939/2021 · 939/2021 · Tribunal Constitucional
Summary
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Full Text of the Judgment · 939/2021
ACÓRDÃO Nº 179/2022 Processo n.º 939/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 49/2022, prolatado em 18.01.2022, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), vêm arguir a nulidade de tal aresto por, em síntese, não lhes ter sido dada a oportunidade de se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público (MP) relativo à sua reclamação para este Tribunal. 2. Através do dito Acórdão n.º 49/2022, a reclamação foi indeferida com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, salientando-se a não identificação, em concreto e de forma especificada, de qualquer norma ou interpretação normativa contrária à Constituição. Como visto, vêm agora os reclamantes arguir a respetiva nulidade, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: “A. e B., arguidos nos presentes autos, notificados do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vêm muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido. Com efeito, os arguidos apenas foram notificados do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade”. 3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que não houve qualquer violação ao princípio do contraditório, haja em vista que o exercício do direito em apreço pelos reclamantes apenas se justificaria se, no seu parecer, tivessem sido suscitadas questões de constitucionalidade até então não trazidas aos autos (asserção bem sintetizada no ponto 8. da sua resposta: “Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo os reclamantes, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar”). 4. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do MP apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 34/2021 e 865/2021). Não é essa, porém, a situação que ocorre no caso vertente. Efetivamente, no parecer emitido nos presentes autos, reproduzido no Acórdão n.º 49/2022, o MP, aderindo aos fundamentos da decisão sumária reclamada, concluiu que os reclamantes não identificaram a interpretação normativa que consideravam inconstitucional e “não lograram cumprir o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa”. Deste modo, o MP cingiu-se à questão que os reclamantes identificaram na sua reclamação da decisão sumária e que foi objeto da decisão à qual se imputa a nulidade que agora se argúi. Significa isto que, também no presente caso, “nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa” (cfr. Acórdão n.º 364/2013). Mais ainda, pode ler-se no Acórdão n.º 696/2013, que “só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)”. Como visto, não foi isso que ocorreu nos presentes autos, razão pela qual não se justificou a notificação dos ora reclamantes para exercer o contraditório. Por assim ser, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto que pudesse comprometer o seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, pelo que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade; b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 15 de março de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers