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1245/2021 AI generated

1245/2021 · 1245/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1245/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Summary

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ACÓRDÃO Nº 182/2022 Processo n.º 1245/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A., Lda. e B. e recorridos o Ministério Público, Município de Vila Nova de Gaia e C. Lda., foi interposto recurso, ao abrigo d...

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Full Text of the Judgment · 1245/2021

ACÓRDÃO Nº 182/2022 Processo n.º 1245/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A., Lda. e B. e recorridos o Ministério Público, Município de Vila Nova de Gaia e C. Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»): (i) do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 2 de julho de 2021, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido em primeira instância, que considerou extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelas recorrentes; (ii) do Acórdão prolatado pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em 9 de setembro de 2021, que não admitiu a revista excecional interposta pelas recorrentes; e (iii) do acórdão proferido pela mesma formação, em 21 de outubro de 2021, que desatendeu a nulidade imputada pelas recorrentes ao acórdão precedentemente proferido. 2. Através da Decisão Sumária n.º 53/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. Conforme relatado supra, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos incide sobre: (i) o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 2 de julho de 2021, que negou provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância, datada de 12 de abril de 2021, que, entre o mais, considerou extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelas recorrentes; (ii) o acórdão prolatado pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em 9 de setembro de 2021, que não admitiu a revista excecional interposta pelas recorrentes; (iii) o acórdão proferido pela mesma formação, em 21 de outubro de 2021, que indeferiu a nulidade imputada pelas recorrentes ao acórdão anterior. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, as recorrentes pretendem ver apreciada a conformidade constitucional: (i) «do artigo 6, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, interpretado no sentido de que, independentemente das circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas sob pena de preclusão desse direito», assim aplicado nos primeiro e segundo acórdãos recorridos; (ii) «dos artigos 528.º, n.º 1 e 530.º, n.º 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil, na redação vigente, interpretados no sentido de são devidas taxas de justiça pelo autor e pelo interveniente principal, em separado e por inteiro, quando a intervenção principal provocada deste visou apenas garantir o litisconsórcio necessário ativo e o mesmo, em articulado próprio, aderiu à petição inicial (suprindo a ilegitimidade ativa), daí em diante deixando de ter qualquer atuação autónoma, em todas as instâncias, não tendo deduzido qualquer pedido ou impulsionado isoladamente qualquer específica atividade judicial», assim aplicados no primeiro acórdão recorrido; e (iii) «do artigo 150.º, n.º 1 e 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação em vigor, quando interpretado no sentido de que a pronúncia e fundamentação sumária da decisão colegial da formação relativa à admissão de revista excecional se basta com a mera invocação abstrata do adjetivo "plausível" reportada à tese do acórdão recorrido», assim aplicado nos segundo e terceiro acórdãos recorridos. 4. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Relativamente às interpretações indicadas em (ii) e (ii), o objeto do recurso não reveste carácter normativo. Para além de exprimirem as incidências do litígio sub judice em termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, ambas as interpretações impugnadas relevam exclusivamente da crítica de que as recorrentes consideram merecedores os juízos formulados pelas instâncias, no primeiro caso por se ter decidido serem devidas taxas de justiça autónomas e na totalidade pelo autor e pelo interveniente principal nas particulares circunstâncias do caso concreto — isto é, «quando a intervenção principal provocada deste visou apenas garantir o litisconsórcio necessário ativo e o mesmo, em articulado próprio, aderiu à petição inicial (suprindo a ilegitimidade ativa), daí em diante deixando de ter qualquer atuação autónoma, em todas as instâncias, não tendo deduzido qualquer pedido ou impulsionado isoladamente qualquer específica atividade judicial» — e, no segundo, pela circunstância de a fundamentação utilizada para caracterizar a tese seguida no acórdão objeto da revista excecional se ter quedado pela «invocação abstrata do adjetivo “plausível”». Por força do carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, a correção e o acerto das soluções de direito infraconstitucional alcançadas pelas instâncias não são, todavia, sindicáveis por este Tribunal, mesmo que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais. Quanto às interpretações referidas em (ii) e (iii), o recurso interposto nos presentes autos recai, assim, sobre objeto manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade. 5. Relativamente à interpretação reproduzida em (i). A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. As recorrentes imputam ao acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 2 de julho de 2021, bem como o acórdão prolatado pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de setembro de 2021, que não admitiu a revista excecional interposta daquele aresto, a aplicação do «artigo 6, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, interpretado no sentido de que, independentemente das circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas sob pena de preclusão desse direito». Mas sem razão. No acórdão de 2 de julho de 2021, o Tribunal Central Administrativo Norte aplicou o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, interpretado no sentido de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas sob pena de preclusão desse direito; não o aplicou no sentido em que tal consequência opera «independentemente das circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto». Senão vejamos. Na apelação, as recorrentes alegaram que: (i) o Tribunal de primeira instância, no despacho com que indeferira o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado por um dos réus, considerara que o valor da causa havia sido fixado em € 431.664,01, e não em € 1.135.248, como efetivamente sucedera no despacho saneador; (ii) assim «induzidas em erro» e «não se recordando desse anterior despacho», as recorrentes «conformaram-se com a respetiva tributação», tendo sido «apenas aquando da elaboração da conta elaborada pela secretaria que compreenderam que estavam em erro», considerado «o valor da ação fixado em sede de despacho saneador» e o distinto «impacto tributário» daí decorrente (Conclusões L., M. e N.). Ora, estas «circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto» foram analisadas pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que — bem ou mal, não revela aqui — não viu nelas fundamento suficiente para excecionar o regime que entendeu resultar do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, quanto ao momento até ao qual o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulado. É o que resulta da seguinte passagem do acórdão recorrido: «Menos ainda se percebe que pudessem ter-se em estado de erro até à conta final, quando o distinto valor fixado em saneamento até resultou em expressa contraposição ao valor indicado pela autora em p. i. (a que também a interveniente aderiu), e confrontando que então esse era o julgamento que ficava para doravante e que a declaração de ciência em contrário seria notório erro de menção em contrário ao já julgado! E, de hipótese, ainda que de permeio assim estivessem, também o que confronta é que mesmo que só com a conta se tivesse dissipado um erro, certo é que ao tempo de poderem solicitar a dispensa nada o alimentava (o despacho de 09-10-2019 é posterior ao tempo da reforma da sentença!)». Tendo analisado as circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto e concluído que as mesmas não eram suscetíveis de afastar a preclusão do direito de pedir a dispensa do remanescente da taxa de justiça quando o pedido não é formulado até à elaboração da conta de custas, o Tribunal a quo não aplicou o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, no sentido impugnado pelas recorrentes, o que torna inútil o conhecimento do objeto do recurso. Tal conclusão é ainda mais evidente quando se considere o acórdão proferido em 9 de setembro de 2021. Neste aresto, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir a revista excecional interposta pelas recorrentes por entender, por um lado, que a mesma não era necessária, em face da jurisprudência já firmada, «a uma melhor aplicação do direito» e não existirem, por outro, «razões de relevância jurídica ou social fundamentais, estando o recurso circunscrito ao caso concreto». O que é o mesmo que julgar inverificados no caso os pressupostos de que o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faz depender a admissibilidade da revista excecional. Não tendo apreciado o mérito da revista, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou, como ratio decidendi do acórdão recorrido, o «artigo 6, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, interpretado no sentido de que, independentemente das circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas sob pena de preclusão desse direito». Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» 3. Inconformadas com tal decisão, as recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «1. Na douta decisão sumária em reclamação, a Ex.ma Senhora Doutora Juíza Conselheira Relatora entendeu que o segundo e terceiro grupos de questões identificadas no requerimento de interposição de recurso não revestem caráter normativo, recaindo, por isso, o recurso, sobre objeto manifestamente inidóneo, tal obstando à sua admissibilidade. Ora, 2. Tal douta decisão, salvo o devido e muito respeito, não tem qualquer aderência à realidade. Desde logo, 3. Em momento algum as ora Recorrentes pretendem no seu recurso discutir eventual erro de julgamento do Tribunal a quo na decisão recorrida, mas apenas efetivar o controlo de constitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido de atos normativos por si aplicados. 4. Sendo o objeto do presente recurso apenas e exclusivamente as próprias normas, no sentido com que foram aplicadas pelo tribunal recorrido e não as decisões jurisdicionais proferidas pelas instâncias. 5. Visa-se, pois, a discussão da conformidade constitucional do padrão normativo de decisão adotado pelas instâncias, o qual é independente do (des)acerto do resultado aplicativo atingido no caso dos autos, ainda que se assuma como instrumental aos mesmos e vise, naturalmente, nele projetar-se. Vejamos: A. Sobre o grupo b) identificado como ii) pela decisão sumária. 6. No Acórdão do TCA Norte, 02/07/2021, que conheceu da apelação interposta da decisão de 12/04/2021, foram aplicados e interpretados os artigos 528.º, n.º 1 e 530.º, n.º 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que serem devidas as liquidadas taxas de justiça pelo autor e pelo interveniente principal, em separado e por inteiro, mesmo quando a intervenção principal provocada desde visou apenas garantir o litisconsórcio necessário ativo e o mesmo, em articulado próprio, limitou-se a aderir à petição inicial (suprindo a ilegitimidade ativa), daí em diante deixando de ter qualquer atuação autónoma, em todas as instâncias, não tendo deduzido qualquer pedido ou impulsionado isoladamente qualquer específica atividade judicial. 7. No entender das ora Recorrentes, a aplicação dos normativos dos artigos 528.º, n.º 1 e 530.º, n.º 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados com o sentido de que são devidas taxas de justiça pelo autor e pelo interveniente principal, em separado e por inteiro, viola o direito constitucional de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional plena e efetiva, bem como aos princípios da proporcionalidade e do direito ao processo equitativo, constantes dos comandos fundamentais dos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. 8. É evidente o caráter normativo do recurso interposto e a idoneidade do seu objeto, no quadro do controlo constitucional abstrato de normas legais. 9. As Recorrentes não pretendem discutir se o decidido pelas instâncias (TCA Norte) é correto ou incorreto, mas sim e exclusivamente se é conforme ao padrão constitucional decorrente dos princípios da tutela plena e efetiva, proporcionalidade e processo equitativo, que se interpretem tais disposições legais (artigos 528.º, n.º 1 e 530.º, n.º 1 e 4 do CPC) no sentido de que nos casos de litisconsórcio ativo necessário, apenas para evitar a ilegitimidade ativa que de outro modo ocorreria e sem que se verifiquem impulsos processuais autónomos, haja lugar a duas taxas de justiça, em separado e por inteiro, para cada um dos sujeitos dessa relação litisconsorcial. 10. O controlo constitucional visado é, tão somente, de normas jurídicas infra constitucionais, nos termos em que foram interpretadas pelas Instâncias, por confronto com os princípios essenciais do direito ao processo equitativo, à tutela jurisdicional plena e efetiva e à proporcionalidade. 11. Sendo, no entender das recorrentes, contrário à Constituição a tributação em duplicado de taxas de justiça de situações de litisconsórcio necessário ativo, sem que de tal pluralidade de sujeitos processuais tenha ocorrido duplicação de impulso processual ou maior atividade jurisdicional. 12. É este padrão normativo de conformidade constitucional que se visa apreciar e que, claro está, constitui o objeto do recurso interposto e que se pretende alegar. Por outro lado, B. Sobre o grupo c) identificado como iii) pela decisão sumária. 13. O mesmo sucede quanto à outra questão, erradamente julgada pela decisão sumária em reclamação, como não tendo caráter normativo. 14. Neste caso, o STA, nos seus Acórdãos de 09/09/2021 e 21/10/2021, não admitiu a revista excecional interposta pela Recorrentes, dizendo apenas que a tese do acórdão recorrido é “plausível”. 15. Não está em causa, neste recurso, aquele Acórdão em concreto, mas sim a questão normativa de saber se a fundamentação das decisões jurisdicionais, o Estado de Direito e o direito ao processo equitativo, se bastam com a mera invocação abstrata e a título de fundamentação do adjetivo “plausível”, reportada à tese do acórdão recorrido. 16. A utilização - como único fundamento de uma decisão jurisdicional – de um único adjetivo “plausível”, na esteira do dever de fundamentação das decisões prevenido no artigo 150.º, n.º 1 e 6 do CPTA é conforme ao princípio da fundamentação das decisões dos tribunais, do Estado de Direito e dos princípios da proporcionalidade e do direito ao processo equitativo, constantes dos comandos fundamentais dos artigos 2.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa? 17. Dizer, sem mais, numa decisão sobre a admissibilidade de um recurso de revista excecional, que a tese de uma decisão anterior é plausível, sem explicitar em que se consubstancia essa plausibilidade, é fundamentar o decidido, em termos conformes ao dever de fundamentação que emerge dos artigos 2.º e 205.º, n.º 1 da lei Fundamental? 18. É este controlo normativo que se pretende, exclusivamente, atingir com o recurso interposto, independentemente dos efeitos que, desse controlo, decorram para o que foi em concreto decidido pelas Instâncias. 19. Não está em causa o acerto ou correção de nada do que foi decidido, mas apenas e só a conformidade constitucional das normas legais que, aplicadas e interpretadas, levaram a determinada formulação. 20. Tratando-se de um recurso abstrato, sobre normas jurídicas, muito ao contrário do que, surpreendentemente e sem qualquer razão, se mostra decidido na decisão sumárias reclamada. Por último, C. Sobre o grupo a) identificado como i) pela decisão sumária. 21. Também o desacerto da decisão sumária reclamada, no que respeita à não admissão do recurso de constitucionalidade quanto à primeira questão objeto do recurso, merece evidência. 22. No Acórdão do TCA Norte, 02/07/2021, que conheceu da apelação interposta da decisão de 12/04/2021 e no Acórdão do STA, de 09/09/2021, que não admitiu a revista excecional, foi aplicado e interpretado o artigo 6, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação em vigor. 23. As Instâncias interpretaram cegamente o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, quando há até profunda divergência jurisprudencial sobre o concreto momento do termo final do prazo para requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça e tal interpretação levada a efeito dessa norma não atendeu às circunstâncias anómalas e especiais do caso concreto. 24. Essa interpretação daquele artigo 6.º, n.º 7 e a correspondente fixação do momento preclusivo do direito a requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça viola, no entender das Recorrentes, o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição da República), conjugado, pelas circunstâncias anómalas e especiais do caso concreto - totalmente postergadas pelas instâncias, como em alegações se demonstrará - com o princípio do processo equitativo e os princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça (ínsitos aos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte da Constituição da República). 25. Sendo de todo injustificado que, perante o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade e sem que as Recorrentes possam, sequer, expressar os fundamentos em que assenta a sua convicção sobre a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa, o Venerando Tribunal Constitucional decida não conhecer do objeto do recurso. Termos em que se reclama da douta decisão sumária proferida pela Ex.ma Senhora Doutora Juíza Conselheira Relatora e se renova, em Conferência, o pedido de admissão do presente recurso tendo por objeto o julgamento de inconstitucionalidade das seguintes normas legais, que foram aplicadas pelas instâncias nos Acórdãos proferidos: a) do artigo 6, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, interpretado no sentido de que, independentemente das circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas sob pena de preclusão desse direito; b) dos artigos 528.º, n.º 1 e 530.º, n.º 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil, na redação vigente, interpretados no sentido de são devidas taxas de justiça pelo autor e pelo interveniente principal, em separado e por inteiro, quando a intervenção principal provocada desde visou apenas garantir o litisconsórcio necessário ativo e o mesmo, em articulado próprio, aderiu à petição inicial (suprindo a ilegitimidade ativa), daí em diante deixando de ter qualquer atuação autónoma, em todas as instâncias, não tendo deduzido qualquer pedido ou impulsionado isoladamente qualquer específica atividade judicial; c) do artigo 150.º, n.º 1 e 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação em vigor, quanto interpretado no sentido de que a pronúncia e fundamentação sumária da decisão colegial da formação relativa à admissão de revista excecional se basta com a mera invocação abstrata do adjetivo “plausível” reportada à tese do acórdão recorrido.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 53/2022, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelas Recorrentes, ora reclamantes, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º As recorrentes identificaram perante o Tribunal Constitucional três questões de constitucionalidade – relativamente ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 02-07-2021, que negou provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância, de 12-04-2021, que, entre o mais, considerou extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelas recorrentes; ao acórdão prolatado pela Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 09-09-2021, que não admitiu a revista excecional interposta pelas recorrentes; e ao acórdão proferido pela mesma formação, em 21-10-2021, que indeferiu a nulidade imputada pelas recorrentes ao acórdão anterior –, concretamente, a conformidade constitucional: (i) «do artigo 6, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, interpretado no sentido de que, independentemente das circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas sob pena de preclusão desse direito», assim aplicado nos primeiro e segundo acórdãos recorridos; (ii) «dos artigos 528.º, n.º 1 e 530.º, n.º 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil, na redação vigente, interpretados no sentido de são devidas taxas de justiça pelo autor e pelo interveniente principal, em separado e por inteiro, quando a intervenção principal provocada deste visou apenas garantir o litisconsórcio necessário ativo e o mesmo, em articulado próprio, aderiu à petição inicial (suprindo a ilegitimidade ativa), daí em diante deixando de ter qualquer atuação autónoma, em todas as instâncias, não tendo deduzido qualquer pedido ou impulsionado isoladamente qualquer específica atividade judicial», assim aplicados no primeiro acórdão recorrido; e (iii) «do artigo 150.º, n.º 1 e 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação em vigor, quando interpretado no sentido de que a pronúncia e fundamentação sumária da decisão colegial da formação relativa à admissão de revista excecional se basta com a mera invocação abstrata do adjetivo "plausível" reportada à tese do acórdão recorrido», assim aplicado nos segundo e terceiro acórdãos recorridos. 3.º Relativamente às questões de constitucionalidade mencionadas em (ii) e (iii) não tendo o Ministério Público intervenção processual, não nos pronunciaremos sobre as mesmas. 4.º A douta decisão sumária reclamada considerou que relativamente à questão de constitucionalidade identificada em (i) «o Tribunal a quo não aplicou o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, no sentido impugnado pelas recorrentes, o que torna inútil o conhecimento do objeto do recurso», não havendo coincidência entre o fundamento jurídico do julgado e a interpretação da norma cuja conformidade constitucional é suscitada, e 5.º As reclamantes discordam da fundamentação da douta Decisão Sumária ora escrutinada, ensaiando argumentação no sentido de o recurso dever ser admitido, concretizando, quanto à questão enunciada em (i) que «As Instâncias interpretaram cegamente o disposto no artigo 6.°, n.° 7. do Regulamento das Custas Processuais, quando há até profunda divergência jurisprudencial sobre o concreto momento do termo final do prazo para requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça e tal interpretação levada a efeito dessa norma não atendeu às circunstâncias anómalas e especiais do caso concreto», e que «Essa interpretação daquele artigo 6.°, n.° 7 e a correspondente fixação do momento preclusivo do direito a requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça viola, no entender das Recorrentes, o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.° da Constituição da República), conjugado. pelas circunstâncias anómalas e especiais do caso concreto - totalmente postergadas pelas instâncias, como em alegações se demonstrará - com o princípio do processo equitativo e os princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça (ínsitos aos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, 2.ª parte da Constituição da República)», o que tornaria o recurso apto a ser conhecido. 6.º Face à reclamação das recorrentes, afigura-se-nos acertado o sentido da decisão ora reclamada, ao demonstrar que, em rigor, aquelas pretendiam controverter essencialmente o decidido pelo acórdão do TCAN de 02-07-2021, que conheceu e confirmou a decisão da 1.ª instância, de 12-04-2021, bem como pelo decidido pelo acórdão do STA de 09-09-2021 (depois convalidado, quanto às nulidades suscitadas, pelo acórdão de 21-10-2021), quanto à interpretação de normas infraconstitucionais, como o art. 6.º, n.º 7 do RCP. 7.º Efetivamente, como se refere na douta Decisão Sumária reclamada: «No acórdão de 2 de julho de 2021, o Tribunal Central Administrativo Norte aplicou o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, interpretado no sentido de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas sob pena de preclusão desse direito; não o aplicou no sentido em que tal consequência opera “independentemente das circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto”», 8.º E que, «Tendo analisado as circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto e concluído que as mesmas não eram suscetíveis de afastar a preclusão do direito de pedir a dispensa do remanescente da taxa de justiça quando o pedido não é formulado até à elaboração da conta de custas, o Tribunal a quo não aplicou o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, no sentido impugnado pelas recorrentes», o que implica que não seja coincidente com a interpretação que as recorrentes pretendem ver escrutinada por este Tribunal Constitucional. 9.º Não poderia ser outra, portanto, a decisão do Tribunal quanto a tal questão. 10.º Mais se consigna que na posição do Ministério Público junto do TCAN, no seu parecer 9/21, de 11-06-2021, excetuando a interpretação quanto à necessidade de pagamento da taxa de justiça pela interveniente – que se circunscreve ao âmbito infraconstitucional –, se apontara já a não violação, pela decisão recorrida (de 1.ª instância) de quaisquer preceitos legais/constitucionais. 11.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito – processual-tributário, no caso – infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional. 12.º É sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 13.º Parece-nos, assim, que não lograram as reclamantes aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação, 14.º Com a qual se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pela Ilustre Senhora Conselheira relatora, na Decisão Sumária n.º 53/2022, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação, no que respeita à questão de constitucionalidade enunciada em (i).» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, do acórdão prolatado pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em 9 de setembro de 2021, que não admitiu a revista excecional daquele interposta, e do acórdão proferido pela mesma formação, em 21 de outubro de 2021, que indeferiu a nulidade imputada ao acórdão anterior. O objeto do recurso, vale a pena recordá-lo, foi delimitado nos seguintes termos: (i) «artigo 6, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, interpretado no sentido de que, independentemente das circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas sob pena de preclusão desse direito», assim aplicado nos primeiro e segundo acórdãos recorridos; (ii) «artigos 528.º, n.º 1 e 530.º, n.º 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil, na redação vigente, interpretados no sentido de são devidas taxas de justiça pelo autor e pelo interveniente principal, em separado e por inteiro, quando a intervenção principal provocada deste visou apenas garantir o litisconsórcio necessário ativo e o mesmo, em articulado próprio, aderiu à petição inicial (suprindo a ilegitimidade ativa), daí em diante deixando de ter qualquer atuação autónoma, em todas as instâncias, não tendo deduzido qualquer pedido ou impulsionado isoladamente qualquer específica atividade judicial», assim aplicados no primeiro acórdão recorrido; e (iii) « artigo 150.º, n.º 1 e 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação em vigor, quando interpretado no sentido de que a pronúncia e fundamentação sumária da decisão colegial da formação relativa à admissão de revista excecional se basta com a mera invocação abstrata do adjetivo "plausível" reportada à tese do acórdão recorrido», assim aplicado nos segundo e terceiro acórdãos recorridos. Através da Decisão Sumária n.º 53/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto a todos os seus segmentos. Entendeu-se o conhecimento da primeira questão se afigurava inútil em face da fundamentação seguida nos acórdãos recorridos e que as demais questões enunciadas pelas reclamantes não revestiam caráter normativo. As reclamantes discordam de ambas as conclusões. 6. Quanto à primeira questão, as reclamantes alegam que as «Instâncias interpretaram cegamente o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, quando há até profunda divergência jurisprudencial sobre o concreto momento do termo final do prazo para requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça e tal interpretação levada a efeito dessa norma não atendeu às circunstâncias anómalas e especiais do caso concreto», pelo que se encontra assegurada a utilidade do conhecimento do objeto do recurso. Mas sem razão. Conforme se demonstrou na decisão reclamada, o Tribunal Central Administrativo Norte atendeu às «circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto» invocadas então pelas reclamantes, analisou-as e, bem ou mal — é coisa que este Tribunal não tem competência para avaliar — considerou que as mesmas não poderiam ter fundado «um estado de erro» que persistisse no momento em que sobreveio o termo final do prazo para se requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Daí que não haja aplicado o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no sentido de que, independentemente das circunstâncias e ocorrências processuais do caso concreto, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas. O mesmo vale, por maioria de razão, quanto ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, aresto que se limitou a não admitir a revista excecional, não aplicando sequer o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. 7. Quanto à segunda questão, as reclamantes afirmam que «não pretendem discutir se o decidido pelas instâncias (TCA Norte) é correto ou incorreto, mas sim e exclusivamente se é conforme ao padrão constitucional decorrente dos princípios da tutela plena e efetiva, proporcionalidade e processo equitativo, que se interpretem tais disposições legais (artigos 528.º, n.º 1 e 530.º, n.º 1 e 4 do CPC) no sentido de que nos casos de litisconsórcio ativo necessário, apenas para evitar a ilegitimidade ativa que de outro modo ocorreria e sem que se verifiquem impulsos processuais autónomos, haja lugar a duas taxas de justiça, em separado e por inteiro, para cada um dos sujeitos dessa relação litisconsorcial». No requerimento de interposição, o objeto do recurso não foi, todavia, delimitado nesses termos. O que foi requerido a este Tribunal foi que julgasse inconstitucional a interpretação dos referidos preceitos no sentido de que «são devidas taxas de justiça pelo autor e pelo interveniente principal, em separado e por inteiro, quando a intervenção principal provocada deste visou apenas garantir o litisconsórcio necessário ativo e o mesmo, em articulado próprio, aderiu à petição inicial (suprindo a ilegitimidade ativa), daí em diante deixando de ter qualquer atuação autónoma, em todas as instâncias, não tendo deduzido qualquer pedido ou impulsionado isoladamente qualquer específica atividade judicial». Ora, saber se, nas particulares circunstâncias do caso sub judice, e tendo em conta a atuação processual que cada interveniente documentada nos autos, são devidas duas taxas de justiça ou uma só é questão que se situa no estrito plano de aplicação do direito infraconstitucional, não podendo a resposta que lhe deram as instâncias ser sindicada por este Tribunal, ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)». Este último juízo, ao contrário do primeiro, consubstancia-se na chamada «norma do caso», não integrando esta o conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (v., o Acórdão n.º 26/1985). 8. À conclusão de que também a terceira questão de constitucionalidade não reveste caracter normativo, opõe as reclamantes que «[n]ão está em causa, neste recurso, aquele Acórdão [do STA] em concreto, mas sim a questão normativa de saber se a fundamentação das decisões jurisdicionais, o Estado de Direito e o direito ao processo equitativo, se bastam com a mera invocação abstrata e a título de fundamentação do adjetivo “plausível”, reportada à tese do acórdão recorrido». Uma vez mais sem razão. O enunciado que as reclamantes pretendem ver apreciado por este Tribunal não se distingue da imputação ao Tribunal recorrido da violação do dever legal de fundamentação das decisões judiciais, dever esse cuja observância o Tribunal Constituição não dispõe de competência para fiscalizar. O alegado pelas reclamantes é insuscetível, em suma, de abalar qualquer um dos fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar o não conhecimento, em todos os seus segmentos, do objeto do recurso, pelo que a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 17 de março de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers