120/2022 · 120/2022 · Tribunal Constitucional
Summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 187/2022 Processo n.º 120/2022 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamado o C., Lda., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do T...
Full Text of the Judgment · 120/2022
ACÓRDÃO Nº 187/2022 Processo n.º 120/2022 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamado o C., Lda., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 14 de dezembro de 2021, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal. 2. Através de decisão singular proferia pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de julho de 2021, não foi admitido o recurso de revista interposto pelos aqui reclamantes do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 23 de março de 2021. Esta decisão foi reclamada nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão prolatado em 28 de outubro de 2021, indeferido a reclamação. 3. Notificados desta decisão, os ora reclamantes interpuseram recurso para este Tribunal, através de extenso requerimento, que termina com as seguintes conclusões: a) «Nos termos da Decisão vertida no M. D. Acórdão ora recorrido, pode ler-se: […] Sic. Acórdão Ref. 10433189 b) Tal reclamação, havia sido interposta da Decisão de não admissão da Revista, intentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, da Decisão vertida no ponto III do M. D. Acórdão da Apelação, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a negar provimento à Apelação interposta pelos aqui Recorrentes, nos seguintes termos: “III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas: Pelos recorrentes (artº 527º do Código do Processo Civil) “ Sic c) Os Recorrentes, foram notificados em 28.10.2021 do presente Despacho Final, pelo que nos termos e para efeitos do previsto no art.º 75.º, n.ºs 1 e 2, da LOTC, estão em tempo de apresentar o presente recurso. d) Ao caso sub judice, não é aplicável toda e qualquer das situações previstas nos números 1, 2 e 3, do Art.º 78.º da LOTC, é aplicável, o previsto no n.º 4, do indicado preceito legal, que determina o efeito suspensivo e a subida nos próprios autos do presente recurso. e) Os Recorrentes irão em tempo, intentar ação de liquidação de participações sociais, nos termos e para efeitos do previsto no Art.º 1068.º do Código de Processo Civil – doravante apenas designado de CPC. f) Urge assim, conferir o efeito suspensivo previsto e legalmente consagrado, sob pena de, o efeito útil e prático dos presentes autos se desvanecerem com a aplicabilidade do efeito meramente devolutivo. g) O presente recurso decorre da aplicação e enquadramento do caso sub judice, nos termos do previsto no Art.º 70.º, n.º 1, als. b) e f) da LOTC, considerando que, foram violados – salvo melhor opinião jurídica, como é óbvio a de Vªs. Excªs. – princípios básicos e elementares da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada de CRP, como seja o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio previsto e consagrado no Art.º 20.º da CRP. h) No indicado preceito legal – Art.º 20.º da CRP – é possível aferir no seu número 4, que a todos os cidadãos é conferido o direito a que uma causa em que intervenham, seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo. i) De igual modo, refere o número 5 do citado preceito legal – Art.º 20.º da CRP – que para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos. j) Sucede que em diversos momentos processuais, os aqui Recorrentes evidenciaram a violação de tal regra constitucional. k) Tal situação, implica necessariamente uma violação do previsto no Art.º 13.º da CRP, quanto ao princípio da igualdade, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. l) De igual modo, mutatis mutandis, o princípio constitucional da inocência, consagrado no n.º 2, do Art.º 32.º da CRP, no que concerne aos arguidos, sempre será aplicável numa interpretação extensível aos Réus / Requeridos, que são julgados em sede de processo cível. Desde sempre que a República Portuguesa consagrou o princípio básico do Direito, que in dubio pro reo, ou seja, a todos assiste uma presunção de inocência, pelo que, ninguém pode ser condenado por sentença, sem que de forma clara, livre, espontânea e definitiva, sejam aferidas as razões e fundamentos, que podem levar à sua condenação. m) Nestes termos, determina o n.º 2 do Art.º 32.º da CRP, que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. n) Dúvidas não há, que no caso sub judice, a condenação dos aqui Recorrentes, na exclusão dos mesmos enquanto sócios da sociedade Requerida, representa uma sanção. o) Em suma, o previsto no n.º 10 do Art.º 32.º da CRP, no que respeita a que estão assegurados os direitos de audiência e defesa, estão a ser violados. p) Por outro lado, o processo sub judice, assenta num claro e flagrante erro de apreciação das provas apresentadas pela aqui sociedade Requerida/Recorrida, no que respeita à deliberação, relatório e decisão de exclusão dos sócios, aqui Recorrentes, da referida sociedade. q) Em determinada data, a Recorrida reunida em Assembleia Geral, deliberou apreciar o relatório apresentado pela sócia, Ana Paula Pinhão, com vista à exclusão dos sócios aqui Recorrentes da sociedade, aqui Recorrida; r) Em sede de audiência de discussão e julgamento, a referida sócia, Ana Paula Pinhão, refere de forma expressa à Mma. Juiz a quo de 1ª. Instância, que nada sabe em concreto do referido no indicado relatório por ela apresentado à sociedade, considerando que nos últimos 3 anos, tinha estado afastada da sociedade Recorrida considerando problemas pessoais; s) Face a tais situações, em sede de sentença judicial, a Mma. Juiz a quo de 1ª. Instância, indica de forma expressa, que para efeito de valoração de prova, desconsiderou o relatório apresentado e o testemunho / depoimento da sócia, Ana Paula Pinhão; t) Tal relatório, foi o relatório apresentado e votado pelos sócios, para efeitos de exclusão dos sócios aqui Recorrentes e como tal, a sua integral desconsideração apenas pode ter como legal consequência o indeferimento do peticionado pela A., sociedade aqui Recorrida e a integral absolvição dos então RR., aqui Recorrentes; u) Importa salientar, que até à última assembleia geral já ocorrida no presente ano de 2021, o capital social da sociedade Recorrida, encontrava-se dividido em metade, por 2 grupos societários, sendo que, automaticamente quando se vota deliberação que impede a votação de um sócio, a mesma é passível de ser aprovada, considerando o indicado impedimento; v) Em conclusão, o relatório base da exclusão foi desconsiderado para efeitos de prova, contudo, a Mma. Juiz a quo, sentenciou pela exclusão dos aqui Recorrentes; w) De igual modo, quando o processo sub judice chega à 1ª. Instância, sendo A. a aqui sociedade Recorrida, a mesma, faz questão de referir de forma expressa, que a referida ação cível de exclusão dos sócios, é mutatis mutandis uma “cópia adaptada ao processo cível” de tudo quanto foi dito e referido em sede do processo-crime, que à data corria termos nos Juízos Centrais Criminais de Almada e onde era arguido, o sócio e aqui Recorrente, A., que foi integralmente absolvido de tal processo-crime. x) Confrontada com tal facto, a Mma. Juiz a quo de 1ª. Instância, nos presentes autos, desconsiderou a integral absolvição do Recorrente, A., no âmbito do referido processo penal, apesar da sociedade Requerida de forma expressa ter referido que o processo cível sub judice decorria da prova e factos integradores dos crimes pelos quais ia denunciado à data o Recorrente, A.. y) Ou seja, o relatório que deu origem à exclusão dos sócios, é desconsiderado; o testemunho / depoimento da sócia autora do relatório, é desconsiderado; e, a absolvição do sócio a excluir no processo-crime que era a base de toda a fundamentação da exclusão conforme referido pela sociedade Recorrida, é igualmente desconsiderado. z) Face a tudo isto, seria óbvio à apreciação do julgador que o resultado seria a absolvição dos aqui Recorrentes. Mas tal não sucedeu. Bem ao invés, apesar das valorações por si próprias realizadas à prova aduzida e apresentada pela sociedade Recorrida, que desconsidera, a Mma. Juiz a quo, condena os aqui Recorrentes. Saliente-se, que quanto à condenação da Recorrente, A., a sentença inicialmente recorrida, é um quase absoluto silêncio, concluindo que a referida sócia, contribuiu com o seu voto, para a conduta do Recorrente, A.. aa) Em momento anterior, a Mma. Juiz a quo, havia já sido interveniente e havia julgado, processo no Tribunal do Comércio do Barreiro em que era parte o aqui Recorrente, A.. A indicada Mma. Juiz a quo, refere mesmo na M. D. Sentença recorrida, que já em momento anterior havia tido tal intervenção e que face aos numerosos processos existentes entre sócios e a sociedade Requerida, era do seu conhecimento a litigância latente e, que tal situação, foi tida em conta na decisão alcançada. bb) Ora todos os factos supra descritos, - salvo melhor opinião jurídica, como é óbvio a de Vªs. Excªs., - evidenciariam necessariamente e fundadamente, pela não exclusão, e nunca, pela condenação, como veio a ocorrer. Em momento já posterior à interposição do recurso de revista para o STJ, mais precisamente na data de 28.06.2021, pelas 10H00, ocorreu a assembleia geral judicial da sociedade Requerida, com a seguinte ordem de trabalhos: “a) Convocar judicialmente todos os sócios da requerida C., Lda., pessoa coletiva n.