, «qualquer alteração dos benefícios te[ria] reflexos quase imediatos em termos de financiamento», com consequências para a «competitividade das nossas empresas, para a criação e manutenção dos postos de trabalho e para a criação de riqueza» (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 13, 10 de janeiro de 1997, p. 208 e ss.). Mantendo inalterado o pressuposto para a atribuição da prestação suplementar que constava já da Base XVIII da Lei n.º 2127 — não poder o sinistrado, em consequência da lesão resultante do acidente, dispensar a assistência constante de terceira pessoa —, a Lei n.º 100/97 veio fixar-lhe assim um novo limite máximo, ao prescrever que o respetivo valor não poderia ser «superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico». Este regime, constante do artigo 19.º da Lei n.º 100/97, veio a ser em parte complementado no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, que procedeu à respetiva regulamentação no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho. Concretizando a previsão do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 100/97, estabeleceu-se aí a possibilidade de antecipação da atribuição da prestação suplementar para o «dia seguinte ao da alta», sempre que o médico assistente entendesse que o sinistrado não podia dispensar a assistência de uma terceira pessoa. Esta prestação suplementar provisória era «equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico» (n.º 1), sendo os montantes pagos considerados aquando da fixação final dos direitos do sinistrado (n.º 3). A explicitação do critério utilizado para fixar o limite máximo da prestação suplementar não ficaria completa sem uma referência ao Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro, que procedeu à uniformização do salário mínimo nacional para o serviço doméstico com o salário mínimo nacional para as outras atividades (artigo 1.º), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004 (artigo 3.º). À Lei n.º 100/97 sucedeu, por último, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que, tal como previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, veio regulamentar o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (referido adiante pela sigla «RAT»). É na Lei n.º 98/2009, entrada em vigor a 1 de janeiro de 2010 (artigo 188.º), que se inscreve a norma impugnada. 9. Com origem no Projeto de Lei n.º 786/X, a Lei n.º 98/2009 introduziu em matéria de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais um regime que, apesar de novo, não pretendeu «romper totalmente com o regime anteriormente estabelecido», mas antes proceder «a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente» (cf. exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei n.º 786/X). Apesar de enunciar expressamente os aspetos mais relevantes do novo regime proposto, o Projeto de Lei n.º 786/X nada refere, na sua exposição de motivos, quanto à reformulação do regime de atribuição da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa. É fácil, no entanto, de verificar que as modificações operadas pelo RAT, essencialmente concentradas nos respetivos artigos 53.º a 55.º, resultaram desde logo na previsão de uma disciplina mais completa e detalhada para a atribuição da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa. O artigo 53.º do RAT (ao qual se referirão todos os artigos seguidamente mencionados, sem indicação de outro diploma) começa por esclarecer a finalidade da prestação suplementar: trata-se de uma prestação suplementar da pensão e «destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente» (n.º 1). A atribuição da prestação suplementar depende por isso — e reside aqui o seu pressuposto — «de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias», nomeadamente as relacionadas com os «cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção», «carecendo de assistência permanente de terceira pessoa» (n.ºs 2 e 5), que pode ser um seu familiar (n.º 5). A assistência «pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias» (n.º 6). O artigo 54.º estabelece, por seu turno, as regras para a determinação do valor da prestação suplementar, levando em conta que se trata de uma prestação pecuniária (artigo 47.º, n.º 1, alínea h)) de realização periódica (artigo 47.º, n.º 3), que «acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal» (artigo 78.º, n.º 4). Tal prestação é «fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS» (n.º 1), sendo anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS» (n.º 4). À semelhança do que antes constava do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, estabelece-se ainda o direito do sinistrado à atribuição de uma prestação suplementar provisória «a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva», de «montante equivalente» a 1,1 IAS, sempre que «o médico assistente entender» que o mesmo «não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa» (n.º 2), sendo os montantes pagos considerados aquando da fixação final dos direitos do sinistrado (n.º 3). 10. Pressupondo uma incapacidade permanente para o trabalho que impeça o sinistrado de realizar, por si mesmo, as atividades necessárias à satisfação das suas necessidades básicas diárias, a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa constitui uma prestação pecuniária cumulável quer com as prestações em espécie elencadas no artigo 25.º, quer com as demais prestações pecuniárias devidas em caso de incapacidade permanente para o trabalho. Estas últimas integram: (i) a pensão por incapacidade permanente e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (artigo 47.º, n.º 1, alíneas c) e d), respetivamente), que se destinam a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho (artigo 48.º, n.º 2); (ii) o subsídio para readaptação de habitação, quando necessária (artigo 47.º, n.º 1, alínea i)); e (iii) a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (artigo 47.º, n.º 1, alínea h)). A pensão por incapacidade permanente é anual e vitalícia, correspondendo a 80% da retribuição em caso incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, acrescida de acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo sinistrado, até ao limite da retribuição; em caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, será fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (artigo 48.º, n.º 3, alíneas a) e b), respetivamente). O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente constitui, por sua vez, uma prestação de atribuição única (artigo 47.º, n.º 1), destinada a compensar o sinistrado com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho (artigo 67.º, n.º 1). O subsídio para readaptação de habitação corresponde igualmente a uma prestação pecuniária de atribuição única (artigo 47.º, n.º 3), mas cuja finalidade é o pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade (artigo 68.º, n.º 1). A atribuição cumulativa destas quatro prestações — pensão por incapacidade permanente, subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, subsídio para readaptação de habitação, quando necessária, e prestação suplementar para assistência a terceira pessoa — constitui o modo através do qual se efetiva, no âmbito do RAT, a reparação pecuniária do dano emergente de acidente de trabalho nos casos em que, como sucedeu no presente, dele resultou uma incapacidade permanente absoluta que retirou ao sinistrado a possibilidade de prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias sem a assistência permanente de terceira pessoa. 11. Enquanto as prestações em espécie se efetivam através da simples imputação à entidade responsável das despesas inerentes aos cuidados e serviços elencados no artigo 25.º, as prestações em dinheiro pressupõem a fixação do respetivo valor: no caso da pensão, a base de cálculo é dada pelo valor da retribuição do sinistrado (artigo 71.º, n.º 1); no caso do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, do subsídio para readaptação de habitação e da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa o referencial é outro. No âmbito da Lei n.º 100/97, o valor de cada uma destas três prestações era definido ou limitado, à semelhança do que sucedia com o subsídio por morte e as despesas de funeral, com base na remuneração mínima mensal garantida: o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente era igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente (artigo 23.º da referida Lei); o subsídio para readaptação de habitação era fixado até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente (artigo 24.º da mesma Lei); e a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa era fixada, conforme acima visto, em valor não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico (artigo 19.º do diploma mencionado). Com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, o elemento de referência para o cálculo das referidas prestações deixou de ser a retribuição mínima garantida para passar a ser o IAS — mais concretamente 1,1 IAS: 12 vezes o valor de 1,1 IAS em vigor à data do acidente no caso do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (artigo 67.º) e do limite máximo subsídio para readaptação de habitação (artigo 68.º); e 1,1 IAS no caso do limite máximo da prestação mensal suplementar para assistência a terceira pessoa (artigo 54.º, n.º 1), cujo valor é anualmente atualizável na percentagem em que aquele o for (artigo 54.º, n.º 2). Ao contrário do que sucede com o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente devido em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (artigo 67.º, n.º 3), o RAT continua a não estabelecer quais os elementos a atender na fixação do valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa. De acordo com a orientação prevalecente na jurisprudência dos tribunais comuns — de resto, firmada já no âmbito de vigência da Lei n.º 100/97 —, a prestação suplementar, para além de ser devida 14 vezes ao ano (v., entre outos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2010, Processo n.º 786/06.9TTGMR.P1.S1, e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12.12.2005, Processo n.ºs 0515361, e de 21.02.2018, Processo n.º 1419/13.2TTPNF.P1, todos disponíveis, tal como os demais seguidamente mencionados, em www.dgsi.pt), deve ser graduada em função do tempo requerido pela satisfação das necessidades do sinistrado que demandam a assistência de terceira pessoa, tomando em consideração a maior ou menor autonomia daquele e a sua capacidade restante para prover à satisfação de as respetivas necessidades básicas diárias; ou, dito de outra forma, de acordo com o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa, o que dependerá, por sua vez, da gravidade das limitações que o mesmo apresente e da maior ou menor extensão do quociente de autonomia e de capacidade de satisfação das respetivas necessidades básicas diárias. De tal modo que o limite máximo legalmente estabelecido — antes o valor da retribuição mínima mensal garantida, agora o valor correspondente a 1,1 IAS — apenas deverá ser atingido nos casos mais graves, sendo de graduar em sentido inverso nos casos em que a dependência é menor, tendo em conta a capacidade restante da vítima do acidente de trabalho (v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2007, Processo n.º 07S2716, e de 08.05.2013, Processo n.º 771/11.9TTVIS.C1.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.12.2007, Processo n.º 8145/2007-4, e de 13.09.2019, Processo n.º 1210/16.4T8LMG.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2012, Processo n.º 340/08.0TTVJG.P1, e do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2021, Processo n.º 2053/19.9T8VFX.E1). 12. Clarificados os aspetos essenciais do regime legal de reparação pecuniária dos danos emergentes de acidente de trabalho de que resultou para o sinistrado uma incapacidade permanente que o impede de prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias sem a assistência permanente de uma terceira pessoa, é altura de verificar se e em que medida o direito dos trabalhadores à justa reparação em caso de infortúnio laboral, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, impõe ao legislador a previsão de uma prestação adicional e autónoma, que permita ao sinistrado fazer face a essa situação de dependência em que se viu colocado em consequência do tipo e ou nível de incapacitação originado pela lesão resultante do acidente. Para responder a esta questão, importa não perder de vista a relação entre as diferentes prestações pecuniárias contempladas no RAT, em particular entre a prestação principal — a pensão anual e vitalícia, com o complemento constituído pelo subsídio de elevada incapacidade permanente — e a prestação suplementar — a prestação para assistência a terceira pessoa —, que são devidas em caso de incapacidade permanente para o trabalho. Essa relação perspetiva-se, desde logo, a partir da função desempenhada por cada uma delas. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 433/2016, a pensão anual e vitalícia tem como finalidade «a substituição ou compensação da perda da contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava para a sua subsistência». Ela visa reparar o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador através da reintegração da sua concreta capacidade de ganho, desempenhando neste sentido uma «função de garantia de subsistência do sinistrado» (v., Acórdãos n.º 136/2014 e 621/2015). Justamente porque a pensão visa — e visa apenas — a compensação do prejuízo económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, o respetivo valor é fixado em função do grau de desvalorização sofrido pela vítima, tendo como referente de cálculo o valor da retribuição e até 80% deste. Seja por ter em vista a atenuação dos efeitos que a limitação a 80% da retribuição do valor máximo da pensão atribuível ao sinistrado exerce sobre a efetiva reintegração da sua concreta capacidade de ganho (neste sentido, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, Coimbra, Almedina, 2001, p. 123), seja, como sustenta a jurisprudência dos tribunais comuns, por visar em qualquer caso «facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efetuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de atividade» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2006, Processo n.º 05S3820, em fundamentação seguida, entre outros, nos Acórdãos Relação de Lisboa de 28.05.2008, Processo n.º 3670/2008-4, e de 28.04.2021, Processo n.º 8807/17.3T8LSB.L1-4), o subsídio de elevada incapacidade permanente participa da função reparadora do direito à integridade produtiva do trabalhador que a pensão tipicamente desempenha, constituindo, nesse sentido — que a lei expressamente assinala (artigo 48.º, n.º 2) —, uma prestação ainda destinada a compensar o prejuízo económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho. E, como adiante melhor se verá, não deixa de ser essa também — porventura até de forma ainda mais impressiva — a função desempenhada pela prestação para assistência a terceira pessoa. Sendo devida, conforme visto já, nos casos em que a lesão resultante do acidente privou o sinistrado da capacidade de prover, por si só, à satisfação das suas necessidades básicas diárias, tal prestação constitui um reforço ou um complemento do valor da pensão, que visa compensar a despesa adicional gerada pelo recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa, de que o sinistrado passou a depender na medida inerente à perda da aptidão necessária para tratar autonomamente da sua pessoa, designadamente para prestar a si próprio os cuidados de higiene, alimentação e locomoção de que carece. 13. Assim vistas as coisas, a resposta à questão de saber se a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa integra ou não o conteúdo do direito à justa reparação consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição parece facilitada, seja qual for a direção em que se siga. Na jurisprudência constitucional, a ideia de que a «justa reparação» em face dos danos provocados por acidente de trabalho aponta para um conceito compreensivo de dano laboral e este para uma conceção reintegradora da função do regime especial de proteção dos trabalhadores em caso de infortúnio laboral parece ter sido assumida no Acórdão n.º 433/2016. A propósito da densificação «do direito fundamental dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho (e doenças profissionais), plasmado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP», afirmou-se aí que «a ideia de justiça na reparação – retirada do próprio léxico da norma constitucional citada – comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e adequados à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação dos danos sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura efetiva e verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para a vida ativa e, em particular, para a atividade laboral». Daí que o conceito de justa reparação se não «esgot[e] na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade (prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como as reparações em espécie [...]». Se assim for compreendida a justa reparação devida aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, o estatuto constitucional da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa parece assegurado. Nos casos em que a materialização dos riscos inerentes à prestação laboral resulte em lesão que incapacite o sinistrado para o trabalho de forma permanente e o torne simultaneamente dependente da assistência permanente de terceira pessoa para acudir às suas necessidades básicas diárias, certas delas essenciais à própria sobrevivência, a justa reparação do dano laboral não poderá deixar de contemplar a atribuição de uma prestação cumulativa, que reflita e compense o correspondente encargo. Conclusão que, diga-se ainda, surgirá tanto mais evidente quanto mais presente se tiver a vinculação do sistema de direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, enquanto «étimo fundante» daqueles (Acórdão n.º 212/2010). Ainda que por uma ordem de razões diversa, não é diferente a resposta que se obtém à luz da orientação perfilhada no Acórdão n.º 786/2017, este tirado em Plenário. De acordo com tal orientação, o «conteúdo do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, corresponde à função desempenhada pelo instituto da reparação por infortúnio laboral» e esta à «reparação do dano estritamente laboral, consubstanciado na perda de capacidade de ganho do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional». Aquele direito «constitui uma garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer, de reconstituição ou de compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho [...]». Se, como vimos, é à pensão anual e vitalícia, eventualmente acompanhada do subsídio de elevada incapacidade permanente, que cabe a reintegração da concreta capacidade de ganho do trabalhador sinistrado, a atribuição de uma prestação destinada a compensar os encargos suportados pelo sinistrado com a contratação de pessoa capaz de lhe prestar a assistência permanente necessária tem a função de obviar a que o valor da pensão seja desviado para aquele fim e nele se consuma ou até mesmo esgote. Na ausência de uma prestação suplementar como a que se encontra prevista no artigo 53.º do RAT, o sinistrado que, em consequência do acidente, se confrontasse simultaneamente com a ablação da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional indispensável à satisfação das suas necessidades básicas diárias, ver-se-ia obrigado a alocar pelo menos parte do valor da pensão à contratação da assistência requerida pela superação desta situação de dependência, com consequente e simétrica depreciação da compensação pela perda do vencimento que aquela visa representar. Nestas situações, pode mesmo dizer-se que a pensão apenas constituirá um mecanismo de efetiva reintegração da concreta capacidade de ganho do trabalhador sinistrado se e na medida em que o custo inerente à superação do estado de dependência em que o acidente o colocou se encontre acautelado por outra via; e, consequentemente, que, verificando-se tal circunstância, a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa constitui uma condição indispensável para que a pensão possa funcionar como um real sucedâneo da contribuição antes representada pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como uma garantia efetiva da sua subsistência. 14. Integrando-se a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no conteúdo do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição — que, como este Tribunal afirmou já, tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.º 612/2008) —, a questão que importa seguidamente resolver é a de saber se o legislador pode fixar-lhe um limite máximo inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Para responder a tal questão, há que começar por verificar se é essa a solução que decorre do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que estabelece como limite máximo do valor da prestação o correspondente de 1,1 IAS. Ainda que os respetivos valores possam conjunturalmente aproximar-se, o IAS e a retribuição mínima mensal garantida constituem grandezas de natureza diversa. O IAS foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, tendo passado a constituir, em substituição da retribuição mínima mensal garantida, o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios sociais do Estado e, bem assim, de quaisquer outras despesas e receitas por este realizadas ou cobradas (artigos 2.º e 8.º, n.º 1, da referida Lei). Tendo em conta esta sua função, o valor do IAS é atualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, ponderados os seguintes indicadores de referência: (i) o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro; e (ii) a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização (artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro). Na medida em que, o direito à justa reparação por acidentes de trabalho continua a ser perspetivado no ordenamento jurídico nacional, «não como um direito à segurança social destinado a proteger os cidadãos em situações de falta ou insuficiência de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, mas como um direito dos trabalhadores no âmbito da legislação do trabalho, baseado num regime de responsabilidade civil do empregador tendo em vista a recuperação do sinistrado, segundo o princípio da restauração natural, ou a fixação de uma compensação pecuniária em caso de morte ou incapacidade para o trabalho, e que pressupõe, como garantia de pagamento, a obrigatoriedade de transferência da responsabilidade do empregador para uma instituição seguradora» (Acórdão n.º 161/2011), pode desde logo questionar-se a adequação funcional do IAS para intervir como referencial de cálculo na determinação do limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa. Seja como for, para responder à questão que diretamente nos ocupa, importa ter presente o seguinte: no ano de 2010 ¾ o primeiro em que vigorou a Lei n.º 98/2009 ¾, o IAS fixava-se em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro), valor que se manteve até ao ano de 2017 (cf. Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro); no ano de 2017, o IAS voltou a ser atualizado, tendo sido fixado em € 421,32 (Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro); no ano de 2018, foi atualizado para € 428,90 (Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro) e no ano de 2019 para € 435,76 (Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro); no ano de 2020 subiu para € 438,81 (Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro), valor que se manteve em 2021, tendo sido fixado para o ano de 2022 em €443,20 (Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro). O estabelecimento de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) resulta, por sua vez, da concretização pelo Estado da incumbência enunciada na alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição. Assim, a lei garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços (artigo 273.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho). De acordo com essa ponderação, a RMMG foi fixada: para o ano de 2010 em € 475,00 (Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de janeiro); para o ano de 2011 em € 485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro), valor que só voltou a ser atualizado em 2014, subindo para € 505,00, valor que se manteve em 2015 (Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro); no ano de 2016 foi fixada em € 530,00 (Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro); no ano de 2017 em € 557,00 (Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro); no ano de 2018 em € 580,00 (Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 dezembro); no ano de 2019 em € 600,00 (Decreto-Lei nº 117/2018, de 27 dezembro); no ano de 2020 em € 635,00 (Decreto-Lei nº 167/2019, de 21 novembro); no ano de 2021 em € 665,00 (Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro); finalmente, para o ano de 2022, foi fixada no montante de € 705 (Decreto‑Lei n.º 109‑B/2021, de 7 de dezembro). Confrontando os valores que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, foram correspondendo a 1,1 IAS com aqueles que resultaram da atualização da RMMG, verifica-se que os primeiros se situam consideravelmente aquém dos segundos. A tendência é mesmo para a acentuação dessa diferença, como o comprovam os anos de 2021 e 2022: em 2021, o diferencial era de € 182,31 (€ 665,00 - € 438,81x1,1), saldando-se atualmente em € 217,48 (€ 705 - €443,20x1,1). 15. Sabendo-se que, no âmbito da Lei n.º 100/97, o valor da prestação suplementar tinha com limite máximo o montante da retribuição mínima mensal garantida (cf. supra, o n.º 11), a confrontação da norma sindicada com o direito consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição pode, à partida, ocorrer por uma de duas vias. A primeira corresponde a um controlo de constitucionalidade baseado na proibição do retrocesso social: alcançado já um certo nível de realização do direito à justa reparação dos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho, o simples facto de o legislador retroceder nesse nível de efetivação seria suficiente para se ter por constitucionalmente vedada a substituição da solução que constava do artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, por aquela que atualmente resulta do n.º 1 do artigo 54.º do RAT. Tal perspetiva não pode ser, todavia, aceite. Como este Tribunal vem assinalando, «[s]ó seria assim se se admitisse uma proibição geral de retrocesso social, em matéria de direitos sociais, no sentido de que nunca poderia ser criado um novo regime legal que pudesse afetar qualquer situação jurídica que se encontrasse abrangida pela lei anterior», o que acarretaria a destruição da «autonomia da função legislativa, cujas características típicas, como a liberdade constitutiva e a autorevisibilidade, seriam praticamente eliminadas se, em matérias tão vastas como os direitos sociais, o legislador fosse obrigado a manter integralmente o nível de realização e a respeitar em todos os casos os direitos por ele criados» (Acórdão n.º 575/2014). Negada a «autonomia normativa da proibição do retrocesso ¾ isto é, assente que «dela não se retira qualquer parâmetro próprio de controlo da afetação negativa dos direitos sociais» (Acórdão n.º 794/2013) ¾, a consequência só pode ser uma: a verificar-se, a inconstitucionalidade da norma sindicada não resultará do simples facto de o legislador de 2009, através da substituição dos referenciais que operou, ter permitido que o montante máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa retrocedesse para um valor significativamente aquém daquele que se obtinha por aplicação da solução anterior; só poderá resultar de uma resposta afirmativa à questão de saber se, nesse retrocesso, foi ou não indevidamente afetado o próprio direito à justa reparação dos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho. É o que se procurará determinar nos pontos seguintes. 16. É pacifica na jurisprudência constitucional a visão segundo a qual o legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Para determinar o âmbito dessa liberdade e, sobretudo, verificar se os respetivos limites foram inobservados na edição da norma cuja aplicação foi recusada nos autos são duas as possibilidades que se abrem. A primeira assenta na ideia de que o direito à justa reparação em caso de acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Assim, tendo presente que constituem normas restritivas de direitos, liberdades e garantias aquelas que «encurtam o seu conteúdo e alcance», originando o «estreitamento do próprio “conteúdo” do direito constitucional» (Acórdão n.º 413/1989), o que importará essencialmente determinar é se, ao permitir que o valor máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa venha a situar-se abaixo do montante da retribuição mínima mensal garantida, a solução sindicada veio fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção de uma reparação que possa ser considerada justa, em violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007 e 161/2009). Seguindo-se esta via, parece que a resposta só poderá ser afirmativa. É certo que, incorporando o sistema português um modelo de transferência obrigatória da responsabilidade pela reparação dos danos provocados por acidente de trabalho para uma entidade seguradora (artigo 79.º, n.º 1, do RAT), a evolução do regime legal de proteção em caso de infortúnio laboral vem refletindo também, como vimos (cf. supra, o n.º 8.), a preocupação em preservar um certo equilíbrio entre «benefícios» e «financiamento», de forma a não pôr em causa a competitividade das empresas, bem como a criação e manutenção dos postos de trabalho. Simplesmente, até por estar em causa a garantia da integridade da própria pensão enquanto prestação reintegradora da concreta capacidade de ganho do trabalhador vítima de acidente laboral, tal interesse não tem peso suficiente para legitimar o abaixamento do limite máximo da prestação suplementar devida em caso de incapacitação funcional profunda para um nível inferior ao da retribuição mínima mensal garantida. Isto é, aquela que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). A outra via possível, para que remete a jurisprudência mais recente deste Tribunal, assenta, por sua vez, na ideia de que «o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua)….» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar» (Acórdão n.º 786/2017). Sob tal enquadramento, a questão de constitucionalidade suscitada pela norma sindicada converte-se num problema de violação da proibição da proteção deficitária ou insuficiente. Mais concretamente, no problema de saber se, ao estabelecer para a prestação suplementar um limite máximo que pode vir a situar-se aquém do montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida, o legislador de 2009 não apenas reduziu o nível de proteção alcançado em 1997, como, em resultado dessa redução, acabou por situar a ordem jurídica aquém do nível mínimo de proteção do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, imposto pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. A resposta é uma vez mais afirmativa. Não se ignora que a função dos direitos fundamentais enquanto a direitos a prestações normativas, associada ao princípio da proibição da insuficiência, não impõe ao legislador a colocação do direito infraconstitucional no ponto ótimo ou grau ideal de efetivação do conteúdo do direito económico ou social de que se trate; apenas o impede de conceder um nível de satisfação que, tudo visto e ponderado, nomeadamente a liberdade de conformação do legislador, se revele deficitário ou insuficiente. No mínimo, tal exigência pressupõe uma proteção que não seja apenas aparente ou ilusória, mas antes efetiva e eficaz. É aqui que reside a medida do controlo jurisdicional: tal controlo destina-se a verificar se certa norma assegura ao direito fundamental em causa, não uma proteção plenamente eficiente, mas uma proteção suficientemente eficiente tendo em conta o conteúdo que a Constituição lhe assinala. Ora, nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. Nesta hipótese, em que a proteção plenamente eficiente corresponderia à ausência de qualquer limite máximo à graduação do valor da prestação suplementar de modo a permitir o ressarcimento da integralidade da despesa que o sinistrado suportará com a contratação de terceira pessoa, a proteção suficientemente eficiente pressupõe que aquele limite máximo, a existir, seja fixado levando em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho — isto é, aquele com que o sinistrado terá de contar para assegurar a assistência de que carece. Que é esse o referencial pressuposto pela concretização suficientemente eficiente do direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho é conclusão tanto mais evidente quanto presente se tiver que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos (cf. supra, o n.º 11). Em suma: seja vista como um estreitamento do conteúdo do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, seja encarada como uma solução deficitária do ponto de vista do nível de efetivação daquele direito que a Constituição impõe ao legislador, há que concluir que a norma sindicada é incompatível com o que dispõe o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental, e, consequentemente, que o presente recurso não deverá obter provimento». É este juízo que cumpre reiterar aqui, com consequente improcedência do recurso de constitucionalidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida; e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 17 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers