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34/2022 AI generated

34/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 34/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)
Decision Date

Legislator summary

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ACÓRDÃO N.º 177/2022 Processo n.º 34/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo n.º 10/20.1GCPBL, que corria termos no Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 2, o ali arguido A. veio requerer o pagamento da multa em que foi condenado em prestações, o que lhe foi deferido num número infe...

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ACÓRDÃO N.º 177/2022 Processo n.º 34/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo n.º 10/20.1GCPBL, que corria termos no Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 2, o ali arguido A. veio requerer o pagamento da multa em que foi condenado em prestações, o que lhe foi deferido num número inferior de prestações ao pretendido, tendo o arguido recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). Este último, por acórdão de 13.10.2021, negou provimento ao recurso, no que mais ora interessa, nos seguintes termos: ”[…] Vem ainda o Recorrente alegar, de modo não percetível, que o despacho recorrido viola quinze (15) artigos da Constituição, a saber arts.º 12.º, 13.º, 16.9, 17.º, 18.º, 20.9, 21.9, 25.9, 26.9, 27.9, 29.9, 30.9, 32.º,51.º 6 52.º. Só que o Recorrente faz uma alusão genérica e alega que foram violados esses quinze artigos da Constituição da República, sem, contudo, especificar o modo e como esses preceitos se encontram violados, e não o fazendo, isto é, não esclarecendo, em concreto, onde e como se encontram violados tais preceitos, não pode este tribunal de recurso suprir a omissão do Recorrente. E, ao invés do que diz o Recorrente, não se vislumbra qualquer tipo de inconstitucionalidade quanto ao consagrado no art.º 47.º, n.º 3, do Código Penal, porquanto aí se consagram os princípios pelos quais o julgador decide e permite da o pagamento em prestações. E tal preceito permite ao Juiz decidir o tempo em que a multa deve ser paga, e como é óbvio essa decisão implica uma ponderação sobre a condição económica e o respetivo montante da multa, princípios que são aplicáveis a qualquer cidadão que tenha sido condenado como foi o Recorrente. Donde se infere que o legislador, ao redigir tal preceito, teve em conta o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República. De tudo o que se deixa dito, este tribunal de recurso tem que manter o. despacho recorrido, porquanto o mesmo aplicou bem o Direito e não praticou qualquer tipo de inconstitucionalidade. […]”. 2. O arguido recorreu dessa decisão do TRC para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pela seguinte forma: “[…] III. Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz: 14 - O despacho viola claramente regras constitucionais. 15 - Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça. 16 - O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias. 17 - O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal. 18 - O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque. 19 - Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º 30º, 32º, 51º, 52º da CRP. IV - Da violação do dever geral de fundamentação, e nulidade do despacho: 20 - Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente. 21 - Invoca a nulidade do mesmo, despacho. 22 - O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade. 23 - O art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 24 - Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.º 2 do art. 374.º dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 25 - Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de atos decisórios em geral Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.º n.º 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art. 374.º n.º 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte. 26 - Existe ausência de positivismo jurídico. V - Da inconstitucionalidade do art. 47, nº3 do Código Penal: 27 - Entende-se que o art. 47, nº3 e do CP, é inconstitucional. 28 - Viola o art. 13ºe 32º da CRP. 29 - O limite temporal previsto no artigo 47º, nº 3 do Código Penal – 2 anos após o trânsito em julgado da condenação é inconstitucional. 30 - Injustificado e nos presentes autos está objetivamente ultrapassado, as possibilidades do arguido. 51 - Acresce que o facto de, quando requereu 52 - O pagamento da multa, empenho demonstrado, em pagar em prestações, deve-se situação grave de saúde, crónica. 33 - Podendo optar por prestar trabalho comunitário. 34 - Mas não pode por estar muito doente 35 - O arguido, que faz interpretação do art. 47, nº 3, de que a limitação temporal discrimina as pessoas com insuficiência económica, porque a situação económica é tida em conta no momento da fixação do quantitativo diário da multa, o que não foi in casu. 36 - Está para além do limite máximo, que foi fixado contra a situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. 37- É que o artigo 47º, nº 3 do Código Penal, ao limitar limite a prestações, sem atender ao poder económico, e, saúde, do cidadão português, viola o princípio da igualdade dos sacrifícios a impor ao cidadão condenado. 38 - Assim, como corolário lógico, atenta o acima referido, existe violação do princípio da igualdade, constitucionalmente plasmado, na disposição legal que determina que o prazo de pagamento da | multa em prestações não poder exceder 2 anos após o trânsito em julgado. […]”. 3. O TRC não admitiu o recurso do arguido, por decisão proferida em 10.11.2021, com o fundamento de que o acórdão da Relação não era suscetível de recurso nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. O arguido reclamou dessa decisão de não admissão de recurso para o STJ. Este último, por decisão do seu Vice-Presidente, de 15.12.2021, indeferiu a reclamação. Do despacho do Vice-Presidente do STJ reclamou o recorrente para o TC. Em resposta ao requerimento em causa, o Vice-Presidente do STJ, por despacho de 21.12.2021, não admitiu o recurso para o TC com a seguinte fundamentação: “A decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), nem tão pouco pode ser admitido com fundamento na inconstitucionalidade de despachos proferidos pelo juiz da 1.ª instância por não estar no âmbito dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitir ou não admitir recursos incidentes sobre decisões de 1.ª instância (artigo 76.º, n.º 1, da LTC)”. 4. Inconformado, o arguido apresentou reclamação dessa decisão para o TC, com as conclusões que de seguida se reproduzem: ”[…] VI.1- Questão prévia: 1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n.º 1002/14 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição 2 - O recorrente faz o persente recurso por entender para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. VI.2- Do pagamento em prestações: 3 - O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 5,00€, da multa, que foi indeferido. 4 - O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica. 5 - Tem hipertenção, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada 6 - Uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir, o que motiva o recurso. V.3 - Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz: 7 - O despacho viola claramente regras constitucionais. 8 - Os despachos violam claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP. VI.4-Da nulidade do despacho: 9 - O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 10 - Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º do CPP e 97, nº 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte. 11- Impedindo-se a busca da verdade material. VI.5 - Da inconstitucionalidade do art.47, nº 3 do Código penal: 12 - Entende-se que o art. 47, nº 3 e do CP, é inconstitucional, por violar o art. 13º e 32º da CRP. VI.6 - Das disposições legais violadas: 13 - Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e artigos 8º, 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.” 5. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido de ser indeferida a presente reclamação, alegando o seguinte, “[…] 4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos ao conteúdo do decidido pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. 5. Com efeito, conforme resulta, com clareza, do teor do douto despacho reclamado, o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consubstanciava-se na douta decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 15 de Dezembro de 2021, que indeferiu a reclamação deduzida pelo arguido A. do despacho que não lhe admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a qual não aplicou qualquer das disposições por aquele invocadas, tendo fundamentado o seu juízo no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Penal. 6. Na verdade, para além de não ter logrado suscitar perante o Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade, verifica-se, igualmente, que as normas cuja inconstitucionalidade é invocada não constituíram, sequer, ratio decidendi do douto despacho impugnado. 7. Verifica-se, complementarmente, o que resulta do próprio teor da reclamação apresentada que, para além de tudo, o arguido faz incidir a sua argumentação sobre uma decisão, a proferida pelo tribunal da 1.ª instância, que não é a decisão objeto do recurso, num exercício inútil de sustentação da sua pretensão e, bem assim, que elege como objeto da sua intervenção processual a desconformidade constitucional das próprias decisões judiciais e não as normas por elas aplicadas. 8. Assim sendo, não tendo o reclamante suscitado, perante o Exm.º Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em termos processualmente adequados uma identificável questão de constitucionalidade; não tendo, igualmente, logrado enunciar, com rigor e precisão, qual a norma cuja constitucionalidade pretendia ver questionada; e não tendo, por fim, conseguido, sequer, identificar a decisão objeto da sua solicitação, não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão. 9. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação. […]”. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cumpre referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida. 8. No caso vertente, e como se alcança, o reclamante recorreu de uma decisão judicial de um tribunal de primeira instância, proferida já depois da sua condenação num processo criminal, tendo esse recurso sido julgado improcedente no TRC, após o que o arguido pretendeu recorrer para o STJ, não tendo esse recurso sido admitido no TRC. Reclamou, então, infrutiferamente, para o STJ da não admissão desse recurso, pretendendo, depois disso, recorrer para o TC dessa última decisão do STJ, não tendo esse seu recurso de constitucionalidade sido admitido no STJ, o que esteve na génese da presente reclamação. Vejamos. Antes de mais, diga-se que o recorrente, ora reclamante, faz incidir o seu recurso de constitucionalidade sobre uma série de questões, sendo que duas delas estão manifestamente fora do propósito e objeto do controlo da constitucionalidade, tal como consagrado na nossa ordem jurídica (como contencioso de normas - cfr. artigo 277.º e seguintes da CRP). Em primeiro lugar, o recorrente define como objeto do seu recurso decisões judiciais (v.g., despacho prolatado pela 1.ª instância), sendo por demais sabido que o controlo em causa incide sobre normas (com a única exceção das propostas de referendo ex vi do artigo 115.º, n.º 8, da CRP) e não sobre decisões judiciais a se. Acresce a isto que o recorrente também estabelece como objeto do seu recurso a questão da nulidade, por falta de fundamentação, do despacho, prolatado na 1.ª instância, que indeferiu parcialmente o seu requerimento de pagamento em prestações da multa em que foi condenado. Uma vez mais, o recorrente define como objeto do seu recurso de constitucionalidade uma questão que nada tem de ver com a sua essência. Pelo que desde já há que concluir que estas questões nunca poderiam ser tratadas em sede de recurso de constitucionalidade. Mas não é tudo. Como bem se salientou na decisão do STJ, esta reclamação diz respeito unicamente ao recurso para o TC que o ora reclamante pretendeu interpor da decisão do STJ que indeferiu a sua reclamação (e não a recursos de anteriores decisões proferidas na primeira instância e no TRC), sendo que no despacho agora reclamado escreveu-se o seguinte para justificar essa não admissão do recurso de constitucionalidade: “A decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), nem tão pouco pode ser admitido com fundamento na inconstitucionalidade de despachos proferidos pelo juiz da 1.ª instância por não estar no âmbito dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitir ou não admitir recursos incidentes sobre decisões de 1.ª instância (artigo 76.º, n.º 1, da LTC)”. De facto, o arguido nunca suscitou previamente a inconstitucionalidade de qualquer uma das normas aplicadas na decisão do STJ objeto do recurso para este Tribunal, não se podendo considerar que a mera reprodução do dispositivo de um anterior acórdão do TC seja o meio adequado para o efeito – sendo certo, aliás, que o aresto em questão diz respeito a uma situação e a uma norma perfeitamente diversas das que estão em causa neste processo. A inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, ora reclamante, reportava-se ao artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal. Sucede que, sobre ela, não se pronunciou o STJ. Ora, este tipo de recursos de constitucionalidade só pode ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), ao contrário do que sucedeu in casu, o que sempre impedirá o conhecimento deste recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi conferido. Lisboa, 15 de março de 2022 – Maria Benedita Urbano – Pedro Machete – João Pedro Caupers