º …., com sede em Estrada Real, …, …, …, 2890-015 Alcochete, para reunir em assembleia geral no dia 28 de junho de 2021, pelas 10.00 horas, a realizar na sede da requerida, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um: Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício relativos ao ano de 2020; Ponto dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; Ponto três: Deliberar sobre a realização de auditoria externa e idónea à gerência, nos períodos anuais compreendidos entre 2012 e a presente data; Ponto quatro: Deliberar nomear Revisor Oficial de Contas, para efeitos da auditoria à gestão da gerência, a realizar às contas relativas ao período compreendido entre os anos de 2012 e 2020, inclusive, a D., Lda., constante da lista de Revisores Oficiais de Contas, existente junto da respetiva Ordem profissional, ficando a referida entidade, desde logo nomeada em sede da Assembleia Geral. Ponto cinco: Deliberar conceder à atual gerência prazo para apresentar os elementos financeiros e contabilísticos, relativos aos valores não pagos de mensalidades por parte de encarregados de educação, tendo em conta o período temporal desde 2012, até à presente data, englobando assim, o período de gestão da anterior gerência. b) Designar, para presidir à assembleia geral, revisor oficial de contas a ser indicado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao qual é atribuído o poder de desempatar, caso se verifique empate na votação dos pontos da ordem de trabalhos (ou de quaisquer outros que venham a aditar-se) – com exclusão do Dr. E. ou de qualquer ROC da D., Lda. Cabe à requerida suportar os encargos ocasionados pela designação do ROC (art. 263.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais). Notifique. * Solicite à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, pela via mais expedita e comunicando a data e local da assembleia, a indicação, no mais breve prazo possível, de ROC para presidir à assembleia de sócios acima convocada. Mais informe que, para os presentes autos, a indicação não poderá recair no Dr. E. ou em qualquer ROC da sociedade D., Lda. Expeça convocatória aos sócios da requerida através de carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias antes da data designada para a Assembleia Geral, considerando-se como convocatória a decisão supra proferida (art. 248.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais). * O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas ficarão patentes na sede da requerida, a partir do dia 11 de junho, no período compreendido entre as 09:30 horas e as 13:00 horas e entre as 14:00 horas e as 18:30 horas, para consulta dos sócios (art. 263.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) * Custas pela requerida – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe, notifique e publicite (art. 167.º do Código das Sociedades Comerciais). Barreiro, 28/05/2021” Sic., despacho judicial proferido no âmbito do Proc. n.º 247/21.6T8BRR, que correu termos no Juiz 2 dos Juízos de Comércio do Barreiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. cc) Tal assembleia geral havia sido requerida pelo sócio aqui Recorrente, A., considerando que os prazos legais de realização das assembleias gerais para apresentação e prestação de contas por parte da gerência da sociedade Recorrida, não eram cumpridos. dd) Em resultado da referida assembleia geral não foram aprovadas por maioria dos sócios da sociedade Recorrida, o relatório de contas e de gestão relativos ao exercício de 2020. ee) Mais, foi aprovado por maioria dos sócios, que face ao elevado valor de montantes incobráveis aferidos no final do ano de 2020 e relativos ao exercício de 2019, fosse realizada uma auditoria externa às contas da sociedade Recorrida, que englobasse o período temporal compreendido entre 2012 e a data da realização da assembleia geral, considerando os valores de incobráveis em causa. ff) Em resultado da referida assembleia geral, os sócios vencidos na indicada assembleia geral, F., sua mulher, a sócia G., e, H., procederam à impugnação parcial das deliberações aprovadas por maioria dos sócios, conforme Proc. n.º 1294/21.3T8BRR, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. gg) A Mma. Juiz que vem a determinar a decisão por termo de transação firmado entre os sócios minoritários da sociedade Recorrida e a gerência da mesma, é a mesma Mma. Juiz a quo, que julgou os autos sub judice, objeto do presente recurso. hh) Tenha-se presente, que em 28 de junho de 2021, votaram todos os sócios da sociedade em pleno direito de funções e a maioria dos sócios deliberou não aprovar as contas da sociedade Recorrida relativas ao exercício de 2020 e requerer e nomear Revisor Oficial de Contas – doravante apenas designado de ROC, para proceder a uma auditoria às contas da sociedade, auditoria essa que abrangia a gerência destituída com justa causa por via judicial, que foi exercida entre 2012 e 2017, pelos sócios H. e F. e a atual gerência, em funções desde 2017 até à presente data, exercida por I. e J.. ii) Ou seja, sem que qualquer sócio estivesse impedido para o efeito, uma maioria de sócios, votou a não aprovação das contas da sociedade e a realização de uma auditoria em que, nomeadamente eram visados, parte dos sócios que votaram de vencido, mas que ainda assim não foram impedidos de votar. jj) Inexplicavelmente, a Mma. Juiz a quo nos presentes autos, valida e viabiliza através de uma transação vertida em ata de audiência final, realizada em 07 de outubro de 2021, ou seja, à precisamente 30 dias, que os sócios vencidos e a gerência visados na indicada auditoria votada por maioria dos sócios da sociedade, não cumpram o que ficou determinado por maioria dos sócios da sociedade Recorrida. Na referida transação, a gerência da sociedade Recorrida, assumiu que convocaria para os próximos 45 dias uma assembleia geral tendo como ordem de trabalhos a deliberação sobre a realização de auditoria às contas da sociedade, aqui Recorrida. kk) Importa salientar, que estão hoje ultrapassados 30 dias sobre a data da referida transação e até ao momento, nenhum sócio da sociedade foi notificado para a realização da referida assembleia geral, pelo que a gerência está a incumprir o que se comprometeu a realizar, faltando à palavra dada junto do tribunal. ll) Por outro lado, e ao invés de cumprir com o assumido no âmbito da transação realizada no Proc. n.º 1294/21.3T8BRR, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a gerência da sociedade Requerida, marcou para o próximo dia 29 de novembro de 2021, a assembleia geral com a seguinte ordem de trabalhos: […] Sic. Convocatória para assembleia geral da sociedade Recorrida, enviada pela gerência da sociedade e datada de 29 de outubro de 2021. mm) Ou seja, uma vez mais a Mma. Juiz a quo, toma decisões e deliberações – salvo melhor opinião jurídica, como é óbvio a de Vªs. Excªs - contrárias às boas práticas jurídicas, mormente no âmbito de uma providência cautelar, onde nenhum dos sócios representativos da maioria da sociedade Recorrida, pode ser ouvido ou de algum modo intervir nos referidos autos, vindo a validar por ata de audiência final uma transação onde não houve a audição e/ou intervenção de qualquer dos sócios que representaram a maioria do capital da sociedade e que em plenitude dos seus direitos, votaram por maioria num determinado sentido numa assembleia geral judicialmente convocada. nn) Transação essa, que já está a ser incumprida por parte da gerência da sociedade Recorrida, que apenas pretende protelar o cumprimento das deliberações tomadas pela maioria dos sócios, privilegiando por condutas contrárias à Lei, a vontade de uma minoria de bloqueio da sociedade. oo) Grave in caso sub judice, é que uma Mma. Juiz esteja a viabilizar tais condutas, não acautelando a realização e observância do justo contraditório e salvaguardando a justa realização das deliberações validamente tomadas pela maioria dos sócios da sociedade Recorrida. pp) Por outro lado, a sócia, K., notificou a gerência da intenção de proceder à marcação de assembleia geral donde constasse da ordem de trabalhos, nomeadamente, a destituição da gerência e a nomeação de novas gerentes, tudo conforme a seguinte ordem de trabalhos: […] Sic. Carta enviada pela sócia K., à gerência da sociedade Recorrida. qq) Tal pedido de convocatória de assembleia geral, foi enviado pela sócia K., à gerência da sociedade Recorrida na data de 15 de setembro de 2021. rr) Em resposta, a gerência da sociedade Recorrida marcou assembleia geral para a data de 31 de janeiro de 2022, incumprindo assim o preceito legal que determina o prazo de 45 dias para o agendamento da assembleia geral convocada por sócio com plenos poderes para tal. ss) Como consequência de tal situação, a sócia K., intentou ação judicial com vista à marcação de assembleia geral por parte da gerência da sociedade. tt) Face a tudo o supra exposto, julgamos que estão reunidos os pressupostos legais previstos nas als. b) e f) do art.º 70.º, n.º 1, da LOTC, quanto à violação dos preceitos legais constitucionais supra identificados e referidos, estando a ser notória uma prática e conduta, que viabiliza procedimentos por de uma minoria de sócios e gerência da sociedade, em detrimento das deliberações tomadas pela maioria legal dos sócios. uu) Os factos supra expostos, - mormente no que respeita aos procedimentos referidos no art.º 20 destas Alegações – foram sucessivamente indicados em diversas peças processuais, evidenciando que se estava – na opinião dos aqui Recorrentes – a violar regras constitucionais. vv) A A. aqui Recorrida, quando inicia todo este processo em sede da sua Petição Inicial, refere expressamente: 1. “Para este processo assumem especial relevância os factos constantes do relatório junto à ata; 2. Para este processo assume especial relevância os factos constantes no aqueles que constam do processo-crime NUIPC 41/12.5GCMTJ e do processo de contraordenação NUICO 42/134.6.ECLSB.” ww) Verificando-se uma diferente decisão e enquadramento jurídico da questão decidenda entre a M. D. Sentença proferida em sede da 1.ª instância e o M. D. Acórdão ora Recorrido, seria o recurso de Revista admissível à luz do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do CPC, sendo que, ainda que se entendesse não ser o recurso de Revista admissível à luz de tal preceito legal – facto que se concebe por mero dever de patrocínio, mas não procede - sempre seria este mesmo recurso admissível à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC. xx) Quanto ao relatório junto à ata, refere a M. D. Sentença proferida em sede de 1ª. Instância, Ref. Citius: 387481527, a fls 23 in fine e 24 ad initio, o seguinte: “ De mencionar ainda que os documentos juntos à petição inicial, consubstanciados nas denúncias contra os réus junto do Ministério Público e junto da ASAE, tal como o relatório subscrito pela testemunha G. junto à ata da assembleia geral da autora de 27/06/2017, não constituem prova dos factos neles relatados, na medida em que postos em causa pelos réus. Importa, também, referir que, na sequência do acórdão proferido em processo crime, transitado em julgado, que consta dos factos provados, o réu A. foi ali absolvido da prática imputada de dois crimes de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal, de um crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos, p. e p. pelo art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, e de dois crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal. “ yy) Não foi junta aos autos pela A., sociedade aqui Recorrida, qualquer outra deliberação da Assembleia Geral da sociedade, ou relatório de prova, seja ordinária ou extraordinária, a fundamentar a exclusão de sócios, dos aqui Recorrentes. zz) A Assembleia Geral da sociedade, apenas deliberou com base no relatório da sócia, G., que foi totalmente desconsiderado para efeitos de prova. aaa) De igual modo, foi totalmente desconsiderado o depoimento prestado pela testemunha G. que supra se reproduz. bbb) Tal desconsideração de prova, é referida expressamente pela Mma. Juiz a quo em sede de M. D. Sentença recorrida; ccc)É assim manifesta a total ausência de prova nos presentes autos; ddd) Tal situação, não impediu a Mma. Juiz a quo de condenar os RR., aqui Recorrentes em sede de 1ª. Instância; eee)A Mma. Juiz a quo, já havia proferido em momento anterior e participado em processo judicial, onde eram intervenientes o aqui Recorrente, A. e a aqui, A., ora Recorrida, tendo proferido decisão a favor da A., ora Recorrida. fff) Os Recorrentes suscitaram a questão da regularidade da prova e requereram admissão de prova, o que lhes foi indeferido pela Mma. Juiz a quo. ggg) É comummente aceite pela Jurisprudência e Doutrina, que a produção de prova em sede de outro foro, quando estão em causa os mesmos factos, aproveitam na medida do justo arbítrio e juízos de equidade à Boa Decisão da causa. hhh) Posteriormente aos presentes autos, a Mma. Juiz a quo, de 1.ª Instância, voltou a intervir em decisão de providência cautelar, decidindo por ata, transação realizada por sócios minoritários, de forma contrária a deliberação tomada por maioria dos sócios da sociedade Recorrida em assembleia geral. iii) Existe assim uma clara violação do princípio constitucional da presunção de inocência e do direito de defesa. jjj) Sucede que em momento algum, tais irregularidades foram supridas. kkk) Determina o Art.º 154.º do CPC que as decisões proferidas obrigatoriamente têm de ser fundamentadas. lll) A PI da A. Recorrida é totalmente fundada no processo n.º 41/12.5GCMTJ, que correu termos no Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que terminou com a integral absolvição do Recorrente, A.. mmm) A Mma. Juiz a quo de 1.ª Instância não admitiu a junção aos autos do processo n.º 41/12.5GCMTJ, que correu termos no Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, processo onde a A. e Recorrida, fundamentou todos os factos contantes da Petição Inicial que juntou e deu início ao presente processo de exclusão de sócios, que concluiu pela integral absolvição do Recorrente, A.. nnn) Esta decisão mereceu recurso de Apelação para a Veneranda Relação de Lisboa, que negou provimento no âmbito do Processo n.º 382/18.8T8BRR-A.L1 – Ref. 16745224 da 1ª. Secção. ooo) Quando a presente ação tem início em sede de audiência de discussão e julgamento, já o processo n.º 41/12.5GCMTJ, que correu termos no Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, processo onde a A. e Recorrida, fundamentou todos os factos contantes da Petição Inicial que juntou e deu início ao presente processo de exclusão de sócios, havia terminado e concluído pela integral absolvição do Recorrente, A.. ppp) O diligente bonus pater família, teria tomado as decisões e deliberações necessárias a obter o pretendido efeito, quanto à necessária prova. qqq) Nada disso foi realizado pela A., aqui Requerida. rrr) Salvo melhor opinião jurídica – a de Vªs. Excªs, como é óbvio – a legalidade e regularidade dos procedimentos jurídicos e decorrentes decisões, está aqui posta em causa. sss) Por tudo isto, julgamos que andou mal a Veneranda Relação de Lisboa, ao decidir nos termos da confirmação da decisão da Mma. Juiz a quo, em sede de 1ª. instância, bem como, o STJ ao não admitir a Revista interposta, ato esse objeto de reclamação, igualmente não admitida. ttt) Nestes termos, entende-se que o presente recurso é admissível, nos termos e com os efeitos supra peticionados. IX - Nos termos do nº 1 (e nº 3), do artigo 646.º do Código de Processo Civil, indica as peças processuais de que se pretende certidão para instruir o presente recurso: […] X – Para efeitos de prova junta 5 documentos. XI - Disposições legais violadas: Art.º 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP – Princípio da inocência; Artigo 13.º da CRP – Princípio da igualdade; Artigo 20.º da CRP – Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. XII – Do Pedido: Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser: Julgado procedente por provado o presente RECURSO e, em consequência, ser proferida decisão que, a contrário do M. D. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento e confirmou a sentença judicial da 1ª. Instância, com a ref.ª 16783145, e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu a Revista e subsequente Reclamação, deverá ser revogada integralmente, concluindo-se pela total absolvição dos RR., aqui Recorrentes, com o que será feita LÍDIMA JUSTIÇA». 4. Por despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, em 18 de novembro de 2021, foram os ora reclamantes convidados, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar «a norma cuja inconstitucionalidade/ilegalidade pretend[iam] ver apreciada e a peça processual em que suscit[aram] adequadamente a questão de inconstitucionalidade/ilegalidade». 5. Os reclamantes responderam a este despacho através de requerimento com o seguinte teor: «I - Normas cuja violação e não observância dos direitos constitucionalmente consagrados não foram observados: 1. Art.- 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - doravante apenas designada de CRP - que consagra, que a todos os cidadãos é conferido o direito a que uma causa em que intervenham, seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo; 2. Art.º 20.º, n.º 5 da CRP - que para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos. 3. Art.º 13.º da CRP, quanto ao princípio da igualdade, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 4. Art.º 32.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio constitucional da inocência, no que concerne aos arguidos, sempre será aplicável numa interpretação extensível aos Réus / Requeridos, que são julgados em sede de processo cível. 5. Art.º 32.º, n.º 10 da CRP, no que respeita a que estão assegurados os direitos de audiência e defesa. II - Indicação das peças processuais em que suscitaram a referida questão: 1. Alegações dos Recorrentes datadas de 21.06.2021, Ref. 530993, STJ - 2.º Secção relativa aos presentes autos; 2. Certidão art.º 643.º do CPC, datada de 09.07.2021, Ref. 17216080, STJ - 2.º Secção relativa aos presentes autos; 3. Requerimento dos Recorrentes, Ref. 21980814, constante do Juiz 1 dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; 4. Requerimento/Resposta dos Recorrentes, Ref. 22020360, constante do Juiz 1 dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; 5. Requerimento dos Recorrentes, Ref. 22164293, constante do Juiz 1 dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. III - Breve exposição das razões que assistem aos Recorrentes. Desde sempre que a República Portuguesa consagrou o princípio básico do Direito, in dúbio pro reo, ou seja, a todos assiste uma presunção de inocência, pelo que, ninguém pode ser condenado por sentença, sem que de forma clara, livre, espontânea e definitiva, sejam aferidas as razões e fundamentos, que podem levar à sua condenação. O percurso e desenvolvimento do processo originário dos presentes autos, culmina numa apreciação do julgador, fundada na convicção do mesmo, baseada em elementos, que não são constantes dos presentes autos. Tardiamente, os ora Recorrentes perceberam a gravidade da valoração do juízo realizado, considerando os factos tipificados nos autos e que foram sempre desvalorizados por parte do julgador, com indicação expressa do próprio. Concluindo, se a prova produzida pela sociedade Autora/Recorrida, foi sendo desvalorizada pelo julgador para efeitos de decisão, e se, a prova incumbe a quem compete o impulso processual, então, na lógica de síntese, entre uma tese e uma antítese, a ausência de prova importa na absolvição dos RR/Recorrentes. Tal não foi contudo o ocorrido no processo sub judice. A evidência da situação constitucional suscitada, torna-se de facto - no modesto entendimento dos aqui Recorrentes - real, em momento já posterior à interposição do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, - doravante apenas designado de STJ, mais precisamente após a data de 28.06.2021, pelas 10H00, momento em que ocorreu a assembleia geral judicial da sociedade Requerida, e que, em resultado da referida assembleia geral, os sócios vencidos na indicada assembleia geral, F., sua mulher, a sócia G., e, H., procederam à impugnação parcial das deliberações aprovadas por maioria dos sócios, conforme Proc. n.º 1294/21.3T8BRR, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Em rigor, entendemos que a violação constitucional ocorrida, cristaliza-se no desenvolvimento do indicado Proc. n.º 1294/21.3T8BRR, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais alcançadas por maioria dos sócios, entre os quais, os aqui Recorrentes. É facto assente que nos referidos autos, intervieram os sócios minoritários e a sociedade aqui Recorrida, não sendo os sócios que votaram maioritariamente as deliberações - nomeadamente os aqui Recorrentes - chamados a intervir. A sociedade Requerida, em momento algum pede a intervenção - ou mesmo informa antecipadamente do decorrer do processo - dos aqui Recorrentes, alegando que deve ser chamado e representada por Administrador Judicial a nomear pelo Mmo. Tribunal. Contudo, indica que deve ser nomeada a mesma pessoa, que já tinha intervindo em processo anterior em que era visado o aqui Recorrente, A.. Assim, o Administrador Judicial nomeado, indica I. Mandatária por si escolhida, que contesta a ação - desde logo alterando aquilo que foram as deliberações da maioria dos sócios da sociedade - e a gerência em sede de transação judicial, confessa em representação da sociedade Requerida, os factos. Assim, sem a intervenção de todo e qualquer sócio que votou por maioria uma deliberação, se altera sem a possibilidade de audição dos mesmos, uma deliberação legalmente tomada por maioria de sócios. E no final, a Mma. Juiz o quo, validou por sentença estes procedimentos. É por estes procedimentos mais concretos ocorridos no Proc. n.º 1294/21.3T8BRR, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que os aqui Recorrentes - uma vez mais, na sua modesta opinião - entendem que se cristalizou a violação da constitucionalidade no que respeita à ausência e não salvaguarda do direito constitucional de acesso ao Direito, e ao exercício de uma defesa que salvaguarde os legítimos direitos de todo e qualquer cidadão. De facto, em momento anterior aos supra referidos acontecimentos, os aqui Recorrentes, suscitaram e invocaram a parcialidade da decisão tomada pela Mma. Juiz a quo face a todo o evoluir processual, conforme já referido em sede das Alegações apresentadas, contudo, é a conduta e procedimentos ocorridos no Proc. n.º 1294/21.3T8BRR, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que evidenciam a inconstitucionalidade invocada de total ausência de proteção jurídica do cidadão, in caso sub judice, os aqui Recorrentes.» 6. Por despacho proferido em 14 de dezembro de 2021, o Juiz Conselheiro Relator não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, com base nos seguintes fundamentos: «Do acórdão que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista vieram A. e B. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do disposto nos artigos (...) 70, als. b) e f) (...)» da LTC. Resulta dos números 1 e 2 do artº 75º-A da mesma lei que o requerimento de interposição do recurso deve indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie, a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Sendo que na falta de qualquer dessas indicações deve o recorrente ser convidado a prestar essas indicações no prazo de 10 dias (nº 5 do mesmo artigo). No caso foram os recorrentes convidados a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado. Respondendo a tal convite vieram os recorrentes proceder à indicação das "normas cuja violação e não observância dos direitos constitucionalmente consagrados não foram observados" e "das peças processuais em que suscitaram a referida questão"; mas nada indicaram quanto à norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem que o tribunal aprecie. Assim, porque se verifica a falta de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, e nos termos do nº 2 do art.º 76º da LTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.» 5. Na reclamação do aludido despacho, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos: «I - Do Despacho do qual se reclama: Veio o M. D. Despacho supra identificado referir: " No caso foram os recorrentes convidados a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado. Respondendo a tal convite vieram os recorrentes proceder à indicação das "normas cuja violação e não observância dos direitos constitucionalmente consagrados não foram observados" e "das peças processuais em que suscitaram a referida questão mas nada indicaram quanto à norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem que o tribunal aprecie. Assim, porque se verifica a falta de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, e nos termos do nº 2 do art.º 76.º da LTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional." Sic M.D. Despacho No seu Requerimento - Ref. Citius 163604 - os Reclamantes, referiram expressamente os seguintes artigos da Constituição da República Portuguesa - doravante apenas designada de CRP: “ 1. Art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - doravante apenas designada de CRP - que consagra, que a todos os cidadãos é conferido o direito a que uma causa em que intervenham, seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo; 2. Art.º 20.º, n.º 5 da CRP - que para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos. 3. Art.º 13.º da CRP, quanto ao princípio da igualdade, que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 4. Art.º 32.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio constitucional da inocência, no que concerne aos arguidos, sempre será aplicável numa interpretação extensível aos Réus / Requeridos, que são julgados em sede de processo cível. 5. Art.º 32.º, n.º 10 da CRP, no que respeita a que estão assegurados os direitos de audiência e defesa." Sic. Requerimento dos Reclamantes supra identificado. Ou seja, de forma expressa, exaustiva e clara, os Reclamantes, indicaram quais os preceitos legais que consideram, terem sido violados e que deviam ser objeto de apreciação, considerando os factos vertidos e evidenciados nos presentes autos. De seguida, os Recorrentes indicaram de forma expressa quais os elementos processuais, onde haviam evidenciado tal situação: 1. Alegações dos Recorrentes datadas de 21.06.2021, Ref. 530993, STJ - 2.º Secção relativa aos presentes autos; 2. Certidão art.º 643.º do CPC, datada de 09.07.2021, Ref. 17216080, STJ - 2.º Secção relativa aos presentes autos; 3. Requerimento dos Recorrentes, Ref. 21980814, constante do Juiz 1 dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; 4. Requerimento/Resposta dos Recorrentes, Ref. 22020360, constante do Juiz 1 dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; 5. Requerimento dos Recorrentes, Ref 22164293, constante do Juiz 1 dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. " Sic, requerimento dos Recorrentes supra identificado De igual modo, os Recorrentes enquadraram e evidenciaram ainda, uma breve exposição das razões que assistem aos mesmos, ao apresentarem o indicado recurso: " Desde sempre que a República Portuguesa consagrou o princípio básico do Direito, in dúbio pro reo, ou seja, a todos assiste uma presunção de inocência, pelo que, ninguém pode ser condenado por sentença, sem que de forma clara, livre, espontânea e definitiva, sejam aferidas as razões e fundamentos, que podem levar à sua condenação. O percurso e desenvolvimento do processo originário dos presentes autos, culmina numa apreciação do julgador, fundada na convicção do mesmo, baseada em elementos, que não são constantes dos presentes autos. Tardiamente, os ora Recorrentes perceberam a gravidade da valoração do juízo realizado, considerando os factos tipificados nos autos e que foram sempre desvalorizados por parte do julgador, com indicação expressa do próprio. Concluindo, se a prova produzida pela sociedade Autora/Recorrida, foi sendo desvalorizada pelo julgador para efeitos de decisão, e se, a prova incumbe a quem compete o impulso processual, então, na lógica de síntese, entre uma tese e uma antítese, a ausência de prova importa na absolvição dos RR/Recorrentes. Tal não foi contudo o ocorrido no processo sub judice. A evidência da situação constitucional suscitada, torna-se de facto - no modesto entendimento dos aqui Recorrentes - real, em momento já posterior à interposição do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, - doravante apenas designado de STJ, mais precisamente após a data de 28.06.2021, pelas 10H00, momento em que ocorreu a assembleia geral judicial da sociedade Requerida, e que, em resultado da referida assembleia geral, os sócios vencidos na indicada assembleia geral, F., sua mulher, a sócia G., e, H., procederam à impugnação parcial das deliberações aprovadas por maioria dos sócios, conforme Proc. n.º 1294/21.3T8BRR, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Em rigor, entendemos que a violação constitucional ocorrida, cristaliza-se no desenvolvimento do indicado Proc. n.º 1294/21.3T8BRR, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais alcançadas por maioria dos sócios, entre os quais, os aqui Recorrentes. É facto assente que nos referidos autos, intervieram os sócios minoritários e a sociedade aqui Recorrida, não sendo os sócios que votaram maioritariamente as deliberações - nomeadamente os aqui Recorrentes - chamados a intervir. A sociedade Requerida, em momento algum pede a intervenção - ou mesmo informa antecipadamente do decorrer do processo - dos aqui Recorrentes, alegando que deve ser chamado e representada por Administrador Judicial a nomear pelo Mmo. Tribunal. Contudo, indica que deve ser nomeada a mesma pessoa, que já tinha intervindo em processo anterior em que era visado o aqui Recorrente, A.. Assim, o Administrador Judicial nomeado, indica I. Mandatária por si escolhida, que contesta a ação - desde logo alterando aquilo que foram as deliberações da maioria dos sócios da sociedade - e a gerência em sede de transação judicial, confessa em representação da sociedade Requerida, os factos. Assim, sem a intervenção de todo e qualquer sócio que votou por maioria uma deliberação, se altera sem a possibilidade de audição dos mesmos, uma deliberação legalmente tomada por maioria de sócios. E no final, a Mma. Juiz a quo, validou por sentença estes procedimentos. É por estes procedimentos mais concretos ocorridos no Proc. n.º 1294/21.3T8BRR, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que os aqui Recorrentes - uma vez mais, na sua modesta opinião - entendem que se cristalizou a violação da constitucionalidade no que respeita à ausência e não salvaguarda do direito constitucional de acesso ao Direito, e ao exercício de uma defesa que salvaguarde os legítimos direitos de todo e qualquer cidadão. De facto, em momento anterior aos supra referidos acontecimentos, os aqui Recorrentes, suscitaram e invocaram a parcialidade da decisão tomada pela Mma. Juiz a quo face a todo o evoluir processual, conforme já referido em sede das Alegações apresentadas, contudo, é a conduta e procedimentos ocorridos no Proc. n.º 1294/21.3T8BRR, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que evidenciam a inconstitucionalidade invocada de total ausência de proteção jurídica do cidadão, in caso sub judice, os aqui Recorrentes Sic, requerimento dos Recorrentes supra identificado. Distrate tal situação, o M. D. Despacho que ora se reclama, determinou que os Reclamantes não indicaram as normas constitucionais que consideram terem sido violadas. Salvo melhor opinião jurídica, conforme supra se expôs, as referidas normas foram evidenciadas e referidas, pelo que andou mal, o Digníssimo Decisor, ao determinar o indeferimento liminar do indicado recurso. Reiterando o já referido nos presentes autos, os aqui Reclamantes, entendem e julgam que se verifica no caso presente uma violação clara das regras de isenção e imparcialidade, a que o julgador está obrigado e adstrito na interpretação e aplicação da Lei ao caso concreto. Ao longo deste processo em concreto, o julgador fez fundamentar a sua convicção e referiu tal facto nas decisões produzidas, considerando o conhecimento que tinha de outros processos antecedentes e da litigância permanente que conhece das partes em processo. De tal modo assim, é, que o julgador requereu em determinadas ocasiões, que as partes informassem sobre o estado de outros processos, que, ou estavam concluídos, ou estavam em curso. Vide, documentos Ref. 384878265 e 21860606 do Proc. 382/18.8T8BRR.LI da 1.- secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em que a Reclamada, aí Autora, junta aos autos peças processuais de outros processos, em resposta a M. D. Despacho da Mma. Juiz, que, nomeadamente, estavam pendentes de decisão, a saber: 1) Em cumprimento do douto despacho supra referido requer-se a junção aos autos de: - Certidão judicial das decisões proferidas em 2.- e 2.º instância no âmbito do procedimento cautelar n.º 2924/17.7T8BRR (3116/17.OTBRR), com nota do trânsito em julgado, com o código 4F72-6IYF-GSH6-VG1B - documento n.º 1; - Certidão judicial da decisão proferida e do estado do processo n.º 41/12.5GCMTJ, com o código 7HUX-W8QP-AZ2N-S6I3 - documentos n.ºs 2 e 3. 2) A certidão judicial da decisão proferida no processo n.º 3116/17.0T8BRR, com nota do trânsito em julgado, encontra-se em fase de emissão pelo que se requer prazo não inferior a 3 dias para se proceder à sua junção aos autos. 3) O pedido de certidão judicial da decisão do INPI e da decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual, com nota do trânsito em julgado, referentes ao processo n.º 42/13.6ECLSB encontra-se ainda pendente de análise pelo que se requer prazo não inferior a 5 dias para se proceder à sua junção aos autos/' Sic requerimento da Reclamada supra identificado. Tal requerimento, como supra referido, resultava do determinado no M. D. Despacho - Ref. 384878265 - que determinava em conclusão, nomeadamente, o seguinte: CONCLUSÃO - 08-03-2019 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão Adjunto L.) =CLS= Req. 19/02/2019: Admito a alteração ao rol de testemunhas apresentado pela autora, devendo as testemunhas ser apresentadas em juízo, nos termos do art. 598.n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil. Notifique, sendo os réus para, querendo, usarem de igual faculdade, no prazo de 5 dias (art. 598.º n.° 2, do Código de Processo Civil). Req. 21/02/2019 e req. 01/03/2019: Requerem os réus que o tribunal tome em consideração o processo-crime que correu termos no Juízo Central Crime de Almada - Juiz 6, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, sob o n.º 41/12.5GCMTJ, no âmbito do qual a ora ré não foi pronunciada e o ora réu foi absolvido. Sem prejuízo de não ter sido ainda junta aos autos certidão do acórdão com nota do trânsito em julgado, mas tão-só do acórdão propriamente dito, consigna-se que a eficácia da decisão penal absolutória se restringe à prevista no art. 624.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Inexiste, por outro lado, fundamento para determinar a junção aos autos pela autora de cópia integral do aludido processo, pois que o processo em causa não estará, certamente, em poder da autora (art. 429º.- do Código de Processo Civil). Acresce que nenhum interesse para a decisão decorre da junção aos autos de cópia integral do processo-crime, mas tão-só do acórdão com nota do trânsito em julgado, pelo que, nos termos dos arts. 6.º- e 429.º do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido. No que concerne à junção de cópia da ata da assembleia geral de 25/07/2018, atendendo a que se mostra já junta certidão desta como documento 1 do articulado superveniente, a fls. 681 e seguintes, indefere-se o requerido. Considerando que não demonstram os réus a impossibilidade de obter cópia da ata da assembleia geral de 06/02/2019, nem qual o interesse que esse documento representa para a decisão da causa, nos termos dos arts. 6.- e 429.- do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido. Requerem, ainda, os réus que sejam dadas sem efeito as datas designadas para a audiência de julgamento, invocando a necessidade de se pronunciarem sobre os factos e documentos carreados para os autos pela autora. Sucede que os réus beneficiaram já do prazo de contraditório relativamente quer ao articulado superveniente apresentado pela autora, quer aos documentos por esta juntos àquele e por requerimentos de 12 e 14/02/2019 (estes últimos por determinação do tribunal), inexistindo fundamento legal para que sejam dadas sem efeito ou alteradas as datas já designadas para a audiência final, pelo que se indefere o requerido. Acresce que, na eventualidade de serem apresentados novos documentos e admitida a sua junção, às partes sempre será assegurado o devido contraditório. Admitido o articulado superveniente, cumpre enunciar os temas da prova que resultam dos factos alegados com interesse para a decisão (art. 588º, n.º 6, do Código de Processo Civil). Deste modo, e tendo em conta o acordo das partes e os documentos juntos aos autos, aditam-se aos factos já assentes os seguintes: AA. No dia 25/07/2018, pelas 14:20 horas, realizou-se assembleia geral da autora, na respetiva sede social, conforme consta da ata junta a fls. 681 e seguintes e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, com a seguinte ordem de trabalhos, entre outros: Ponto Um - Deliberar sobre o aditamento, na ação judicial de exclusão do sócio A. proposta pela sociedade, de novos factos, entretanto ocorridos, suscetíveis de preencherem os motivos previstos no artigo 242.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, e de concorrerem para suportar a pretensão da sociedade de exclusão do sócio A.; Ponto Dois - Deliberar sobre o aditamento, na ação judicial de exclusão da sócia B. proposta pela sociedade, de novos factos, entretanto ocorridos, suscetíveis de preencherem os motivos previstos no artigo 242.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, e de concorrerem para suportar a pretensão da sociedade de exclusão da sócia B.. BB. Na referida assembleia geral da sociedade autora encontravam-se presentes, F., por si e em representação da sócia K., M., em representação da sócia H., N., em representação da sócia G., O., em representação do sócios P., B. e C., Lda., e A.. CC. Ao abrigo do Ponto Um da ordem de trabalhos, na referida assembleia geral da sociedade autora foi aprovado com os votos contra dos sócios C., Lda., P. e B. e com os votos a favor dos sócios G., K., H. e F., consignando-se o impedimento de voto de A.: "Para melhor sustentação da pretensão deduzida pela sociedade, sejam aditados aos factos já alegados na ação de exclusão do sócio A., os que constam do relatório agora apresentado, suscetíveis, de só por si, fundamentar o seu comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, e nos relevantes prejuízos que desse modo já lhe causou e pode ainda vir a causar, tudo nos termos do disposto no art.º 242.º do Código das Sociedades Comerciais; Que os mandatários judiciais da sociedade, na ação de exclusão de sócio que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio do Barreiro, distribuída no Juiz 1, sob o n º 382/18.8T8BRR, Dr. Q. e Dr.º R., aditem, aos factos já alegados para sustentação da pretensão deduzida pela sociedade os que constam do relatório ora apresentado DD. Ao abrigo do Ponto Dois da ordem de trabalhos, na referida assembleia geral da sociedade autora foi aprovado com os votos contra dos sócios A. e com os votos a favor dos sócios G., K., H. e F., consignando-se o impedimento de voto de B. e do C., Lda.: "Para melhor sustentação da pretensão deduzida pela sociedade, sejam aditados aos factos já alegados na ação de exclusão do sócio B., os que constam do relatório agora apresentado, suscetíveis, de só por si, fundamentar o seu comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, e nos relevantes prejuízos que desse modo já lhe causou e pode ainda vir a causar, tudo nos termos do disposto no art 9 242.º do Código das Sociedades Comerciais; Que os mandatários judiciais da sociedade, na ação de exclusão de sócio que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio do Barreiro, distribuída no Juiz 1, sob o n º 382/18.8T8BRR, Dr. Q. e Dr.º R., aditem, aos factos já alegados para sustentação da pretensão deduzida pela sociedade os que constam do relatório ora apresentado". Constituem adicionais temas da prova a apurar se: xiii. As ações descritas em X) foram praticadas sem conhecimento da sociedade autora e de I. e de J., destinando-se a condicionar o funcionamento da sociedade, sendo algumas delas após a citação no âmbito do procedimento cautelar identificado em Y); xiv. Em consequência das referidas ações, as gerentes I. e J. deixaram de conseguir movimentar as contas bancárias da sociedade, impedindo-a de cumprir atempadamente as suas responsabilidades para com os trabalhadores, fornecedores, bancos, autoridade tributária e segurança social, tendo-se acumulado as seguintes dívidas, à data da assembleia geral de 25/07/2018, à Autoridade Tributária € 4.390,88, à Segurança Social € 24.413,91, ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho € 122,26 e a fornecedores € 16.862,09; a sociedade deixou de receber correspondência postal; a sociedade ficou sem serviço de comunicações móveis; a sociedade ficou sem acesso aos serviços de organização contabilística; na ação com processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, em que é arguido o sócio A., pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 6, sob o n.º 41/12.5GCMTJ, o Tribunal decidiu não conhecer do pedido de indemnização civil deduzido pela sociedade contra o sócio A., remetendo que a sociedade para os tribunais comuns para reclamar do arguido a indemnização a que se julgasse com direito; o banco S. decidiu encerrar a conta bancária da sociedade. * Requerimentos probatórios (articulado superveniente e resposta): …. No que concerne à junção aos autos de cópia da ata da assembleia geral de 06/02/2019 peticionada pelos réus, face à sua apresentação por requerimento de 07/03/2019, nada há a determinar. Relativamente à cópia da ata da assembleia peral de Junho de 2017, a que os réus aludem no art. 30.º da resposta ao articulado superveniente, não alegando os réus dificuldade em obtê-la, indefere-se o requerido. Inexiste fundamento para determinar a junção aos autos pela autora de cópia integral do processo ao qual os réus aludem no art. 63º.- da resposta ao articulado superveniente, pois que o processo em causa não estará, certamente, em poder da autora (art. 429.º do Código de Processo Civil). Acresce que nenhum interesse para a decisão decorre da junção aos autos de cópia integral da referida ação, pelo que, nos termos dos arts. 6.º e 429.º do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido. Por não se mostrar justificado e não se vislumbrar interesse para a decisão da causa, indefere-se o requerido no ponto A)3. do requerimento probatório dos réus. Não justificando os réus dificuldade séria em obter os documentos a que aludem no ponto 4. do seu requerimento probatório, nem se justificando a oportunidade da sua junção, desde logo face às regras de repartição do ónus da prova na presente ação, nos termos dos arts. 6.-, n.º 1, 7.-, n.º 4, e 436.º Código de Processo Civil, indefere-se o requerido. De acordo com o art. 452 º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando seja requerida a produção de prova por depoimento de parte, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair. Assim, atendendo a que os réus não especificaram a matéria factual sobre a qual pretendiam recaíssem os depoimentos de parte das gerentes da sociedade autora, indefere-se o requerido (art. 452.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). De acordo com o art. 452. -, n.º 2, aplicável ex vi do art. 466.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando seja requerida a produção de prova por declarações de parte, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair. Assim, atendendo a que os réus não especificaram a matéria factual sobre a qual pretendiam recaíssem as suas declarações de parte, indefere-se o requerido (art. 452.º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 466.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Admite-se o rol de testemunhas apresentado pelos réus (fls. 993 verso). A provar por documento: Notifique a autora para, em 5 dias, juntar aos autos certidão judicial do trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do processo n.- 41/12.5GCMTJ, do Juízo Central Crime de Almada -Juiz 6, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, bem como certidão judicial comprovativa da data da citação da requerida, do cumprimento do disposto no art. 371.º do Código de Processo Civil e da não propositura da ação principal por parte da requerida no âmbito do processo n.º 1571/18.0T8BRR, do Juízo de Comércio do Barreiro - Juiz 4, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa. Reqs. 07/03/2019: Oportunamente, serão tomados em consideração. Barreiro, 10/03/2019 (Domingo) " Negrito e sublinhados nossos. Sic. Despacho judicial supra indicado. Face ao supra referido, constata-se que a Mma. Juiz a quo, em diversas ocasiões de forma expressa, clara e definitiva, determinou que o processo n.º 41/12.5GCMTJ, do Juízo Central Crime de Almada - Juiz 6, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, em nada influenciava a determinação do presente processo. Sucede que, a A., nos presentes autos, referiu de forma expressa, clara e definitiva, que os presentes autos, "eram uma cópia e em tudo decorriam dos indicados autos do " processo n.º 41/12.5GCMTJ, do Juízo Central Crime de Almada - Juiz 6, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa. De igual modo, é a Mma. Juiz a quo, quem refere de forma expressa, clara e definitiva, que desconsiderou para efeitos de prova, o relatório da sócia, e que serviu de base à deliberação de destituição dos sócios, aqui Recorrentes. Por seu, no requerimento da Reclamada, A., nos referidos autos, Ref. 21860606 do Proc. 382/18.8T8BRR.LI da 1.- secção do Tribunal da Relação de Lisboa, são indicados diversos processos judiciais, que se encontravam transitados em julgado, ou que, estavam pendentes de decisão. Veja-se a conclusão final dos referidos processos: 1) Em cumprimento do douto despacho supra referido requer-se a junção aos autos de: - Certidão judicial das decisões proferidas em 1.- e 2.º instância no âmbito do procedimento cautelar n.º 2924/17.7T8BRR (3116/17.OTBRR), com nota do trânsito em julgado, com o código 4F72-6IYF-GSH6-VG1B - documento n.º 1; Estes autos, foram julgados nos Juízos de Comércio do Barreiro. - Certidão judicial da decisão proferida e do estado do processo n.º 41/12.5GCMTJ, com o código 7FÍUX-W8QP-AZ2N-S6I3 - documentos n.ºs 2 e 3. Estes autos, foram julgados nos Juízos Centrais Criminais de Almada e terminaram com a não acusação da Reclamante, B. e com a absolvição integral, do Reclamante A.. São estes os autos, previamente intentados pela A., Reclamada, e que esta indica expressamente serem a base e fundamento do presente processo de exclusão de sócios. Em suma, terminou com o trânsito em julgado de não acusação da Reclamante, B. e a integral absolvição do Reclamante, A.. 2) A certidão judicial da decisão proferida no processo n.º 3116/17.0T8BRR, com nota do trânsito em julgado, encontra-se em fase de emissão pelo que se requer prazo não inferior a 3 dias para se proceder à sua junção aos autos. Este processo, foi julgado nos Juízos de Comércio do Barreiro. 3) 0 pedido de certidão judicial da decisão do IN PI e da decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual com nota do trânsito em julgado, referentes ao processo n.º 42/13.6ECLSB encontra-se ainda pendente de análise pelo que se requer prazo não inferior a 5 dias para se proceder à sua junção aos autos” Este processo, terminou com a absolvição do Reclamante A., considerando que a A,, aqui Reclamada desistiu da instância. Aliás, esta pretensão - indicar e inferir que a sócia, o C. tinha atividade concorrente com a A., aqui Reclamada, - cai por terra, com base nas datas de criação das 2 entidades: o C. é mais antigo que a A., aqui Reclamada, e quando esta teve o C. como sua sócia, já ambas tinham atividade igualitária, estando contudo, a exercer a mesma, em concelhos, vizinhos, mas distintos. É no mínimo incompreensível, como durante mais de 10 anos em que o C. é sócio da aqui A. e Reclamada, nunca foi invocada tal situação, nem tendo a mesma constituído, todo e qualquer obstáculo a fazer parte do grupo de sócios da A. e Reclamada. Face a tudo o supra exposto, os Reclamantes, mantêm e reiteram a vontade que os presentes autos sejam apreciados e aferidos em termos materiais, considerando a situação sub judice. De forma reiterada os I. Julgadores dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, considerando o conhecimento reiterado, quase contante de processos pendentes, relativos aos aqui intervenientes, referem que face aos elementos já conhecidos, decidem num determinado sentido. Ora salvo melhor opinião jurídica, o impulso processual em matéria cível compete às partes, e não estando em presença de matéria criminal, o julgador está impedido de invocar ou trazer ao processo, decisões ou conhecimentos, que não constam dos mesmos. Tal situação, constitui uma notória violação do princípio da imparcialidade e isenção, que deve sempre nortear a conduta do Mmo. Juiz. Veja-se como corolário de tal situação, o vertido no âmbito do Processo n.º 2027/21.0T8BRR, que correu termos no Juiz 2 dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, - ação onde os aqui Reclamantes não são partes - onde uma sócia da aqui A. e Reclamada, pretendeu o agendamento de uma Assembleia Geral. Em sede da M. D. Sentença aí proferida, - Ref. 411069960 - do indicado processo, pode ler-se nomeadamente o seguinte: " De acordo com a Requerente - no que, de resto, é corroborado, pelo menos em parte, pela própria justificação apresentada pela gerência a dilação na designação da convocatória visa "a verificação do trânsito em julgado da decisão de exclusão de sócios de A. e B., no âmbito da ação para exclusão de sócios (...), para que um dos blocos de sócios detenha a maioria deliberativa necessária à não aprovação das deliberações propostas pela ora Requerente". A Requerente apelida tal fundamento de "dilatório e despiciendo". Salvo melhor opinião, porém, não cremos que tal argumento seja despiciendo. Na verdade, utilizando o mesmo argumento, poderá questionar-se se é efetivamente do interesse da sociedade, que seja designada uma assembleia geral com o fito, além do mais, de deliberar a destituição da gerência, com a intenção de assegurar que tal assembleia conte ainda com os votos de sócios cuia atuação foi considerada pelos tribunais (na primeira e segunda instâncias) lesiva e contrária a tais interesses, e com tal gravidade que determinou a respetiva exclusão (falamos, no caso, já não apenas dos sócios A. e B., mas também dos sócios T. e C., Lda.). Perante decisões judiciais claras, proferidas em dois processos distintos (com a participação de pelo menos 8 magistrados diferentes), que julgaram justificada a exclusão daqueles sócios, não se antolha despicienda a justificação da gerência, para mais perante toda a intensa e continuada litigiosidade que se vem verificando há anos entre os sócios, com reflexo nas inúmeras ações pendentes neste Tribunal. Ainda assim, poderá questionar-se se as deliberações que a Requerente pretende ver votadas são de tal forma urgentes que não se compadeçam com tal delonga na convocação da assembleia. Neste ponto, porém, a Requerente não alega qualquer dano ou risco iminente concreto. Limita- se a invocar "o interesse da sociedade e dos sócios", sem o concretizar em factos que, a verificar-se, possam efetivamente fundar tal urgência. Na verdade, se a gerência funda a decisão de convocar a assembleia para além dos 45 dias legalmente estatuídos, pelo menos em parte (e ainda que fosse a única justificação), no trânsito em julgado daquelas decisões e no procedimento subsequente de amortização das quotas dos sócios excluídos, a Requerente parece apenas fundar a sua pretensão - não nos fundamentos da convocação (como o direito à informação), mas na celeridade da sua convocação - na exata medida oposta: garantir que possa ainda contar com o bloco de sócios que votaria favoravelmente às suas pretensões. 