293/2021293/2021 · Tribunal Constitucional
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ACÓRDÃO N.º 190/2022 Processo n.º 293/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei ...
ACÓRDÃO N.º 190/2022 Processo n.º 293/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2021. 2. Pela Decisão Sumária n.º 513/2021 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 3. Tal decisão veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 814/2021, na sequência de reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 4. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Por despacho de 23 de novembro de 2021, o relator não admitiu tal recurso, por não verificação dos pressupostos de admissibilidade. Novamente inconformado, o recorrente reclamou de tal decisão, o que deu origem à prolação do Acórdão n.º 121/2022, tirado em conferência, que confirmou a não admissão do recurso para o Plenário. Pode ler-se em tal decisão: «5. De acordo com o requerimento apresentado, o recorrente pretende reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional do despacho do relator de 23 de novembro de 2021. Em tal reclamação tece diversas considerações pelas quais pretende demonstrar que se deveria ter conhecido do mérito do recurso, designadamente das normas reportadas ao artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Acontece que a matéria versada não tem pertinência no âmbito da presente reclamação. Como se afirma no despacho impugnado, o Acórdão n.º 814/2021 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade, pela simples razão de que confirmou a Decisão Sumária n.º 513/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, em nenhuma dessas decisões se considerou que as normas questionadas pelo recorrente não eram inconstitucionais e muito menos que, por essa razão, não seria apreciado o recurso para o Plenário. O recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe divergência entre decisões do Tribunal Constitucional sobre determinada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Se as decisões que se alega consubstanciarem uma oposição de julgados incidem sobre objetos de natureza diversa – uma sobre uma questão de constitucionalidade, outra sobre a admissibilidade de um recurso −, a oposição não pode evidentemente ter lugar. Assim, improcede a presente reclamação.» 5. Notificado de tal aresto, o recorrente apresentou novo requerimento de interposição de recurso para o Plenário, que encerra do seguinte modo: « A. - Vem o presente Recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro, na redacção actualizada conferida pela Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro. B. - Do Douto Acórdão do Plenário das Secções Criminais que mantendo o Acórdão da Conferência confirmou a Decisão Sumária da Exma. Senhora Conselheira Relatora, não conhecendo do objecto do Recurso interposto pelo aqui Recorrente referente ao pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P efectuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora em 06 de Novembro de 2020 e mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª- Secção Criminal da Veneranda Relação do Porto proferido em 24 de fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões, que viola as normas dos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. C. - Contrariando assim o entendimento e o decidido no Acórdão 417/99, de 29 de Junho de 1999, emitido pela l.s Secção desse Alto Tribunal, publicado , publicado no Diário da República, II.- Série, n.º 61, de 13-03-2000, o qual decidiu julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, as normas constantes dos artigos 412.º, n.º 1 e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a rejeição liminar do recurso penal. D. - Uma vez que contraria o disposto no art.º 20.º da CRP, na medida em que de tais interpretação e aplicação resulta, para o ora Recorrente, vedado o acesso a essa Veneranda Relação para o exercício no seu próprio interesse, do seu direito de recurso, direito esse assegurado constitucional e legalmente pelas normas dos art.ºs 32.º n.º 1 da CRP, bem como dos art.ºs 299.º, 401.º, 402.º, 410.º e 411.º todos do C.P.P. E. - Bem assim como, também não conheceu do objecto do Recurso relativamente ao pedido de apreciação da constitucionalidade da norma do art.º 417.º n.º3 do actual C.P.P, a qual veio regular nos mesmos termos do que previa o art.º 690.º n.º3 do C.P.C (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei n.ºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista - o não conhecimento do Recurso - uma regra de redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efectivamente afectada. F. - Sendo que, no entanto, atenta a circunstância de apenas nos podermos socorrer de um Acórdão que tenha tido interpretação diferente da que foi adoptada pelo Acórdão da Conferência n.º 814/2021, não poderemos invocar a contradição de Acórdãos e entendimentos no âmbito da questão fundamental de Direito constante do ponto 05 do presente e detemo-nos apenas sobre a questão da inconstitucionalidade da norma do art.º 417.º n.º3 do C.P.P, quando interpretada no sentido de que deverá ser rejeitado o recurso se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º do C.P.P. G. - Detenhámo-nos na análise da recusa de apreciação do objecto do Recurso respeitante ao pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma do art.º 417.º n.º3 do C.P.P efectuada na Douta Decisão Sumária emitida pela Veneranda Desembargadora Relatora da Relação do Porto em 06 de novembro de 2020 e mantida pelo Acórdão da Conferência da 1.ª- Secção Criminal daquela Veneranda Relação proferido em 24 de Fevereiro de 2021, equiparando a eventual extensão e até menor concisão a uma total ausência de Conclusões, que viola as normas dos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. H. - Reiterada novamente apenas na parte final do Douto Acórdão do Plenário das Secções Criminais que, e passamos a citar literalmente apenas o Capítulo "II. Fundamentação" daquele Acórdão porque o resto é o historiar e enquadrar das questões suscitadas e decididas ao longo do processo que desaguaram na apreciação daquele Acórdão: "..."5. De acordo com o requerimento apresentado, o recorrente pretende reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional do despacho do relator de 23 de novembro de 2021. Em tal reclamação tece diversas considerações pelas quais pretende demonstrar que se deveria ter conhecido do mérito do Recurso, designadamente das normas reportadas ao art.º 417.º n.º3 do Código do Processo Penal. Acontece que a matéria versada não tem pertinência no âmbito da presente reclamação. Como se afirma no despacho impugnado, o Acórdão n.º 814/2021 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade, pela simples razão de que confirmou a Decisão Sumária 513/2021, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, em nenhuma dessas decisões se considerou que as normas questionadas pelo recorrente não eram inconstitucionais e muito menos que, por essa razão, não seria apreciado o recurso para o Plenário. O Recurso previsto no art.º 79.º-D da LTC pressupõe divergência entre decisões do Tribunal Constitucional sobre determinada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Se as decisões que se alega consubstanciarem uma oposição de julgados incidem sobre objetos de natureza diversa - uma sobre uma questão de inconstitucionalidade, outra sobre a admissibilidade de um recurso -, a oposição não pode evidentemente ter lugar. Assim, improcede a presente reclamação. " I. - Concluindo aquele Acórdão do Plenário das Secções Criminais pela improcedência da reclamação e, em consequência, confirmar-se a decisão do relator de rejeitar o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. J. - Não pode, como é evidente, deixar de se revoltar o aqui Recorrente relativamente ao decidido, porque o Recurso apresentado versou sobre vários argumentos e fundamentos que foram desatendidos em absoluto pela Decisão do Exmo. Senhor Conselheiro Relator e mantidos pelo Acórdão ora Recorrido, como se nada tivesse sido exposto e rebatido relativamente à Decisão Sumária assumida pela Exma. Senhora Conselheira Relatora que emitiu a Decisão Sumária 513/2021, confirmada pelo Acórdão da Conferência n.º 814/2021. K. - Sustentou a decisão ora posta em crise que a decisão reclamada rejeitou o recurso de constitucionalidade relativamente à primeira questão colocada no requerimento de interposição do recurso, uma vez que concluiu a primitiva relatora que a norma sindicada não havia sido aplicada como ratio decidendi, mais considerando que o aqui Recorrente na sua reclamação apresentada não aduziu um único argumento dirigido a refutar os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a transcrever vários períodos desta, a expressar p entendimento de que as normas sindicadas são inconstitucionais e a confundir ostensivamente a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade - sobre o qual incidiu a decisão reclamada - com a questão de fundo a respeito da admissibilidade do recurso que interpôs da decisão condenatória de l.ª instância. L. - Reiterando assim a decisão reclamada, no sentido de que o recurso de constitucionalidade é inadmissível, por falta de instrumentalidade M. - Discorda o aqui Recorrente desta orientação fixada na Decisão Sumária e mantida no Acórdão da Conferência, reiterada e mantida incólume atenta a rejeição do Recurso para o Plenário que agora se ataca, desde logo porque - e ao contrário do que expressa o ponto 6 da Decisão Sumária segundo o qual não estaria verificado no caso dos autos o requisito processual relativo à "ratio decidendi", uma vez que quanto à questão de inconstitucionalidade colocada pelo aqui Recorrente em relação à interpretação conferida ao art.º 417.º n.º 3 do C.P.P, não se teria mostrado verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efectiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada - efectivamente na decisão que justificou o recurso para o Tribunal Constitucional foi efetuada uma interpretação que considerou como não tendo existido Conclusões no Recurso que o aqui Recorrente interpôs da decisão de 1.ª- Instância para a Veneranda Relação do Porto. N. - Uma vez que, não é verdade que tenha feito tábua-rasa do Despacho da Veneranda Desembargadora Relatora da Relação do Porto que convidou ao aperfeiçoamento do Recurso, já que na sequência desse convite remeteu o Recurso já expurgado das transcrições de segmentos do acórdão e de preceitos legais, retiraram-se as transcrições dos depoimentos invocados pelo recorrente, que haviam sido apontadas naquele Despacho de Aperfeiçoamento, sintetizaram-se muitas das conclusões inicialmente remetidas no Recurso, estabeleceu-se em termos formais uma clara diferenciação entre a motivação de recurso e as respetivas conclusões, o que não deveria levar à situação mais gravosa de falta de conclusões, como poderia decorrer da aplicação automática do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P, na interpretação efectuada pela Veneranda Desembargadora Relatora e confirmada pelo Acórdão daquela Relação do Porto de 24 de fevereiro de 2021. O. - Ao contrário do que entendeu a Excelentíssima Conselheira Relatora na Decisão Sumária assumida e mantida pelo Acórdão ora recorrido, a "ratio decidendi" da decisão posta em causa pelo Recurso para esse Alto Tribunal foi considerar como inexistentes as Conclusões de Recurso, aplicando efectivamente a norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P, apesar de ter havido resposta ao convite para o aperfeiçoamento, de se terem expurgado transcrições de segmentos do acórdão e de preceitos legais que erradamente integravam as conclusões do recurso interposto, de se terem retirado as transcrições dos depoimentos invocados pelo recorrente, e aqui reclamante, que haviam sido apontadas naquele Despacho de Aperfeiçoamento, se terem sintetizado muitas das conclusões inicialmente remetidas no Recurso e se ter estabelecido em termos formais uma clara diferenciação entre a motivação de recurso e as respectivas conclusões. P. - Daqui que uma rejeição determinada com fundamento numa eventual falta de Conclusões porque as mesmas não foram suficientemente sintéticas determine uma inconstitucionalidade material da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P, na interpretação seguida no Acórdão da Relação e que a Douta Decisão Sumária não colocou em causa, tese assumida em absoluto pelo Acórdão da Conferência e que se mantém intocada pela rejeição do Recurso para o Plenário ora em crise, segundo a qual a falta de sintetização das Conclusões equivale a uma absoluta falta de Conclusões e deu lugar à rejeição do recurso, viola as normas dos art.ºs 20.º n.º l e 32.º n.º l da C.R.P. Q. - Pelo que a interpretação adoptada da norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P segundo a qual a menor concisão das Conclusões equivale à falta de Conclusões do Recurso e levou à rejeição do mesmo deverá ser considerada inconstitucional, já que é lesiva do direito a uma tutela jurisdicional efectiva dos arguidos, como é o caso do aqui Recorrente, do seu direito de acesso aos tribunais e à Justiça, bem como das garantias de defesa, no caso, do seu direito ao recurso, na medida em que com aquela interpretação vê ser-lhe negado o seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e desrespeitadas as suas garantias de defesa, violando-se por consequência os art.ºs 20.º n.º l e 32.º n.º l da CRP R. - Com esta decisão tão penalizadora e que assenta apenas em critérios formais fica sem apreciação a substância material do processo crime em causa, desconsiderando-se completamente o aprofundamento e a análise de questões fulcrais que poderiam impedir a possível privação da liberdade ao ora Recorrente, sem que este possa ter visto um Tribunal Superior a ponderar as suas motivações de facto e de direito para o Recurso. S. - Com este entendimento do Acórdão recorrido, uma vez que este rejeitou o Recurso interposto para o Plenário com fundamento na não existência de oposição de acórdãos já que o Acórdão n.º 814/2021 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade, pela simples razão de que confirmou a Decisão Sumária 513/2021, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, mais sublinhando que em nenhuma dessas decisões se considerou que as normas questionadas pelo recorrente não eram inconstitucionais e muito menos que, por essa razão, não seria apreciado o recurso para o Plenário. T. - Atendendo a que o Recurso previsto no art.º 79.º-D da LTC pressupõe divergência entre decisões do Tribunal Constitucional sobre determinada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que no entendimento do Acórdão recorrido não terá acontecido já que as decisões que se alega consubstanciarem uma oposição de julgados incidem sobre objetos de natureza diversa - uma sobre uma questão de inconstitucionalidade, outra sobre a admissibilidade de um recurso -, daqui que a oposição não poderia ter tido lugar. U. - Sucede é que não é isso que podemos constatar da análise daquelas decisões ora em xeque, uma vez que resultante das mesmas se secundariza a substância perante o formalismo, pelo que apela o aqui Recorrente a uma apreciação e ponderação do Plenário que consigne, permita uma ponderação de mérito sobre a substância do Recurso, como decidiu, por exemplo, o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 417/99, de 29 de junho, emitido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional no âmbito do Processo 108/99 e publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 61, de 13 de Março de 2000, V. - O qual decidiu que uma interpretação normativa dos preceitos respeitantes à motivação do recurso em processo penal e às respectivas conclusões (artigos 412.º e 420.º do Código de Processo Penal) que faça derivar da prolixidade ou da falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, sem dar ao recorrente a oportunidade de suprir a deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça W. - Por aqui se podendo perceber o grau de arbítrio que uma decisão destas a ser mantida obrigaria, porque poder determinar-se, em face de conclusões que tenham uma certa extensão, que não sejam absolutamente sintácticas ou não respeitem completamente o espírito de concisão, a sorte e o epílogo de um recurso em matéria penal, em que o recorrente é o próprio arguido condenado, como é o caso do ora Recorrente, e que, por força de um eventual julgamento prévio de falta de concisão, vê obstruída a possibilidade de reapreciação do mérito da decisão condenatória, grau de arbítrio este propiciado por uma interpretação da norma do art.º 417.º n.º 3 que condiciona o exercício do direito ao recurso, redundando numa restrição deste, X. - Em face do que aqui se expôs, requer-se aos Excelentíssimos Conselheiros a Revogação do Douto Acórdão que mantendo a decisão do Exmo. Senhor Conselheiro Relator rejeitou o Recurso para o Plenário, substituindo-a por uma Decisão que julgue inconstitucional a norma do art.º 417.º n.º 3 do C.P.P, na interpretação dada pelo Acórdão recorrido que rejeitou a Reclamação equiparando a uma total falta de conclusões de Recurso a elaboração de conclusões não suficientemente sintécticas. Em face do exposto, atentos os fundamentos ora invocados constantes já do Recurso para o Plenário rejeitado e que foram contrariados pelo Acórdão "a quo", uma vez que o pressuposto da "ratio decidendi" que não havia sido considerado verificado pelo Acórdão da Conferência, o qual manteve a Decisão Singular proferida pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, também se deverá considerar verificado juntamente com os restantes pressupostos que justificam a apreciação do Recurso interposto para esse Tribunal Constitucional, requer-se a revogação do Acórdão do Plenário das Secções Criminais e a consequente procedência da inconstitucionalidade apontada, com as legais consequências.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Confrontando o teor da fundamentação do Acórdão n.º 121/2022 com o requerimento ora apresentado pelo recorrente, em que pretende novamente recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, com base no disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, conclui-se estarmos perante um incidente manifestamente infundado, através do qual o recorrente pretende, sob as vestes de um novo recurso, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade inicialmente interposto, com o fito de evitar a baixa do processo Por esta razão, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 513/2021 e dos Acórdãos n.os 814/2021 e 121/2022, bem como do despacho do relator de 23 de novembro de 2021 e do requerimento de interposição de recurso de fls. 2170 e seguintes, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal. b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para prosseguirem os seus termos. Lisboa, 17 de março de 2022 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers