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1143/20211143/2021 · Tribunal Constitucional

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ACÓRDÃO Nº 169/2022 Processo n.º 1143/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 93/2022, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo e manteve a Decisão Sumária n.º 767/2021 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalid...

ACÓRDÃO Nº 169/2022 Processo n.º 1143/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 93/2022, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo e manteve a Decisão Sumária n.º 767/2021 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), e 413.º, n.º 3, do CPP (cfr. fls. 520 a 522). 1.1. Como resulta do processado anterior, o Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), da decisão proferida pelo STJ, no âmbito da reclamação prevista no artigo 405.º do CPP, que manteve a decisão de não admissão de recurso para esse tribunal, com o seguinte objeto: “[…] Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo, nomeadamente, no recursos interposto quer para o STJ, quer para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na reclamação e no requerimento de arguição de nulidade. Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas: INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400º Nº 1 DO CPP E DOS ARTIGOS 32° E 18° DA CRP O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, bem como a decisão Singular proferida pelo STJ, que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas. Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer a decisão proferida pelo STJ, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso. E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passivel de recurso. Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.° da CRP. INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade,arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa. E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal. A interpretação efetuada quer pela Relação de Évora quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18 e do art. ° 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso. [...]” 1.2. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 767/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, atenta a falta de natureza normativa do respetivo objeto e, ainda, o não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido (cfr. fls. 476 a 489). 1.3. Notificado desta Decisão Sumária, o Recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamação que veio a ser indeferida por Acórdão n.º 93/2022, de 1 de fevereiro de 2022 (cfr. fls. 504 a 514), com os seguintes fundamentos: “[…] 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente em face da falta de natureza normativa e idoneidade do respetivo objeto e, ainda, pelo não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido. Na reclamação (cfr. ponto 1.2.3. supra), o Recorrente não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, porquanto, de novo, apenas se insurge contra a bondade da decisão do STJ, proferida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, que confirmou o despacho de não admissão do recurso do acórdão do TRL de 15 de junho de 2021 para o STJ. Com efeito, aquele não logrou elencar qual o preceito legal que pretende ver apreciado por este Tribunal, pois que ainda se possa descortinar que o objeto do recurso se prende com a irrecorribilidade de decisão do TRL para o STJ, não é possível inferir do requerimento de interposição de recurso, nem da reclamação, qual o arco normativo preciso em que sedia tal questão, ao que acresce, primordialmente, a falta de enunciação de uma questão normativa suscetível de enformar o objeto de um recurso de constitucionalidade. Este óbice atinge e repercute-se, ainda, no ónus de suscitação prévia e adequada, pois também perante o STJ o Recorrente não logrou apresentar e enunciar uma questão de inconstitucionalidade precisa e com a necessária natureza normativa. Assim, concluímos que das considerações vertidas na reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada. Atento o exposto, outra solução não resta do que indeferir a presente reclamação. […]”. 1.4. Veio, agora, o Recorrente arguir a nulidade deste acórdão, por preterição do contraditório, em virtude da ausência de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação. O Recorrente sedia a sua pretensão na violação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), e 413.º, n.º 3, do CPP, e sustenta, ainda, a inconstitucionalidade dos referidos preceitos, por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, do princípio do contraditório e do direito de acesso aos Tribunais (artigos 32.º e 20.º da CRP), quando interpretados no sentido de permitir que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. 1.5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do Recorrente, na medida que na sua resposta não foram aduzidos novos argumentos ou fundamentos que não tivessem sido anteriormente cotejados na Decisão Sumária, não se justificando, por isso, a notificação do Recorrente do seu teor. Cumpre, enfim, apreciar e decidir. II – Fundamentação 2.1. Apesar de o Recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 93/2022, sem especificar em qual das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC se subsume o vício de que pretensamente padece esse aresto, dado que à tramitação dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (cfr. artigo 69.º da LTC), depreendemos da sua argumentação que o vício de nulidade decorre da ausência de notificação do parecer emitido pelo Ministério Público, antes da prolação do acórdão que indeferiu a reclamação que deduziu à Decisão Sumária n. 767/2021. Essa argumentação pode ser subsumida na nulidade de ato processual (artigos 3.º, n.º 3, e 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), com fundamento na omissão de um ato prescrito por lei e suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Contudo, não assiste qualquer razão ao Recorrente. Constitui jurisprudência consistentemente firmada do Tribunal Constitucional que só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, quando nele seja levantada uma questão nova, ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, e tal argumentação possa ser levada em conta, e consequentemente ponderada, na fundamentação do acórdão a proferir pelo Tribunal Constitucional. Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 676/2015, 644/2015, 316/2016, 396/2018, 454/2020 e 553/2020 bem como os demais arestos aí citados (disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). No caso vertente, sopesando as fundamentações sustentadas na Decisão Sumária n.º 767/2021 e no Acórdão n.º 93/2021, que confirmou a primeira, é patente que ambas assentaram precisamente nos mesmos fundamentos para afastar o conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, isto é, afirmaram em uníssono que o objeto do recurso carecia de dimensão normativa e que o Recorrente se absteve de cumprir o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido. Por conseguinte, não tendo sido convocado qualquer fundamento original e diverso, ou sobre o qual o Recorrente não tenha tido a oportunidade para se pronunciar, ao longo do iter processual, não se exigia a notificação do parecer do Ministério Público. Aliás, do teor da reclamação apresentada pelo Recorrente a fls. 494 a 497 resulta de modo evidente que o mesmo se mostrava ciente dos óbices ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto que foram denunciados na Decisão Sumária e que vieram a ser sufragados no Acórdão da Conferência, e é nesta sequência que, no seu parecer, o Ministério Público pugna pela confirmação da decisão prolatada pelo Relator. No tocante à arguição da inconstitucionalidade da interpretação extraída dos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), e 413.º, n.º 3, do CPP, sustentada pelo Recorrente, importa sublinhar, sucintamente, que também improcede em toda a linha, uma vez que nenhum destes preceitos legais foi aplicado, quer na tramitação da reclamação da decisão sumária que deu origem ao Acórdão n.º 93/2022, quer como ratio decidendi da presente decisão. Em primeiro lugar, o iter do presente recurso respeitou o rito consagrado no artigo 78.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da LTC, sendo aplicável subsidiariamente aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade as normas do CPC, em particular as respeitantes ao recurso de apelação (artigo 69.º da LTC), o que significa que os preceitos legais acima citados não foram, nem direta, nem indiretamente, aplicados no presente recurso. Nem a tramitação do recurso de constitucionalidade se rege pelo regime dos recursos em processo penal, nem o artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, poderia ser convocado nesta sede, pois, como se frisou, a tramitação processual dos recursos neste Tribunal goza de regime específico e a salvaguarda do princípio do contraditório é assegurada por via de outros preceitos legais (cfr. artigo 3.º do CPC ex vi artigo 69.º da LTC). Não obstante isto ser bastante para concluir pelo não conhecimento da inconstitucionalidade suscitada, afigura-se oportuno notar que o regime prescrito para a tramitação da reclamação de decisão sumária, neste Tribunal, não prejudicou o Recorrente, ao contrário do que afirma, nem o sentido decisório agora afirmado quanto à ausência de notificação do parecer do Ministério Público contraria qualquer parâmetro da CRP, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013: “[…] [N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).» […]”. Estas razões são inteiramente replicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”). É esta a posição constante do Tribunal – no sentido da conformidade à Constituição do regime do artigo 78.º-A da LTC, integralmente respeitado no caso em apreço – que, agora, cumpre reafirmar, com o que se conclui pela improcedência da arguida nulidade e da inconstitucionalidade suscitada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 93/2022 apresentada pelo Recorrente A.. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de março de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira. José João Abrantes