0 interesse da sócia Requerente é evidente. Mas não pode dizer-se que o interesse da sociedade - no caso, o interesse de evitar mais uma assembleia conturbada, participada por sócios que foram já judicialmente excluídos (precisamente, recorde-se, por violarem de forma grave o interesse social) - seja o mesmo. A justificação apresentada pela gerência, pois, não é arbitrária, nem irrazoável." Sic. Sentença proferida no indicado processo. Em conclusão, ainda que não esteja transitada em julgado a decisão de exclusão dos sócios aqui Reclamantes, o Mmo. Tribunal atua já, no sentido de privar os mesmos do livre exercício de voto no âmbito de uma Assembleia Geral. Por último, e no que à matéria de facto diz respeito, na última Assembleia Geral da A. aqui Reclamada para apreciação de relatório de contas e de gestão relativo ao exercício de 2020, marcada judicialmente pelo aqui sócio Reclamante, A. - Processo n.- 247/21.6T8BRR, que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - ficou claro à exaustão, que os sócios, anteriores gerentes da sociedade e a atual gerência da sociedade, omitiram e encobriram desde pelo menos o ano de 2012, uma situação de imparidades e valores incobráveis, que ultrapassam a quantia de € 100.000,00 - cem mil euros. Em suma, um prejuízo quantificado e documentalmente provado na contabilidade da sociedade. Do Pedido Termos em que a presente Reclamação deverá ser aceite e deferida e, em consequência, determinada a reapreciação de facto e de Direito da violação dos preceitos constitucionais supra indicados, concluindo nos termos já peticionados em sede de recurso. II - Indicação das peças processuais em que suscitaram a referida questão: 1. Alegações dos Recorrentes datadas de 21.06.2021, Ref. 530993, STJ - 2. Secção relativa aos presentes autos; 4. Certidão art.º 643.º do CPC, datada de 09.07.2021, Ref. 17216080, STJ - 2.ª Secção relativa aos presentes autos; 3. Requerimento dos Recorrentes, Ref. 21980814, constante do Juiz 1 dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; 4. Requerimento/Resposta dos Recorrentes, Ref. 22020360, constante do Juiz 1 dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; 5. Requerimento dos Recorrentes, Ref. 22164293, constante do Juiz 1 dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribuna! Judicial da Comarca de Lisboa. III - Da Indicação das peças processuais que devem ser juntas aos presentes autos: a) Processo n.º 2027/21.0T8BRR, que correu termos no Juiz 2 dos Juízos de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, - Sentença - Ref. 411069960; b) Ref. 384878265 e 21860606 do Proc. 382/18.8T8BRR.LI da 14 secção do Tribunal da Relação de Lisboa.» 7. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: «1. Da douta decisão proferida no Processo n.º 382/18.8T8BRR.L1-A.S1, pela 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em 28 de Outubro de 2021 (fls. 100 e 101), que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC, interpuseram A. e B., em 8 de Novembro de 2021 (fls. 104 a 175), recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Sobre tal requerimento recaiu o douto despacho do Exm.º Sr. Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de Novembro de 2021 (fls. 259), convidando os recorrentes “no prazo de 10 dias, sob pena de deserção do recurso, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade/ilegalidade pretende[m] ver apreciada e a peça processual em que susci[taram] adequadamente a questão da inconstitucionalidade/ilegalidade”. 3. Em resposta a tal convite, os recorrentes vieram juntar aos autos, em 26 de Novembro de 2021, a peça de fls. 262 v.º a 264 v.º, na qual apenas elencam normas paramétricas constitucionais que entendem ter sido violadas pela decisão recorrida, nada comunicando quanto às eventuais normas legais cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretenderiam ver apreciada, não logrando, igualmente, apontar as peças processuais nas quais teriam sido suscitadas as alegadas questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade e acrescentando, ainda, contraproducentemente, uma “breve exposição das razões que assistem aos Recorrentes”. 4. Face a tal «esclarecimento», proferiu o Sr. Conselheiro relator, em 14 de dezembro de 2021, o douto despacho de fls. 266, agora reclamado, que decidiu: “indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”. 5. Desta decisão de não admissão do recurso reclamam, agora, os recorrentes A. e B., em 4 de janeiro de 2022 (fls. 268 a 277 v.º), para o Tribunal Constitucional, sustentando que “a presente reclamação deverá ser aceite e deferida e, em consequência, determinada a reapreciação de facto e de Direito da violação dos preceitos constitucionais supra indicados (…)”. 6. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos ao conteúdo do decidido pela Exm.º Sr. Conselheira relatora, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. 7. Com efeito, os ora reclamantes, embora convidados, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 75.º-A, da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, no que concerne à falta de identificação das normas legais cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendiam e de determinação das peças processuais nas quais teriam sido suscitadas as alegadas questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. 8. Ora, conforme decorre do prescrito no n.º 2, do artigo 76.º, da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, mesmo após o suprimento previsto no n.º 5, do artigo 75.º-A, da LTC, continue a não satisfazer os requisitos elencados neste normativo, o que acontece no caso vertente. 9. Acresce, ainda, conforme resulta com evidência do teor da reclamação e, bem assim, do pedido formulado, que os recorrentes concebem o recurso para o Tribunal Constitucional não como um contencioso de normas mas como um meio de reapreciação, de facto e de direito, de uma decisão judicial de que discordam. 10. Na verdade, só assim se explica que os recorrentes tenham, no seu requerimento de interposição de recurso, elencado e impugnado matéria de facto e, bem assim, tenham solicitado abundante junção de meios de prova documentais. 11. Por força do que fica exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 9. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto no âmbito dos presentes autos não foi admitido pelo facto de os ora reclamantes não terem satisfeito, na íntegra, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso que lhes foi dirigido pelo Tribunal a quo e, consequentemente, não ter sido suprida a inobservância do n.º 1 do artigo 75.º-A da L.T.C., no segmento em que impõe ao recorrente a indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, tratando-se, conforme no presente caso sucede, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2). Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente ¾ isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC ¾, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento (n.ºs 5 e 6). Este Tribunal vem entendendo, de forma reiterada, que a indicação destes elementos constitui requisito formal de apreciação do recurso — que será apreciado de acordo com aquelas indicações e tendo sempre por objeto a(s) norma(s) aí especificada(s) — e não um simples dever de cooperação com o Tribunal (v., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 401/1993, 462/1994, 636/1994 e 121/1998) Por seu turno, à luz do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, não é admissível a formulação de um segundo convite, não devendo por isso conhecer-se do objeto do recurso quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4 (v., os Acórdãos n.ºs 136/2000 e 719/2014). Ora, no caso vertente, verifica-se que o requerimento apresentado pelos reclamantes na sequência do convite que lhes foi dirigido pelo Supremo Tribunal de Justiça é completamente omisso no que respeita à indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie — omissão em que, aliás, persistem no próprio articulado de reclamação. Tanto basta para indeferir a reclamação, tendo em atenção o regime previsto no referido n.º 2 do artigo 76.º da LTC. 10. Ex abundantis, note-se ainda que a pretensão dos reclamantes no sentido de, na procedência do recurso que interpuseram, ser proferida decisão que conclua «pela total absolvição dos RR.», excede os poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional, que se circunscrevem à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Enquanto Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.ºs 429/2014 e 695/2016), o Tribunal Constitucional não pode apreciar os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, designadamente as irregularidades processuais que estes possam ter cometido no plano da sua vinculação ao direito infraconstitucional. Impõe-se, assim, o indeferimento da presente reclamação, cujo teor apenas confirma o fundamento com base no qual foi rejeitado pelo Tribunal a quo o recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers