114/2022114/2022 · Tribunal Constitucional
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ACÓRDÃO Nº 178/2022 Processo n.º 114/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo n.º 11474/18.3T8PRT, iniciado no Juízo Local Cível de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a ali autora A., na sequência da improcedência total da ação de processo comum que moveu contra a C...
ACÓRDÃO Nº 178/2022 Processo n.º 114/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo n.º 11474/18.3T8PRT, iniciado no Juízo Local Cível de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a ali autora A., na sequência da improcedência total da ação de processo comum que moveu contra a Companhia de Seguros B., S.A. (que visava a indemnização dos danos alegadamente causados por um acidente de viação, tendo essa ação improcedido por ter sido julgada procedente a exceção perentória de prescrição, aí invocada pela R.), recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que julgou improcedente esse recurso. 2. A autora interpôs recurso de revista desse aresto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo esse recurso sido admitido, por intempestivo, no TRP, decisão essa que foi mantida na sequência de requerimento da autora pedindo a sua reforma. 3. A autora reclamou para o STJ desse despacho de não admissão de recurso, não tendo essa reclamação sido admitida no TRP por intempestiva, por decisão singular, que, após requerimento da autora nesse sentido, foi confirmada em conferência. 4. A autora veio, então e sic, “INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 70º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LEI Nº 28/82 DE 15 DE NOVEMBRO (COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES) POR VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL ENUMERADA NO SEU ARTIGO 20º Constituição da República Portuguesa. Tal alegação de inconstitucionalidade foi logo alegada na interposição do recurso excecional de revista e posteriormente praticada pelo Venerando Tribunal aquando indeferiu a reclamação apresentada para o Srº Presidente do STJ por causa do indeferimento do recurso excecional de revista”. 5. No TRP foi proferido despacho, em 02.09.2021, em que se convidou a recorrente a identificar o objeto do recurso de constitucionalidade (“Considerando que não logramos identificar qual (quais) o(s) despacho(s)/acórdão(ãos) do qual a recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que não está indicada no recurso a data em que foi(foram) proferida(s) essas decisões, antes de mais, impõe-se notificar a recorrente para no prazo supletivo legal, indicar a data em que foi(foram) proferido(s) o(s) despacho(s)/acórdão(ãos) do(s) qual(quais) pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, o que, se determina”), tendo a autora respondido “que a verificação da Constitucionalidade deverá incidir sobre: - Venerando despacho que indeferiu a apresentação do recurso excecional - Venerando despacho que indeferiu a reclamação para o Sr. Presidente do STJ - e sobre o Venerando despacho que indeferiu a reclamação para a conferência”. 6. Ainda no TRP foi proferido novo despacho, em 13.10.2021, com o seguinte teor: “Com referência ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ao abrigo do artigo 75º A, nº 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determino a notificação da recorrente para no prazo de 10 dias, não prorrogável, complementar esse requerimento de interposição de recurso indicando expressamente a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, o que, é distinto da afirmação feita no referido requerimento sentido de alegada violação de determinada norma da Constituição da República Portuguesa”. A autora/recorrente respondeu ao despacho-convite, vindo, expressis verbis, “indicar que o preceito constitucional é do art. 20º CRC”, reproduzindo a seguir o sumário de um Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 7. O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) não foi admitido por decisão do TRP de 12.11.2021, em que se escreveu, inter alia, “Conforme resulta das considerações expostas a recorrente, apesar de notificada para o efeito, não deu cumprimento ao despacho proferido a 13.10.2021. A autora e recorrente apenas veio referir de novo qual a norma da Constituição da República Portuguesa que entende ter sido violada (art. 20º CRP). Todavia, conforme resulta do despacho proferido a 13.10.2021 a autora tinha era de invocar a norma (substantiva ou adjetiva) com base na qual foi proferida a decisão recorrida e que alegadamente se mostra em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, o que, de resto, já deveria ter indicado aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Em consequência, verificamos que a recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 75º- A, nº 1 e nº 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que, determina, ao abrigo do artigo 76º, nºs 1 e 2 dessa Lei a não admissão do recurso interposto pata o Tribunal Constitucional. Pelo exposto, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional”. 8. Por requerimento de 29.11.2021 a autora deduziu a reclamação que seguidamente se reproduz: “[…] RECLAMAÇÃO para o PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, porquanto, a recorrente tem vindo nos seus articulados apresentados neste Venerando Tribunal, e nas conclusões das alegações e das reclamações (que foram indeferidas), invocando quais os artigos processuais que foram violados por este Tribunal; e quando não indica expressamente esses artigos, o indeferimento do recurso de revista excecional e o indeferimento das reclamações remetem especificadamente para os artigos processuais em causa. Além do mais, a verificação das condições de admissibilidade de um recurso são efetuadas pelo Tribunal ad quem – entendimento da jurisprudência neste sentido também. ASSIM, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE E EM CONSEQUENCIA DISSO ORDENAR A SUBIDA DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TC APRESENTADO PELA RECLAMANTE. […]”. 9. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação, nos termos que se seguem: “[…] 2. Conhecendo desse requerimento de recurso – após convites à recorrente, ora Reclamante, primeiro, para «identificar qual(quais) o(s) despacho(s)/acórdão(ãos) do qual (…) pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional» e, depois, para indicar «expressamente a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie» – a Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora, por douto despacho de 12 de novembro de 2012, despacho este agora reclamado, decidiu, ao abrigo dos n.º 1 e 2 do artigo 76.º da LTC, não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, dado a recorrente, apesar de notificada para o efeito, não ter «dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 e n.º 5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional». [sublinhado e realces nossos] 3. Desta decisão de não admissão do recurso reclamou a recorrente, em 29 de novembro de 2021, para o Tribunal Constitucional, sustentando a admissão do recurso de fiscalização concreta «porquanto (…) tem vindo nos seus articulados (…) e nas conclusões das alegações e das reclamações (que foram indeferidas), invocando quais os artigos processuais que foram violados (…) e quando não [os] indica expressamente, o indeferimento do recurso de revista excecional e o indeferimento das reclamações, remetem especificadamente para os artigos processuais em causa». 4. Ora compulsados os autos e considerando o acabado de expor, importa, desde já, adiantar que acompanhamos a douta decisão reclamada. 5. Com efeito, a ora Reclamante, nunca suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto, de forma processualmente adequada e em termos que lhe exigissem pronúncia, questão de constitucionalidade enunciada de modo expresso e claro, continuando, aliás, a não o fazer na sua reclamação para este Tribunal Constitucional. 6. Como bem se refere no douto despacho reclamado a recorrente não invocou «a norma (substantiva ou adjetiva) com base na qual foi proferida a decisão recorrida e que alegadamente se mostra em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa» (CRP), tendo-se limitado, mesmo quando convidada/notificada expressamente para o fazer, a referir apenas, como norma violada, a do artigo 20.º da CRP. [sublinhado nosso] 7. Termos em que deverá ser indeferida a presente reclamação. […]”. 10. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 11. Vem a recorrente reclamar para este Tribunal da decisão de indeferimento da admissão do recurso constitucionalidade que interpôs. A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC) prevê, no seu artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou que retenham a sua subida. Aproveitando esta possibilidade, verifica-se, porém, que a recorrente, ora reclamante, não apresenta qualquer argumento suscetível de colocar em crise aquele juízo de não admissão. Vejamos. 12. O artigo 75.º-A da LTC prevê, no seu n.º 1, dois requisitos que deverão ser preenchidos pelo requerimento de interposição de recurso para o TC, sejam recursos de decisões positivas, sejam recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade: a identificação da “alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto” e “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. Quanto a este último requisito, o que está em causa é a identificação e delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade. O recorrente deve indicar a norma infraconstitucional ou enunciar a interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional que entende violar a Constituição (ou a lei, no caso das ilegalidades tipificadas no artigo 280.º da CRP) e cuja constitucionalidade pretende ver, justamente, controlada por este TC. Como visto supra, a recorrente não cumpriu inicialmente este requisito, tendo sido convidada, mediante despacho proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, devendo indicar qual o seu objeto. Como igualmente visto, a recorrente, ao invés de identificar qualquer norma infraconstitucional ou interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional que alegadamente seja desrespeitadora da Constituição, limitou-se a informar que o preceito constitucional é o do artigo 20.º da CRP. Ou seja, na sua resposta ao convite que lhe foi endereçado, a recorrente não identificou o objeto do controlo, antes indicou uma norma que integra o parâmetro do controlo. É verdade que no caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como o é o recurso que agora se aprecia – é igualmente exigido, mas agora já no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que o recorrente identifique “a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado”. Mas, trata-se de um outro requisito, distinto daquele que não estava inicialmente preenchido. Mais ainda, trata-se de requisitos cumulativos (os do n.º 1 e os do n.º 2, e, em certos casos, também o do n.º 3), bastando o não preenchimento de um deles para que o recurso não possa ser admitido. Ora, a recorrente, nem depois de convidada a suprir a deficiência do seu requerimento de interposição do recurso, o fez, antes se tendo limitado a indicar uma norma da Constituição – o artigo 20.º da CRP. Assim sendo, seja porque se entenda que o recurso não tem objeto – porque não foi indicada qualquer norma infraconstitucional ou interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional alegadamente inconstitucionais –, seja porque se entenda que o objeto é inidóneo – na medida em que a recorrente queira que o artigo 20.º da CRP seja o objeto ou controlo (isto é, seja controlado para aferir da sua constitucionalidade) –, o recurso de constitucionalidade não poderá ser conhecido, por não estarem reunidos os pressupostos da sua admissão, tal como consagrados no artigo 75.º-A da LTC, razão pela qual deve ser indeferida a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 15 de março de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers