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153/2022 AI generated

153/2022 · 153/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 153/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Summary

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ACÓRDÃO Nº 186/2022 Processo n.º 153/2022 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da ...

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Full Text of the Judgment · 153/2022

ACÓRDÃO Nº 186/2022 Processo n.º 153/2022 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 2 de dezembro de 2021 e em 13 de janeiro de 2022, respetivamente. 2. Através da Decisão Sumária n.º 126/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «6. Os recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos fundam-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», e incidem sobre os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2021 e em 13 de janeiro de 2022. 7. Através do primeiro recurso interposto para este Tribunal, incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2021, o recorrente pretende ver reconhecida «a inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 2 e n.º 3, do C.P.P., quando interpretado no sentido que “A lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para a ata de decisão proferida em audiência”, Ou no sentido que, “Interposto recurso oral de um despacho, no qual o Recorrente se considera notificado no dia da audiência de julgamento, tal recurso não confere efeitos suspensivos a decisão”». A forma como o recorrente delimitou o objeto do recurso é, no mínimo, questionável. Ao invés de identificar, em termos claros e inequívocos, qual a norma que considera ter sido efetivamente extraída pelo Tribunal a quo do artigo 411.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, o recorrente ¾ optou por indicar duas interpretações em alternativa ¾ é o que resulta do emprego da conjunção «ou» ¾ que não constituem, além do mais, verdadeiras alternativas uma da outra: enquanto a primeira diz respeito à decisão que pode ser objeto de recurso através de declaração na ata, a segunda prende-se com o efeito do recurso interposto oralmente sobre decisão que se considere notificada no dia da audiência. Seja como for, certo é que, para julgar improcedente o recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Coletivo em 6 de setembro de 2021 (supra, 2.13.), o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou os n.ºs 2 e 3 do artigo 411.º do CPP em qualquer dos sentidos impugnados pelo recorrente. 7.1. Nos seus n.ºs 2 e 3, o artigo 411.º do CPP dispõe o seguinte: «Artigo 411.º Interposição e notificação do recurso 1 – [...] 2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na ata. 3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição. [...]» O n.º 2 do artigo 412.º do mesmo Código estabelece, por sua vez: «Artigo 414.º Admissão do recurso 1 – [...] 2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo. [...]» Por fim, importa atentar ainda no artigo 42.º do CPP, que prevê o seguinte: «Artigo 42.º Recurso 1 - O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior. 2 - [...] 3 - O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os atos processuais urgentes.» Tendo em conta o regime extraível do conjunto dos referidos preceitos, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu o seguinte: «uma mera manifestação de vontade prestada pelo arguido [...] aquando do início da audiência de julgamento, de recorrer de uma decisão proferida em momento processual anterior» «sem que tivesse sido apresentada a motivação do respetivo recurso» não «consubstanci[a] a interposição de um recurso», não equivalendo por isso a «um recurso [...] interposto [...] por declaração em ata, cuja motivação poderia ser diferidamente apresentada até 30 dias após essa declaração (art. 411º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)»; não consubstanciando um recurso interposto por declaração em ata, aquela «manifestação de vontade deveria ter sido concretizada através de um requerimento de interposição do recurso devidamente motivado»; não o tendo sido, o recurso não é admissível por força do disposto no «art. 414º, nº 2, do Cod. Proc. Penal», ficando «prejudicada a apreciação de saber se lhe deveria ter sido atribuído o efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. [42.º], nº 3, do Cod. Proc. Penal». 7.2. Assim sintetizado o essencial do juízo decisório subjacente ao acórdão proferido em 2 de dezembro de 2021, é fácil de verificar que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou os n.ºs 2 e 3 do artigo 411.º do CPP, no sentido de que «[a] lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para a ata de decisão proferida em audiência». Com efeito, apesar de ter feito notar que o recorrente manifestara, em sede de audiência de discussão e julgamento, vontade de «recorrer de uma decisão proferida em momento anterior à audiência de julgamento (em 01/09/2021)», não foi nessa anterioridade que o Supremo Tribunal de Justiça que fundou a improcedência do recurso. O que levou o Tribunal a quo a não valorar o ato praticado em sede de audiência de discussão e julgamento foi o facto de o recorrente não ter concretizado a manifestação de vontade de recorrer «através de um requerimento de interposição de recurso devidamente motivado». Tendo sido esse o fundamento que conduziu à improcedência do recurso interposto pelo ora recorrente, sem dificuldade se verifica que Supremo Tribunal de Justiça também não aplicou os n.ºs 2 e 3 do artigo 411.º do CPP no sentido de que, «interposto recurso oral de um despacho, no qual o Recorrente se considera notificado no dia da audiência de julgamento, tal recurso não confere efeitos suspensivos a decisão”». Tal interpretação pressupõe necessariamente que foi interposto (e admitido) um recurso, premissa que, como se viu, o acórdão recorrido expressamente afastou. Ambas as interpretações questionadas não integram, pois, a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que torna inútil o conhecimento do objeto do recurso. 8. Através do segundo recurso interposto, incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2021, o recorrente pretende que este Tribunal aprecie «a inconstitucionalidade dos arts. 40.º, al. a) e 379.º, n.º 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal», interpretados no sentido de que, «[t]endo sido decidido, por acórdão transitado em julgado, que o Juiz presidente do Tribunal coletivo, que iria julgar o arguido, estava impedido de determinar a aplicação ao mesmo da medida de coação de prisão preventiva e, em consequência, revogou esse despacho, não está o Tribunal que aprecia o recurso apresentado do incidente que suscitou o impedimento de juiz obrigado a declarar esse impedimento”; ou no sentido que: “Pode o Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação de um recurso apresentado pelo arguido sobre o indeferimento do incidente de impedimento do juiz presidente do tribunal que o julgou ignorar um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, transitado em julgado, que considerou que esse mesmo juiz aplicou ilegalmente a medida de coação de prisão preventiva”». 8.1. O recorrente optou uma vez mais pela enunciação de duas interpretações alternativas dos mesmos preceitos legais, recuperando as formulações com que procedera à suscitação perante o Supremo Tribunal de Justiça da(s) correspondente(s) questão(ões) de constitucionalidade. Sem prejuízo de o procedimento uma vez mais adotado ser incompatível com o ónus de delimitação do objeto do recurso, verifica-se que nenhuma das interpretações impugnadas reveste caráter normativo. Para além de exprimirem as incidências da situação sub judice em termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, as interpretações impugnadas pelo recorrente relevam exclusivamente da crítica de que o recorrente considera merecedora a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por não ter valorado, no juízo que alegadamente formulou sobre o impedimento do Juiz Presidente do Coletivo formado em primeira instância, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação proferido em 26 de outubro de 2021. Sucede que esta discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso é inidóneo, o que obsta ao respetivo julgamento por parte deste Tribunal. 8.2. Ex abundantis, sempre se dirá que as interpretações impugnadas pelo recorrente não integram o fundamento decisório subjacente ao acórdão recorrido, o que tornaria em qualquer caso inútil a apreciação do mérito do recurso. Tal acórdão foi proferido na sequência da arguição da nulidade do aresto precedentemente prolatado com fundamento – e no que agora importa – na circunstância de o mesmo se ter pronunciado sobre matéria que se encontrava já decidida e transitada em julgado. Ora, relativamente aos efeitos a extrair do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora na decisão sobre a questão do impedimento apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, lê-se no acórdão recorrido o seguinte: «Ora, o arguido A. entende que o acórdão se pronunciou sobre matéria decidida pelo Tribunal da Relação, em 26/10/2021, e já transitada em julgado, e não se pronunciou sobre o teor desta decisão do Tribunal da Relação que, em seu entender, tinha influência direta no recurso interlocutório apresentado, e que obrigava a reconhecer a existência do impedimento previsto no art. 40º, al. a), do Cod. Proc. Penal; Não lhe assiste qualquer razão, porquanto o acórdão examinou e apreciou esta questão à luz do despacho judicial proferido pelo Sr. Juiz, do Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3, nos termos do art. 311º do Cod. Proc. Penal, em 15/07/2021, e não à luz daquilo que foi posteriormente decidido pelo Tribunal da Relação de Évora em acórdão proferido em 26/10/2021. E, tendo em conta a fase processual em que o processo se encontrava aquando da prolação do referido despacho judicial, considerou-se que este despacho foi proferido nos termos do art. 311º do Cod. Proc. Penal, o qual “(…) impõe ao Juiz que verifique se o processo está em condições de passar para a fase de julgamento, devendo, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre a eventual existência de qualquer nulidade, ou de qualquer outra questão prévia ou incidental que obste à apreciação do mérito da causa (…)”». Depois de recordar os fundamentos em que o anterior acórdão fizera assentara a conclusão de que o Juiz Presidente do Coletivo não aplicara qualquer medida de coação em fase de inquérito e/ou instrução de modo a verificar-se o impedimento a que alude o artigo 40.º, alínea a) do CPP, o acórdão recorrido concluiu que tal aresto «explicit[ara] de uma de uma forma clara e inteligível quais os fundamentos de direito que o levaram a concluir que o despacho judicial proferido em 15/07/2021, não podia de forma alguma constituir um fundamento objetivo e objetivado que justificasse o impedimento legal enunciado no art. 40º, al. a), do Cod. Proc. Penal, em estrito cumprimento com o disposto no art. 425º, nº 4, do Cod. Proc. Penal, e no art. 205º, nº 1, da CRP». Em face desta argumentação, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não fazer «sentido que o arguido invo[casse] [naquele] momento que o acórdão se pronunciou sobre matéria decidida pelo Tribunal da Relação, em 26/10/2021, já transitada em julgado, e não se pronunciou sobre o teor desta decisão do Tribunal da Relação que, em seu entender, tinha influência direta no recurso interlocutório apresentado, e que obrigava a reconhecer a existência do impedimento previsto no art. 40º, al. a), do Cod. Proc. Penal. E prosseguiu: «[d]ito isto, não há no caso, nem omissão nem excesso de pronúncia, podendo até dizer-se, sem grande esforço mental, que a não alusão à decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em 26/10/2021, nunca poderia redundar em omissão de pronúncia, uma vez que a apreciação da legalidade ou ilegalidade de uma decisão pressupõe um apuramento objetivo de todas as circunstâncias existentes à data da prolação dessa decisão» Ao considerar expressamente que não tinha de pronunciar-se sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou os preceitos legais indicados em qualquer dos sentidos impugnados pelo recorrente. Em boa verdade, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a apreciar as nulidades que o mesmo imputara ao acórdão de 2 de dezembro de 2021, o único dos dois arestos que teve por objeto própria decisão de «indeferimento do incidente de impedimento do juiz presidente do tribunal». Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que os despachos que admitiram os recursos não são vinculativos para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «1º - Refere a Senhora Juíza Conselheira Relatora, com a devida vénia, que: "Os recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos fundam-se na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", e incidem sobre os acórdãos proferidos peio Supremo Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2021 e em 13 de janeiro de 2022. Através do primeiro recurso interposto para este tribunal, incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2021, o recorrente pretende ver reconhecida "a inconstitucionalidade do artigo 411°, n° 2 e n° 3, do C.P.P., quando interpretado no sentido que "A lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para a ata de decisão proferida em audiência" Ou no sentido que, "Interposto recurso oral de um despacho, no qual o Recorrente se considera notificado no dia da audiência de julgamento, tal recurso não confere efeitos suspensivos a decisão"." 2º - Entende a Senhora Juíza Conselheira Relatora, erroneamente, no nosso modesto entendimento, que: "A forma como o recorrente delimitou o objeto do recurso é, no mínimo, questionável. Ao invés de identificar, em termos claros e inequívocos, qual a norma que considera ter sido efetivamente extraída peio Tribunal a quo do artigo 411°, n° 2 e 3, do CPP, o recorrente -optou por indicar duas interpretações em alternativa- é o que resulta do emprego da conjunção "ou" - que não constituem, além do mais, verdadeiras alternativas uma da outra: enquanto a primeira diz respeito à decisão que pode ser objeto de recurso através de declaração na ata, a segunda prende-se com o efeito do recurso interposto oralmente sobre decisão que se considere notificada no dia da audiência. Seja como for, certo é que, para julgar improcedente o recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Coletivo em 6 de setembro de 2021 (supra, 2.13.), o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou os n.°s 2 e 3 do artigo 411° do CPP em qualquer dos sentidos impugnados pelo recorrente" Vejamos: 3º - Em 11/05/2021, por douto despacho, o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, alterando a medida de coação a que o Arguido se encontrava sujeito, com a concordância do Ministério Público, proferiu douto despacho: a) Determino que o arguido A. aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios eletrónicos; b) ..." 4º- O referido despacho de 11/05/2021. não foi objeto de qualquer Recurso, pelo que transitou em julgado. 5º - Em 02/06/2021 foi proferida Acusação contra o Arguido, a Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu que o arguido A. aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na Habitação, com recurso a vigilância eletrónica. 6º - Por douto despacho de 04/06/2021 o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu que: "Isto posto, por se verificar, à vista dos autos, que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de medida de coação de obrigação de permanência na habitação, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 191°, n.° 1, 192°, n.° 1, 193°, n.°s 1 a 3, 195°, 201°, 204°, al. c) e 213°, n.° 1, al. b), todos do Código de Processo penal, manter a medida de coação aplicada ao arguido A., devendo o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida de coação, sendo certo que não se encontram ultrapassados os prazos processuais” (Negrito e Itálico Nossos) 7° - O Referido despacho não foi objeto de Recurso, nem do Ministério Público nem do Arguido. 8º - Assim, também o douto despacho de 04/06/2021 que manteve a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, transitou em julgado. 9º - O processo foi remetido ao Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 3. 10° - Recebido o processo o Senhor Juiz, para estupefação do Arguido, de forma manifestamente ilegal, fundamentando-se numa decisão do Tribunal da Relação de Évora, que incidiu sobre o despacho proferido em 11/02/2021, e não sobre o despacho de 11/05/2021, veio o Tribunal a "determinar a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional. 11° - Ora, o Senhor Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de Beja, encontrando-se o arguido sujeito à medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação, sem que fosse promovida qualquer alteração das medidas de coação, e sem que o Ministério Público ou o Arguido fossem ouvidos, determinou que este fosse conduzido a Estabelecimento Prisional. 12° - Em 25/08/2021 o Arguido apresentou requerimento nos seguintes termos: 1o - Em 11/05/2021, por douto despacho, o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, com a concordância do Ministério Público, decidiu: c) Determino que o arguido A. aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância por meios eletrónicos; d) ..." 2º - O referido despacho de 11/05/2021, não foi objeto de qualquer Recurso, pelo que transitou em julgado. 3º - O Arguido cumpriu escrupulosamente a medida de coação que lhe foi aplicada. 4º - Verificou-se, portanto, não existir perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa ou de perturbação do inquérito; 5º - Isto porque, o arguido não fugiu, não continuou qualquer atividade criminosa nem perturbou o decurso do inquérito. 6º - Em 02/06/2021 foi proferida Acusação contra o Arguido; 7º - A Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu que o arguido A. aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na Habitação, com recurso a vigilância eletrónica. 8º - Por douto despacho de 04/06/2021 o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu que: "Isto posto, por se verificar, à vista dos autos, que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de medida de coação de obrigação de permanência na habitação, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 191°, n.° 1, 192°, n.° 1, 193°, n.°s 1 a 3, 195°, 201°, 204°, al. c) e 213°, n.° 1, al. b), todos do Código de Processo penal, manter a medida de coação aplicada ao arguido A., devendo o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida de coação, sendo certo que não se encontram ultrapassados os prazos processuais”. (Negrito e Itálico Nossos) 9º - O Referido despacho não foi objeto de Recurso, nem do Ministério Público nem do Arguido. 10º - Assim, também o douto despacho de 04/06/2021 que manteve a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, transitou em julgado. 11º - O arguido não fugiu, não continuou qualquer atividade criminosa nem perturbou o decurso do inquérito. 12º - Para estupefação do Arguido, de forma manifestamente ilegal, imoral e desumana, em 15/07/2021 foi proferido despacho peio Senhor Juiz presidente onde, além do mais, se permitiu afirmar que a decisão proferida pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal "... não atendeu ao disposto no art. 212° n.°3 do CPP." 13º - Mais refere o Meritíssimo Senhor Juiz que: "... não tendo havido uma alteração dos pressupostos de facto e de direito que fundadamente justificaram a aplicação da prisão preventiva, o despacho posterior que decide pela substituição dessa medida por outra menos gravosa, embora também privativa da Uberdade, não retirou efeito útil ao recurso que se encontrava pendente, e a cuja decisão este tribunal deve estrita obediência." 14º - E, porque o arguido esteve em prisão domiciliária e cumpriu irrepreensivelmente essa medida, entendeu, ainda o Meritíssimo Juiz solicitar "... o adequado reforço policial..." 15º - E assim decidiu: "... por não se mostrar esgotado o respetivo prazo máximo, determino a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional a fim de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva." 16º - Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz tomou já posição sobre a culpabilidade do arguido nos factos que lhe são imputados e, bem assim, sobre uma eventual perigosidade que apenas os olhos daquele servidor da justiça é possível visualizar. 17º - Resulta portanto que o Meritíssimo Senhor Juiz Presidente substituiu a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação pela medida de coação mais gravosa, ou seja, a prisão preventiva. 18º - Estipula o Artigo 40° do C.P.P. que: "Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200° a 202°." 19º - Conforme refere José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, pág. 472: "Neste artigo está em causa a garantia de que não há riscos de pré-juízos decorrentes de atividades judicantes praticadas no decurso de um processo, que previnam por isso o juiz e o condicionem ou possam condicionar na sua atividade final ("contaminação processual"). 20º - Conforme resulta da obra citada, pág. 474: "A intervenção casuística e a sua valoração diferenciada tem sido aliás o método utilizado pelo TEDH na apreciação que tem efetuado a propósito da violação do princípio da imparcialidade. No caso Hauschildt c. Dinamarca, 24.5.1989, cit., o TEDH declarou que a resolução sobre a prisão preventiva é bastante por si mesma para provocar a "contaminação" objetiva do juiz no julgamento, na medida em que estão em causa a apreciação pelo juiz de "suspeitas particularmente reforçadas". 13º - O Recorrente terminou o seu requerimento concluindo: Assim, nos termos do Artigo 41°, n,°2 do C.P.P. requer-se a V. Exa. que se digne declarar-se impedido nos presentes autos. Mais se requer desde já, atento o incidente suscitado, que V. Exa. se digne dar sem efeito a data agendada para realização do julgamento. 14º - Por despacho datado de 01/09/2021 decidiu o Senhor Juiz do Tribunal a quo que: "No despacho de recebimento da acusação não foi feita qualquer ponderação ou juízo valorativo relativamente aos indícios do crime imputado ao arguido, nem qualquer apreciação dos perigos concretos elencados no art. 204° do CPP. Limitou-se, isso sim, com base na fundamentação ali expendida, e que me abstenho de reproduzir, a dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal da Relação de Évora no que à medida de coação respeita. Donde, não consubstanciando tal despacho uma decisão de aplicação de prisão preventiva, nos termos conjugados do disposto nos arts. 40° a) e 194° do CPP, inexiste fundamento legal para a pretensão do arguido em ver declarado o impedimento. Termos em que indefiro ao requerido, mantendo-se inalterada a data agendada para realização da audiência de julgamento." 15º - O Tribunal a quo, conforme decorre do despacho admitiu o Requerimento apresentado pelo Recorrente e pronunciou-se sobre o mesmo. 16º - O Tribunal não declarou o requerimento apresentado pelo Recorrente extemporâneo; 17º - Pelo que, com o devido respeito, considerando a decisão lavrada no despacho de 01/09/2021 não se compreendem os considerandos vertidos no último parágrafo do seu despacho de 06/09/2021. 18º - Tendo em atenção que o referido despacho foi colocado no sistema CITIUS no dia 01/09/2021, 4a feira, nos termos do artigo 113°, n.° l l e 12 do C.P.P., o Recorrente considerou-se notificado dessa decisão no dia 06/09/2021; 19º - No dia 06/09/2021 teve lugar a audiência de discussão e julgamento no âmbito dos presentes autos. 20º - Aberta a audiência a defesa requereu que lhe fosse concedida a palavra; 21º - Sendo-lhe concedida a palavra, foi apresentado pela defesa do Arguido requerimento, o qual se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, entre as 14:15 e as 14:17, nos seguintes termos: Por requerimento datado 23/08/2021, nos termos do artigo 41°, n.°2, do C.P.P. a defesa do Arguido suscitou incidente de impedimento do Senhor Juiz Presidente com fundamento em que o mesmo alterou no caso sub judice a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação para prisão preventiva. Por despacho de 01/09/2021, cuja notificação se considera efetuada no dia de hoje, o Meritíssimo Juiz considerou não se verificar qualquer situação de impedimento. Ora, nos termos do Artigo 42°, n.° 1, 2a parte do C.P.P. Do despacho em que o Senhor Juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior, ou seja, no caso sub judice para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. Sendo certo que, nos termos do artigo 42°, n.°3 do C.P.P. o recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os atos processuais urgentes. Ora, no caso sub judice não existem atos urgentes a praticar, não configurando o julgamento essa qualidade. É intenção do Arguido Recorrer do despacho do Meritíssimo Juiz que não declarou o impedimento suscitado. Assim, nos termos do artigo 411°, n.°3 do C.P.P. o arguido, não se conformando com o despacho proferido em 01/09/2021, vem, porque está em tempo, alínea b), n.° l do Artigo 411°, e tem legitimidade, alínea b) do n.° 1 do Artigo 401°, dele interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora. O Arguido apresentará a sua motivação no prazo de 30 dias, conforme decorre dos artigos 411 °. Assim, deve a presente audiência de discussão, porque não configura a prática de um ato urgente ser declarada sem efeito, caso assim não se entenda, desde já se argui a Nulidade ou irregularidade da presente audiência para todos os efeitos legais." 22º - Em resposta ao Requerimento apresentado pelo Recorrente veio o Tribunal a quo a proferir despacho nos seguintes termos: "Nos termos do disposto no artigo 411.° do CPP a lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para ata de decisão proferida em audiência, caso em que o arguido dispõe de 30 dias, para além dessa declaração de intenção, para apresentar a respetiva motivação. No caso concreto estamos perante um despacho que foi proferido e notificado ao ilustre defensor do arguido no próprio dia 1 de Setembro de 2021. Nos termos do disposto no artigo 42.° do CPP, só o recurso interposto e devidamente motivado confere efeito suspensivo à decisão e ao processo. Sempre se dirá que já é há bastante tempo do conhecimento da defesa do arguido, desde a prolação do despacho de recebimento da acusação e marcação de julgamento, que esta audiência iria ser por mim presidida . Foi, no mínimo, temerário por parte da defesa do arguido deixar para os últimos dias das férias judiciais o requerimento de impedimento. Como tal, não estão reunidas as condições legais para que se atribua efeito suspensivo a essa manifestação de intenção, pelo que, assim, vai indeferida, indeferindo-se nos mesmos termos a arguição de nulidade. Notifique." 23º - Da análise do despacho em crise constatamos que o Tribunal a quo não indeferiu o Recurso apresentado pelo Recorrente. 24º - O Tribunal a quo limitou-se a decidir que o Recurso apresentado não tinha efeito suspensivo!!! 25º - Considerando que o Arguido se considerava notificado do despacho proferido em 01/09/2021 nada impedia que o mesmo interpusesse recurso por declaração na ata como o fez. 26º - E volte a frisar-se o Tribunal a quo não indeferiu o Recurso apresentado pelo Recorrente limitando-se a decidir que o mesmo não tinha efeito suspensivo. 27º - Conforme referem António Henriques Gaspar e outros, in Código de Processo Penal, Comentado, 2014, Almedina, em anotação ao Artigo 411° do C.P.P.: "4. Em regra, o recurso é interposto por requerimento apresentado na secretaria. Mas pode também sê-lo por simples declaração na ata, o que acontece mais frequentemente em caso de julgamento sumário." 28º - Assim, dúvidas não restam de que, considerando-se o Arguido notificado no dia 06/09/2021, data em que se iniciava o seu julgamento poderia o mesmo, como o fez, interpor Recurso do despacho do Senhor Juiz que declarou que não se encontrava verificado o incidente de impedimento. 29º - Em 21/09/2021 apresentou a sua motivação e conclusões. 30º - Em 07/10/2021 sobre o Recurso apresentado do despacho do Senhor Juiz que não se considerou impedido, o Tribunal de 1a instância proferiu despacho nos seguintes termos: Por ser legal, ter sido interposto por quem tem legitimidade e estar em tempo, admito o recurso (arts. 399°, 400° "a contrario", 401°, n. 1, al. b) e 411°, todos do C.P.P.). Sobe imediatamente ao Tribunal da Relação de Évora, em separado e tem efeito suspensivo (arts. 406°, n. 2, 407°, n. 2, al. e), e 42° n°.3, todos do C.P.P.). Notifique nos termos e para os efeitos do art. 413°, n. 1, do C.P.P. 31º - Ou seja, foi o próprio Tribunal de 1ª instância que, em 07/10/2021 declarou que o Recurso apresentado pelo Recorrente tinha efeito suspensivo do processo!!! 32º - Em 11/10/2021 o Arguido apresentou Recurso do Acórdão Condenatório. 33° - Em 11/10/2021, apesar de em 07/10/2021 ter declarado que o processo estava suspenso em virtude do Recurso apresentado pelo Recorrente, o Tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos: Por ser legal, ter sido interposto por quem tem legitimidade e estar em tempo, admito o recurso (arts. 399°, 400° "a contrario", 401°, n. 1, al. b) e 411°, todos do C.P.P.). Sobe imediatamente per saltum para o Supremo Tribuna! de Justiça, nos próprios autos e tem efeito suspensivo (arts. 406°, n. 1, 407°, n. 2, al. a), 408° n° 1 a) e 432º n°. 1 c), todos do C.P.P.). Notifique nos termos e para os efeitos do art. 413°, n. 1, do C.P.P. 34º - Em 14/10/2021, considerando que ao proferir o referido despacho o Tribunal a quo estava a violar o disposto no artigo 42°, n.°3 do C.P.P., bem como o despacho que havia proferido em 07/10/2021, o Arguido apresentou Requerimento nos seguintes termos: 1º - Em 25/07/2021 recebido o processo o Senhor Juiz, para estupefação do Arguido, de forma manifestamente ilegal, fundamentando-se numa decisão do Tribuna! da Relação de Évora, que incidiu sobre o despacho proferido em 11/02/2021, e não sobre o despacho de 11/05/2021, veio "determinar a imediata emissão de mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional. 2º - Em 25/08/2021 o Arguido suscitou o impedimento do Meritíssimo Senhor Juiz presidente; 3o - Em 06/09/2021 o Arguido foi notificado do despacho que incidiu sobre o incidente suscitado; 4º - Em 06/09/2021, por declaração em ata o Arguido apresentou Recurso do referido despacho; 5º - Em 21/09/2021 apresentou a sua motivação e conclusões. 6º - Em 11/10/2021 o Arguido apresentou Recurso Condenatório. 7º - Em 11/10/2021 o Meritíssimo Juiz veio proferir o despacho em crise, o qual , no modesto entendimento da defesa se encontra ferido de Nulidade; 8º - Ora, nos termos do Artigo 42°, n.° 1, 2a parte do C.P.P. do despacho em que o Senhor Juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior, ou seja, no caso sub judice para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. 9º - O Recurso como acima se deixou claro foi apresentado. 10º - E encontra-se ainda em apreciação no Venerando Tribunal da Relação de Évora. 11º - Sendo certo que, nos termos do artigo 42°, n.°3 do C.P.P. o recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os atos processuais urgentes. 12º - Ora, no caso sub judice não existem atos urgentes a praticar, não configurando o despacho a admitir o Recurso apresentado pelo Recorrente essa qualidade; Assim, o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de 11/10/2021 encontra-se ferido de NULIDADE, nos termos dos artigos 41°, n.°3, do C.P.P. ou IRREGULARIDADE, nos termos do artigo 123° do C.P.P. 35º - Em 15/10/2021 o Tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos: Veio o arguido arguir a nulidade/irregularidade do despacho que lhe admitiu o recurso interposto da decisão fina! condenatória numa pena de seis anos de prisão. Para tanto alega que, em síntese, tendo interposto recurso interlocutório do despacho que não reconheceu o impedimento oposto, o efeito suspensivo atribuído a tal recurso por força do disposto no art. 42° n°.3 do CPP obstaria a que tivesse sido proferido tal despacho. Ou seja, o arguido insurge-se contra o facto de ser impulsionado o recurso por si apresentado e no qual reclama, em síntese, a redução da medida da pena e respetiva suspensão da execução, com vista a fazer cessar a privação da Uberdade a que tem estado sujeito. O que dizer?! O arguido está ininterruptamente privado da liberdade desde 11 de Fevereiro de 2021. Por isso, os autos têm natureza urgente, estando a prisão preventiva sujeita aos prazos máximos previstos no art. 215° n°s. 1 e 2 do CPP, os quais não se suspendem. Donde, o prosseguimento dos autos afigura-se como algo indispensável à salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, a não ser que a aposta da defesa seja obter a libertação do mesmo através do esgotamento do prazo máximo de prisão preventiva, o que, a ser assim, não pode ter o acolhimento deste tribunal. Assim, os autos prosseguirão os seus ulteriores termos, indeferindo-se a arguição de nulidade/irregularidade. 36º - Em 26/10/2021 o Venerando Tribunal da Relação de Évora, proferiu douto Acórdão onde, considerou que: "... a ausência de circunstâncias que reconheceu, bem como a inerente subsistência dos motivos que pautaram os aludidos despachos de 11.05.2021 e 04.06.2021, são fundamentos que o impediam de, sem mais, determinar agora a prisão preventiva." (Negrito. Itálico e Sublinhado Nossos) 37º - Ou seja, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, entendeu, e bem, como era de direito e de justiça, que o Senhor Juiz Presidente tinha aplicado ao Arguido, ilegalmente, a medida de coação de prisão preventiva. 38° - E, em consequência, decidiu: - conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, - revogar o despacho recorrido e determinar, em substituição, que aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica." 39º - Assim, dúvidas não podem restar que o Venerando Tribunal da Relação de Évora reconheceu que o Senhor Juiz Presidente aplicou ilegalmente ao Arguido a medida de coação de prisão preventiva. 40º - O referido Recurso, transitou em julgado, foi proferido no âmbito dos presentes autos, em momento anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. 41º - Verte o Artigo 620° do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 4o do C.P.P. que: "As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória do processo." 42º - A questão que o Recorrente pretende colocar ao Tribunal Constitucional é a de apreciar se à luz dos preceitos constitucionais, nomeadamente, os artigos 2º, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito dos cidadãos a um processo equitativo, leal e transparente, quer no Direito ao Recurso, estando em causa a imparcialidade do juiz, o recurso apresentado pelo Recorrente em ata, tinha ou não efeito suspensivo, nomeadamente, impedindo o juiz presidente de realizar o julgamento. 43º - Sendo certo que, como acima referimos, por decisão transitada em julgado proferida nos autos foi decidido que o Senhor Juiz Presidente aplicou ilegalmente a medida de coação de prisão preventiva. 44º - Estipula o Artigo 40° do C.P.P. que: "Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: b) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200° a 202º." 45º - Conforme refere José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, pág. 472: "Neste artigo está em causa a garantia de que não há riscos de pré-juízos decorrentes de atividades judicantes praticadas no decurso de um processo, que previnam por isso o juiz e o condicionem ou possam condicionar na sua atividade final ("contaminação processual"). 46º - Conforme resulta da obra citada, pág. 474: "A intervenção casuística e a sua valoração diferenciada tem sido aliás o método utilizado pelo TEDH na apreciação que tem efetuado a propósito da violação do princípio da imparcialidade. No caso Hauschildt c. Dinamarca, 24.5.1989, cit., o TEDH declarou que a resolução sobre a prisão preventiva é bastante por si mesma para provocar a "contaminação" objetiva do juiz no julgamento, na medida em que estão em causa a apreciação pelo juiz de "suspeitas particularmente reforçadas". 47º - Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, dúvidas não restam de que, no caso sub judice se verificava a circunstância impeditiva prevista na alínea a) do Artigo 40° do C.P.P. 48º - Pelo que, ao não conferir efeito suspensivo ao Recurso apresentado pelo Recorrente, proferido em ata, salvo o devido respeito está precisamente em causa a interpretação que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 411°, n.°2 e 3 no sentido em que o Supremo Tribunal de Justiça Considerou que: " A lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para a ata de decisão proferida em audiência." Ou no sentido que, "Interposto recurso oral de um despacho, no qual o Recorrente se considera notificado no dia da audiência de julgamento, tal recurso não confere efeitos suspensivos á decisão." 49º - Acresce que, cabe ainda aqui uma palavra quanto à circunstância do senhor Juiz Conselheiro Relator referir que "O Recorrente formula pedido alternativo, peticionando a apreciação de uma ou de outra das duas questões que enuncia o que não encontra cabimento no n.° 1 do Artigo 75o-A da LTC." 50º - Lido o disposto no Artigo 75°-A, n.º 1, não se encontra nesta norma qualquer proibição de formulação de pedidos alternativos, ao contrário do plasmado na Decisão Sumária. 51º - Assim como são evidentes e flagrantes as inconstitucionalidades invocadas: 8. Através do segundo recurso interposto, incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal cie Justiça de 13 de dezembro de 2021, o recorrente pretende que este Tribunal aprecie «a inconstitucionalidade dos arts 40º, al a) e 379º, n.º 1, al c), ambos do Cod. Proc. Penal» interpretados no sentido de que, «[t]endo sido decidido por acórdão transitado em julgado, que o Juiz presidente do Tribunal coletivo, que iria julgar o arguido, estava impedido de determinar a aplicação ao mesmo da medida de coação de prisão preventiva e, em consequência, revogou esse despacho, não está o Tribunal que aprecia o recurso apresentado do incidente que suscitou o impedimento do juiz obrigado a declarar esse impedimento; ou no sentido que: "Pode o Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação de um recurso apresentado pelo arguido sobre o indeferimento do incidente de impedimento do Juiz presidente do tribunal que o julgou ignorar um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, transitado em julgado, que considerou que esse mesmo juiz aplicou ilegalmente a medida de coação de prisão preventiva”». Termos em que requer a V. Exas. que se dignem, revogar a Decisão Sumária, proferindo decisão que admita o Recurso, seguindo-se o demais de lei.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 126/2022, foi decidido não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A., fundados, conforme melhor resulta daquele juízo “na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do primeiro recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “(...) [A] inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 2 e n.º 3, do C.P.P. quando interpretado no sentido que: "A lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para a ata de decisão proferida em audiência”, Ou no sentido que, "Interposto recurso oral de um despacho, no qual o Recorrente se considera notificado no dia da audiência de julgamento, tal recurso não confere efeitos suspensivos a decisão”. 3.º Quanto ao segundo recurso interposto, foi o seu objeto delimitado da seguinte forma pelo, ora, reclamante: “(...) [A] inconstitucionalidade dos arts. 40.º, al. a) e 379.º, n.º 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal, quando interpretada no seguinte sentido que: "Tendo sido decidido, por acórdão transitado em julgado, que o Juiz presidente do Tribunal coletivo, que iria julgar o arguido, estava impedido de determinar a aplicação ao mesmo da medida de coação de prisão preventiva e, em consequência, revogou esse despacho, não está o Tribunal que aprecia o recurso apresentado do incidente que suscitou o impedimento de juiz obrigado a declarar esse impedimento” ou no sentido que: “Pode o Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação de um recurso apresentado pelo arguido sobre o indeferimento do incidente de impedimento do juiz presidente do tribunal que o julgou ignorar um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, transitado em julgado, que considerou que esse mesmo juiz aplicou ilegalmente a medida de coação de prisão preventiva”. 4.º Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor. 5.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, o recorrente, no que à primeira questão de constitucionalidade concerne, para além de não identificar de forma clara, percetível e inequívoca qual a norma aplicada pelo tribunal “a quo” cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, tanto mais que, paradoxalmente, indicou, em alternativa, dois complexos normativos distintos, não logrou discernir e contestar a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 6.º Ou seja, o recorrente delimitou como objetos alternativos do seu recurso, duas interpretações que não constituem ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, perante a verificação da omissão de manifestação, processualmente adequada, de vontade de recorrer, entendeu que não fora interposto recurso e, consequentemente, não aplicou qualquer das interpretações normativas cuja conformidade constitucional se pretende que seja apreciada. 7.º Igualmente, no que respeita ao segundo recurso e à segunda questão de constitucionalidade, optou o recorrente por, incongruentemente, voltar a exprimi-la em termos dubitativos e alternativos, não logrando, mais uma vez, identificar clara, percetível e inequivocamente qual a norma que entendia ter sido aplicada, efetivamente, pelo tribunal “a quo” e cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. 8.º Acresce ainda que, conforme bem resulta das formulações apresentadas pelo recorrente, tais enunciados não encerram qualquer juízo sobre a desconformidade constitucional de uma dada interpretação normativa mas, distintamente, pretendem sindicar a operação que subsumiu, no caso concreto, os factos apurados ao direito. 9.º Isto é, conforme já resultava, e bem, do teor da douta decisão reclamada, atenta a falta de normatividade do objeto deste segundo recurso, tal objeto revela-se inidóneo, ao que acresce não constituir qualquer dos critérios contestados ratio decidendi do douto acórdão recorrido. 10.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 126/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, focando-se, exclusivamente, no resultado da aplicação do direito efetuado pelo tribunal “a quo” e omitindo qualquer menção relevante às razões que determinaram a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 11.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 12.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, o reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: (i) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2021, tendo em vista a apreciação da «inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 2 e n.º 3, do C.P.P., quando interpretado no sentido que “A lei só confere efeitos à intenção de recorrer nos casos em que é interposto recurso para a ata de decisão proferida em audiência”, Ou no sentido que, “Interposto recurso oral de um despacho, no qual o Recorrente se considera notificado no dia da audiência de julgamento, tal recurso não confere efeitos suspensivos a decisão”»; e (ii) do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, de 13 de dezembro de 2021, para apreciação da «inconstitucionalidade dos arts. 40.º, al. a) e 379.º, n.º 1, al. c), ambos do Cod. Proc. Penal», interpretados no sentido de que, «[t]endo sido decidido, por acórdão transitado em julgado, que o Juiz presidente do Tribunal coletivo, que iria julgar o arguido, estava impedido de determinar a aplicação ao mesmo da medida de coação de prisão preventiva e, em consequência, revogou esse despacho, não está o Tribunal que aprecia o recurso apresentado do incidente que suscitou o impedimento de juiz obrigado a declarar esse impedimento”; ou no sentido que: “Pode o Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação de um recurso apresentado pelo arguido sobre o indeferimento do incidente de impedimento do juiz presidente do tribunal que o julgou ignorar um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, transitado em julgado, que considerou que esse mesmo juiz aplicou ilegalmente a medida de coação de prisão preventiva”». Através da Decisão Sumária n.º 126/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto de ambos os recursos por falta de utilidade e, quanto ao segundo, ainda por não revestir caráter normativo. Louvando-se essencialmente na apreciação crítica das incidências do caso, o reclamante contesta ambas as conclusões alcançadas pela relatora quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 5.1. Relativamente ao recurso interposto do acórdão de 2 de dezembro de 2021, e não obstante a profusa transcrição do teor dos requerimentos apresentados e das decisões proferidas nos autos, o reclamante apenas opõe ao entendimento seguido na decisão reclamada a alegação de que «[a] questão que […] pretende colocar ao Tribunal Constitucional é a de apreciar se à luz dos preceitos constitucionais, nomeadamente, os artigos 2º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito dos cidadãos a um processo equitativo, leal e transparente, quer no Direito ao Recurso, estando em causa a imparcialidade do juiz, o recurso apresentado pelo Recorrente em ata, tinha ou não efeito suspensivo, nomeadamente, impedindo o juiz presidente de realizar o julgamento» (artigo 42.º da reclamação). O argumento é manifestamente improcedente. Para além de não caber ao Tribunal Constitucional responder à questão de saber se «o recurso apresentado pelo Recorrente em ata, tinha ou não efeito suspensivo, nomeadamente, impedindo o juiz presidente de realizar o julgamento», o reclamante não leva em devida conta tudo quanto se referiu na decisão reclamada para concluir pela falta de utilidade do julgamento do recurso de constitucionalidade; isto é, o facto de, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado que «uma mera manifestação de vontade prestada pelo arguido [...] aquando do início da audiência de julgamento, de recorrer de uma decisão proferida em momento processual anterior», «sem que tivesse sido apresentada a motivação do respetivo recurso», não «consubstanci[a] a interposição de um recurso», e que, não sendo admissível o recurso por força do disposto no «art. 414º, nº 2, do Cod. Proc. Penal», ficava «prejudicada a apreciação de saber se lhe deveria ter sido atribuído o efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. [42.º], nº 3, do Cod. Proc. Penal». Como se notou na decisão reclamada, o conhecimento da questão de constitucionalidade apenas revestiria utilidade se o Supremo Tribunal de Justiça tivesse admitido que o ato praticado pelo reclamante consubstanciava a interposição de um recurso, premissa que, como ali igualmente se referiu, o acórdão recorrido expressamente afastou. 5.2. Relativamente ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2021, o reclamante apenas opõe aos fundamentos em que se baseou a decisão reclamada a alegação de que são «evidentes e flagrantes as inconstitucionalidades invocadas». Assim, resta apenas confirmar, porque acertada, a conclusão que ali se alcançou quanto à inidoneidade do objeto do recurso, bem como à inutilidade da sua apreciação por parte deste Tribunal. 6. Uma observação final se impõe ainda a propósito das objeções dirigidas pelo recorrente às reservas que a relatora colocou quanto ao modo como foi delimitado o objeto de ambos os recursos. Apesar de o reclamante considerar que a enunciação de duas interpretações em alternativa dos mesmos preceitos legais constitui uma forma de delimitação do objeto do recurso consentida pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC — disposição que, nas palavras daquele, não contém «qualquer proibição de formulação de pedidos alternativos» —, o certo é que constitui ónus do recorrente especificar o concreto e efetivo sentido com determinado preceito foi aplicado na decisão recorrida, não podendo o recorrente transferir esse ónus para o Tribunal Constitucional através da enunciação, no requerimento de interposição do recurso, de hipóteses interpretativas alternativas do mesmo arco legal. De qualquer forma, a decisão ora reclamada não deixou de considerar a totalidade dos enunciados indicados no requerimento de interposição do recurso, pelo que, também por essa razão, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers