188/2022 · 188/2022 · Tribunal Constitucional
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Full Text of the Judgment · 188/2022
ACÓRDÃO Nº 188/2022 Processo n.º 188/2022 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 20 de janeiro de 2022 pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão prolatada em 4 de janeiro de 2022. 2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO: A., arguido com os demais sinais id. nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta decisão que indeferiu a reclamação que apresentara do despacho que não admitiu o recurso e identicamente com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e que não admitiu o recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artgº. 70º., nº. 1, al. b) da Lei nº. 28/82, de 15 de setembro, nos termos e com os seguintes Fundamentos: I. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas no artgº. 432º., nº. 2, al. b) e no artgº. nº. 400º., nº.1, al. f) do Código de Processo Penal na interpretação acolhida, ou seja, no sentido de que não cabe recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que condenem em pena de prisão inferior a 8 anos, não obstante as penas abstratamente aplicáveis e as penas parcelares concretamente aplicadas, como foi o caso, ultrapassarem aqueles oito anos, II. Tudo como melhor flui do texto da reclamação apresentada e que nos atrevemos ora, a reproduzir parcialmente: “... 3. O exercício do direito ao recurso, direito este com consagração constitucional e inscrito no quadro de garantias concedidas pelo processe criminal ao arguido, impele a dedução da presente reclamação. Na verdade, 4. Ocorreu manifesto erro de interpretação do estipulado na al. f) n°. 1 do artg0. 400°. do CPP uma vez que este mesmo normativo admite recurso, também e desde que as penas, abstratamente aplicáveis - o que é o caso - ultrapassem aqueles 8 anos. 5. O acórdão recorrido é pois recorrível por não ser enquadrável no disposto no artg0. 400°. n°. 1, al. f) sendo, pois, sujeito à regra geral da recorribilidade do artg0. 399°. e encontra guarida recursiva no disposto no artg0. 432°,, n°. 1 al. b) todos do CPP. 6. O recurso deduzido configura a única via possível para dar cumprimento ao direito ao recurso, inscrito na CRP como garantia do processo criminal, sendo inconstitucional a interpretação operada pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator no sentido de que não cabe recurso do acórdão condenatório proferido pelo VTRP, em recurso que condene em pena de prisão inferior a 8 anos, por violação do disposto no artg". 32°. n°. 1 da CRP e artgs0. 399°., 400°., n°. 1 al. c) a contrário - violação do direito ao recurso do arguido. III. Tais normas, com a interpretação com que foram aplicadas, violam o disposto no artgº. 32º., nº. 1 da CRP. IV. A questão da inconstitucionalidade foi anteriormente suscitada. V. O recurso sobre imediatamente e com efeito suspensivo. Termos em que requer a V. Exa. que se digne admitir o mesmo, seguindo-se os demais termos da lei.» 3. Do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP. Cumpre decidir: 1. Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer Na reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Foi sim, clara e expressamente alegado que "ocorreu manifesto erro de interpretação do estipulado na al. f) n°. 1 do artgº. 400°. do CPP uma vez que este mesmo normativo admite recurso, também e desde que as penas, abstralamente aplicáveis - o que é o caso - ultrapassem aqueles 8 anos. Com efeito, o recorrente deduziu a inconstitucionalidade de uma alegada errada aplicação do regime legal. Entende que a norma adjetiva na qual se fundou o despacho de não admissão do recurso para o STJ, foi erradamente interpretada e aplicada alegando o reclamante que o texto dessa norma deve ser lido com o sentido de que cabe recurso do acórdão da Relação proferido em recurso, que confirma a condenação do arguido em pena de prisão inferior a 8 anos, se a pena abstratamente aplicável for superior. Rematando que o acórdão da Relação "é, pois, recorrível por não ser enquadrável no disposto no artg. 400°., nº.1, al. f) sendo, pois, sujeito à regra geral da recorribilidade do artgº. 399°. e encontra guarida recursiva no disposto no artgº. 432°, n°. 1 al. b) todos do CPP.” sob pena de diferente entendimento violar o direito ao recurso consagrado "no artigo 32°. n.° 1 da CRP e artigos 399°, 400°, n°. 1 al. c) a contrário". Na decisão que indeferiu a reclamação apreciando a inconstitucionalidade deduzida pelo reclamante, expendeu-se: "(...) o reclamante não indica qual seja a concreta norma legal que, na sua perspetiva, padece de inconstitucionalidade. Não cumpre, por isso, com o ónus da concretização da norma que teria sido efetivamente aplicada com uma interpretação ofensiva da Constituição da República. Ao Tribunal Constitucional não compete senão apreciar da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas numa decisão judicial e não também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional - Acórdão n.° 587/20 (de 2/11/2020, processo n.° 174/2020, 3ª Secção). Constitui, igualmente, pressuposto dos recursos de inconstitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC que o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponda à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado (...). Ora, o reclamante embora assevere que "ocorreu manifesto erro de interpretação do estipulado na al.f) n°. 1 do artigo 400° do CPP”, logo de seguida afirma, expressis literis, que "o acórdão recorrido é recorrível por não ser enquadrável no disposto no artg0. 400°, n °. 1, al.f)" do CPP. Assim, mais que uma autêntica questão de desconformidade com a Lei Fundamental da concreta norma infraconstitucional efetivamente aplicada no despacho reclamado - a da alínea f) -, o arguido visa que o Tribunal Constitucional sindique se em vez daquela norma adjetiva deverá aplicar-se no despacho recorrido outra interpretação, mas extraída de diferente complexo normativo extraído, à contrario, do disposto nos arts.º 399° e 400° n.° 1 al.a c) - à contrário - do CPP. Conforme sentenciado no Acórdão 489/04 do Tribunal Constitucional, "se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia é imputada á decisão judicial, e não ao ordenamento infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão". Neste conspecto tem-se por não adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo bem evidente que o reclamante não deduz especificadamente a inconstitucionalidade da norma da norma extraído dos artigos 432° n.° 1 al.a b) e 400° n.° 1 al.a f) do CPP, que é aquela na qual se funda a decisão de não admissão do recurso." Decisão: 2. Assim e de conformidade com o exposto, ao abrigo do disposto nos arts.º 70° n.° 1 al.a b), 71° n.° 1 e 76° n.° 1 da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.» 4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos: «A., com os demais sinais id. nos autos VEM APRESENTAR RECLAMAÇÃO, para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n°. 4 do artg°. 76°. da LCT, do douto despacho, com a refa. 10590259, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: 1. O ora reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do n°. 1 do artg°. 70°. da LCT, para apreciação da inconstitucionalidade dos artgsº. 432°., n°. 1, al. b) e 400°., n°. 1, al. f) do CPPenal, nos termos melhor explanados no requerimento por si apresentado, com a refa. 41031525, que ora se dá aqui por integralmente reproduzido, por não se conformar com a douta decisão que indeferiu a reclamação que apresentara do despacho de não admissão de recurso, 2. Argumentando, na mesma peça, fundamentalmente, que tais normas, com a interpretação com que foram aplicadas, violam o disposto no artg°. 32°., n°. 1 da CRP; e 3. Sustentando que a questão da inconstitucionalidade já havia sido, anteriormente, suscitada, 4. Na reclamação apresentada, com a refa. 40729604, para o Exmo. Senhor Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, cujo texto, no essencial, nos atrevemos aqui a reproduzir e que reza assim: “... 1. O arguido interpôs recurso ordinário, para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão proferido em 20 de Outubro de 2021, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. 2. Contudo, o recurso interposto pelo arguido, mereceu o despacho de que se reclama - não admissão de recurso - consignando-se que: "...Dada a circunstância de no acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 20 de Outubro de 2021, ter sido confirmada a decisão de primeira instância, na qual havia sido aplicada ao arguido a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, não é legalmente admissível o recurso de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do artgº. 432°., n°. 2, al. b), e artg°. 400°., n°. 1 al. f) do CPP, este último ao dizer que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1a. instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, como é o caso. Razão por que, fundamento ainda no artg°. 414°., n°. 2, do CPP, não admito o recurso interposto pelo arguido A.. Custas a cargo do arguido, fixando-se no mínimo a taxa de Justiça. 2021-11-30..." Ora, 3. O exercício do direito ao recurso, direito este com consagração constitucional e inscrito no quadro de garantias concedidas pelo processe criminal ao arguido, impele a dedução da presente reclamação. Na verdade, 4. Ocorreu manifesto erro de interpretação do estipulado na al. f) n°. 1 do artgº. 400°. do CPP uma vez que este mesmo normativo admite recurso, também e desde que as penas, abstratamente aplicáveis - o que é o caso - ultrapassem aqueles 8 anos. 5. O acórdão recorrido é pois recorrível por não ser enquadrável no disposto no artg°. 400°. n°. 1, al. f) sendo, pois, sujeito à regra geral da recorribilidade do artgº. 399°. e encontra guarida recursiva no disposto no artgº. 432°., n°. 1 al. b) todos do CPP. 6. O recurso deduzido configura a única via possível para dar cumprimento ao direito ao recurso, inscrito na CRP como garantia do processo criminal, sendo inconstitucional a interpretação operada pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator no sentido de que não cabe recurso do acórdão condenatório proferido pelo VTRP, em recurso que condene em pena de prisão inferior a 8 anos, por violação do disposto no artgº. 32°. n°. 1 da CRP e artgs°. 399°., 400°., n°. 1 al. c) a contrário - violação do direito ao recurso do arguido. Nos termos expostos, deduz o arguido a reclamação (artgº. 405°. do CPP) do douto despacho que não admite o recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, invocando em abono da tese que, propugna o artg0. 32°., n°. 1. da CRP e artgs0. 399°. e 400°. n°. 1, al. c), à contrário sensu, e 432°. al. b), todos do CPP suscitando a revogação do despacho referido e a respetiva substituição por um outro que admita o recurso interposto, a subir nos termos do artg0. 432°., n°. 1 al. b) do CPP. Em conformidade com a reclamação ora deduzida deverá ser admitido o recurso interposto pelo arguido para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o que expressamente peticiona (artgº. 405°. n°. 3 do CPP). Acontece que, 5. Foi proferida a decisão de que, ora, se reclama, que consignou que, porque não foi adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (reportando-se, obviamente à referida peça supra) e referindo, ainda que é "bem evidente que o reclamante não deduz especificadamente a inconstitucionalidade da norma... extraída dos artgs0. 432°., n°. 1 al. b) e 400°., n°. 1 al. f) do CPP, que é aquela na qual se funda a decisão de não admissão de recurso", 6. E, por isso e nesse sentido, não admitiu o recurso. Ora, 7. Estamos em crer que mal andou o despacho de que se reclama porque, no nosso entendimento, a questão da inconstitucionalidade das referidas normas, além de ter sido concretamente suscitada naquela peça, também havia sido cumprido o ónus da concretização da norma, que teria sido efetivamente aplicada com uma interpretação ofensiva da Constituição da República. 8. O que deveria conduzir à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. 9. Acreditamos que a decisão de que se recorre não fez correcta interpretação de todo o consignado naquele referido requerimento e que o recurso interposto deveria, repetimos, ter sido admitido. Em conformidade com a reclamação ora deduzida, que deverá ser atendida, deverá ser admitido o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, o que, expressamente, se peticiona. Para instruir a presente reclamaçao e para além de outras que se tenham por pertinentes, deverão ser extraídas certidões do despacho de não admissão do recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, da reclamação apresentada deste despacho para o Senhor Conselheiro Presidente deste Tribunal, da decisão que desatendeu esta reclamação, do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, por fim do despacho que não admitiu este recurso.» 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: «1. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 20 de outubro de 2021, negou provimento ao recurso interposto por A. da decisão que, em 1.ª instância e pela prática de diversos crimes de recetação, o condenou na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 2. Desse acórdão o arguido, ora reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que não foi admitido – por “não [ser] legalmente admissível”, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal (CPP) - por decisão proferida pelo Exmº. Desembargador Relator, em de 30 de novembro de 2021 (vide fls. 846). 3. Tendo o arguido reclamado dessa decisão, nos termos do artigo 405.º do CPP, tal reclamação, por despacho de 4 de janeiro de 2022, prolatado pelo Exmº. Vice-Presidente do STJ, foi indeferida, confirmando-se assim o despacho de não admissão do recurso para o STJ, dado que, em síntese e como bem ali se observa. “[n]o caso, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1ª. instância, que condenou o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de recetação. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente da norma citada, o recurso ordinário do acórdão confirmatório só é recorrível se tiver sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão. O do arguido recurso não é, assim, admissível (artigos 432.°, alínea b), e 400°, n.° 1, alínea f), do CPP). Sendo, pois, inquestionável que o despacho reclamado não violou o disposto nos artigos 399.° e 400.°, n.° 1, alínea c), a contrario, do CPP.” - vide fls. 849 a 851 v.º. 4. Inconformado, o reclamante interpôs então recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, para este Tribunal Constitucional – cfr. fls. 855 a 856 – que, por douto despacho de 20 de janeiro de 2022, proferido também pelo Exm.º Vice Presidente do STJ, não foi admitido porquanto, como ali bem se refere, “[n]a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.” [sublinhado nosso] 5. Ora analisando o que consta desse requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e acompanhando o douto despacho reclamado, não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única que poderia constituir objeto idóneo do recurso, mas sim que o arguido tem tão somente em vista “que o Tribunal Constitucional sindique se em vez daquela norma adjetiva [artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP] deverá aplicar-se no despacho recorrido outra interpretação, mas extraída de diferente complexo normativo extraído, à contrario, do disposto nos arts. ° 399° e 400° n.° 1 al.ª c) - à contrário - do CPP”. 6. Por outro lado, vendo a referida reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP (vide ponto 2), verifica-se que também ali o reclamante, ao contrário do que pretende na reclamação ora em apreço – e aqui, aliás, sem sequer aditar qualquer argumento pertinente - , não indicou a concreta norma legal que, na sua perspetiva, padece de inconstitucionalidade. 7. Termos em que a reclamação deve, pois, ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. 7. Conforme decorre da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. E com razão. De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A razão de ser de tal exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (neste sentido, v. o Acórdão n.º 130/2014). 8. O recurso de constitucionalidade interposto nos autos incide sobre a decisão prolatada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto. O momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria assim a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso. Ora, lido tal articulado, verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), disposição expressamente aplicada na decisão proferida no Tribunal da Relação do Porto para não admitir o recurso. Mais concretamente, não invocou a inconstitucionalidade dos «artgº. 432º., nº. 2, al. b) e no artgº. nº. 400º., nº.1, al. f) do Código de Processo Penal», na interpretação segundo a qual «não cabe recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que condenem em pena de prisão inferior a 8 anos, não obstante as penas abstratamente aplicáveis e as penas parcelares concretamente aplicadas [...] ultrapassarem aqueles oito anos», com que veio a definir o objeto do recurso de constitucionalidade. Na verdade, como bem se salienta na decisão reclamada, o reclamante limitou-se a sustentar que «ocorreu um erro de interpretação do estipulado na al. f) n.º 1 do artgº 400.º do CPP uma vez que este normativo admite recurso, também e desde que as penas abstratamente aplicáveis – o que é o caso – ultrapassem aqueles 8 anos»; que «o acórdão recorrido é pois recorrível por não ser enquadrável no disposto no artgº. 400.º n.º 1, al. f) sendo, pois, sujeito à regra geral de recorribilidade do artgº. 399.º e encontra guarida recursiva no disposto no artgº. 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP»; e, por fim, que «o recurso deduzido configura a única via possível para dar cumprimento ao direito ao recurso, inscrito na CRP como garantia do processo criminal, sendo a interpretação operada pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator no sentido de que não cabe recurso do acórdão condenatório proferido pelo VTRP, em recurso que condene em pena de prisão inferior a 8 anos, é inconstitucional por violação do disposto no artgº. 32.º n.º 1 da CRP e artigsº. 399.º, 400.º, n.º 1 al. c), a contrario — violação do direito ao recurso do arguido». Para além de ter sediado a inconstitucionalidade no «erro de interpretação» em que considerou ter incorrido Juiz Desembargador Relator, ao subsumir na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal o «acórdão condenatório proferido pelo VTRP» de que fora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante não enunciou qualquer norma jurídica suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, designadamente aquela que veio a identificar no requerimento de interposição dirigido a este Tribunal. O recurso não poderia ser por isso admitido, tendo em conta a insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers