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636/2021 AI generated

636/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 636/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

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ACÓRDÃO Nº 170/2022 Processo n.º 636/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., B. e C. (os ora recorrentes) intentaram contra D., S.A., uma ação declarativa, que correu os seus termos no Juízo Central Cível do Funchal com o número 2204/15.2T8FNC, pedindo a condenação do réu na restituiÃ...

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ACÓRDÃO Nº 170/2022 Processo n.º 636/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., B. e C. (os ora recorrentes) intentaram contra D., S.A., uma ação declarativa, que correu os seus termos no Juízo Central Cível do Funchal com o número 2204/15.2T8FNC, pedindo a condenação do réu na restituição aos autores da quantia de €820.000,00 ou, em alternativa, no pagamento de indemnização de igual valor. 1.1. Por sentença de 27/06/2019, foi a ação julgada improcedente. Desta decisão recorreram os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso por acórdão de 14/07/2020. Os autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) desta decisão e arguiram a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia. Por acórdão de 17/12/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidade da decisão. Remetidos os autos ao STJ, o recurso de revista não foi admitido nos termos gerais e, por acórdão de 23/03/2021, também não foi admitido como revista excecional. 1.2. Os autores interpuseram, então, recurso do acórdão de 14/07/2020 (item 1.1,2., supra) do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos. 1.2.1. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, a Decisão Sumária n.º 546/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Inconformados com esta decisão, os recorrentes dela reclamaram para a conferência. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 804/2021, no sentido de indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. 1.2.2. Na mesma data em que foi proferido o Acórdão n.º 804/2021, e antes de o mesmo lhes ser notificado, os recorrentes apresentaram um requerimento de “desistência do pedido”. Sobre tal requerimento recaiu despacho do relator com o seguinte teor: “[considerando] que se trata de desistência do pedido (ou seja, da pretensão deduzida na ação que deu origem ao presente recurso, cuja natureza é caracteristicamente incidental), apresentada antes do trânsito em julgado do Acórdão n.º 804/2021 – logo, tempestiva –, caberá ao tribunal de primeira instância apreciá-la e, sendo caso disso, homologá-la, após os autos serem aí remetidos. No Tribunal Constitucional, proferida já decisão sobre a reclamação para a conferência, nada mais resta decidir”. 1.2.3. Posteriormente, os recorrentes arguiram a nulidade do Acórdão n.º 804/2021, invocando o seguinte: “[…] 1. Com o devido respeito, o douto Acórdão de 26/10/2021, enferma de grave nulidade, que advém da "Decisão Sumária" e que se persistiu em manter. 2. Na verdade, está em causa, fundamentalmente, a adoção de uma interpretação do artigo 373.º, nº 3 do CC, por parte das instâncias, incluindo o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19/07/2020, que inconstitucionaliza aquela disposição, designadamente, por violação dos artigos 71.º e 13.º da CRP. 3. A norma em questão (artigo 373.º do CC) visa assegurar a todo e qualquer cidadão portador de deficiência, que se traduza em grave limitação visual ou cegueira, que o incapacite de ler, impondo que quaisquer atos ou contratos, que assumam a forma escrita, com a sua intervenção, exigem a presença de notário que lhe leia e explique o conteúdo do respetivo documento, assegurando, assim, o seu exato conhecimento e a sua soberana decisão, ao subscrever, livre e conscientemente, o mesmo documento. 4. Acontece que o artigo 373.º do CC não distingue entre os casos de ser obrigatória a forma escrita para determinado ato, e os casos em que, facultativamente, as partes adotam tal forma, pelo que, verificando-se a cegueira de algum dos outorgantes, é sempre necessária a intervenção de notário, e o que está em causa nos autos, é que o "distinguo" que as instâncias introduziram inconstitucionaliza o referido artigo 373.º do CC. 5. Na verdade, tal interpretação, ao retirar a garantia que a Constituição da República Portuguesa confere ao deficiente visual, no seu artigo 71.º, viola aquela disposição e subtrai-o à igualdade com os não deficientes, violando-se, também, o artigo 13.º da Lei Fundamental. 6. Aliás, o artigo 393.º do CC ajuda a interpretar o alcance do artigo 373.º do mesmo Código, quando estabelece que, se "a declaração negocial por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ... não é admitida prova testemunhal", tornando evidente que, em nenhuma circunstância é possível interpretar o artigo 373.º, nº 3, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 71.º, e 13.º da CRP, da forma que as instâncias o fizeram. 7. Por ser assim, não tem sentido referir, como refere o acórdão em causa, que o presente recurso seria inútil, na medida em que as instâncias haviam decidido que, não estando o contrato em causa, vinculadamente sujeito à forma escrita, e sendo esta adotada por vontade das partes, não se verificaria a preterição de formalidade "ad substantiam" por não ser exigível a intervenção notarial prevista no n.º 3 do artigo 373.º do CC. 8. Por absurdo, parece entender-se que, sendo imperativa a forma escrita, o cego é mesmo cego, ao invés, se for facultativamente adotada a forma escrita, o cego deixa de o ser, e já não precisa da intervenção notarial, que, pura e simplesmente, a lei exige para atos de forma escrita em que outorgue cego, sem distinguir da sua imperatividade formal, ou não. 9. Ora, é esta interpretação daquela disposição legal, que a inconstitucionaliza, deixando o deficiente visual sem proteção, com manifesta violação do artigo 71.º e do artigo 13.º da CRP, sendo isto que resulta, em coerência, do artigo 393.º do mesmo código, ao estabelecer que, sendo o ato ou contrato reduzido a escrito, seja por ser obrigatório, ou por faculdade livre das partes, é sempre inadmissível a prova testemunhal. 10. Daqui resulta que o Acórdão em causa deveria ter conhecido do recurso, e, em consequência, conhecido das inconstitucionalidades, tempestiva e fundadamente suscitadas, pelo que, ao não conhecê-las, enferma de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que para todos os legais efeitos se vem arguir, requerendo e esperando o seu suprimento. […]”. 1.2.4. Os recorrentes apresentaram, ainda, um segundo requerimento, no qual manifestaram o entendimento de que “[…] admitida e homologada a desistência do pedido, prejudicada fica a arguição de nulidade suscitada e o seu conhecimento, razão pela qual deve o processo ir à conta para efeitos de apuramento das custas, desde já, e ordenada a sua baixa à 1.ª instância para o conhecimento prioritário do requerimento de desistência do pedido. Só se tal requerimento, porventura, por hipótese que não se vislumbra, não fosse admitido e homologado, é que, havendo lugar ao conhecimento e decisão da nulidade arguida, deverão os autos voltar a subir a este Venerando Tribunal”. 1.2.5. O recorrido pronunciou-se sobre a arguição de nulidade e o segundo requerimento dos recorrentes, conforme ora se transcreve: “[…] Os Recorrentes referem, no final do seu requerimento, que o Acórdão proferido em 26.09.2021, que indeferiu a reclamação por eles deduzida e manteve a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso, "enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.ºdo CPC". Esta alínea b) refere-se à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que deve ter sido citada por mero lapso. Seja como for, não se verificou essa nulidade e não também houve omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal analisou a reclamação e tomou posição sobre os argumentos dos Recorrentes. Acresce que, e contrariamente ao que pretendem os Recorrentes, o "Acórdão em causa" não devia ter conhecido do recurso nem das inconstitucionalidades suscitadas, mas sim pronunciar-se apenas sobre a admissibilidade do recurso, o que foi feito. Caso a conferência tivesse decidido que o objeto do recurso devia ser conhecido, seriam os Recorrentes notificados para apresentar as respetivas alegações para que o mesmo pudesse ser então conhecido, (artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC). Por conseguinte, as pretensas "inconstitucionalidades" invocadas pelos Recorrentes não constituíam "questão a resolver" nesta fase, pelo que não se verifica o vício de omissão. Salvo o devido respeito, parece ao Recorrido que os Recorrentes, no requerimento a que se responde, tentaram aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, não obstante se verificar que não atentaram devidamente nas considerações feitas no douto Acórdão em crise, uma vez que o que revelam é justamente uma pretensão de que houvesse uma "invasão da competência do tribunal recorrido por parte do Tribunal Constitucional". Quanto ao segundo requerimento O comportamento processual dos Recorrentes não é admissível. Após terem apresentado um requerimento de desistência do pedido no Tribunal Constitucional e não no Tribunal da Relação de Lisboa, numa altura em que já haviam esgotado sem sucesso todos os meios processuais ao seu alcance que permitissem protelar o trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação, os Recorrentes vieram agora arguir a nulidade do acórdão que confirmou a decisão reclamada que não conheceu do objeto do recurso. E, ao mesmo tempo, apresentaram este requerimento onde, se bem se entende, pugnam por que a dita arguição não seja conhecida, ao que parece para "evitar a prática de atos inúteis" e fazendo apelo a princípios que, salvo o devido respeito, não têm respeitado. A pretensão dos Recorrentes, no sentido de que o processo não desça à 1.ª instância (ou ao Tribunal da Relação) para a homologação da anódina desistência antes de ser remetido à conta, há de ter um objetivo que o Recorrido ainda não alcançou, mas que certamente não será também legítimo. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser indeferida a nulidade arguida pelos recorrentes e, bem assim, o pelos mesmos pretendido com o segundo requerimento. […]”. 1.2.6. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 42/2022, no qual se decidiu conhecer e indeferir a arguição de nulidade. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte: “[…] Cumpre, antes de mais, sublinhar que os recorrentes laboram em equívoco, quanto à competência do Tribunal Constitucional nos recursos de fiscalização concreta. Estes não correspondem a recursos de mérito – cujo controlo não cabe a este Tribunal –, sendo incidentais e normativos. Em coerência, não cabe ao Tribunal Constitucional a pronúncia sobre o mérito, nem sobre a desistência do pedido (que corresponde ao mérito). Por esse motivo, o relator remeteu a apreciação da desistência do pedido para o tribunal competente para a apreciação do pedido, abstendo-se de a apreciar. Se os recorrentes tivessem desistido do recurso para o Tribunal Constitucional, caberia ao relator apreciá-lo e homologá-lo. Não tendo sido homologada a desistência do pedido, o processo deve considerar-se ainda pendente, devendo ser apreciada a arguição de nulidade. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.7. Notificados do Acórdão n.º 42/2022, os autores arguiram a respetiva nulidade, invocando o seguinte: “[…] 1 – Os recorrentes interpuseram oportunamente recurso para este Colendo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 14/07/2020. 2 – No Tribunal Constitucional veio a ser proferida, pelo ilustre Conselheiro Relator, a Decisão Sumária nº 546/2021, no sentido do não conhecimento do recurso. 3 – Inconformados com tal douta decisão, os recorrentes reclamaram da mesma para a Conferência, que veio a proferir o Acórdão nº 804/2021, no sentido de confirmar a Decisão Sumária, e, em consequência, não admitir o recurso. 4 – Porém, os recorrentes vieram a arguir a nulidade daquele Acórdão, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. 5 – Posteriormente, no uso de soberano direito que lhes assiste, vieram desistir do pedido, não podendo, então, apresentar tal requerimento, a não ser neste Tribunal e Instância, uma vez que aqui pendiam, física e processualmente, os autos. 6 – Não deixaram, porém, de chamar à atenção e de requerer que os autos baixassem à 1.ª instância, para apreciar e decidir o requerimento de desistência do pedido, ficando, então, prejudicado o imediato conhecimento do requerido, a este tribunal, sem prejuízo de, se o Tribunal da Comarca da Madeira (1.ª instância) não homologasse a desistência do pedido apresentado, os autos voltassem a subir, para efeito de, então, (e só então) ser conhecida e decidida a nulidade arguida. 7 – Naturalmente, que, e bem, com observância do elementar princípio do contraditório, (porventura por excesso) o banco Réu foi ouvido sobre a desistência do pedido apresentado. 8 – Naturalmente, que, os requerentes ficaram a aguardar, que, não sendo o Tribunal Constitucional competente para apreciar e decidir da homologação, ou não, da desistência do pedido, determinasse a baixa dos autos à 1.ª instância, para esse efeito. 9 – Assim, e consoante a 1.ª instância viesse, ou não, a homologar tal desistência, e, neste último caso, o processo voltaria a este Venerando Tribunal, para apreciar e decidir da arguição da nulidade suscitada 10 – Todavia, este Venerando Tribunal não procedeu dessa forma, apesar de requerido, com o argumento de que os recorrentes deveriam ter desistido do recurso, questão essa que poderia ser conhecida e decidida por este Tribunal. 11 – O que se afigura particularmente curioso é a circunstância de, no Acórdão, agora, irregular e ilegalmente proferido, reconhecer-se que a competência para apreciar e decidir o requerimento de desistência do pedido cabia à 1a instância, mas desrespeitando-se a vontade soberana dos Autores, não se tenha determinado a baixa dos autos, e precipitado, com atropelo da lei, o Acórdão n.º 42/2022, de 18 de janeiro. 12 – E o argumento para tal efeito é o de que os recorrentes não desistiram do recurso para o Tribunal Constitucional, quando nada os obrigava a isso, pela razão simples de que optaram, antes, por solução bem mais ampla, que foi a da desistência do pedido, a que tinham, e têm, total direito, no quadro processual em que o exerceram - antes de qualquer transito em julgado que o impedisse - direito de que não abdicam. 13 – Os recorrentes não cometeram o erro de requerer ao Sr. Juiz Conselheiro Relator, neste Tribunal Constitucional, que conhecesse e decidisse o requerimento em que formularam a desistência do pedido, requerendo, antes e desde logo, que tal deveria ser apreciado pela 1.ª instância, para onde os autos deveriam baixar, como questão imediata e prévia da apreciação da nulidade arguida, questão que, em caso de homologação de tal desistência, ficaria necessariamente prejudicada. 14 – Estranhamente, este Venerando Tribunal Constitucional, num voluntarismo atropelante da lei e dos direitos dos recorrentes, entendeu que deveria ter mais trabalho, proferindo o Acórdão em causa. 15 – Ora, com tal atuação, o Tribunal Constitucional cometeu nulidade por omissão e por ação, que se vem para todos os efeitos arguir 16 – Por omissão, na medida em que tal qual havia sido requerido e a lei o exigia, não procedeu à remessa dos autos à 1a instância para o conhecimento e decisão do requerimento de desistência do pedido, no tempo próprio e em conformidade com a lei processual. 17 – Por outro lado, cometeu ainda este Venerando Tribunal nulidade por ação, ao proferir o Acórdão de 18 janeiro, em tempo que não era o próprio, uma vez que estava subordinado à previa decisão do requerimento de desistência do pedido, a submeter à 1.ª instância. 18 – Desta circunstância decorre ainda que o Acórdão em causa – ratione temporis – cometeu ainda a nulidade por excesso de pronuncia, ao conhecer de questão, que ao tempo, não podia ainda conhecer pelas razões referidas (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). Termos em que, face às nulidades ocorridas e com vista a supri- las, requer-se a este Venerando Tribunal que, antes de mais ordene a baixa dos autos à 1a instância, para apreciação do requerimento de desistência do pedido, por ser um direito que assiste aos Autores, recorrentes, uma vez que estão em causa direitos disponíveis, sendo que, a vir a ser homologada, como se espera tal desistência, ficará prejudicada a apreciação de todas e quaisquer questões mais, repondo-se a adequada e correta tramitação dos autos, face ao requerimento de desistência do pedido oportunamente apresentado nos autos, e que não foi devidamente apreciado e decidido no tempo próprio, não obstante, por natureza, se tratar de questão prévia de todas as demais […]”. 1.2.8. O recorrido respondeu ao requerimento dos autores nos termos seguintes: “[…] O recorrido não pode deixar de manifestar a sua perplexidade pela postura assumida pelos Recorrentes no âmbito deste recurso. E reconhece que não descortina qual o propósito destes com os diversos requerimentos que vêm apresentando a não ser o de protelar sem fundamento sério o desfecho do processo. Não existe nenhuma “decisão da causa” que pudesse ser influenciada por qualquer imaginária nulidade, o que os Recorrentes não ignoram, pelo que o agora impetrado não tem cabimento legal e, salvo melhor opinião, traduz manifesta litigância de má fé. E, contrariamente, ao que parecem entender, não são os recorrentes que decidem o momento em que a arguição de uma nulidade é apreciada. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 200.º do Código de Processo Civil, fora dos casos previstos nos números 1 e 2 do mesmo artigo, as nulidades “devem ser apreciadas logo que reclamadas”. E, tendo a arguição da pretensa nulidade sido indeferida, devem os autos ser remetidos ao Tribunal de 1.ª instância para que o processo possa terminar. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Insurgem-se os autores contra a apreciação da arguição de nulidade do Acórdão n.º 804/2021, que apresentaram nos autos. 2.1. Antes de mais, cumpre notar que, tendo sido a questão do conhecimento da arguição da nulidade do Acórdão n.º 804/2021 expressamente apreciada no Acórdão n.º 42/2022, em caso algum se tratará de uma nulidade processual. Dos atos a coberto de decisão cabe apenas recurso, reclamação – se a eles houver lugar – ou arguição de nulidade da decisão. Resta, pois, apreciar a invocada nulidade do Acórdão n.º 42/2022, por excesso de pronúncia, porquanto, no entender dos recorrentes, conheceu de questão “que ao tempo, não podia ainda conhecer”. 2.2. Importa sublinhar a seguinte sequência cronológica de atos do processo: (a) em 26/10/2021, foi proferido o Acórdão n.º 804/2021 (fls. 2050); (b) em 27/10/2021, foi expedida a notificação aos recorrentes do Acórdão n.º 804/2021, por via postal (fls. 2052); (c) em 27/10/2021, deu entrada no processo o requerimento de desistência do pedido pelos autores/recorrentes, que havia sido expedido por via postal no dia 26/10/2021 (fls. 2054/2055); (d) em 29/10/2021, o relator proferiu o despacho referido em 1.2.2., supra (fls. 2057); (e) em 02/11/2021, foi expedida a notificação aos recorrentes do despacho de 29/10/2021, por via postal (fls. 2058); (f) em 15/11/2021, deram entrada no processo a arguição de nulidade do Acórdão n.º 804/2021 referida em 1.2.3. e o requerimento referido em 1.2.4., que haviam sido expedidos por via postal no dia 12/11/2021 (fls. 2063/2066). Resulta do exposto, desde logo, que ao contrário do que referem os recorrentes, a desistência do pedido não se seguiu à arguição de nulidade. Pelo contrário, foi a arguição de nulidade que se seguiu à desistência do pedido. Daí só poderia retirar o tribunal que a pretensão da arguição de nulidade se encontrava pendente de apreciação, sobrevindo à desistência que, de resto, não se destinava a ser apreciada perante o Tribunal Constitucional. Como tal, a invocada nulidade do Acórdão n.º 804/2021 era questão que podia e devia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, o que, só por si, afasta que possa ter ocorrido nulidade da decisão por excesso de pronúncia. 2.3. Os recorrentes sugeriram que o processo deveria ser remetido ao tribunal de primeira instância para apreciação da desistência e só depois, sendo caso disso, devia ter sido apreciada a arguição de nulidade, novamente neste Tribunal. Sem qualquer razão. Em primeiro lugar, porque não tem cabimento legal uma arguição de nulidade de uma decisão condicional ou subordinada a atos exteriores ao Tribunal. Em segundo lugar, porque, mesmo que assim não fosse, a arguição de nulidade não foi condicionada, sendo a questão suscitada em requerimento autónomo. Em terceiro lugar, porque, sendo o recurso de fiscalização concreta de natureza incidental, ele não depende de vicissitudes do processo para além da aplicação de normas na decisão recorrida. Assim, não tem cabimento a sua interrupção até que esteja concluído, sendo certo que a apreciação da nulidade da decisão não depende da apreciação da desistência do pedido. Ademais, como justamente observa o recorrido, “não são os recorrentes que decidem o momento em que a arguição de uma nulidade é apreciada”. Ao apresentarem formalmente a pretensão de declaração de uma nulidade, os recorrentes sujeitam-se à respetiva apreciação. 2.4. Resulta do exposto que não se verifica a invocada nulidade, devendo indeferir-se a pretensão dos recorrentes, sendo que a insistência em mais incidentes pós-decisórios terá, inevitavelmente, as consequências previstas no artigo 84.º, n.º 5, da LTC. III – Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pelos recorrentes A., B. e C.. 3.1. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo, em 5 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 11 de março de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete Atesto a participação por via telemática do Conselheiro relator, José António Teles Pereira. José João Abrantes