1253/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N.º 174/2022 Processo n.º 1253/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo n.º 36/20.5PTGMR, que corria então os seus termos no Juízo Central Criminal de Guimarães, o ali arguido A. veio recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) da sentença que o condenou pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; pela prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão. 2. No TRG foi proferido acórdão em que, julgando-se parcialmente procedente o recurso do arguido e absolvendo-o da prática do crime de evasão pela qual tinha sido condenado, se escreveu, inter alia, o seguinte: “[…] No caso, ficou provado que o arguido encontrando-se a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem dispor de autorização, no dia 18/09/2020, saiu dessa habitação para se deslocar a uma agência bancária, a pouco mais de 4 Km, para que a sua companheira levantasse um cartão de crédito, sendo sua intenção aí regressar após o levantamento do referido cartão (cfr. nºs 12, 13, 16, 26 e 27 dos factos provados). Como resulta claramente da referida matéria de facto provada, o arguido não se ausentou da habitação onde cumpria a pena com intenção de se pôr em fuga e não mais voltar, eximindo-se ao cumprimento da pena. Apenas se ausentou momentaneamente para ir ao banco sem que para tal saída estivesse autorizado, pois se não tivesse sido detido, teria regressado à habitação onde cumpria pena. É manifesto que ao sair sem autorização do local de cumprimento da pena infringiu as regras de conduta a que estava sujeito, mas não cometeu o crime de evasão. Assim, sem necessidade de outras considerações, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de evasão, o arguido tem que dele ser absolvido. […]”. 3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) do acórdão do TRG nos seguintes termos: “[…] Vem interpor recurso do douto Acórdão prolatado por este Venerável Tribunal ad quem e junto a fls. ... dos autos, para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70.º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70.º n.º 1 al. b), 72.º e 75.º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação – cfr. artigo 69.º da Lei 28/82. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69.º e seguintes da Lei 28/82. Termos em que deve o recurso ser admitido”. 4. O recurso de constitucionalidade foi admitido no TRG por despacho de 29.11.2021. 5. No TC foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 32/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”, com os seguintes fundamentos: “[…] o que temos é que, no caso dos autos, não foi formulada pelo recorrente uma qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, tal como a configura o TC e, bem assim, a doutrina. Efetivamente, o recorrente pretende colocar em causa com este recurso, unicamente, a decisão recorrida. O mesmo é dizer, o recorrente limita-se a imputar a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida – nesse sentido, não enunciando qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração (apto, portanto, à sua adoção noutros casos semelhantes) que tenha servido de ratio decidendi à decisão recorrida. Acresce a isto que o próprio recorrente, no seu recurso para o TRG, referiu-se a uma única possível inconstitucionalidade, relativa ao crime de evasão, aí constando que é “nosso entendimento que o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 352º do C. Penal, quando preconizou que a ausência ilegítima, em desrespeito pelo regime de permanência na habitação, previsto no artigo 43º do Código Penal, sem que o condenado pretenda não regressar à residência, consubstancia um crime de evasão e não uma infração grosseira das regras de conduta e deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 44º do C. Penal. Interpretação essa que viola o disposto nos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, pelo que é uma interpretação inconstitucional, o que aqui se invoca também para os devidos e legais efeitos” (sublinhado do signatário). Ora, o arguido foi absolvido, a final, da prática desse mesmo crime, pelo que esse objeto do recurso de constitucionalidade, fixado sponte sua pelo recorrente, nunca seria suscetível de apreciação por este Tribunal. De facto, mesmo que se entendesse que tinha sido colocada uma verdadeira e própria questão normativa de inconstitucionalidade relacionada com a interpretação do preceito que prevê o crime de evasão (artigo 352.º do CP), o que, como visto, não se verificou, sempre seria perfeitamente inútil que o Tribunal se pronunciasse sobre a mesma, uma vez que a sua decisão, qualquer que fosse, não seria de molde a alterar a decisão recorrida, não tendo qualquer repercussão na mesma, uma vez que não foi, em verdade, fundamento dessa decisão recorrida”. 6. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 32/2022, reclamou da mesma para a conferência, seguidamente se reproduzindo, no que mais releva, o conteúdo da presente reclamação: “[…] 1. DA DECISÃO RECLAMADA Na douta decisão sumária prolatada em 12 de fevereiro de 2021, proferida pelo Ilustre Conselheira Relatora, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. 2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender a Mma. Juíza Relatora que verificasse uma falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso. Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação. Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados. […]” 7. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo: “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 32/2022, proferida nos autos supra epigrafados, decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso interposto por se considerar que «(…) o que temos é que, no caso dos autos, não foi formulada pelo recorrente uma qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, tal como a configura o TC e, bem assim, a doutrina», sendo enunciados outros fundamentos e razões para a decisão. 2.º O reclamante alega, agora, que «(...) não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respectiva motivação». 3.º Observando o requerimento de recurso interposto para este Tribunal pelo ora reclamante, é manifesto que se pode concluir que não se identifica nele, direta ou indiretamente, implícita ou implicitamente, qualquer questão de constitucionalidade. 4.º Não se trata, assim, de aferir da (in)idoneidade do objeto do recurso, porquanto, em rigor, o mesmo não tem objeto. 5.º Era, assim, tal défice insuprível através da satisfação de qualquer eventual convite ao aperfeiçoamento. 6.º Parece-nos, assim, incontroverso o acerto da Decisão Sumária ora reclamada, a qual se deverá manter. 7.º Da reclamação do arguido-recorrente, não emerge qualquer argumento apto a colocar em crise a decisão ora sob escrutínio, 8.º a qual que nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação”. 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Como se alcança, a decisão reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso por entender que o recorrente “não coloca, através do recurso de constitucionalidade por si interposto, qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de ser conhecida por este Tribunal”, e porque “o próprio recorrente, no seu recurso para o TRG, referiu-se a uma única possível inconstitucionalidade, relativa ao crime de evasão, aí constando que é «nosso entendimento que o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 352º do C. Penal»”, sendo certo que, como se disse na decisão sumária, “o arguido foi absolvido, a final, da prática desse mesmo crime, pelo que esse objeto do recurso de constitucionalidade, fixado sponte sua pelo recorrente, nunca seria suscetível de apreciação por este Tribunal. De facto, mesmo que se entendesse que tinha sido colocada uma verdadeira e própria questão normativa de inconstitucionalidade relacionada com a interpretação do preceito que prevê o crime de evasão (artigo 352.º do CP), o que, como visto, não se verificou, sempre seria perfeitamente inútil que o Tribunal se pronunciasse sobre a mesma, uma vez que a sua decisão, qualquer que fosse, não seria de molde a alterar a decisão recorrida, não tendo qualquer repercussão na mesma, uma vez que não foi, em verdade, fundamento dessa decisão recorrida”. O recorrente não se conforma com o decidido, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo, com vista a decidir se deve ser alterada a decisão sumária reclamada. 10. E desde já se antecipa que não. Efetivamente, da parca e genérica argumentação apresentada na reclamação agora em análise, acima reproduzida, não se extrai qualquer argumento capaz de rebater o fundamento decisório de que não foi colocada qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa para efeitos de controlo de constitucionalidade e, bem assim, o fundamento decisório suplementar da inutilidade da apreciação da inconstitucionalidade do artigo 352.º do CP, haja em vista que o recorrente foi absolvido da prática do crime de evasão. Efetivamente, a afirmação, sem mais, de que, “na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação” não é manifestamente idónea para questionar a decisão sumária prolatada e a correspondente fundamentação, pois, como visto, nem sequer contraria minimamente os seus fundamentos decisórios. Tanto basta para que não seja atendida a reclamação e para que, consequentemente, se imponha a manutenção da decisão sumária reclamada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b ) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi conferido. Lisboa, 15 de março de 2022 – Maria Benedita Urbano – Pedro Machete – João Pedro Caupers
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AI generatedartigo 43º do Código Penal, artigo 352.º do CP; 1253/2021 · Tribunal Constitucional: No processo n.º 36/20.5PTGMR, que corria então os seus termos no Juízo Central Criminal de Guimarães, o ali arguido A. veio recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) da sentença que o condenou pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; pela prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão. 2. No TRG foi proferido acórdão em que, julgando-se parcialmente procedente o recurso do arguido e absolvendo-o da prática do crime de evasão pela qual tinha sido condenado, se escreveu, inter alia, o seguinte: “[…] No caso, ficou provado que o arguido encontrando-se a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem dispor de autorização, no dia 18/09/2020, saiu dessa habitação para se deslocar a uma agência bancária, a pouco mais de 4 Km, para que a sua companheira levantasse um cartão de crédito, sendo sua intenção aí regressar após o levantamento do referido cartão (cfr. nºs 12, 13, 16, 26 e 27 dos factos provados). Como resulta claramente da referida matéria de facto provada, o arguido não se ausentou da habitação onde cumpria a pena com intenção de se pôr em fuga e não mais voltar, eximindo-se ao cumprimento da pena. Apenas se ausentou momentaneamente para ir ao banco sem que para tal saída estivesse autorizado, pois se não tivesse sido detido, teria regressado à habitação onde cumpria pena. É manifesto que ao sair sem autorização do local de cumprimento da pena infringiu as regras de conduta a que estava sujeito, mas não cometeu o crime de evasão. Assim, sem necessidade de outras considerações, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de evasão, o arguido tem que dele ser absolvido. […]”. 3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) do acórdão do TRG nos seguintes termos: “[…] Vem interpor recurso do douto Acórdão prolatado por este Venerável Tribunal ad quem e junto a fls. ... dos autos, para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70.º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70.º n.º 1 al. b), 72.º e 75.º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação – cfr. artigo 69.º da Lei 28/82. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69.º e seguintes da Lei 28/82. Termos em que deve o recurso ser admitido”. 4. O recurso de constitucionalidade foi admitido no TRG por despacho de 29.11.2021. 5. No TC foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 32/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”, com os seguintes fundamentos: “[…] o que temos é que, no caso dos autos, não foi formulada pelo recorrente uma qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, tal como a configura o TC e, bem assim, a doutrina. Efetivamente, o recorrente pretende colocar em causa com este recurso, unicamente, a decisão recorrida. O mesmo é dizer, o recorrente limita-se a imputar a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida – nesse sentido, não enunciando qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração (apto, portanto, à sua adoção noutros casos semelhantes) que tenha servido de ratio decidendi à decisão recorrida. Acresce a isto que o próprio recorrente, no seu recurso para o TRG, referiu-se a uma única possível inconstitucionalidade, relativa ao crime de evasão, aí constando que é “nosso entendimento que o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 352º do C. Penal, quando preconizou que a ausência ilegítima, em desrespeito pelo regime de permanência na habitação, previsto no artigo 43º do Código Penal, sem que o condenado pretenda não regressar à residência, consubstancia um crime de evasão e não uma infração grosseira das regras de conduta e deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 44º do C. Penal. Interpretação essa que viola o disposto nos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, pelo que é uma interpretação inconstitucional, o que aqui se invoca também para os devidos e legais efeitos” (sublinhado do signatário). Ora, o arguido foi absolvido, a final, da prática desse mesmo crime, pelo que esse objeto do recurso de constitucionalidade, fixado sponte sua pelo recorrente, nunca seria suscetível de apreciação por este Tribunal. De facto, mesmo que se entendesse que tinha sido colocada uma verdadeira e própria questão normativa de inconstitucionalidade relacionada com a interpretação do preceito que prevê o crime de evasão (artigo 352.º do CP), o que, como visto, não se verificou, sempre seria perfeitamente inútil que o Tribunal se pronunciasse sobre a mesma, uma vez que a sua decisão, qualquer que fosse, não seria de molde a alterar a decisão recorrida, não tendo qualquer repercussão na mesma, uma vez que não foi, em verdade, fundamento dessa decisão recorrida”. 6. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 32/2022, reclamou da mesma para a conferência, seguidamente se reproduzindo, no que mais releva, o conteúdo da presente reclamação: “[…] 1. DA DECISÃO RECLAMADA Na douta decisão sumária prolatada em 12 de fevereiro de 2021, proferida pelo Ilustre Conselheira Relatora, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. 2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender a Mma. Juíza Relatora que verificasse uma falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso. Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação. Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados. […]” 7. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo: “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 32/2022, proferida nos autos supra epigrafados, decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso interposto por se considerar que «(…) o que temos é que, no caso dos autos, não foi formulada pelo recorrente uma qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, tal como a configura o TC e, bem assim, a doutrina», sendo enunciados outros fundamentos e razões para a decisão. 2.º O reclamante alega, agora, que «(...) não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respectiva motivação». 3.º Observando o requerimento de recurso interposto para este Tribunal pelo ora reclamante, é manifesto que se pode concluir que não se identifica nele, direta ou indiretamente, implícita ou implicitamente, qualquer questão de constitucionalidade. 4.º Não se trata, assim, de aferir da (in)idoneidade do objeto do recurso, porquanto, em rigor, o mesmo não tem objeto. 5.º Era, assim, tal défice insuprível através da satisfação de qualquer eventual convite ao aperfeiçoamento. 6.º Parece-nos, assim, incontroverso o acerto da Decisão Sumária ora reclamada, a qual se deverá manter. 7.º Da reclamação do arguido-recorrente, não emerge qualquer argumento apto a colocar em crise a decisão ora sob escrutínio, 8.º a qual que nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação”. 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Como se alcança, a decisão reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso por entender que o recorrente “não coloca, através do recurso de constitucionalidade por si interposto, qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de ser conhecida por este Tribunal”, e porque “o próprio recorrente, no seu recurso para o TRG, referiu-se a uma única possível inconstitucionalidade, relativa ao crime de evasão, aí constando que é «nosso entendimento que o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 352º do C. Penal»”, sendo certo que, como se disse na decisão sumária, “o arguido foi absolvido, a final, da prática desse mesmo crime, pelo que esse objeto do recurso de constitucionalidade, fixado sponte sua pelo recorrente, nunca seria suscetível de apreciação por este Tribunal. De facto, mesmo que se entendesse que tinha sido colocada uma verdadeira e própria questão normativa de inconstitucionalidade relacionada com a interpretação do preceito que prevê o crime de evasão (artigo 352.º do CP), o que, como visto, não se verificou, sempre seria perfeitamente inútil que o Tribunal se pronunciasse sobre a mesma, uma vez que a sua decisão, qualquer que fosse, não seria de molde a alterar a decisão recorrida, não tendo qualquer repercussão na mesma, uma vez que não foi, em verdade, fundamento dessa decisão recorrida”. O recorrente não se conforma com o decidido, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo, com vista a decidir se deve ser alterada a decisão sumária reclamada. 10. E desde já se antecipa que não. Efetivamente, da parca e genérica argumentação apresentada na reclamação agora em análise, acima reproduzida, não se extrai qualquer argumento capaz de rebater o fundamento decisório de que não foi colocada qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa para efeitos de controlo de constitucionalidade e, bem assim, o fundamento decisório suplementar da inutilidade da apreciação da inconstitucionalidade do artigo 352.º do CP, haja em vista que o recorrente foi absolvido da prática do crime de evasão. Efetivamente, a afirmação, sem mais, de que, “na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação” não é manifestamente idónea para questionar a decisão sumária prolatada e a correspondente fundamentação, pois, como visto, nem sequer contraria minimamente os seus fundamentos decisórios. Tanto basta para que não seja atendida a reclamação e para que, consequentemente, se imponha a manutenção da decisão sumária reclamada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b ) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi conferido. Lisboa, 15 de março de 2022 – Maria Benedita Urbano – Pedro Machete – João Pedro Caupers
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ACÓRDÃO N.º 174/2022 Processo n.º 1253/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo n.º 36/20.5PTGMR, que corria então os seus termos no Juízo Central Criminal de Guimarães, o ali arguido A. veio recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) da sentença que o condenou pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; pela prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão. 2. No TRG foi proferido acórdão em que, julgando-se parcialmente procedente o recurso do arguido e absolvendo-o da prática do crime de evasão pela qual tinha sido condenado, se escreveu, inter alia, o seguinte: “[…] No caso, ficou provado que o arguido encontrando-se a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem dispor de autorização, no dia 18/09/2020, saiu dessa habitação para se deslocar a uma agência bancária, a pouco mais de 4 Km, para que a sua companheira levantasse um cartão de crédito, sendo sua intenção aí regressar após o levantamento do referido cartão (cfr. nºs 12, 13, 16, 26 e 27 dos factos provados). Como resulta claramente da referida matéria de facto provada, o arguido não se ausentou da habitação onde cumpria a pena com intenção de se pôr em fuga e não mais voltar, eximindo-se ao cumprimento da pena. Apenas se ausentou momentaneamente para ir ao banco sem que para tal saída estivesse autorizado, pois se não tivesse sido detido, teria regressado à habitação onde cumpria pena. É manifesto que ao sair sem autorização do local de cumprimento da pena infringiu as regras de conduta a que estava sujeito, mas não cometeu o crime de evasão. Assim, sem necessidade de outras considerações, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de evasão, o arguido tem que dele ser absolvido. […]”. 3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) do acórdão do TRG nos seguintes termos: “[…] Vem interpor recurso do douto Acórdão prolatado por este Venerável Tribunal ad quem e junto a fls. ... dos autos, para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70.º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70.º n.º 1 al. b), 72.º e 75.º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação – cfr. artigo 69.º da Lei 28/82. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69.º e seguintes da Lei 28/82. Termos em que deve o recurso ser admitido”. 4. O recurso de constitucionalidade foi admitido no TRG por despacho de 29.11.2021. 5. No TC foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 32/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”, com os seguintes fundamentos: “[…] o que temos é que, no caso dos autos, não foi formulada pelo recorrente uma qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, tal como a configura o TC e, bem assim, a doutrina. Efetivamente, o recorrente pretende colocar em causa com este recurso, unicamente, a decisão recorrida. O mesmo é dizer, o recorrente limita-se a imputar a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida – nesse sentido, não enunciando qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração (apto, portanto, à sua adoção noutros casos semelhantes) que tenha servido de ratio decidendi à decisão recorrida. Acresce a isto que o próprio recorrente, no seu recurso para o TRG, referiu-se a uma única possível inconstitucionalidade, relativa ao crime de evasão, aí constando que é “nosso entendimento que o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 352º do C. Penal, quando preconizou que a ausência ilegítima, em desrespeito pelo regime de permanência na habitação, previsto no artigo 43º do Código Penal, sem que o condenado pretenda não regressar à residência, consubstancia um crime de evasão e não uma infração grosseira das regras de conduta e deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 44º do C. Penal. Interpretação essa que viola o disposto nos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, pelo que é uma interpretação inconstitucional, o que aqui se invoca também para os devidos e legais efeitos” (sublinhado do signatário). Ora, o arguido foi absolvido, a final, da prática desse mesmo crime, pelo que esse objeto do recurso de constitucionalidade, fixado sponte sua pelo recorrente, nunca seria suscetível de apreciação por este Tribunal. De facto, mesmo que se entendesse que tinha sido colocada uma verdadeira e própria questão normativa de inconstitucionalidade relacionada com a interpretação do preceito que prevê o crime de evasão (artigo 352.º do CP), o que, como visto, não se verificou, sempre seria perfeitamente inútil que o Tribunal se pronunciasse sobre a mesma, uma vez que a sua decisão, qualquer que fosse, não seria de molde a alterar a decisão recorrida, não tendo qualquer repercussão na mesma, uma vez que não foi, em verdade, fundamento dessa decisão recorrida”. 6. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 32/2022, reclamou da mesma para a conferência, seguidamente se reproduzindo, no que mais releva, o conteúdo da presente reclamação: “[…] 1. DA DECISÃO RECLAMADA Na douta decisão sumária prolatada em 12 de fevereiro de 2021, proferida pelo Ilustre Conselheira Relatora, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. 2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender a Mma. Juíza Relatora que verificasse uma falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso. Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação. Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados. […]” 7. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo: “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 32/2022, proferida nos autos supra epigrafados, decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso interposto por se considerar que «(…) o que temos é que, no caso dos autos, não foi formulada pelo recorrente uma qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, tal como a configura o TC e, bem assim, a doutrina», sendo enunciados outros fundamentos e razões para a decisão. 2.º O reclamante alega, agora, que «(...) não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respectiva motivação». 3.º Observando o requerimento de recurso interposto para este Tribunal pelo ora reclamante, é manifesto que se pode concluir que não se identifica nele, direta ou indiretamente, implícita ou implicitamente, qualquer questão de constitucionalidade. 4.º Não se trata, assim, de aferir da (in)idoneidade do objeto do recurso, porquanto, em rigor, o mesmo não tem objeto. 5.º Era, assim, tal défice insuprível através da satisfação de qualquer eventual convite ao aperfeiçoamento. 6.º Parece-nos, assim, incontroverso o acerto da Decisão Sumária ora reclamada, a qual se deverá manter. 7.º Da reclamação do arguido-recorrente, não emerge qualquer argumento apto a colocar em crise a decisão ora sob escrutínio, 8.º a qual que nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação”. 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Como se alcança, a decisão reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso por entender que o recorrente “não coloca, através do recurso de constitucionalidade por si interposto, qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de ser conhecida por este Tribunal”, e porque “o próprio recorrente, no seu recurso para o TRG, referiu-se a uma única possível inconstitucionalidade, relativa ao crime de evasão, aí constando que é «nosso entendimento que o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 352º do C. Penal»”, sendo certo que, como se disse na decisão sumária, “o arguido foi absolvido, a final, da prática desse mesmo crime, pelo que esse objeto do recurso de constitucionalidade, fixado sponte sua pelo recorrente, nunca seria suscetível de apreciação por este Tribunal. De facto, mesmo que se entendesse que tinha sido colocada uma verdadeira e própria questão normativa de inconstitucionalidade relacionada com a interpretação do preceito que prevê o crime de evasão (artigo 352.º do CP), o que, como visto, não se verificou, sempre seria perfeitamente inútil que o Tribunal se pronunciasse sobre a mesma, uma vez que a sua decisão, qualquer que fosse, não seria de molde a alterar a decisão recorrida, não tendo qualquer repercussão na mesma, uma vez que não foi, em verdade, fundamento dessa decisão recorrida”. O recorrente não se conforma com o decidido, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo, com vista a decidir se deve ser alterada a decisão sumária reclamada. 10. E desde já se antecipa que não. Efetivamente, da parca e genérica argumentação apresentada na reclamação agora em análise, acima reproduzida, não se extrai qualquer argumento capaz de rebater o fundamento decisório de que não foi colocada qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa para efeitos de controlo de constitucionalidade e, bem assim, o fundamento decisório suplementar da inutilidade da apreciação da inconstitucionalidade do artigo 352.º do CP, haja em vista que o recorrente foi absolvido da prática do crime de evasão. Efetivamente, a afirmação, sem mais, de que, “na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação” não é manifestamente idónea para questionar a decisão sumária prolatada e a correspondente fundamentação, pois, como visto, nem sequer contraria minimamente os seus fundamentos decisórios. Tanto basta para que não seja atendida a reclamação e para que, consequentemente, se imponha a manutenção da decisão sumária reclamada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b ) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi conferido. Lisboa, 15 de março de 2022 – Maria Benedita Urbano – Pedro Machete – João Pedro Caupers