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1066/2021 AI generated

1066/2021 · 1066/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1066/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Decision Summary (Facts, Holding & Outcome)

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ACÓRDÃO N.º 172/2022 Processo n.º 1066/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo n.º 136/16.6T9VFC., que corria então os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, a ali arguida A. veio recorrer, para o Tribunal da ...

Headnote / Official Regeste

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ACÓRDÃO N.º 172/2022 Processo n.º 1066/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo n.º 136/16.6T9VFC., que corria então os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, a ali arguida A. veio recorrer, para o Tribunal da ...

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Full Text of the Judgment · 1066/2021

ACÓRDÃO N.º 172/2022 Processo n.º 1066/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo n.º 136/16.6T9VFC., que corria então os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, a ali arguida A. veio recorrer, para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), da sentença que decidiu condená-la pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado previsto e punido, pelos artigos 205.º, n.º 1, e n.º 4 al. b), do Código Penal (CP), na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por cinco anos, com obrigação de pagar ao assistente a quantia de vinte mil euros arbitrada a título de indemnização, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, devendo fazer prova nos autos. 2. Por decisão do TRL, datada de 08.09.2021, foi julgado improcedente o recurso da arguida A., confirmando-se a decisão da 1.ª instância. 3. A arguida apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional (TC), com as seguintes conclusões: “[…] 1.ª) Consta da matéria de facto assente, em primeira instância, que arguida recorrente «subsiste apenas com os rendimentos que aufere do seu trabalho 667€ ilíquidos – ponto 22 da m.f., o que corresponde ao salário mínimo regional – Cfr http://ccipd.pt/en/salariominimo/. 2.ª) Determina o n.º 2 do artigo 51.º do CP que «Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir». Ora; 3.ª) Mesmo que procurasse fazer uma poupança mensal para pagar ao fim de 5 anos (60 meses) os 20.0000,00 € que foi condição de suspensão da execução da pena a arguida teria de poupar 333,333 euros por mês (20.000,00 euros/60), ou seja tinha que sobreviver com cerca de metade do salário mínimo regional! 4.ª) Tal como anota Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao n.º 2 do artigo 51.º do CP «Os deveres não podem violar os direitos fundamentais do condenado, o que aconteceria no caso de dever cujo cumprimento pusesse em causa os direitos fundamentais do condenado, o que aconteceria no caso do dever cujo cumprimento pusesse em causa o mínimo necessário para a subsistência do condenado (acórdão do Tribunal de Relação de Évora, de 1.4.208, in CJ, XXXIII, 270). Este mínimo necessário inclui não apenas o direito à alimentação, vestuário, e calçado, mas também o próprio direito à habitação e saúde». (autor citado, Comentário do Código Penal, 3.ª Edição, pág. 309). E; 5.ª) Como aí ainda conclui o mesmo autor «não são admissíveis as condições excessivas». 6.ª) É o que sucede na sentença recorrida que viola o disposto no artigo 51.º, n.º 2 al. a) do CP. Aliás; 7.ª) Faz mesmo daquele normativo, interpretação materialmente inconstitucional. Com efeito: Da proibição do excesso e da exigência da proporcionalidade. 8.ª) A proibição do excesso (ou a proporcionalidade em sentido amplo) tem vindo a ser reconhecida como princípio geral de limitação do poder público, pertinente para sindicar atuações públicas que interfiram, por exemplo, com direitos económicos, sociais e culturais. Tal aponta decisivamente para uma base normativo-constitucional daquele princípio que seja o mais abrangente possível. Nesse sentido, o Acórdão n.º 187/2001, afirmou que «[r]elativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. 9.ª) O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma "justa medida" e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um "Estado proporcional"» (cfr. o Acórdão n.º 387/2012; itálico aditado). Por isso, as atuações dos poderes públicos, justamente pelo facto de não poderem ser ilimitadas nem arbitrárias, são perspetivadas em cada caso concreto, real ou representado, como meios para atingir um certo fim – pressupondo-se naturalmente a legitimidade constitucional tanto dos primeiros como do segundo.» (Cfr. ACÓRDÃO N.º 587/2019 do Tribunal Constitucional). Deste modo; 10.ª) A quantia arbitrada, em primeira instância e confirmada pelo Acórdão recorrido, de 20.0000,00 como condição da suspensão da execução da pena à arguida ora recorrente fez uma interpretação do n.º 2 do artigo 51.º do CP que viola os princípios da proibição do excesso e da proporcionalidade violando materialmente os artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP”. A final, pugna pela procedência do recurso. 4. No TRL foi admitido o recurso, com efeito suspensivo. 5. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 30/2022, de 12.01.2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”, com os seguintes fundamentos: “[…] Efetivamente, a recorrente pretende colocar em causa com este recurso, unicamente, a decisão recorrida, mormente a condição aí fixada para a suspensão da pena de prisão em que foi condenada, que considera inconstitucional (vejam-se as conclusões 6.ª e 10.ª das alegações de recurso). O mesmo é dizer, a recorrente limita-se a imputar a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida – nesse sentido, não enunciando qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração (apto, portanto, à sua adoção noutros casos semelhantes) que tenha servido de ratio decidendi à decisão recorrida. Mais concretamente, limita-se a referir que a «quantia arbitrada, em primeira instância e confirmada pelo Acórdão recorrido, de 20.0000,00 como condição da suspensão da execução da pena à arguida ora recorrente fez uma interpretação do n.º 2 do artigo 51.º do CP que viola os princípios da proibição do excesso e da proporcionalidade violando materialmente os artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP». Em suma, o objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente (e como já sucedia no seu anterior recurso para o TRL), não corresponde à enunciação de qualquer norma (cujo conceito não se confunde com preceito legal) ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. No fundo, a recorrente não aceita a decisão de mérito, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, nunca identificando quais foram especificamente os pontos da decisão recorrida que são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional por corresponderem a uma norma ou a uma interpretação normativa de cariz mais genérico e abstrato. Deste modo, sendo certo que não estão em causa simples defeitos formais que possam ser supridos pela recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, nada mais resta do que, por o considerar inadmissível, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo.. […]”. 6. A recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 30/2022, reclamou da mesma para a conferência, reproduzindo as seguintes conclusões: “[…] 1.ª) Consta da matéria de facto assente, em primeira instância, que arguida recorrente «subsiste apenas com os rendimentos que aufere do seu trabalho 667€ ilíquidos – ponto 22 da m.f., o que corresponde ao salário mínimo regional – Cfr http://ccipd.pt/en/salariominimo/. 2.ª) Determina o n.º 2 do artigo 51.º do CP que «Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir». Ora; 3.ª) Mesmo que procurasse fazer uma poupança mensal para pagar ao fim de 5 anos (60 meses) os 20.0000,00 € que foi condição de suspensão da execução da pena a arguida teria de poupar 333,333 euros por mês (20.000,00 euros/60), ou seja tinha que sobreviver com cerca de metade do salário mínimo regional! 4.ª) Tal como anota Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao n.º 2 do artigo 51.º do CP «Os deveres não podem violar os direitos fundamentais do condenado, o que aconteceria no caso de dever cujo cumprimento pusesse em causa os direitos fundamentais do condenado, o que aconteceria no caso do dever cujo cumprimento pusesse em causa o mínimo necessário para a subsistência do condenado (acórdão do Tribunal de Relação de Évora, de 1.4.208, in CJ, XXXIII, 270). Este mínimo necessário inclui não apenas o direito à alimentação, vestuário, e calçado, mas também o próprio direito à habitação e saúde». (autor citado, Comentário do Código Penal, 3.ª Edição, pág. 309). E; 5.ª) Como aí ainda conclui o mesmo autor «não são admissíveis as condições excessivas». 6.ª) É o que sucede na sentença recorrida que viola o disposto no artigo 51.º, n.º 2 al. a) do CP. Aliás; 7.ª) Faz mesmo daquele normativo, interpretação materialmente inconstitucional. Com efeito: Da proibição do excesso e da exigência da proporcionalidade. 8.ª) A proibição do excesso (ou a proporcionalidade em sentido amplo) tem vindo a ser reconhecida como princípio geral de limitação do poder público, pertinente para sindicar atuações públicas que interfiram, por exemplo, com direitos económicos, sociais e culturais. Tal aponta decisivamente para uma base normativo-constitucional daquele princípio que seja o mais abrangente possível. Nesse sentido, o Acórdão n.º 187/2001, afirmou que «[r]elativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. 9.ª) O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma "justa medida" e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um "Estado proporcional"» (cfr. o Acórdão n.º 387/2012; itálico aditado). Por isso, as atuações dos poderes públicos, justamente pelo facto de não poderem ser ilimitadas nem arbitrárias, são perspetivadas em cada caso concreto, real ou representado, como meios para atingir um certo fim – pressupondo-se naturalmente a legitimidade constitucional tanto dos primeiros como do segundo.» (Cfr. ACÓRDÃO N.º 587/2019 do Tribunal Constitucional). Deste modo; 10.ª) A quantia arbitrada, em primeira instância e confirmada pelo Acórdão recorrido, de 20.0000,00 como condição da suspensão da execução da pena à arguida ora recorrente fez uma interpretação do n.º 2 do artigo 51.º do CP que viola os princípios da proibição do excesso e da proporcionalidade violando materialmente os artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP”. A final, pugna pela procedência do recurso. 7. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos da decisão reclamada, nos seguintes termos: “[…] 2.º A questão de constitucionalidade que a Recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional foi assim enunciada: «(…) A quantia arbitrada, em primeira instância e confirmada pelo Acórdão recorrido, de 20.000,00 como condição da suspensão da execução da pena à arguida ora recorrente fez uma interpretação do n.º 2 do artigo 51.º do CP que viola os princípios da proibição do excesso e da proporcionalidade, violando materialmente os artigos 2.º e 18.º da CRP». 3.º Naturalmente que perante esta formulação e também após análise da forma como a questão havia sido colocada ao Tribunal recorrido – o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) – a conclusão a que fundamentadamente se chegou na douta Decisão Sumária, parece-nos evidente: «(…) o objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente (e como já sucedia no anterior recurso para o TRL), não corresponde à enunciação de qualquer norma (cujo conceito não se confunde com preceito legal) ou a interpretação aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias deste especifico processo, não sindicável nesta sede. No fundo, a recorrente não aceita a decisão de mérito, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, nunca identificando quais foram especificamente os pontos da decisão recorrida que são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional por corresponderem a uma norma ou uma interpretação normativa de cariz mais genérico e abstrato». 4.º As considerações tecidas pela recorrente na Reclamação para a Conferência – que, essencialmente, se limita a reproduzir o já anteriormente alegado – nada abalam a fundamentação constante da douta decisão reclamada. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a Reclamação”. 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Conforme resulta do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, na medida em que esse objeto “não corresponde à enunciação de qualquer norma (cujo conceito não se confunde com preceito legal) ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede”. A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pela mesma (que, no fundo, pouco ou mesmo nada adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a decidir se deve ser alterada a decisão sumária reclamada. 10. Como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja contrariedade à Constituição é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo efetiva ratio decidendi da mesma. No controlo concreto da constitucionalidade, a questão da inconstitucionalidade surge a título de incidente enxertado na questão de mérito ou de fundo (a questão ou controvérsia principal), que foi aquela inicialmente colocada junto dos tribunais. Para se dar solução à questão de mérito ou de fundo pode afigurar-se necessário avaliar se determinada norma ou interpretação normativa relevante para essa solução é ou não conforme a Constituição. Mas o juízo de constitucionalidade não se confunde nem se mistura com o juízo sobre a questão de mérito ou de fundo que está a ser julgada e que motivou o recurso aos tribunais. Antes se trata de um juízo autónomo e versando exclusivamente sobre normas. Um dos efeitos diretos do controlo concreto é, justamente, o de que a “decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada” (cfr. artigo 80.º, n.º 1, da LTC) [negrito nosso]. É verdade que as questões de inconstitucionalidade normativa tanto podem reportar-se à desconformidade de uma norma como de uma interpretação normativa com a Constituição. Mas, questionando-se a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, não se mostra suficiente, para efeitos do seu controlo, afirmar, pura e simplesmente, que a interpretação de uma norma feita pela decisão a quo é inconstitucional por violar certas normas constitucionais. Com efeito, a aplicação das normas aos casos concretos pressupõe a sua prévia interpretação. Vale isto por dizer que a atividade interpretativa desenvolvida pelo julgador faz parte da normal atividade judicial que conduz à solução jurídica-judicial enquanto resultado final da ponderação casuística dos elementos e circunstâncias do caso concreto no confronto com o regime legal que lhe é aplicável. Assim sendo, atacar a interpretação de uma norma, sem mais, significa atacar a própria decisão judicial, o iter cognoscitivo e valorativo que a ela conduziu. Como mencionado por Lopes do Rego, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. C. Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Sucede que a pretensa ‘interpretação normativa’ inconstitucional aqui em apreciação não se reconduz à figura da ‘interpretação normativa’, tal como configurada pela jurisprudência deste Tribunal e, de idêntico modo, pela doutrina. Efetivamente, a fundamentação da recorrente quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 51.º, n.º 2, do CP, levada a cabo pela decisão recorrida alicerça-se em três argumentos: i) o direito positivo, mais concretamente, o teor do artigo 51.º, n.º 2, do CP, que dispõe que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”); ii) a situação fáctica da recorrente (“1.ª) Consta da matéria de facto assente, em primeira instância, que arguida recorrente «subsiste apenas com os rendimentos que aufere do seu trabalho 667€ ilíquidos […] 3.ª) Mesmo que procurasse fazer uma poupança mensal para pagar ao fim de 5 anos (60 meses) os 20.0000,00 € que foi condição de suspensão da execução da pena a arguida teria de poupar 333,333 euros por mês (20.000,00 euros/60), ou seja tinha que sobreviver com cerca de metade do salário mínimo regional!”); iii) a desproporcionalidade da decisão recorrida por ter optado por um dever irrazoável, tendo em consideração a situação concreta da recorrente. Em parte alguma da sua alegação a recorrente foi além deste tipo de argumentação, enunciando um critério normativo decisório abstrato e com vocação de generalidade”, autonomizável “claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (C. Lopes do Rego, idem ibidem). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que, como já se entendeu na decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. E isto porque, em suma, a arguida pretende colocar em causa com este recurso, unicamente, a decisão recorrida, não se conformando, essencialmente, e como se escreveu na decisão agora reclamada, com “a condição aí fixada para a suspensão da pena de prisão em que foi condenada, que considera inconstitucional (vejam-se as conclusões 6.ª e 10.ª das alegações de recurso). O mesmo é dizer, a recorrente limita-se a imputar a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida – nesse sentido, não enunciando qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração (apto, portanto, à sua adoção noutros casos semelhantes) que tenha servido de ratio decidendi à decisão recorrida. Mais concretamente, limita-se a referir que a “quantia arbitrada, em primeira instância e confirmada pelo Acórdão recorrido, de 20.0000,00 como condição da suspensão da execução da pena à arguida ora recorrente fez uma interpretação do n.º 2 do artigo 51.º do CP que viola os princípios da proibição do excesso e da proporcionalidade violando materialmente os artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP”. 11. Finalmente, e relativamente ao argumento agora aduzido pela recorrente (dado que a parte inicial da sua reclamação nada adianta ou coloca em causa relativamente ao que já se escreveu na anterior decisão sumária) de que “como o juiz que admitiu o recurso no STJ, nos termos do n.º 5 do art.º 75.º-A, não convidou o requerente a prestar a indicação em falta, competia, salvo melhor entendimento, à Exma. Senhora Relatora no Tribunal Constitucional, de harmonia com o n.º 6 do mesmo preceito, fazê-lo, como determina a legislação em vigor e conceder-lhe o prazo de 10 dias para completar o requerimento com essa informação, pelo que, ao recusar tomar conhecimento do recurso, com base nesse facto, entendemos que tal decisão, sem prejuízo de erro da nossa parte, para além de ter violado o estabelecido naquele n.º 6 do art.º 75.º-A da LTC, violou também ao impetrante o acesso a direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva garantidos pelo n.º l e 5 do art.º 20.º”, dir-se-á, tão somente, o que segue. Como visto supra, no presente recurso não estão em causa simples defeitos formais que possam ser supridos pela recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes, ao invés, verifica-se a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, desde logo, a falta de legitimidade da recorrente decorrente da não suscitação adequada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (como o impunha o artigo 72º da LTC), pelo que nada mais resta do que, por o considerar inadmissível, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo (sendo certo que cabia à recorrente, se pretendia que o seu recurso fosse apreciado nesta sede e sem que essas exigências – perfeitamente justificadas em face do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade existente entre nós – coloquem em causa o seu direito de acesso ao direito e aos tribunais, que exerceu ex abundanti nestes autos, cumprir cabalmente com os diversos requisitos necessários para o efeito e fixados constitucional e legalmente, o que não fez e apenas é imputável à mesma, dado também que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” – artigo 6.º do Código Civil), mantendo-se, por isso, in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 15 de março de 2022 -Maria Benedita Urbano – Pedro Machete – João Pedro Caupers