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570/2021 AI generated

570/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 570/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 189/2022 Processo n.º 570/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º ...

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ACÓRDÃO Nº 189/2022 Processo n.º 570/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal. 2. Através do Acórdão n.º 569/2021, a reclamação foi indeferida, confirmando-se o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão com que foi delimitado o objeto respetivo. 3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade e requerer a sua aclaração, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 865/2021, aresto que lhe foi notificado, na pessoa da respetiva Mandatária, através de correio registado, em 11 de novembro de 2021 (cf. fls. 77 e 83). 4. Novamente inconformado, o reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 865/2021, através de requerimento apresentado, via correio eletrónico, em 01 de dezembro de 2021 (cf. fls. 80 a 84). 5. Através do Acórdão n.º 65/2022 decidiu-se não admitir, por extemporâneo, o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 865/2021. 6. Notificado desta decisão, o reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 65/2022, através de requerimento com o seguinte teor: «1 – A decisão de que ora se reclama foi rececionada pelo arguido, na pessoa da sua mandatária no dia 25.01.2022, cfr. consta do doc 1. 2 – Consta do ponto 4 da decisão de que ora se reclama que o recorrente apresentou reclamação a arguir a nulidade do Acórdão proferido, através de requerimento apresentado, via correio eletrónico, em 01 de dezembro de 2021 (…). 3 – Ora tal facto não corresponde à verdade, pois que o recorrente apresentou efetivamente requerimento de arguição de nulidade, via correio eletrónico, uma vez que não é possível apresenta-lo via citius a 30 de novembro de 2021, cfr. doc 2 que junta. 4 – Tendo em conta que ao prazo de reclamação de dez dias, contados da notificação, e que a tais dias acrescem três dias úteis de multa, ou seja, uma vez que, conforme melhor se expõe na fundamentação, o prazo para apresentar a reclamação “se completou no dia 25 de novembro de 2021”, acrescendo três dias úteis de multa ao referido prazo, poderia o ato ser praticado, mediante o pagamento da multa devida até ao terceiro dia útil subsequente, ou seja 30 de novembro de 2021, o que efetivamente sucedeu, cfr. melhor se comprova dos documentos juntos. 5 – A assinatura digital detém o horário universal e não do aparelho de computador em que o envio é efetuado, podendo assim verificar-se a data e hora do envio do requerimento. 6 – Tendo o arguido praticado o ato no terceiro dia de multa sem pagar o montante devido, deveria a secretaria ter notificado o arguido para proceder ao pagamento da multa acrescida de uma penalização de 25%, (art.º 107-A do CPP e 139.º n.º 6 do CPC, o que nunca sucedeu. 6 – Reconhece o arguido que apresentou o requerimento de arguição de nulidade no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC. 7 – No entanto sustenta também o arguido, reclamante que não foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, disposição legal que faz depender a validade do ato processual do pagamento de uma multa, quando seja praticado além do prazo legalmente estatuído. 9 – Face a todo exposto se requer que seja efetuada a referida notificação para que o arguido proceda ao pagamento da multa devida acrescida de penalização, como impõe a Lei. Face ao exposto deve a arguição de nulidade ser apreciado e proceder, decidindo em conformidade com o Direito, só assim se fazendo Justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. No Acórdão n.º 65/2022, considerou-se que o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 865/2021 era extemporâneo, razão pela qual não foi admitido. Tal conclusão assentou no facto de se ter assumido, como dado indiscutível, que tal requerimento sido apresentado no dia 01 de dezembro de 2021. Tal facto resultava demonstrado, como ali se referiu, pelos elementos documentos a fls. 80 a 84 dos autos, dos quais resultava que o requerimento em causa tinha sido enviado pela Mandatária do reclamante, via correio eletrónico, no dia 1 de dezembro às 00 h e 01 minuto. Examinados os elementos ora juntos pelo reclamante, verifica-se que a sua Mandatária enviou o email, ao qual foi junto o requerimento em causa, no dia 30 de novembro de 2021, às 23 horas e 56 minutos – data e hora certificada pelo sistema do computador emissor. Apesar de o servidor de correio eletrónico e firewall do Tribunal Constitucional estarem sincronizados com a hora do servidor do Observatório Astronómico de Lisboa – um dos servidores públicos que definem a hora legal em Portugal – a verdade é que, atentos os parcos minutos que diferenciam a data e hora comprovada pela Mandatária do reclamante e aquela que foi assumida pelo sistema informático deste Tribunal, não é possível concluir, com a necessária segurança, quais os dados que estão efetivamente corretos. Impõe-se, assim, decidir em benefício do reclamante e aceitar que o email foi, efetivamente, enviado ainda no dia 30 de novembro de 2021. Em face desta nova conclusão, e contrariamente ao que sucedia se o email tivesse sido enviado no dia 1 de dezembro de 2021, há que aplicar o regime previsto no artigo 139.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, uma vez que o requerimento se tem por apresentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para a prática do ato em causa. Nessa medida, impõe-se notificar o reclamante para pagar a multa devida, acrescida de uma penalização de 25 % do seu valor. III – Decisão Em face de todo o exposto, decide-se julgar procedente a reclamação apresentada pelo reclamante e, em consequência, determinar a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código Processo Civil, por referência ao requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 865/2021. Lisboa, 17 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers