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101/2022 AI generated

101/2022 · 101/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 101/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Summary

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ACÓRDÃO Nº 185/2022 Processo n.º 101/2022 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Trib...

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Full Text of the Judgment · 101/2022

ACÓRDÃO Nº 185/2022 Processo n.º 101/2022 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de dezembro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e púnico pelos artigos 21.º e 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela anexa I-A, com a agravação da reincidência, prevista nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão. 2. Através da Decisão Sumária n.º 99/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos começa por fundar-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Segundo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. 4. De acordo com o requerimento de interposição, o recorrente pretende ver apreciada a conformidade constitucional do que considera serem as dez seguintes «normas»: (i) «Artigo 374, n° 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1a Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação»; (ii) «O Tribunal "a quo" não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e nos Recursos do arguido»; (iii) «Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte: a) Que não se verificava a agravante da reincidência, porquanto, os factos do Processo anteriormente cumprido já tinham ocorrido há mais de cinco anos. b) Que não constavam da Acusação factos concretos que permitissem a aplicação da agravante da reincidência. c) Que apesar das condenações anteriores, tendo em conta a quantidade, qualidade do produto e a sua juventude, ainda seria de aplicar pena não detentiva de liberdade, evitando a desinserção social e os efeitos criminógenos das prisões». (iv) «Nos Recursos, também se alegou nulidades e sobre estas o Tribunal omitiu pronúncia»; (v) «Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão»; (vi) «Assim, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade»; (vii) «Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação, em violação do artº 205, n° 1 e artº 32, ambos da C.R.P.»; (viii) «Ao contrário da interpretação acolhida no Acórdão recorrido, as questões levantadas têm relevo para a escolha e determinação da medida da pena, nos termos do artº 71, do C.P.»; (ix) «O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas no Acórdão»; (x) «Artigo 410, n° 2, als. a); b) e c), do CP.P., na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, n° 1, da C.R.P.» 5. Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo. Elencando as dez razões — que designou de «normas» — em que se funda a sua discordância quanto ao julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo, o recorrente atribui diretamente ao acórdão recorrido a violação do «[a]rtigo n° 32, n° 1 e n° 2, da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio In dúbio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados», essencialmente por considerar que o mesmo não se encontra suficientemente motivado e fundamentado, omitiu pronúncia sobre factos vertidos na contestação, não ponderou todos os factos vertidos na contestação e no recurso e não conheceu das nulidades invocadas. Sucede que, por força da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição), encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. Nestes termos, o recurso interposto nos presentes autos incide sobre objeto é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade. 6. No requerimento de interposição, o recorrente invoca ainda a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Verifica-se, porém, que o Tribunal da Relação do Porto não aplicou norma cuja ilegalidade houvesse sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado [alínea c)] ou violação do estatuto da região autónoma [alínea e)], sendo certo também não ponderou a aplicação de norma constante de diploma regional [alínea d)]. Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte: «A., Recorrente nos autos à margem referidos e aí melhor identificado, tendo sido notificado da douta decisão sumária proferida no dia 04/02/2022 e notificada por correio registado datado de 07/02/2022, nos autos de recurso identificados em epígrafe, Vem Reclamar para a Conferência, nos termos do artº 78º- A, nº 3, da LTC, na parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma constante do artº 119° n° 2 do CPP 82, Nos termos e com os seguintes fundamentos: No recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao artº 119° n° 2 do CPP 82, pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no art. 20° n° da CRP. A douta decisão sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso, pelo facto de o Recorrente não ter suscitado essa inconstitucionalidade "durante o processo", podendo fazê-lo. Refere, a douta decisão, que a inconstitucionalidade alegada aquando do pedido de aclaração da decisão recorrida não é "o momento idóneo para que o recorrente coloque perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade". Mais refere ainda, a douta decisão que, "Não tendo, in caso, o recorrente enunciado, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, qual o sentido normativo das normas apontadas, que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso" (...). E Decide: "Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do disposto no n° 1 do artº 78-A da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso". Ora, salvo o devido respeito, a douta decisão não fez a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria, assim invocada. Com efeito, ainda que o Recorrente tivesse oportunidade de suscitar a questão da constitucionalidade antes de proferida a decisão final, mormente na resposta ao parecer do Ministério Público, não lhe era exigível que suscitasse então essa questão. Não é exigível que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível, por contrariar jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores. Não é previsível uma interpretação que seja abertamente contrária à letra e ao espírito da lei. Foi o que aconteceu no caso vertente. É que, No regime geral de recursos, cabe recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (artº 399° CPP). O art. 119.º nº 2, do CPP 82, faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir. Ora, o Recorrente, não podia adivinhar que o Tribunal da Relação do Porto iria dar uma interpretação ao artº 119º nº2 do CPP 82, em termos de ir contra a sua letra e o seu espírito. O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 374º nº 1 alínea d) e 379º do C.P.P. e bem assim, o artigo 71° do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, tal preceito legal exige a fundamentação da sentença que no caso não está suficientemente motivada, omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, assim como o artigo 410º, nº 2 alínea a), b) e c) do CPP, na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito de recurso, consagrado no artigo 32º nº1, CRP. Aliás, tal ilegalidade encontra-se alegada no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. Foi contra a letra, porque o artº 119º nº 2 do CPP82 faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir. Foi contra o espírito, porque a razão de ser desse preceito é garantir ao arguido decisão em tempo razoável. Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 318/90 (publicado na II Série do Diário da República de 15.3.91), há situações excecionais e anómalas nas quais o recorrente não pôde suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, o que se não verifica quando se puder prever a aplicação da norma por corresponder à prática generalizada dos tribunais de recurso. A interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto no artº 119º nº 2 do CPP 82 subverteu a natureza do mesmo num claro desrespeito pelas garantias e direitos dos arguidos no processo penal no que concerne à interpretação e aplicação da lei penal. Logo, ainda que formalmente o Recorrente tivesse tido a oportunidade de suscitar a questão antes da decisão final, funcionalmente não lhe era exigível que o fizesse, pois era manifestamente improvável que o Tribunal da Relação do Porto, clamorosamente, violasse a letra e o espírito do artº 119º nº 2 do CPP 82. Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V. Exa., deve a Conferência decidir que se deve conhecer do recurso, a fim de o Recorrente ser notificado para apresentar as correspondentes alegações. Tudo a bem da JUSTIÇA.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 99/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. “ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal [Tribunal da Relação do Porto] em 15 de dezembro de 2021”. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou as 10 questões que constituem o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “1ª - Artigo 374, n° 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1a Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação. 2ª - O Tribunal "a quo" não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e nos Recursos do arguido. 3ª - Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte: a) Que não se verificava a agravante da reincidência, porquanto, os factos do Processo anteriormente cumprido já tinham ocorrido há mais de cinco anos. b) Que não constavam da Acusação factos concretos que permitissem a aplicação da agravante da reincidência. c) Que apesar das condenações anteriores, tendo em conta a quantidade, qualidade do produto e a sua juventude, ainda seria de aplicar pena não detentiva de liberdade, evitando a desinserção social e os efeitos criminógenos das prisões. 4ª - Nos Recursos, também se alegou nulidades e sobre estas o Tribunal omitiu pronúncia. 5ª - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão. 6ª - Assim, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade. 7ª - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação, em violação do artº 205, n° 1 e artº 32, ambos da C.R.P. 8ª - Ao contrário da interpretação acolhida no Acórdão recorrido, as questões levantadas têm relevo para a escolha e determinação da medida da pena, nos termos do artº 71, do C.P. 9ª - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas no Acórdão. 10ª - Artigo 410, n° 2, als. a); b) e c), do CP.P., na interpretação acolhida no Acórdão”. 3.º Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do teor do requerimento de interposição de recurso – conforme continua a resultar, igualmente, do conteúdo da reclamação apresentada - que o objeto de tal recurso, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza em quaisquer conteúdos de natureza normativa mas, distintamente, se consubstancia na própria decisão recorrida, em si mesma considerada e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que fundamentaram tal decisão. 5.º Em tal objeto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas, exclusivamente, um juízo sobre a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas, por parte do douto tribunal “a quo”, nuns casos, ou sobre o iter decisório dos julgadores noutros, o que só pode justificar um veredicto de inidoneidade de tal objeto recursivo. 6.º Com efeito, foi o próprio recorrente, ora reclamante, quem invocou, contraproducentemente, como suporte do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, que, por “falta de fundamentação, ausência de factos alegados, erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação, entre outros, dos artºs 32, nºs 1 e 5, e 205, da C.R.P., e artº 97, nº 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes do artº 97, nº 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios constitucionais (…)”. 7.º Ou seja, é o próprio reclamante que esclarece que a sua pretensão incide sobre o próprio juízo decisório e não sobre a norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal “a quo”. 8.º Esta conclusão é confirmada pelo teor da reclamação de fls. 413 a 418, na qual o reclamante, para além de, esclarecedoramente, afirmar que “pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 374º nº 1 alínea d) e 379º do C.P.P. e bem assim, o artigo71º do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, tal preceito legal exige a fundamentação da sentença que no caso não está suficientemente motivada”, adita, ainda, uma nova formulação do objeto do recurso não coincidente com a exposta no requerimento de interposição de recurso. 9.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, e nesta parte, desatendida. 10.º Por fim, no que concerne ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, limitar-nos-emos a dizer, acompanhando a douta decisão sumária, que o Tribunal da Relação do Porto não aplicou qualquer norma cuja ilegalidade tivesse sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) ou e) daquele normativo, não tendo o reclamante logrado, em qualquer das suas intervenções, identificar a norma a que se referia. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo o nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 99/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Quanto à primeira via, entendeu-se que o objeto do recurso era inidóneo, uma vez que as dez razões (designadas «normas») em que o recorrente fizera assentar a sua discordância quanto ao julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo, correspondiam à atribuição direta ao acórdão recorrido da violação do «[a]rtigo n° 32, n° 1 e n° 2, da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio In dúbio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados». Quanto à segunda via, concluiu-se que o Tribunal da Relação do Porto não aplicara norma cuja ilegalidade houvesse sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado [alínea c)] ou violação do estatuto da região autónoma [alínea e)], sendo certo também não ponderou a aplicação de norma constante de diploma regional [alínea d)]. 6. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância relativamente aos juízos formulados na decisão reclamada. O que o reclamante faz é insurgir-se contra o facto de a decisão reclamada ter considerado não verificado o pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade respeitante à norma do «artº 119° n° 2 do CPP 82». Ora, não só tal norma não constitui objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, como o pressuposto com base no qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto é distinto daquele em que fundam os argumentos articulados na reclamação. Assim, procedendo-se à reponderação dos fundamentos invocados na decisão reclamada, entende-se que esta merece ser confirmada, com consequente desatendimento da presente reclamação. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers